Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1022 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE. EFICÁCIA PROSPECTIVA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 131. RESTRIÇÃO AOS EMPREGADOS DA ECT. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento nos Temas 339 e 1022 de Repercussão Geral. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. Além disso, esclareça-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos declaratórios interpostos no RE 589.998 (Tema 131), restringiu a temática discutida naqueles autos aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Por outro lado, o STF, no Tema 1.022 do ementário da repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." (RE 688.267/CE, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso. DJE divulgado em 26/04/2024, publicado em 29/04/2024). Contudo, o STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada, de modo que a decisão passou a ter eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. A propósito, o STF, ao negar provimento aos embargos de declaração opostos em face do acórdão que fixou a referida tese de repercussão geral, consignou que "Prevaleceu a posição de projetar os efeitos da tese para o futuro, por razões de segurança jurídica." (RE 688.267 ED-QUARTOS/CE. DJE divulgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024). Assim, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF, não se deve aplicar a tese jurídica firmada no Tema 1.022 ao presente caso, já que a dispensa imotivada da Reclamante, empregada pública concursada de sociedade de economia mista, ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688.267/CE, termo inicial firmado pelo STF para a eficácia da sua decisão. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-RR - 68600-32.2008.5.04.0010, em que é Agravante ANDREIA ARAUJO DA SILVA E OUTRA e Agravado HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela aplicação dos Temas 339 e 1022 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1022 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE. EFICÁCIA PROSPECTIVA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 131. RESTRIÇÃO AOS EMPREGADOS DA ECT. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria de fundo "dispensa de empregado público - dever de motivação". A Parte argui prefacial de repercussão geral. A Vice-Presidência constatou que a matéria impugnada no recurso extraordinário corresponde àquela contida no Tema nº 1.022 do ementário de repercussão geral (RE nº 688.267/CE). Nesse sentido, a Vice-Presidência, considerando que o tema em comento teve decisão de suspensão nacional, proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, em 11/6/2019, determinou que o presente feito deveria permanecer suspenso, aguardando na Coordenadoria de Recursos ulterior determinação do Supremo Tribunal Federal.
Sobrevindo o julgamento do Tema 1.022, com trânsito em julgado em 13/08/2024, os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
AGRAVO REGIMENTAL DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998/PI. Ante as razões apresentadas pela agravante, há de ser afastado o óbice aposto no despacho agravado. Agravo regimental conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998/PI. 1. Na hipótese, o TRT reformou a sentença para declarar a nulidade da dispensa por ausência de motivação, determinando a reintegração da reclamante no emprego. Assentou que a despedida de empregados de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, depende de ato motivado para sua validade. 2. Contudo, o STF, ao julgamento dos embargos de declaração em recurso extraordinário 589.998/PI submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados". 3. Logo, a necessidade de motivação da dispensa não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista, exceto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 4. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1/TST que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revista n° TST-RR-68600-32.2008.5.04.0010, em que é Recorrente HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. e Recorrido ANDREIA ARAUJO DA SILVA E OUTRA.
A reclamada interpõe agravo regimental às fls. 1009-15 contra a decisão monocrática pela qual foi dado provimento parcial ao seu recurso de revista, para determinar que os honorários advocatícios incidam sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, se houver, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO REGIMENTAL DA RECLAMADA
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo regimental e passo ao exame do mérito.
Eis o teor da decisão impugnada:
"2.2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. ATO DE DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO DO STF - RE 589.998/PI.
Eis o teor do acórdão regional, no particular:
"Empregado admitido por concurso público. Nulidade da contratação por prazo determinado. Reconhecimento do contrato de trabalho por prazo indeterminado. Verbas rescisórias.
A magistrada da origem julgou parcialmente procedente a reclamação, tornando definitiva a tutela antecipada para o efeito de conferir caráter de indeterminação aos contratos de trabalho mantidos entre o Hospital Nossa Senhora da Conceição e as duas reclamantes (antecipação dos efeitos da tutela concedida às fls.171/172), e determinar à reclamante Andréia Araújo da Silva (a única que foi despedida no curso da ação) o pagamento do complemento das verbas rescisórias, considerando aquelas devidas na rescisão de contrato por prazo indeterminado (decisão complementar da fl. 226). Indeferiu, entretanto, o pleito de reintegração da reclamante Andréia, porquanto entendeu não ter sido comprovado que ela detenha qualquer estabilidade no emprego.
Irresignadas com a decisão, recorrem as partes.
A primeira reclamante (Andréia) sustenta ter participado de processo seletivo público para admissão no reclamado, sendo aprovada e contratada conforme o Edital 01/2004. Sinala que não havia no Edital previsão de contratação temporária e, tendo o concurso se destinado à formação de cadastro reserva para o preenchimento de eventuais vagas definitivas, não poderia ser contratada por prazo determinado. Requer seja determinada sua reintegração, com o pagamento dos salários e demais verbas remuneratórias do período de afastamento.
O reclamado, por sua vez, sustenta que a contratação foi por prazo determinado, na forma do artigo 442 e seguintes da CLT. Argumenta que o Grupo Hospitalar Conceição realizou a contratação de empregados temporários para a substituição de empregados afastados, pelos mais variados motivos, predominando as licenças médicas. Afirma que há previsão no Edital 01/2006 acerca da contratação por prazo determinado (itens 10.1 e 10.2). Por tais fundamentos, requer a modificação da sentença na parte em que conferiu caráter de prazo indeterminado aos contratos de trabalho firmados com as duas reclamantes.
Examino.
É incontroverso que Andréia Araújo da Silva, única reclamante a recorrer (primeiro parágrafo da fl. 288), fora aprovada em concurso público regulado pelo Edital 01/2004, para exercer o cargo de auxiliar de enfermagem. Na fl. 19 dos autos consta o contrato de trabalho por prazo determinado firmado entre ela e o hospital-reclamado na data de 18.9.2007, válido pelo prazo de 180 dias (até 15.3.2008), trazendo a possibilidade de prorrogação uma única vez por período não superior ao inicial.
Contudo, o Edital 01/2004 não contemplava previsão de contratação em caráter temporário, tanto que refere expressamente, em seu item 8, ao tratar da forma de provimento dos cargos, que os candidatos aprovados serão chamados para o preenchimento de vagas definitivas (fl. 31).
Observo que no Edital 01/2006 consta a possibilidade de contratação temporária, nos termos seguintes: "O Processo Seletivo destina-se ao preenchimento de vaga definitiva no quadro de pessoal, no entanto, conforme necessidade deste e respeitando a ordem de classificação, os candidatos aprovados poderão também ser chamados para o preenchimento de vaga temporária (contrato por prazo determinado), por período não superior a 01 (um) ano" (item 10.2, fl. 114). Todavia, esta previsão não existe no Edital 01/2004, que regula o concurso em que a reclamante Andréia foi aprovada, não havendo falar na sua aplicação ao caso em exame.
Essa mesma questão já foi por mim analisada, no julgamento dos Recursos Ordinários 0016100-77.2008.5.04.0013, 0102500-91.2008.5.04.0014 e 0125800-52.2008.5.04.0024, em atuação na 2ª Turma deste Tribunal, oportunidade em que concluiu, tal como aqui, que não poderiam os empregados ter sido admitidos por meio de contratos temporários, por não preverem os Editais essa espécie de contratação.
E isso a despeito do que foi alegado na defesa, sobre o fato de as contratações destinarem-se à substituição de empregados afastados temporariamente. Informam os documentos de fls. 157 e 201 a contratação da reclamante Andréia para a substituição de Maria Georgina Garcez Moura, Técnica de Enfermagem, que estaria em gozo de licença para tratamento de saúde (LTS) desde 27.8.2006. Não informam os autos, entretanto, eventual retorno da empregada substituída ao trabalho, ou a razão da diferença que se observa entre os cargos, Auxiliar de Enfermagem x Técnica de Enfermagem.
Assim sendo, não há justificativa para a contratação da autora nos moldes do artigo 443, parágrafo 2º, da CLT. Também não se trata de contratação por prazo determinado autorizada pelo artigo 6º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 8.745/93, que se destina apenas a atender necessidade temporária e excepcional decorrente de calamidade pública, o que não é o caso dos autos.
Como consequência das circunstâncias acima relatadas, nego provimento ao recurso do reclamado, quando questiona a conversão dos contratos de trabalho por prazo determinado em indeterminado.
Melhor sorte terá, contudo, o recurso da reclamante Andréia.
Revendo posição anteriormente adotada no julgamento de situações semelhantes, concluo que, como a admissão da trabalhadora se deu em decorrência de aprovação em concurso público, a despedida necessita de motivação.
Embora a Súmula 390, item II, do TST oriente no sentido de permitir a despedida imotivada de empregado de sociedade de economia mista, ainda que admitido por meio de concurso público, a solução a ser dada ao caso é distinta. É que o entendimento da aludida Súmula não tem encontrado acolhida em diversos julgados deste Tribunal, assim como em outros Regionais (especialmente o TRT da 3ª Região), os quais tem se posicionado no sentido de que o empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista detém condição híbrida: não faz jus à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, mas não pode receber o mesmo tratamento dispensado ao empregado na iniciativa privada, porquanto se submeteu a concurso público. E isso em razão do princípio que impõe a motivação dos atos do administrador público para lhes conferir a necessária validade (art. 2º, caput c/c art. 50 da Lei nº 9.784/99). Assim sendo, as sociedades de economia mista têm o dever de motivar o ato de dispensa de seus empregados que ocupem o emprego por meio de concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal), sob pena de afronta a vários princípios constitucionais, aplicáveis a todos os entes públicos da administração direta e indireta, como a legalidade, a moralidade e a motivação.
Nesse sentido, como antes referi, há diversos julgados do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, dentre os quais cito, como exemplo, o proferido no processo 00931-2009-072-03-00-1 RO pela 3ª Turma, em que atuou como Relator o Des. Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, publicado em 12.4.2010:
"EMENTA: ENTIDADE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. O processo administrativo federal contido na Lei 9784/99 impõe a motivação dos atos do Administrador Público para conferir-lhes a necessária validade (artigo 2º, 'caput' c/c artigo 50). Assim, como as sociedades de economia mista compõem a Administração Pública indireta, a elas também se impõe o dever da motivação do ato de dispensa de seus empregados públicos, que ocupem o emprego por meio de concurso público (artigo 37-II da CF). Não obstante, não há que se falar em vício da dispensa, se essa foi calcada em autorização ao liquidante outorgada por decreto do Poder Executivo (Decreto 6020/2007) que dissolveu o empregador, após ter sido a Franave incluída no Programa Nacional de Desestatização, por meio do Decreto 99.666/90, para os fins da Lei 8031/90, alterada pela Lei 9491/97, residindo aí o motivação do ato administrativo. Necessário ressaltar que, antes da liquidação, oportunizou-se ao empregado a adesão ao plano de desligamento incentivado, ao qual assentiu, com recebimento de parcela adicional atinente e sem comprovação de qualquer vício de vontade, circunstância que mais demonstra a regularidade da dispensa." (sic)
A conclusão a que se chega, pois, é a de que, não obstante possa o réu ter empregados - servidores públicos lato sensu - regidos pelas normas trabalhistas (artigo 173, § 2º, da CF), se sujeita ao cumprimento dos princípios elencados no artigo 37 da Constituição Federal. Ou seja, se a admissão dos seus empregados está submetida às disposições do artigo 37 da Constituição Federal, como a exigência do inciso II, prescrevendo concurso público, do mesmo modo a demissão deve se orientar por critérios objetivos e justificáveis. Noutras palavras, o mesmo rigor exigido para o ingresso nos quadros do réu deve ocorrer quando do egresso, por razões de isonomia, em atenção aos princípios da moralidade e impessoalidade, a que adstrito.
Se dúvida ainda houvesse, seria sanada pelo que vem se decidindo no âmbito desta Corte, a propósito das prerrogativas conferidas aos integrantes do Grupo Hospitalar Conceição, no que pertine à execução. Em incontáveis reclamatórias que se encontram em fase de execução, vem defendendo o réu a tese segunda qual se trataria de sociedade de economia mista sui generis, porque mantida exclusivamente por recursos públicos, e prestando serviços unicamente pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Detém direito, segundo advoga, a usufruir dos privilégios processuais da Fazenda Pública, nos temos dos artigos 730 e 731 do CPC, bem como do artigo 100 da Constituição Federal, uma vez que impenhoráveis os seus bens (destinados a bem do serviço público), devendo se processar a execução na forma prevista no art. 100 da Constituição da República (precatório ou RPV). Logo, acolhidos tais argumentos pela Turma, por exemplo, no julgamento do AP 0114100-66.2005.5.04.0030, por mim relatado em 19 de agosto último, não há como se lhe conferir a prerrogativa de despedir seus empregados sem motivação. A se admiti-la, ter-se-ia que concluir em sentido diverso do antes mencionado, sob pena de se configurar grave contradição entre tais julgados.
Por tais razões, portanto, acolho o recurso adesivo da reclamante Andréia Araújo da Silva para determinar sua reintegração ao emprego, bem como condenar o réu ao pagamento dos salários devidos desde a despedida ocorrida em 11.9.2008 (TRCT da fl. 229), incluindo férias (acrescidas de 1/3), 13º salários e FGTS do período de afastamento. Indevido o cômputo do adicional de insalubridade, dada a inexistência de exposição da trabalhadora a agentes nocivos à saúde no período em que não houve prestação laboral. Autorizo, outrossim, a compensação dos valores pagos a título de verbas rescisórias, frente ao que foi postulado pelo réu na fl. 198.
Recurso adesivo da reclamante Andréia ao qual se dá provimento.".
A reclamada defende que, por se tratar de sociedade de economia mista, não se exige motivação do ato de dispensa de empregado público, que sequer possui direito à estabilidade prevista no artigo 41 da CF/88. Aponta contrariedade à OJ n. 247 da SbDI-1/TST e à Súmula 390 do TST. Traz arestos.
Ao exame.
O entendimento sedimentando no item I da OJ 247 da SbDI-1/TST, segundo o qual "A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade", restou superado com o advento da decisão proferida pelo STF no RE 589.998/PI, dotada de efeito vinculante, que, pautada nos princípios da impessoalidade, da isonomia e da legalidade, consagrou a necessidade de motivação da dispensa de empregados admitidos por concursos públicos de empresas públicas e de sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, sob pena de reintegração no emprego.
Na oportunidade, destacou que, "aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa" (STF, RE 589998/PI, Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe-179 Divulgação 11-09-2013 Publicação 12-09-2013).
Restam superados a OJ n. 247 da SbDI-1/TST e a Súmula 390 do TST, bem como os arestos trazidos a cotejo.
Não conheço.".
A reclamada interpõe agravo regimental, ao fundamento de que "a decisão proferida no RE 589.998/PI ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de julgamento de Embargos de Declaração.". Aduz que "a mencionada decisão encontra-se suspensa por força de decisão liminar proferida na Medida Cautelar nº 3669/PI, de relatoria do Em. Luís Roberto Barroso.". Afirma que "tem-se por incontroverso fato de que a dispensa das Reclamantes ocorreu em momento anterior à decisão proferida pelo Eg. STF no RE 589.998/PI, quando plenamente vigente o entendimento do inciso I, da OJ 247, da Eg. SBDI-1.". Assevera que "a manifestação do Juízo singular se deu pela desnecessidade de motivação da dispensa, ainda que para o caso em tela, exista a referida motivação.", razão pela qual "requer-se a devolução dos autos às instâncias ordinárias para se verificar a existência de motivação.".
Com razão.
O STF, ao julgamento dos embargos de declaração em Recurso Extraordinário n. 589.998/PI, esclareceu que "o acórdão recorrido, as razões do recurso e a decisão preliminar de reconhecimento da repercussão geral limitaram a solução da controvérsia às dispensas imotivadas de empregados da ECT. Tratou-se, neste recurso extraordinário, de resolução de questão constitucional voltada, exclusivamente, a responder se o regime essencialmente público reconhecido à ECT impediria a dispensa imotivada de seus empregados. A referência feita em alguns votos a outras empresas estatais, inclusive àquelas que sequer são prestadoras de serviços públicos, tem natureza de obiter dictum, não tendo como figurar quer no dispositivo quer na tese de julgamento" (Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 05.12.2018). Logo, a necessidade de motivação da dispensa não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista, exceto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Nesse sentido, rememoro julgados de Turmas do TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B DO CPC/73. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 589.998. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. Decisão em sintonia com o disposto na Orientação Jurisprudencial 247, I, do TST, segundo a qual as sociedades de economia mista e as empresas públicas sujeitam-se ao regime das empresas privadas, não lhes sendo exigida a motivação da dispensa de seus empregados, por força do disposto no art. 173, § 1.º, da Constituição Federal. Ressalte-se que, muito embora a questão tenha sido alçada ao Supremo Tribunal Federal, a tese com repercussão geral firmada no RE-589.998/PI limitou-se a exigir a motivação no ato formal de demissão dos empregados tão-só da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, não se ajustando à discussão do presente feito. Nesse contexto, não há como enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 543-B, § 3.º, do CPC/73, o qual permite o juízo de retratação, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte" (Processo: AIRR - 13940-16.2007.5.01.0040 Data de Julgamento: 12/03/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019).
" [...] III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPRESA PÚBLICA (MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.). MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 10/10/2018, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998/PI. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA, ESPECIFICAMENTE, EM RELAÇÃO A EMPRESA PÚBLICA DIVERSA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT). 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da dispensa sem justa causa do Autor, sob o fundamento de que, tratando-se a Reclamada de empresa pública, imperiosa a necessidade de motivação da rescisão contratual, mantendo, por conseguinte a sentença em que determinada a reintegração do obreiro. Assinalou que referida conclusão encontrava-se de acordo com a decisão proferida pelo STF, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 58998/PI em 20/03/2013. 2. Em face da compreensão externada pela Excelsa Corte no mencionado julgamento, este Tribunal Superior, afastando a diretriz da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1/TST, passou a considerar indispensável a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado (art. 173 da Constituição Federal), concluindo, por conseguinte, pela invalidade da dispensa realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista, sem lançar a motivação do ato. 3. Nada obstante, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar recentemente (em 10/10/2018) os embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT naqueles autos (EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998/PI), deu-lhes provimento parcial, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados". 4. No presente caso, contudo, não se discutindo a dispensa de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não se justifica impor à Reclamada, empresa pública diversa, a necessidade de motivação da dispensa do Reclamante. Ofensa configurada ao artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1417-16.2013.5.03.0004, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 15/02/2019).
"[...] III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO. DESNECESSIDADE. Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Corte e recentemente ratificado pelo STF, "A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade" (OJ 247, I, da SbDI-1 do TST). Recurso de revista conhecido e provido. (RR-993-22.2015.5.02.0039, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 08/02/2019).
No caso, a reclamante é empregada pública, regida pela CLT, de sociedade de economia mista submetida ao regime próprio das empresas privadas. Incide, portanto, o item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1 do TST, que assim preconiza, verbis: SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada - Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade.
Vale ponderar que a circunstância defendida por alguns de que o reclamado goza do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, por possuir capital social majoritariamente estatal e prestar serviços de saúde sem a finalidade de obtenção de lucro, não altera a conclusão ora esposada, pela possibilidade de dispensa imotivada, pois a única exceção contida na OJ 247 da SDI-I do TST, consubstanciada no seu item II, diz respeito à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que possui regime jurídico peculiar. Nesse contexto, afasto o óbice oposto no despacho agravado e dou provimento ao agravo regimental, por contrariedade ao item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1 do TST.
B) RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos do recurso de revista.
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Eis o teor do acórdão regional, no particular:
"Empregado admitido por concurso público. Nulidade da contratação por prazo determinado. Reconhecimento do contrato de trabalho por prazo indeterminado. Verbas rescisórias.
A magistrada da origem julgou parcialmente procedente a reclamação, tornando definitiva a tutela antecipada para o efeito de conferir caráter de indeterminação aos contratos de trabalho mantidos entre o Hospital Nossa Senhora da Conceição e as duas reclamantes (antecipação dos efeitos da tutela concedida às fls.171/172), e determinar à reclamante Andréia Araújo da Silva (a única que foi despedida no curso da ação) o pagamento do complemento das verbas rescisórias, considerando aquelas devidas na rescisão de contrato por prazo indeterminado (decisão complementar da fl. 226). Indeferiu, entretanto, o pleito de reintegração da reclamante Andréia, porquanto entendeu não ter sido comprovado que ela detenha qualquer estabilidade no emprego.
Irresignadas com a decisão, recorrem as partes.
A primeira reclamante (Andréia) sustenta ter participado de processo seletivo público para admissão no reclamado, sendo aprovada e contratada conforme o Edital 01/2004. Sinala que não havia no Edital previsão de contratação temporária e, tendo o concurso se destinado à formação de cadastro reserva para o preenchimento de eventuais vagas definitivas, não poderia ser contratada por prazo determinado. Requer seja determinada sua reintegração, com o pagamento dos salários e demais verbas remuneratórias do período de afastamento.
O reclamado, por sua vez, sustenta que a contratação foi por prazo determinado, na forma do artigo 442 e seguintes da CLT. Argumenta que o Grupo Hospitalar Conceição realizou a contratação de empregados temporários para a substituição de empregados afastados, pelos mais variados motivos, predominando as licenças médicas. Afirma que há previsão no Edital 01/2006 acerca da contratação por prazo determinado (itens 10.1 e 10.2). Por tais fundamentos, requer a modificação da sentença na parte em que conferiu caráter de prazo indeterminado aos contratos de trabalho firmados com as duas reclamantes.
Examino.
É incontroverso que Andréia Araújo da Silva, única reclamante a recorrer (primeiro parágrafo da fl. 288), fora aprovada em concurso público regulado pelo Edital 01/2004, para exercer o cargo de auxiliar de enfermagem. Na fl. 19 dos autos consta o contrato de trabalho por prazo determinado firmado entre ela e o hospital-reclamado na data de 18.9.2007, válido pelo prazo de 180 dias (até 15.3.2008), trazendo a possibilidade de prorrogação uma única vez por período não superior ao inicial.
Contudo, o Edital 01/2004 não contemplava previsão de contratação em caráter temporário, tanto que refere expressamente, em seu item 8, ao tratar da forma de provimento dos cargos, que os candidatos aprovados serão chamados para o preenchimento de vagas definitivas (fl. 31).
Observo que no Edital 01/2006 consta a possibilidade de contratação temporária, nos termos seguintes: "O Processo Seletivo destina-se ao preenchimento de vaga definitiva no quadro de pessoal, no entanto, conforme necessidade deste e respeitando a ordem de classificação, os candidatos aprovados poderão também ser chamados para o preenchimento de vaga temporária (contrato por prazo determinado), por período não superior a 01 (um) ano" (item 10.2, fl. 114). Todavia, esta previsão não existe no Edital 01/2004, que regula o concurso em que a reclamante Andréia foi aprovada, não havendo falar na sua aplicação ao caso em exame.
Essa mesma questão já foi por mim analisada, no julgamento dos Recursos Ordinários 0016100-77.2008.5.04.0013, 0102500-91.2008.5.04.0014 e 0125800-52.2008.5.04.0024, em atuação na 2ª Turma deste Tribunal, oportunidade em que concluiu, tal como aqui, que não poderiam os empregados ter sido admitidos por meio de contratos temporários, por não preverem os Editais essa espécie de contratação.
E isso a despeito do que foi alegado na defesa, sobre o fato de as contratações destinarem-se à substituição de empregados afastados temporariamente. Informam os documentos de fls. 157 e 201 a contratação da reclamante Andréia para a substituição de Maria Georgina Garcez Moura, Técnica de Enfermagem, que estaria em gozo de licença para tratamento de saúde (LTS) desde 27.8.2006. Não informam os autos, entretanto, eventual retorno da empregada substituída ao trabalho, ou a razão da diferença que se observa entre os cargos, Auxiliar de Enfermagem x Técnica de Enfermagem.
Assim sendo, não há justificativa para a contratação da autora nos moldes do artigo 443, parágrafo 2º, da CLT. Também não se trata de contratação por prazo determinado autorizada pelo artigo 6º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 8.745/93, que se destina apenas a atender necessidade temporária e excepcional decorrente de calamidade pública, o que não é o caso dos autos.
Como consequência das circunstâncias acima relatadas, nego provimento ao recurso do reclamado, quando questiona a conversão dos contratos de trabalho por prazo determinado em indeterminado.
Melhor sorte terá, contudo, o recurso da reclamante Andréia.
Revendo posição anteriormente adotada no julgamento de situações semelhantes, concluo que, como a admissão da trabalhadora se deu em decorrência de aprovação em concurso público, a despedida necessita de motivação.
Embora a Súmula 390, item II, do TST oriente no sentido de permitir a despedida imotivada de empregado de sociedade de economia mista, ainda que admitido por meio de concurso público, a solução a ser dada ao caso é distinta. É que o entendimento da aludida Súmula não tem encontrado acolhida em diversos julgados deste Tribunal, assim como em outros Regionais (especialmente o TRT da 3ª Região), os quais tem se posicionado no sentido de que o empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista detém condição híbrida: não faz jus à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, mas não pode receber o mesmo tratamento dispensado ao empregado na iniciativa privada, porquanto se submeteu a concurso público. E isso em razão do princípio que impõe a motivação dos atos do administrador público para lhes conferir a necessária validade (art. 2º, caput c/c art. 50 da Lei nº 9.784/99). Assim sendo, as sociedades de economia mista têm o dever de motivar o ato de dispensa de seus empregados que ocupem o emprego por meio de concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal), sob pena de afronta a vários princípios constitucionais, aplicáveis a todos os entes públicos da administração direta e indireta, como a legalidade, a moralidade e a motivação.
Nesse sentido, como antes referi, há diversos julgados do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, dentre os quais cito, como exemplo, o proferido no processo 00931-2009-072-03-00-1 RO pela 3ª Turma, em que atuou como Relator o Des. Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, publicado em 12.4.2010:
"EMENTA: ENTIDADE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. O processo administrativo federal contido na Lei 9784/99 impõe a motivação dos atos do Administrador Público para conferir-lhes a necessária validade (artigo 2º, 'caput' c/c artigo 50). Assim, como as sociedades de economia mista compõem a Administração Pública indireta, a elas também se impõe o dever da motivação do ato de dispensa de seus empregados públicos, que ocupem o emprego por meio de concurso público (artigo 37-II da CF). Não obstante, não há que se falar em vício da dispensa, se essa foi calcada em autorização ao liquidante outorgada por decreto do Poder Executivo (Decreto 6020/2007) que dissolveu o empregador, após ter sido a Franave incluída no Programa Nacional de Desestatização, por meio do Decreto 99.666/90, para os fins da Lei 8031/90, alterada pela Lei 9491/97, residindo aí o motivação do ato administrativo. Necessário ressaltar que, antes da liquidação, oportunizou-se ao empregado a adesão ao plano de desligamento incentivado, ao qual assentiu, com recebimento de parcela adicional atinente e sem comprovação de qualquer vício de vontade, circunstância que mais demonstra a regularidade da dispensa." (sic)
A conclusão a que se chega, pois, é a de que, não obstante possa o réu ter empregados - servidores públicos lato sensu - regidos pelas normas trabalhistas (artigo 173, § 2º, da CF), se sujeita ao cumprimento dos princípios elencados no artigo 37 da Constituição Federal. Ou seja, se a admissão dos seus empregados está submetida às disposições do artigo 37 da Constituição Federal, como a exigência do inciso II, prescrevendo concurso público, do mesmo modo a demissão deve se orientar por critérios objetivos e justificáveis. Noutras palavras, o mesmo rigor exigido para o ingresso nos quadros do réu deve ocorrer quando do egresso, por razões de isonomia, em atenção aos princípios da moralidade e impessoalidade, a que adstrito.
Se dúvida ainda houvesse, seria sanada pelo que vem se decidindo no âmbito desta Corte, a propósito das prerrogativas conferidas aos integrantes do Grupo Hospitalar Conceição, no que pertine à execução. Em incontáveis reclamatórias que se encontram em fase de execução, vem defendendo o réu a tese segunda qual se trataria de sociedade de economia mista sui generis, porque mantida exclusivamente por recursos públicos, e prestando serviços unicamente pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Detém direito, segundo advoga, a usufruir dos privilégios processuais da Fazenda Pública, nos temos dos artigos 730 e 731 do CPC, bem como do artigo 100 da Constituição Federal, uma vez que impenhoráveis os seus bens (destinados a bem do serviço público), devendo se processar a execução na forma prevista no art. 100 da Constituição da República (precatório ou RPV). Logo, acolhidos tais argumentos pela Turma, por exemplo, no julgamento do AP 0114100-66.2005.5.04.0030, por mim relatado em 19 de agosto último, não há como se lhe conferir a prerrogativa de despedir seus empregados sem motivação. A se admiti-la, ter-se-ia que concluir em sentido diverso do antes mencionado, sob pena de se configurar grave contradição entre tais julgados.
Por tais razões, portanto, acolho o recurso adesivo da reclamante Andréia Araújo da Silva para determinar sua reintegração ao emprego, bem como condenar o réu ao pagamento dos salários devidos desde a despedida ocorrida em 11.9.2008 (TRCT da fl. 229), incluindo férias (acrescidas de 1/3), 13º salários e FGTS do período de afastamento. Indevido o cômputo do adicional de insalubridade, dada a inexistência de exposição da trabalhadora a agentes nocivos à saúde no período em que não houve prestação laboral. Autorizo, outrossim, a compensação dos valores pagos a título de verbas rescisórias, frente ao que foi postulado pelo réu na fl. 198.
Recurso adesivo da reclamante Andréia ao qual se dá provimento.".
A reclamada defende que, por se tratar de sociedade de economia mista, não se exige motivação do ato de dispensa de empregado público, que sequer possui direito à estabilidade prevista no artigo 41 da CF/88. Aponta contrariedade à OJ n. 247 da SbDI-1/TST e à Súmula 390 do TST. Traz arestos.
Prospera a insurgência.
O STF, ao julgamento dos embargos de declaração em Recurso Extraordinário n. 589.998/PI, esclareceu que "o acórdão recorrido, as razões do recurso e a decisão preliminar de reconhecimento da repercussão geral limitaram a solução da controvérsia às dispensas imotivadas de empregados da ECT. Tratou-se, neste recurso extraordinário, de resolução de questão constitucional voltada, exclusivamente, a responder se o regime essencialmente público reconhecido à ECT impediria a dispensa imotivada de seus empregados. A referência feita em alguns votos a outras empresas estatais, inclusive àquelas que sequer são prestadoras de serviços públicos, tem natureza de obiter dictum, não tendo como figurar quer no dispositivo quer na tese de julgamento" (Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 05.12.2018). Logo, a necessidade de motivação da dispensa não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista, exceto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Nesse sentido, rememoro julgados de Turmas do TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B DO CPC/73. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 589.998. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. Decisão em sintonia com o disposto na Orientação Jurisprudencial 247, I, do TST, segundo a qual as sociedades de economia mista e as empresas públicas sujeitam-se ao regime das empresas privadas, não lhes sendo exigida a motivação da dispensa de seus empregados, por força do disposto no art. 173, § 1.º, da Constituição Federal. Ressalte-se que, muito embora a questão tenha sido alçada ao Supremo Tribunal Federal, a tese com repercussão geral firmada no RE-589.998/PI limitou-se a exigir a motivação no ato formal de demissão dos empregados tão-só da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, não se ajustando à discussão do presente feito. Nesse contexto, não há como enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 543-B, § 3.º, do CPC/73, o qual permite o juízo de retratação, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte" (Processo: AIRR - 13940-16.2007.5.01.0040 Data de Julgamento: 12/03/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019).
" [...] III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPRESA PÚBLICA (MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.). MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 10/10/2018, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998/PI. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA, ESPECIFICAMENTE, EM RELAÇÃO A EMPRESA PÚBLICA DIVERSA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT). 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da dispensa sem justa causa do Autor, sob o fundamento de que, tratando-se a Reclamada de empresa pública, imperiosa a necessidade de motivação da rescisão contratual, mantendo, por conseguinte a sentença em que determinada a reintegração do obreiro. Assinalou que referida conclusão encontrava-se de acordo com a decisão proferida pelo STF, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 58998/PI em 20/03/2013. 2. Em face da compreensão externada pela Excelsa Corte no mencionado julgamento, este Tribunal Superior, afastando a diretriz da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1/TST, passou a considerar indispensável a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado (art. 173 da Constituição Federal), concluindo, por conseguinte, pela invalidade da dispensa realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista, sem lançar a motivação do ato. 3. Nada obstante, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar recentemente (em 10/10/2018) os embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT naqueles autos (EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998/PI), deu-lhes provimento parcial, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados". 4. No presente caso, contudo, não se discutindo a dispensa de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não se justifica impor à Reclamada, empresa pública diversa, a necessidade de motivação da dispensa do Reclamante. Ofensa configurada ao artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1417-16.2013.5.03.0004, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 15/02/2019).
"[...] III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO. DESNECESSIDADE. Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Corte e recentemente ratificado pelo STF, "A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade" (OJ 247, I, da SbDI-1 do TST). Recurso de revista conhecido e provido. (RR-993-22.2015.5.02.0039, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 08/02/2019).
No caso, a reclamante é empregada pública, regida pela CLT, de sociedade de economia mista submetida ao regime próprio das empresas privadas. Incide, portanto, o item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1 do TST, que assim preconiza, verbis: SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada - Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade.
Vale ponderar que a circunstância defendida por alguns de que o reclamado goza do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, por possuir capital social majoritariamente estatal e prestar serviços de saúde sem a finalidade de obtenção de lucro, não altera a conclusão ora esposada, pela possibilidade de dispensa imotivada, pois a única exceção contida na OJ 247 da SDI-I do TST, consubstanciada no seu item II, diz respeito à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que possui regime jurídico peculiar. Conheço do recurso de revista, por contrariedade ao item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1 do TST.
II - MÉRITO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998/PI.
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade ao item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1 do TST, dou-lhe provimento para afastar a declaração de nulidade da dispensa por ausência de motivação, restabelecendo a sentença no particular. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo regimental do reclamado; e II - conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998/PI.", por contrariedade ao item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a declaração de nulidade da dispensa por ausência de motivação, restabelecendo a sentença, no particular. (g.n.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO INEXISTENTE. Não verificado qualquer vício capaz de ensejar a sua oposição, na forma do disposto no artigo 897-A da CLT, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-68600-32.2008.5.04.0010, em que é Embargante ANDREIA ARAUJO DA SILVA E OUTRA e Embargado(a) HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A..
Contra o acórdão das fls. 1055-75, pelo qual esta Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamado, opõe embargos de declaração a reclamante, reputando omisso o julgado, forte no art. 897-A da CLT.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
NATUREZA JURÍDICA DO HOSPITAL RECLAMADO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA COMO A ECT - IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA IMOTIVADA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 247, II, DA SBDI-1 DO TST - OBSERVÂNCIA DA RATIO DECIDENDI FIRMADA NOS AUTOS DO RE 589.998.
Em embargos de declaração, a reclamante aponta omissão no julgado acerca da possibilidade de aplicação analógica do item II da OJ da 247 da SBDI-1 do TST ao caso em tela, tendo em vista a natureza jurídica do Hospital Reclamado. Alega que "o Hospital ora Embargado, tal como a ECT, é equiparável à Fazenda Pública, possuindo o mesmo "regime jurídico peculiar", em face da ratio decidendi firmada nos autos do RE 589.998, mostra-se possível a aplicação analógica do item II da OJ 247 da SBDI-1 do TST ao caso em tela.."; que "é cediço que o Hospital ora Embargado, bem como os demais hospitais que compõem o Grupo Hospitalar Conceição, por meio dos Decretos nºs 75.403/75 e 75.457/75, foram desapropriados e declarados como de utilidade pública, restando a União detentora de 99,99% do capital social, integrando a Administração Pública Indireta e estando vinculados ao Ministério da Saúde, consoante o disposto no art. 146 do Decreto nº 99.244/90."; que "O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 580.264/RS, em sua composição plena, ao qual foi atribuído efeito de repercussão geral, da mesma forma como já havia procedido em relação à ECT, no julgamento do RE 407.099/RS, reconheceu que o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. atua na condição de sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços de saúde, desempenhando atividades de natureza estatal, devendo-lhe ser conferida a imunidade tributária prevista na alínea "a" do inciso VI do art. 150 da Constituição da República"; que "a partir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que os componentes do Grupo Hospitalar Conceição, encabeçado pelo Hospital Reclamado, assim como a ECT, gozam dos benefícios e privilégios da Fazenda Pública, desfrutando da impenhorabilidade de seus bens, do regime de precatório e da imunidade tributária recíproca, de modo que devem se sujeitar também aos ônus que lhe são impostos, os quais são declinados no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, dentre eles o da motivação de seus atos."; que "requer a integração do r. julgado com esclarecimentos acerca da submissão do Hospital Reclamado aos ditames do artigo 37, da Constituição Federal, em decorrência de sua peculiar natureza jurídica, o que inclui o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados, aprovados em concurso público, tendo em vista a ratio decidendi firmada nos autos do RE 589.998, mormente considerando que sua condição jurídica de sociedade de economia mista é meramente formal, pois executa atividades de natureza pública, atuando em regime não concorrencial, circunstância que descaracteriza o exercício da atividade econômica."; e que "acaso assim não se entenda, cumpre salientar que o tema referente à dispensa imotivada de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por concurso público está pendente de julgamento pelo E. STF, com repercussão geral já reconhecida nos autos do RE 688.2673, razão pela qual pugna a Autora pela expressa manifestação acerca da possibilidade de sobrestamento dos autos até que sobrevenha decisão de mérito nos autos do RE 688.267.". Sem razão.
Ao examinar a questão, esta Primeira Turma abordou expressamente a questão, in verbis: [...]
Conforme se extrai da decisão embargada, a aplicação analógica da OJ 247 da SDI-I do TST ao reclamado foi expressamente afastada, ao fundamento de que "a circunstância defendida por alguns de que o reclamado goza do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, por possuir capital social majoritariamente estatal e prestar serviços de saúde sem a finalidade de obtenção de lucro, não altera a conclusão ora esposada, pela possibilidade de dispensa imotivada, pois a única exceção contida na OJ 247 da SDI-I do TST, consubstanciada no seu item II, diz respeito à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que possui regime jurídico peculiar". Registro, por fim, que o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral de um determinado tema implica tão somente a suspensão dos recursos extraordinários que versem sobre a mesma matéria (arts. 543-B, § 1º, do CPC/73, 1.036, parágrafo primeiro, do CPC/15 e 328 do RISTF), de sorte que não há impedimento ao julgamento do recurso de revista. Nessa linha, é o seguinte julgado desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR O PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSO COM REPERCUSSÃO GERAL. De plano, afasta-se a pretensão de sobrestamento do feito, deduzida liminarmente sob a alegação de que o Supremo Tribunal Federal reconhecera a repercussão geral da matéria no ARE 713211. Nos termos dos artigos 543-B, § 1º, do CPC/1973 e 1.036 do CPC/2015, a suspensão do processo em função do reconhecimento de repercussão geral da matéria somente tem aplicação aos casos de recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal.
(...)
INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE. O debate acerca da constitucionalidade do artigo 384 da CLT não suscita mais discussão no âmbito desta Corte, que, por intermédio do julgamento do TST - IIN- RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno no dia 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1089-42.2014.5.02.0372, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 24/04/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018)
Logo, não há omissão a sanar.
Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração. (g.n.)
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria "dispensa de empregado público - dever de motivação", o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público", e fixou a tese jurídica de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista", entendimento consubstanciado no RE 688267/CE, de relatoria do Exmo. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 13/08/2024. Ressalte-se que o STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada, de modo que a decisão somente terá eficácia da partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. Eis o teor da ementa da referida decisão:
Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Dispensa sem justa causa de empregados de sociedade de economia mista. Dever de motivação.
1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público.
2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados.
3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões. 4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório. 5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles.
6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. (RE 688267, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024) No presente caso, a Turma desta Corte concluiu pela legalidade da demissão imotivada da Reclamante, empregada pública concursada de sociedade de economia mista, sem qualquer exposição das razões para o rompimento do referido vínculo contratual. Nada obstante, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF, não se deve aplicar a tese jurídica firmada no Tema 1022, já que a dispensa, sem qualquer indicação dos motivos, ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688267/CE, termo inicial firmado pelo STF para a eficácia da sua decisão. Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário, nos termos dos arts. 1.030, I, "a", do CPC/2015. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Reitera que o acórdão recorrido incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois não teria se manifestado sobre os seguintes pontos suscitados nos embargos de declaração: "(i) a tese obreira de que o Reclamado se equipara à Fazenda Pública, de mesmo modo que a ECT, possuindo o mesmo 'regime jurídico peculiar', em face da ratio decidendi firmada nos autos do RE 589.998"; "(ii) manifestação acerca da alegação de que os componentes do Grupo Hospitalar Conceição, encabeçado pelo Hospital Reclamado, assim como a ECT, possuem 'regime jurídico peculiar', pois gozam dos benefícios e privilégios da Fazenda Pública, desfrutando da impenhorabilidade de seus bens, do regime de precatório e da imunidade tributária recíproca, de modo que devem se sujeitar também aos ônus que lhe são impostos, os quais são declinados no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, dentre eles o da motivação de seus atos"; "(iii) solicitou-se que a C. 1ª Turma exprimisse análise relativamente ao fato de que o E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 580.264/RS, em sua composição plena, ao qual foi atribuído efeito de repercussão geral, da mesma forma como já havia procedido em relação à ECT, no julgamento do RE 407.099/RS, reconheceu que o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. atua na condição de sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços de saúde, desempenhando atividades de natureza estatal, devendo-lhe ser conferida a imunidade tributária prevista na alínea "a" do inciso VI do art. 150 da Constituição da República". No mérito, aduz que a discussão vertida neste autos não se coaduna com a conjuntura delineada na modulação fixada pelo STF no julgamento do RE nº 688.267, tratando-se da hipótese de distinguishing, devendo, assim, ser aplicada ao caso a ratio decidendi do Tema nº 131 de repercussão geral (RE nº 589.998), pois, em razão da natureza do serviço público prestado, goza de prerrogativas da Fazenda Pública, idênticas àquelas conferidas à ECT. Sucessivamente, caso não se compreenda pela aplicabilidade do precedente firmado no Tema 131, sustenta que "o Tema nº 1.022 não impõe obrigação nova à Ex adversa, haja vista que, de modo a assegurar densidade normativa ao art. 37, caput, da CR/88 o (i) art. 3º, inciso IV, da Lei 9.962/00 estabelece que a rescisão por insuficiência de desempenho somente pode ser rescindido mediante procedimento administrativo, o que não foi adotado no caso dos autos, a evidenciar a invalidade da motivação; (ii) a Lei 9.784/99, em seu artigo 50, § 1º, impõe que seja declinado de forma explícita, clara e congruente o motivo das demissões dos empregados admitidos por concurso público, sendo que o ônus da prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura é das empregadoras; (iii) uma vez declinado o motivo, este se sujeita ao escrutínio do Poder Judiciário, mediante provocação da parte interessada, em decorrência da teoria dos motivos determinantes". À análise.
Conforme salientado na decisão agravada, a fundamentação exigida pela norma constitucional (art. 93, IX, da CF) pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339 de Repercussão Geral). No presente caso, a 1ª Turma afastou a declaração de nulidade da dispensa da Reclamante à luz do entendimento desta Corte Superior (OJ 247 da SDI-1). Consta ainda no acórdão recorrido que "a circunstância defendida por alguns de que o reclamado goza do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, por possuir capital social majoritariamente estatal e prestar serviços de saúde sem a finalidade de obtenção de lucro, não altera a conclusão ora esposada, pela possibilidade de dispensa imotivada, pois a única exceção contida na OJ 247 da SDI-I do TST, consubstanciada no seu item II, diz respeito à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que possui regime jurídico peculiar". Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. Além disso, esclareça-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos declaratórios interpostos no RE 589.998 (Tema 131), restringiu a temática discutida naqueles autos aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Eis o teor da ementa da referida decisão:
"Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS DA ECT. ESCLARECIMENTOS ACERCA DO ALCANCE DA REPERCUSSÃO GERAL. ADERÊNCIA AOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO EXAMINADO. 1. No julgamento do RE 589998, realizado sob o regime da repercussão geral, esta Corte estabeleceu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever de motivar os atos de dispensa sem justa causa de seus empregados. Não houve, todavia, a fixação expressa da tese jurídica extraída do caso, o que justifica o cabimento dos embargos. 2. O regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-A, § 7º, do CPC/1973 (e do art. 1.035, § 11, do CPC/2015), exige a fixação de uma tese de julgamento. Na linha da orientação que foi firmada pelo Plenário, a tese referida deve guardar conexão direta com a hipótese objeto de julgamento. 3. A questão constitucional versada no presente recurso envolvia a ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório. Logo, a tese de julgamento deve estar adstrita a esta hipótese. 4. A fim de conciliar a natureza privada dos vínculos trabalhistas com o regime essencialmente público reconhecido à ECT, não é possível impor-lhe nada além da exposição, por escrito, dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa. Não se pode exigir, em especial, instauração de processo administrativo ou a abertura de prévio contraditório.
5. Embargos de declaração providos em parte para fixar a seguinte tese de julgamento: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados." (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 05/12/2018 - ATA Nº 186/2018. DJE nº 261, divulgado em 04/12/2018) (g.n.)
Ultrapassada essa questão, verifica-se, como salientado na decisão agravada, que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022 do ementário da repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." (RE 688.267/CE, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso. DJE divulgado em 26/04/2024, publicado em 29/04/2024). Contudo, o STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada, de modo que a decisão passou a ter eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. A propósito, o STF, ao negar provimento aos embargos de declaração opostos em face do acórdão que fixou a referida tese de repercussão geral, consignou que "Prevaleceu a posição de projetar os efeitos da tese para o futuro, por razões de segurança jurídica." (RE 688.267 ED-QUARTOS/CE. DJE divulgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024). Assim, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF, não se deve aplicar a tese jurídica firmada no Tema 1.022 ao presente caso, já que a dispensa imotivada da Reclamante, empregada pública concursada de sociedade de economia mista, ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688.267/CE, termo inicial firmado pelo STF para a eficácia da sua decisão. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST