Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMLBC/nom/lafj
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. EXTENSÃO DE PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. A interposição de recurso de revista a decisões proferidas em execução de sentença vincula-se à demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República. Se a parte não aponta violação de dispositivo constitucional, pressuposto específico de recorribilidade na fase de execução, resulta carente de fundamentação o apelo, à míngua do seu correto enquadramento, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 8-09.2013.5.01.0247, em que é Agravante(s) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PESAGRO-RIO e é Agravado(s) LUIZ OTÁVIO DA COSTA VELHO LEOMIL.
Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a executada o presente Agravo Interno.
Pugna a executada, em suas razões recursais, pela reforma do julgado, sob o fundamento de que o recurso interposto preencheu os pressupostos previstos no artigo 896 da CLT. Alega que o Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o primeiro juízo de admissibilidade, usurpou a competência do Tribunal Superior do Trabalho ao adentrar no mérito do apelo. Afirma ter procedido à transcrição correta do trecho indicativo do prequestionamento da controvérsia. Quanto à questão de fundo, sustenta que devem ser estendidas em seu benefício as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive no tocante à incidência de juros, sendo evidente a afronta à legislação em vigor. Transcreve arestos para confronto de teses.
Foi apresentada contraminuta.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno.
II - MÉRITO Por meio da decisão agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Sustenta a executada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório. Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada.
Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Não cabe o exame, a esta altura, dos temas, argumentos e violações veiculados no Recurso de Revista e não renovados no Agravo de Instrumento, cobertos que estão pelo instituto da preclusão.
O Exmo. Desembargador do Tribunal Regional da 1ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela executada, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros / Fazenda Pública.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento aorecurso de revista.
Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merecia processamento porque demonstrada a contrariedade a decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade concentrado, aptas a configurar o dissenso jurisprudencial. No tocante à questão de fundo, assevera que, nos termos do decidido pelo STF nos autos da ADPF n.º 387, da ADPF n.º 437 e da ADPF n.º 530, devem lhe ser estendidas as prerrogativas de Fazenda Pública, inclusive quanto à aplicação de juros. Transcreve arestos para confronto de teses.
Ao exame. Registre-se, inicialmente, que o Recurso de Revista foi interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior.
Compulsando as razões de revista, verifica-se que a executada limita-se a alegar a desconformidade do acórdão recorrido com as decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nos autos da ADPF n.º 387, da ADPF n.º 437 e da ADPF n.º 530. O Recurso de Revista, portanto, carece da necessáriafundamentação, no particular, uma vez que as razões respectivas não indicam dispositivo da Constituição da República que se tenha por afrontado. O apelo não atende, desse modo, ao requisito de admissibilidade previsto no artigo896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Não se encontrando o Recurso de Revista fundamentado na hipótese prevista no artigo 896, § 2º, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa.
O ordenamento jurídico brasileiro autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como o não provimento de recurso contrário a súmula do próprio Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (artigo 932, III e IV, a, do Código de Processo Civil de 2015).
No mesmo sentido, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº. 333 desta Corte superior e no artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Essa modalidade de decisão, que rejeita liminarmente o recurso manifestamente improcedente ou cujos fundamentos se revelem contrários ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, é consentânea com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988.
Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Pugna a executada, em suas razões recursais, pela reforma do julgado, sob o fundamento de que o recurso interposto preencheu os pressupostos previstos no artigo 896 da CLT. Alega que o Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o primeiro juízo de admissibilidade, usurpou a competência do Tribunal Superior do Trabalho ao adentrar no mérito do apelo. Afirma ter procedido à transcrição correta do trecho indicativo do prequestionamento da controvérsia. Quanto à questão de fundo, sustenta que devem ser estendidas em seu benefício as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive no tocante à incidência de juros, sendo evidente a afronta à legislação em vigor. Transcreve arestos para confronto de teses.
Ao exame. Rejeita-se, de plano, a arguição de incompetência funcional do Juízo de admissibilidade recursal a quo para denegar seguimento ao Recurso de Revista. O Tribunal Regional, ao exercer o primeiro juízo de admissibilidade, apenas cumpre exigência legal, uma vez que o conhecimento do recurso está sujeito a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula o Juízo ad quem. Trata-se de recurso de revista interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior.
Compulsando novamente as razões do Recurso de Revista interposto pelo ora agravante, constata-se que aquele apelo encontra-se fundamentado apenas em desconformidade do acórdão recorrido com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF n.º 387, da ADPF n.º 437 e da ADPF n.º 530 não tendo sido apontada violação a dispositivo constitucional.
Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos da Constituição da República, resulta manifesta a impossibilidade de processamento do Recurso de Revista, por ausência de fundamentação. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. Nesse sentido, o seguinte aresto da egrégia Terceira Turma do TST (grifos acrescidos):
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST E DO ART. 896, § 2º, DA CLT. No caso, o recurso está desfundamentado, à luz da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, porquanto, tratando-se de demanda que tramita em fase de execução, a parte não indica violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência" (AIRR-0011313-96.2023.5.03.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/03/2025).
Mantenho, assim, a decisão atacada, ressaltando que as alegações deduzidas no Agravo Interno não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator