Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC/2015 E 897-A DA CLT. A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão, contradição e obscuridade foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-ED-Ag-ED-AIRR - 24722-35.2017.5.24.0091, em que é Embargante AGROTERENAS S.A. CANA e é Embargado FRANCISCO APARECIDO DOS SANTOS.
O Órgão Especial desta Corte Superior negou provimento ao agravo interposto pela Parte Reclamada.
Inconformada, a Parte Reclamada opõe os presentes embargos de declaração, alegando omissão, contradição e obscuridade no julgado.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) MÉRITO
A Parte Embargante postula esclarecimento acerca de possível omissão, contradição e obscuridade no julgado. Sustenta que há omissão porquanto o acórdão não se pronunciou "sobre a tese defensiva da embargante de que a Cláusula Segunda do ACT 2016/2017, ao dispor que o acordo abrange "todos e demais serviços executados por produção nas lavouras de cana-de-açúcar", aplica-se ao reclamante, contratado como tratorista". Afirma contradição no julgado ao consignar que o acórdão regional possui fundamentação clara e satisfatória, ao passo que não analisou a omissão referida. Por fim, aduz que o acórdão foi obscuro ao "rejeitar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional com base no não atendimento ao art. 896, §1º-A, I, da CLT, sem esclarecer como tal requisito não foi cumprido, diante da transcrição, pela embargante, dos trechos dos embargos de declaração que apontaram a omissão regional". Ao exame.
Eis a decisão embargada:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. HORAS IN ITINERE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria de fundo "horas in itinere", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
2. MÉRITO
A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
"A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação ao artigo 93, IX, da CF;
- violação ao artigo 458, II, do CPC;
- violação ao artigo 832 da CLT;
Dispõe o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.015/2014:
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."
No tópico, a parte recorrente não transcreveu, 'in litteris', os trechos das decisões recorridas que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, ou indicou, topograficamente, a localização das partes das decisões que se pretende modificar, o que impede a exata verificação das questões controvertidas. Não preenchido, portanto, pressuposto específico do recurso de revista.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
Alegação(ões):
- violação aos artigos 5º, II, 7º, XXVI, e 8º, III, da CF;
- contrariedade à Súmula 90 do TST;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que se equivoca o v. acórdão ao entender que o único transporte que afasta a configuração das horas "in itinere" é o transporte municipal; que o fato de a empresa estar localizada em zona rural não se presume que o local é de difícil acesso; e que os instrumentos coletivos que flexibilizam as horas de percurso devem ser validados, em respeito aos preceitos constitucionais. Pugna pela reforma do v. acórdão.
Consta do v. acórdão (ID. c6b9d50 - Págs. 1/3):
2.1 - HORAS IN ITINERE
Pugna a reclamada pela exclusão da condenação relativa às horas de percurso e seus correspondentes reflexos.
Para tanto, defende que os ajustes coletivos devem ser prestigiados em face do que dispõe o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e que o Supremo Tribunal Federal se posicionou pelo respeito à negociação coletiva em face dos processos em que se pretende a anulação de cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho (REx 590.415-SC e 895.759-PE). Menciona, também, não estarem presentes os requisitos do artigo 58, § 2º, da CLT, por estar o local de trabalho situado em local de fácil acesso, servido por transporte público regular, defendendo, ainda, que as horas de percurso não são devidas aos trabalhadores rurais.
Analiso.
De início, afasto a alegação de inaplicabilidade do artigo 58, § 2º, da CLT ao trabalhador rural. Primeiro, porque a Lei n. 5.889/73 (que regulamenta o trabalho rural) em seu artigo 1º autoriza a aplicação das normas da CLT aos trabalhadores rurais e, segundo, porque a Constituição Federal, em seu artigo 7º, caput e XVI, estabelece igualdade de direitos entre os trabalhadores urbanos e rurais.
Passo, então, a analisar a questão acerca da presença dos requisitos estabelecidos no artigo 58, § 2º, da CLT, para integração ou não das horas de percurso na jornada de trabalho do autor.
O dispositivo em questão traz como requisito para o deferimento das horas de percurso, além do fornecimento de condução pelo empregador, a localização de difícil acesso ou a ausência de transporte público.
No caso, restou incontroverso o fornecimento de condução pela ré, bem como o labor em área rural, pelo que se presume ser o local de difícil acesso (presunção esta não desconstituída por prova em contrário). Ademais, no tocante ao transporte público, a existência de transporte intermunicipal não satisfaz o requisito legal, na medida em que são diferentes tanto o acesso como o custo de ambos, conforme já reiteradamente decidido por este Regional, o que culminou, inclusive, com a edição da Súmula n. 13/TRT 24ª Região: "HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL/INTERESTADUAL. A existência de linha de ônibus intermunicipal ou interestadual não elide o direito à percepção das horas in itinere". Quanto à Lei nº 7.418/85, ela não trata de horas de percurso, devendo ser aplicada especificamente à matéria que se destina.
Assim, diante do exposto, tenho por escorreita a sentença que considerou presentes os requisitos do artigo 58, § 2º, da CLT.
Por fim, também não prosperam as alegações no que se refere à pactuação coletiva acerca das horas de percurso.
Com efeito, as normas coletivas apresentadas com a defesa sequer podem ser aplicadas ao caso em análise. Veja-se que o Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016, embora seja específico para os empregados que exerçam, entre outras, atividades de tratorista, caso do autor, teve sua vigência expirada em 30.4.2016, antes mesmo da admissão do reclamante, ocorrida somente em 2.9.2016. Já o Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017 apresentado sob ID b404b91, embora vigente no período em que perdurou o contrato de trabalho, abrangeu somente os trabalhadores que atuam nas funções manuais relacionadas ao corte e cultivo da cana de açúcar (cláusula segunda), de modo que não se aplica ao reclamante, que, consoante já dito, foi contratado para exercer a função de tratorista. Portanto, não tendo sido apresentadas nos autos normas coletivas aplicáveis ao reclamante, restam afastadas todas as alegações recursais acerca da suposta pactuação das horas in itinere, devendo ser mantida a condenação imposta pela sentença de primeiro grau. Nego provimento.
Ante a restrição do artigo 896, §9º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Dessa forma, tem-se que a admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF.
Não se denota a alegada violação à Constituição Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, "c", da CLT.
Quanto à existência do transporte público, frise-se que o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000, culminou com a aprovação da Súmula nº 13, deste Eg. Tribunal, no seguinte sentido: "A existência de linha de ônibus intermunicipal ou interestadual não elide o direito à percepção das horas 'in itinere'". Na hipótese, a Turma decidiu em consonância com a Súmula 13 deste Eg. Regional, o que inviabiliza o seguimento do recurso.
Quanto à validade das normas coletivas, inviável o seguimento do recurso, ante a conclusão da Turma de que não foram apresentadas nos autos normas coletivas aplicáveis ao reclamante e, desse modo, não se verifica dialeticidade nas razões de recurso de revista, as quais não rebatem realmente os motivos da decisão recorrida, sendo inviável o seguimento do presente recurso, neste particular. No mais, para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegação(ões):
- violação aos artigos 52, X, 102, I, "a", III, §2º, da CF
- violação ao artigo 39 da Lei 8.177/1991;
- contrariedade à OJ 300/SDI-I do C. TST;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que, considerando os julgados pertinentes à matéria ocorridos no TST e STF, deve prevalecer a aplicação da TR previsto no art. 39 da Lei 8.177/91; e que a decisão contraria a OJ 300/SDI-I do TST.
Pugna pela reforma do v. acórdão.
Consta do v. acórdão (ID. c6b9d50 - Págs. 4/6):
2.3 - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE
MANTENHO A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
Por fim, pugna a recorrente pela reforma do decisum quanto ao índice a ser utilizado na correção monetária das verbas deferidas na presente reclamação trabalhista. Almeja a aplicação da TR, e não do IPCA-E.
Analiso.
É sabido e tem sido amplamente divulgado pelos institutos de pesquisa, que a Taxa Referencial - TR (índice de correção da caderneta de poupança) não tem sido suficiente para a preservação do valor real do crédito ante as eventuais perdas inflacionárias.
Registro, a título de exemplo, que o índice acumulado da TR em 2014 apresentou-se no percentual de 0,8592, enquanto o IPCA-E alcançou 6,46% no mesmo ano.
Neste contexto, o C. STF, em julgamento realizado no dia 25.3.2015, decidiu que os créditos judiciais devem ser adequadamente atualizados, com o fito de que haja a correta recomposição do poder aquisitivo do credor, e, por tal razão, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, que previa a atualização dos precatórios mediante o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (ADI n. 4425).
Por iguais razões, o C. TST, ao julgar a ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, j. 04.08.2015), declarou a inconstitucionalidade da expressão 'equivalentes à TRD' do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, e decidiu que os créditos trabalhistas devem ser atualizados com o mesmo índice adotado pelo C. STF na correção dos valores de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) da União (Ação Cautelar 3764), qual seja, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Registro que embora o Supremo Tribunal Federal, na RCL 22.012, tenha cassado a referida decisão do TST, o fez por entender que a Corte Trabalhista teria usurpado sua competência para decidir controvérsia com fundamento na Constituição Federal, sem se pronunciar, no entanto, acerca da constitucionalidade ou não do uso da TR para correção dos débitos trabalhistas.
Tal decisão, portanto, não impede que o julgador, realizando o controle difuso de constitucionalidade, decida pela não aplicação de determinado dispositivo de lei, por entendê-lo inconstitucional.
Aliás, em razão disso, este Regional editou sua Súmula n. 23, reconhecendo a inconstitucionalidade do artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/91 e elegendo o IPCA-E como índice adequado de correção monetária. Posteriormente, a Súmula n. 23 teve sua redação alterada para fins de aplicação da modulação dos efeitos da decisão, nos mesmos moldes adotados pelo Supremo Tribunal Federal. Veja-se:
SÚMULA Nº 023: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991.
1. É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91.
2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa da declaração a 26.03.2015, a partir de quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425.
Portanto, com esteio na Súmula n. 23 - TRT/24ª Região, escorreita a sentença que estabeleceu a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária das verbas deferidas, com observância da modulação adotada por este E. Regional.
Nego provimento.
Ante a restrição do artigo 896, §9º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Dessa forma, tem-se que a admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF.
Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, alínea "c", da CLT.
O julgamento, por este Tribunal, da Arguição de Inconstitucionalidade autuada sob n. 0024319-19.2015.5.24.0000, culminou com a aprovação da Súmula 23 deste Regional, cuja redação é a seguinte: "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. 1. É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa da declaração a 26.03.2015, a partir de quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425".
Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com a Súmula 23 deste Egrégio Tribunal, o que inviabiliza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (Documento sequencial eletrônico nº 03 - fls. 309/313)
A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Pois bem.
Ressalvado o tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA", como bem decidido na origem, o recurso de revista não alcança provimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida, quanto ao tema em questão. Acrescente-se, quanto ao tema "DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE", que restou consignado no acórdão regional o que segue:
"Por fim, também não prosperam as alegações no que se refere à pactuação coletiva acerca das horas de percurso.
Com efeito, as normas coletivas apresentadas com a defesa sequer podem ser aplicadas ao caso em análise. Veja-se que o Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016, embora seja específico para os empregados que exerçam, entre outras, atividades de tratorista, caso do autor, teve sua vigência expirada em 30.4.2016, antes mesmo da admissão do reclamante, ocorrida somente em 2.9.2016. Já o Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017 apresentado sob ID b404b91, embora vigente no período em que perdurou o contrato de trabalho, abrangeu somente os trabalhadores que atuam nas funções manuais relacionadas ao corte e cultivo da cana de açúcar (cláusula segunda), de modo que não se aplica ao reclamante, que, consoante já dito, foi contratado para exercer a função de tratorista. Portanto, não tendo sido apresentadas nos autos normas coletivas aplicáveis ao reclamante, restam afastadas todas as alegações recursais acerca da suposta pactuação das horas in itinere, devendo ser mantida a condenação imposta pela sentença de primeiro grau." (Documento sequencial eletrônico nº 03 - fl. 243) Dessa forma, frise-se que o eventual processamento do recurso de revista quanto ao tema em questão demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que não é permitido em grau de recurso de revista, por óbice da Súmula nº 126 do TST. Ressalta-se que, no caso concreto, não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO), tendo em vista que o Tribunal de origem não decidiu sobre a validade constitucional (ou não) de acordo ou convenção coletiva de trabalho em que se pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, mas, sim, sobre a aplicabilidade das normas convencionais, em razão das peculiaridades pactuadas e das condições fáticas para incidência (ou não) das regras coletivas. Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior é no sentido de que a existência de transporte intermunicipal ou interestadual não é suficiente, por si só, para afastar as horas in itinere. Nesse sentido os seguintes julgados, inclusive da SBDI-1 e desta Quarta Turma: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. SÚMULA Nº 90, I. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E/OU INTERESTADUAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Da leitura do v. acórdão embargado, depreende-se que a egrégia Oitava Turma adotou o entendimento no sentido de que o transporte intermunicipal, dadas as suas peculiaridades, não se enquadra no conceito de transporte público coletivo necessário para afastar o direito ao percebimento das horas in itinere. 2. Considerando as premissas lançadas no v. acórdão regional transcrito pela Turma, de que o local de trabalho do reclamante é de difícil acesso e que o transporte público intermunicipal não elide o direito ao recebimento da parcela, constata-se que decisão turmária encontra-se em harmonia com o que dispõem o artigo 58, § 2º, da CLT e a Súmula nº 90, I. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a existência de transporte público intermunicipal/interestadual não é suficiente para afastar a aplicação do dispositivo e do enunciado. Precedentes oriundos desta egrégia SBDI-1 e da maioria das Turmas. 4. Recurso de embargos de que se conhece e ao qual se nega provimento." (E-RR - 24621-07.2015.5.24.0046, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 03/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. Discute-se acerca do conceito de transporte público, para fins de incidência do disposto no artigo 58, § 2.º, da CLT. Esta Corte tem entendido que o transporte intermunicipal, em regra, não se equipara ao transporte público aludido no artigo 58, § 2.º, da CLT. Com efeito, na hipótese em que o transporte intermunicipal não aceita vale-transporte e cobra tarifa maior do que a do transporte público municipal, o acesso do trabalhador a esse meio de locomoção é dificultado - quando não inviabilizado - ante a diferença dos valores a serem despendidos pelo obreiro. Por outro lado, a impossibilidade de embarque de passageiros em pé limita o acesso dos usuários a esse tipo de transporte. A par disso, a menor disponibilidade e frequência da circulação desses veículos não permite enquadrá-lo como "transporte público regular", nos termos e para os efeitos do item I da Súmula n.º 90 desta Corte. Destaca-se, por fim, que, no transporte intermunicipal, os pontos de embarque e desembarque são limitados, em regra, pelos locais de origem e destino do trajeto, inexistindo a possibilidade de parada nos locais de desembarque de passageiros do transporte municipal, de modo que nem sempre o local de trabalho do obreiro é próximo da parada final dos ônibus intermunicipais. No caso dos autos, é incontroverso o fornecimento de transporte, pelo empregador, até o local de trabalho. Nesse contexto, estão presentes os requisitos para o deferimento das horas in itinere, nos moldes da Súmula n.º 90, item I, desta Corte, in verbis: "o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho". Embargos conhecidos e desprovidos." (E-ARR-352-17.2015.5.05.0341, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/11/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018) "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS "IN ITINERE". DIFÍCIL ACESSO. EXISTÊNCIA DE LINHA INTERMUNICIPAL DE ÔNIBUS. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. A jurisprudência do TST caminha no sentido de que a existência de transporte público intermunicipal não atende às exigências do art. 58, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 90 do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Prejudicado, em face do quanto decidido na Revista obreira." (ARR - 60-06.2011.5.15.0014, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 13/03/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019)
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. (...). 2. HORAS IN ITINERE. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. EXISTÊNCIA DE TRANPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. SÚMULA 90 do TST. O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. Dessa forma, é considerado como labor extraordinário, quando extrapola a jornada legal, devendo sobre ele incidir o adicional respectivo. Inteligência da Súmula 90 do TST. Importante consignar que esta Terceira Turma considerava fato impeditivo para o percebimento das horas in itinere a existência de transporte público intermunicipal ou interestadual no percurso, com horários compatíveis com a jornada de trabalho do empregado. No entanto, a SBDI-1 do TST, na sessão de 22/2/2018, ao julgar o processo n.º TST-E-RR- 24957-11.2015.5.24.0046, decidiu que a existência de transporte intermunicipal ou interestadual não é suficiente para afastar o recebimento das horas "in itinere", uma vez que tal modalidade de transporte não atende à finalidade do artigo 58, §2.º, da CLT, em razão das circunstâncias próprias que envolvem esse tipo de transporte, mormente, o custo, a acessibilidade e a disponibilidade. No caso concreto, incontroverso o fornecimento de transporte, pela reclamada, para os seus empregados, bem como restou comprovada a ausência de transporte público regular nesse trajeto. Assim sendo, preenchidos os requisitos previstos no art. 58, §2.º, da CLT e na Súmula 90 do TST o reclamante faz jus ao pagamento das horas de percurso. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto." (RR-1285-84.2015.5.05.0342, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/11/2018, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] 2. HORAS IN ITINERE. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO E NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. POSSIBILIDADE DE CAMINHAR ATÉ O LOCAL DE TRABALHO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte é no sentido de que a existência de transporte intermunicipal ou interestadual não é suficiente, por si só, para afastar as horas in itinere. II. Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, não é possível considerar de fácil acesso e atendido por transporte público regular, o local de trabalho atendido apenas por transporte intermunicipal ou interestadual, mormente em casos como o dos autos em que a sede da empresa situa-se em área rural e que parte do deslocamento (2.200 metros) deveria ser feito a pé. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula n° 90, I, do TST, e a que se dá provimento" (RR-38-57.2012.5.15.0128, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/06/2021). "RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. CONDUÇÃO FORNECIDA PELA RECLAMADA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que não se pode considerar de fácil acesso o local de trabalho atendido apenas por transporte intermunicipal e interestadual, na medida em que estes meios não possuem a mesma regularidade que o transporte público urbano, além de apresentarem tarifas mais elevadas. Precedentes. A Corte a quo, ao entender que o transporte intermunicipal se equipara ao transporte urbano, indeferindo o pagamento das horas de percurso, violou o artigo 58, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 358-21.2015.5.05.0342, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018).
Logo, incide ao caso, também, o óbice contido na Súmula nº 333 do TST.
Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017.
Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa quanto aos temas em questão e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento quanto a esses temas." (sequencial eletrônico nº 15) Quanto aos embargos de declaração opostos, assim foi decidido:
Consta da decisão ora embargada, na parte que interessa:
"A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação ao artigo 93, IX, da CF;
- violação ao artigo 458, II, do CPC;
- violação ao artigo 832 da CLT;
Dispõe o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.015/2014:
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."
No tópico, a parte recorrente não transcreveu, 'in litteris', os trechos das decisões recorridas que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, ou indicou, topograficamente, a localização das partes das decisões que se pretende modificar, o que impede a exata verificação das questões controvertidas. Não preenchido, portanto, pressuposto específico do recurso de revista.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
Alegação(ões):
- violação aos artigos 5º, II, 7º, XXVI, e 8º, III, da CF;
- contrariedade à Súmula 90 do TST;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que se equivoca o v. acórdão ao entender que o único transporte que afasta a configuração das horas "in itinere" é o transporte municipal; que o fato de a empresa estar localizada em zona rural não se presume que o local é de difícil acesso; e que os instrumentos coletivos que flexibilizam as horas de percurso devem ser validados, em respeito aos preceitos constitucionais.
Pugna pela reforma do v. acórdão.
Consta do v. acórdão (ID. c6b9d50 - Págs. 1/3):
2.1 - HORAS IN ITINERE Pugna a reclamada pela exclusão da condenação relativa às horas de percurso e seus correspondentes reflexos.
Para tanto, defende que os ajustes coletivos devem ser prestigiados em face do que dispõe o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e que o Supremo Tribunal Federal se posicionou pelo respeito à negociação coletiva em face dos processos em que se pretende a anulação de cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho (REx 590.415-SC e 895.759-PE). Menciona, também, não estarem presentes os requisitos do artigo 58, § 2º, da CLT, por estar o local de trabalho situado em local de fácil acesso, servido por transporte público regular, defendendo, ainda, que as horas de percurso não são devidas aos trabalhadores rurais.
Analiso.
De início, afasto a alegação de inaplicabilidade do artigo 58, § 2º, da CLT ao trabalhador rural. Primeiro, porque a Lei n. 5.889/73 (que regulamenta o trabalho rural) em seu artigo 1º autoriza a aplicação das normas da CLT aos trabalhadores rurais e, segundo, porque a Constituição Federal, em seu artigo 7º, caput e XVI, estabelece igualdade de direitos entre os trabalhadores urbanos e rurais.
Passo, então, a analisar a questão acerca da presença dos requisitos estabelecidos no artigo 58, § 2º, da CLT, para integração ou não das horas de percurso na jornada de trabalho do autor.
O dispositivo em questão traz como requisito para o deferimento das horas de percurso, além do fornecimento de condução pelo empregador, a localização de difícil acesso ou a ausência de transporte público.
No caso, restou incontroverso o fornecimento de condução pela ré, bem como o labor em área rural, pelo que se presume ser o local de difícil acesso (presunção esta não desconstituída por prova em contrário).
Ademais, no tocante ao transporte público, a existência de transporte intermunicipal não satisfaz o requisito legal, na medida em que são diferentes tanto o acesso como o custo de ambos, conforme já reiteradamente decidido por este Regional, o que culminou, inclusive, com a edição da Súmula n. 13/TRT 24ª Região: "HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL/INTERESTADUAL. A existência de linha de ônibus intermunicipal ou interestadual não elide o direito à percepção das horas in itinere". Quanto à Lei nº 7.418/85, ela não trata de horas de percurso, devendo ser aplicada especificamente à matéria que se destina.
Assim, diante do exposto, tenho por escorreita a sentença que considerou presentes os requisitos do artigo 58, § 2º, da CLT.
Por fim, também não prosperam as alegações no que se refere à pactuação coletiva acerca das horas de percurso.
Com efeito, as normas coletivas apresentadas com a defesa sequer podem ser aplicadas ao caso em análise. Veja-se que o Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016, embora seja específico para os empregados que exerçam, entre outras, atividades de tratorista, caso do autor, teve sua vigência expirada em 30.4.2016, antes mesmo da admissão do reclamante, ocorrida somente em 2.9.2016. Já o Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017 apresentado sob ID b404b91, embora vigente no período em que perdurou o contrato de trabalho, abrangeu somente os trabalhadores que atuam nas funções manuais relacionadas ao corte e cultivo da cana de açúcar (cláusula segunda), de modo que não se aplica ao reclamante, que, consoante já dito, foi contratado para exercer a função de tratorista. Portanto, não tendo sido apresentadas nos autos normas coletivas aplicáveis ao reclamante, restam afastadas todas as alegações recursais acerca da suposta pactuação das horas in itinere, devendo ser mantida a condenação imposta pela sentença de primeiro grau. Nego provimento.
Ante a restrição do artigo 896, §9º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Dessa forma, tem-se que a admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF.
Não se denota a alegada violação à Constituição Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, "c", da CLT.
Quanto à existência do transporte público, frise-se que o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000, culminou com a aprovação da Súmula nº 13, deste Eg. Tribunal, no seguinte sentido: "A existência de linha de ônibus intermunicipal ou interestadual não elide o direito à percepção das horas 'in itinere'". Na hipótese, a Turma decidiu em consonância com a Súmula 13 deste Eg. Regional, o que inviabiliza o seguimento do recurso.
Quanto à validade das normas coletivas, inviável o seguimento do recurso, ante a conclusão da Turma de que não foram apresentadas nos autos normas coletivas aplicáveis ao reclamante e, desse modo, não se verifica dialeticidade nas razões de recurso de revista, as quais não rebatem realmente os motivos da decisão recorrida, sendo inviável o seguimento do presente recurso, neste particular.
No mais, para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso.
(...)" (Documento sequencial eletrônico nº 03 - fls. 309/313)
Ressalvado o tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA", como bem decidido na origem, o recurso de revista não alcança provimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida, quanto ao tema em questão.
Acrescente-se, quanto ao tema "DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE", que restou consignado no acórdão regional o que segue:
'Por fim, também não prosperam as alegações no que se refere à pactuação coletiva acerca das horas de percurso.
Com efeito, as normas coletivas apresentadas com a defesa sequer podem ser aplicadas ao caso em análise. Veja-se que o Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016, embora seja específico para os empregados que exerçam, entre outras, atividades de tratorista, caso do autor, teve sua vigência expirada em 30.4.2016, antes mesmo da admissão do reclamante, ocorrida somente em 2.9.2016. Já o Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017 apresentado sob ID b404b91, embora vigente no período em que perdurou o contrato de trabalho, abrangeu somente os trabalhadores que atuam nas funções manuais relacionadas ao corte e cultivo da cana de açúcar (cláusula segunda), de modo que não se aplica ao reclamante, que, consoante já dito, foi contratado para exercer a função de tratorista. Portanto, não tendo sido apresentadas nos autos normas coletivas aplicáveis ao reclamante, restam afastadas todas as alegações recursais acerca da suposta pactuação das horas in itinere, devendo ser mantida a condenação imposta pela sentença de primeiro grau.' (Documento sequencial eletrônico nº 03 - fl. 243) Dessa forma, frise-se que o eventual processamento do recurso de revista quanto ao tema em questão demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que não é permitido em grau de recurso de revista, por óbice da Súmula nº 126 do TST. Ressalta-se que, no caso concreto, não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO), tendo em vista que o Tribunal de origem não decidiu sobre a validade constitucional (ou não) de acordo ou convenção coletiva de trabalho em que se pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, mas, sim, sobre a aplicabilidade das normas convencionais, em razão das peculiaridades pactuadas e das condições fáticas para incidência (ou não) das regras coletivas. Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior é no sentido de que a existência de transporte intermunicipal ou interestadual não é suficiente, por si só, para afastar as horas in itinere. Nesse sentido os seguintes julgados, inclusive da SBDI-1 e desta Quarta Turma: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. SÚMULA Nº 90, I. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E/OU INTERESTADUAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Da leitura do v. acórdão embargado, depreende-se que a egrégia Oitava Turma adotou o entendimento no sentido de que o transporte intermunicipal, dadas as suas peculiaridades, não se enquadra no conceito de transporte público coletivo necessário para afastar o direito ao percebimento das horas in itinere. 2. Considerando as premissas lançadas no v. acórdão regional transcrito pela Turma, de que o local de trabalho do reclamante é de difícil acesso e que o transporte público intermunicipal não elide o direito ao recebimento da parcela, constata-se que decisão turmária encontra-se em harmonia com o que dispõem o artigo 58, § 2º, da CLT e a Súmula nº 90, I. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a existência de transporte público intermunicipal/interestadual não é suficiente para afastar a aplicação do dispositivo e do enunciado. Precedentes oriundos desta egrégia SBDI-1 e da maioria das Turmas. 4. Recurso de embargos de que se conhece e ao qual se nega provimento." (E-RR - 24621-07.2015.5.24.0046, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 03/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) 'EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. Discute-se acerca do conceito de transporte público, para fins de incidência do disposto no artigo 58, § 2.º, da CLT. Esta Corte tem entendido que o transporte intermunicipal, em regra, não se equipara ao transporte público aludido no artigo 58, § 2.º, da CLT. Com efeito, na hipótese em que o transporte intermunicipal não aceita vale-transporte e cobra tarifa maior do que a do transporte público municipal, o acesso do trabalhador a esse meio de locomoção é dificultado - quando não inviabilizado - ante a diferença dos valores a serem despendidos pelo obreiro. Por outro lado, a impossibilidade de embarque de passageiros em pé limita o acesso dos usuários a esse tipo de transporte. A par disso, a menor disponibilidade e frequência da circulação desses veículos não permite enquadrá-lo como "transporte público regular", nos termos e para os efeitos do item I da Súmula n.º 90 desta Corte. Destaca-se, por fim, que, no transporte intermunicipal, os pontos de embarque e desembarque são limitados, em regra, pelos locais de origem e destino do trajeto, inexistindo a possibilidade de parada nos locais de desembarque de passageiros do transporte municipal, de modo que nem sempre o local de trabalho do obreiro é próximo da parada final dos ônibus intermunicipais. No caso dos autos, é incontroverso o fornecimento de transporte, pelo empregador, até o local de trabalho. Nesse contexto, estão presentes os requisitos para o deferimento das horas in itinere, nos moldes da Súmula n.º 90, item I, desta Corte, in verbis: "o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho". Embargos conhecidos e desprovidos." (E-ARR-352-17.2015.5.05.0341, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/11/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018) 'RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS "IN ITINERE". DIFÍCIL ACESSO. EXISTÊNCIA DE LINHA INTERMUNICIPAL DE ÔNIBUS. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. A jurisprudência do TST caminha no sentido de que a existência de transporte público intermunicipal não atende às exigências do art. 58, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 90 do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Prejudicado, em face do quanto decidido na Revista obreira." (ARR - 60-06.2011.5.15.0014, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 13/03/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019)
'RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. (...). 2. HORAS IN ITINERE. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. EXISTÊNCIA DE TRANPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. SÚMULA 90 do TST. O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. Dessa forma, é considerado como labor extraordinário, quando extrapola a jornada legal, devendo sobre ele incidir o adicional respectivo. Inteligência da Súmula 90 do TST. Importante consignar que esta Terceira Turma considerava fato impeditivo para o percebimento das horas in itinere a existência de transporte público intermunicipal ou interestadual no percurso, com horários compatíveis com a jornada de trabalho do empregado. No entanto, a SBDI-1 do TST, na sessão de 22/2/2018, ao julgar o processo n.º TST-E-RR- 24957-11.2015.5.24.0046, decidiu que a existência de transporte intermunicipal ou interestadual não é suficiente para afastar o recebimento das horas "in itinere", uma vez que tal modalidade de transporte não atende à finalidade do artigo 58, §2.º, da CLT, em razão das circunstâncias próprias que envolvem esse tipo de transporte, mormente, o custo, a acessibilidade e a disponibilidade. No caso concreto, incontroverso o fornecimento de transporte, pela reclamada, para os seus empregados, bem como restou comprovada a ausência de transporte público regular nesse trajeto. Assim sendo, preenchidos os requisitos previstos no art. 58, §2.º, da CLT e na Súmula 90 do TST o reclamante faz jus ao pagamento das horas de percurso. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto." (RR-1285-84.2015.5.05.0342, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/11/2018, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018) 'RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] 2. HORAS IN ITINERE. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO E NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. POSSIBILIDADE DE CAMINHAR ATÉ O LOCAL DE TRABALHO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte é no sentido de que a existência de transporte intermunicipal ou interestadual não é suficiente, por si só, para afastar as horas in itinere. II. Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, não é possível considerar de fácil acesso e atendido por transporte público regular, o local de trabalho atendido apenas por transporte intermunicipal ou interestadual, mormente em casos como o dos autos em que a sede da empresa situa-se em área rural e que parte do deslocamento (2.200 metros) deveria ser feito a pé. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula n° 90, I, do TST, e a que se dá provimento" (RR-38-57.2012.5.15.0128, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/06/2021). "RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. CONDUÇÃO FORNECIDA PELA RECLAMADA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que não se pode considerar de fácil acesso o local de trabalho atendido apenas por transporte intermunicipal e interestadual, na medida em que estes meios não possuem a mesma regularidade que o transporte público urbano, além de apresentarem tarifas mais elevadas. Precedentes. A Corte a quo, ao entender que o transporte intermunicipal se equipara ao transporte urbano, indeferindo o pagamento das horas de percurso, violou o artigo 58, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 358-21.2015.5.05.0342, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018).
Logo, incide ao caso, também, o óbice contido na Súmula nº 333 do TST.
Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017.
(...)
Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa quanto aos temas em questão e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento quanto a esses temas." (Documento sequencial eletrônico nº 15)
A indicação de erro está fundamentada na alegação de que "com relação a negativa de prestação jurisdicional, restou nítido o flagrante equívoco da decisão denegatória regional, pois apontou como óbice o §1º-A, inciso I da CLT, que não se aplica à hipótese".
Inicialmente, registre-se que não cabe a este relator examinar se a sua própria decisão está correta, nem os embargos declaratórios destinam-se a tal finalidade. A exigência legal é a de que a decisão seja fundamentada e a lide decidida nos limites da controvérsia estabelecida pelas partes. Tais exigências foram observadas na decisão embargada.
No aspecto, a Reclamada não apontou os trechos devidos do acórdão regional, não atendendo o disposto no art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT. O último dispositivo dispõe que a parte deve transcrever "o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".
Quanto ao tema "DURAÇÃO DO TRABALHO/HORAS IN ITINERE", a embargante se limita a demonstrar sua insurgência quanto à aplicação do óbice da Súmula 333 do TST, não demonstrando qualquer vício apto a ensejar o provimento dos embargos de declaração. Em relação à alegação de omissão quanto à aplicabilidade do tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, não há se falar no provimento dos presentes embargos, na medida em que restou devidamente fundamentado na decisão embargada que "no caso concreto, não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO), tendo em vista que o Tribunal de origem não decidiu sobre a validade constitucional (ou não) de acordo ou convenção coletiva de trabalho em que se pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, mas, sim, sobre a aplicabilidade das normas convencionais, em razão das peculiaridades pactuadas e das condições fáticas para incidência (ou não) das regras coletivas".
Verifica-se que os presentes embargos de declaração não se amoldam a nenhuma das hipóteses legais para o seu cabimento, pois almejam a revisão do posicionamento adotado pela Turma, e não sanar omissão, contradição, obscuridade ou erros materiais, nos termos dos dispositivos legais (arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT).
Conclui-se, portanto, que a pretensão da Embargante é a revisão da matéria, o que não justifica a oposição de embargos de declaração, devendo se utilizar de meio recursal próprio.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração" (sequencial eletrônico nº 21)
Na minuta de agravo (sequencial eletrônico nº 23), a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem. Por outro lado, ressalta-se que a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral ("o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas"). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo.
O entendimento desta Turma é de que se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nas hipóteses em que o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ilustrada pelo seguinte julgado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL E FÁTICA - O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória " (RE 1123275 AgR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 14-11-2018 PUBLIC 16-11-2018, destaque acrescido).
Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos.
Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (g.n.)
Opostos embargos de declaração, a decisão foi mantida, nos seguintes termos:
2. MÉRITO Contra a decisão desta Quarta Turma em que se confirmou a decisão monocrática do Relator quanto a não transcendência da causa (decisão de documento sequencial eletrônico nº 31), a Reclamada opõe embargos de declaração alegando a existência de omissão no que diz respeito ao tema "HORAS IN ITINERE". Consta do acórdão ora embargado, no aspecto:
"1. CONHECIMENTO
Considerando o julgamento, em sessão do dia 06/11/2020, da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 pelo Pleno desta Corte Superior, em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, e, ainda, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
"A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação ao artigo 93, IX, da CF;
- violação ao artigo 458, II, do CPC;
- violação ao artigo 832 da CLT;
Dispõe o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.015/2014:
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."
No tópico, a parte recorrente não transcreveu, 'in litteris', os trechos das decisões recorridas que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, ou indicou, topograficamente, a localização das partes das decisões que se pretende modificar, o que impede a exata verificação das questões controvertidas. Não preenchido, portanto, pressuposto específico do recurso de revista.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
Alegação(ões):
- violação aos artigos 5º, II, 7º, XXVI, e 8º, III, da CF;
- contrariedade à Súmula 90 do TST;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que se equivoca o v. acórdão ao entender que o único transporte que afasta a configuração das horas "in itinere" é o transporte municipal; que o fato de a empresa estar localizada em zona rural não se presume que o local é de difícil acesso; e que os instrumentos coletivos que flexibilizam as horas de percurso devem ser validados, em respeito aos preceitos constitucionais. Pugna pela reforma do v. acórdão.
Consta do v. acórdão (ID. c6b9d50 - Págs. 1/3):
2.1 - HORAS IN ITINERE Pugna a reclamada pela exclusão da condenação relativa às horas de percurso e seus correspondentes reflexos.
Para tanto, defende que os ajustes coletivos devem ser prestigiados em face do que dispõe o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e que o Supremo Tribunal Federal se posicionou pelo respeito à negociação coletiva em face dos processos em que se pretende a anulação de cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho (REx 590.415-SC e 895.759-PE). Menciona, também, não estarem presentes os requisitos do artigo 58, § 2º, da CLT, por estar o local de trabalho situado em local de fácil acesso, servido por transporte público regular, defendendo, ainda, que as horas de percurso não são devidas aos trabalhadores rurais.
Analiso.
De início, afasto a alegação de inaplicabilidade do artigo 58, § 2º, da CLT ao trabalhador rural. Primeiro, porque a Lei n. 5.889/73 (que regulamenta o trabalho rural) em seu artigo 1º autoriza a aplicação das normas da CLT aos trabalhadores rurais e, segundo, porque a Constituição Federal, em seu artigo 7º, caput e XVI, estabelece igualdade de direitos entre os trabalhadores urbanos e rurais.
Passo, então, a analisar a questão acerca da presença dos requisitos estabelecidos no artigo 58, § 2º, da CLT, para integração ou não das horas de percurso na jornada de trabalho do autor.
O dispositivo em questão traz como requisito para o deferimento das horas de percurso, além do fornecimento de condução pelo empregador, a localização de difícil acesso ou a ausência de transporte público.
No caso, restou incontroverso o fornecimento de condução pela ré, bem como o labor em área rural, pelo que se presume ser o local de difícil acesso (presunção esta não desconstituída por prova em contrário).
Ademais, no tocante ao transporte público, a existência de transporte intermunicipal não satisfaz o requisito legal, na medida em que são diferentes tanto o acesso como o custo de ambos, conforme já reiteradamente decidido por este Regional, o que culminou, inclusive, com a edição da Súmula n. 13/TRT 24ª Região: "HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL/INTERESTADUAL. A existência de linha de ônibus intermunicipal ou interestadual não elide o direito à percepção das horas in itinere". Quanto à Lei nº 7.418/85, ela não trata de horas de percurso, devendo ser aplicada especificamente à matéria que se destina.
Assim, diante do exposto, tenho por escorreita a sentença que considerou presentes os requisitos do artigo 58, § 2º, da CLT.
Por fim, também não prosperam as alegações no que se refere à pactuação coletiva acerca das horas de percurso. Com efeito, as normas coletivas apresentadas com a defesa sequer podem ser aplicadas ao caso em análise. Veja-se que o Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016, embora seja específico para os empregados que exerçam, entre outras, atividades de tratorista, caso do autor, teve sua vigência expirada em 30.4.2016, antes mesmo da admissão do reclamante, ocorrida somente em 2.9.2016. Já o Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017 apresentado sob ID b404b91, embora vigente no período em que perdurou o contrato de trabalho, abrangeu somente os trabalhadores que atuam nas funções manuais relacionadas ao corte e cultivo da cana de açúcar (cláusula segunda), de modo que não se aplica ao reclamante, que, consoante já dito, foi contratado para exercer a função de tratorista. Portanto, não tendo sido apresentadas nos autos normas coletivas aplicáveis ao reclamante, restam afastadas todas as alegações recursais acerca da suposta pactuação das horas in itinere, devendo ser mantida a condenação imposta pela sentença de primeiro grau. Nego provimento.
Ante a restrição do artigo 896, §9º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Dessa forma, tem-se que a admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF.
Não se denota a alegada violação à Constituição Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, "c", da CLT.
Quanto à existência do transporte público, frise-se que o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000, culminou com a aprovação da Súmula nº 13, deste Eg. Tribunal, no seguinte sentido: "A existência de linha de ônibus intermunicipal ou interestadual não elide o direito à percepção das horas 'in itinere'". Na hipótese, a Turma decidiu em consonância com a Súmula 13 deste Eg. Regional, o que inviabiliza o seguimento do recurso.
Quanto à validade das normas coletivas, inviável o seguimento do recurso, ante a conclusão da Turma de que não foram apresentadas nos autos normas coletivas aplicáveis ao reclamante e, desse modo, não se verifica dialeticidade nas razões de recurso de revista, as quais não rebatem realmente os motivos da decisão recorrida, sendo inviável o seguimento do presente recurso, neste particular.
No mais, para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegação(ões):
- violação aos artigos 52, X, 102, I, "a", III, §2º, da CF
- violação ao artigo 39 da Lei 8.177/1991;
- contrariedade à OJ 300/SDI-I do C. TST;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que, considerando os julgados pertinentes à matéria ocorridos no TST e STF, deve prevalecer a aplicação da TR previsto no art. 39 da Lei 8.177/91; e que a decisão contraria a OJ 300/SDI-I do TST.
Pugna pela reforma do v. acórdão.
Consta do v. acórdão (ID. c6b9d50 - Págs. 4/6):
2.3 - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE
MANTENHO A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
Por fim, pugna a recorrente pela reforma do decisum quanto ao índice a ser utilizado na correção monetária das verbas deferidas na presente reclamação trabalhista. Almeja a aplicação da TR, e não do IPCA-E.
Analiso.
É sabido e tem sido amplamente divulgado pelos institutos de pesquisa, que a Taxa Referencial - TR (índice de correção da caderneta de poupança) não tem sido suficiente para a preservação do valor real do crédito ante as eventuais perdas inflacionárias.
Registro, a título de exemplo, que o índice acumulado da TR em 2014 apresentou-se no percentual de 0,8592, enquanto o IPCA-E alcançou 6,46% no mesmo ano.
Neste contexto, o C. STF, em julgamento realizado no dia 25.3.2015, decidiu que os créditos judiciais devem ser adequadamente atualizados, com o fito de que haja a correta recomposição do poder aquisitivo do credor, e, por tal razão, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, que previa a atualização dos precatórios mediante o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (ADI n. 4425).
Por iguais razões, o C. TST, ao julgar a ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, j. 04.08.2015), declarou a inconstitucionalidade da expressão 'equivalentes à TRD' do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, e decidiu que os créditos trabalhistas devem ser atualizados com o mesmo índice adotado pelo C. STF na correção dos valores de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) da União (Ação Cautelar 3764), qual seja, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Registro que embora o Supremo Tribunal Federal, na RCL 22.012, tenha cassado a referida decisão do TST, o fez por entender que a Corte Trabalhista teria usurpado sua competência para decidir controvérsia com fundamento na Constituição Federal, sem se pronunciar, no entanto, acerca da constitucionalidade ou não do uso da TR para correção dos débitos trabalhistas.
Tal decisão, portanto, não impede que o julgador, realizando o controle difuso de constitucionalidade, decida pela não aplicação de determinado dispositivo de lei, por entendê-lo inconstitucional.
Aliás, em razão disso, este Regional editou sua Súmula n. 23, reconhecendo a inconstitucionalidade do artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/91 e elegendo o IPCA-E como índice adequado de correção monetária. Posteriormente, a Súmula n. 23 teve sua redação alterada para fins de aplicação da modulação dos efeitos da decisão, nos mesmos moldes adotados pelo Supremo Tribunal Federal. Veja-se:
SÚMULA Nº 023: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991.
1. É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91.
2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa da declaração a 26.03.2015, a partir de quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425.
Portanto, com esteio na Súmula n. 23 - TRT/24ª Região, escorreita a sentença que estabeleceu a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária das verbas deferidas, com observância da modulação adotada por este E. Regional.
Nego provimento.
Ante a restrição do artigo 896, §9º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Dessa forma, tem-se que a admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF.
Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, alínea "c", da CLT.
O julgamento, por este Tribunal, da Arguição de Inconstitucionalidade autuada sob n. 0024319-19.2015.5.24.0000, culminou com a aprovação da Súmula 23 deste Regional, cuja redação é a seguinte: "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991. 1. É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa da declaração a 26.03.2015, a partir de quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425".
Na hipótese, portanto, a Turma decidiu em sintonia com a Súmula 23 deste Egrégio Tribunal, o que inviabiliza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (Documento sequencial eletrônico nº 03 - fls. 309/313)
A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Pois bem.
Ressalvado o tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA", como bem decidido na origem, o recurso de revista não alcança provimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida, quanto ao tema em questão.
Acrescente-se, quanto ao tema "DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE", que restou consignado no acórdão regional o que segue: "Por fim, também não prosperam as alegações no que se refere à pactuação coletiva acerca das horas de percurso. Com efeito, as normas coletivas apresentadas com a defesa sequer podem ser aplicadas ao caso em análise. Veja-se que o Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016, embora seja específico para os empregados que exerçam, entre outras, atividades de tratorista, caso do autor, teve sua vigência expirada em 30.4.2016, antes mesmo da admissão do reclamante, ocorrida somente em 2.9.2016. Já o Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017 apresentado sob ID b404b91, embora vigente no período em que perdurou o contrato de trabalho, abrangeu somente os trabalhadores que atuam nas funções manuais relacionadas ao corte e cultivo da cana de açúcar (cláusula segunda), de modo que não se aplica ao reclamante, que, consoante já dito, foi contratado para exercer a função de tratorista. Portanto, não tendo sido apresentadas nos autos normas coletivas aplicáveis ao reclamante, restam afastadas todas as alegações recursais acerca da suposta pactuação das horas in itinere, devendo ser mantida a condenação imposta pela sentença de primeiro grau." (Documento sequencial eletrônico nº 03 - fl. 243) Dessa forma, frise-se que o eventual processamento do recurso de revista quanto ao tema em questão demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que não é permitido em grau de recurso de revista, por óbice da Súmula nº 126 do TST. Ressalta-se que, no caso concreto, não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO), tendo em vista que o Tribunal de origem não decidiu sobre a validade constitucional (ou não) de acordo ou convenção coletiva de trabalho em que se pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, mas, sim, sobre a aplicabilidade das normas convencionais, em razão das peculiaridades pactuadas e das condições fáticas para incidência (ou não) das regras coletivas. Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior é no sentido de que a existência de transporte intermunicipal ou interestadual não é suficiente, por si só, para afastar as horas in itinere. Nesse sentido os seguintes julgados, inclusive da SBDI-1 e desta Quarta Turma: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. SÚMULA Nº 90, I. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E/OU INTERESTADUAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Da leitura do v. acórdão embargado, depreende-se que a egrégia Oitava Turma adotou o entendimento no sentido de que o transporte intermunicipal, dadas as suas peculiaridades, não se enquadra no conceito de transporte público coletivo necessário para afastar o direito ao percebimento das horas in itinere. 2. Considerando as premissas lançadas no v. acórdão regional transcrito pela Turma, de que o local de trabalho do reclamante é de difícil acesso e que o transporte público intermunicipal não elide o direito ao recebimento da parcela, constata-se que decisão turmária encontra-se em harmonia com o que dispõem o artigo 58, § 2º, da CLT e a Súmula nº 90, I. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a existência de transporte público intermunicipal/interestadual não é suficiente para afastar a aplicação do dispositivo e do enunciado. Precedentes oriundos desta egrégia SBDI-1 e da maioria das Turmas. 4. Recurso de embargos de que se conhece e ao qual se nega provimento." (E-RR - 24621-07.2015.5.24.0046, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 03/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. Discute-se acerca do conceito de transporte público, para fins de incidência do disposto no artigo 58, § 2.º, da CLT. Esta Corte tem entendido que o transporte intermunicipal, em regra, não se equipara ao transporte público aludido no artigo 58, § 2.º, da CLT. Com efeito, na hipótese em que o transporte intermunicipal não aceita vale-transporte e cobra tarifa maior do que a do transporte público municipal, o acesso do trabalhador a esse meio de locomoção é dificultado - quando não inviabilizado - ante a diferença dos valores a serem despendidos pelo obreiro. Por outro lado, a impossibilidade de embarque de passageiros em pé limita o acesso dos usuários a esse tipo de transporte. A par disso, a menor disponibilidade e frequência da circulação desses veículos não permite enquadrá-lo como "transporte público regular", nos termos e para os efeitos do item I da Súmula n.º 90 desta Corte. Destaca-se, por fim, que, no transporte intermunicipal, os pontos de embarque e desembarque são limitados, em regra, pelos locais de origem e destino do trajeto, inexistindo a possibilidade de parada nos locais de desembarque de passageiros do transporte municipal, de modo que nem sempre o local de trabalho do obreiro é próximo da parada final dos ônibus intermunicipais. No caso dos autos, é incontroverso o fornecimento de transporte, pelo empregador, até o local de trabalho. Nesse contexto, estão presentes os requisitos para o deferimento das horas in itinere, nos moldes da Súmula n.º 90, item I, desta Corte, in verbis: "o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho". Embargos conhecidos e desprovidos." (E-ARR-352-17.2015.5.05.0341, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/11/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018) "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS "IN ITINERE". DIFÍCIL ACESSO. EXISTÊNCIA DE LINHA INTERMUNICIPAL DE ÔNIBUS. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. A jurisprudência do TST caminha no sentido de que a existência de transporte público intermunicipal não atende às exigências do art. 58, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 90 do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Prejudicado, em face do quanto decidido na Revista obreira." (ARR - 60-06.2011.5.15.0014, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 13/03/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019)
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. (...). 2. HORAS IN ITINERE. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. EXISTÊNCIA DE TRANPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. SÚMULA 90 do TST. O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. Dessa forma, é considerado como labor extraordinário, quando extrapola a jornada legal, devendo sobre ele incidir o adicional respectivo. Inteligência da Súmula 90 do TST. Importante consignar que esta Terceira Turma considerava fato impeditivo para o percebimento das horas in itinere a existência de transporte público intermunicipal ou interestadual no percurso, com horários compatíveis com a jornada de trabalho do empregado. No entanto, a SBDI-1 do TST, na sessão de 22/2/2018, ao julgar o processo n.º TST-E-RR- 24957-11.2015.5.24.0046, decidiu que a existência de transporte intermunicipal ou interestadual não é suficiente para afastar o recebimento das horas "in itinere", uma vez que tal modalidade de transporte não atende à finalidade do artigo 58, §2.º, da CLT, em razão das circunstâncias próprias que envolvem esse tipo de transporte, mormente, o custo, a acessibilidade e a disponibilidade. No caso concreto, incontroverso o fornecimento de transporte, pela reclamada, para os seus empregados, bem como restou comprovada a ausência de transporte público regular nesse trajeto. Assim sendo, preenchidos os requisitos previstos no art. 58, §2.º, da CLT e na Súmula 90 do TST o reclamante faz jus ao pagamento das horas de percurso. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto." (RR-1285-84.2015.5.05.0342, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/11/2018, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] 2. HORAS IN ITINERE. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO E NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. POSSIBILIDADE DE CAMINHAR ATÉ O LOCAL DE TRABALHO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte é no sentido de que a existência de transporte intermunicipal ou interestadual não é suficiente, por si só, para afastar as horas in itinere. II. Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, não é possível considerar de fácil acesso e atendido por transporte público regular, o local de trabalho atendido apenas por transporte intermunicipal ou interestadual, mormente em casos como o dos autos em que a sede da empresa situa-se em área rural e que parte do deslocamento (2.200 metros) deveria ser feito a pé. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula n° 90, I, do TST, e a que se dá provimento" (RR-38-57.2012.5.15.0128, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/06/2021). "RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. CONDUÇÃO FORNECIDA PELA RECLAMADA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que não se pode considerar de fácil acesso o local de trabalho atendido apenas por transporte intermunicipal e interestadual, na medida em que estes meios não possuem a mesma regularidade que o transporte público urbano, além de apresentarem tarifas mais elevadas. Precedentes. A Corte a quo, ao entender que o transporte intermunicipal se equipara ao transporte urbano, indeferindo o pagamento das horas de percurso, violou o artigo 58, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 358-21.2015.5.05.0342, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018).
Logo, incide ao caso, também, o óbice contido na Súmula nº 333 do TST.
Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017.
Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa quanto aos temas em questão e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento quanto a esses temas." (sequencial eletrônico nº 15)
Quanto aos embargos de declaração opostos, assim foi decidido:
Consta da decisão ora embargada, na parte que interessa:
"A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação ao artigo 93, IX, da CF;
- violação ao artigo 458, II, do CPC;
- violação ao artigo 832 da CLT;
Dispõe o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.015/2014:
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."
No tópico, a parte recorrente não transcreveu, 'in litteris', os trechos das decisões recorridas que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, ou indicou, topograficamente, a localização das partes das decisões que se pretende modificar, o que impede a exata verificação das questões controvertidas. Não preenchido, portanto, pressuposto específico do recurso de revista.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
Alegação(ões):
- violação aos artigos 5º, II, 7º, XXVI, e 8º, III, da CF;
- contrariedade à Súmula 90 do TST;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que se equivoca o v. acórdão ao entender que o único transporte que afasta a configuração das horas "in itinere" é o transporte municipal; que o fato de a empresa estar localizada em zona rural não se presume que o local é de difícil acesso; e que os instrumentos coletivos que flexibilizam as horas de percurso devem ser validados, em respeito aos preceitos constitucionais.
Pugna pela reforma do v. acórdão.
Consta do v. acórdão (ID. c6b9d50 - Págs. 1/3):
2.1 - HORAS IN ITINERE Pugna a reclamada pela exclusão da condenação relativa às horas de percurso e seus correspondentes reflexos.
Para tanto, defende que os ajustes coletivos devem ser prestigiados em face do que dispõe o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e que o Supremo Tribunal Federal se posicionou pelo respeito à negociação coletiva em face dos processos em que se pretende a anulação de cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho (REx 590.415-SC e 895.759-PE). Menciona, também, não estarem presentes os requisitos do artigo 58, § 2º, da CLT, por estar o local de trabalho situado em local de fácil acesso, servido por transporte público regular, defendendo, ainda, que as horas de percurso não são devidas aos trabalhadores rurais.
Analiso.
De início, afasto a alegação de inaplicabilidade do artigo 58, § 2º, da CLT ao trabalhador rural. Primeiro, porque a Lei n. 5.889/73 (que regulamenta o trabalho rural) em seu artigo 1º autoriza a aplicação das normas da CLT aos trabalhadores rurais e, segundo, porque a Constituição Federal, em seu artigo 7º, caput e XVI, estabelece igualdade de direitos entre os trabalhadores urbanos e rurais.
Passo, então, a analisar a questão acerca da presença dos requisitos estabelecidos no artigo 58, § 2º, da CLT, para integração ou não das horas de percurso na jornada de trabalho do autor.
O dispositivo em questão traz como requisito para o deferimento das horas de percurso, além do fornecimento de condução pelo empregador, a localização de difícil acesso ou a ausência de transporte público.
No caso, restou incontroverso o fornecimento de condução pela ré, bem como o labor em área rural, pelo que se presume ser o local de difícil acesso (presunção esta não desconstituída por prova em contrário).
Ademais, no tocante ao transporte público, a existência de transporte intermunicipal não satisfaz o requisito legal, na medida em que são diferentes tanto o acesso como o custo de ambos, conforme já reiteradamente decidido por este Regional, o que culminou, inclusive, com a edição da Súmula n. 13/TRT 24ª Região: "HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL/INTERESTADUAL. A existência de linha de ônibus intermunicipal ou interestadual não elide o direito à percepção das horas in itinere". Quanto à Lei nº 7.418/85, ela não trata de horas de percurso, devendo ser aplicada especificamente à matéria que se destina.
Assim, diante do exposto, tenho por escorreita a sentença que considerou presentes os requisitos do artigo 58, § 2º, da CLT.
Por fim, também não prosperam as alegações no que se refere à pactuação coletiva acerca das horas de percurso. Com efeito, as normas coletivas apresentadas com a defesa sequer podem ser aplicadas ao caso em análise. Veja-se que o Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016, embora seja específico para os empregados que exerçam, entre outras, atividades de tratorista, caso do autor, teve sua vigência expirada em 30.4.2016, antes mesmo da admissão do reclamante, ocorrida somente em 2.9.2016. Já o Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017 apresentado sob ID b404b91, embora vigente no período em que perdurou o contrato de trabalho, abrangeu somente os trabalhadores que atuam nas funções manuais relacionadas ao corte e cultivo da cana de açúcar (cláusula segunda), de modo que não se aplica ao reclamante, que, consoante já dito, foi contratado para exercer a função de tratorista. Portanto, não tendo sido apresentadas nos autos normas coletivas aplicáveis ao reclamante, restam afastadas todas as alegações recursais acerca da suposta pactuação das horas in itinere, devendo ser mantida a condenação imposta pela sentença de primeiro grau. Nego provimento.
Ante a restrição do artigo 896, §9º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Dessa forma, tem-se que a admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF.
Não se denota a alegada violação à Constituição Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, "c", da CLT.
Quanto à existência do transporte público, frise-se que o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0024134-78.2015.5.24.0000, culminou com a aprovação da Súmula nº 13, deste Eg. Tribunal, no seguinte sentido: "A existência de linha de ônibus intermunicipal ou interestadual não elide o direito à percepção das horas 'in itinere'".
Na hipótese, a Turma decidiu em consonância com a Súmula 13 deste Eg. Regional, o que inviabiliza o seguimento do recurso.
Quanto à validade das normas coletivas, inviável o seguimento do recurso, ante a conclusão da Turma de que não foram apresentadas nos autos normas coletivas aplicáveis ao reclamante e, desse modo, não se verifica dialeticidade nas razões de recurso de revista, as quais não rebatem realmente os motivos da decisão recorrida, sendo inviável o seguimento do presente recurso, neste particular.
No mais, para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso. (...)" (Documento sequencial eletrônico nº 03 - fls. 309/313)
Ressalvado o tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA", como bem decidido na origem, o recurso de revista não alcança provimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida, quanto ao tema em questão.
Acrescente-se, quanto ao tema "DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE", que restou consignado no acórdão regional o que segue:
'Por fim, também não prosperam as alegações no que se refere à pactuação coletiva acerca das horas de percurso. Com efeito, as normas coletivas apresentadas com a defesa sequer podem ser aplicadas ao caso em análise. Veja-se que o Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016, embora seja específico para os empregados que exerçam, entre outras, atividades de tratorista, caso do autor, teve sua vigência expirada em 30.4.2016, antes mesmo da admissão do reclamante, ocorrida somente em 2.9.2016. Já o Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017 apresentado sob ID b404b91, embora vigente no período em que perdurou o contrato de trabalho, abrangeu somente os trabalhadores que atuam nas funções manuais relacionadas ao corte e cultivo da cana de açúcar (cláusula segunda), de modo que não se aplica ao reclamante, que, consoante já dito, foi contratado para exercer a função de tratorista. Portanto, não tendo sido apresentadas nos autos normas coletivas aplicáveis ao reclamante, restam afastadas todas as alegações recursais acerca da suposta pactuação das horas in itinere, devendo ser mantida a condenação imposta pela sentença de primeiro grau.' (Documento sequencial eletrônico nº 03 - fl. 243) Dessa forma, frise-se que o eventual processamento do recurso de revista quanto ao tema em questão demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que não é permitido em grau de recurso de revista, por óbice da Súmula nº 126 do TST. Ressalta-se que, no caso concreto, não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO), tendo em vista que o Tribunal de origem não decidiu sobre a validade constitucional (ou não) de acordo ou convenção coletiva de trabalho em que se pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, mas, sim, sobre a aplicabilidade das normas convencionais, em razão das peculiaridades pactuadas e das condições fáticas para incidência (ou não) das regras coletivas.
Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior é no sentido de que a existência de transporte intermunicipal ou interestadual não é suficiente, por si só, para afastar as horas in itinere. Nesse sentido os seguintes julgados, inclusive da SBDI-1 e desta Quarta Turma: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. SÚMULA Nº 90, I. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E/OU INTERESTADUAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Da leitura do v. acórdão embargado, depreende-se que a egrégia Oitava Turma adotou o entendimento no sentido de que o transporte intermunicipal, dadas as suas peculiaridades, não se enquadra no conceito de transporte público coletivo necessário para afastar o direito ao percebimento das horas in itinere. 2. Considerando as premissas lançadas no v. acórdão regional transcrito pela Turma, de que o local de trabalho do reclamante é de difícil acesso e que o transporte público intermunicipal não elide o direito ao recebimento da parcela, constata-se que decisão turmária encontra-se em harmonia com o que dispõem o artigo 58, § 2º, da CLT e a Súmula nº 90, I. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a existência de transporte público intermunicipal/interestadual não é suficiente para afastar a aplicação do dispositivo e do enunciado. Precedentes oriundos desta egrégia SBDI-1 e da maioria das Turmas. 4. Recurso de embargos de que se conhece e ao qual se nega provimento." (E-RR - 24621-07.2015.5.24.0046, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 03/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) 'EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. Discute-se acerca do conceito de transporte público, para fins de incidência do disposto no artigo 58, § 2.º, da CLT. Esta Corte tem entendido que o transporte intermunicipal, em regra, não se equipara ao transporte público aludido no artigo 58, § 2.º, da CLT. Com efeito, na hipótese em que o transporte intermunicipal não aceita vale-transporte e cobra tarifa maior do que a do transporte público municipal, o acesso do trabalhador a esse meio de locomoção é dificultado - quando não inviabilizado - ante a diferença dos valores a serem despendidos pelo obreiro. Por outro lado, a impossibilidade de embarque de passageiros em pé limita o acesso dos usuários a esse tipo de transporte. A par disso, a menor disponibilidade e frequência da circulação desses veículos não permite enquadrá-lo como "transporte público regular", nos termos e para os efeitos do item I da Súmula n.º 90 desta Corte. Destaca-se, por fim, que, no transporte intermunicipal, os pontos de embarque e desembarque são limitados, em regra, pelos locais de origem e destino do trajeto, inexistindo a possibilidade de parada nos locais de desembarque de passageiros do transporte municipal, de modo que nem sempre o local de trabalho do obreiro é próximo da parada final dos ônibus intermunicipais. No caso dos autos, é incontroverso o fornecimento de transporte, pelo empregador, até o local de trabalho. Nesse contexto, estão presentes os requisitos para o deferimento das horas in itinere, nos moldes da Súmula n.º 90, item I, desta Corte, in verbis: "o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho". Embargos conhecidos e desprovidos." (E-ARR-352-17.2015.5.05.0341, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/11/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018) 'RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS "IN ITINERE". DIFÍCIL ACESSO. EXISTÊNCIA DE LINHA INTERMUNICIPAL DE ÔNIBUS. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. A jurisprudência do TST caminha no sentido de que a existência de transporte público intermunicipal não atende às exigências do art. 58, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 90 do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Prejudicado, em face do quanto decidido na Revista obreira." (ARR - 60-06.2011.5.15.0014, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 13/03/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019)
'RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. (...). 2. HORAS IN ITINERE. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. EXISTÊNCIA DE TRANPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. SÚMULA 90 do TST. O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. Dessa forma, é considerado como labor extraordinário, quando extrapola a jornada legal, devendo sobre ele incidir o adicional respectivo. Inteligência da Súmula 90 do TST. Importante consignar que esta Terceira Turma considerava fato impeditivo para o percebimento das horas in itinere a existência de transporte público intermunicipal ou interestadual no percurso, com horários compatíveis com a jornada de trabalho do empregado. No entanto, a SBDI-1 do TST, na sessão de 22/2/2018, ao julgar o processo n.º TST-E-RR- 24957-11.2015.5.24.0046, decidiu que a existência de transporte intermunicipal ou interestadual não é suficiente para afastar o recebimento das horas "in itinere", uma vez que tal modalidade de transporte não atende à finalidade do artigo 58, §2.º, da CLT, em razão das circunstâncias próprias que envolvem esse tipo de transporte, mormente, o custo, a acessibilidade e a disponibilidade. No caso concreto, incontroverso o fornecimento de transporte, pela reclamada, para os seus empregados, bem como restou comprovada a ausência de transporte público regular nesse trajeto. Assim sendo, preenchidos os requisitos previstos no art. 58, §2.º, da CLT e na Súmula 90 do TST o reclamante faz jus ao pagamento das horas de percurso. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto." (RR-1285-84.2015.5.05.0342, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/11/2018, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018) 'RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] 2. HORAS IN ITINERE. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO E NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. POSSIBILIDADE DE CAMINHAR ATÉ O LOCAL DE TRABALHO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte é no sentido de que a existência de transporte intermunicipal ou interestadual não é suficiente, por si só, para afastar as horas in itinere. II. Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, não é possível considerar de fácil acesso e atendido por transporte público regular, o local de trabalho atendido apenas por transporte intermunicipal ou interestadual, mormente em casos como o dos autos em que a sede da empresa situa-se em área rural e que parte do deslocamento (2.200 metros) deveria ser feito a pé. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula n° 90, I, do TST, e a que se dá provimento" (RR-38-57.2012.5.15.0128, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/06/2021). "RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. CONDUÇÃO FORNECIDA PELA RECLAMADA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que não se pode considerar de fácil acesso o local de trabalho atendido apenas por transporte intermunicipal e interestadual, na medida em que estes meios não possuem a mesma regularidade que o transporte público urbano, além de apresentarem tarifas mais elevadas. Precedentes. A Corte a quo, ao entender que o transporte intermunicipal se equipara ao transporte urbano, indeferindo o pagamento das horas de percurso, violou o artigo 58, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 358-21.2015.5.05.0342, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018).
Logo, incide ao caso, também, o óbice contido na Súmula nº 333 do TST.
Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017.
(...)
Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa quanto aos temas em questão e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento quanto a esses temas." (Documento sequencial eletrônico nº 15)
A indicação de erro está fundamentada na alegação de que "com relação a negativa de prestação jurisdicional, restou nítido o flagrante equívoco da decisão denegatória regional, pois apontou como óbice o §1º-A, inciso I da CLT, que não se aplica à hipótese".
Inicialmente, registre-se que não cabe a este relator examinar se a sua própria decisão está correta, nem os embargos declaratórios destinam-se a tal finalidade. A exigência legal é a de que a decisão seja fundamentada e a lide decidida nos limites da controvérsia estabelecida pelas partes. Tais exigências foram observadas na decisão embargada.
No aspecto, a Reclamada não apontou os trechos devidos do acórdão regional, não atendendo o disposto no art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT. O último dispositivo dispõe que a parte deve transcrever "o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".
Quanto ao tema "DURAÇÃO DO TRABALHO/HORAS IN ITINERE", a embargante se limita a demonstrar sua insurgência quanto à aplicação do óbice da Súmula 333 do TST, não demonstrando qualquer vício apto a ensejar o provimento dos embargos de declaração.
Em relação à alegação de omissão quanto à aplicabilidade do tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, não há se falar no provimento dos presentes embargos, na medida em que restou devidamente fundamentado na decisão embargada que "no caso concreto, não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO), tendo em vista que o Tribunal de origem não decidiu sobre a validade constitucional (ou não) de acordo ou convenção coletiva de trabalho em que se pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, mas, sim, sobre a aplicabilidade das normas convencionais, em razão das peculiaridades pactuadas e das condições fáticas para incidência (ou não) das regras coletivas". Verifica-se que os presentes embargos de declaração não se amoldam a nenhuma das hipóteses legais para o seu cabimento, pois almejam a revisão do posicionamento adotado pela Turma, e não sanar omissão, contradição, obscuridade ou erros materiais, nos termos dos dispositivos legais (arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT).
Conclui-se, portanto, que a pretensão da Embargante é a revisão da matéria, o que não justifica a oposição de embargos de declaração, devendo se utilizar de meio recursal próprio.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração" (sequencial eletrônico nº 21)
Na minuta de agravo (sequencial eletrônico nº 23), a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem.
Por outro lado, ressalta-se que a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral (" o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas "). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo.
O entendimento desta Turma é de que se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nas hipóteses em que o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ilustrada pelo seguinte julgado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL E FÁTICA - O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória " (RE 1123275 AgR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 14-11-2018 PUBLIC 16-11-2018, destaque acrescido).
Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos.
Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015".
A parte ora embargante aponta a existência de omissão no julgado, no que diz respeito ao tema "HORAS IN ITINERE". Alega "omissão regional e má avaliação do TST quanto a cláusula negociada, que efetivamente se aplica ao recorrido, não havendo distinguishing, portanto, entre o tema 1046 e a discussão destes autos" (fl. 08 do sequencial eletrônico nº 33). Defende que "há na hipótese flagrante equívoco do decisum quanto a apreciação da negociação coletiva e incidência do tema 1046 do STF. Ao contrário do que constou do despacho denegatório regional, equivocadamente mantido, a cláusula segunda do ACT dispõe que o acordo coletivo se aplica não só aos trabalhadores que atuam nas funções manuais relacionadas ao corte e cultivo da cana de açúcar, mas a todos os demais serviços, abrangendo também o do recorrido" (fl. 08 do sequencial eletrônico nº 33).
Ocorre que, diversamente do alegado, conforme consignado na decisão embargada, consta do acórdão regional análise expressa referente à cláusula mencionada pela embargante.
No tópico, a Corte Regional registrou: "As normas coletivas apresentadas com a defesa sequer podem ser aplicadas ao caso em análise. Veja-se que o Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016, embora seja específico para os empregados que exerçam, entre outras, atividades de tratorista, caso do autor, teve sua vigência expirada em 30.4.2016, antes mesmo da admissão do reclamante, ocorrida somente em 2.9.2016. Já o Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017 apresentado sob ID b404b91, embora vigente no período em que perdurou o contrato de trabalho, abrangeu somente os trabalhadores que atuam nas funções manuais relacionadas ao corte e cultivo da cana de açúcar (cláusula segunda), de modo que não se aplica ao reclamante, que, consoante já dito, foi contratado para exercer a função de tratorista. Portanto, não tendo sido apresentadas nos autos normas coletivas aplicáveis ao reclamante, restam afastadas todas as alegações recursais acerca da suposta pactuação das horas in itinere, devendo ser mantida a condenação imposta pela sentença de primeiro grau" (fl. 243 do sequencial eletrônico 03). Nesse sentido, tendo sido expressamente consignado que a mencionada "cláusula segunda" não se aplica ao Reclamante, bem como diante do registro de ausência de normas coletivas aplicáveis à função do embargado, não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO), tendo em vista que o Tribunal de origem não decidiu sobre a validade constitucional (ou não) de acordo ou convenção coletiva de trabalho em que se pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, mas, sim, sobre a aplicabilidade das normas convencionais, em razão das peculiaridades pactuadas e das condições fáticas para incidência (ou não) das regras coletivas. Registra-se que, em que pese a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o processamento do recurso esbarra no óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme anteriormente consignado.
No mais, não há omissão a ser sanada.
Em verdade, o que se verifica, é o inconformismo da parte com a decisão e a pretensão de obter novo julgamento, o que é inviável nesta esfera recursal, tendo em vista que a embargante sequer faz menção ao óbice apresentado na decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento.
De plano, esclareça-se que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), pois não houve, na hipótese, debate acerca da invalidade de norma coletiva. Ao contrário, constou na decisão a ausência de norma coletiva relativa à função desempenhada pelo Reclamante, nos seguintes termos: (...) o Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016, embora seja específico para os empregados que exerçam, entre outras, atividades de tratorista, caso do autor, teve sua vigência expirada em 30.4.2016, antes mesmo da admissão do reclamante, ocorrida somente em 2.9.2016. Já o Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017 apresentado sob ID b404b91, embora vigente no período em que perdurou o contrato de trabalho, abrangeu somente os trabalhadores que atuam nas funções manuais relacionadas ao corte e cultivo da cana de açúcar (cláusula segunda), de modo que não se aplica ao reclamante, que, consoante já dito, foi contratado para exercer a função de tratorista. Portanto, não tendo sido apresentadas nos autos normas coletivas aplicáveis ao reclamante, restam afastadas todas as alegações recursais acerca da suposta pactuação das horas in itinere, devendo ser mantida a condenação imposta pela sentença de primeiro grau. Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria "horas in itinere", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - Súmula 126/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), pois não houve, na hipótese, debate acerca da invalidade de norma coletiva. Ao contrário, constou na decisão a ausência de norma coletiva relativa à função desempenhada pelo Reclamante, nos seguintes termos: (...) o Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016, embora seja específico para os empregados que exerçam, entre outras, atividades de tratorista, caso do autor, teve sua vigência expirada em 30.4.2016, antes mesmo da admissão do reclamante, ocorrida somente em 2.9.2016. Já o Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017 apresentado sob ID b404b91, embora vigente no período em que perdurou o contrato de trabalho, abrangeu somente os trabalhadores que atuam nas funções manuais relacionadas ao corte e cultivo da cana de açúcar (cláusula segunda), de modo que não se aplica ao reclamante, que, consoante já dito, foi contratado para exercer a função de tratorista. Portanto, não tendo sido apresentadas nos autos normas coletivas aplicáveis ao reclamante, restam afastadas todas as alegações recursais acerca da suposta pactuação das horas in itinere, devendo ser mantida a condenação imposta pela sentença de primeiro grau. Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria "horas in itinere", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - Súmula 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Como se constata da decisão embargada, o Órgão Especial desta Corte Superior se manifestou suficientemente sobre os motivos que ensejaram na manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Quanto à omissão apontada, verifica-se que o acórdão foi claro ao dispor que "a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), pois não houve, na hipótese, debate acerca da invalidade de norma coletiva. Ao contrário, constou na decisão a ausência de norma coletiva relativa à função desempenhada pelo Reclamante". Quanto à contradição, verifica-se o inconformismo da Parte quanto ao entendimento da Corte Regional pela não aplicabilidade da norma coletiva por ela indicada ao caso dos autos. Ademais, verifica-se que a Parte se opõe aos termos do acórdão proferido pela 4ª Turma desta Corte, não se atentando aos motivos ensejadores da inadmissibilidade do recurso extraordinário e ao acórdão proferido pelo Órgão Especial.
O mesmo se aplica quanto à obscuridade alegada, já que apenas no acórdão da 4ª Turma desta Corte a nulidade por negativa de prestação jurisdicional não foi analisada em razão do óbice processual previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. No acórdão recorrido restou claro que a preliminar de negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada em razão de a fundamentação exigida pela norma constitucional poder ser sucinta, "sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Conclui-se, portanto, que a Embargante não aponta qualquer vício na decisão embargada sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Todavia, o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em lacuna na prestação jurisdicional.
Esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara.
Ressalte-se que o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371 do CPC/2015), em face dos fatos e circunstâncias constantes nos autos.
Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhuma das hipóteses mencionadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST