Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
3ª Turma GMLBC/lla/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10696-39.2015.5.15.0063, em que é Agravante(s) CRISTINA DE SOUZA BEDENDO e são Agravado(s)S ARIANE MARIA BARBOSA, MARCELO DE SOUZA BEDENDO e MARCELO DE SOUZA BEDENDO EIRELI - ME.
Inconformada com a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a sócia executada o presente Agravo Interno.
Pugna a sócia executada pela reforma do julgado. Alega que ao contrário do decidido pela Corte de origem, restou comprovado documentalmente que a agravante não detém qualquer responsabilidade jurídica no caso em debate. Sustenta a nulidade da decisão prolatada pelo juízo de piso, por ter se caracterizado em cerceamento de defesa. Argumenta, dessa forma, que se quedou impedida de demonstrar que a responsabilidade pelo passivo da empresa não lhe cabia, e que era meramente uma sócia de fachada. Esgrime com ofensa ao artigo 167, §1º, I, do Código Civil.
Não foi apresentada contraminuta.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conquanto tempestivo o Agravo Interno e regular a representação processual da parte agravante, o apelo não merece ser conhecido, porque não observado o princípio da dialeticidade recursal.
Por meio da decisão monocrática recorrida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela sócia executada, sob os seguintes fundamentos (destaques do original):
D E C I S Ã O
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema "cerceamento de defesa - desconsideração da personalidade jurídica - redirecionamento da execução em face da sócia", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa:
(...)
A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão recorrido.
Sem razão.
Inicialmente, pontue-se que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST. Despicienda, por conseguinte, a análise de violação de dispositivos infraconstitucionais invocados, assim como das divergências jurisprudenciais colacionadas.
Na hipótese, o Tribunal Regional atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, rejeitou a suscitada preliminar de nulidade com esteio nas circunstâncias do caso concreto. Eis o trecho pertinente:
"Considerando que em sua contestação à instauração do IDPJ, não há requerimento de produção de provas (ID. 728b419 - fls. 576/577) não proceder a nulidade por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Por fim, a tese de simulação depende de pronunciamento do Juízo Competente para analisar a participação societária da agravante, o que não cabe nesta Especializada." (destacamos) Diante desse contexto, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório produzido nos autos, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Ademais, a discussão da matéria recursal demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50 e 167 do CCB/2002, 133, 134, 513, §5º do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados (art. 5°, LIV e LV, da CF), se houvesse, seria meramente reflexa.
Nesse sentido, a título ilustrativo, os seguintes julgados desta Corte nos quais foi reconhecida a natureza infraconstitucional do tema em discussão nos presentes autos:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa demandaria a prévia análise e interpretação da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST, porquanto a violação, se houvesse, seria meramente reflexa, e não direta. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11166-75.2019.5.03.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/02/2023) (g.n.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo sócio executado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme destacado por este Relator, in casu, o incidente de desconsideração somente foi instaurado após frustradas as medidas executórias contra a devedora principal e o Juízo de origem, ao incluir o sócio no polo passivo da demanda, resguardou à parte o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, nos exatos termos dos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil. Ademais, a matéria em discussão nos autos, relacionada à desconsideração da personalidade jurídica e ao redirecionamento da execução contra o sócio, está regida por preceitos de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional (artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST). Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100640-93.2016.5.01.0067, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/03/2023) (g.n.)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - LEI Nº 13.467/17 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O carácter infraconstitucional da questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica obsta o processamento de recurso de revista, tendo em vista a incidência dos óbices contidos no §2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11506-52.2016.5.03.0147, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2022) (g.n.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, §2.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido (AIRR-10844-12.2016.5.18.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 28/08/2020) (g.n.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. (...) A discussão nos autos, acerca da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade do sócio retirante, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal dos artigos 5º, II, LIV da Constituição da República. 4. Agravo Interno não provido" (Ag-AIRR-34-18.2017.5.02.0383, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/02/2022) (g.n.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO APENAS REFLEXA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa" (AIRR-641-69.2013.5.02.0254, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/03/2021) (g.n.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. A questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade do sócio foi solucionada pela aplicação das normas infraconstitucionais que regem a matéria e a partir da análise dos elementos fáticos expostos no acórdão recorrido, razão pela qual a eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela parte em seu arrazoado recursal (artigos 5º, II, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal) somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso em exame, pois encontra obstáculo na Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido". (AIRR - 10988-21.2018.5.03.0041, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 30/06/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/07/2021) (g.n.)
Assim sendo, mostra-se inviabilizado o processamento do recurso de revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e das Súmulas 126 e 266/TST. Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Pugna a sócia executada pela reforma do julgado. Alega que ao contrário do decidido pela Corte de origem, restou comprovado documentalmente que a agravante não detém qualquer responsabilidade jurídica no caso em debate. Sustenta a nulidade da decisão prolatada pelo juízo de piso, por ter se caracterizado em cerceamento de defesa. Argumenta, dessa forma, que se quedou impedida de demonstrar que a responsabilidade pelo passivo da empresa não lhe cabia, e que era meramente uma sócia de fachada. Esgrime com ofensa ao artigo 167, §1º, I, do Código Civil.
Ao exame. Conforme se infere da decisão agravada transcrita alhures, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela sócia executada, porque não preenchido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como em razão dos óbices das Súmulas n.ºs 126 e 266 do TST.
A parte agravante, em seu Agravo Interno, não ataca objetivamente os fundamentos erigidos na decisão hostilizada, limitando-se a reproduzir a fundamentação veiculada no Recurso de Revista e no Agravo de Instrumento, acerca do alegado cerceamento de defesa.
Para o processamento do presente Agravo Interno, necessário se faz que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva direcionada a desconstituir os fundamentos da decisão atacada. Nesse contexto, como a parte recorrente não declinou elementos voltados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo Interno, diante da ausência de dialeticidade.
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator