Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTE. DESPROVIMENTO. Conforme consignado na decisão agravada, a matéria impugnada no recurso extraordinário interposto pela segunda reclamada (CEEE-D) enquadra-se no Tema 1.118 do ementário temático do Supremo Tribunal Federal, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)", não tendo havido, ainda, decisão transitada em julgado acerca dessa matéria pela Suprema Corte. Desse modo, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, para se evitarem decisões conflituosas e dissociadas da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser mantido o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo Excelso Pretório. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 20902-71.2018.5.04.0271, em que é Agravante ELISEU GIESEN e são Agravados COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e DECOR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que se determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTE. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho, em que a parte se insurge quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados e ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. De acordo com o art. 1.030, III, do CPC/2015, compete ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido " sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal". Inicialmente, pontue-se que o STF fixou tese, sintetizada no Tema 246, nestes termos: " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo nº RE 1.298.647 RG/SP, acórdão publicado no DJe de 17/12/2020, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada na ação - discussão, à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal, da legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público -, ensejando a inclusão do Tema 1.118 no Ementário Temático de Repercussão Geral, com o seguinte teor: " Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) ". Verifica-se, portanto, dos pronunciamentos do STF, que ainda se encontra pendente de definição a questão relativa ao encargo probatório quanto à existência de fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Dessa forma, para se evitarem decisões conflitantes, é imprescindível aguardar o pronunciamento final da Suprema Corte acerca da matéria, impondo-se o sobrestamento de todos os recursos extraordinários interpostos em face de acórdãos prolatados por este Tribunal Superior do Trabalho que tratam da questão do ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública nas hipóteses de terceirização de serviços (Tema 1.118/STF).
Por conseguinte, nos termos dos arts. 1.030, III, do CPC/2015 e 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral".
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão.
Sem razão, contudo.
Conforme registrado na decisão agravada, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, cabe ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal". A matéria trazida no recurso extraordinário enquadra-se no Tema 1.118 do ementário de repercussão geral do STF, em que se discute o "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Nesse contexto, tendo em vista a inclusão do referido Tema no ementário de repercussão geral e, considerando que no Tema 246 do STF não ficou esclarecido acerca do ônus da prova da fiscalização da contratada, deve ser mantida a decisão agravada que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, de modo a evitar a ocorrência de decisões conflituosas e dissociadas do entendimento final a ser adotado pela Suprema Corte sobre a matéria.
A corroborar, colacionam-se julgados deste Órgão Especial, envolvendo a mesma matéria:
"AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. DESPROVIMENTO. Conforme consignado na decisão agravada, a matéria impugnada no recurso extraordinário interposto pela segunda reclamada (ECT) enquadra-se no Tema 1.118 do ementário temático do Supremo Tribunal Federal, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) ", não tendo havido, ainda, decisão acerca dessa matéria pela Suprema Corte. Desse modo, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, para se evitarem decisões conflituosas e dissociadas da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser mantido o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo Excelso Pretório. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-595-80.2013.5.02.0060, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 10/06/2024).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. ENQUADRAMENTO NO TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PARADIGMA. 1. No caso vertente, é incontroverso que a matéria debatida no recurso extraordinário interposto pelo segundo reclamado, Estado da Paraíba, enquadra-se no Tema 1.118 do ementário temático do Supremo Tribunal Federal, no qual, segundo o acórdão publicado no DJe de 17/12/2020, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao " Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) ", não tendo havido, ainda, decisão acerca dessa matéria pela Suprema Corte. Ora, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, cabe ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido " sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal". Dessa forma, para se evitarem decisões conflituosas e dissociadas da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, é imprescindível o sobrestamento de todos os recursos extraordinários interpostos a acórdãos prolatados por este Tribunal Superior do Trabalho que tratam da matéria até a sua definição pelo Supremo. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-Ag-AIRR-130375-52.2015.5.13.0010, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/06/2023).
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST