Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
3ª Turma GMLBC/bsc/fbe
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 249-54.2021.5.05.0032, em que é Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado(s) JAIR DOS SANTOS BARBOSA.
Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a reclamada o presente Agravo Interno.
Sustenta a agravante que o seu Recurso de Revista merece processamento. Alega que o assunto debatido nos autos é eminentemente constitucional, portanto, de competência do Supremo Tribunal Federal, de modo que decisão que iniba o processamento do recurso incorre em cerceamento de defesa e violação do devido processo legal. Afirma restar "nítido que a questão em discussão não demanda reexame de fatos e provas", mas sim o correto enquadramento jurídico dos fatos. Assevera que a matéria debatida não está pacificada nesta Corte superior. Reitera sua insurgência apenas em relação ao tema "abono pecuniário". Foi apresentada contraminuta.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conquanto tempestivo o Agravo Interno e regular a representação processual da parte agravante, o apelo não merece ser conhecido, porque não observado o princípio da dialeticidade recursal.
Por meio da decisão monocrática recorrida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA (...)
Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos ao Agravo de Instrumento.
A Exma. Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal Regional da 5ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos (pp. 1247/1250):
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
Isento de preparo (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69 e art. 1º, IV e VI, do Decreto-Lei nº 779/69).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Direito Individual do Trabalho / Férias / Abono Pecuniário.
Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação de Férias.
O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;(...)"
A transcrição do trecho do Acórdão em tópico diverso daquele contra o qual a parte se insurge não atende ao requisito em tela. Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim de possibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia a identificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergência jurisprudencial indicada. Registre-se o entendimento da SDI1 do TST:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. 1 - A e. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que versava sobre os temas "horas extras", "intervalo intrajornada", "horas in itinere" e "multa por embargos de declaração protelatórios", ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que "interpôs recurso de revista sem transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia" (fl. 601); 2 - Efetivamente, não se sustenta a tese recursal de que, "ainda que não transcritos literalmente, foram devidamente indicados e prequestionados no recurso de revista todos trechos da decisão recorrida objeto da controvérsia, os quais mereciam o devido enfrentamento na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT" (fl. 617); 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. Precedentes. 4 - Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016). Observe-se, ainda, a seguinte Decisão proferida pelas Turmas do TST (destaques aditados):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Na hipótese, a transcrição do acórdão regional, desvinculada do tópico recursal Recorrido, impossibilita o cotejo analítico de teses, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (...) Vistos, relatados e discutidos estes autos de TST-Ag-AIRR - 0000819-16.2020.5.09.0662, em que é AGRAVANTE THALIA KARINA GLOSER MORETTO e AGRAVADA RUTH MICHELS TEIXEIRA (...). (AIRR-0000819-16.2020.5.09.0662, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/03/2023). (...) PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE PARTE DO ACÓRDÃOEM TÓPICO SEPARADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO DE TESES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Na hipótese, verifica-se que a parte não indica adequadamente na petição do recurso de revista os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como exige o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, limitando-se a transcrever o acórdão relativo à matéria aqui debatida em tópico separado das razões recursais respectivas, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Com efeito, a transcrição do acórdão recorrido em tópico diverso daquele no qual se debate o tema em si, em face da ausência de correlação com as matérias impugnadas, não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto inviável a identificação do "trecho" em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-101092-73.2018.5.01.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/03/2023). Outras decisões no mesmo sentido:
Ag-AIRR-560-75.2016.5.06.0102, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023; Ag-AIRR-588-94.2015.5.05.0461, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022; Ag-AIRR-1730-86.2016.5.20.0007, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2023; AIRR-551-45.2020.5.07.0038, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/03/2023; AIRR-1000144-82.2017.5.02.0291, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/03/2023; Ag-ARR-1000596-95.2018.5.02.0602, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2022.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista.
Consoante se infere do excerto transcrito, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, porquanto não preenchido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
A agravante sustenta que seu Recurso de Revista merece processamento. Transcreve trechos do acórdão recorrido. Reitera sua insurgência em relação às matérias "abono pecuniário", "honorários advocatícios" e "assistência judiciária gratuita". Esgrime com violação dos artigos 7º, XXVI, e 114, da Constituição da República e 791-A, da CLT.
Ao exame.
Não obstante os argumentos declinados pela agravante, verifica-se que o Recurso de Revista não é admissível porque não preenche o requisito formal inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, relacionado com a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o verbo "indicar" é sinônimo de "apontar", "destacar", sendo necessária a transcrição, nas razões do Recurso de Revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto da inconformidade do recorrente, requisito não atendido no apelo.
Compulsando o apelo, constata-se que, no início das razões de Recurso de Revista, a recorrente limitou-se a transcrever a íntegra da decisão recorrida em bloco único, de forma corrida e dissociada dos argumentos jurídicos, o que não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em razão das peculiaridades que envolvem o prequestionamento, o legislador ressaltou a necessidade de se transcrever, nas razões recursais, "o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", a fim de viabilizar a identificação da matéria prequestionada e o cotejo analítico com a fundamentação recursal deduzida, e não apenas transcrever integralmente e de forma isolada o acórdão recorrido. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Cumpre destacar, nesse sentido, que a jurisprudência iterativa e notória desta Corte superior sufragou entendimento no sentido de considerar insuficiente, para o atendimento ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, a transcrição integral do acórdão recorrido ou a transcrição isolada dos trechos referentes às matérias impugnadas, no início das razões recursais. Nesse sentido, destaquem-se os seguintes precedentes (grifos acrescidos):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CANOAS. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não haver limite temporal para a concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Isso porque o art. 384 da CLT não fixa tempo mínimo de jornada extraordinária para a sua concessão. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAIS PREVISTOS NO EDITAL 01/2013. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DO RECURSO E FORA DO TÓPICO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. No caso concreto, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que se limitou a reproduzir o trecho no início das razões recursais de forma dissociada dos argumentos jurídicos, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (RR-21637-51.2017.5.04.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. COMISSÕES/GORJETAS. INTERVALO INTERJORNADAS. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte se limitou a transcrever o acórdão regional em relação aos temas impugnados no início do recurso de revista, sem proceder à devida correlação com as razões recursais declinadas, de forma que, não foi satisfeito o disposto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT - porquanto inviável a identificação do "trecho" em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-1001431-78.2018.5.02.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2024).
Não atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência.
O ordenamento jurídico brasileiro autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como o não provimento de recurso contrário a súmula do próprio Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (artigo 932, III e IV, a, do Código de Processo Civil de 2015). No mesmo sentido, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº. 333 desta Corte superior e no artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Essa modalidade de decisão, que rejeita liminarmente o recurso manifestamente improcedente ou cujos fundamentos se revelem contrários ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, é consentânea com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988.
Ante o exposto, conheço dos Agravos de Instrumento interpostos pelo reclamante e pela reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento.
Sustenta a agravante que o seu Recurso de Revista merece processamento. Alega que o assunto debatido nos autos é eminentemente constitucional, portanto, de competência do Supremo Tribunal Federal, de modo que decisão que iniba o processamento do recurso incorre em cerceamento de defesa e violação do devido processo legal. Afirma restar "nítido que a questão em discussão não demanda reexame de fatos e provas", mas sim o correto enquadramento jurídico dos fatos. Assevera que a matéria debatida não está pacificada nesta Corte superior. Reitera sua insurgência apenas em relação ao tema "abono pecuniário". Ao exame. Conforme se infere da decisão agravada transcrita alhures, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, porque não preenchido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
A parte agravante, em seu Agravo Interno, não ataca objetivamente o fundamento erigido na decisão hostilizada, limitando-se a afirmar que o seu apelo preencheu os pressupostos de admissibilidade e a reproduzir a fundamentação, veiculada no Recurso de Revista e no Agravo de Instrumento, acerca do tema "abono pecuniário".
Registre-se, ademais, que, nas razões de Agravo Interno, a parte esmera-se em argumentar que seu Recurso de Revista não esbarra no óbice da Súmula n.º 126 desta Corte superior, fundamento sequer mencionado na decisão ora agravada.
Para o processamento do presente Agravo Interno, necessário se faz que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva direcionada a desconstituir os fundamentos da decisão atacada. Nesse contexto, como a parte recorrente não declinou elementos voltados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo Interno, diante da ausência de dialeticidade.
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator