Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, fundada na conclusão de que a hipótese sub judice não está vinculada à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 590.415/SC, em razão da inexistência de norma coletiva prevendo a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho pela adesão do empregado ao Plano de Demissão Voluntária - PDV. Agravo desprovido.
HORAS DE SOBREAVISO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o agravante não observou o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência no particular. Agravo desprovido.
DIVISOR APLICÁVEL AO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. SÚMULA Nº 431 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com amparo na expressa afirmação do Regional, no sentido de que a jornada efetivamente praticada pelo reclamante era de 40 horas semanais, o que dá ensejo à adoção do divisor 200 para cálculo das horas extras devidas pela empregadora, que aplicava o divisor 220. Devidas, portanto, essas diferenças decorrentes da substituição do divisor 220 pelo divisor 200 de horas extras. Ressalta-se que eventual reconhecimento de sujeição do reclamante a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme sustentado pela parte, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência no particular. Agravo desprovido.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NO AVISO PRÉVIO DEVIDA. A respeito da natureza salarial do auxílio-alimentação e na sua integração no aviso prévio indenizado, ressaltou-se, na decisão ora agravada, que, "se o Regional entendeu que o auxílio-alimentação fornecido por força do contrato de trabalho tem caráter salarial, devendo repercutir no aviso prévio indenizado, verifica-se que esse entendimento está em harmonia com o disposto nas Súmulas mencionadas, pois, de acordo com tais verbetes, é devida ao reclamante a parcela vale-alimentação como se esse estivesse trabalhando durante o gozo do aviso-prévio indenizado". Este Relator acrescentou que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 do TST, a modificação da natureza jurídica da verba "auxílio-alimentação" por meio de norma coletiva não atinge aqueles empregados que já percebiam o benefício, instituído com natureza salarial. E, na hipótese dos autos, ficou registrado no acórdão recorrido que a natureza jurídica do benefício "auxílio-alimentação" foi definida como salarial. Diante disso, concluiu-se que, tratando-se de parcela com natureza jurídica salarial, é devida a condenação da reclamada a seu pagamento no curso do aviso-prévio indenizado.
Agravo desprovido.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A VERACIDADE DE TAL DECLARAÇÃO PELA MERA CONSIDERAÇÃO DOS VALORES SALARIAIS PERCEBIDOS PELO EMPREGADO DURANTE O CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. Não prosperam os argumentos da agravante, uma vez que, firmada a declaração de pobreza, desnecessário que a parte comprove que, de fato, não está em condições financeiras de arcar com as despesas do processo, de modo que a simples declaração de hipossuficiência atende ao único requisito exigido pela Lei 1.060/1950, conforme preceitua a Súmula nº 463, item I, do TST.
Agravo desprovido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA DEVIDA. No caso, o Tribunal Regional convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios interpostos pela reclamada, por ter verificado que não ficou demonstrada omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida. Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou o disposto no artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg-10753-91.2017.5.18.0002, em que é Agravante(s) EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e é Agravado JOSE VICENTE NETO.
A reclamada interpõe agravo contra a decisão deste Relator por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido e o recurso de revista do reclamante provido para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença em que se concedeu à parte reclamante o benefício de assistência judiciária gratuita.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento de seu agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada pelo reclamante.
É o relatório.
V O T O
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
" No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
-PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 28/02/2020 - fl. 1, ID e15c417; recurso apresentado em 11/03/2020 - fl. 1, ID 3c74910).
Regular a representação processual (fls. 1/2, ID b3c082f).
Satisfeito o preparo (fls. 12, ID 758a135ef167cf; 1, ID ef167cf; 1/2, ID 9fa7571; 2, ID 1330559; 27, ID 136e9af; 18, ID ef2f 1/10,ID 419bf8f e 1, ID 9a03cc4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa / Indeferimento de Produção de Prova.
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, LV, da CF.
A Turma Julgadora, diante as circunstâncias específicas dos autos, concluiu que não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, por entender que, no caso, o indeferimento dos requerimentos das partes foi devidamente fundamentado na desnecessidade da produção da prova oral ao seu convencimento, mormente a prova oral emprestada constante dos autos, como permite a legislação processual vigente. Nesse contexto, não cabe cogitar de afronta direta ao preceito constitucional apontado, a ensejar o prosseguimento do apelo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trecho de seus embargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do trecho do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada. No caso, contudo, a reclamada transcreveu quase que integralmente a sua peça deembargos declaratórios, o que não atende ao disposto no referido dispositivo legal e impede o exame da insurgência recursal.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Voluntária / Incentivada.
Alegação(ões):
- contrariedade à OJ 270 da SBDI-I do TST.
- violação do artigo7º, XXVI, da CF.
-violação dos artigos104, 840, 841 e 849 do CCB; 818 da CLTe 373, II, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
A pretensão recursal está superada pela atual, iterativa e notória jurisprudência do C. TST, no sentido de que a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato por intermédio do PAE/PDV só ocorre em caso de existência de instrumento coletivo atribuindo tal eficácia ao termo de pagamento pela adesão do trabalhador ao plano de demissão voluntária da reclamada, o que não ocorreu no caso dos autos. Cito precedentes: E-RR - 10827-98.2015.5.18.0008, in DEJT 17/08/2018, E-ED-RR-208600-17.2003.5.02.0462, in DEJT 8.6.2018, E-E-ED-RR-164700-75.2003.5.02.0464, in DEJT 8.6.2018, E-ED-RR-204240-94.2007.5.02.0463, in DEJT 27.4.2018. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 do C. TST e o artigo 896, § 7º da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita.
Ressalta-se que a recorrente não explicitou os motivos da violação dos artigos 818 da CLT e 373,II, do CPC (distribuição do ônus da prova), citando-os de modo genérico, não sendo possível portanto o exame de tal alegação (artigo 896, § 1º-A, II, da CLT).
Denego.
Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista.
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso.
A transcrição quase integral do tema, contudo, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão, não atende ao disposto no artigo 896, §1º-A, da CLT, segundo entendimento atual do C. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AIRR-1019-71.2015.5.02.0022, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017; AIRR-11988-71.2014.5.15.0038, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017; RR-11027-95.2014.5.15.0082, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 26/05/2017; e AIRR-11139-90.2013.5.03.0031, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017. Cita-se a fundamentação deste último precedente:
"No caso dos autos, a Reclamante interpôs recurso de revista sem indicar, de forma precisa, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (inciso I), de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito.
Cumpre registrar que a transcrição, quase na íntegra, dos fundamentos expostos quanto ao tema, não atende o requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Afinal, cabia à parte transcrever o exato segmento da decisão recorrida - com os devidos fundamentos adotados pela Corte de origem - que amparam o pleito recursal, permitindo maior presteza no confronto entre o trecho do acórdão recorrido e as supostas violações de dispositivos da Constituição Federal e de lei, contrariedades a verbetes sumulares e dissensos pretorianos indicados, o que, repito, não foi atendido.
De fato, não é tarefa deste Tribunal Superior realizar o cotejo analítico e pontual entre os motivos lançados na decisão impugnada e os argumentos veiculados pela parte em sua peça recursal que ensejariam o conhecimento da revista".
Ressalta-se, por oportuno, que o trecho transcrito à fl. 47, ID 3c74910, não é suficiente parapreencher o referido requisito legal de presquestionamento.
Destarte, é inviável a análise do recurso de revista, quanto ao tema, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor.
Alegação(ões):
- violação dos artigos37, caput,e 173, § 1º, II, da CF.
-violação do artigo 373, I, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
ATurmaJulgadora, amparada no conjunto fático-probatório dos autos, cujo revolvimento é vedado nos termos da Súmula 126/TST, reconheceu que o autor cumpria jornada de 40 horas semanais, aplicando-se ao caso o divisor 200 para o cálculo das diferenças de sobreaviso deferidas. Nesse contexto, verifica-se que este entendimento está em sintonia com aSúmula 431 do TST, o que obsta o prosseguimento da revista(Súmula 333 do TST).
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação.
Alegação(ões):
- contrariedade à OJ 133/SBDI-I/TST.
- violação dos artigos 487, § 1º, e 458, caput, da CLT; 373, II, do CPC e Lei 6.321/76.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente defende, em síntese, a natureza indenizatória da verba auxílio alimentação, não se conformando com a determinação de seu pagamento relativo ao aviso prévio indenizado.
Consta do acórdão (fls. 18/19, ID 136e9af):
"No caso, o contrato de trabalho do reclamante foi extinto em 31/03/2017 e o pagamento das respectivas verbas rescisórias ocorreu no dia 04/04/2017 (TRCT, fls. 144/146), portanto, antes do início da vigência da Lei 13.467/17, motivo pelo qual, não se aplica, nesta hipótese, as disposições do referido diploma legal.
Prosseguindo, nos termos do parágrafo 1º do art. 487 da CLT e do entendimento consubstanciado na OJ 82 da SDI-1 do C. TST, o tempo correspondente ao aviso-prévio, mesmo que indenizado, como no presente caso, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, e, portanto, o auxílio-alimentação mostra-se devido durante tal período, sendo irrelevante a sua natureza.
Assim, mantenho a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do auxílio-alimentação no curso do aviso prévio indenizado de 90 dias.
Nego provimento."
Diante do exposto no acórdão recorrido, entendo prudente o seguimento do apelo por possível contrariedade à OJ 133 da SBDI-I do TST. Cita-se, por oportuno, o recente precedente do c. TST:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
(...)
PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DIREITO À CESTA BÁSICA. 1 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, no aspecto, por divergência jurisprudencial. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(...)
III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DIREITO À CESTA BÁSICA. 1 - Nos termos do art. 487, §1º, da CLT, a não concessão de aviso prévio laborado enseja ao empregado o direito ao pagamento dos salários correspondentes ao período, garantida a integração do período no tempo de serviço - o que comumente denomina-se de 'aviso prévio indenizado'. 2 - À luz do referido dispositivo legal, entende o TST que os efeitos da projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, limitam-se aos salários, respectivos reflexos e verbas rescisórias. Nesse sentido, a Súmula nº 371. 3 - Sob esse prisma, não faz jus o empregado ao pagamento de parcelas de natureza indenizatória durante o período referente ao aviso prévio indenizado, tal qual o auxílio-alimentação nas hipóteses em que afastada sua natureza salarial (OJ nº 133 da SbDI-1 do TST). 4 - No caso, o Tribunal Regional entendeu que o reclamante faz jus ao pagamento da cesta básica durante o período referente ao aviso prévio indenizado, conquanto o benefício, no caso, ostente natureza indenizatória. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (ARR-11703-47.2014.5.03.0027, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 29/03/2019).
Recebo, neste ponto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º,I e LXXIV, da CF.
-violação dos artigos139, I, do CPC; 769 da CLT; 22 da Lei 8.906/94; 2º e 4º da Lei 1.060/50 e 14da Lei 5.584/70.
No caso, o Órgão Julgador, ao manter o deferimento da justiça gratuita, considerou o fato de a ação ter sido ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17, bem como a declaração de hipossuficiência econômica do reclamante. Assim, verifica-se que o posicionamento do Regional está em sintonia com a Súmula 463, I, do C. TST, atraindo a incidência da Súmula 333/TST, o que obsta o seguimento do apelo no particular.
Denego, neste item.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 297 doTST.
- contrariedade à OJ 256/SBDI-I do TST.
- violação do artigo 5º, XXXV, LIVe LV, da CF.
-violação do artigo 1026, § 2º, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Percebe-se que a Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, ou seja, nítida tentativa de revolvimento de fatos e provas, com vistas à reforma do julgado, considerou a referida multa devida por embargos manifestamente procrastinatórios, sendo que esse posicionamento não acarreta violação da literalidade dos dispositivos indigitados ou as contrariedades alegadas, a ensejar a continuidade da revista.
Aresto proveniente do Excelso STF, órgão não elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT, não se presta ao fim colimado.
Os demais julgados revelam-se inespecíficos, porquanto não retratam teses divergentes em torno de circunstância idêntica àquela verificada nestes autos. Incidência da Súmula 296/TST.
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso- (págs. 1.065-1.070). Em razões de agravo de instrumento, a reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, sob o argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT.
Renova a preliminar de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional, com amparo no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, sob o argumento de que o Regional não teria se manifestado sobre os requerimentos constantes dos embargos de declaração por ela interpostos.
À análise.
Quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina, em seu inciso I, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos embargos nº E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017, firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração, bem como do acórdão referente aos aludidos embargos, para que fosse satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I, do § 1º-A, do art. 896 da CLT, ainda que se tratasse de preliminar de nulidade de negativa de prestação jurisdicional, para que se pudesse analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar.
Eis o teor da decisão em comento proferida pela SbDI-1 do TST:
-Negativa de prestação jurisdicional alegada em recurso de revista. Cumprimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Transcrição do trecho dos embargos de declaração e do acórdão que os julgou. Necessidade. Princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal.
Nos casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional no recurso de revista, exige-se, com fulcro no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência o acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos. Tal exigência representa a materialização dos princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão quanto ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto, notadamente quanto à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, em sua composição plena, decidiu, pelo voto prevalente da Presidência, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, José Roberto Freire Pimenta, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Márcio Eurico Vitral Amaro, Augusto César Leite de Carvalho e Alexandre de Souza Agra Belmonte, os quais proviam os embargos sob o entendimento de que é prescindível a demonstração do prequestionamento no caso de preliminar de nulidade decorrente de suposta negativa de prestação jurisdicional.- (TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, j. 16.3.2017 - cfr. Informativo TST nº 155 - acórdão pendente de publicação). (grifos apostos)
A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da arguição de nulidade.
Esse requisito processual passou a ser explicitamente exigido, por meio da edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, -transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão-.
Esclareça-se, por outro lado, ser imprescindivelmente necessária, para a compreensão e constatação da omissão alegada, também, a transcrição do trecho referente ao acórdão do recurso principal, a fim de que se possa proceder ao exercício da averiguação da ausência de tutela perpetrada no respectivo acórdão.
Extrai-se, da forma como foi editada a norma pertinente, que os requisitos processuais cuja satisfação é imposta no artigo 896, § 1º-A, da CLT, são cumulativos e, devem ser, sob pena de não conhecimento do recurso, individualmente observados na construção da petição do recurso de revista
A parte, ao interpor recurso de revista, mediante eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de 2º grau, deve cumprir, além do disposto no inciso IV do mencionado dispositivo - que determina a transcrição do trecho da petição e do acórdão dos embargos declaratórios - a determinação contida no inciso I do mesmo artigo, a respeito da transcrição do trecho da decisão que configura o efetivo prequestionamento da matéria impugnada.
Note-se que a condição imposta no inciso I visa a determinar que a parte comprove o prequestionamento do tema por parte do Tribunal Regional, enquanto que a exigência imposta no inciso IV busca a propiciar a efetiva demonstração da omissão alegada pela parte.
Registra-se que, de fato, o requisito estabelecido no inciso IV, que foi instituído por meio da edição da Lei nº 13.467/17, veio, tão somente, suprir lacuna a respeito do critério formal a ser observado na específica alegação de negativa de tutela jurisdicional, de forma que a inclusão desse inciso no § 1º-A do artigo 896 não elidiu a condição processual imposta no inciso I, que já vigia a partir da edição da Lei nº 13.015/14, tratando-se, portanto, de requisitos processuais que possuem a mesma relevância e, que, consequentemente, não se excluem.
No caso, no recurso de revista, às págs. 981-1.047, em relação à negativa de prestação jurisdicional, a parte indicou a petição de embargos de declaração na íntegra, não satisfazendo, portanto, as exigências inscritas no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. Quanto ao tema -horas de sobreaviso-, verifica-se que a reclamada transcreveu a íntegra do acórdão regional, em vez de indicar os respectivos trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo:
-§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;- (destacou-se)
A transcrição in totum dos trechos de prequestionamento, exceto nas situações em que os trechos forem exíguos - o que não é o caso dos temas em análise - não satisfaz o requisito processual em discussão, porque não possibilita a identificação do ponto discutido na demanda. Dessa forma, a fim de satisfazer o disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, é necessário que a parte indique, de maneira delimitada e realçada, o excerto da decisão regional em que a matéria específica objeto da sua insurgência recursal tenha sido analisada pelo Tribunal, de modo a atender ao requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento.
Cabe salientar que, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso.
Citam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/10/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 21/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/10/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; AIRR-1887-46.2010.5.03.0103, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015.
No que toca à indicação do trecho de prequestionamento da matéria objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional.
Isso porque a exigência processual em exame é direcionada às partes litigantes, de modo que o ônus acerca do cumprimento desse requisito recai sobre o recorrente, não cabendo ao julgador proceder ao exercício de averiguação subjetiva ou interpretativa acerca da satisfação desse pressuposto recursal.
Registra-se, também, que, ressalvando-se a hipótese em que a decisão atacada seja lacônica, a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, ainda que somente em relação à matéria impugnada, não atende à exigência acrescentada pela Lei nº 13.015/2014, porquanto, em face da edição dessa lei, não se considera legítima a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, sem que a parte tenha o cuidado de delimitar o respectivo trecho em que tenha sido apreciada a questão objeto do seu inconformismo.
Nesse sentido, mencionam-se os seguintes julgados:
-RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO POR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. MERA INVOCAÇÃO DA NORMA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL PELA TURMA. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, I E II DA CLT. Não foi admitida a alegação do reclamado, em embargos de declaração interposto perante a c. Turma, relacionada a ausência de indicação de todos os trechos que trazem a tese que consubstancia o prequestionamento da matéria, nem quanto à alegação de que o dispositivo que determinou o conhecimento do recurso de revista da reclamada - art. 678, I, a, da CLT, não fora indicado nas razões recursais, em desatenção ao §1º-A do art. 896 da CLT. Contudo, basta a leitura da v. decisão embargada para se verificar que a c. Turma procede à análise da matéria pela transcrição integral do teor da decisão do eg. TRT. Ao assentar que a parte procedeu à invocação do art. 678, I, a, da CLT, sem trazer nenhuma fundamentação que permita aferir o devido confronto analítico, resta demonstrado que a c. Turma deixou de dar efetividade ao princípio que norteou a edição da Lei 13.015/2014. O limite da análise das razões do recurso de revista deve cingir-se ao trecho transcrito pela parte, não sendo possível transferir ao julgador a análise da decisão integral nem podendo se permitir o conhecimento do recurso por violação de norma que não foi objeto de explícita indicação e do devido confronto analítico. Embargos conhecidos e parcialmente providos.- (E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 6/4/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/5/2017)
-RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I, DO § 1º-A, DO ARTIGO 896 DA CLT. Inadmissível o recurso de revista interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, quando a parte recorrente não cumpre os requisitos impostos pelo § 1º-A, do art. 896 da CLT, ao efetuar a transcrição da íntegra do acórdão no tema objeto de insurgência, sem, contudo, apontar especificamente os trechos referentes ao objeto de seu recurso, com indicação precisa do fundamento do julgado regional que estaria em confronto analítico com os dispositivos que invoca. Recurso de revista não conhecido, no tema.- (RR-2125-80.2014.5.03.0182, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 19/4/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/4/2017)
-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA INTEGRA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA - LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 25/9/2015, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido- (AIRR-366-02.2012.5.15.0026, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 8/6/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/6/2016)
-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. LEI Nº 13.015/2014. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Com a edição da Lei nº 13.015/2014 os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista foram exacerbados. A teor do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, exige-se que a parte recorrente demonstre a presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio julgamento). 2. Verifica-se referido pressuposto e ônus do recorrente mediante a transcrição do trecho do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da controvérsia nas razões recursais. Somente assim se atinge a patente finalidade da lei: propiciar ao relator do recurso de revista no TST maior presteza na preparação do voto ao ensejar que, desde logo, confronte o trecho transcrito com o aresto acaso apontado como divergente, ou com a súmula cuja contrariedade acaso é alegada, ou a violação sustentada de forma analítica pelo recorrente. 3. A transcrição da íntegra do acórdão no início das razões recursais, sem que se proceda à devida correlação com as razões recursais declinadas, não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. Outrossim, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, incumbe ao recorrente expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se divisa o atendimento ao disposto no art. 896, 1º-A, III, da CLT na hipótese em que a parte limita-se a elencar dispositivos de lei, sem, contudo, explicitar os motivos pelos quais, sob sua ótica, verifica-se a ofensa aos acenados preceitos legais 5. Agravo de instrumento interposto pelo Reclamante de que se conhece e a que se nega provimento.- (AIRR-1122-70.2014.5.12.0043, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 8/2/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/2/2017)
-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO PELO NÃO RECEBIMENTO DAS GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO. VALE-TRANSPORTE. ADICIONAL NOTURNO. ARTIGO 896, § 1º- A, INCISOS I E III, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. I - Com o advento da Lei nº 13.015/14, foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1º-A, destacando-se, dentre seus incisos, o primeiro, que dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". II - Todavia, reportando-se às razões do recurso de revista é fácil notar a inobservância desse requisito, dada a constatação de não ter sido indicado o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, à medida que a parte se limitara a reproduzir a íntegra da ementa do acórdão recorrido no início das razões do recurso, sem fazer qualquer destaque ou indicação precisa dos pontos contra o quais pretendia se contrapor. III - Tal prática, além de inviabilizar o confronto entre os argumentos defendidos pelo agravante e a fundamentação exposta na decisão recorrida, exorta o julgador a incursionar nos autos com vistas à elucidação da argumentação exposta, atividade incompatível com a ideia de inércia da jurisdição. Precedentes. IV - Impende acrescentar, ainda, o desatendimento do requisito previsto no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, que dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". V - Isso porque, referindo-se às razões do recurso de revista, observa-se que a parte limitara-se a indicar infringência aos artigos 7º, inciso XXIX, da Constituição, 3º e 818 da CLT, sem expor, em sequer uma linha, as razões do pedido de reforma, mediante demonstração analítica de como a tese utilizada pelo Tribunal Regional viola cada artigo legal ou o entendimento adotado por outros tribunais. VI - Por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, sua ausência inviabiliza o processamento do apelo, ante a falta de demonstração analítica das violações alegadas. Precedentes. VII - Dessa forma, sobressai a convicção de que o recurso de revista efetivamente não lograva e não logra admissibilidade, ante a inobservância do disposto nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. VIII - Agravo de instrumento a que se nega provimento.- (AIRR-1453-37.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 5/4/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/4/2017)
Destaca-se que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura -defeito formal que não se repute grave- passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto.
Ademais, a interposição de recurso não é considerada ato urgente, uma vez que é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de satisfação desses requisitos.
Por outro lado, examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca dos temas -NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA-, -ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - PAE-, DIVISOR DE HORAS EXTRAS-, `BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO- e -MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS-, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: -NULIDADE DA SENTENÇA (recurso da reclamada)
Preliminarmente, a reclamada "requer a nulidade da r. sentença, uma vez que o MM. Juiz Singular indeferiu a recorrente a oportunidade de ouvir o reclamante/recorrido, bem como de se utilizar da oitiva de testemunha até mesmo de se utilizar de provas emprestadas, em tratamento totalmente desigual entre a recorrente e o recorrido" (sic, fl. 602).
Pois bem
Nos termos do artigo 765 da CLT, o magistrado terá ampla liberdade na direção do processo e velará pelo andamento rápido da causa, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento. Por sua vez, o caput do art. 370 do CPC/2015 dispõe que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Ainda, estabelece o §1º desse dispositivo legal que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
No mesmo sentido, o inciso III do art. 139 do CPC/2015 dispõe que incumbe ao juiz indeferir postulações meramente protelatórias.
Nessa esteira, o magistrado possui ampla liberdade na condução do processo, mormente quanto à instrução probatória, podendo determinar a produção das provas necessárias à solução do litígio, bem como indeferir requerimentos das partes de produção de provas que julgar desnecessárias ao seu convencimento.
No caso, constou da ata de audiência:
"O reclamante requer o depoimento do preposto da reclamada, bem como os depoimentos de 2 testemunhas tendo como objeto de prova: sobreaviso
O reclamado requer o depoimento do reclamante, bem como os depoimentos de 3 testemunhas para contraprova.
DECISÃO:
Tendo em conta o objeto da prova declinado pelo o autor e pela reclamada e ainda o disposto artigo 400, inciso I, CPC, desnecessária a produção de prova oral.
Registra-se os protestos pela reclamada" (fl. 541, grifei).
Extrai-se da transcrição acima que a reclamada, na realidade, requereu a oitiva de 3 testemunhas para contrapor a prova testemunhal do reclamante, sendo que a prova obreira sequer foi deferida. Ademais, o indeferimento dos requerimentos das partes foi devidamente fundamentado na desnecessidade da produção da prova oral ao seu convencimento, mormente a prova oral emprestada constante dos autos, como permite a legislação processual vigente. Ainda, não há falar em tratamento não igualitário do d. Juízo de origem em relação às partes, pois do mesmo modo que o d. Julgador indeferiu o requerimento do autor de a oitiva do preposto e de testemunhas, também indeferiu o requerimento da reclamada de oitiva do reclamante bem como da prova testemunhal.
Por tais razões, entendo que não há falar em cerceamento o direito de produzir prova e, muito menos, em nulidade da sentença.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
De início, registro que as matérias objeto dos recursos serão analisadas na ordem de prejudicialidade entre elas.
ADESÃO AO PAE. EFEITOS (recurso da reclamada) O d. Juízo de origem não reconheceu o efeito de quitação total do Programa de Aposentadoria Espontânea, entabulado entre as partes, ao fundamento O PAE aderido pelo reclamante não foi objeto de ajuste mediante acordo coletivo de trabalho, o que afasta a decisão proferida pelo STF no RE 590415/SC.
A Reclamada insurge-se contra a r. decisão, alegando que "não há qualquer vício de vontade/consentimento capaz de invalidar a quitação do contrato de trabalho e das parcelas constantes da cláusula 5ª do termo de transação extrajudicial (conj. doc. anexo a contestação - fls.), eis que observados os requisitos fixados na legislação civil." (sic, fl. 629).
Diz que "o termo de transação extrajudicial do PDV/PAE anexo não contraria a OJ nº 270 da SBDI-1 do Col. TST, eis que ele estabelece expressamente que, pelo pagamento da indenização do PDV/PAE, o empregado daria quitação a todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, tendo discriminado expressamente as parcelas postuladas nessa reclamatória, inclusive tendo fixado o valor da indenização." (sic, fl. 630)
Requer a reforma da r. sentença, "reforma a r. sentença a fim de que seja reconhecida a quitação no tocante as parcelas discriminadas no TRCT e no Instrumento Particular de Transação e Quitação de Direitos, eis que inexiste vícios na manifestação de vontade da reclamante ao aderir ao PAE/PDV" e, sucessivamente, "requer, ao menos, a compensação do valor recebido a título de indenização pelo PAE no valor da eventual condenação imposta por este r. juízo, sob pena de enriquecimento ilícito do reclamante" (sic, fl. 631).
Pois bem.
Incontroverso nos autos que a adesão do reclamante ao Programa de Aposentadoria Espontânea, instituído pela reclamada, do que resultou o pagamento da indenização constante do Instrumento Particular de Transação e Quitação de Direitos (fls. 137/139) e das verbas rescisórias constantes do TRCT juntado às fls. 144/146 dos autos. As partes podem transigir quer judicialmente ou extrajudicialmente, visando a prevenir demanda judicial ou para por fim ao litígio. Por não demonstrada a ocorrência de qualquer vício de consentimento, é válido e deve ser considerado nos limites em que for cabível.
In casu, o referido termo de transação extrajudicial - Programa de Aposentadoria Espontânea, o qual pôs fim ao contrato de trabalho, está destituído da eficácia liberatória total e irrestrita que pretende a reclamada. Inicialmente é preciso observar que a decisão do Exc. STF, prolatada nos autos do RE 590.415, que validou a quitação ampla e irrestrita através de PDV, refere-se à hipótese em que o plano de demissão voluntária houver sido aprovado por meio de acordo coletivo e ainda que tal condição (quitação ampla) tenha constado expressamente do ACT, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido se manifestou recentemente o C. TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROGRAMA DE
DESLIGAMENTO INCENTIVADO. ADESÃO DO PRESTADOR. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUITAÇÃO AMPLA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SBDI-1 DO TST. Em recente julgamento (RE nº 590.415, ocorrido em 30.04.2015), o excelso Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, consolidou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em virtude da adesão voluntária do empregado a Plano de Dispensa Incentivada (PDI), implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. O presente caso, contudo, não se amolda ao entendimento emanado da Corte Constitucional, na medida em que não restou registrado no acórdão regional que o PDI foi aprovado por meio de negociação coletiva. Distinta a situação concreta da enfrentada pela Excelsa Corte, não há como afastar o entendimento disposto na OJ 270 da SBDI-1 desta Corte. (...) Agravo de instrumento não provido. (Processo: AIRR - 11571-21.2014.5.18.0011 Data de Julgamento: 11/11/2015, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2015).
E também este Regional, cujo entendimento pacificou por meio de sua súmula 48, inciso I:
"PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ADESÃO. EFEITOS.
I. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, não enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego se a condição constar apenas em regulamento interno, sem aprovação por acordo coletivo.
II - (...)".
Ademais, embora não seja aplicável ao contrato ora em análise (25/03/1994 a 31/03/2017), é importante observar que novel art. 477-B, da CLT, incluído pela Lei 13.647/2017, consolidou o entendimento supra.
Desse modo, na hipótese dos autos a eficácia liberatória segue o entendimento consolidado pela Súmula 330 do TST, qual seja, é restrita às verbas discriminadas e pagas no TRCT (135/137), formalizado com assistência sindical e, conforme os incisos I e II e ao período delimitado no referido documento, não abrangendo direitos não especificados e nem os seus reflexos, nos termos do § 2º do artigo 477 da CLT. Por conseguinte, não quita valores não pagos na ocasião e muito menos tem o condão de impedir ao judiciário analisar ameaça ou violação a direito, face ao que dispõe o artigo § 5°, XXXV, da CF.
No mesmo sentido, sobre o alcance e os limites da quitação decorrente da adesão do empregado ao Plano de Demissão Voluntária - PDV, o C. TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1: "PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". Além disso, releva notar ainda que no TRCT acostado foi aposta ressalva, in verbis: "Recebo minhas verbas rescisórias, ressalvando o direito de pleitear em juízo as verbas não pagas ou pagas a menor na presente homologação, das quais não dou quitação, a exemplo de aviso prévio pago a menor, progressão horizontal prevista no plano de cargos e salários - PCR, diferença salarial em virtude de reajuste concedido, visto que a data base é em 1º de maio, tendo sido mantida pela CELG, indenização especial cujo o salário base referência não teve incorporado o reajuste concedido a categoria, bem como as gratificações incorporadas ao salário base, fruto de Acordo Coletivo, diferenças por desvio de função, diferenças de horas extras, sobreaviso e prontidão pago à menor e não pago, horas extras que excederam o limite imposto pela Celg, trabalhadas e não pagas, adicional de periculosidade, 40% do expurgo do FGTS, prontidão, sobreaviso, Auxílio Alimentação, Auxílio Transporte, Transporte Compartilhado, Abono Complementar Auxílio Doença/Acidente, Adicional por Formação Além do Exigido (FAE), Bonificação de férias, Auxílio Transferência, DSR - Descanso Semanal remunerado, diferença de gratificação de função e/ou gratificação incorporada (...)"(sic, fl. 146).
Assim, como o PAE instituído pela reclamada não foi aprovado por acordo coletivo, reputo que não há falar em quitação geral e irrestrita, tal como entendeu o d. Juízo de origem. Diante do exposto, mantenho a sentença que não reconheceu a quitação geral do contrato de trabalho em virtude da adesão do reclamante ao PAE.
Por fim, não prospera a pretensão recursal sucessiva de compensação do valor recebido pelo reclamante a título de PAE com os valores das parcelas deferidas na presente ação, a teor do disposto na OJ 356 da SDI-1 do C. TST, in verbis:
"OJ 356 da SDI-1 do TST. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008). Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)."
Nego provimento.
DIFERENÇAS DE SOBREAVISO. DIVISOR (matéria comum aos recursos)
O d. Juízo de origem deferiu o pedido de pagamento como extras, das horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal excedentes ao limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT (10 minutos), apuradas de acordo com os cartões de ponto juntados aos autos, observados os dias efetivamente trabalhados (excluídos os dias de falta, férias, atestados e licenças), com adicional de 50% e divisor 220, com reflexos em RSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.
O reclamante recorre, alegando que, conforme "decisão proferida na Ata de Audiência sob ID Num. 2016e28, ocorrida no dia 12 de julho de 2018, tendo em vista que a Recorrida injustificavelmente deixou de juntar aos autos as escalas de sobreaviso, documento este solicitado e imprescindível para esclarecimento dos fatos controversos ligados a narrativa da petição inicial. O MM. Juiz decidiu em aplicar os efeitos da Confissão Ficta, pelo artigo 400, inciso I do CPC" (sic, fl. 736).
Assevera que não "assiste qualquer razão o julgador decidir em reconhecer apenas 30 horas de sobreaviso mensais ao recorrente, essa frequência não é a que foi apresentada na exordial e reconhecida em instrução, outrossim, se faz igualmente errôneo e contraditório validar as provas emprestadas da CELG D e fundamentar a decisão, posto que foram dispensadas em instrução. Assim, tal medida feri patentemente o ato jurídico perfeito, contraditório, art. 141 e 400 do CPC." (sic, fl. 742).
Requer o provimento do recurso para "reformar a sentença CITRA PETITA ao passo que decide pela aplicação do art. 400 do CPC e a sua confissão ficta em audiência, mas ao proferir a decisão nada menciona e decide em reconhecer jornada distinta da qual foi apresentada na exordial, ISTO É, 30 HORAS POR MÊS AO INVÉS DE 236 HORAS POR MÊS, VEZ QUE COMO NARRADO O OBREIRO ERA SUBMETIDO AO SOBREAVISO ÀS 08H00MIN ÀS 18H00MIN, SENDO QUE DE SEXTA A SEXTA - FEIRA DA OUTRA SEMANA, APÓS ÀS 18H00MIN ATÉ ÀS 08H00MIN DO DIA SEGUINTE, o trabalhador permanecia de sobreaviso, tendo que ficar em casa aguardando os chamados da empresa, situação que perdurava a semana inteira, e compreendia às 24 horas do sábado e do domingo. Assim, requer seja reparado o vício sendo aplicado os efeitos do art. 400 do CPC quanto a jornada de sobreaviso do reclamante" (sic, fl. 742).
A reclamada também recorre, alegando que "as provas emprestadas juntadas pela recorrida que não podem ser desmerecidas, como fez o MM. Juiz Singular" e que "a jornada de sobreaviso deferida na exordial não está em consonância com as provas produzidas neste caderno processual" (sic, fl. 641). Pede a exclusão da condenação.
Ainda, requer a reforma da r. sentença quanto ao divisor determinado na r. sentença para o calculo da referida parcela, sob o argumento de que pactuado entre as partes a jornada semanal de 44 horas semanais e 220 mensais mensais, não merece prosperar o pedido de aplicação de divisor 200 para fins de cálculo.
Ao exame.
Na exordial, o reclamante alegou que "era escalado para permanecer em regime de sobreaviso durante duas semanas ao mês, de forma intercalada, permanecendo em média 14 (quatorze dias) por mês no referido regime." (sic, fl. 5).
Acrescentou que nas "semanas em que o reclamante estava de sobreaviso, o mesmo cumpria a jornada normal de trabalho, das 08h00min às 18h00min, sendo que de sexta a sexta-feira da outra semana, após às 18h00min até às 08h00min do dia seguinte, o trabalhador permanecia de sobreaviso, tendo que ficar em casa aguardando os chamados da empresa, situação que perdurava a semana inteira, e compreendia às 24 horas do sábado e do domingo.". (sic, fl. 5).
Destacou que "NOS ÚLTMOS CINCO ANOS, REALIZOU EM MÉDIA 236 (DUZENTAS E TRINTA E SEIS) HORAS DE REGIME DE SOBREAVISO POR MÊS!" (sic, fl. 5).
Defendendo-se, a reclamada sustentou que "as horas de sobreaviso na recda são organizadas através de escalas de sobreaviso em que os empregados, frise-se, aqueles que se interessam pelo trabalho em sobreaviso, são escalados para prestar sobreaviso que pode ser durante a semana, após o horário de trabalho ou aos finais de semana, conforme horários lançados nas referidas escalas." (sic, fl. 228).
Acrescentou que "todas as horas de sobreaviso prestadas pelo Reclamante foram adimplidas pela Reclamada e constam nas fichas financeiras acostadas aos autos", admitindo que "durante o período imprescrito, o recte não fez sobreaviso no ano de 2012 e 2017; em 2013 fez sobreaviso apenas nos meses abril, maio e dezembro; em 2014 ele fez sobreaviso em janeiro a maio e outubro a dezembro; em 2015, fez sobreaviso apenas em janeiro e maio; em 2016, fez sobreaviso de março a dezembro, não ficando de sobreaviso nos demais meses." (sic, fl. 228).
Pois bem.
Na petição inicial, o reclamante disse que nas semanas em que estava de sobreaviso, "cumpria a jornada normal de trabalho, das 08h00min às 18h00min, sendo que de sexta a sexta-feira da outra semana, após às 18h00min até às 08h00min do dia seguinte", permanecia de sobreaviso, tendo que ficar em casa aguardando os chamados da empresa, situação que perdurava a semana inteira, e compreendia às 24 horas do sábado e do domingo" (sic, fl. 5).
Por se tratar de fato constitutivo do direito pretendido, competia ao autor comprovar o labor em regime de sobreaviso, nos termos do art. 818, I, da CLT.
No entanto, já na própria defesa, a reclamada admite a prática do sobreaviso do autor, aduzindo, inclusive que "era feita mensalmente uma 'escala' em que o empregado de sobreaviso ficava, quando escalado, das 18h (dezoito) horas até a 00h (meia noite) durante a semana e das 6h (seis) horas até a 00h (meia noite) nos sábados e domingos e folgava na semana seguinte" (sic, fl. 233).
Ademais, constam nas fichas financeiras acostadas aos autos às fl. 51 e ss. que o autor recebia regularmente as horas extraordinárias com acréscimo de 50%, horas extraordinárias com acréscimo de 100%, horas de sobreaviso e até parcelas sob as rubricadas de "diferenças de horas extras" e "diferenças de sobreaviso".
Analisando as provas orais emprestadas pelas partes, extraio a declaração de prepostos da reclamada de que as escalas de sobreaviso são documentadas e arquivadas, no entanto, tais documentos não foram anexados aos autos pela reclamada, únicos que controlam o período de sobreaviso do obreiro, mormente considerando que os controles de frequência não revelam o registro do trabalho no referido regime, conforme se extrai dos autos.
Desse modo, não foi possível ao reclamante apontar as diferenças de sobreaviso que entendia serem-lhes devidas, restando derruída, por conseguinte, a tese recursal patronal de que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia e afastada a pretensão recursal de exclusão da condenação.
Assim, a teor do item I da Súmula 338, do C. TST, reputo que o autor realizava duas semanas de regime de sobreaviso, iniciando às 18hr00min de um dia e finalizado às 08hr00min do dia seguinte, bem como ficando a disposição durante o prazo de 24 (vinte e quatro) horas nos finais de semanas, o que perfaz uma média mensal de 236 horas para cada mês trabalhado, durante todo o período imprescrito.
Ademais, ainda que assim não fosse, a prova oral emprestada produzida pelo reclamante corroborou a tese inicial de sobreaviso em duas semanas ao mês, senão vejamos:
"(...)que reclamante e o depoente ficavam de prontidão/sobreaviso duas semanas por mês, das 18h de uma sexta-feira até às 8h da sexta-feira da próxima semana (...); (sic, fl. 8, testemunha José Dion Soares dos Santos, grifei).
"(...) o sobreaviso era feito por equipes; o sobreaviso iniciava na sexta-feira às 18h e encerrava na quinta-feira da semana seguinte, à 00h; o sobreaviso ocorria em semanas alternadas; todo mês, os empregados permaneciam pelo menos duas semanas de sobreaviso; (...)" (sic, fl. 8, testemunha Rodrigo Mesquita, RT-0011867-28.2014.5.18.0016, grifei).
"(...) o sobreaviso iniciava na sexta-feira às 18h e encerrava na quinta-feira da semana seguinte à 00h; o sistema era realizado em semanas alternadas; (...)" (sic, fl. 8, testemunha Glauber Machado Soares, RT-0011867-28.2014.5.18.0016, grifei).
Por outro lado, a prova oral emprestada produzida pela reclamada não a socorre, porquanto a realidade nela retratada não se refere ao local onde o reclamante estava lotado, qual seja, Goiânia. Frise-se que a testemunha José Januário de Oliveira Neto atuou na Unidade Luziânia e Águas Lindas (RT-0011362-46.2015.5.18.0131) e a testemunha André Luiz Jacob na Unidade Catalão (RT-01342-2015-141.18.00-7).
A única testemunha que retratou o trabalho em Goiânia foi Cláudio Henrique Bezerra Azevedo (RT-0010754-20.2015.5.18.0011), que, inclusive, confirmou a possibilidade do empregado figurar na escala de sobreaviso duas semanas no mês, declarando que "as escalas de sobreaviso começam às 08 de 2ª feira e vão até meia noite de 6ª feira, sendo elas semanais. Ainda, declarou a referida testemunha que "que para cada semana de sobreaviso a empresa paga 128 horas aproximadamente, afirmando que são 16 horas para cada dia útil e 24 horas por dia feriado ou final de semana; (...) que de uma forma geral,o trabalhador fica de sobreaviso durante o mês 06 dias durante a semana de escala e 01 dia durante o sábado;" (sic, fl. 532).
Com efeito, não prospera a pretensão recursal da reclamada de exclusão da condenação ao pagamento de diferenças de sobreaviso.
Nesse contexto, dou provimento ao recuso obreiro para deferir o pagamento das diferenças relativas às horas em regime de sobreaviso não pagas, considerando a jornada fixada acima (236 horas por mês trabalhado), autorizada a dedução dos valores pagos sob mesmo título, mantendo-se os demais parâmetros da sentença, mormente quanto aos reflexos.
Por fim, em relação à insurgência da reclamada quanto ao divisor, o documento de fls. 30/33 por ela juntado, revela que o autor foi contratado para cumprir uma carga horária de 40 horas semanais/200 horas mensais, de modo que não prospera sua pretensão de ser considerado o divisor 220 para o cálculo das diferenças de sobreaviso deferidas. Diante do exposto, dou provimento ao recurso do reclamante e nego provimento ao recurso da reclamada.
(...)
JUSTIÇA GRATUITA (recurso da reclamada) A reclamada não se conforma com a r. sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
Alega, para tanto, que "não foram preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, especialmente o disposto em seu artigo 14"(sic, fl. 650).
Acrescenta que "não há que se falar em hipossuficiência financeira do reclamante, vez que este recebeu o valor de R$ 80.298,62 de indenização do PDV/PAE, e R$162.637,71 de acerto rescisório acrescido de multa de 40% do FGTS que somados monta o valor de R$ 242.936,33 (duzentos e quarenta e dois mil, novecentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos)." (sic, fl. 650).
Pois bem.
Inicialmente, registre-se que a Lei 13.467/2017 ainda não estava em vigor quando do ajuizamento da presente reclamação trabalhista em 24/07/2017.
Com efeito, com base no princípio fundamental da segurança jurídica, positivado em nosso ordenamento jurídico, entendo que o novo teor do art. 790 da CLT somente é aplicável aos processos ajuizados a partir de 11/11/2017, o que não é o caso destes autos.
Assim sendo, observar-se-á, no presente caso, a antiga redação do art. 790, § 3°, da CLT.
No caso, o autor declarou à fl. 23 que não tem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, sendo o que basta para o deferimento das benesses da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º do CPC/2015. Nesse passo, tendo em conta que o reclamante comprovou que está em situação de vulnerabilidade, por meio da declaração de miserabilidade jurídica juntada à fl. 23, mantenho a r. sentença que concedeu ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nego provimento- (págs. 825-852 - grifou-se).
Interpostos embargos de declaração, o acórdão do Tribunal de origem foi integralizado nos seguintes termos:
-OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTO EQUÍVOCO.
A CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D opõe embargos de declaração em face do v. acórdão de fls. 820/847, sob a alegação de omissão, de manifesto equívoco no julgado, bem como para fins de prequestionamento.
Pois bem.
Dispõem os artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015 que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Ocorre que, diversamente do alegado pela embargante, não existe nenhuma omissão a ser suprida, pois foram minuciosamente analisadas e decididas todas as matérias postas à apreciação desta Eg. Corte, mormente no que se refere à preliminar de nulidade da sentença, aos efeitos da adesão ao PAE, às diferenças de sobreaviso, aplicação do divisor para apuração das horas extras, à integração do auxílio-alimentação no aviso prévio indenizado, à justiça gratuita e aos honorários advocatícios, estando a decisão embargada devidamente fundamentada. Vejamos:
1. "Da NULIDADE da r. sentença Da Presunção Relativa de Veracidade / Do Cerceamento do Direito de Defesa Violação artigo 349 do CPC".
A embargante alega que "não se pode admitir a conclusão a que chegou esse E. Tribunal, motivo pelo qual a embargante interpõe os presentes Embargos de Declaração, a fim de prequestionar adequadamente a matéria." (sic, fl. 908).
Aduz que a "manutenção da r. sentença de primeiro grauque indeferiu a produção de prova oral da embargante quanto à matéria fática violou dispositivos constitucionais e legais." (sic, fl. 908).
Assevera que, "Sem dúvida, a decisão é arbitraria e fere o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa." (sic, fl. 908).
Insiste na declaração de nulidade "para que seja designada audiência de instrução e julgamento, por força da aplicação do princípio constitucional do contraditória e da ampla defesa" (sic, fl. 908).
Aduz que "o artigo 349 do Código de Processo Civil, assegura ao revel a produção de provas como contraposição às alegações do autor" (sic, fl. 908).
Ao final, sob a alegação de "atendimento a Súmula nº 297/TST e OJ 256/SDI-1/TST, requer se digne Vossa Excelência manifestar sobre as violações acima mencionadas" (sic, fl. 908).
Com efeito, no caso, não existe nenhuma omissão a ser suprida no v. acórdão. Na verdade, da simples leitura das razões dos embargos de declaração acima transcritas, extrai-se que o real objetivo da embargante, a pretexto de sanar omissão, é rediscutir a decisão embargada que rejeitou a arguição de nulidade, a fim de obter um novo pronunciamento jurisdicional que satisfaça os seus interesses.
Transcrevo os trechos pertinentes do v. Acórdão:
"Nos termos do artigo 765 da CLT, o magistrado terá ampla liberdade na direção do processo e velará pelo andamento rápido da causa, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento.
Por sua vez, o caput do art. 370 do CPC/2015 dispõe que 'Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito'. Ainda, estabelece o §1º desse dispositivo legal que 'o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias'.
No mesmo sentido, o inciso III do art. 139 do CPC/2015 dispõe que incumbe ao juiz indeferir postulações meramente protelatórias.
Nessa esteira, o magistrado possui ampla liberdade na condução do processo, mormente quanto à instrução probatória, podendo determinar a produção das provas necessárias à solução do litígio, bem como indeferir requerimentos das partes de produção de provas que julgar desnecessárias ao seu convencimento.
No caso, constou da ata de audiência:
'O reclamante requer o depoimento do preposto da reclamada, bem como os depoimentos de 2 testemunhas tendo como objeto de prova: sobreaviso O reclamado requer o depoimento do reclamante, bem como os depoimentos de 3 testemunhas para contraprova.
DECISÃO:
Tendo em conta o objeto da prova declinado pelo o autor e pela reclamada e ainda o disposto artigo 400, inciso I, CPC, desnecessária a produção de prova oral.
Registra-se os protestos pela reclamada' (fl. 541, grifei).
Extrai-se da transcrição acima que a reclamada, na realidade, requereu a oitiva de 3 testemunhas para a prova testemunhal do reclamante, sendo que a prova contrapor obreira sequer foi deferida.
Ademais, o indeferimento dos requerimentos das partes foi devidamente fundamentado na desnecessidade da produção da prova oral ao seu convencimento, mormente a prova oral emprestada constante dos autos, como permite a legislação processual vigente.
Ainda, não há falar em tratamento não igualitário do d. Juízo de origem em relação às partes, pois do mesmo modo que o d. Julgador indeferiu o requerimento do autor de a oitiva do preposto e de testemunhas, também indeferiu o requerimento da reclamada de oitiva do reclamante bem como da prova testemunhal.
Por tais razões, entendo que não há falar em cerceamento o direito de produzir prova e, muito menos, em nulidade da sentença.
Rejeito a preliminar." (fls. 826/827).
Logo, não prospera a pretensão da embargante, no particular.
2. "Da Omissão / Equívoco Manifesto / Da Adesão ao PAE / Da Quitação ao Contrato de Trabalho / Da Violação aos Artigos 104, 840, 841 e 849 do Código Civil e do Artigo 7º, inciso XXVI da CF/88"
A embargante alega que, com "a devida venia, não se pode admitir a conclusão a que chegou esse E. Tribunal, motivo pelo qual a embargante opõe os presentes Embargos de Declaração, a fim de prequestionar adequadamente a matéria." (sic, fl. 909).
Diz que a manutenção da r. sentença, "não reconhecendo a quitação geral dos direitos postulados pela adesão do embargado ao PDV, violou dispositivos constitucionais e legais." (sic, fl. 909).
Prossegue dizendo que "não há qualquer vício de vontade/consentimento capaz de invalidar a quitação do contrato de trabalho e das parcelas constantes da cláusula 5ª do termo de transação extrajudicial, eis que observados os requisitos fixados na legislação civil" (sic, fl. 910).
Ressalta que "o termo de transação extrajudicial do PDV não contraria a OJ nº 270 da SBDI-1 do Col. TST, eis que ele estabelece expressamente que, pelo pagamento da indenização do PDV, o empregado daria quitação a todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, tendo discriminado expressamente as parcelas postuladas nessa reclamatória, inclusive tendo fixado o valor da indenização." (sic, fl. 910).
Assevera que é "evidente a violação dos artigos 104, 840, 841 e 849, do Código Civil de 2002, bem como ao artigo 7º, XXVI, da CF/88" (sic, fl. 910).
Pois bem.
O v. Acórdão foi devidamente fundamentado e não violou nenhum dispositivo legal ou constitucional. Vejamos:
"Pois bem.
Incontroverso nos autos que a adesão do reclamante ao Programa de Aposentadoria Espontânea, instituído pela reclamada, do que resultou o pagamento da indenização constante do Instrumento Particular de Transação e Quitação de Direitos (fls. 137/139) e das verbas rescisórias constantes do TRCT juntado às fls. 144/146 dos autos.
As partes podem transigir quer judicialmente ou extrajudicialmente, visando a prevenir demanda judicial ou para por fim ao litígio. Por não demonstrada a ocorrência de qualquer vício de consentimento, é válido e deve ser considerado nos limites em que for cabível.
In casu, o referido termo de transação extrajudicial - Programa de Aposentadoria Espontânea, o qual pôs fim ao contrato de trabalho, está destituído da eficácia liberatória total e irrestrita que pretende a reclamada.
Inicialmente é preciso observar que a decisão do Exc. STF, prolatada nos autos do RE 590.415, que validou a quitação ampla e irrestrita através de PDV, refere-se à hipótese em que o plano de demissão voluntária houver sido aprovado por meio de acordo coletivo e ainda que tal condição (quitação ampla) tenha constado expressamente do ACT, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido se manifestou recentemente o C. TST:
(...)
E também este Regional, cujo entendimento pacificou por meio de sua súmula 48, inciso I:
(...)
Ademais, embora não seja aplicável ao contrato ora em análise (25/03/1994 a 31/03/2017), é importante observar que novel art. 477-B, da CLT, incluído pela Lei 13.647/2017, consolidou o entendimento supra.
Desse modo, na hipótese dos autos a eficácia liberatória segue o entendimento consolidado pela Súmula 330 do TST, qual seja, é restrita às verbas discriminadas e pagas no TRCT (135/137), formalizado com assistência sindical e, conforme os incisos I e II e ao período delimitado no referido documento, não abrangendo direitos não especificados e nem os seus reflexos, nos termos do § 2º do artigo 477 da CLT. Por conseguinte, não quita valores não pagos na ocasião e muito menos tem o condão de impedir ao judiciário analisar ameaça ou violação a direito, face ao que dispõe o artigo § 5°, XXXV, da CF.
No mesmo sentido, sobre o alcance e os limites da quitação decorrente da adesão do empregado ao Plano de Demissão Voluntária - PDV, o C. TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1:
(...)
Além disso, releva notar ainda que no TRCT acostado foi aposta ressalva, in verbis: 'Recebo minhas verbas rescisórias, ressalvando o direito de pleitear em juízo as verbas não pagas ou
pagas a menor na presente homologação, das quais não dou quitação, a exemplo de aviso prévio pago a menor, progressão horizontal prevista no plano de cargos e salários - PCR, diferença salarial em virtude de reajuste concedido, visto que a data base é em 1º de maio, tendo sido mantida pela CELG, indenização especial cujo o salário base referência não teve incorporado o reajuste concedido a categoria, bem como as gratificações incorporadas ao salário base, fruto de Acordo Coletivo, diferenças
por desvio de função, diferenças de horas extras, sobreaviso e prontidão pago à menor e não pago, horas extras que excederam o limite imposto pela Celg, trabalhadas e não pagas, adicional de periculosidade, 40% do expurgo do FGTS, prontidão, sobreaviso, Auxílio Alimentação, Auxílio Transporte, Transporte Compartilhado, Abono Complementar Auxílio Doença/Acidente, Adicional por Formação Além do Exigido (FAE), Bonificação de férias, Auxílio Transferência, DSR - Descanso Semanal remunerado, diferença de gratificação de função e/ou gratificação incorporada (...)'(sic, fl. 146).
Assim, como o PAE instituído pela reclamada não foi aprovado por acordo coletivo, reputo que não há falar em quitação geral e irrestrita, tal como entendeu o d. Juízo de origem.
Diante do exposto, mantenho a sentença que não reconheceu a quitação geral do contrato de trabalho em virtude da adesão do reclamante ao PAE.
Por fim, não prospera a pretensão recursal sucessiva de compensação do valor recebido pelo reclamante a título de PAE com os valores das parcelas deferidas na presente ação, a teor do disposto na OJ 356 da SDI-1 do C. TST, in verbis:
(...)
Nego provimento" (fls. 829/832).
Portanto, não prospera a insurgência da embargante, no particular.
3. "Da Omissão /Do Equívoco Manifesto/ Das Condenação de Horas de Sobreaviso/Do Ônus da Prova do Reclamante a Teor do Art. 373, I NCPC/ Da Violação dos Arts. 373, I e II NCPC (Art. 333, I e II do CPC/1973) e 818 da CLT" e "Da Omissão/Equívoco Manifesto Da Aplicação do Divisor 200/Da Violação ao Art. 37 da CF"
A embargante alega que ao "prolatar a r. sentença, esta E. Turma do TRT 18 reformou a sentença de primeiro grau e condenou a embargante ao pagamento de horas de sobreaviso". (sic, fl. 910).
Diz que a "r. decisão embargada ao reformar a decisão primária e condenar a embargante ao pagamento de horas de sobreaviso, sem provas de que efetivamente o embargado as realizavam, violou dispositivos legais, mais especificamente os arts. 373, I e II do NCPC (Art. 333, I e II CPC/1973) e Art. 818 da CLT." (sic, fl. 910).
Requer "sejam sanadas as omissões apontadas alhures, inclusive em atendimento a Súmula nº 297/TST e OJ 256/SDI-1/TST, requer se digne Vossa Excelência manifestar sobre a violação aos arts. 373, I e II do NCPC (Art. 333, I e II CPC/1973) e art. 818 da CLT." (sic, fl. 910).
Ainda, quanto à aplicação do divisor para a apuração das horas extras deferidas, a embargante alega que "caso vertente, portanto, malgrado se extraia dos documentos coligidos aos autos que a CELG passou a exigir o labor de segunda a sexta-feira, tratando o trabalho realizado em sábados e domingos como extraordinário, não é possível a redução do divisor empregado no cálculo das horas extras de 220 para 200", pois entendimento "em contrário afronta diretamente os princípios constitucionais da administração pública (art. 37, CR), especialmente o da legalidade que imanta, inclusive, a realização do certame público. Afinal, a acolher-se tal pretensão, estar-seia esvaziando a cláusula que estabeleceu a jornada contratada no Edital do Concurso Público e que, seguramente, fez desistir aqueles candidatos que postulariam emprego com duração de trabalho em menor jornada." (sic, fl. 911).
Assevera que nesse "ponto, houve violação ao art. 37 da CF/88" e, "em atendimento a Súmula nº 297/TST e OJ 256/SDI- 1/TST, requer se digne Vossa Excelência manifestar sobre a violação direta e literal ao Art. 37 da CF/88."
Sem razão.
Verifica-se claramente que a pretensão da embargante, a pretexto de sanar omissões, é o reexame do contexto fático probatório dos autos, com nova avaliação das provas produzidas, a fim de exclusão da condenação ao pagamento das diferenças de sobreaviso.
Com efeito, inexistem, no v. Acórdão, vícios a serem sanados. Vejamos:
Na petição inicial, o reclamante disse que nas semanas em que estava de sobreaviso, 'cumpria a jornada normal de trabalho, das 08h00min às 18h00min, sendo que de sexta a sexta-feira da outra semana, após às 18h00min até às 08h00min do dia seguinte', permanecia de sobreaviso, tendo que ficar em casa aguardando os chamados da empresa, situação que perdurava a semana inteira, e compreendia às 24 horas do sábado e do domingo' (sic, fl. 5).
Por se tratar de fato constitutivo do direito pretendido, competia ao autor comprovar o labor em regime de sobreaviso, nos termos do art. 818, I, da CLT.
No entanto, já na própria defesa, a reclamada admite a prática do sobreaviso do autor, aduzindo, inclusive que 'era feita mensalmente uma 'escala' em que o empregado de sobreaviso ficava, quando escalado, das 18h (dezoito) horas até a 00h (meia noite) durante a semana e das 6h (seis) horas até a 00h (meia noite) nos sábados e domingos e folgava na semana seguinte' (sic, fl. 233).
Ademais, constam nas fichas financeiras acostadas aos autos às fl. 51 e ss. que o autor recebia regularmente as horas extraordinárias com acréscimo de 50%, horas extraordinárias com acréscimo de 100%, horas de sobreaviso e até parcelas sob as rubricadas de 'diferenças de horas extras' e 'diferenças de sobreaviso'.
Analisando as provas orais emprestadas pelas partes, extraio a declaração de prepostos da reclamada de que as escalas de sobreaviso são documentadas e arquivadas, no entanto, tais documentos não foram anexados aos autos pela reclamada, únicos que controlam o período de sobreaviso do obreiro, mormente considerando que os controles de frequência não revelam o registro do trabalho no referido regime, conforme se extrai dos autos.
Desse modo, não foi possível ao reclamante apontar as diferenças de sobreaviso que entendia serem-lhes devidas, restando derruída, por conseguinte, a tese recursal patronal de que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia e afastada a pretensão recursal de exclusão da condenação.
Assim, a teor do item I da Súmula 338, do C. TST, reputo que o autor realizava duas semanas de regime de sobreaviso, iniciando às 18hr00min de um dia e finalizado às 08hr00min do dia seguinte, bem como ficando a disposição durante o prazo de 24 (vinte e quatro) horas nos finais de semanas, o que perfaz uma média mensal de 236 horas para cada mês trabalhado, durante todo o período imprescrito.
Ademais, ainda que assim não fosse, a prova oral emprestada produzida pelo reclamante corroborou a tese inicial de sobreaviso em duas semanas ao mês, senão vejamos:
(...)
Por outro lado, a prova oral emprestada produzida pela reclamada não a socorre, porquanto a realidade nela retratada não se refere ao local onde o reclamante estava lotado, qual seja, Goiânia. Frise-se que a testemunha José Januário de Oliveira Neto atuou na Unidade Luziânia e Águas Lindas (RT-0011362-46.2015.5.18.0131) e a testemunha André Luiz Jacob na Unidade Catalão (RT-01342-2015-141.18.00-7).
A única testemunha que retratou o trabalho em Goiânia foi Cláudio Henrique Bezerra Azevedo (RT-0010754-20.2015.5.18.0011), que, inclusive, confirmou a possibilidade do
empregado figurar na escala de sobreaviso duas semanas no mês, declarando que "as escalas de sobreaviso começam às 08 de 2ª feira e vão até meia noite de 6ª feira, sendo elas semanais. Ainda, declarou a referida testemunha que "que para cada semana de sobreaviso a empresa paga 128 horas aproximadamente, afirmando que são 16 horas para cada dia útil e 24 horas por dia feriado ou final de semana; (...) que de uma forma geral,o trabalhador fica de sobreaviso durante o mês 06 dias durante a semana de escala e 01 dia durante o sábado;" (sic, fl. 532).
Com efeito, não prospera a pretensão recursal da reclamada de exclusão da condenação ao pagamento de diferenças de sobreaviso.
Nesse contexto, dou provimento ao recuso obreiro para deferir o pagamento das diferenças relativas às horas em regime de sobreaviso não pagas, considerando a jornada fixada acima (236 horas por mês trabalhado), autorizada a dedução dos valores pagos sob mesmo título, mantendo-se os demais parâmetros da sentença, mormente quanto aos reflexos.
Por fim, em relação à insurgência da reclamada quanto ao divisor, o documento de fls. 30/33 por ela juntado, revela que o autor foi contratado para cumprir uma carga horária de 40 horas semanais/200 horas mensais, de modo que não prospera sua pretensão de ser considerado o divisor 220 para o cálculo das diferenças de sobreaviso deferidas.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso do reclamante e nego provimento ao recurso da reclamada." (fls. 833).
Logo, não há vício a ser sanado.
(...)
5."Da Omissão/Equívoco Manifesto Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita Da violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88 e ao artigo 14, da Lei n. 5.584/70"
A embargante alega que com "a devida venia, não se pode admitir a conclusão a que chegou esse E. Tribunal, motivo pelo qual a embargante opõe os presentes Embargos de Declaração, a fim de prequestionar adequadamente a matéria" e que a "manutenção da r. sentença de primeiro grau, deferindo a assistência judiciária ao embargado, violou dispositivos constitucionais e legais". (sic, fl.913).
Diz que o "Estado deve arcar com as despesas processuais apenas das pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso do embargado" e que "houve violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88 e ao artigo 14, da Lei n. 5.584/70"(sic, fl. 913).
Requer, "em atendimento a Súmula nº 297/TST e OJ 256/SDI- 1/TST, requer se digne Vossa Excelência manifestar sobre as violações acima mencionadas" (sic, fl. 913).
No entanto, diversamente do alegado pela embargante, inexiste no v. Acórdão violação a dispositivos legais e constitucionais, constatando-se, mais uma vez, que a pretensão da reclamada, sob o manto de prequestionamento, é a modificação do julgado.
O v. Acórdão, com base nos dispositivos legais e constitucionais vigentes, manteve a r. sentença quanto à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante. Vejamos:
"Inicialmente, registre-se que a Lei 13.467/2017 ainda não estava em vigor quando do ajuizamento da presente reclamação trabalhista em 24/07/2017.
Com efeito, com base no princípio fundamental da segurança jurídica, positivado em nosso ordenamento jurídico, entendo que o novo teor do art. 790 da CLT somente é aplicável aos processos ajuizados a partir de 11/11/2017, o que não é o caso destes autos.
Assim sendo, observar-se-á, no presente caso, a antiga redação do art. 790, § 3°, da CLT.
No caso, o autor declarou à fl. 23 que não tem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, sendo o que basta para o deferimento das benesses da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º do CPC/2015.
Nesse passo, tendo em conta que o reclamante comprovou que está em situação de vulnerabilidade, por meio da declaração de miserabilidade jurídica juntada à fl. 23, mantenho a r. sentença que concedeu ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Nego provimento." (fl. 839).
Como se vê, o v. Acórdão não contém vícios a serem sanados, no particular.
6 - Da Omissão/Equívoco Manifesto Dos Honorários Advocatícios/Assistenciais Da violação dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70 e da Súmula 219, I, do TST"
Alega a embargante que com "a devida venia, não se pode admitir a conclusão a que chegou esse E. Tribunal, motivo pelo qual a embargante opõe os presentes Embargos de Declaração, a fim de prequestionar adequadamente a matéria" e a "manutenção da r. sentença de primeiro grau, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, violou dispositivos constitucionais e legais." (sic, fl. 913).
Diz que "os honorários advocatícios no Processo do Trabalho é devido somente na hipótese de serem atendidas as exigências contidas na Lei nº 5.584/70, valendo salientar ainda, que nos pretórios trabalhistas se encontra pacificada a matéria, no sentido de só serem admitidos os honorários somente se preenchidos os requisitos contidos na Lei 5.584/70" e que, no caso, "não há que se falar em hipossuficiência financeira do embargado." (sic, fl. 913).
Assevera que "houve violação ao art. 14, §1º da Lei 5.584,77" e que o "v. acórdão contrariou ainda o inciso I, letra "b" da Súmula 219 do C. TST" (sic, fl. 914).
Ao final, "em atendimento a Súmula nº 297/TST e OJ 256/SDI-1/TST, requer se digne Vossa Excelência manifestar sobre a violação ao Art. 14, §1º da Lei 5.584/70 e contrariedade à Súmula 219 do C. TST" (sic, fl. 914).
Sem razão a embargante quando aponta omissão e sustenta a violação de dispositivo de lei e da súmula do c. TST, sendo de fácil constatação, na leitura das razões dos embargos, a real intenção da embargante, qual seja, a modificação do julgado quanto à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
A fim de afastar a omissão e as violações legais apontadas pela embargante, transcrevo a seguir o pertinente trecho do v. Acórdão:
"Pois bem.
É certo que a reforma trabalhista implantada pela Lei n° 13.467/2017, em vigor desde o dia 11/11/2017, introduziu na CLT o art. 791-A, estabelecendo que 'Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa'
Não obstante, com base no princípio fundamental da segurança jurídica, positivado em nosso ordenamento jurídico, entendo que o novo teor do art. 791-A da CLT somente é aplicável aos processos ajuizados a partir de 11/11/2017, o que não é o caso dos autos, pois a petição inicial foi protocolizada em 27/04/2017 (fl. 2).
Com efeito, ainda prevalece nesta lide o entendimento de que, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem pura e simplesmente da mera sucumbência, conforme Súmula 219, ratificada pela Súmula 329, ambas do TST, sendo necessário que a parte esteja assistida pelo sindicato da categoria profissional e seja beneficiária da justiça gratuita.
No caso, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita e encontra-se assistido pelo sindicato de sua categoria, restando assim, preenchidos os requisitos em questão.
Desse modo, escorreita a r. sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios e, considerando o zelo do trabalho desenvolvido bem como a complexidade das matérias abordadas na presente reclamação ação, fixo os honorários assistenciais em 15% sobre o valor da condenação, a cargo do reclamado, nos termos do item V da Súmula 219 do C. TST.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso do reclamante" (fls. 845/846).
Diante de todo o exposto, rejeito os embargos opostos pela CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Como já dito acima, a pretensão da embargante, na verdade, é a reforma do v. acórdão por meio de embargos declaratórios, sem que esteja configurada uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Dessa forma, a oposição dos presentes embargos tem caráter meramente protelatório, razão pela qual nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (CLT, art. 769), condeno a embargante CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D ao pagamento, em favor do reclamante, de multa pela oposição de embargos protelatórios no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa (inicialmente de R$43.276,00), que perfaz a quantia aproximada de R$865,52.
Aplico multa.
Conclusão
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação expendida.
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (CLT, art. 769), condeno a CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D ao pagamento, em favor do reclamante, de multa pela oposição de embargos protelatórios, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa (inicialmente de R$43.276,00), que perfaz a quantia aproximada de R$865,52- (págs. 921-938 - grifou-se).
Nas razões da minuta de agravo de instrumento, a parte se insurge contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo, quanto aos temas acima mencionados.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea -b-, e 4º, alíneas -b-, -c- e -d-, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas -a-, -b- e -c-, da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se, por oportuno, que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada -por remissão- ou -por referência-, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e dentro de uma duração razoável de tempo, mediante a utilização dos mecanismos que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme preceitua o inciso LXXVIII do artigo 5º da Carta Magna.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
-AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. FURNAS. ANISTIA. READMISSÃO. ANUÊNIOS RELATIVOS AO PERÍODO ANTERIOR À DISPENSA. DIREITO ADQUIRIDO. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, -a-, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.- (Ag-AIRR-11065-20.2015.5.01.0064, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 9/12/2022). -AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.- (Ag-RR-11180-34.2015.5.01.0034, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 30/6/2023). -AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, -a-, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.- (Ag-ARR-1239-33.2015.5.02.0034, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 1º/9/2023). -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. I. Nulidade de acórdão por negativa de prestação jurisdicional em decisão com fundamentação per relationem (arts. 1.021, §3º, 489, §1º, IV e V, do CPC e 93, IX, da CRFB/1988) não verificada, tendo em vista a jurisprudência dominante do e. STF, a qual autoriza a adoção integral dos fundamentos de outra decisão como razões de decidir (...).- (ED-Ag-AIRR-719-28.2012.5.02.0083, Desembargador Convocado Relator: Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma, DEJT de 12/4/2019). -AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida.- (Ag-AIRR-20998-77.2015.5.04.0211, Ministra Relatora: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 1º/9/2023). -AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. I. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. INOCORRÊNCIA. Havendo o Relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República.- (Ag-45-56.2019.5.05.0007, Ministro Relator: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 1º/9/2023). -AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.- (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). -AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO -PER RELATIONEM- - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.- (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
-III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.- (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). -AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, -a-, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.- (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
-AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA -PER RELATIONEM-. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica -per relationem-, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.- (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
-A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.- (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
-AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.- (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). -AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.- (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). -AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que -o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão-. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa -os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento-. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.- (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017, destacou-se). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: -Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.- (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021, destacou-se). -HABEAS CORPUS- - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, -CAPUT-, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO -PER RELATIONEM- - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO -MODUS OPERANDI- DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação -per relationem-, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.- (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015, destacou-se). -DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.- (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020, destacou-se). -AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.- (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020, destacou-se). -AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. No caso, ao manter a prisão preventiva na sentença condenatória, o Magistrado de piso, entendendo ainda presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, fez referência às decisões anteriores em que decretou e reavaliou a prisão do réu, o risco de reiteração delitiva, além do fato de o acusado haver permanecido preso durante toda a instrução processual. 3. A chamada fundamentação per relationem (ou aliunde) constitui meio apto a promover a formal incorporação ao ato decisório da motivação constante em outra peça processual como razão de decidir(RHC n. 150.235/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/02/2022). (...). Agravo regimental improvido.- (AgRg no HC-709.443, Ministro Relator: Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022, destacou-se). -AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. INJÚRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVISÃO FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser perfeitamente válida a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes. 2. A ausência de representação da suposta vítima não foi objeto de impugnação no writ originário ou no RHC, sendo vedada a inovação recursal. 3. Conhecer das alegações de existência de gravação de conversa telefônica que demonstra a não ocorrência dos fatos conforme afirmado pela vítima demandaria aprofundado revolvimento fático probatório. 4. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus desprovido.- (AgRg no RHC-147.501, Ministro Relator: Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/10/2021, destacou-se). Em relação ao alegado cerceamento de defesa, acresça-se que a caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. Contudo, no caso, o Regional rejeitou a preliminar, uma vez que a produção da prova testemunhal pretendida pela reclamada era totalmente desnecessária, com efeito a Corte a quo destacou que -o indeferimento dos requerimentos das partes foi devidamente fundamentado na desnecessidade da produção da prova oral ao seu convencimento, mormente a prova oral emprestada constante dos autos, como permite a legislação processual vigente.- (pág. 832). Nesse contexto, não há falar em cerceamento do direito de defesa, pois a Corte Regional decidiu com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, apresentando fundamentos para a formação de seu livre convencimento.
Acrescento que o destinatário da prova é o magistrado, cabendo a ele avaliar a pertinência ou não da produção de determinada prova, nos termos do artigo 371 do CPC/2015.
Quanto à adesão ao programa de aposentadoria espontânea - PAE, impõe-se acrescentar, como razão de decidir que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1 do TST, -a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo-. A tese constante dessa orientação jurisprudencial também foi adotada nos casos em que o PDV foi objeto de negociação coletiva de trabalho, o qual continha previsão de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Processo nº RE 590.415/SC (em repercussão geral), interposto pelo Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), adotou entendimento de que -a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado- (destacou-se). Com efeito, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no Processo nº RE 590.415/SC, em acórdão da relatoria do Exmo. Ministro Roberto Barroso, decidiu que a adesão do empregado do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC (sucedido pelo Banco do Brasil S.A.) ao PDV, nas circunstâncias citadas, acarretou quitação do contrato de trabalho, conforme consignado na ementa a seguir transcrita, in verbis: -DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: `A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado-- (RE nº 590.415/SC, grifou-se). Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal adotou a tese de que a adesão do empregado ao Plano de Demissão Voluntária acarreta -a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego-, quando -essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano-. In casu, houve registro no acórdão regional acerca da inexistência de norma coletiva prevendo a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho em razão da adesão do empregado ao Programa de Aposentadoria Espontânea - PAE. Conclui-se, pois, que a hipótese sub judice não está vinculada à decisão proferida no RE nº 590.415/SC, em repercussão geral, e ao disposto no Tema 152 do ementário temático de Repercussão Geral da Suprema Corte. Ressalta-se que, para se chegar à conclusão diversa da do Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST.
Sobre o tema em discussão, os seguintes precedentes desta Corte:
"2. ADESÃO AO PAE. CELG D. Segundo o Tribunal de origem, não constou dos autos a norma coletiva que teria aprovado a instituição do PAE no âmbito patronal, sendo certo que, no TRCT, o reclamante ressalvou expressamente o direito de pleitear o pagamento de parcelas pagas a menor ou não abrangidas pelo PAE. Em razão disso, consoante concluiu o Regional, eventual quitação trazida naquele ajuste abrange tão somente as parcelas expressamente previstas no TRCT e não ressalvadas pelo empregado, não incidindo, na hipótese, o entendimento firmado pelo STF no RE 590.415, porque, naqueles autos, o STF reconheceu a eficácia liberatória da adesão ao PDV, em razão de a matéria ter sido objeto de acordo coletivo de trabalho, o que não ocorreu em relação à CELG D. Por conseguinte, a decisão regional está em conformidade com a OJ nº 270 da SDI-1 do TST" (AIRR-11558-85.2017.5.18.0053, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/08/2021).
"ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. CELG-D. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. A causa diz respeito aos efeitos da adesão do reclamante ao Programa de Aposentadoria Espontânea - PAE instituído pela empresa CELG-D. O eg. Tribunal Regional entendeu que, não obstante o PAE não tenha sido objeto de acordo coletivo, esse fato não é capaz de impedir a quitação geral ampla e irrestrita conferida pelo empregado. Há transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que a decisão regional contraria o entendimento da Suprema Corte, nos autos do RE 590.415/SC, com Repercussão Geral reconhecida (tema 152), de que a adesão do empregado a plano de dispensa incentivada apenas enseja quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, "caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Não tendo o PAE - Programa de Aposentadoria Espontânea sequer sido instituído por norma coletiva, não há como se alcançar os efeitos de quitação ampla do contrato de trabalho, nos termos em que decidido pela Suprema Corte. Transcendência política reconhecida, recurso de revista conhecido e provido" (RR-11835-36.2017.5.18.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/12/2019).
-AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO DO RECLAMANTE AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA DA RECLAMADA - PDV. AUSÊNCIA DE PROVA DE CLÁUSULA NORMATIVA DISPONDO SOBRE A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1, "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". A tese constante dessa orientação jurisprudencial também foi adotada nos casos em que o PDV foi objeto de negociação coletiva de trabalho e continha previsão de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Processo nº RE 590.415/SC (em repercussão geral), interposto pelo Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), adotou entendimento de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". In casu, segundo o Regional, não consta dos autos acordo coletivo em que teria sido pactuado o PDV. Desse modo, a hipótese sub judice não está vinculada à decisão proferida no RE nº 590.415/SC, em repercussão geral. Assim, tendo em vista que não consta dos autos o acordo coletivo em que teria sido pactuado o Plano de Demissão Voluntária e os seus termos e efeitos, inviável o exame das alegações de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1 do TST e de violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República e 185 e 849 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido.- (AIRR-1000261-46.2016.5.02.0473, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/2/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/2/2019)
-ADESÃO A PDV. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 152 da tabela de repercussão geral, consubstanciado no processo RE nº 590.415, fixou tese no sentido de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" [grifos]. 2. No caso, não se extrai do acórdão do Regional que referida condição tenha constado expressamente de acordo coletivo. Nesse quadro, não havendo a condição sine qua non que autoriza a interpretação de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho por adesão ao PDV, conclui-se que a tese firmada pelo Tribunal Regional não conflita com aquela diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no exame do Tema nº 152 da repercussão geral, de modo que a decisão não comporta reforma, quanto ao aspecto. [...] Agravo de instrumento conhecido e desprovido.- (AIRR-2356-45.2013.5.15.0009, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 5/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 7/12/2018)
-RECURSO DE REVISTA - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO COM A FINALIDADE DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) - VALIDADE E EFEITOS - QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO - INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA - PREMISSA AUSENTE 1. Esta C. Turma, ao não conhecer do Recurso de Revista da Reclamada, aplicou a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1. 2. O E. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" (RE 590.415/SC, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 29/5/2015 - destaquei). 3. O Eg. TRT não registrou a existência de cláusula expressa em acordo coletivo de trabalho conferindo quitação geral e irrestrita das parcelas trabalhistas pela adesão ao PDV. É inaplicável o precedente do E. Supremo Tribunal Federal. 4. Desse modo, deve ser mantido o acórdão que não conheceu do Recurso de Revista, sem proceder ao juízo de retratação, e devolvidos os autos à Vice-Presidência do TST.- (RR-180900-60.2003.5.02.0076, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 7/11/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 9/11/2018)
-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MERCEDES BENZ DO BRASIL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, do NOVO CPC (ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/1973). ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFEITOS. HIPÓTESE DOS AUTOS DIVERSA DA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-590.415/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa na extinção do contrato de trabalho, ante a adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário, não se traduz em quitação ampla nem tem efeito de coisa julgada, mas implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (OJ 270/SBDI-1/TST e Súmula 330/TST). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415, de repercussão geral, decidiu, em sessão plenária do dia 30.04.2014, que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. A hipótese dos autos não se amolda àquela tratada pelo E. STF, nos autos do RE 590.415, uma vez que não consta no acórdão recorrido informação de que a instituição do PDV tenha se dado por acordo coletivo com previsão expressa da condição de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. Dessa forma, mantém-se a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15 (art. 543-B, § 3º, do CPC/73). Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.- (AIRR-AIRR-1000941-35.2014.5.02.0462, Data de Julgamento: 20/6/2018, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/6/2018)
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas -a- e -b-, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NO AVISO PRÉVIO DEVIDA. Eis o teor do acórdão regional a respeito do tema:
-AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO (recurso da reclamada)
O d. Juízo de origem, com base na Súmula 371 do C. TST e por considerar a natureza como salarial do vale-alimentação fornecido habitualmente ao autor no decorrer de todo o contrato, condenou a reclamada ao pagamento de auxílio-alimentação devido no período do aviso-prévio indenizado de 90 dias. Insurge-se a reclamada alegando que a "extensão do aviso prévio não tem efeito para prorrogação do auxílio alimentação durante o aviso prévio indenizado", pois o efeito do auxílio alimentação é custear as despesas do empregado, durante efetivo trabalho, o que não foi o caso durante o aviso prévio indenizado." (sic, fl. 648).
Sustenta que "sempre forneceu o auxílio alimentação/refeição correspondente ao mês/período efetivamente trabalhado, segundo os critérios estabelecidos nas normas coletivas e internas da empresa, sendo, portanto, verba de natureza indenizatória, e não salarial" e, por isso, "por si só, impõe a rejeição do pedido de pagamento de indenização a título de auxílio alimentação" (sic, fl. 648).
Requer a exclusão da condenação.
Pois bem.
No caso, o contrato de trabalho do reclamante foi extinto em 31/03/2017 e o pagamento das respectivas verbas rescisórias ocorreu no dia 04/04/2017 (TRCT, fls. 144/146), portanto, antes do início da vigência da Lei 13.467/17, motivo pelo qual, não se aplica, nesta hipótese, as disposições do referido diploma legal. Prosseguindo, nos termos do parágrafo 1º do art. 487 da CLT e do entendimento consubstanciado na OJ 82 da SDI-1 do C. TST, o tempo correspondente ao aviso-prévio, mesmo que indenizado, como no presente caso, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, e, portanto, o auxílio-alimentação mostra-se devido durante tal período, sendo irrelevante a sua natureza. Assim, mantenho a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do auxílio-alimentação no curso do aviso prévio indenizado de 90 dias.
Nego provimento- (págs. 842 e 843 - grifou-se).
Interpostos embargos de declaração, o acórdão do Tribunal de origem foi integralizado nos seguintes termos:
-4. "Da Omissão/Equívoco Manifesto Do Auxílio Alimentação no Aviso Prévio Indenizado Da Verba de Natureza Indenizatória Da violação do artigo 373, II, do CPC e artigos 487, § 1°, e 769, da CLT"
A embargante alega que, com "a devida venia, não se pode admitir a conclusão a que chegou esse E. Tribunal, motivo pelo qual a embargante opõe os presentes Embargos de Declaração, a fim de prequestionar adequadamente a matéria." (sic, fl. 912).
Aduz que a reforma da r. sentença, "condenando a reclamada, ora embargante, ao pagamento de auxílio alimentação durante o período de aviso prévio indenizado, violou dispositivos constitucionais e legais." (sic, fl. 912).
Assevera que "deve ser reformado o v. acórdão, posto que o cômputo do prazo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço previsto no § 1°, do artigo 487, da CLT, tem efeitos apenas para fins de pagamento de verbas rescisórias. Ademais, o auxilio alimentação foi concedido habitualmente à embargada durante o período efetivamente trabalhado, na medida em que destinava ressarci-lo das despesas com alimentação durante a jornada de trabalho e, como tal, não se projeta a sua concessão durante o prazo do aviso prévio indenizado, eis que nesse período não houve prestação de serviços." (sic, fl. 912).
Diz que "sempre forneceu o auxílio alimentação/ refeição correspondente ao mês/período efetivamente trabalhado, segundo os critérios estabelecidos nas normas coletivas e internas da empresa, não se olvidando que trata-se de verba de natureza indenizatória, e não salarial, conforme comprovante de inscrição no PAT" (sic, fl. 912).
Ressalta que "trata de benefício destinado a ressarcir as despesas com alimentação pelo empregado durante a jornada de trabalho, O QUE NÃO FOI O CASO DO EMBARGADA, EIS QUE O AVISO PRÉVIO FOI INDENIZADO." (sic, fl. 912).
Assevera que "houve violação ao artigo 373, II, do CPC/2015 e artigos 487, § 1° e 769, da CLT" e, portanto, "em atendimento a Súmula nº 297/TST e OJ 256/SDI-1/TST, requer se digne Vossa Excelência manifestar sobre a violação aos dispositivos acima mencionados." (sic, fl. 912).
Pois bem.
Primeiramente, registro que a reclamada logo de início já manifesta a sua real intenção com a interposição dos presentes embargos quanto à matéria relativa a integração do auxílio alimentação no aviso prévio indenizado, qual seja, o seu inconformismo com a decisão embargada: "não se pode admitir a conclusão a que chegou esse E. Tribunal".
Com efeito, mais uma vez, sob a justificativa de violação ao artigo 373, II, do CPC/2015 e artigos 487, § 1° e 769, da CLT, a embargante pretende rediscutir a decisão embargada, imprimindo nova avaliação aos fatos e provas produzidos nos autos, a fim de obter um novo pronunciamento jurisdicional que satisfaça os seus interesses, qual seja, a improcedência do pedido de integração da parcela em questão.
O v. Acórdão no que se refere ao auxílio alimentação contém uma fundamentação bastante clara sobre a matéria. Vejamos:
"Pois bem.
No caso, o contrato de trabalho do reclamante foi extinto em 31/03/2017 e o pagamento das respectivas verbas rescisórias ocorreu no dia 04/04/2017 (TRCT, fls. 144/146), portanto, antes do início da vigência da Lei 13.467/17, motivo pelo qual, não se aplica, nesta hipótese, as disposições do referido diploma legal.
Prosseguindo, nos termos do parágrafo 1º do art. 487 da CLT e do entendimento consubstanciado na OJ 82 da SDI-1 do C. TST, o tempo correspondente ao aviso-prévio, mesmo que indenizado, como no presente caso, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, e, portanto, o auxílio-alimentação mostra-se devido durante tal período, sendo irrelevante a sua natureza.
Assim, mantenho a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do auxílio-alimentação no curso do aviso prévio indenizado de 90 dias.
Nego provimento." (fl. 837)- (pág. 932).
Em razões de recurso de revista, a reclamada afirma, em síntese, que o reclamante não faz jus a auxílio-alimentação no período relativo ao aviso-prévio indenizado em razão da natureza indenizatória da parcela, sendo inscrita no PAT desde o início da vigência da legislação.
Aponta afronta aos artigos 458 e 487, § 1º, da CLT e 373, inciso II, do CPC/2015, divergência jurisprudencial e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 133 da SbDI-1 do TST.
Ao exame.
Discute-se, no caso, se o auxílio-alimentação integra a remuneração do reclamante, para efeito de pagamento do aviso-prévio indenizado.
Consta do acórdão regional que -O d. Juízo de origem, com base na Súmula 371 do C. TST e por considerar a natureza como salarial do vale-alimentação fornecido habitualmente ao autor no decorrer de todo o contrato, condenou a reclamada ao pagamento de auxílio-alimentação devido no período do aviso-prévio indenizado de 90 dias- (pág. 842).
Diante disso, a Corte a quo manteve a condenação da reclamada ao pagamento do auxílio-alimentação no curso do aviso-prévio indenizado, ressaltando que -o tempo correspondente ao aviso-prévio, mesmo que indenizado, como no presente caso, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, e, portanto, o auxílio-alimentação mostra-se devido durante tal período, sendo irrelevante a sua natureza- (pág. 843). O parágrafo 1º do artigo 487 da CLT dispõe, in verbis: "§ 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço."
Interpretando o citado dispositivo legal, a doutrina brasileira ensina que o período correspondente ao aviso-prévio indenizado integra sempre o tempo de serviço do obreiro para todos os efeitos legais. Vale afirmar que a relação jurídica se projeta até o término do prazo do aviso. No mesmo sentido são as Súmulas nºs 182 e 241 desta Corte, que assim dispõem:
"Súmula nº 182: AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979".
"Súmula nº 241: SALÁRIO UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/203, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais".
Assim, se o Regional entendeu que o auxílio-alimentação fornecido por força do contrato de trabalho tem caráter salarial, devendo repercutir no aviso prévio indenizado, verifica-se que esse entendimento está em harmonia com o disposto nas Súmulas mencionadas, pois, de acordo com tais verbetes, é devida ao reclamante a parcela vale-alimentação como se esse estivesse trabalhando durante o gozo do aviso-prévio indenizado.
Esclareça-se, ademais, que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 do TST que:
"413.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST."
Depreende-se da aludida orientação jurisprudencial que a modificação da natureza jurídica da verba "auxílio-alimentação" por meio de norma coletiva não atinge aqueles empregados que já percebiam o benefício, instituído com natureza salarial.
Na hipótese dos autos, ficou registrado, no acórdão recorrido, que a natureza jurídica do benefício "auxílio-alimentação" foi definida como salarial. Dessa forma, para se chegar a entendimento diverso, de que o benefício fornecido mensalmente sob o título de auxílio-alimentação tem natureza indenizatória, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Dessa forma, tratando-se de parcela com natureza jurídica salarial, devida a condenação da reclamada a seu pagamento no curso do aviso-prévio indenizado. A este respeito, ainda, precedentes de Turmas do TST:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] 1.8. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA SALARIAL. I. O Tribunal Regional decidiu que o auxílio-alimentação fornecido por força do contrato de trabalho tem caráter salarial, devendo ser integrado no aviso prévio. II. Nesse sentido, registrou que o Reclamante foi admitido em 30/07/1984, desligando-se em 29/01/2018, em virtude de sua adesão ao Programa de Aposentadoria Espontânea (PAE) da Reclamada, e que a Reclamada sequer comprovou que se inscreveu em referido programa, não havendo prova nos autos de sua inscrição no momento da admissão do Reclamante. Asseverou que a Reclamada reconheceu que sempre forneceu o auxílio-alimentação, e que os acordos coletivos de trabalho juntados aos autos eram posteriores à admissão do Reclamante e não previam a natureza indenizatória da aludida parcela. III. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação pago no curso do pacto laboral, mesmo em caso de posterior mudança da natureza jurídica da parcela por meio de norma coletiva ou adesão da empresa ao PAT, tal como recomenda a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1. IV. Assim, tendo em vista a fundamentação da Corte Regional, no sentido de que inexistiam normas coletivas prevendo a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e que a adesão da Reclamada ao PAT não foi comprovada quando da admissão do Reclamante, a análise da argumentação da parte Recorrente, de que a referida parcela teria caráter indenizatório, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento obstado pela Súmula nº 126 do TST. V. Nesse contexto, a decisão regional que determinou o pagamento do auxílio-alimentação no período relativo ao aviso prévio indenizado está em harmonia com o entendimento da Súmula nº 241 do TST, e, portanto, o processamento do recurso de revista encontra óbices na Súmula nº 333 deste Tribunal e no § 7º do artigo 896 da CLT." (Ag-AIRR-11917-82.2017.5.18.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021).
-(...) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÃO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação pago à Autora, e, ante a constatação de que o valor pago em razão da adesão ao Programa de Aposentadoria Espontânea não abarcava o período referente ao aviso prévio indenizado, condenou a Reclamada ao pagamento do auxílio-alimentação pelo período correspondente. O reconhecimento da natureza salarial da aludida parcela decorreu do entendimento de que: a) "os ACT's juntados aos autos não apresentam especificação da natureza jurídica do vale-alimentação pago mensalmente pela reclamada, de modo que, no caso, não há provas de que essa verba possuísse natureza indenizatória, por força de norma coletiva"; e b) "a adesão da ré ao PAT ocorreu em 01.06.1992 (fl. 369), posteriormente, portanto, à admissão da reclamante, ocorrida em 17.02.1982 (fl. 18), não possuindo, portanto, o condão de elidir a natureza salarial da parcela, consoante exegese da Orientação Jurisprudencial 133 da SBDI-1 do C. TST". Do quadro fático delineado no acórdão regional extrai-se que a Autora foi admitida antes da adesão da Ré ao PAT, bem como que as normas coletivas nada previram a propósito da natureza do auxílio-alimentação. Nesse contexto, a aferição da suposta afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e de contrariedade à Súmula nº 51, II, e à Orientação Jurisprudencial nº 133 da SbDI-1, ambas do TST, pressupõe, inequivocamente, o revolvimento de matéria fática, vedado em sede extraordinária, consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 126 do TST. Constata-se, ademais, que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em conformidade com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 do TST, com o que o recurso de revista interposto não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcedência. (AIRR - 10223-56.2017.5.18.0271, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/02/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020)
-(...) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. Nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT e da Súmula nº 241 do TST, o período correspondente ao aviso-prévio indenizado integra sempre o tempo de serviço do obreiro para todos os efeitos legais. Vale afirmar que a relação jurídica se projeta até o término do prazo do aviso. Portanto, devida ao reclamante a parcela do auxílio-alimentação como se esse estivesse trabalhando durante o gozo do aviso-prévio indenizado. Agravo de instrumento desprovido- (Processo: AIRR - 10687-79.2015.5.18.0003 Data de Julgamento: 15/02/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017).
-IV. AUXÍLIO-ALIMENTACÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1. A Agravante afirma que a decisão regional importou em violação dos arts. 3º da Lei nº 6.321/76, 6º do Decreto nº 05/91, além de contrariar a OJ 133/TST. 2. Alega que, além de ter comprovado inscrição no PAT, "sempre forneceu o auxílio-alimentação-refeição correspondente ao mês/período efetivamente trabalhado pelo agravado, segundo os critérios estabelecidos nas normas coletivas e internas da empresa, não fazendo, portanto, jus ao benefício postulado". 3. Defende, também, a incorreção do deferimento da verba durante o prazo do aviso prévio, pois, segundo argumenta, este foi indenizado. 4. Conforme se extrai da decisão regional, o fundamento utilizado para julgar procedente a pretensão obreira foi a aplicação do entendimento constante da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI I desta Corte e, quanto a este especial aspecto, silente a Agravante, não impugnando tal fundamentação. 5. Além disso, não há referência no "decisum" quanto a alegada previsão convencional do benefício e, nos embargos de declaração opostos pela ora Agravante, nada foi questionado a respeito. 6. Constando da decisão regional que o Autor recebia o auxílio alimentação antes da inscrição da empresa ao PAT, o acórdão se encontra em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI I/TST. 7. Nesse contexto, porque parcela componente da remuneração, a decisão que determinou o pagamento do auxílio-alimentação durante o prazo do aviso prévio indenizado está em conformidade com o entendimento constante da Súmula nº 241 desta Corte. 8. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, porque não desconstituídos os fundamentos da decisão denegatória- (Processo: Ag-AIRR - 10859-60.2016.5.18.0011 Data de Julgamento: 21/11/2018, Relator Desembargador Convocado: Ubirajara Carlos Mendes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018).
-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NO AVISO PRÉVIO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A parte Agravante não demonstrou o desacerto da decisão de origem que denegou seguimento ao recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento-. (AIRR - 10877-23.2014.5.18.0053, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/09/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018)
Incólumes, pois, os artigos 487, § 1º, da CLT e 373, inciso II, do CPC/2015, bem como a Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1 desta Corte.
Ademais, não há de se falar em violação do artigo 458 da CLT, visto que o "caput" do dispositivo mencionado prevê que o auxílio-alimentação possui natureza salarial, devendo integrar a remuneração do empregado para todos os fins, em harmonia com a Súmula nº 241 desta Corte Superior.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de conflito pretoriano, na forma em que estabelecem a Súmula nº 333 deste Tribunal e o § 7º do artigo 896 consolidado.
Sendo assim, nego provimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 251, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Ante o exposto, com amparo nos artigos 118, inciso X, e 251, inciso II, e 255, inciso III, alíneas -a- e -b-, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I - nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada; e II- nego provimento ao recurso de revista da reclamada." (págs. 1.376-1.399).
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos pela reclamada.
No que tange à adesão ao Plano de Demissão Voluntária - PDV, este Relator explicitou que a hipótese sub judice não está vinculada à decisão proferida no RE nº 590.415/SC, em repercussão geral, e ao disposto no Tema 152 do ementário temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, em razão da inexistência de norma coletiva prevendo a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho pela adesão do empregado ao Plano de Demissão Voluntária - PDV. Quanto ao divisor de horas extras aplicável, o Regional expressamente registrou que "o documento de fls. 30/33 por ela juntado, revela que o autor foi contratado para cumprir uma carga horária de 40 horas semanais/200 horas mensais, de modo que não prospera sua pretensão de ser considerado o divisor 220 para o cálculo das diferenças de sobreaviso deferidas." (pág. 1.385). No caso, a Corte a quo consignou que a jornada efetivamente praticada pelo reclamante era de 40 horas semanais, o que dá ensejo à adoção do divisor 200 para cálculo das horas extras devidas pela empregadora, que aplicava o divisor 220. Devidas, portanto, essas diferenças decorrentes da substituição do divisor 220 pelo divisor 200 de horas extras. Ressalta-se que eventual reconhecimento de sujeição do reclamante a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
No que se refere à natureza salarial do auxílio-alimentação e na sua integração no aviso prévio indenizado, ressaltou-se, na decisão ora agravada, que, "se o Regional entendeu que o auxílio-alimentação fornecido por força do contrato de trabalho tem caráter salarial, devendo repercutir no aviso prévio indenizado, verifica-se que esse entendimento está em harmonia com o disposto nas Súmulas mencionadas, pois, de acordo com tais verbetes, é devida ao reclamante a parcela vale-alimentação como se esse estivesse trabalhando durante o gozo do aviso-prévio indenizado." (pág. 1.398). Este Relator acrescentou que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 do TST, a modificação da natureza jurídica da verba "auxílio-alimentação" por meio de norma coletiva não atinge aqueles empregados que já percebiam o benefício, instituído com natureza salarial. E, na hipótese dos autos, ficou registrado no acórdão recorrido que a natureza jurídica do benefício "auxílio-alimentação" foi definida como salarial.
Diante disso, concluiu-se que, tratando-se de parcela com natureza jurídica salarial, é devida a condenação da reclamada a seu pagamento no curso do aviso-prévio indenizado.
Registrou-se, por fim, que para se chegar a entendimento diverso, de que o benefício fornecido mensalmente sob o título de auxílio-alimentação tem natureza indenizatória, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Esclareça-se que a invocação da Súmula nº 277 do TST não viabiliza o processamento do recurso de revista, ante a ausência de prequestionamento na instância ordinária, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST.
No que tange à multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, o Tribunal Regional convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios interpostos pela segunda reclamada, por ter verificado que não ficou demonstrada omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida. Constatou-se, assim, que o Regional aplicou a penalidade de forma fundamentada, por entender que os embargos de declaração tinham por finalidade apenas protelar o deslinde do feito, em detrimento dos direitos do reclamante.
Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou o disposto no artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento.
No tocante à gratuidade de justiça, não prosperam os argumentos da agravante, uma vez que firmada a declaração de pobreza, desnecessário que a parte comprove que, de fato, não está em condições financeiras de arcar com as despesas do processo, de modo que a simples declaração de hipossuficiência atende ao único requisito exigido pela Lei 1.060/1950, conforme preceitua a Súmula nº 463, item I, do TST. Quanto ao tema "Horas de sobreaviso", verifica-se que a parte, na petição do recurso de revista, efetivamente, não indicou o trecho específico da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como exige o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o trecho em questão, com vistas a revelar de forma clara e inequívoca a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional.
Isso porque a exigência processual em questão é direcionada às partes litigantes, de forma que o ônus acerca do cumprimento desse requisito recai sobre o recorrente, não cabendo ao julgador proceder ao exercício de averiguação subjetiva ou interpretativa acerca da satisfação desse pressuposto recursal.
Registra-se que, ressalvando-se a hipótese em que a decisão atacada seja lacônica, a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, sem que a parte tenha o cuidado de delimitar o respectivo trecho em que tenha sido apreciada a questão objeto do seu inconformismo, não atende à exigência acrescentada pela Lei nº 13.015/2014.
Por fim, destacou-se que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura -defeito formal que não se repute grave- passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista quanto aos temas "horas de sobreaviso" e "divisor 200".
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista quanto aos temas "horas de sobreaviso" e "divisor 200".
Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator