Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/ccb/lgv
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LIMITAÇÃO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896, § 2º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão do Órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 20644-91.2016.5.04.0122, em que é Agravante(s) ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e Agravado(s) PAULO MIGUEL DOS SANTOS PEREIRA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LIMITAÇÃO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896, § 2º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "juros de mora e correção monetária - limitação até a data do pedido de recuperação judicial", em relação ao qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria relativamente à atualização monetária e à incidência de juros no cálculo dos créditos trabalhistas do período posterior ao pedido de recuperação judicial da empresa executada, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria (arts. 9º, II, 49, § 2º, e 124 da Lei nº 11.101/2005 e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91). Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20644-91.2016.5.04.0122, em que é Agravante ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e é Agravado PAULO MIGUEL DOS SANTOS PEREIRA.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / SUSPENSÃO DO PROCESSO / RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Consta da ementa:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A limitação à incidência da correção monetária e juros de mora beneficia tão somente a massa falida, e não as empresas em recuperação judicial, e desde que o ativo apurado não seja suficiente para o pagamento. Para efeito de habilitação, contudo, deve ser declarado o valor a ser habilitado até a data da decretação da falência ou recuperação judicial. Agravo provido parcialmente. (Relator: João Batista de Matos Danda).
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Nas alegações recursais em que devidamente transcritos os trechos do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados.
De todo modo, registro que o recurso de revista interposto em fase de execução visando à limitação da incidência de juros e correção monetária à data do deferimento da recuperação judicial não merece seguimento, nos termos da Súmula n. 333 do TST, à luz da atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST, seja por envolver o exame de legislação infraconstitucional, excluindo-se da hipótese do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, seja por considerar, examinando o mérito do recurso, que não há óbice à incidência de juros e correção monetária após o deferimento da recuperação judicial.
Nesse sentido:
"EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. A 5ª Turma vem reconhecendo a transcendência jurídica desta matéria, tendo em vista a existência de decisões díspares no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (Ag-RRAg - 10616-77.2015.5.18.0003, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 05/02/2021; Ag-RRAg - 10494-98.2018.5.18.0281, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 18/12/2020). O art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, não preceitua que os juros e a correção monetária incidam somente até a data do deferimento da recuperação judicial, dispondo, apenas, que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, a limitação à incidência dos juros de mora beneficia tão somente a massa falida, e não as empresas em recuperação judicial, como é o caso da empresa ora executada. Portanto, em relação aos juros e à correção monetária dos créditos trabalhistas, não há previsão legal que ampare a limitação de sua incidência após a decretação da recuperação judicial, tal como pretende a parte agravante. Agravo não provido. " (Ag-AIRR-7900-50.2009.5.04.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/08/2021).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. Não há reparos a fazer na decisão agravada, ainda que reconhecida a transcendência, por não ter a parte agravante demonstrado violação literal e direta de preceito da Constituição Federal, notadamente por se verificar que a matéria em debate - limitação dos juros e correção monetária em razão do deferimento da recuperação judicial - detém nítido caráter infraconstitucional. Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-698000-20.2000.5.12.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/06/2021).
E nas demais Turmas do TST: Ag-AIRR-824400-47.2009.5.09.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-3524900-97.2008.5.09.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/04/2021; Ag-AIRR-3410700-69.2009.5.09.0084, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 04/06/2021; Ag-AIRR-1405-49.2016.5.12.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/06/2021; AIRR-1223-58.2010.5.04.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/05/2021; AIRR-216-64.2012.5.04.0531, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/08/2021.
Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada.
Por fim, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso no item "Da limitação da correção monetária e dos juros de mora para empresa em recuperação judicial".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
No recurso de revista a parte indicou ofensa aos arts. 5°, caput, II, XXXVI e LII, e 114 da Constituição Federal, 6°, caput, 9°, II, 47, § 2°, 49, 124 e 172 da Lei n° 11.101/2005, bem como divergência jurisprudencial.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que "a liquidação da dívida com incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido de recuperação judicial representa a negativa de vigência ao art. 9º, inciso II da Lei nº 11.101/2005".
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O e. TRT consignou quanto ao tema: LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA À DATA DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Assim dispõe a decisão agravada (ID e625d49):
Quanto ao disposto no artigo 9o, inciso II, da Lei n.o 11.101/2005, há apenas indicação de que a habilitação do crédito na recuperação judicial deve se dar pelo valor atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, porém sem que haja qualquer limitação à atualização monetária e incidência de juros durante a recuperação judicial. A mesma Lei, em seu artigo 124, prevê a não incidência de juros apenas em relação à massa falida. A empresa em recuperação judicial não se beneficia da exclusão dos juros, possibilidade somente cabível na falência e desde que comprovado que o ativo apurado não for suficiente para o pagamento dos credores subordinados.
Por outro lado, inexiste divergência desta Especializada quanto a competência do Juízo Universal para a prática dos atos executórios no processo de recuperação. Entretanto, compete a esta Justiça a liquidação dos valores exequíveis e a posterior expedição da respectiva carta para habilitação competente.
Não há, portanto, qualquer irregularidade a ser sanada neste ponto.
Não se conforma a executada com a sentença na parte em que rejeitou a pretensão atinente à limitação da incidência dos juros de mora e correção monetária à data da decretação da recuperação judicial.
Requer a limitação dos juros e correção monetária à data em que deferido o pedido de recuperação judicial (16.12.2016), na forma prevista no art. 9o, II, da Lei no 11.101/2005. Transcreve jurisprudência no sentido da tese que sustenta.
Ao exame.
É incontroverso que a executada ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S/A se encontra em recuperação judicial. O citado art. 9o, II da Lei no 11.101/2005 dispõe que:
"A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: (...)
II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;"
Contudo, tal fato não significa que a incidência de juros e correção monetária cesse a partir da data da decretação da recuperação judicial, mas apenas que o valor da dívida atualizado até aquela data servirá como delimitador do quadro geral de credores. Tanto é assim que o art. 49, §2o, da mesma lei, dispõe que:
"§ 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial."
E o art. 124 estabelece que:
"Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados."
Desta forma, é certo que, no que tange à incidência de atualização monetária e juros de mora, a limitação beneficia tão somente a massa falida, e não as empresas em recuperação judicial, e desde que o ativo apurado não seja suficiente para o pagamento. Além disso, sendo a Justiça do Trabalho competente para a liquidação do crédito, este é o Juízo competente para a definição dos critérios de incidência de juros e correção monetária da dívida.
Todavia, para efeito de habilitação, determina-se a expedição da certidão de crédito com os valores atualizados até a data do ajuizamento da recuperação judicial.
Nesse sentido, cito recentes julgados deste Colegiado:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A limitação à incidência da correção monetária e juros de mora beneficia tão somente a massa falida, e não as empresas em recuperação judicial, e desde que o ativo apurado não seja suficiente para o pagamento. Agravo de petição da executada provido em parte para determinar a expedição da certidão de habilitação com os valores atualizados até a data do ajuizamento da recuperação judicial. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020767-55.2017.5.04.0122 AP, em 17/06/2022, Desembargador João Batista de Matos Danda)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. O artigo 9o, II, da Lei no 11.101/05 não estabelece marco final para o cômputo de juros e correção monetária, mas apenas fixa requisito para habilitação do crédito no juízo falimentar. A certidão a ser fornecida ao juízo da recuperação judicial deve conter os valores atualizados até sua expedição e também os valores atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, em devida colaboração ao juízo falimentar. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020487-15.2016.5.04.0512 AP, em 17/06/2022, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira)
Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo de petição da executada para determinar a expedição de certidão de habilitação com os valores atualizados até a data do ajuizamento da recuperação judicial.
Não houve interposição de embargos de declaração.
Com efeito, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria relativamente à atualização monetária e à incidência de juros no cálculo dos créditos trabalhistas do período posterior ao pedido de recuperação judicial da empresa executada, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria (arts. 9º, II, 49, § 2º, e 124 da Lei nº 11.101/2005 e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91). Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, inclusive da SBDI-1, do TST:
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Esta Corte Superior reconhece que as normas que regem a matéria relativa à atualização monetária e à incidência de juros no cálculo dos créditos trabalhistas do período posterior ao pedido de recuperação judicial da empresa executada estão disciplinadas pela legislação infraconstitucional, notadamente nos artigos 9º, II, 49, § 2º, e 124 da Lei nº 11.101/2005 e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, e que sua interpretação não permite vislumbrar ofensa direta ao princípio da legalidade insculpido no inciso II do art. 5º da CF, de forma que tal dispositivo constitucional não promove o processamento de recurso de revista em processo na fase de execução, consoante dispõem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Precedentes da SBDI-I e de todas as Turmas deste Tribunal. Merece, assim, ser reformado o acórdão embargado para restabelecer a decisão regional na parte em que não limita a incidência de juros e a atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial da empresa executada. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-2470700-07.2009.5.09.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/11/2022).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 2.º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA/DO RECURSO. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 2.º, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Nos termos do mencionado dispositivo legal, só se conhece do Recurso de Revista, na fase de execução, por demonstração de afronta direta a preceito constitucional. In casu, constatado que o debate travado nos autos - "juros e correção monetária - limitação - empresa em recuperação judicial" -, envolve a interpretação de norma infraconstitucional - Lei n.º 11.101/2005 - não há falar-se em afronta direta aos dispositivos constitucionais tidos por violados. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20247-31.2017.5.04.0111, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/07/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos demanda a análise do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Deste modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-20367-80.2015.5.04.0261, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/09/2022).
"(...) B) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita da revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a matéria foi solucionada mediante a aplicação e interpretação prévia da legislação infraconstitucional (Lei nº 11.101/2005), razão pela qual eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (arts. 5°, II, XXXV, LV e LXXIV, 170, III, da CF) somente se daria de forma reflexa, mas não direta, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (ED-Ag-RR-208800-11.2003.5.17.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/09/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUROS DE MORA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Consoante entendimento firmado pela C. SBDI-I (E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, DETJ 26/11/2021), a controvérsia concernente à limitação temporal dos juros e da correção monetária à data do pedido de recuperação judicial demanda prévia análise de legislação infraconstitucional (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005), sendo inviável o conhecimento de Recurso de Revista interposto em sede de execução por violação do art. 5º, II, da Constituição da República. Ressalva do entendimento pessoal. 2. Nesta esteira, o Apelo não atende às exigências do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 3. A impossibilidade de processamento do Recurso de Revista, diante da não satisfação de requisito de admissibilidade, induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-433-37.2014.5.09.0325, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/10/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESPROVIMENTO. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Por se tratar de decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho em fase de execução, limitado o cabimento de recurso de revista tão somente à estrita hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT). 2. No caso dos autos, embora invocada suposta violação do art. 5º, II, da CF (princípio da legalidade), a tese da agravante, ainda que procedente, configuraria mera ofensa reflexa ao dispositivo constitucional, por necessariamente demandar análise e interpretação de legislação infraconstitucional (art. 9º, II, da Lei 11.101/05). 3. Mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 266 do TST, impondo à agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-148-52.2016.5.12.0014, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/10/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de conhecer de recurso de revista, em sede de execução, por ofensa direta e literal ao art. 5º, II, da CF, envolvendo a limitação dos juros de mora e da correção monetária à data do pedido de recuperação judicial em razão de a matéria estar disciplinada na legislação infraconstitucional (art. 9º, II, da Lei 11.101/2005). Precedentes da SBDI-1 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-22309-83.2016.5.04.0271, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/11/2022).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do referido tema, porquanto a controvérsia cinge-se em saber se a incidência de juros e da correção monetária fica limitada à decisão que decreta a recuperação judicial. Entretanto, a análise do tema pressupõe inevitavelmente o exame da legislação infraconstitucional aplicável. Nesse contexto, impossível é vislumbrar-se violação direta a dispositivo da Constituição da República, em vez que, para o deslinde da controvérsia, seria necessário questionar a aplicação da legislação infraconstitucional, como é o caso dos artigos 9º, II, e 124 da Lei nº 11.101/2005, citados no acórdão regional. Incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. III. Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-371-19.2015.5.06.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/10/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em se tratando de recurso de revista na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. A questão relativa à incidência de juros e de correção monetária, em relação à empresa em recuperação judicial, demanda a análise da aplicação da norma infraconstitucional que rege a matéria, qual seja, a Lei 11.101/2005, razão pela qual, eventual ofensa a dispositivo constitucional somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Ausente a transcendência da causa. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11273-76.2016.5.03.0043, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022).
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual do art. 896, § 2º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o acórdão da 5ª Turma desta Corte concluiu pela incidência do óbice processual do art. 896, § 2º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo Órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST