Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO. CARGA E DESCARGA DO CAMINHÃO. FISCALIZAÇÃO DA MERCADORIA. EFETIVA JORNADA DE TRABALHO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PARTE FINAL DOS §§ 1º E 8º DO ART. 235-C DA CLT COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.103/2015. ADIN Nº 5.322. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO À SAÚDE E HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DOS TRABALHADORES. DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL INDISPONÍVEL. DIREITO À DESCONEXÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF. Ante a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 5.322, proferida em embargos de declaração interpostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta", dá-se provimento ao agravo da reclamada para reapreciar o recurso de revista do reclamante no particular.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO. CARGA E DESCARGA DO CAMINHÃO. FISCALIZAÇÃO DA MERCADORIA. EFETIVA JORNADA DE TRABALHO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PARTE FINAL DOS §§ 1º E 8º DO ART. 235-C DA CLT COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.103/2015. ADIN Nº 5.322. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO À SAÚDE E HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DOS TRABALHADORES. DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL INDISPONÍVEL. DIREITO À DESCONEXÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A controvérsia refere-se ao tempo de espera para carga e descarga do caminhão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 5.322, declarou inconstitucionais, sem efeito repristinatório, as seguintes expressões: a) "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias" (parte final do § 8º do art. 235-C); b) "e o tempo de espera" (parte final do § 1º do art. 235-C); c) "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" (§ 12 do art. 235-C e § 9º do artigo 235-C da CLT). Com efeito, as normas de organização do trabalho, em particular a dimensão da sua extensão temporal, é um dos elementos caracterizantes da relação de trabalho. Todavia, em 11/10/2024, acolheu parcialmente os embargos de declaração interpostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta". Desse modo, a declaração de inconstitucionalidade da expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", contida na parte final do § 8º do art. 235-C, e do o § 9º do art. 235-C da CLT, passou a ter eficácia apenas para o futuro (ex nunc), a contar da data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5.322, qual seja 12/7/2023. Desse modo, in casu, considerando-se que o contrato de trabalho se encerrou em 9/3/2022, as horas relativas ao tempo de espera não devem ser computadas como jornada de trabalho, ou como horas extraordinárias, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, nos termos do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT. Observa-se, portanto, que a decisão regional foi proferida em conformidade com a modulação dos efeitos do precedente vinculante proferido pelo STF na ADI nº 5.322. Recurso de revista não conhecido, uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 10338-79.2022.5.03.0187, em que é Agravante FJX TRANSPORTES LTDA e é Agravado HELINDEMBERG DE LIMA COSTA.
A reclamada interpõe agravo contra decisão monocrática por meio da qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante para, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.322, determinar que o tempo de espera seja considerado como efetivo tempo de serviço do motorista profissional, devendo as horas excedentes à jornada de trabalho serem remuneradas como horas extras, com os devidos reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Aduz, em síntese, que o despacho merece ser reformado, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta foi apresentada.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. Este relator mediante decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista do reclamante para, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.322, determinar que o tempo de espera seja considerado como efetivo tempo de serviço do motorista profissional, devendo as horas excedentes à jornada de trabalho serem remuneradas como horas extras, com os devidos reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Em síntese, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou parcial seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 04/04/2023; recurso de revista interposto em 19/04/2023) e dispensado o preparo, sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução / Seguro de Vida.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Em relação às controvérsias sobre c artões de ponto - horas extras, tempo de espera e seguro de vida,, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 74, §2º, 766 e 818 da CLT, 7º, XXVI, da CR/1988; 186 e 927 do CCB e a contrariedade indicada à Súmula 338 do TST.
Não há ofensa ao art. 818 da CLT, na medida em que a Turma adentrou o cerne da prova, apenas valorando-a de forma contrária aos interesses da recorrente.
Acrescento, a propósito, que, ainda que o recorrente tenha inserido, dentro das próprias razões recursais, imagens que se refiram a provas, este Juízo não tem atribuição para reexaminá-las, também na esteira da Súmula 126 do TST.
Não identifico contrariedade à Súmula 338 do TST acerca da jornada de trabalho fixada e das horas extras, já que nenhuma delas se presta a infirmar as constatações colegiadas.
Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
Consta do acórdão:
Considerando que o contrato laboral vigorou posteriormente a esta alteração, segundo o TRCT sob a ID 97f0b25, a observância daquela jurisprudência resultaria em grave violação dos princípios constitucionais da legalidade e da separação dos poderes, tendo em vista a usurpação do poder regulamentar do Poder Executivo, expressamente assegurado pelo art. 193, da CLT, pelo Poder Judiciário.
Aliás, a superação da discutida jurisprudência já foi constada em julgamentos realizados neste TRT, inclusive por esta d. Décima Turma:
MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS DESTINADOS AO USO DO PRÓPRIO VEÍCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LIMITAÇÃO AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT n. 1.357 de 09/12/2019. No período contratual anterior à vigência da Portaria SEPRT n. 1.357 de 09/12/2019, que inseriu o sub-item 16.1.1.1 à NR-16 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo dotado de tanque de combustível suplementar, desde que os dois tanques juntos comporte, volume de combustível superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio automóvel. Todavia, o adicional de periculosidade passou a ser indevido nestas condições, após a alteração promovida pela Portaria SEPRT n. 1.357, vigente a partir de 10/12/2019, que previu expressamente, no sub-item 16.6.1.1, que "Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente." TRT da 3.ª Região; PJe: 0010084-36.2022.5.03.0178 (ROT); Disponibilização: 12/12/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Consoante o disposto no item 16.6.1.1 da NR 16: "Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. (Incluído pela Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019). TRT da 3.ª Região; PJe: 0010203-57.2021.5.03.0040 (ROT); Disponibilização: 26/05/2022; Órgão Julgador: Décima Turma; Redator: Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque.
Nesse sentido, persiste a conclusão exposta pelo perito no laudo sob as ID cc90590 e a0ede56, segundo a qual o reclamante não tem direito ao adicional de periculosidade, porquanto sua condição se enquadra na hipótese excepcional dos itens 16.6.1 e 16.6.1.1, da NR 16, do MTE.
Ademais, é indevida a expedição de PPP (deferida somente por causa do discutido adicional), pois este documento, de caráter previdenciário, visa apenas subsidiar o pedido de aposentadoria especial, nos moldes do art. 58, da Lei 8.213/91, e do art. 272, da Instrução Normativa INSS / PRES 45/10, e a exposição a inflamáveis não autoriza esta aposentadoria, nos termos do art. 68 e do Anexo IV, do Decreto 3.048/99.
Enfim, dou provimento para excluir a condenação da reclamada ao fornecimento do PPP e ao pagamento do adicional de periculosidade (consequência lógica) e dos honorários periciais.
A parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 12ª Região, no seguinte sentido:
MOTORISTA DE CAMINHÃO EQUIPADO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DO SUBITEM 16.6 DA NR 16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE E INAPLICABILIDADE DO SUBITEM 16.6.1 DA MESMA NORMA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. A jurisprudência firmada pelo E. TST é no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao motorista que dirige veículo com tanque adicional de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que originais de fábrica e destinados ao consumo do próprio veículo, por equivaler ao transporte de líquido inflamável, de acordo com o art. 193, I, da CLT e o subitem 16.6 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, o que afasta a aplicação da exceção prevista no subitem 16.6.1.
CONCLUSÃO
RECEBO parcialmente o recurso".
Na minuta de agravo de instrumento, o reclamante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, sob o argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT.
Em relação ao controle de jornada, afirma que "os documentos juntados não refletem a real jornada de labor do obreiro, tendo em vista que contém informações incongruência e que não correspondem com a realidade fática vivenciada pelo autor, razão pela qual requer que seja aplicada as penalidades constantes no art. 400, do CPC, art. 74, da CLT e súmula 338, do TST, o que se requer".
No que se refere à indenização substitutiva do seguro de vida, defende que "o descumprimento das referidas obrigações acarreta evidente prejuízo ao trabalhador, pois este deixa de contar com os benefícios expressamente assegurados pelas Convenções Coletivas de Trabalho, o que atrai a obrigação de ressarcimento, devendo ser reformado o acordão para que a reclamada seja compelida ao pagamento de indenização pela não contratação do seguro de vida, uma vez que, ficou devidamente comprovado o ato ilícito praticado pela reclamada".
Argumenta que "a indenização substitutiva pelo não fornecimento de seguro de vida e plano de saúde, quando o mesmo está previsto na CCT da categoria é garantia do empregado".
Indica violação dos artigos 818, inciso II, da CLT, 373, inciso II, do CPC, 186, 187 e 927 do Código Civil.
No que concerne ao tempo de espera, sustenta que "a decisão proferida no julgamento da ADI 5322, deverá ser aplicada nos autos, eis que, o tempo de espera e às previsões contidas nos §§8º e 9º do art. 235-C da CLT, tem-se que referidos dispositivos violam direitos fundamentais do trabalhador, elencados no art. 7º, incisos XIII e XVI da Constituição Federal de 1988. Isso porque os parágrafos acima citados admitem a extrapolação da jornada de trabalho sem que as horas extrapoladas sejam remuneradas de acordo com a previsão constitucional, a saber, com adicional de 50%".
Assevera que "corresponde à jornada de trabalho o tempo em que o trabalhador se coloca à disposição do empregador havendo ou não efetiva prestação de trabalho".
Indica violação dos artigos 7º, incisos XIII e XVI, da Constituição Federal, 4º da CLT.
Em relação ao controle de jornada, o trecho indicado pela parte, no recurso de revista, é insuficiente para o julgamento da demanda, porquanto não contém todos os fundamentos fático-jurídicos levados em consideração pela corte regional no julgamento da demanda e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta corte superior.
Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso.
Citam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AIRR - 1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/10/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR - 1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 21/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015; AIRR - 1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/10/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; AIRR - 1887-46.2010.5.03.0103, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma.
Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional.
Por fim, destaca-se que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura "defeito formal que não se repute grave" passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto e, levando-se em conta que a interposição de recurso não é considerada ato urgente, é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de satisfação desses requisitos.
No que se refere à indenização substitutiva do seguro de vida, eis o teor do acórdão regional:
"INDENIZAÇÃO PELA NÃO CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA
O recorrente não comprovou os fatos constitutivos do direito em questão, nos termos do art. 818, I, do CPC, pois não demonstrou os pressupostos dos arts. 186 e 927, do Código Civil, sobretudo o dano material que teria advindo da não contratação pela empregadora do seguro de vida em seu benefício durante todo o intervalo contratual.
Desse modo, nego provimento".
Com efeito, o artigo 927, caput, do Código Civil estabelece como requisito para a responsabilização civil, entre outros, a existência de dano, in verbis:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Todavia, no caso, extrai-se do acórdão recorrido que o autor "não comprovou os fatos constitutivos do direito em questão, nos termos do art. 818, I, do CPC, pois não demonstrou os pressupostos dos arts. 186 e 927, do Código Civil, sobretudo o dano material que teria advindo da não contratação pela empregadora do seguro de vida em seu benefício durante todo o intervalo contratual".
Nesse contexto, destacando-se que não se trata de hipótese de dano in re ipsa, constata-se que para se chegar à conclusão de que houve dano a ser reparado, como pretende o reclamante, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Em relação ao tempo de espera, o Regional consignou que:
"TEMPO DE ESPERA: CONSTITUCIONALIDADE
Ao contrário do que o reclamante alegou, o art. 235-C, §1º, 8º, 9º, 11º e 12º, e o art. 235-D, §3º, da CLT, condizentes à remuneração do tempo de espera do motorista profissional, não afrontam o art. 7º, XIII e XVI, da Constituição, considerando que o mencionado tempo não se trata de "duração do trabalho normal", como previsto naquelas normas constitucionais, mas de período em que o motorista não se encontra integralmente à disposição do empregador, nos termos do art. 4º, da CLT, como ocorre, por exemplo, com o regime do sobreaviso.
Em outros termos, as normas questionadas se tratam de manifestação legislativa que, diante das especificidades do regime laboral dos motoristas profissionais, adequam-se aos citados preceitos constitucionais.
Uma vez que a pretensão em discussão se funda exclusivamente na discutida arguição de inconstitucionalidade, nego provimento.".
Com efeito, determinava o artigo 235-C, § 8º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.619/2012:
"§ 8o São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias."
A nova redação do § 8º, dada pela Lei nº 13.103/2015, traz a seguinte redação:
"São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias."
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 5.322, declarou inconstitucionais a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, expressão "e o tempo de espera", constante na parte final do § 1º do art. 235-C; § 9º do artigo 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C.
Desse modo, verifica-se que o STF, ao declarar inconstitucionais os dispositivos mencionados, firmou entendimento no sentido de que, no tempo de espera, o motorista está disponível para o empregador, de modo que esse período deve ser considerado de trabalho efetivo.
Portanto, o tempo de espera para carga e descarga do caminhão, deve ser considerado como integrante da jornada e do controle de ponto dos motoristas. Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSMAGNO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. A decisão monocrática negou provimento aos agravos de instrumento das reclamadas, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No que diz respeito à condenação ao pagamento de horas extraordinárias, o TRT, soberano no exame do contexto fático-probatório, foi categórico em asseverar que " a reclamada não produziu prova alguma acerca da impossibilidade do controle das jornadas. Ao contrário, os relatórios de visita diário de ID. 3f3d72f - Pág. 1 demonstram que a reclamada poderia controlar a jornada do reclamante' (f. 242) " e que também não conseguiu " comprovar jornada diversa da alegada na inicial ". E, nesse contexto, registrou que " dos depoimentos supracitados que o preposto declarou não saber precisar o horário que o autor retornava com a carreta para a empresa. Logo, a ré não logrou êxito em comprovar jornada distinta da narrada na petição inicial. Por outro lado a testemunha do autor confirma a jornada declarada pelo reclamante em seu depoimento pessoal. Dentro desse quadro, presume-se verdadeira a jornada das 7h30min às 22h30min, de segunda a sábado, e aos domingos uma vez por mês, com intervalo intrajornada de 20 minutos. ". Em relação ao tempo de espera para os motoristas profissionais, tratado no § 8º do art. 235-C da CLT, o Regional asseverou que " O presente caso, todavia, não se enquadra no mencionado parágrafo 11 (art. 235-C, § 11, da CLT), já que o demandante não ficava mais de 2h00 ininterruptas em tempo de espera, já que reconheceu-se que em média o tempo para carregar e descarregar era de 2 horas. Além disso, não há nenhuma comprovação nos autos de que os locais de espera ofereciam condições adequadas para que esse tempo seja considerado como de intervalo de uma hora para refeição, direito assegurado no parágrafo 2º do artigo 235-C da CLT ". A Corte regional concluiu, portanto, que, para apuração das horas extras, " deverá ser considerada a jornada das 7h30min às 22h60min, de segunda a sábado, e aos domingos uma vez por mês, com intervalo intrajornada de 20 minutos, e tempo de fila de 2 horas ". Esclareça-se que esta Corte Superior vinha entendendo que o tempo de espera do motorista profissional não deveria ser computado na jornada de trabalho e nem como horas extras, mas indenizado na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, conforme expressa disposição legal. Contudo, o STF, no julgamento da ADIN nº 5.322, declarou inconstitucionais: a) a expressão " não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão " e o tempo de espera ", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; c) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; d) a expressão " as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º " do § 12 do art. 235-C. Constata-se, pois, que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar inconstitucionais os dispositivos retro mencionados, firmou entendimento no sentido de que, no tempo de espera, o motorista está disponível para o empregador, sendo, esse período, de trabalho efetivo. Assim, o tempo de espera para carga e descarga do caminhão, seguindo a decisão do STF, será parte da contagem da jornada e do controle de ponto dos motoristas. Nesse contexto, fica superado o entendimento que vinha sendo adotado nesta Corte, devendo o tempo de espera do motorista profissional ser integrado à sua jornada de trabalho, e, portanto, não prospera a pretensão da reclamada de desconsiderá-lo do cômputo da jornada de trabalho. Nesses termos, deve ser mantida a decisão do TRT. O acórdão do Regional concluiu, ainda, que o reclamante não usufruía integralmente do intervalo intrajornada e, da mesma forma, era desrespeitado o intervalo interjornada mínimo de 11 horas. Ressalte-se que, em relação ao valor nominal do salário, o TRT destacou que, " para efeito de incidência da hora extra, narra o autor que percebia R$ 2.052,28, enquanto a ré assevera que o valor correto é R$ 1.705,82, conforme contracheque anexado de ID. 91d1443 - Pág. 9. No caso, o documento não foi assinado pelo autor, tampouco comprovado o depósito da referida quantia em favor do autor, razão pela qual deve ser provido o recurso do autor no particular ". Nessas circunstâncias, a pretensão da agravante visa a alterar o decidido mediante reexame de fatos e provas, o que efetivamente encontra óbice na diretriz da Súmula nº 126 do TST. Ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (...) " (Ag-AIRR-11215-80.2015.5.01.0264, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/03/2024).
"RECURSO REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. [...]. MOTORISTA. HORAS DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADIN N.º 5322/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 235-C, § 1º, da CLT, "Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera". 2. Por sua vez, o § 8º do dispositivo acima referido dispõe que "São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias". 3. Ainda normatiza o § 9º do citado artigo que: "As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento)". 4. E em seu § 12 prescreve que, "Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º". 5. Ante as expressas disposições legais mencionadas, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o tempo de espera do motorista profissional não é computado na jornada de trabalho e nem como horas extras, mas indenizado na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. 6. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN n.º 5322, declarou inconstitucionais: a) a expressão " não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão " e o tempo de espera ", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; c) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; d) a expressão " as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º " do § 12 do art. 235-C. 7. Constata-se, pois, que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar inconstitucionais os dispositivos retro mencionados, firmou entendimento no sentido de que, no tempo de espera, o motorista está disponível para o empregador, sendo, esse período, de trabalho efetivo. Assim, o tempo de espera para carga e descarga do caminhão, bem como o período de fiscalização da mercadoria em barreiras, seguindo a decisão do STF, será parte da contagem da jornada e do controle de ponto dos motoristas. 8. Logo, ante o caráter vinculante e "erga omnes" da decisão proferida pela Suprema Corte, resta superado o entendimento sedimentado no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, devendo o "tempo de espera" do motorista profissional ser integrado à sua jornada de trabalho, e, na parte em que extrapolada, ser pago como horas extraordinárias. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10701-58.2018.5.03.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença que julgou procedente o pedido de horas extras relativas ao labor efetivamente desempenhado pelo reclamante nas tarefas específicas de carregamento e descarregamento do caminhão, sem anotação nos registros de ponto. Consignou que " A prova oral confirmou que havia trabalho sem o devido registro nos diários de bordo. As duas testemunhas ouvidas a requerimento do reclamante afirmaram que as anotações referentes ao início de trabalho são lançadas apenas quando se inicia o deslocamento do caminhão, em viagem. Outras atividades da rotina laboral, como o auxílio no carregamento e descarregamento, não são devidamente registradas. (...) Esta situação não se confunde com o tempo de espera, previsto nos §§ 8º e 11 do art. 235- C da CLT, porque no caso ora examinado houve a constatação de um trabalho ativo pelo autor, que despendeu energia em benefício das reclamadas. Diferentemente ocorre no tempo de espera, que pressupõe a inércia do motorista enquanto apenas aguarda que outros trabalhadores façam o serviço. (...) a prova testemunhal demonstrou que os documentos trazidos pelas reclamadas não refletem a jornada de trabalho integral cumprida pelo reclamante, devendo prevalecer, no aspecto, o princípio da primazia da realidade". 3 - Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIN nº 5322, considerou inconstitucional essa afirmação de que o tempo de espera não deve ser considerado como jornada de trabalho. O que reforça a matéria discutida nos autos. 4 - Por conseguinte, fica afastada a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015) quando o TRT decide com base no conjunto probatório, pois, havendo prova, não importa quem a produziu. 5- Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 deste do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pela agravante. 6 - Agravo interno a que se nega provimento. [...]" (Ag-AIRR-10266-58.2021.5.03.0145, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 22/09/2023).
A este respeito, ainda, a seguinte decisão monocrática: "AIRR-762-09.2020.5.10.0811, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Publicação: 27/06/2024".
Nesse contexto, verifica-se que a Corte regional proferiu decisão em possível violação do artigo 4º da CLT.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 4º da CLT para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tempo de espera.
II - RECURSO DE REVISTA
1. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA. CARGA E DESCARGA DO CAMINHÃO. PERÍODO DE EFETIVO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF, DO ART. 235-C § 8º DA LEI Nº 12.619.2012, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.103/2015. ADIN Nº 5.322.
I - CONHECIMENTO
Do exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 4º da CLT.
II - MÉRITO
A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por ofensa ao artigo 4º da CLT é o provimento do apelo.
Assim, dou-lhe provimento para, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.322, determinar que o tempo de espera seja considerado como efetivo tempo de serviço do motorista profissional, devendo as horas excedentes à jornada de trabalho serem remuneradas como horas extras, com os devidos reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença".
A reclamada, ora agravante, argumenta que "no dia 11/10/2024, foi publicado julgamento dos embargos de declaração opostos pela CNTTT na ADI 5322 que embasou a decisão em debate, no qual por unanimidade o STF conheceu do recurso e determinou a modulação dos efeitos da declaração da inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta, acompanhando integralmente o voto do ministro relator Alexandre de Moraes".
Este relator mediante decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista do reclamante para, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.322, determinar que o tempo de espera seja considerado como efetivo tempo de serviço do motorista profissional, devendo as horas excedentes à jornada de trabalho serem remuneradas como horas extras, com os devidos reflexos.
Tem razão a reclamada quanto à necessidade de observância dos efeitos modulatórios. O Supremo Tribunal Federal, em 11/10/2024, acolheu parcialmente os embargos de declaração interpostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta". Desse modo, a declaração de inconstitucionalidade da expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", contida na parte final do § 8º do art. 235-C, e do o § 9º do art. 235-C da CLT, passou a ter eficácia apenas para o futuro (ex nunc), a contar da data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5.322, qual seja 12/7/2023. Assim, in casu, considerando-se que o contrato de trabalho encerrou em 9/3/2022, antes, portanto, de 12/07/2023, data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5.322, constata-se que o entendimento adotado na decisão agravada encontra-se em desconformidade com o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, razão pela qual urge seja provido o agravo da reclamada para reapreciar o recurso de revista do reclamante no particular. Agravo da reclamada provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO. CARGA E DESCARGA DO CAMINHÃO. FISCALIZAÇÃO DA MERCADORIA. EFETIVA JORNADA DE TRABALHO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PARTE FINAL DOS §§ 1º E 8º DO ART. 235-C DA CLT COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.103/2015. ADIN Nº 5.322. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO À SAÚDE E HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DOS TRABALHADORES. DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL INDISPONÍVEL. DIREITO À DESCONEXÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO. Em relação ao tempo de espera, o Regional consignou que: "TEMPO DE ESPERA: CONSTITUCIONALIDADE
Ao contrário do que o reclamante alegou, o art. 235-C, §1º, 8º, 9º, 11º e 12º, e o art. 235-D, §3º, da CLT, condizentes à remuneração do tempo de espera do motorista profissional, não afrontam o art. 7º, XIII e XVI, da Constituição, considerando que o mencionado tempo não se trata de "duração do trabalho normal", como previsto naquelas normas constitucionais, mas de período em que o motorista não se encontra integralmente à disposição do empregador, nos termos do art. 4º, da CLT, como ocorre, por exemplo, com o regime do sobreaviso.
Em outros termos, as normas questionadas se tratam de manifestação legislativa que, diante das especificidades do regime laboral dos motoristas profissionais, adequam-se aos citados preceitos constitucionais.
Uma vez que a pretensão em discussão se funda exclusivamente na discutida arguição de inconstitucionalidade, nego provimento.".
O reclamante sustenta, em síntese, que "a decisão proferida no julgamento da ADI 5322, deverá ser aplicada nos autos, eis que, o tempo de espera e às previsões contidas nos §§8º e 9º do art. 235-C da CLT, tem-se que referidos dispositivos violam direitos fundamentais do trabalhador, elencados no art. 7º, incisos XIII e XVI da Constituição Federal de 1988. Isso porque os parágrafos acima citados admitem a extrapolação da jornada de trabalho sem que as horas extrapoladas sejam remuneradas de acordo com a previsão constitucional, a saber, com adicional de 50%".
Assevera que "corresponde à jornada de trabalho o tempo em que o trabalhador se coloca à disposição do empregador havendo ou não efetiva prestação de trabalho".
Requer que "a reclamada seja condenada ao pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas e não como "tempo de espera" que devem ser devidamente acrescidas do adicional convencional".
Indica violação dos artigos 7º, incisos XIII e XVI, da Constituição Federal, 4º da CLT.
Com efeito, determinava o artigo 235-C, § 8º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.619/2012:
"§ 8o São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias."
A nova redação do § 8º, dada pela Lei nº 13.103/2015, traz a seguinte redação:
"São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias."
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 5.322, declarou inconstitucionais a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, expressão "e o tempo de espera", constante na parte final do § 1º do art. 235-C; § 9º do artigo 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C. Desse modo, verifica-se que o STF, ao declarar inconstitucionais os dispositivos mencionados, firmou entendimento no sentido de que, no tempo de espera, o motorista está disponível para o empregador, de modo que esse período deve ser considerado de trabalho efetivo.
Portanto, o tempo de espera para carga e descarga do caminhão, deve ser considerado como integrante da jornada e do controle de ponto dos motoristas.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 11/10/2024, acolheu parcialmente os embargos de declaração interpostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta". Desse modo, a declaração de inconstitucionalidade da expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", contida na parte final do § 8º do art. 235-C, e do o § 9º do art. 235-C da CLT, passou a ter eficácia apenas para o futuro (ex nunc), a contar da data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5.322, qual seja 12/7/2023. Relativamente à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF, transcreve-se, por oportuno, os seguintes precedentes do TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA RODOVIÁRIO. -TEMPO DE ESPERA-. REMUNERAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5322. PRINCÍPIOS DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO E DA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR. ARTS. 1º, IV E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 9º DO ART. 235-C DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO -NÃO SENDO COMPUTADAS COMO JORNADA DE TRABALHO E NEM COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS- PREVISTA NA PARTE FINAL DO § 8º DO ART. 235-C DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO -E O TEMPO DE ESPERA- PREVISTA NA PARTE FINAL DO § 1º DO ART. 235-C DA CLT, POR ARRASTAMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A controvérsia objeto do recurso de revista refere-se ao pagamento como extra do -tempo de espera- do motorista rodoviário. Trata-se do tempo em que o motorista de transporte rodoviário aguarda a carga ou descarga ou a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.322, concluiu que desconsiderar como trabalho efetivo o tempo de espera - no qual o empregado está efetivamente à disposição do empregador durante o carregamento e descarregamento de mercadorias, aguardando em fila, ou durante a fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias - além de prejudicar a higidez física e mental do trabalhador, desvirtua a relação jurídica trabalhista, na medida em que impõe o compartilhamento dos riscos da atividade econômica entre empregado e empregador. 3. Especificamente no que se refere à regulamentação do -tempo de espera- do motorista rodoviário, à luz dos princípios do valor social do trabalho e de proteção do trabalhador, a Suprema Corte declarou que são inconstitucionais: a) a expressão -não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias-, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão -e o tempo de espera-, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; c) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; e d) a expressão -as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º- do § 12 do art. 235-C, todos da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015. 4. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 11/10/2024, acolheu parcialmente os embargos de declaração para "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta". 5. Diante desse contexto, considerando que a ata do julgamento de mérito da ADI nº 5322 ocorreu em 12/07/2023, e, na hipótese, o contrato de trabalho findou-se em 14/03/2021, portanto, em período anterior à modulação de efeitos, resultam indevidas as horas relativas ao tempo de espera computado como jornada de trabalho, ou como horas extraordinárias, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, conforme os §§ 8º e 9º do art. 235-C. Agravo a que se nega provimento". (AIRR - 1000507-66.2021.5.02.0473, Relator Ministro: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, Data de Julgamento: 19/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/02/2025) "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (DENIS CLEBER DE OLIVEIRA). APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - MOTORISTA - TEMPO DE ESPERA - PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.101/2015 - ADI Nº 5322/DF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. Conforme o disposto no art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.619/2012, o tempo que o motorista passar aguardando a carga ou descarga do veículo ou a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias será considerado tempo de espera,indenizado na proporção de 30% do salário-hora normal. Todavia, o STF em sede da ADI n.5322/DF declarou inconstitucional ' (b) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório'. Em seu voto, o Relator Ministro Alexandre de Moraes, ao analisar a inconstitucionalidade do § 8º do art. 235-C da CLT, consignou que o instituto do tempo de espera atenta contra norma de proteção ao trabalhador por criar prestação de serviço não computada na jornada ordinária, nem remunerada como jornada extraordinária, cunhando uma espécie de divisão dos riscos da atividade econômica entre empregador e empregado. Ato contínuo, ao analisar o § 9º do art. 235-C da CLT, aduz ser descabida a retribuição pelo tempo de espera por possuir natureza indenizatória já que o instituto retrata efetivo serviço em prol do empregador. No entanto, em 11/10/2024, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os embargos de declaração postos para "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta". Deste modo, a declaração de inconstitucionalidade da expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", contida na parte final do § 8º do art. 235-C, e do o § 9º do art. 235-C da CLT, passou a ter eficácia apenas para o futuro (ex nunc), a contar da data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5.322, a qual se deu em 12/07/2023. Na hipótese dos autos, considerando-se que o contrato de trabalho se encerrou em 12/01/2022, antes, portanto, de 12/07/2023, data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5.322, tem-se que as horas relativas ao tempo de espera não devem ser computadas como jornada de trabalho, ou como horas extraordinárias, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, nos termos previstos no art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR-Ag-EDCiv - 11527-46.2022.5.15.0062, Relatora Ministra: Liana Chaib, Data de Julgamento: 25/02/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/03/2025) "(...) MOTORISTA PROFISSIONAL. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA. CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 235-C DA CLT. ADIN Nº 5.322 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não obstante a referida decisão do Supremo Tribunal Federal, em que se reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias', prevista na parte final do § 8º do art. 235-C", a fim de considerar o tempo de espera como à disposição do empregador, houve posterior modulação de seus efeitos, no julgamento dos embargos de declaração (decisão publicada em 29/10/2024), para "atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta" (12/7/2023). Diante disso, em se tratando de contrato findo antes do referido marco temporal, deve prevalecer a redação do artigo 235-C, §8º, da CLT, que exclui o cômputo do tempo de espera na jornada de trabalho e, com isso, as horas extras decorrentes. Recurso de revista não conhecido. (Ag-RR - 21221-19.2019.5.04.0331, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 19/02/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/02/2025) "MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA. ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT deu provimento ao recurso do reclamante -para considerar o tempo de espera registrado, a se apurar nos controles, como efetiva jornada extraordinária, devendo ser remunerado como horas extras, mantendo-se a sentença quanto aos demais parâmetros condenatórios (adicional 50% e 100%, reflexos, evolução salarial, divisor e outros)-. In casu, depreende-se que a condenação da reclamada ao pagamento do tempo de espera como efetiva jornada extraordinária se refere a período posterior à vigência da Lei nº 13.101/15 (tendo em vista a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores a 27/04/2017), razão pela qual se aplica, na apuração da parcela devida, a nova redação do art. 235-C da CLT, em observância ao princípio do tempus regit actum. O STF, em 05/07/2023, ao examinar a ADI nº 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado e declarou inconstitucional: a) por maioria, a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 8º; b) por unanimidade, o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório. Contudo, em 11/10/2024, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos para -modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta". Nesse contexto, a declaração de inconstitucionalidade da expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, e do o § 9º do art. 235-C da CLT, terá eficácia apenas para o futuro (ex nunc), a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5322, a qual ocorreu em 12/07/2023. No caso concreto, tendo em vista que o contrato de trabalho findou-se em 05/01/2021, portanto, em período anterior a 12/07/2023, as horas relativas ao tempo de espera não devem ser computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, conforme disposto nos §§ 8º e 9º do art. 235-C. Recurso de revista conhecido e provido". (RRAg - 0010443-81.2022.5.15.0006, Relator Ministro: BRENO MEDEIROS, Data de Julgamento: 19/02/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/02/2025) "III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS EXTRAS - TEMPO DE ESPERA - MOTORISTA PROFISSIONAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADI 5.322 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5322/DF (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/23), declarou inconstitucionais diversos dispositivos da Lei 13.103/15, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, entre eles, o que alterou o art. 235-C da CLT no sentido de excluir do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional o tempo de espera. 2. Em 11/10/24, o STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos na ADI 5.322/DF para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo ao julgado eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento do mérito da referida ação, ocorrida em 12/07/23. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a sentença que determinou o pagamento de horas extras correspondente ao tempo de espera não considerado como tempo de trabalho efetivo, com fundamento na inconstitucionalidade declarada pelo STF na ADI 5.322. 4. Contudo, à luz da modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF, tratando-se de contrato de trabalho encerrado em 17/07/19 e considerando a publicação da ata de julgamento do mérito da ADI 5.322 em 12/07/23, prevalece, no caso, a redação do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT, sendo indevidas as horas extras relativas ao tempo de espera computado como jornada de trabalho, devendo ser indenizadas as referidas horas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF na ADI 5.322, e a violação do art. 5º, XXXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para excluir da condenação as horas extras relativas ao tempo de espera. Recurso de revista provido". (RR - 0010511-95.2019.5.03.0062, Relator Ministro: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 04/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2025) " 2. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA. ART. 235-C DA CLT. ADI N° 5.322. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 235-C, §§ 1°, 8° e 9°, da CLT, preconiza: -art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. § 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. (...) § 8° São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. § 9° As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.- 2.2. Por sua vez, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI n° 5.322, decisão publicada no DJE de 30/8/2023 da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou inconstitucionais, no que é objeto do presente recurso de revista, a expressão -não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias-, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; a expressão -e o tempo de espera-, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; e o § 9º do art. 235-C da CLT. 2.3. Já por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos à decisão susomencionada, a Suprema Corte, em decisão publicada do DJE de 29/10/2024, modulou os efeitos da respectiva decisão, estabelecendo que a declaração de inconstitucionalidade terá eficácia -ex nunc-, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, ou seja, a contar de 12/7/2023. 2.4. Logo, tendo em contra que contrato de trabalho vigeu no interregno compreendido entre 1°/6/2010 a 9/11/2017, ou seja, em período anterior à data determinada pelo STF quanto à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão -não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias-, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, são indevidas as horas extras postuladas afetas ao tempo de espera. Recurso de revista não conhecido, no particular". (RR - 12483-91.2017.5.15.0012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 18/12/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/01/2025) Desse modo, in casu, considerando-se que o contrato de trabalho do reclamante encerrou em 9/3/2022, antes, portanto, de 12/07/2023, data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5.322, as horas relativas ao tempo de espera não devem ser computadas como jornada de trabalho, ou como horas extraordinárias, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, nos termos do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT. Observa-se, portanto, que a decisão regional foi proferida em conformidade com a modulação dos efeitos do precedente vinculante proferido pelo STF na ADI nº 5.322.
Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não se vislumbra haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Não conheço do recurso de revista, uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do art. 896-A da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo interposto pela reclamada para não conhecer do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema "Tempo de Espera. Motorista Profissional. Carga e Descarga do Caminhão. Fiscalização da Mercadoria", uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator