Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Órgão Especial GVPCB/vvm/
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. 1. O ente público opõe embargos de declaração contra acórdão proferido por este Órgão Especial, alegando omissão quanto à análise da controvérsia sob a ótica do Tema 1.118 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida com base na ausência de prova de fiscalização do contrato, em verdadeira inversão do ônus probatório, e não em demonstração concreta de conduta culposa da Administração. 2. O acórdão embargado, ao afastar a incidência do Tema 1.118, partiu da premissa de que a Turma teria concluído pela comprovação da culpa in vigilando do ente público. Do exame dos autos, contudo, verifica-se que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul exclusivamente pela ausência de prova de fiscalização, não tendo constatado comportamento negligente específico da Administração. 3. A responsabilização, portanto, decorreu da aplicação de regra de inversão do ônus da prova, hipótese diretamente relacionada à tese firmada no Tema 1.118 da repercussão geral, que veda a responsabilização da Administração Pública com base exclusivamente na inversão do ônus probatório, sendo indispensável a demonstração de conduta culposa ou nexo causal entre o dano e a atuação administrativa. 4. Configurada a omissão quanto ao exame da matéria sob a ótica do Tema 1.118, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir a lacuna e proceder a novo exame do agravo interposto pelo ente público. Embargos de declaração conhecidos e providos. II - AGRAVO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇAO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. 1. Denegou-se seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ente público sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese firmada no Tema 246 da repercussão geral, porquanto reconhecida a culpa in vigilando da Administração Pública.
2. Não obstante, conforme se verificou na análise dos embargos de declaração, a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul não decorreu de prova concreta de conduta culposa, mas da inversão do ônus da prova da fiscalização.
3. A controvérsia devolvida no recurso extraordinário, portanto, não se limita à aplicação do Tema 246, alcançando também o Tema 1.118 da repercussão geral, no qual o STF firmou a tese de que é vedada a responsabilização da Administração Pública com base exclusivamente na inversão do ônus probatório, sendo indispensável a demonstração de comportamento negligente ou nexo causal entre o dano e a conduta administrativa.
4. Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento da aderência da matéria à tese firmada no Tema 1.118 da repercussão geral, razão pela qual se mostra inadequada a manutenção da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário.
5. Agravo provido para, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, determinar a remessa dos autos ao Órgão prolator do acórdão recorrido, a fim de que, em juízo de conformidade, reexamine a controvérsia à luz das teses fixadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral.
Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 21006-60.2020.5.04.0023, em que é Embargante ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Embargado(a)S ELENARA DA LUZ MATIAS e MXA SOLUTIONS EIRELI.
O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante.
Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ENTE PÚBLICO
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração.
Alega, em síntese, que houve vício de omissão, uma vez que a decisão embargada não apreciou o Agravo Interno do Ente Público no ponto em que demonstra ter o acórdão regional reconhecido a responsabilidade subsidiária do Ente Público com base na mera presunção de culpa, decorrente da inversão do ônus de provar a fiscalização, contrariando frontalmente a tese fixada pelo STF no Tema 246.
Requer, assim, o saneamento da omissão, com efeito modificativo, para afastar a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul.
Ao exame. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Na hipótese, o acórdão embargado foi proferido por este Órgão Especial ao julgar agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos seguintes termos:
"(...) Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto em razão da conformidade do acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho com a tese jurídica fixada no Tema 246 do ementário de Repercussão Geral do STF. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.TEMA 1.118 DO STF. NÃO APLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. DESPROVIMENTO. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
(...)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, a Turma desta Corte, no presente caso, concluiu que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública, no presente caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Por fim, apesar de o Recorrente se insurgir quanto ao ônus da prova, conforme se verifica do acórdão recorrido, as razões de decidir foram diversas, uma vez que a Primeira Turma desta Corte Superior considerou que o reconhecimento da conduta culposa da Administração Pública não decorreu das regras de distribuição do ônus da prova, mas sim da análise do conjunto fático probatório dos autos. A esse respeito, o acórdão recorrido consignou expressamente que "o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorreu da ausência de fiscalização no cumprimento do contrato de trabalho firmado entre o empregado e a empresa prestadora de serviços". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo." (fls.550/553)
Verifica-se, assim, que este Órgão Especial, ao afastar a aplicação do Tema 1.118 da repercussão geral, partiu da premissa de que a Turma concluiu estar comprovada a culpa da Administração Pública.
Ocorre que a embargante vem alegando que a questão foi dirimida com base na inversão do ônus da prova, o que teria sido desconsiderado nas decisões anteriores.
Para verificar se essa premissa se sustenta, passa-se à análise do acórdão proferido pela Turma, conforme transcrição a seguir:
(...) ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Uma vez constatado que a matéria em debate foi objeto de julgamento pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral - Tema n.º 246 (RE-760.931/DF) -, reconhece-se a transcendência política da causa. Exegese do art. 896-A, § 1.º, da CLT.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA IN VIGILANDO O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou trânsito ao Recurso de Revista diante do óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 331, V do TST.
A parte agravante sustenta que a decisão proferida colide com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento da ADC n.º 16 e do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Entende que sua responsabilização foi fixada de forma automática, e que, ainda, é da parte reclamante o ônus de provar a conduta omissa da Administração Pública.
Sem razão, no entanto.
Cumpre asseverar, de início, que o Poder Público, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, na medida em que indicou o trecho do acórdão regional que contém a tese impugnada - demonstrando, assim, o prequestionamento da controvérsia -, apontou afronta a norma legal e indicou divergência jurisprudencial, realizando, ao final, o cotejo analítico de teses. Nesta senda, está autorizado o exame do cerne da controvérsia.
Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, nos casos em que se discute a terceirização de serviços, à luz do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, da ADC 16 e do Tema n.º 246 de Repercussão Geral.
Por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, em que foi declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, o Supremo Tribunal Federal proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilização pelo pagamento desses encargos. Todavia, ressalvou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração subsiste quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado.
Nesse sentido, foi editado o item V da Súmula n.º 331 do TST, que estabelece:
(...)
Esse Verbete Sumular, conquanto tenha sido editado em momento anterior ao julgamento do Tema n.º 246 de Repercussão Geral pelo STF, não se encontra em descompasso com o entendimento nele firmado, porquanto ressalta a necessidade de ser efetivamente comprovada a culpa in vigilando da Administração Pública para reconhecer a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. No caso dos autos, constata-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorreu da ausência de fiscalização no cumprimento do contrato de trabalho firmado entre o empregado e a empresa prestadora de serviços. É o que se depreende do seguinte trecho do acórdão regional:
"Comungo do entendimento esposado na sentença no sentido de "que se trata de terceirização de serviços" (ID. fd87781 - Pág. 8), consistente na digitalização de documentos e processos judiciais, o que não se confunde com contrato de empreitada. A citada digitalização configura necessidade permanente e essencial à atividade do Tribunal de Justiça, a caracterizar efetiva terceirização de serviços, conclusão essa que não é alterada pela forma de pagamento contratada (por folha digitalizada), estando correta a sentença, portanto, ao fazer incidir no presente caso a regra da Súmula 331 do TST. A par disso, a análise do conjunto probatório dos autos permite concluir pela caracterização da culpa in vigilando do contratante público tomador dos serviços, em razão da existência de elementos indicativos de que não foram corretamente executados o acompanhamento e a fiscalização da execução dos referidos contratos. Observo que o segundo réu não fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações contratuais previstas no contrato de prestação de serviços juntado aos autos (ID.c2a5a73), em especial o que concerne ao pagamento de salários, tanto que na sentença, por essa razão, foi decretada a rescisão indireta do contrato de trabalho em 08.12.2020 [...]" (g.n.) Diante de tais considerações, especialmente a tese jurídica de que a responsabilidade atribuída à Administração Pública foi pautada na culpa, não há falar-se na modificação do acórdão regional que atribuiu ao tomador dos serviços a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas na presente ação. Exegese da Súmula n.º 331, V, do TST e tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 246 da tabela de repercussão geral. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2024." (fls.489/493)
Constata-se, portanto, que a Turma, ao concluir pela culpa da Administração Pública e pela manutenção da responsabilidade subsidiária, apoiou-se em premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional para reconhecer a negligência do ente público na fiscalização do contrato administrativo.
Não obstante, da leitura do acórdão regional transcrito pela Turma, depreende-se que a condenação do Estado do Rio Grande do Sul não se baseou em prova concreta de conduta culposa da Administração, mas na ausência de comprovação de fiscalização do contrato pelo ente público.
Esse contexto revela que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária decorreu da aplicação de regra de inversão do ônus da prova, circunstância que guarda relação direta com a tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da repercussão geral, segundo a qual é vedada a responsabilização da Administração Pública fundada apenas na inversão do ônus probatório, sendo indispensável a demonstração de efetiva conduta culposa ou de nexo causal entre o dano e a atuação administrativa.
Reconhece-se, assim, a omissão do acórdão embargado quanto à análise da controvérsia sob a ótica do Tema 1.118 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já admitiu o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para adequar o julgado ao entendimento firmado em repercussão geral, notadamente quando ainda não ocorrido o trânsito em julgado da decisão (Rcl 15.724 AgR-ED/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 8/6/2020).
Acolhem-se, portanto, os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir a omissão e passar a novo exame do agravo da parte embargante.
II - AGRAVO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos recursais, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, denegou-se seguimento ao recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma assim decidiu sobre a controvérsia:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST - na medida em que a responsabilidade subsidiária do Poder Público foi pautada na culpa in vigilando -, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331, V, do TST e com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-21006-60.2020.5.04.0023, em que é Agravante ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Agravados ELENARA DA LUZ MATIAS e MXA SOLUTIONS EIRELI.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
As partes agravadas foram intimadas a apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista.
O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Uma vez constatado que a matéria em debate foi objeto de julgamento pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral - Tema n.º 246 (RE-760.931/DF) -, reconhece-se a transcendência política da causa. Exegese do art. 896-A, § 1.º, da CLT.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA IN VIGILANDO
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou trânsito ao Recurso de Revista diante do óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 331, V do TST.
A parte agravante sustenta que a decisão proferida colide com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento da ADC n.º 16 e do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Entende que sua responsabilização foi fixada de forma automática, e que, ainda, é da parte reclamante o ônus de provar a conduta omissa da Administração Pública.
Sem razão, no entanto.
Cumpre asseverar, de início, que o Poder Público, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, na medida em que indicou o trecho do acórdão regional que contém a tese impugnada - demonstrando, assim, o prequestionamento da controvérsia -, apontou afronta a norma legal e indicou divergência jurisprudencial, realizando, ao final, o cotejo analítico de teses. Nesta senda, está autorizado o exame do cerne da controvérsia.
Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, nos casos em que se discute a terceirização de serviços, à luz do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, da ADC 16 e do Tema n.º 246 de Repercussão Geral.
Por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, em que foi declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, o Supremo Tribunal Federal proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilização pelo pagamento desses encargos. Todavia, ressalvou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração subsiste quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado.
Nesse sentido, foi editado o item V da Súmula n.º 331 do TST, que estabelece:
(...)
Esse Verbete Sumular, conquanto tenha sido editado em momento anterior ao julgamento do Tema n.º 246 de Repercussão Geral pelo STF, não se encontra em descompasso com o entendimento nele firmado, porquanto ressalta a necessidade de ser efetivamente comprovada a culpa in vigilando da Administração Pública para reconhecer a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços.
No caso dos autos, constata-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorreu da ausência de fiscalização no cumprimento do contrato de trabalho firmado entre o empregado e a empresa prestadora de serviços. É o que se depreende do seguinte trecho do acórdão regional:
"Comungo do entendimento esposado na sentença no sentido de "que se trata de terceirização de serviços" (ID. fd87781 - Pág. 8), consistente na digitalização de documentos e processos judiciais, o que não se confunde com contrato de empreitada. A citada digitalização configura necessidade permanente e essencial à atividade do Tribunal de Justiça, a caracterizar efetiva terceirização de serviços, conclusão essa que não é alterada pela forma de pagamento contratada (por folha digitalizada), estando correta a sentença, portanto, ao fazer incidir no presente caso a regra da Súmula 331 do TST.
A par disso, a análise do conjunto probatório dos autos permite concluir pela caracterização da culpa in vigilando do contratante público tomador dos serviços, em razão da existência de elementos indicativos de que não foram corretamente executados o acompanhamento e a fiscalização da execução dos referidos contratos. Observo que o segundo réu não fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações contratuais previstas no contrato de prestação de serviços juntado aos autos (ID. c2a5a73), em especial o que concerne ao pagamento de salários, tanto que na sentença, por essa razão, foi decretada a rescisão indireta do contrato de trabalho em 08.12.2020 [...]" (g.n.) Diante de tais considerações, especialmente a tese jurídica de que a responsabilidade atribuída à Administração Pública foi pautada na culpa, não há falar-se na modificação do acórdão regional que atribuiu ao tomador dos serviços a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas na presente ação. Exegese da Súmula n.º 331, V, do TST e tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 246 da tabela de repercussão geral.
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. (g.n.)
No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública, no presente caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Por fim, apesar do Recorrente se insurgir quanto ao ônus da prova, conforme se verifica do acórdão recorrido, as razões de decidir foram diversas, uma vez que o TST considerou que o reconhecimento da conduta culposa da Administração Pública não decorreu das regras de distribuição do ônus da prova, mas sim da análise do conjunto fático probatório dos autos. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Publique-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2024.
MAURICIO GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST"
Nas razões do agravo, o agravante sustenta que a decisão impugnada incorreu em erro ao aplicar o Tema 246 da repercussão geral e deixar de reconhecer a incidência do Tema 1.118, uma vez que o acórdão recorrido atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público com base em presunção de culpa e inversão do ônus da prova da fiscalização, e não em prova efetiva de conduta culposa, em desconformidade com a ADC 16 e o RE 760.931.
À análise. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá o seguimento negado quando a matéria nele tratada não possuir repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ou quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento firmado pela Suprema Corte sob essa sistemática.
Na hipótese, o recurso extraordinário da parte agravante foi obstado, em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com tese jurídica fixada pelo STF no Tema 246. Conforme se verificou, todavia, na análise dos embargos de declaração, a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul, reconhecida pelo Tribunal Regional e mantida pela Turma, decorreu da presunção de culpa e da inversão do ônus da prova da fiscalização do contrato, e não de prova efetiva de conduta culposa específica da Administração.
Nessas condições, a controvérsia devolvida no recurso extraordinário não se limita à aplicação do Tema 246 da repercussão geral, alcançando, também, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, que trata justamente da impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública com base exclusivamente na inversão do ônus da prova.
No julgamento do RE 1.298.647/SP, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.118), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (sem grifos no original).
Verifica-se, assim, que o exame da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, tal como delineado no acórdão regional e reproduzido pela Turma, demanda apreciação conjunta das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, especialmente quanto à vedação de presunção de culpa da Administração e à necessidade de demonstração específica de conduta culposa na fiscalização do contrato.
Diante desse quadro, não se mostra adequado manter a denegação de seguimento do recurso extraordinário sob o fundamento de conformidade do acórdão recorrido com o Tema 246, uma vez que a controvérsia abrange igualmente a aplicação do Tema 1.118 da repercussão geral.
Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo para reformar a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário e, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, determinar a remessa dos autos ao Órgão prolator do acórdão recorrido, para que, em juízo de conformidade, reexamine a controvérsia à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar omissão e passar a novo exame do agravo; e II - conhecer do agravo interposto pelo ente público e dar-lhe provimento, a fim de determinar a remessa dos autos ao Órgão prolator do acórdão recorrido, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, para que, em juízo de conformidade, reexamine a controvérsia à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Brasília, 5 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Ministro Vice-Presidente do TST