Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
3ª Turma GMLBC/cml/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que, ainda que paradigma e paragonado laborassem em idêntica função, a reclamada se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a existência de melhor perfeição técnica e maior produtividade do modelo em relação ao reclamante. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10724-77.2017.5.03.0028, em que é Agravante(s) JOSÉ FERREIRA RIBEIRO NETO e é Agravado(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Inconformado com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe o reclamante o presente Agravo Interno.
Sustenta o agravante que não há falar na incidência da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior, pois não pretende o reexame de fatos e provas. Aleg que consta expressamente no acórdão recorrido a premissa fática no sentido que o ora agravante realizava as mesmas funções do paradigma, o Sr. Geraldo Natalino Dias, razão por que faz jus à equiparação salarial pretendida. Ressalta, ainda, que "a Reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual é inequívoco, nos termos do item IV da Súmula 6 do C.TST, serem irrelevantes as circunstancias pelas quais foi reconhecida a equiparação salarial entre o Sr. Geraldo Natalino Dias (paradigma nos presentes autos) e o Sr. Otacílio Cláudio Costa Dias nos autos do processo nº 0001276-44.2010.5.03.0087". Afirma que o depoimento da testemunha Wilson Rezende Rodrigues, colacionado no acórdão recorrido, demonstra claramente a total identidade de funções entre o recorrente o modelo apontado, com igual produtividade e perfeição técnica. Esgrime com afronta aos artigos 7º, XXX, da Constituição da República, 461, cabeça, e 818, II, da CLT, e contrariedade à Súmula n.º 6, I, deste Tribunal Superior. Foi apresentada contraminuta.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno.
II - MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
(...)
O Tribunal Regional da 3ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Quanto à equiparação salarial, oentendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST.
Não há ofensas ao art. 818 da CLT e aoart. 373 do CPC, o Colegiado adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses do recorrente.
O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Ao contrário do que se alega, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 06 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
De todo modo, não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado (art. 7º, XXX)pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Sustenta o agravante que não busca o reexame de fatos e provas, na medida em que todas as questões impugnadas encontram-se expressamente consignadas no acórdão recorrido. Afirma que a prova oral não deixa dúvidas quanto à total identidade de funções entre o agravante e o paradigma nestes autos, Geraldo Natalino Dias, bem como que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito à equiparação. Aponta serem irrelevantes "as circunstancias pelas quais foi reconhecida a equiparação salarial entre o Sr. Geraldo Natalino Dias (paradigma nos presentes autos) e o Sr. Otacílio Cláudio Costa Dias nos autos do processo nº 0001276-44.2010.5.03.0087". Esgrime com afronta aos artigos 7º, XXX, da Constituição da República e 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como com contrariedade à Súmula n.º 6, II, do TST.
Ao exame.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão prolatado às pp. 1.534/1.540, negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, mantendo a improcedência do pedido de equiparação salarial. Valeu-se, para tanto, das seguintes razões de decidir (destaques acrescidos):
(...)
Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível modificar a decisão recorrida. O fato de ter o Tribunal Regional registrado que "a empresa aferiu maior produtividade e perfeição técnica para o colega melhor posicionado na estrutura funcional", impede alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte de origem. Consignou, ainda, a Corte de origem, que "incumbe ao reclamante fazer a prova do fato constitutivo do direito vindicado, qual seja, a identidade de funções com os paradigmas apontados, e ao empregador, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da igualdade salarial pretendida", acabando por registrar, no particular, que "a reclamada logrou êxito em seu onus probandi, motivo pelo qual nego provimento ao recurso". Conclui-se, assim, que o julgado teve por base os elementos de convicção constantes dos autos, em estrita consonância com as regras consubstanciadas no artigo 371 do Código de Processo Civil. O recurso investe, portanto, contra pressuposto fático consagrado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, razão por que enfrenta o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, resulta inviável inferir ofensa aos artigos 7º, XXX, da Constituição da República e 461 da CLT, bem como contrariedade à Súmula n.º 6 do TST.
Não conhecido o Recurso de Revista, em razão da incidência do óbice da Súmula n.o 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa.
O ordenamento jurídico brasileiro autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como o não provimento de recurso contrário a súmula do próprio Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (artigo 932, III e IV, a, do Código de Processo Civil de 2015).
No mesmo sentido, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº. 333 desta Corte superior e no artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Essa modalidade de decisão, que rejeita liminarmente o recurso manifestamente improcedente ou cujos fundamentos se revelem contrários ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, é consentânea com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento.
Sustenta o agravante que não há falar na incidência da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior, pois não pretende o reexame de fatos e provas. Aleg que consta expressamente no acórdão recorrido a premissa fática no sentido que o ora agravante realizava as mesmas funções do paradigma, o Sr. Geraldo Natalino Dias, razão por que faz jus à equiparação salarial pretendida. Ressalta, ainda, que "a Reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual é inequívoco, nos termos do item IV da Súmula 6 do C.TST, serem irrelevantes as circunstancias pelas quais foi reconhecida a equiparação salarial entre o Sr. Geraldo Natalino Dias (paradigma nos presentes autos) e o Sr. Otacílio Cláudio Costa Dias nos autos do processo nº 0001276-44.2010.5.03.0087". Afirma que o depoimento da testemunha Wilson Rezende Rodrigues, colacionado no acórdão recorrido, demonstra claramente a total identidade de funções entre o recorrente o modelo apontado, com igual produtividade e perfeição técnica. Esgrime com afronta aos artigos 7º, XXX, da Constituição da República, 461, cabeça, e 818, II, da CLT, e contrariedade à Súmula n.º 6, I, deste Tribunal Superior. Ao exame. Conforme consignado na decisão ora agravada, o Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar o tema em epígrafe, adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Em cumprimento à determinação do C. TST, que afastou "o óbice à equiparação salarial, decorrente do plano de cargos e salários", devolvendo "os autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário do Autor, como entender de direito", examina-se o pleito equiparatório.
Segundo relato da inicial, id. ac3e3b1, "o Reclamante sempre exerceu as mesmas funções, com igual produtividade e perfeição técnica que os seus colegas de trabalho Sr. Geraldo Natalino Dias. O Reclamante trabalha junto com o paradigma, no cargo de Técnico de Operação (apesar de diferenças de nomenclaturas), REPISE-SE, sendo importante salientar que exerciam as mesmas tarefas, com igual produtividade e perfeição técnica. O Autor e o paradigma acima enumerados exercem as mesmas funções, na mesma localidade, mesmo setor, subordinados aos mesmos superiores hierárquicos, conforme restará comprovado em sede de instrução".
Pois bem.
O art. 461 da CLT assegura o pagamento de salário igual aos empregados que, prestando serviço ao mesmo empregador e na mesma localidade, desempenhem funções idênticas, com a mesma produtividade e perfeição técnica, desde que a diferença de tempo de serviço na função não ultrapasse dois anos (tempo de serviço não superior a quatro anos para o mesmo empregador, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, que aqui não se aplica, tratando-se de fatos anteriores a 11/11/2017) e não haja, na empresa, pessoal organizado em quadro de carreira (óbice este afastado pela decisão decisão monocrática de id. a7b355e, complementada no id. 75b349f, proferida pelo Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado).
Incumbe ao reclamante fazer a prova do fato constitutivo do direito vindicado, qual seja, a identidade de funções com os paradigmas apontados, e ao empregador, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da igualdade salarial pretendida.
A prova dos autos, todavia, não corrobora o exercício da mesma função com idênticas atribuições, produtividade e perfeições técnicas. Segundo as Fichas Registro de Empregado de ids. 7aa9426 e 94627ab, Geraldo Natalino Dias (paradigma) e José Ferreira Ribeiro Neto (reclamante) - respectivamente: foram admitidos em 27 de janeiro de 1988 e 26 de dezembro de 1984, exercendo atualmente as funções de Técnico de Operação Pleno (desde 01/01/07) e Técnico de Operação Pleno (também desde 01/01/07). A defesa aduziu que o paradigma "possui um desempenho diferenciado ao do Reclamante, sendo que seu nível salarial é apenas 5 níveis salariais acima dele, ou seja, o Reclamante é nível 454-A e o paradigma 460-A, o que é plenamente justificável em decorrência na progressão de carreira, não sendo suficiente e embasar equiparação salarial" (id. 73a121a - Pág. 16). A testemunha Roberto Pena Rangel declarou que:
"Chegou a trabalhar por 25 anos no mesmo setor que o reclamante; que o depoente trabalhou com o reclamante até aposentadoria/saída do reclamante, o que ocorreu em março ou abril/2017; que o reclamante aderiu ao PDV; que no período imprescrito o depoente e o reclamante exerceram a função de técnico de operação; que o depoente e o reclamante trabalharam em turnos ininterruptos de revezamento; sendo que em cada turno havia cerca de pessoas, sendo que um deles assume o cargo de supervisão; que nos últimos 2,5 anos o depoente trabalhou no mesmo turno e no mesmo grupo que o reclamante, sendo que o supervisor do turno era Marco Soares; que além do depoente e do reclamante trabalharam no mesmo turno os funcionário WILSON, JACKSON, VERÔNICA, DANIEL, LEONARDO AUIM, não se recordando dos demais; que todos os técnicos exercem as mesmas atividades, somente havendo diferenciação quando chega um funcionário novato, o qual passa por uma fase treinamento de cerca de 5 a 10 anos para se tornar operador; que os operadores para assumirem o comando tem que ter grande experiência; que a funcionária VERÔNICA tinha experiência limitada em algumas áreas, sendo que os demais funcionários acima informados têm a mesma experiência" (id. d8f689f).
Segundo este relato, todos os Técnicos de Operação prestam serviços em igualdade de condições na PETROBRAS, o que não é minimamente crível, considerando-se, inclusive, a existência de escalonamentos de níveis dentro desta mesma função (Pleno e Sênior, por exemplo), fato de que se tem ciência em exame de inúmeras ações que tratam do tema (art. 375 do CPC). Nesse sentido, a testemunha Wilson Rezende Rodrigues, embora, a princípio, tenha informado que "não havia diferença na produtividade e na perfeição técnica, pois produziam o mesmo resultado prático", acrescentou em seguida que "há critérios objetivos no gerenciamento de desempenho, com metas a serem cumpridas"; veja-se: "que trabalha na ré desde dezembro/2002, como técnico de operações, no setor em que trabalhava o autor; que não havia diferença entre as funções realizadas pelo reclamante e pelo paradigma Geraldo Natalino Dias; que operavam as mesmas máquinas, nos mesmos postos de trabalho; que não havia diferença na produtividade e na perfeição técnica, pois produziam o mesmo resultado prático; que há critérios objetivos no gerenciamento de desempenho, com metas a serem cumpridas" (id. 144f21c).
Em outras palavras, segundo critérios objetivos, a empresa aferiu maior produtividade e perfeição técnica para o colega melhor posicionado na estrutura funcional, jogando por terra a pretensão equiparátoria. É inolvidável, ademais, que a pretensão diz respeito à chamada equiparação 'em cascata', requerendo o autor seja considerado que o modelo "conseguiu majoração salarial, conforme sentença e acórdão em anexo - PROCESSO 0001276-44.2010.5.03.0087- 04ª VARA DO TRABALHO DE BETIM/MG)" - cf. inicial; id. ac3e3b1 - Pág. 10. Nos termos do id. 02e94ab, o paradigma 'matriz' é Otacílio Cláudio Costa Dias e, em relação a este, nada foi comprovado quanto à função exercida e/ou local de trabalho, tanto que sequer foi mencionado na prova oral produzida nestes autos. Aliás, o exame daqueles autos em específico, processo 0001276-44.2010.5.03.0087, revela que o paradigma Otacílio Cláudio Costa Dias passou a ter, dentre seus atributos, a assunção da 'supervisão interina' (cf. 02e94ab - Págs. 4 e 5), dado que, contrariamente ao que ali se entendeu (d.v.), a meu sentir, é suficiente para caracterizar uma condição funcional superior, fazendo concluir, sim, por maior produtividade e perfeição técnica, óbice intransponível à equiparação salarial vindicada.
Do contexto fático probatório, entendo que a reclamada logrou êxito em seu onus probandi, motivo pelo qual nego provimento ao recurso. Há recentíssimo precedente deste Colegiado em lide bastante similar, processo nº 0002064-07.2011.5.03.0028 (ROT), Relator André Schmidt de Brito, fundamentos ao qual me reporto para findar - permissa venia:
"O reclamante argui a nulidade do Plano de - Classificação de Avaliação de Cargos (PCAC) de 2007, alegando, em síntese, que o mesmo não atende aos requisitos mínimos legais para a concessão de promoções e/ou avanço de níveis (alternância de promoções por antiguidade e merecimento para o cargo de técnico de operação sênior), além de não ter sido homologado pelo Ministério do Trabalho, prever critérios subjetivos (necessidade de indicação do supervisor e aprovação do gerente) e condicionar a promoção à disponibilidade de verba. Além disso, afirma a identidade de função com os paradigmas indicados.
Conforme já relatado, por meio do acórdão de ID. be37e98, esta Turma Julgadora afastou a alegação obreira de nulidade do Plano de Cargos e Salários da Petrobrás, o que não prevalece diante do acórdão do TST, de ID. e38ae1c, complementado pela decisão de embargos de declaração de ID. 5fd741f, ambos proferidos no julgamento do recurso de revista do autor. Segundo o acórdão do TST que transitou em julgado, o plano de cargos e salários da reclamada não constitui óbice ao deferimento da equiparação salarial pleiteada, razão pela qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante, determinando o retorno dos autos a este Regional para que prossiga na análise do recurso do reclamante, como se entender de direito.
Com efeito, superado este aspecto sobre a validade do Plano, tem-se que a pretensão obreira é de equiparação salarial com os paradigmas Osmar Santos Vieira, Maurício Buzetti e Osvaldo Pereira.
O autor argumenta que a identidade funcional restou comprovada, não tendo a ré demonstrado qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito articulado.
De pronto, verifica-se que se aplica, ao presente caso, a redação do art. 461 da CLT vigente à época do contrato, ou seja, anterior à sua alteração pela Lei n. 13.467/2017.
Ao trabalhador que pleiteia a equiparação salarial cumpre fazer prova da identidade de função em simultaneidade com os paradigmas, pressuposto básico de sua pretensão (artigo 818, I, da CLT).
Já o empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT, e considerando o item VIII, da Súmula 6 do col. TST, tem o encargo de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, ou seja, diferença de produtividade, de perfeição técnica e de tempo de serviço na função que, repisa-se, no caso, considera-se como sendo de 2 anos, sem aplicar a inovação legal a respeito.
Na inicial, o reclamante relatou que ocupava o cargo de técnico de operação pleno.
Os modelos, de sua parte, ocupavam o cargo de técnico de operação sênior.
A testemunha ouvida nos autos informou que (ID. 7022e7b):
"que trabalha para a reclamada desde agosto de 1986; que exerce a função de técnico de operação sênior, desde 1992; que trabalha junto como reclamante; que o reclamante também é técnico de operação; que trabalha com os paradigmas no mesmo setor; que as funções são as mesmas, sendo padronizadas; na sua avaliação a produtividade, desempenho e perfeição técnica são as mesmas, sem diferenciação; todos tem o mesmo nível de responsabilidade; com relação ao paradigma Osvaldo, o reclamante trabalha em mais áreas que ele, quais sejam: o reclamante desempenha função na parte elétrica e o Sr. Osvaldo não trabalha na parte elétrica, assim como na área de produção de vapor; que nesta área o paradigma Osvaldo também não trabalha; que o paradigma Maurício também não trabalha na área de vapor; que para progressão de nível é feita avaliação, porém depende da aprovação do supervisor e do gerente; que na avaliação são consideradas metas cumpridas; que não sabe informar quais são os critérios do supervisor e do gerente na avaliação; nem sempre o trabalhador que cumpre todas as metas ganha a progressão de nível; que no seu caso isso aconteceu e com outros; que a promoção é condicionada a existência de verba para cada setor; que para a promoção de pleno para sênior é necessária a indicação do gerente; esclarece que em 1992 passou a trabalhar como técnico de operador; que na época não existia a classificação sênior; que essa classificação é de 5 anos, aproximadamente; que o reclamante exerce todas as funções que um técnico sênior exerce; que o paradigma Osvaldo já foi coordenador de turno, por 10 anos, retornando para o setor de utilidade há 6 anos, aproximadamente; que há 2 meses o paradigma Osvaldo é supervisor interino; que o paradigma Osmar é supervisor há aproximadamente 4 ou 5 anos; que a diferença entre o técnico pleno e sênior é que como sênior tem atribuição de revisar procedimentos, isso há 2 anos; anteriormente, tanto pleno como sênior tinham esta atribuição".
Do inteiro teor do referido depoimento infiro a existência de diferenças nas funções desempenhadas entre o autor e os paradigmas, inclusive no que se refere às áreas de atuação, que não eram as mesmas.
É certo que, ao se ativar também em outras áreas ou setores, o reclamante não desempenhava, ao menos com a mesma intensidade, todas as tarefas realizadas pelos paradigmas. Não basta que as atividades básicas ou principais sejam as mesmas. A equiparação pressupõe absoluta igualdade das atribuições efetivamente desempenhadas pelo paragonado e paradigmas, não bastando a "quase" identidade entre as tarefas executadas.
Ademais, os modelos Osvaldo e Omar foram detentores de posição de maior destaque na empresa, ocupando cargos de coordenação e supervisão, os quais exigem maiores responsabilidades de seus ocupantes".
Pelo exposto, nego provimento ao apelo do reclamante.
Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, concluiu que, ainda que paradigma e paragonado laborassem em idêntica função, a reclamada se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a existência de melhor perfeição técnica e maior produtividade do modelo em relação ao reclamante.
Consignou a Corte de origem, para tanto, que "a prova dos autos, todavia, não corrobora o exercício da mesma função com idênticas atribuições, produtividade e perfeições técnicas", bem como que "segundo critérios objetivos, a empresa aferiu maior produtividade e perfeição técnica para o colega melhor posicionado na estrutura funcional, jogando por terra a pretensão equiparátoria". Uma vez calcada a decisão hostilizada no exame detalhado tanto da prova oral quanto dos documentos coligidos aos autos, não há espaço para a tese proposta pelo obreiro no sentido de ausência de prova da maior produtividade e perfeição técnica do modelo, sendo igualmente descabido, nessas circunstâncias, cogitar afronta a dispositivos de lei acerca da distribuição do encargo probatório. Oportuno destacar que o debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida não se insere no contexto das violações das regras processuais pertinentes ao ônus subjetivo da prova, tendendo à interpretação ou à reavaliação do conjunto probatório dos autos - o que, induvidosamente, não rende ensejo ao Recurso de Revista, em face de sua natureza extraordinária.
Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte de origem. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, ofensa aos artigos tidos por violados.
Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência.
Ante o exposto, mantenho a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator