Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
3ª Turma GMLBC/vfh/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. A discussão acerca do redirecionamento da execução para os sócios, em face do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal do artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República. 3. Não se encontrando o apelo fundamentado, adequadamente, na hipótese do artigo 896, § 2º, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 24822-86.2013.5.24.0072, em que é Agravante(s) REINALDO BERTIN e são Agravado(s)S ADENILSON JOSÉ DOMINGOS, CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A.
Inconformado com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe o executado o presente Agravo Interno.
Pugna o agravante pela reforma da decisão. Pugna o agravante pela reforma da decisão. Argumenta que resultou demonstrada a existência de ofensa direta e literal aos artigos 5º, cabeça, II, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República, bem como divergência jurisprudencial.
Foi apresentada contraminuta.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno.
II - MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. Por meio da decisão agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos executados, sob os seguintes fundamentos:
(...)
Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso de Revista do sócio executado:
(...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESAEM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
- violação aos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, e 114 da CF;
- violação ao artigo 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005;
- violação ao artigo 927 do CPC;
- violação ao artigo 1º do Provimento 1/2012 da CGJT;
- divergência jurisprudencial.
O recorrente sustenta que a competência da Justiça do Trabalho se limita tão-somente à liquidação do crédito, que, após apurado, deve ser remetido ao juízo da recuperação judicial.
Sem razão.
Tratando-se de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula 266 do TST.
No caso, a questão se exaure na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal o disposto nos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, e 114 da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do recurso de revista.
Ademais, a decisão da Turma está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que entende que a Justiça do Trabalho é competente para julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial.
Exemplificativamente, os seguintes julgados da Corte Trabalhista: Ag-AIRR-1723-67.2010.5.03.0043, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 21.05.2021; RR-129-74.2012.5.15.0120, 2ªTurma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30.08.2019; RR-10028-91.2014.5.15.0099, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT20.08.2021; RR-1000889-37.2017.5.02.0073, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12.11.2021; Ag-RR-1001520-61.2014.5.02.0242, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11.03.2022; RR-1000164-24.2016.5.02.0351, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23.04.2021; RR-1000475-14.2018.5.02.0264, 7ªTurma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19.11.2021; e Ag-AIRR-1562-62.2012.5.02.0351, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT11.02.2022.
DENEGO seguimento.
BENEFÍCIO DE ORDEM Alegações:
- violação ao art. 5º, II e LIV, da CF;
- violação aos arts. 50 e 827 do CC;
- violação aos arts. 8º, § 1º, e 855-A da CLT;
- violação aos arts. 133, § 1º, 134, § 4º, e 795 do CPC.
O recorrente sustenta que a execução deve seguir primeiramente contra os bens da devedora principal; que deve ser aplicada a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica; e que não ficou demonstrado abuso ou fraude.
Sem razão.
Constou do acórdão (f. 1.877):
No caso presente, foram esgotadas todas as medidas persecutórias visando a localização de patrimônio da empresa devedora, consoante se vê das diligências certificadas nos autos.
Assim, com fulcro na teoria objetiva acima mencionada, é possível a desconsideração da pessoa jurídica para atingir o patrimônio do sócio da executada que foi citado.
(...)
Em relação ao benefício de ordem invocado pelo agravante, cumpre dizer que ele não demonstrou nos autos a existência de disponibilidade de eventuais bens da devedora originária, ônus que lhes incumbia diante do disposto no art. 818, II, da CLT.
Desse modo, considera-se que a magistrada de 1º grau agiu acertadamente quando julgou procedente o incidente de desconsideração da pessoa jurídica proposto pelo exequente, motivo pelo qual a execução pode ser direcionada ao sócio agravante.
Em se tratando de recurso de revista interposto em fase de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula 266 do TST, não havendo que se falar em apreciação de violação de norma infraconstitucional.
A hipótese em apreço foi dirimida com a aplicação de normas infraconstitucionais que regulam a matéria, razão pela qual eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente se daria de modo reflexo ou indireto, inviabilizando o prosseguimento do recurso.
Nesse sentido:
(...)
De todo modo, a decisão atacada encontra-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que também inviabiliza o seguimento do recurso (Súmula 333 do TST): Ag-AIRR-25810-39.2015.5.24.0072, 1ªTurma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/04/2024; Ag-AIRR-10015-07.2023.5.03.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/03/2024; AIRR-488-86.2021.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/03/2024; Ag-AIRR-10019-37.2013.5.01.0461, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/03/2024; RR-341-03.2019.5.06.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023.
DENEGO seguimento.
Sustenta o agravante que seu Recurso de Revista merecia processamento porque comprovada a afronta a dispositivos da Constituição da República. Argui, em preliminar, a nulidade da decisão agravada por ofensa ao disposto no artigo 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. Renova a alegação de que a decisão violou o disposto no Tema 1232 do STF. Alega que antes de prosseguir na execução do crédito em face dos sócios se faz necessário o esgotamento de todas as possibilidades de execução em face da pessoa jurídica, inclusive a habilitação do crédito no juízo universal da recuperação. Requer seja observado o benefício de ordem. Argumenta, ainda, que "merece reforma a r. decisão recorrida, tendo em vista que a desconsideração da personalidade jurídica realizada no caso em tela embasada na Teoria Menor, o que não pode ser mantido, diante da presença expressa na CLT quanto a aplicabilidade da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, de que trata o artigo 50 do Código Civil". Sustenta que a competência da Justiça do Trabalho foi extrapolada no tocante à determinação do prosseguimento da execução em face do recorrente, uma vez que sua competência limita-se à liquidação do crédito. Esgrime com afronta aos artigos 1º, IV, 5º, II, XXII, LIV e LV, 114, 170, parágrafo único e 174, cabeça, da Constituição da República.
Ao exame.
Rejeita-se, de plano, a alegação de afronta aos artigos 5º, XXXV, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República, em virtude de o Juízo de admissibilidade recursal a quo ter exposto os fundamentos pelos quais denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo executado. O Tribunal Regional, ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade, apenas cumpre exigência legal, uma vez que o conhecimento do recurso está sujeito a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula o Juízo ad quem. Além disso, assegura-se à parte, no caso de denegação, a faculdade de ver reexaminada a decisão por meio do competente Agravo de Instrumento, via ora utilizada pelo sócio executado. Registre-se, ainda, que por se tratar de causa submetida ao rito sumaríssimo, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza por meio da demonstração de violação direta e inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior.
Cumpre ressaltar, de outro lado, que a alegada afronta aos artigos 1º, IV, 170, parágrafo único e 174, cabeça, da Constituição da República, veiculada apenas nas razões do Agravo de Instrumento, constitui inovaçãorecursal. O agravo tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão monocrática denegatória do seguimento do Recurso de Revista, visando ao destrancamento do apelo revisional, sendo inadmissível a dedução de novos fundamentos, tendentes a complementar o recurso denegado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo sócio, mantendo a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, mediante os seguintes fundamentos:
(...)
Cuida-se de controvérsia acerca do redirecionamento da execução contra sócios da empresa executada, mediante a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez frustrada a tentativa de satisfação dos créditos em face da pessoa jurídica devedora. Observa-se, no entanto, que a matéria controvertida nos autos - desconsideração da personalidade jurídica -, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República de modo a assegurar o processamento do recurso de revista.
A pertinência ao caso dos dispositivos constitucionais invocados (artigos 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição da República) se dá, portanto, por via meramente reflexa, ou seja, caso demonstrada previamente a ofensa à norma ordinária em que se calcou o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional - no caso, o artigos 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, afigura-se indisfarçável o propósito do recorrente de ver caracterizada ofensa à norma constitucional por via indireta, o que não satisfaz o requisito previsto no § 2º do artigo 896 da CLT.
Destaquem-se, nesse mesmo sentido, os seguintes julgados, colhidos no âmbito desta Corte Superior (grifos acrescidos):
(...)
Ademais, em que pesem os argumentos declinados pelo sócio executado, a arguição de afronta ao artigo 114 da Constituição da República não impulsiona o conhecimento do apelo nos termos em que realizada, porquanto feita de forma genérica, sem a indicação expressa do inciso que a parte reputa vulnerado, não preenchendo, dessarte, o requisito estabelecido no artigo 896, § 9, da CLT. Aplicável, em circunstâncias tais, o óbice da Súmula n.º 221 desta Corte superior.
Nesse sentido, os seguintes precedentes (grifos acrescidos):
(...)
Configurado o óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa.
Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Pugna o agravante pela reforma da decisão. Argumenta que resultou demonstrada a existência de ofensa direta e literal aos artigos 5º, cabeça, II, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República, bem como divergência jurisprudencial.
Ao exame. Trata-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. Nesse sentido, fica afastada a tentativa de caracterização de divergência jurisprudencial.
Registre-se, inicialmente, que, não obstante a indicação de violação do artigo 93, IX, da Constituição da República, o recorrente não apresentou, nas suas razões de revista, fundamentação correlata a demonstrar eventual omissão ocorrida no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional.
Consoante se verifica do excerto transcrito, o Tribunal Regional negou provimento ao Agravo de Petição do executado e manteve a determinação, em sede de desconsideração da personalidade jurídica, da inclusão definitiva de sócios da empresa executada no polo passivo da lide e o prosseguimento da execução em desfavor do mesmo.
Em que pesem os argumentos ora declinados, tem-se que a controvérsia dos autos, relativa à desconsideração da personalidade jurídica da empresa e inclusão do sócio no polo passivo, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República.
Frise-se, nesse sentido, que os preceitos da Constituição da República invocados pelos executados não incidem de forma direta à hipótese dos autos, não havendo cogitar em sua violação por via reflexa, ou seja, caso demonstrada previamente a ofensa às citadas normas ordinárias em que se calcou a interpretação conferida pela Corte de origem - no caso, o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. A discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, de maneira que eventual afronta aos dispositivos constitucionais invocados pelos agravantes, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa. Incidência do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-1001480-77.2019.5.02.0089, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/03/2025).
Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa.
Diante do exposto, revela-se juridicamente incensurável a decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo executado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator