Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT e DA SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-24460-22.2021.5.24.0002, em que é Agravante SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e é Agravada MARIA CRISTINA ELIAS DOS SANTOS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT e DA SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "horas extras - banco de horas - inexistência de norma coletiva", em relação à qual foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o TRT partiu da premissa de adoção de compensação de jornada na modalidade "banco de horas" (Súmula 126/TST). Assentou o Colegiado de origem, expressamente, que "não há norma coletiva juntada aos autos que autorizasse a implementação do sistema de banco de horas, fato imperioso no período do contrato anterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/2017". 3. Nos moldes em que proferido, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 85, V, do TST, no sentido de que o "regime compensatório na modalidade 'banco de horas', [...] somente pode ser instituído por negociação coletiva". Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-24460-22.2021.5.24.0002, em que é Agravante SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e é Agravada MARIA CRISTINA ELIAS DOS SANTOS.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento aos agravos de instrumento.
Irresignada, a reclamada interpôs agravo.
Intimada, a agravada não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento aos agravos de instrumento, por ausência de transcendência das questões invocadas em recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"I - RELATÓRIO
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
Recurso de Revista da reclamada
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Recurso de Revista da reclamada
BANCO DE HORAS - HORAS EXTRAS
Alegações:
- violação aos artigos 59 e 818 da CLT;
- violação ao artigo 373, I e II, do CPC;
- violação ao artigo 7º, XIII, da CF.
A parte recorrente aduz que a reclamante não se desincumbiu de provar que o acordo de compensação é nulo, anteriormente à vigência da Lei 13.467 /2017, argumentando que o banco de horas sempre foi corretamente observado, que as CCTs são válidas, ainda que não tenham sido juntadas aos autos e que todas as horas extras foram compensadas.
Pugna pela exclusão das horas extras da condenação.
O recurso não comporta seguimento pela ausência de pressupostos específicos do recurso de revista.
Dispõe o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei 13.015/2014:
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
O atendimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT se faz com a indicação do trecho da decisão recorrida que contenha o enquadramento fático e a tese jurídica que se pretende debater, de forma clara e objetiva, o que não foi cumprido no presente caso, pois a parte recorrente transcreveu integralmente o trecho do acórdão relativo às horas extras, porém, não destacou os trechos que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, em desconformidade com requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ademais, depreende-se que a recorrente não logrou comprovar a instituição do banco de horas no período anterior a 11.11.2017 e a decisão regional está em consonância com o enunciado no item V da Súmula 85 do TST.
Destarte, por se tratar de questão superada, inviável o seguimento do recurso de revista (Súmula 333 do TST).
Por fim, ressalta-se que a controvérsia não foi solucionada com base no ônus da prova, pelo que não se vislumbra violação aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Denego seguimento.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Recurso de Revista da reclamante
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL - NULIDADE DO ACÓRDÃO
Alegações:
- violação aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da CF;
- violação ao artigo 832 da CLT;
- divergência jurisprudencial;
- violação aos artigos 7º e 139, I, do CPC.
Aduz a recorrente, em síntese, que, instada por meio de embargos de declaração, a Turma não se pronunciou quanto aos seguintes temas: a) nulidade produzida pelo fato de sua única testemunha não ter sido ouvida na instrução processual; b) oitiva da testemunha da reclamada, que também participou da sindicância realizada.
Pugna pela nulidade do acórdão e novo julgamento quanto à dispensa por justa causa.
Destaco, inicialmente, que a parte transcreveu na revista trechos dos acórdãos principal e dos embargos de declaração e da peça de embargos de declaração, estando satisfeitos os pressupostos do artigo 896, § 1º, IV, da CLT.
De acordo com o v. acórdão recorrido, o cerceamento do direito de defesa não foi acolhido aos seguintes fundamentos (f. 361):
O juiz que instruiu o feito assim tratou da questão:
O indeferimento da oitiva da pretensa testemunha conduzida pela reclamante, além dos fundamentos já mencionados durante a assentada, encontra arrimo na imprestabilidade de suas declarações, pois o saber dos fatos por terceiros não se mostra capaz de convencer o juízo, pois não retratará o que efetivamente teria ocorrido, pois cediço que o repasse de informações entre várias pessoas afasta a realidade dos fatos. (fl. 290 - ID. 3472bee - Pág. 2)
(...)
Na hipótese dos autos, a realização da prova testemunhal requerida pela parte autora mostrou-se absolutamente inservível, uma vez que a testemunha que a parte pretendia demonstrar os fatos narrados, os conhecia apenas por comentários ouvidos de colegas de trabalho.
Não houve, com isso, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e, além disso, foi prestigiado o princípio da celeridade e economia processual.
Ainda, entendo acertada a decisão proferida em primeiro grau quanto ao indeferimento da contradita da testemunha da reclamada, pois, muito embora esta tenha participado da sindicância que apurou falta cometida pela reclamante, não há qualquer indício de ausência de isenção de ânimo.
Para a caracterização da suspeição, é necessário que fique demonstrado, de forma robusta, que a testemunha possui interesse no resultado da demanda ou pretende favorecer uma parte em detrimento da outra, o que não se verifica do caso dos autos. A parcialidade da testemunha não pode ser presumida pelo exercício da função de encarregada do setor de prevenção.
Portanto, em que pese a insurgência da recorrente, as matérias objeto dos embargos de declaração foram analisadas no v. acórdão recorrido, no qual se verifica que a oitiva da testemunha por ela apresentada foi indeferida ao fundamento de que conhecia por terceiros os fatos que pretendia demonstrar, assim como a testemunha indicada pela ré foi ouvida em razão de, apesar de ter participado da sindicância que apurou a falta cometida, não manifestou nenhum indício de ausência de isenção de ânimo a fim de ser considerada suspeita.
Dessa forma, a decisão está devidamente fundamentada, nela constando as razões que levaram o julgador a rejeitar as alegações da parte recorrente estando, pois, atendido o artigo 93, IX, da CF, o qual determina que as decisões emanadas do Poder Judiciário devem ser fundamentadas.
Portanto, inviável o prosseguimento do recurso por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que observadas as disposições legais e constitucionais quanto à fundamentação.
Denego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento a ambos os recursos de revista.
II - ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
III - MÉRITO
Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.
Publicado o acórdão recorrido sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, submetem-se os apelo à disciplina trazida pelo art. 896-A da CLT, segundo o qual 'O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica'.
De plano, contudo, verifica-se que o valor da causa não representa patamar monetário elevado a ponto de, por si só, atrair a intervenção desta Corte. Não configurada a transcendência econômica.
Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. Inexiste transcendência jurídica.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88 (não caracterizada a transcendência social) e, sob outro viés, não demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Logo, da mesma forma, ausente a transcendência política.
Em suma, a falta de transcendência da questão debatida, em qualquer de suas vertentes, constitui óbice ao conhecimento dos recursos de revista.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 896-A, § 2º, da CLT, nego provimento aos agravos de instrumento."
A demandada insiste no processamento do apelo denegado. Aduz que "foi forte o recurso ao comprovar que havia previsão em CCT que autorizava a criação e aplicação do sistema banco de horas, assim, ao ratificar a sentença que condenou a agravante ao pagamento de horas extras houve violação do artigo 7º, XXVI, da CF e divergência da S-85/TST".
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.
Na hipótese dos autos, o TRT partiu da premissa de adoção de compensação de jornada na modalidade "banco de horas" (Súmula 126/TST).
Assentou o Colegiado de origem, expressamente, que "não há norma coletiva juntada aos autos que autorizasse a implementação do sistema de banco de horas, fato imperioso no período do contrato anterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/2017".
Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 85, V, do TST, no sentido de que o "regime compensatório na modalidade 'banco de horas', [...] somente pode ser instituído por negociação coletiva".
Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC, com acréscimo de fundamentos.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
De início, registre-se que a controvérsia não possui aderência ao Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em não há discussão nos acórdão recorrido acerca da invalidade de norma coletiva. A esse respeito, a Turma desta Corte Superior consignou que "assentou o Colegiado de origem, expressamente, que "não há norma coletiva juntada aos autos que autorizasse a implementação do sistema de banco de horas, fato imperioso no período do contrato anterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/2017".
Ultrapassada essa questão, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência dos óbices processuais previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência da causa) e na Súmula 126/TST (vedação ao reexame de fatos e provas).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, a controvérsia não possui aderência ao Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em não há discussão nos acórdão recorrido acerca da invalidade de norma coletiva. A esse respeito, a Turma desta Corte Superior consignou que "não há norma coletiva juntada aos autos que autorizasse a implementação do sistema de banco de horas, fato imperioso no período do contrato anterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/2017". Ultrapassada essa questão, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência dos óbices processuais previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência da causa) e na Súmula 126/TST (vedação ao reexame de fatos e provas).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ressalte-se, por fim, que, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
13/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 24460-22.2021.5.24.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 09:25
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 14:13
Petição (Contra-razões)
28/01/2025, 18:29
Expedida/certificada
18/12/2024, 07:00
Expedida/certificada
17/12/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
12/12/2024, 16:06
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 21:06
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 15:43
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/12/2024, 17:27
Publicação
21/11/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
19/11/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 19:03
Petição (Contra-razões)
08/04/2024, 19:50
Expedida/certificada
15/03/2024, 07:00
Confirmada
14/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
12/12/2023, 14:24
Petição (Recurso extraordinário)
08/12/2023, 11:02
Publicação
17/11/2023, 07:00
Não-Provimento
15/11/2023, 09:00
Publicação
11/10/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
02/10/2023, 18:52
Conclusão (para julgamento)
21/11/2022, 12:12
Expedida/certificada
03/11/2022, 07:00
Expedida/certificada
28/10/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
26/10/2022, 16:27
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/10/2022, 16:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)