Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMLBC/rd/
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS E ATRASO DE SALÁRIOS. TEMA N.º 70 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da configuração de falta grave cometida pelos reclamados a justificar a rescisão indireta reconhecida pelas instâncias ordinárias, em razão de irregularidades no recolhimento do FGTS e de atrasos no pagamento de salários. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma dos pressupostos de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, cristalizada na tese vinculante firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 70 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, de seguinte teor: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade"; b) não se verifica a transcendência jurídica, mormente diante da tese firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 70 da Tabela de Recursos Repetitivos pelo Pleno do TST, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA. TEMA N.º 52 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do cabimento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT nas hipóteses de rescisão indireta reconhecida em Juízo. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma dos pressupostos de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, cristalizada na tese vinculante firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 52 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, de seguinte teor: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT"; b) não se verifica a transcendência jurídica, mormente diante da tese firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 52 da Tabela de Recursos Repetitivos pelo Pleno do TST, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 21317-76.2019.5.04.0026, em que é Agravante(s) INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - IPA E OUTRO e é Agravado(s) ROBERTO LORETO DA SILVA.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelos reclamados, em face da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento.
Sustentam os reclamados que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto demonstrada a violação direta a dispositivos constitucionais.
Não foi apresentada contraminuta.
Manifestou-se a douta Procuradoria-Geral do Trabalho pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno.
II - MÉRITO RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS E ATRASO DE SALÁRIOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Por meio da decisão agravada, proferida pelo Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos reclamados, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas "rescisão indireta - matéria fática - Súmula 126 do TST", "multa do art. 467 da CLT - matéria fática - Súmula 126 do TST", "multa do art. 477, § 8º, da CLT - Súmula 333/TST", "não recolhimento de FGTS - multa normativa - Súmula 333/TST" e "honorários advocatícios sucumbenciais - reclamante beneficiário da justiça gratuita - sucumbência mínima", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. Segue o trecho do acórdão regional, na parte que interessa:
(...)
Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
O cabimento de recurso de revista, tratando-se de procedimento sumaríssimo, cinge-se à demonstração de contrariedade a teor de súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de súmula vinculante do STF e/ou de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Despicienda, portanto, a análise de eventual indicação de dispositivo infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Ultrapassada essa questão, quantos aos temas "rescisão indireta - matéria fática - Súmula 126 do TST" e "multa do art. 467 da CLT - matéria fática - Súmula 126 do TST", as matérias foram analisadas sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional.
Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos.
Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos.
(...)
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Sustentam os reclamados, em sua minuta de Agravo Interno, que não se aplica ao caso o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Alegam que "apontaram em recurso de revista os elementos incontroversos constantes dos autos, e passíveis de análise por esta C. Corte". Nas razões do Recurso de Revista, alegaram os reclamados que "os atrasos ocorridos ao longo do contrato ocorreram em poucas oportunidades, de forma pontual" e que "tal ocorrência não é suficientemente grave à ensejar o rompimento do contrato de trabalho". Esgrimiram com afronta aos artigos 5º, II e XXXV, da Constituição da República e 483 da CLT. Ao exame. O Tribunal Regional manteve a rescisão indireta acolhida pelo Juízo de primeiro grau que, na oportunidade, valeu-se dos seguintes fundamentos:
4.1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. O reclamante afirma que foi admitido em 10/11/2014, na função de serviços gerais. Alega que a reclamada não está depositando corretamente o FGTS, que as férias foram pagas fora do prazo legal e que os salários estão sendo pagos com atraso desde janeiro de 2018.
As reclamadas sustentam que os atrasos no pagamento dos salários são pontuais, não configurando motivo para rescisão indireta.
Analiso.
O artigo 483 da CLT estabelece que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e requerer a indenização devida em virtude de justa causa praticada pelo empregador.
A falta praticada pelo empregador há de ser grave o suficiente que torne inviável a continuação da relação jurídica de emprego.
No presente caso, a reclamada não efetuou corretamente os depósitos de FGTS, pois o extrato juntado pelas rés (ID c89d0e9) demonstra algumas competências sem recolhimento, o que inclusive foi admitido na defesa. O pagamento dos salários também ocorreu em atraso, pelo menos em 4 oportunidades, conforme demonstram os e-mails juntados no ID 073054b. Também os comprovante de pagamento juntados pelas rés demonstram alguns pagamentos nos dias 11, 12, 15 de cada mês, o que demonstra que o atraso no pagamento se deu de forma reiterada. Tal situação autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, por ser fato grave o suficiente a impedir a continuidade do labor, diante da ausência de adimplemento da obrigação principal do empregador, que é a retribuição salarial pelo serviço prestado pelo empregado.
Neste sentido tem decidido o TRT desta Região:
(...)
Conforme demonstra o cartão-ponto juntado no ID. 9ec47fd, o autor estava em gozo de férias até o dia 05/11/2019 e não retornou ao trabalho após esse dia. Desta forma, considera-se como último dia trabalho o dia 05/11/2019.
Desse modo, reconheço que a extinção do contrato se deu por culpa do empregador, o que caracteriza a rescisão indireta do contrato.
Ressalte-se, preliminarmente, que, por se tratar de causa submetida ao rito sumaríssimo, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão estabelecida no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, não cabe o Recurso de Revista com fundamento na alegação de ofensa a preceitos da legislação ordinária ou em divergência jurisprudencial.
Cuida-se de controvérsia acerca da configuração de falta grave cometida pelos reclamados a justificar a rescisão indireta reconhecida pelas instâncias ordinárias, em razão de irregularidades no recolhimento do FGTS e de atrasos no pagamento de salários.
Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Consoante se depreende do excerto acima transcrito, o Tribunal Regional, com fulcro no substrato fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância superior, registrou expressamente que "a reclamada não efetuou corretamente os depósitos de FGTS, pois o extrato juntado pelas rés (ID c89d0e9) demonstra algumas competências sem recolhimento" e que "o pagamento dos salários também ocorreu em atraso, pelo menos em 4 oportunidades, conforme demonstram os e-mails juntados no ID 073054b. Também os comprovante de pagamento juntados pelas rés demonstram alguns pagamentos nos dias 11, 12, 15 de cada mês, o que demonstra que o atraso no pagamento se deu de forma reiterada" (grifos acrescidos). O Tribunal Pleno desta Corte superior, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2025, por ocasião do julgamento do Tema n.º 70 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante:
A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.
No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a rescisão indireta em razão das irregularidades no recolhimento do FGTS e nos atrasos no pagamento de salários.
Nesse contexto, não há falar em transcendência política da causa, na medida em que acórdão recorrido revela consonância com a tese fixada do Tema n.º 70 da Tabela de Recursos Repetitivos deste Tribunal Superior. Não há indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da tese firmada pelo TST em incidente de resolução de recursos repetitivos. Afasta-se, daí, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida. Não se identifica, igualmente, a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não há, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista.
Mantenho a decisão agravada, por outro fundamento.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo interno.
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos reclamados, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
(...)
Quanto ao tema "multa do art. 477, § 8º, da CLT", a referida multa é devida no caso de ter havido ruptura do contrato de trabalho por infração empresarial (rescisão indireta). Ainda que apenas reconhecida em Juízo, se a ruptura ocorreu no plano concreto, sendo esta atribuída à culpa empresarial, torna-se incidente a condenação pelo retardo no acerto rescisório do contrato. Com efeito, a referida multa apenas não é devida no caso em que o trabalhador der causa ao atraso no pagamento rescisório, conforme diretriz da Súmula 462/TST ("A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias").
Nesse sentido:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA LINCE - SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT apenas é indevida quando o trabalhador der causa à mora (Súmula 462/TST). Nesse contexto, o reconhecimento da dispensa imotivada em juízo não afasta a incidência da penalidade. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - (...)" (AIRR-21001-74.2016.5.04.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/12/2021). (g.n.)
Consequentemente, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional, no ponto.
Sustentam os reclamados, em sua minuta de Agravo Interno, que a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é inaplicável nas hipóteses de rescisão indireta reconhecida em juízo. Esgrime com afronta ao artigo 5º, II e XXXV, da Constituição da República. Transcreve arestos para confronto de teses.
Ao exame.
O Tribunal Regional condenou os reclamados ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, adotando, para tanto, as seguintes razões de decidir:
1. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. O autor requer a condenação das rés ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT (ID ff2204c - Págs. 2-4). O pedido foi julgado improcedente, conforme os seguintes fundamentos (ID b7a3ced - Pág. 6): "(...) a relevante e fundada controvérsia acerca da modalidade de extinção do contrato de trabalho, apenas reconhecida judicialmente, afasta o direito à percepção da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, visto que não configurada a mora do empregador. A exigibilidade das verbas rescisórias, uma vez mantida a condenação, apenas passará a existir com o trânsito em julgado desta decisão. Aliás, o cancelamento da OJ 351 da SDI-I do TST se deu em virtude do entendimento consubstanciado na Súmula 462 do TST, que trata das situações em que se postula o reconhecimento do vínculo de emprego, distinguindo-se, portanto, das situações em que se postula a rescisão indireta do contrato de trabalho". Aprecio. Em sendo declarada, em juízo, a rescisão indireta do contrato de trabalho, por corolário lógico, não houve o pagamento das parcelas decorrentes da extinção do contrato no prazo legal, sendo, portanto, cabível a incidência da mencionada multa, observado, no aspecto, inclusive, o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SDI-1 do TST, que considerava: "Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa". Aplicam-se ao caso a invocada Súmula 138 deste TRT ["A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida no caso de rescisão indireta"] e Súmula 462 do TST ["A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias"]. Destarte, dou provimento ao apelo da autora, para acrescer à condenação o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Cuida-se de controvérsia acerca do cabimento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT nas hipóteses de rescisão indireta reconhecida em Juízo.
Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Consoante se depreende do excerto acima transcrito, o Tribunal Regional condenou os reclamados ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, adotando o entendimento de que, "em sendo declarada, em juízo, a rescisão indireta do contrato de trabalho, por corolário lógico, não houve o pagamento das parcelas decorrentes da extinção do contrato no prazo legal, sendo, portanto, cabível a incidência da mencionada multa" (grifos acrescidos). O Tribunal Pleno desta Corte superior, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2025, por ocasião do julgamento do Tema n.º 52 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante:
Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.
Nesse contexto, não há falar em transcendência política da causa, na medida em que acórdão recorrido revela consonância com a tese fixada do Tema n.º 52 da Tabela de Recursos Repetitivos deste Tribunal Superior. Não há indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da tese firmada pelo TST em incidente de resolução de recursos repetitivos. Afasta-se, daí, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida. Não se identifica, igualmente, a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não há, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista.
Mantenho a decisão agravada, por outro fundamento.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator