Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
3ª Turma GMLBC/acm/cml
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO TÍTULO EXECUTIVO. INOBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs DE N.os 58 E 59 E ADIs DE N.os 5.867 E 6.021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir, na fase de execução, o índice aplicável para a atualização monetária dos débitos trabalhistas. 2. O Tribunal Pleno do STF, no julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, valendo-se da técnica da interpretação conforme, julgou parcialmente procedentes as referidas ações, determinando que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". A fim de resguardar a segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (...) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que não há, no comando exequendo, registro expresso acerca do índice de correção monetária a ser adotado na espécie. 4. Com efeito, ante a inexistência de registro expresso e concomitante, no Título Executivo Judicial, tanto do índice de correção monetária quanto dos juros de mora, incide, no caso, a ressalva consignada no item (iii) da modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58. 5. A tese esposada pelo Tribunal Regional revela-se dissonante da tese vinculante emanada pelo STF, resultante do julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 100259-74.2017.5.01.0512, em que é Recorrente(s) COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e é Recorrido(s) GEOVANI FRANCISCO DA SILVA RAPOSO.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela executada, mantendo a decisão que determinou a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de ajuizamento da ação, bem como a TR como índice de correção monetária do crédito ora deferido.
Inconformada, interpõe a executada o presente Recurso de Revista. Busca a reforma do julgado, esgrimindo com ofensa a dispositivos da Constituição da República.
Admitido o apelo, foram apresentadas contrarrazões.
Autos não submetidos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
V O T O
I - CONHECIMENTO 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela executada. Valeu-se, para tanto, das seguintes razões de decidir (destaques acrescidos):
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA Pugna a agravante pelo refazimento dos cálculos de liquidação para que a correção monetária dos créditos deferidos observe o decidido no julgamento da ADC nº 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC, na fase judicial, expurgando-se os juros de mora de 1% a contar da data de ajuizamento da ação trabalhista.
Ao exame.
O juízo de origem, na decisão agravada, manteve os cálculos de liquidação que fizeram incidir, sobre o crédito trabalhista deferido, a variação da TR como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da data de ajuizamento da ação trabalhista, como apurado na planilha Id 67ffa63.
O decidido deve ser mantido.
A coisa julgada, quanto aos critérios de incidência de correção monetária e juros de mora sobre o crédito trabalhista deferido, formou-se com a sentença Id 61a5b4a, uma vez que tais critérios não foram objeto de impugnação pela via recursal, razão pela qual o acórdão regional Id d7fe368 não se manifestou a respeito. Inteligência do entendimento contido no item II da Súmula nº 100 do TST:
"SÚMULA Nº 100 - (...) II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial."
Sobre a contagem de correção monetária e juros de mora, a sentença Id 61a5b4a assim estipulou:
"Dos juros e correção monetária Os juros de mora, no processo do trabalho, são devidos desde a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, incidentes sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, na forma do artigo 883 da CLT, artigo 39 par. 1º da lei 8177/91 c/c súmula 200 do TST. O índice de correção monetária será o do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, conforme entendimento contido na súmula 381 do TST, que ora adoto." Tem-se, assim, que a coisa julgada é expressa ao determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de ajuizamento da ação trabalhista.
A coisa julgada é omissa, contudo, com relação ao índice de correção monetária específico a ser aplicado. Limita-se a determinar a incidência da atualização monetária, nada além disso. Reitero que a sentença Id 61a5b4a não foi objeto de recurso no capítulo que trata dos juros de mora e da correção monetária.
Logo, por não devolvida a matéria ao Tribunal ad quem, a sentença Id 61a5b4a transitou em julgado no tocante a ambas as matérias.
A sentença Id 61a5b4a, proferida em 05/09/2017, transitou em julgado anteriormente ao julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 pelo Supremo Tribunal Federal, ocorrido em 18/12/2020.
Em respeito à coisa julgada, um dos pilares do Estado democrático de Direito, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 para determinar a manutenção das "sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês":
"8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC."
Assim, por observância do estabelecido na coisa julgada e da modulação dos efeitos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, é devida a aplicação dos juros de mora à base de 1% ao mês, a contar da data de ajuizamento da ação trabalhista.
Todavia, repito, a coisa julgada formada nestes autos não especificou o índice de correção monetária a incidir sobre o crédito trabalhista deferido ao reclamante/exequente.
Trata-se de situação fática (estipulação de aplicação de juros de mora de 1%, sem definição do índice de correção monetária a ser aplicado) que não foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal na modulação de efeitos que atribuiu ao decidido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em circunstância que tem imposto aos juízes o oferecimento de uma solução ao caso concreto, não lhes sendo dado furtar-se a fazê-lo.
Não raro, a solução adotada em determinado caso concreto não agrada a uma ou a ambas as partes, que vislumbram sua inadequação aos termos critérios fixados no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, ensejando a interposição de Reclamações Constitucionais perante a Excelsa Corte.
A Reclamação Constitucional, como se sabe, encontra-se prevista nos arts. 102, I, "l" e 103-A, §3º, da Constituição da República:
"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;" " Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
(...) § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
Como decorre do previsto na Carta Magna, a Reclamação Constitucional (no alemão, Verfassungsbeschwerde), objetivando preservar a competência e garantir a autoridade das decisões e súmulas do Supremo Tribunal Federal dotadas de força vinculante, limita-se a aferir se determinação decisão ajusta-se ou não ao paradigma emanada do Supremo Tribunal Federal dotado de eficácia erga omnes.
O Supremo Tribunal Federal tem admitido a Reclamação Constitucional como instrumento para impor o cumprimento das sentenças proferidas no âmbito do controle concentrado, inclusive para censurar decisões em sede de ação rescisória, e até mesmo para desconstituir termo de acordo e sua homologação judicial incompatíveis com o comando vinculante daquelas sentenças.
E é importante frisar que a Reclamação Constitucional só cabe de decisão em que não se operou o trânsito em julgado, a teor do disposto no art. 988, §5º, I, do Código de Processo Civil:
"Art. 988 (...) § 5º É inadmissível a reclamação: I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;"
Logo, o cabimento da Reclamação Constitucional está condicionado aos seguintes pressupostos: (a) descumprimento da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal seja a ela superveniente; (b) ajuizamento por ente legitimado a ajuizar a ação; (c) que não ataque coisa julgada ou decisão que a cumpre.
Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer disposição que atribua efeito erga omnes às decisões proferidas em reclamações constitucionais, as quais, assim, não vinculam os tribunais, com seus efeitos restringindo-se ao caso concreto em relação ao qual se alega desrespeito à decisão vinculante do supremo tribunal federal.
Quanto à hipótese ora exame, qual seja o critério a ser adotado, diante do decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, no tocante à atualização monetária e juros de mora incidentes em fase judicial quando há coisa julgada apenas fixando juros de mora de 1% a partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, sem especificação do índice de correção monetária, tem-se invocado o decidido pelo Ministro Dias Toffoli no julgamento da Reclamação Constitucional nº 46.882/BA.
Ocorre que a decisão invocada, além de não dotada de efeito vinculante, como antes assinalado, não oferece, a meu sentir, a solução adequada à hipótese sobre a qual se debruça, considerando o que deflui do ordenamento jurídico pátrio, notadamente o incondicional respeito à coisa julgada, pilar do Estado Democrático de Direito.
Transcrevo, na íntegra, a decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 46.882/BA:
(...)
É importante destacar, em aspecto de suma relevância para a discussão em curso, que o Ministro Dias Toffoli, na decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 46.882/BA, não afirmou, em momento algum, que o decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 não reconheceria o trânsito em julgado de decisões que, tendo fixado juros de mora de 1% ao mês, não tenham sido objeto de recurso nesse particular.
A formação da coisa julgada é pacífica em tal situação.
Em outro aspecto de importância essencial, anoto que o Ministro Dias Toffoli tampouco declarou que a decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 somente sofreria modulação de efeitos acaso houvesse coisa julgada fixando expressa e simultaneamente a taxa de juros e o índice específico de correção monetária, como alguns juízes têm entendido e do que, pessoalmente, discordo.
E discordo por convicto de que da decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 sobressai que deve ser respeitada a coisa julgada que apenas estabelece os juros de mora ou a correção monetária, cabendo ao julgador dirimir o conflito que daí decorrer.
No caso específico da Reclamação Constitucional nº 46.882/BA, o Ministro Dias Toffoli somente determinou que fosse desconsiderada a coisa julgada quanto aos juros de mora porque entendeu que, na fase judicial, haveria de se adotar a taxa SELIC como índice de correção monetária (não há discussão quanto à aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial). E como a taxa SELIC contempla, além da correção monetária, juros de mora (segundo o decidido pela Excelsa Corte a partir do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes na ADC nº 58/DF...), a aplicação concomitante dos juros de 1% mais a taxa SELIC resultaria em anatocismo.
É inequívoco que a aplicação concomitante dos juros de 1% (prevista na coisa julgada), mais a taxa SELIC, na fase judicial, resulta em anatocismo, instaurando paradoxo jurídico que deve ser solucionado.
O Ministro Dias Toffoli ao resolver esse paradoxo jurídico, privilegiou a repulsa ao anatocismo, em detrimento da coisa julgada, afastando a contagem de juros à base de 1% ao mês, a contar da data de ajuizamento da ação trabalhista, e determinando a incidência exclusiva da taxa SELIC, conglobando juros de mora e correção monetária.
Com a devida vênia, entendo de modo diverso, diante da prevalência da coisa julgada, a qual, conforme o velho adágio jurídico, faz do preto, branco, e do quadrado, redondo.
Como acima destacado, o Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, o que fez em respeito à coisa julgada, determinou a manutenção das "sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês".
Uma vez que o Supremo Tribunal Federal em momento algum determinou que, em razão do decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, a coisa julgada seja ignorada, o que sequer poderia fazê-lo, sob pena de pôr em risco o próprio Estado Democrático de Direito, é devida, nestes autos, a aplicação dos juros de mora à base de 1% ao mês, a contar da data de ajuizamento da ação trabalhista.
Mas como a coisa julgada formada nestes autos não especificou o índice de correção monetária a incidir sobre o crédito trabalhista deferido, aplicar-se-ia, a princípio, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, sem modulação de efeitos:
"9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)."
Por conseguinte, na presente execução, em respeito ao decidido pela Excelsa Corte no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, haveria de se aplicar o IPCA-E na fase pré-processual e a taxa SELIC, na fase processual, como índices de correção monetária.
Em respeito à coisa julgada e ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, os créditos trabalhistas deferidos deveriam ser corrigidos monetariamente, a priori, pela aplicação do IPCA-E, na fase pré-processual, e da taxa SELIC, na fase processual, com incidência de juros de mora de 1% a partir da data de ajuizamento da ação trabalhista.
Entretanto, a coisa julgada progressiva, nos termos em que consolidada, instaura, como alhures ressaltado, um paradoxo jurídico-processual na presente execução trabalhista, o que exige ponderação acerca do índice de correção monetária a ser ao fim aplicado na fase processual.
É que a taxa SELIC congloba, segundo entendimento esposado pela Excelsa Corte no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, correção monetária e juros de mora.
Contudo, como tantas vezes já anotado, formou-se coisa julgada determinando a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação trabalhista, o que deve prevalecer.
Como há coisa julgada impondo a contagem de juros de mora de 1% a contar da data de ajuizamento da ação trabalhista, do que não há como se furtar, a aplicação da taxa SELIC na fase processual concomitantemente com aquela taxa de juros resultará em dupla incidência de juros de mora (anatocismo), uma taxa sobre a outra, o que não se admite em execuções trabalhistas, nas quais os juros são simples.
Para superar esse paradoxo jurídico-processual, invoco a doutrina de Vólia Bomfim, Fabrício Lima Silva e Iuri Pinheiro, no artigo "Coisa julgada progressiva e a aplicação da Selic como correção e juros em casos trabalhistas", disponível no sítio eletrônico https://www.conjur.com.br/2021-jun-17/opiniao-coisa-julgada-progressiva-aplicacao-adc-58-aos-casos-concretos, consultado em 16/09/2022, às 15h22.
(...)
Nessa toada, diante da força da incidência, na fase judicial, de juros de mora de 1% ao mês a contar da data de ajuizamento da ação trabalhista, como determinado pela coisa julgada, o paradoxo jurídico-processual restou devidamente solucionado pelo juízo de origem, que determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária, estabelecendo a indispensável harmonização com a coisa julgada que impõe a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da data de ajuizamento da ação trabalhista.
Ainda que, no sentir deste Relator, também o IPCA-E devesse ser aplicado como índice de correção monetária do crédito trabalhista na fase judicial, tem-se que o critério adotado pelo juízo de origem, aplicação da TR, revela-se razoável para a solução do paradoxo jurídico-processual instaurado, sendo certo, também, que por constituir, na prática, em índice quase ínfimo, revela-se mais vantajoso para a empresa, não se podendo olvidar que não se admite a reformatio in pejus, o que restaria configurado acaso este Relator determinasse a aplicação do IPCA-E. Por tais fundamentos, a decisão agravada deve ser mantida não só quanto à determinação de contagem de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de ajuizamento da ação trabalhista, como também na parte em que fixa a TR como índice de correção monetária do crédito trabalhista deferido. Nego provimento.
Pugna a recorrente pela reforma do julgado, a fim de que seja adotada a taxa SELIC, sem a incidência de juros na fase pré-judicial. Esgrime com afronta aos artigos 5º, II e XXXVI, e 192, §3º da Constituição da República.
Ao exame. Trata-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o §2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior.
Consoante se infere do excerto transcrito, cinge-se a controvérsia versada nos presentes autos em definir, na fase de execução, o índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas, em hipótese na qual o Tribunal Regional manteve a incidência dos juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de ajuizamento da ação trabalhista, e da TR como índice de correção monetária do crédito trabalhista deferido.
Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do Recurso de Revista, sob o prisma do pressuposto da transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Por ocasião do advento da Lei n.º 13.467/2017, foi o incluído o § 7º ao artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, de seguinte teor:
Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
(...)
§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.
Questionando a constitucionalidade do referido § 7º, foram ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal as ADIs de n.os 5.867 e 6.021 pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e as ADCs de n.os 58 e 59 pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, respectivamente.
O Tribunal Pleno do STF, na sessão do dia 18 de dezembro de 2020, julgando as aludidas ações, conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação conferida por meio da Lei n.º 13.467/2017, " no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". No mesmo julgamento, houve por bem o STF modular os efeitos da decisão (artigo 27 da Lei n.º 9.868/99), nos seguintes termos: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Eis a ementa do acórdão prolatado naquela oportunidade:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF-ADC-58, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe 7/4/2021).
Julgados os Embargos de Declaração interpostos pela Advocacia-Geral da União, houve por bem o STF em dar-lhes provimento, a fim de sanar erro material constante na parte dispositiva do acórdão. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos:
III - Ocorrência de erro material no acórdão embargado No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União.
De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação:
" Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase préjudicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)". No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação:
"..... 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro de a dezembro de 2020. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)..."
Conclui-se, do exposto, a partir do entendimento sufragado pelo STF, que a correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar os seguintes critérios:
a) IPCA-E e juros legais (artigo 39, cabeça, da Lei n.º 8.177/91): fase pré-judicial; b) SELIC: b.1) novos processos; b.2) processos em curso e os que estejam sobrestados na fase de conhecimento ( independentemente de terem sentença proferida, inclusive na fase recursal), a partir do ajuizamento da ação; b.3) execução de título judicial que não tenha fixado o índice de correção monetária e a taxa de juros da mora, de forma simultânea; c) TR, IPCA-E ou outro índice adotado: c.1) execuções de sentenças transitadas em julgado que adotarem tais índices de forma expressa, concomitante com os juros da mora de 1% ao mês; e c.2) nos pagamentos (judiciais e extrajudiciais) e depósitos judiciais já realizados, no tempo e modo oportunos. No caso dos autos, consoante ressaltado, o Tribunal Regional manteve a observância dos parâmetros definidos na sentença de liquidação relativos à incidência dos juros da mora 1% na fase judicial, bem como determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária. Registrou, para tanto, que "a decisão agravada deve ser mantida não só quanto à determinação de contagem de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de ajuizamento da ação trabalhista, como também na parte em que fixa a TR como índice de correção monetária do crédito trabalhista deferido". Verifica-se que não há, no título executivo transitado em julgado, registro expresso acerca do índice de correção monetária a ser adotado na espécie, situação identificada, inclusive, no acórdão recorrido. Com efeito, uma vez não assentado no Título Executivo Judicial, de forma expressa e concomitante, o índice a ser aplicado para a atualização monetária do débito trabalhista e a taxa de juros aplicável, não há que se falar em coisa julgada como óbice à rediscussão da matéria e aplicação da tese geral fixada pela Suprema Corte.
Incide, portanto, na hipótese dos autos, a ressalva consignada no item (iii) da modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, que estabelece que "ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" (destaques acrescidos). Destarte, encontrando-se o acórdão recorrido em dissonância com precedente vinculante de eficácia erga omnes emanado do STF, resultante do julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Resulta imperiosa, outrossim, a adequação do julgado à decisão proferida pelo STF no julgamento nas ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, a fim de determinar que sejam observados os seguintes critérios para a atualização monetária do crédito trabalhista: IPCA-E e juros legais (artigo 39, cabeça, da Lei n.º 8.177/91), em relação ao período anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, e a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação.
Revela-se oportuno ressaltar que a Lei nº 14.905, publicada no Diário Oficial da União em 1/7/2024, alterou a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, que passaram a dispor acerca do cálculo dos juros e correção monetária incidente sobre as obrigações da seguinte forma (destaques acrescidos):
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Com efeito, a partir de 30/8/2024, data da entrada em vigor da alteração legislativa operada nos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, devem ser observados os novos parâmetros fixados para o cálculo da atualização monetária, conforme, inclusive, já decidido no âmbito da SBDI-I desta Corte superior (Processo n.º E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029). Eis a ementa do referido precedente:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024).
Nesse sentido, aliás, esta egrégia 3ª Turma já se pronunciou, conforme se verifica dos seguintes precedentes (destaques acrescidos):
(...). 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RRAg-10622-59.2018.5.15.0069, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025).
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E. ALTERAÇÃO EFETIVADA NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI 14.905/2024. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Em relação à correção monetária dos créditos referentes ao FGTS, o recurso de revista interposto foi provido para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) e valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Nota-se que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada na OJ 302/SBDI-1/TST, os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Precedentes. Acrescenta-se que a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, publicada no DOU em 1º/7/2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para dispor que, " na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo " e que, " quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal ", a qual " corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária ", sendo que, " caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência ". Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido. (Ag-RRAg-10781-79.2019.5.03.0043, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/03/2025).
Com esses fundamentos, conheço do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República.
II - MÉRITO RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Conhecido o Recurso de Revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, corolário é o seu provimento.
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Revista interposto pela executada para, reformando a decisão recorrida, determinar que sejam observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: IPCA-E e juros legais (artigo 39, cabeça, da Lei 8.177/1991), em relação ao período anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista; a SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (artigo 406 do Código Civil em sua antiga redação), a partir do ajuizamento da ação; e, a partir de 30/8/2024, IPCA e juros da mora nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, parágrafo único, do Código Civil, tendo em vista as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/24. Resguardam-se os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação dos efeitos fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista por afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, determinar que sejam observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: IPCA-E e juros legais (artigo 39, cabeça, da Lei n.º 8.177/1991), em relação ao período anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista; a SELIC, que abarca correção monetária e juros da mora (artigo 406 do Código Civil em sua antiga redação), a partir do ajuizamento da ação; e, a partir de 30/8/2024, IPCA e juros da mora nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, parágrafo único, do Código Civil, tendo em vista as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/24. Resguardam-se os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação dos efeitos fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator