Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH - EM RECUPERACAO JUDICIAL
11/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/08/2025, 10:38
Trânsito em julgado
06/08/2025, 10:38
Publicação
10/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
3ª Turma GMLBC/vmc/voc
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da exigibilidade de juros de mora e correção monetária, incidentes sobre os débitos trabalhistas, após a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte uniformizadora, no sentido de que não há limitação da incidência dos juros da mora e da correção monetária dos créditos trabalhistas à data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor do crédito exequendo não se revela elevado ou desproporcional ao pedido deferido por meio da decisão transitada em julgado. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11778-27.2016.5.03.0024, em que é Agravante(s) INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado(s) FLAVIANE LUZ FERNANDES.
Trata-se de Agravo Interno interposto pela executada, em face da decisão monocrática que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento.
Sustenta a executada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Alega que o tema em discussão possui transcendência política. Acrescenta que demonstrou, nas razões do Recurso de Revista, violação dos artigos 5º, II e LII, e 114 da Constituição da República.
Foi apresentada contraminuta (pp. 2.953/2.964).
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO O Agravo Interno é tempestivo (decisão publicada em 28/2/2025, sexta-feira, e razões recursais protocolizadas em 13/3/2025 - pp. 2.940/2.951) e regular a representação da parte recorrente (procuração e substabelecimento acostados às pp. 2.848/2.853).
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno.
II - MÉRITO EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Por meio da decisão agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, sob os seguintes fundamentos (destaques do original):
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Sustenta o agravante que seu Recurso de Revista merece processamento porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões (id. 2fed476 e 178080b).
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório. Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada.
O Agravo de Instrumento é tempestivo (decisão de admissibilidade publicada em 21/10/2024, segunda-feira, e razões recursais protocolizadas em 24/10/2024 - id. 123036b) e regular a representação da parte recorrente (procuração e substabelecimento acostados às pp. 284/285 do eSIJ - ids. 8b8b721 e b9c7049). Tratando-se de processo em fase de execução, o juízo encontra-se garantido.
O Exmo. Desembargador do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo executado, sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos):
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2024; recurso de revista interposto em 25/09/2024) e inexigível o preparo (índice de correção monetária), com regular representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no§2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do recurso quanto à limitação da correção monetária e juros da empresa em recuperação judicial, diante da conclusão da Turma de que:
EMENTA: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITE PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. O art. 9º, II, da Lei de Falência e Recuperação Judicial apenas preceitua que o crédito habilitado na recuperação judicial será atualizado até a decretação da recuperação, não havendo qualquer limitação à incidência de juros e correção monetária durante a recuperação judicial.
Diante do exposto, inexiste a apontada ofensa ao art. 114 da CR /1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada.
É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, LIII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta o agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Quanto ao tema de fundo, argumenta que a incidência dos juros e correção monetária deve se limitar à data do pedido de recuperação judicial. Esgrime afronta aos artigos 5º, II e LIII, e 114 da Constituição da República e 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Transcreve arestos para confronto de teses.
O Tribunal Regional, ao julgar o Agravo de Petição interposto pela parte executada, adotou os seguintes fundamentos:
(...)
Ao exame. Cuida-se de controvérsia acerca da exigibilidade de juros de mora e correção monetária, incidentes sobre os débitos trabalhistas, após a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial.
Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
O artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005 dispõe que:
Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:
[...]
II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.
Extrai-se do referido dispositivo legal que não há vedação à incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, porquanto apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado.
Ademais, cumpre ressaltar que o artigo 124 da Lei 11.101/2005 dispõe que "contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados", sendo que tal benefício não se estende aos casos de recuperação judicial, que é a hipótese dos autos.
Nesse contexto, tem-se que o acórdão prolatado pela Corte de origem, no sentido de que não há limitação da incidência dos juros de mora e da correção monetária dos créditos trabalhistas à data o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, revela consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte uniformizadora, assim, não há falar em transcendência política da causa. Observem-se os seguintes precedentes desta Corte superior:
(...)
Tampouco restam demonstrados indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da recente jurisprudência deste Tribunal Superior, supramencionada. Afasta-se, daí, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida. Não se identifica, igualmente, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não há, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, porquanto o valor total arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Sustenta a executada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Alega que o tema em discussão possui transcendência política. Acrescenta que demonstrou, nas razões do Recurso de Revista, violação dos artigos 5º, II e LII, e 114 da Constituição da República.
Ao exame. Trata-se de recurso de revista interposto a acórdão prolatado em processo de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. Tem-se nesse sentido que a alegação de violação de preceito da legislação ordinária, bem assim de divergência jurisprudencial, não impulsiona o processamento do recurso de revista.
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, deu provimento ao Agravo de Petição interposto pela exequente, sob os seguintes fundamentos:
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL O d. Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido da reclamante para atualização dos valores para fins de habilitação do crédito, sob o fundamento de que "a certidão expedida no Id 4eaeb0c está atualizada até a data do pedido da recuperação judicial, nos termos do 9º, II, da Lei nº 11.101/05" (p. 2331).
A exequente interpôs, portanto, o presente agravo de petição, afirmando, em síntese, que:
Como o valor constante da Certidão de Habilitação de Créditos de ID 4eaeb0c, está atualizado somente até a data do pedido de recuperação judicial, isto é, até 29/04/2021 e que nos termos da jurisprudência atual e pacificada do E. Tribunal Superior do Trabalho - TST, a previsão de inexigibilidade dos juros estabelecida pelo art. 124 da Lei nº 11.101/05 se limita aos casos de falência, não havendo, pois, nenhum óbice à incidência de juros e correção monetária depois do pedido de recuperação judicial e que o art. 9º, inc. II, da mesma lei, não veda a incidência de juros de mora e correção monetária, após o pedido de recuperação judicial, porquanto apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado, requer que seja expedida a Certidão de Habilitação de Créditos para que seja realizada a habilitação da reclamante, incluindo no valor, a incidência de juros e correção monetária do período de 29/04/2021 até a data de 30/03/2023 (p. 2339).
Requer, portanto, que seja determinada incidência dos juros e correção monetária após a data da propositura da ação de recuperação judicial.
Examino.
Dispõe a Lei 11.101/2005:
"Art. 9º. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter:
(...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
(...)
Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados".
Verifico que assiste razão à exequente. O que a norma prescreveu, de fato, foi apenas que o crédito a ser inscrito no juízo universal deve estar já atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Não há nenhuma menção à limitação de datas. Além do mais, o art. 124 complementa que os juros apenas não serão exigíveis após a decretação da falência, donde se conclui que não há óbice à atualização monetária após o pedido da recuperação judicial.
Sendo assim, o art. 9º, II, da Lei de Falência e Recuperação Judicial apenas preceitua que o crédito habilitado na recuperação judicial será atualizado até a decretação da recuperação, não havendo qualquer limitação à incidência de juros e correção monetária durante a recuperação judicial.
Nesse sentido, colaciono abaixo jurisprudência desta Eg. Turma, para a
qual:
AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O art. 9º, II, da Lei 11.101/05 estabelece os requisitos para a habilitação de crédito, mas não representa vedação à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Ademais, o art. 124 do mesmo diploma legal exclui o cômputo dos juros de mora apenas contra a massa falida, não abrangendo empresas em recuperação judicial. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010967-50.2017.5.03.0180 (AP); Disponibilização: 13/10/2020; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro) AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O art. 9º, II da Lei 11.101/05, estabelece os requisitos para a habilitação de crédito, mas não representa vedação à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Com efeito, o art. 124 do mesmo diploma legal exclui o cômputo dos juros de mora apenas contra a massa falida, previsão que não abrange as empresas em recuperação judicial. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0167300-36.2009.5.03.0107 (AP); Disponibilização: 27/08/2020; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Marcelo Lamego Pertence) Ademais, destaco o seguinte aresto do TST:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/05 não veda a incidência de juros de mora e correção monetária, após o pedido de recuperação judicial, porquanto apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Por sua vez, o artigo 124 da referida lei dispõe que não são exigíveis juros de mora contra a massa falida após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, sendo que tal benefício não se estende aos casos de recuperação judicial, como na hipótese dos autos. Assim, não há como afastar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos da empresa em recuperação judicial, por se tratar de mera atualização de valor real da moeda. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (RR-138-30.2011.5.04.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/11/2022)
Portanto, dou provimento ao agravo de petição para determinar a atualização dos cálculos, com incidência de juros e correção monetária do período de 29/04/2021 até a data de 30/03/2023 (limite do pedido) e a expedição Certidão de Habilitação de Créditos para que seja realizada a devida habilitação do crédito trabalhista da reclamante.
Cuida-se de controvérsia acerca da exigibilidade de juros de mora e correção monetária, incidentes sobre os débitos trabalhistas, após a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial.
Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
O artigo 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005 dispõe que:
Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:
[...]
II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.
Extrai-se do referido dispositivo legal que não há vedação à incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, porquanto apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado.
Ademais, cumpre ressaltar que o artigo 124 da Lei 11.101/2005 dispõe que "contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados", sendo que tal benefício não se estende aos casos de recuperação judicial, que é a hipótese dos autos. Nesse contexto, tem-se que o acórdão prolatado pela Corte de origem, no sentido de que não há limitação da incidência dos juros de mora e da correção monetária dos créditos trabalhistas à data o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, revela consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte uniformizadora, assim, não há falar em transcendência política da causa. Observem-se os seguintes precedentes desta Corte superior:
"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não estabelece limitação temporal para a incidência de juros e de correção monetária, mas apenas prevê que a habilitação do crédito deve considerar o seu valor já atualizado ao tempo do pedido de recuperação judicial. 2. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do tema impugnado no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-102094-52.2017.5.01.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/02/2025).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou que as normas previstas nos arts. 9º, II, e 124 da Lei nº 11.101/2005 não restringem a incidência de juros de mora e correção monetária de débitos trabalhistas inadimplidos à data da homologação de plano de recuperação judicial. Desse modo, nos termos do art. 39, caput e § 1º da Lei nº 8.177/1991, incidem juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial, assegurando-se apenas que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Precedentes. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-100168-26.2020.5.01.0561, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/03/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA NÃO HABILITADO. LIMITAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal Regional consignou que a certidão referente ao crédito do autor não foi habilitada, uma vez que o encerramento da recuperação judicial ocorreu em 29.10.2020, e a executada não comprovou o adimplemento do crédito. Além disso, foi registrado que a empresa não se encontra mais em recuperação judicial. 2. O art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 não impõe que os juros e a correção monetária sejam limitados à data do pedido de recuperação judicial, tratando apenas dos parâmetros a serem observados na habilitação do crédito, ou seja, apenas estipula que o valor deverá estar atualizado. 3. Não há registro de habilitação da certidão de crédito do autor, razão pela qual não se justifica limitar os juros e a correção monetária na presente execução. 4. A matéria objeto da discussão estabelecida no recurso, submissão do crédito trabalhista ao plano de recuperação judicial e a limitação da incidência de juros e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial (aplicação dos arts. 6, 9º, II e 59 da Lei 11.101/2005), possui natureza infraconstitucional. Não se configura, portanto, ofensa direta e literal aos artigos da Constituição da República. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-AIRR-726-98.2012.5.04.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LIMITAÇÃO TEMPORAL À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impede a incidência de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial, mas apenas determina a atualização do valor do crédito para fins de habilitação. O artigo 124 da referida lei, por sua vez, dirige-se à massa falida, sendo inaplicável à empresa em recuperação judicial, como é a hipótese dos autos. 2. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-435-05.2018.5.12.0027, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2024).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DE SARA RODRIGUES DE SOUSA REZENDE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DÉBITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não preceitua que os juros e a correção monetária se limitem à data do deferimento da recuperação judicial. Tal norma dispõe apenas que a habilitação dos créditos ocorra pelo valor atualizado até esta data. 1.2. Ademais, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, a limitação à incidência dos juros de mora beneficia tão somente a massa falida, e não as empresas em recuperação judicial, como é o caso da reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-11397-32.2020.5.18.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a limitação da incidência dos juros de mora e da correção monetária dos créditos trabalhistas à data de ingresso do pedido de recuperação judicial. No caso, o Regional entendeu que o processo de recuperação judicial não exime a empresa do cômputo dos juros de mora e correção monetária. Isso porque, diversamente da massa falida, a empresa em recuperação judicial está autorizada a manter sua atividade empresarial, inclusive auferindo lucros. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido (AIRR - 100249-79.2022.5.01.0051, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/09/2024).
"(...) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR TENCEL ENGENHARIA EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não estabelece a limitação da incidência de juros e correção monetária até o pedido de recuperação judicial. Precedentes das oito Turmas do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10722-52.2022.5.18.0081, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/01/2025).
"AGRAVO EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO. A decisão do egrégio Tribunal Regional está em sintonia com a jurisprudência atual do TST, segundo a qual, o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não estabelece restrição à aplicação de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1253-98.2014.5.08.0126, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/2024).
Tampouco restam demonstrados indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da recente jurisprudência deste Tribunal Superior, supramencionada. Afasta-se, daí, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida. Não se identifica, igualmente, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não há, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, porquanto o valor total arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária.
Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista.
Nesses termos, tendo em vista que a decisão recorrida revela estrita consonância com a jurisprudência cediça desta Corte superior resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, não havendo cogitar em divergência jurisprudencial ou afronta a dispositivos de lei federal e da Constituição da República.
Ante o exposto, mantenho a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
09/06/2025, 00:00
Não-Provimento
05/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Nona Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11778-27.2016.5.03.0024 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.