Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA
PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. PREVISÃO CONTRATUAL ANOTADA EM CTPS. SUPRESSÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA REGULAMENTAR INTERNA DO BANCO INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Cinge-se a controvérsia em saber a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes de anuênios instituídos por meio de norma interna do reclamado, no curso do contrato de trabalho. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo n° E-ED-RR-428300-60.2007-5.12.0014, em que figurou como parte empregado do Banco do Brasil, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT 17/10/2014, entendeu que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas seu descumprimento. No entendimento da Subseção, o direito criado por meio de norma regulamentar aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo o empregador excluir a parcela posteriormente. Nesse contexto, é inaplicável a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, não se podendo, a partir desse entendimento da SbDI-1, considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho do autor, nos termos do artigo 468 da CLT. Precedentes.
Agravo desprovido, motivo pelo qual não se vislumbra a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RUBRICA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DO RECLAMANTE NO EMPREGO E CONSIGNADA NA CTPS. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA POSTERIOR. SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. A controvérsia cinge-se em saber se o reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de anuênios, suprimidos após a data de admissão no emprego por meio de norma coletiva. Nos termos do acórdão regional, o reclamante foi admitido quando estava em vigor a Norma Circular interna, que dispunha sobre os anuênios, posteriormente suprimido por norma coletiva a partir do ano 2000. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, tendo o anuênio derivado do quinquênio, previsto expressamente em norma regulamentar interna do empregador e vigente à época da data de admissão no emprego, é inaplicável eventual supressão por meio de norma coletiva posterior, na medida em que a referida rubrica já foi incorporada ao contrato de trabalho, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, em desacordo com o artigo 468 da CLT, consoante o disposto na Súmula nº 51, item I, do TST. Esclarece-se que a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois o adicional por tempo de serviço (anuênios) não era concedido apenas por previsão normativa, tratando-se de direito contratualmente assegurado por norma interna. Assim, é irrelevante o fato de os acordos coletivos terem deixado de prever o pagamento dos anuênios, pois a vantagem se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante, diante do princípio da inalterabilidade prejudicial previsto no artigo 468 da CLT, o qual foi corretamente aplicado à hipótese. Precedentes.
Agravo desprovido, motivo pelo qual não se vislumbra a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 101916-85.2017.5.01.0048, em que é Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado(s) SERGIO LUIZ DA SILVEIRA.
O Banco do Brasil S.A. interpôs agravo (págs. 633-642) contra a decisão monocrática pela qual foi desprovido o seu recurso de revista.
Em minuta de agravo, o Banco do Brasil S.A. insiste na alegação e que a condenação ao pagamento de diferenças de anuênios (adicional por tempo de serviço) estaria em desacordo com os artigos 5º, inciso II, 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, 613, incisos II, IV, 614, §3º, da CLT e com a Súmula nº 277 do TST, diante da supressão da referida rubrica por convenção coletiva a partir do ano 2000.
Nesse contexto, o banco reclamado agravante invoca a aplicação da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral.
Além disso, o agravante sustenta a prescrição total da rubrica pretendida, suprimida no ano 2000, motivo pelo qual indica ofensa ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Contraminuta ao agravo às págs. 649-658.
É o relatório.
V O T O
O recurso de revisa do banco reclamado foi desprovido mediante decisão monocrática assim fundamentada:
"1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RUBRICA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DO RECLAMANTE NO EMPREGO E CONSIGNADA NA CTPS. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA POSTERIOR. SÚMULA Nº 51, ITEM IM DO TST.
Eis o teor da decisão regional:
"DOS ANUÊNIOS E DOS REFLEXOS EM FÉRIAS + 1/3, 13° SALÁRIOS, HORAS EXTRAS E FGTS
Pretende o recorrente a reforma da sentença que deferiu o pedido de pagamento de anuênios e reflexos em RSR, férias acrescidas de 1/3, recolhimentos de FGTS e de contribuições previdenciárias privadas.
Passo a analisar.
Da análise da CTPS do autor, verifico que ali consta anotação no sentido de assegurar a autora o adicional de 1% sobre o vencimento padrão a cada 365 dias de efetivo exercício (ID b81e510). Tal documento corrobora a tese autoral no sentido de que o pagamento de anuênio ao reclamante está previsto em seu contrato de trabalho. Assim sendo, a empresa jamais poderia extirpar do autor o direito à aquisição de anuênios, haja vista o princípio da aderência das cláusulas contratuais.
Trata-se de alteração prejudicial ao empregado, frontalmente repudiada pelo art. 468 da CLT.
Nesse contexto, não podendo o Poder Judiciário chancelar semelhante modificação,mantenho a sentença que declarou nula a alteração contratual que extirpou o direito de o autor continuar a adquirir e receber anuênios a cada 365 dias trabalhados, até seu desligamento.
Conclusão do recurso Isto posto, conheço do recurso, rejeito a prejudicial de mérito, arguida pelo recorrente, para manter a sentença que afastou a prescrição total arguida, e, no mérito, propriamente dito, nego provimento ao recurso, na forma da fundamentação supra" (págs. 472-473, grifou-se).
Os embargos de declaração do reclamado foram rejeitados nos termos seguintes:
"ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamado, Banco do Brasil S.A., tempestivos e "assinados eletronicamente" por Advogado regularmente constituído nos autos (v. fls. 92).
Quanto ao seu mérito, porém, nenhuma razão assiste ao reclamado, ora embargante, uma vez que o acórdão embargado não padece de defeito que justifique o manejo do recurso.
Em verdade, não se discute, neste processo, algo que se relacione ao objeto da A"DPF nº 323".
Tanto assim que, mesmo presente à sessão de julgamento realizada em 22.10.2019, o reclamado não formulou requerimento à suspensão do processo.
O direito reconhecido ao reclamante, pelo acórdão embargado, o foi não com base em qualquer norma coletiva, mas porque "da análise da CTPS do autor, verifico que ali consta anotação no sentido de assegurar a autora o adicional de 1% sobre o vencimento padrão a cada 365 dias de efetivo exercício (ID b81e510)"; "tal documento corrobora a tese autoral no sentido de que o pagamento de anuênio ao reclamante está previsto em seu contrato de trabalho"; "assim sendo, a empresa jamais poderia extirpar do autor o direito à aquisição de anuênios, haja vista o princípio da aderência das cláusulas contratuais"; "trata-se de alteração prejudicial ao empregado, frontalmente repudiada pelo art. 468 da CLT".
Ao tratar de uma suposta "supressão de instância", o reclamado, ora embargante, tangenciando a litigância de má-fé, alega que "o v.. Acórdão deu provimento ao recurso do reclamante para afastar a prescrição total" - o que não corresponde à realidade processual.
Sim, porque, na verdade, o acórdão embargado apenas negava provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, ora agravante; não havia recurso ordinário interposto pelo reclamante.
Inclusive, o reclamado, ora embargante, ainda diz que "neste quadro processual, a 10ª Turma do E. TRT está apreciando a matéria fática ao invés de REAPRECIAR em grau de recurso os fatos e provas do processo, obstando a interposição regular do recurso de revista" - o que, por óbvio, também em nada se refere a este processo.
Sinceramente, não entende este Desembargador Relator sucessor o que teria o reclamado a "ganhar", procedendo como o faz agora.
Desde que se reconhecia - ou melhor, se mantinha o reconhecimento - ao reclamante o direito aos "anuênios" por força do contrato de trabalho (de cláusula inerente ao contrato de trabalho), não caberia ao Colegiado "tecer considerações" a respeito de qualquer "norma interna" do reclamado, ou de qualquer "acordo coletivo de trabalho".
"Para encerrar", "parâmetros de cálculo" serão definidos na fase de liquidação do julgado.
Nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamado, ao mesmo tempo em que o advirto de que não serão tolerados outros atos, de sua parte, que evidenciem não mais do que o intuito de tumultuar o processo.
Conclusão
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamado, Banco do Brasil S.A., mas a eles nego provimento" (págs. 496-498, grifou-se).
Esta Corte superior, acolhendo preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional deu provimento ao recurso de revista do banco reclamado, pelo qual se determinou o retorno dos autos ao TRT da 1ª Região, para que fossem sanadas as omissões verificadas:
"Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado com base nos seguintes fundamentos:
"MÉRITO
DA PRESCRIÇÃO
Sustenta o recorrente pelo fato de que jamais houve qualquer norma interna ou regulamento empresarial instituidor de anuênios, eis que tal benefício foi concedido por meio de acordos coletivos, com vigência limitada, se está diante de cristalina ocorrência de ato único do empregador. Diante do exposto, é evidente a necessidade de reforma da sentença de piso, para que seja reconhecida e declarada a prescrição total quanto ao pleiteado, o que requer o recorrente.
O TST já se posicionou no sentido da não aplicação do entendimento constante da Súmula 294 aos casos de supressão de adicional por tempo de serviço dos salários dos empregados do Banco do Brasil, quando tais funcionários tenham sido contratados em data na qual vigia norma interna da empresa instituindo o referido adicional por tempo de serviço.
Nesse sentido a seguinte decisão:
'PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCO DO BRASIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. A controvérsia recai sobre a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo nº E-ED-RR-428300- 60.2007. 5.12.0014, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT 17/10/2014, entendeu que, tendo em vista que os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordos coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas descumprimento do ajustado, conforme consta da seguinte ementa: RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. Os anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, quando pagos originalmente por força de norma regulamentar e que foi incluída, posteriormente, em Acordo Coletivo, para ser suprimida, retrata pedido sobre o qual não se aplica a prescrição total da pretensão, pois retrata parcela que já se incorporou ao patrimônio do reclamante e que não poderia, simplesmente, ser excluída pela sua não inclusão nos acordos coletivos posteriores. O caso retrata descumprimento do pactuado, não sendo possível que benefício previsto em norma regulamentar se considere suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores. Assim sendo, inaplicável a Súmula nº 294/TST, com o fim de se considerar que houve prescrição total da prestação, mas em lesão de trato de sucessivo, que se renova a cada mês que o empregado deixa de receber a parcela, pela declaração da prescrição parcial da pretensão. Embargos conhecidos e providos' (E-ED-RR - 428300- 60.2007.5.12.0014. Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 9/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 17/10/2014). No entendimento da Subseção, o direito criado por meio de norma regulamentar ou contratual aderiu ao contrato de trabalho dos empregados e sua supressão configuram descumprimento, e não alteração do pactuado, de que trata a Súmula nº 294 do TST. A SBDI-1, em sessão realizada em 24/9/2015, por ocasião do julgamento dos Processos nº E-RR57100-53.2005.5.09.0068 (DEJT 6/11/2015), E-RR204000-47.2007.5.09.0678 (DEJT 29/1/2016), E-ED- RR-151- 79.2011.5.04.0733 (DEJT 22/3/2016), E-RR715800-67.2005.5.09.0651(DEJT 19/2/2016), E-EDRR522900-71.2007.5.12.0047 (DEJT 12/2/2016), E-A-RR89600- 06.2008.5.04.0005 (DEJT 12/2/2016), ratificou a aplicação da prescrição parcial do direito de ação ao pedido de anuênios, quando a parcela foi instituída por regulamento do Banco do Brasil S.A. ou por previsão na CTPS do empregado, por configurar descumprimento, e não alteração do pactuado, de que trata a Súmula nº 294 do TST. A Subseção destacou que o fato de a parcela também ter sido ajustada por norma coletiva e não ter sido prevista em acordos coletivos posteriores não acarreta a revogação de cláusula contratual ou regulamentar que garantia o direito. No caso, segundo registrado no acórdão regional, o direito aos anuênios foi previsto em norma interna da recorrida. Do exposto, verifica-se que o reclamado descumpriu cláusula contratual, que se renova mês a mês. Não se trata, pois, de alteração do pactuado, mas de supressão de benefício previsto contratualmente e incorporado ao contrato de trabalho da autor. Assim, o reclamado, ao deixar de observar cláusula contratual, descumpriu o pactuado, motivo pelo qual não se aplica a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST, mas a parcial. Recurso de revista conhecido e provido' - Processo: RR - 232100- 34.2009.5.12.0039 Data de Julgamento: 22/06/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016'.
Nego provimento ao recurso para manter a sentença que afastou a prescrição total'.
DOS ANUÊNIOS E DOS REFLEXOS EM FÉRIAS + 1/3, 13° SALÁRIOS, HORAS EXTRAS E FGTS
Pretende o recorrente a reforma da sentença que deferiu o pedido de pagamento de anuênios e reflexos em RSR, férias acrescidas de 1/3, recolhimentos de FGTS e de contribuições previdenciárias privadas.
Passo a analisar.
Da análise da CTPS do autor, verifico que ali consta anotação no sentido de assegurar a autora o adicional de 1% sobre o vencimento padrão a cada 365 dias de efetivo exercício (ID b81e510). Tal documento corrobora a tese autoral no sentido de que o pagamento de anuênio ao reclamante está previsto em seu contrato de trabalho.
Assim sendo, a empresa jamais poderia extirpar do autor o direito à aquisição de anuênios, haja vista o princípio da aderência das cláusulas contratuais.
Trata-se de alteração prejudicial ao empregado, frontalmente repudiada pelo art. 468 da CLT.
Nesse contexto, não podendo o Poder Judiciário chancelar semelhante modificação, mantenho a sentença que declarou nula a alteração contratual que extirpou o direito de o autor continuar a adquirir e receber anuênios a cada 365 dias trabalhados, até seu desligamento.
Conclusão do recurso Isto posto, conheço do recurso, rejeito a prejudicial de mérito, arguida pelo recorrente, para manter a sentença que afastou a prescrição total arguida, e, no mérito, propriamente dito, nego provimento ao recurso, na forma da fundamentação supra" (págs. 472-474, grifou-se).
Os embargos de declaração interpostos pelo reclamado foram rejeitados nos termos seguintes:
"ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamado, Banco do Brasil S.A., tempestivos e 'assinados eletronicamente' por Advogado regularmente constituído nos autos (v. fls. 92).
Quanto ao seu mérito, porém, nenhuma razão assiste ao reclamado, ora embargante, uma vez que o acórdão embargado não padece de defeito que justifique o manejo do recurso.
Em verdade, não se discute, neste processo, algo que se relacione ao objeto da 'ADPF nº 323'.
Tanto assim que, mesmo presente à sessão de julgamento realizada em 22.10.2019, o reclamado não formulou requerimento à suspensão do processo.
O direito reconhecido ao reclamante, pelo acórdão embargado, o foi não com base em qualquer norma coletiva, mas porque 'da análise da CTPS do autor, verifico que ali consta anotação no sentido de assegurar a autora o adicional de 1% sobre o vencimento padrão a cada 365 dias de efetivo exercício (ID b81e510)'; 'tal documento corrobora a tese autoral no sentido de que o pagamento de anuênio ao reclamante está previsto em seu contrato de trabalho'; 'assim sendo, a empresa jamais poderia extirpar do autor o direito à aquisição de anuênios, haja vista o princípio da aderência das cláusulas contratuais'; 'trata-se de alteração prejudicial ao empregado, frontalmente repudiada pelo art. 468 da CLT'.
Ao tratar de uma suposta 'supressão de instância', o reclamado, ora embargante, tangenciando a litigância de má-fé, alega que 'o v.. Acórdão deu provimento ao recurso do reclamante para afastar a prescrição total' - o que não corresponde à realidade processual.
Sim, porque, na verdade, o acórdão embargado apenas negava provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, ora agravante; não havia recurso ordinário interposto pelo reclamante.
Inclusive, o reclamado, ora embargante, ainda diz que 'neste quadro processual, a 10ª Turma do E. TRT está apreciando a matéria fática ao invés de REAPRECIAR em grau de recurso os fatos e provas do processo, obstando a interposição regular do recurso de revista' - o que, por óbvio, também em nada se refere a este processo.
Sinceramente, não entende este Desembargador Relator sucessor o que teria o reclamado a 'ganhar', procedendo como o faz agora.
Desde que se reconhecia - ou melhor, se mantinha o reconhecimento - ao reclamante o direito aos 'anuênios' por força do contrato de trabalho (de cláusula inerente ao contrato de trabalho), não caberia ao Colegiado 'tecer considerações' a respeito de qualquer 'norma interna' do reclamado, ou de qualquer 'acordo coletivo de trabalho'.
'Para encerrar', 'parâmetros de cálculo' serão definidos na fase de liquidação do julgado.
Nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamado, ao mesmo tempo em que o advirto de que não serão tolerados outros atos, de sua parte, que evidenciem não mais do que o intuito de tumultuar o processo.
Conclusão
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamado, Banco do Brasil S.A., mas a eles nego provimento" (págs. 497-499, grifou-se).
No caso, conforme se observa do acórdão regional, o Tribunala quo examinou tão somente a controvérsia sobre a prescrição da pretensão autoral e as diferenças de anuênios, sem, contudo, emitir tese a respeito do pedido recursal suscessivo invocado pelo reclamante, no que se refere ao recálculo da parcela CTVF, a despeito da interposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, tendo em vista que o Regional foi omisso quanto à análise da base de cálculo da parcela CTVF, e eventual repercussão dos anuênios, cujo recálculo foi postulado pelo reclamado tanto em seu recurso ordinário, como em embargos de declaração, necessário o retorno dos autos à instância ordinária para que se manifeste sobre este tópico específico da demanda, de modo a dar completude à prestação jurisdicional, em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Diante do exposto, em razão de potencial violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, dou provimento ao agravo de instrumento para dar processamento ao seu recurso de revista quanto à arguição de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.
RECURSO DE REVISTA 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
1.1. - CONHECIMENTO
Tendo em vista os fundamentos antes apresentados, ora reiterados, conheço do recurso de revista por violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
1.2. - MÉRITO
Assim, dou provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, para acolher a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, para que se manifeste especificamente acerca do pedido sucessivo de recálculo da parcela CTVF, e profira novo julgamento sobre esta demanda, conforme entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas do apelo recursal.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de potencial violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, para dar processamento ao recurso de revista do Banco do Brasil S.A., quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; conhecer do recurso de revista por ofensa ao referido dispositivo constitucional e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, para que se manifeste especificamente acerca do pedido sucessivo de recálculo da parcela CTVF e profira novo julgamento sobre esta demanda, conforme entender de direito. Sobrestado o exame dos demais temas do apelo recursal, devendo estes autos retornarem a esta Corte superior com ou sem a interposição de novos recurso objeto do tema em exame" (págs. 595-600, grifou-se).
O TRT 1ª Região, em nova análise sobre a demanda, deu parcial provimento ao recurso ordinário do banco reclamado:
"MÉRITO
Entendeu o c. TST que "o Regional foi omisso quanto à análise da base de cálculo da parcela CTVF, e eventual repercussão dos anuênios, cujo recálculo foi postulado pelo reclamado tanto em seu recurso ordinário, como em embargos de declaração", determinando o "retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, para que se manifeste especificamente acerca o pedido sucessivo de recálculo da parcela CTVF, e profira novo julgamento sobre esta demanda, conforme entender de direito".
De fato, em seu recurso ordinário, a reclamada realçou que, caso mantida a procedência do pedido autoral - como ocorreu no acórdão - haveria a necessidade de ser recomposto o salário da empregada, deduzindo-se eventual acréscimo de anuênios da verba CTVF (194 - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL - FUNÇÃO GRATIFICADA/COMISSIONADA) e da verba 259 - COMPLEMENTO DE FUNÇÃO, haja vista serem verbas de caráter pessoal, paga aos funcionários em atividade no Banco reclamado com direito a recebimento de anuênios, na forma dos normativos internos, citando a instrução interna LIC 057.0220.00006, posteriormente migrada para LIC 505.5.2.2405 em que se definiu que VALOR DE REFERÊNCIA (VR), que estabelece a remuneração mínima de cada cargo comissionado, e dada divulgação por meio das Cartas Circulares 96/0957 e 97/0495, além de destacar que, a Instrução Normativa IN 363-1, item 1.2.2 que dispõe sobre o que significa a verba CTVF, de "caráter pessoal, temporário e variável, não sofrem incidência da gratificação semestral, uma vez que, como já explicado, corresponde à diferença entre o" Valor de Referência "e o somatório das verbas percebidas pelo empregado (VP, VCP de VP, AN, VCP de AN, ABF, ATFC, Adicional por Mérito e Gratificação Semestral)".
Assim, em caso de manutenção da procedência do pedido autoral, requereu a recomposição das verbas CTVF e COMPLEMENTO DE FUNÇÃO, caso existentes nos contracheques (no valor exato de eventual anuênio deferido), a fim de se evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa.
O acórdão de ID. 8632234 não endereçou o argumento, sendo certo que a parte reiterou o tema em embargos de declaração no subitem "[5] omissão - ausência de manifestação da decisão embargada quanto aos parâmetros de cálculo" (ID. 47ab5f9 - Pág. 8), não analisado no acórdão de ID. ID. 9f9289a, anulado pelo c. TST nos termos a decisão de ID. 315b03e.
Sendo assim, impõe-se integrar a decisão originária com a análise dos parâmetros de cálculo e, em especial, na forma como determinado pelo c. TST, análise da base de cálculo da parcela CTVF, e eventual repercussão dos anuênios.
Analiso.
Na forma da IN 363-1 (ID. 9906a60), que regulamenta a remuneração de pessoal, o Complemento Temporário Variável - Função Comissionada-CTVF corresponde a uma "Verba de caráter pessoal e variável, que representa eventual complemento necessário para o atingimento do Valor de Referência (Piso) da função exercida. Corresponde à eventual diferença entre o Valor de Referência (VR) e o somatório das verbas pessoais e verbas vinculadas às comissões" e "a verba não é concedida nos casos em que o funcionário recebe salário mensal (verbas pessoais + verbas vinculadas à comissão) em valor superior ao Valor de Referência (VR)", razão pela qual, de fato, deve ser observada a recomposição do salário, deduzindo-se as parcelas recebidas a tais títulos nos cálculos de liquidação (rubricas 194 e 259).
Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil (ID. 47ab5f9), para, integrando o acórdão de ID. ID. 863, dar provimento à pretensão sucessiva relativa aos parâmetros de cálculo, determinando seja observada a recomposição do salário, deduzindo-se as parcelas recebidas a tais títulos nos cálculos de liquidação (rubricas 194 e 259).
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil (ID. 47ab5f9), para, integrando o acórdão de ID. ID. 863, dar provimento à pretensão sucessiva relativa aos parâmetros de cálculo, determinando seja observada a recomposição do salário, deduzindo-se as parcelas recebidas a tais títulos nos cálculos de liquidação (rubricas 194 e 259), na forma da fundamentação supra. Mantido o valor da condenação para fins processuais.
ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 11 de junho de 2024, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Cláudio Codeço Marques, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, Relator, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECE R do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil (ID. 47ab5f9), para, integrando o acórdão de ID. 863, dar provimento à pretensão sucessiva relativa aos parâmetros de cálculo, determinando seja observada a recomposição do salário, deduzindo-se as parcelas recebidas a tais títulos nos cálculos de liquidação (rubricas 194 e 259), na forma da fundamentação supra. Mantido o valor da condenação para fins processuais. (págs. 609-611)'.
O Banco do Brasil S.A., em seu recurso de revista, questiona a condenação ao pagamento de diferenças de anuênios (adicional por tempo de serviço), ao argumento de que a referida rubrica foi regulamentada por convenção coletiva com vigência 1998/1999, a qual não teria sido renovada a partir do ano 2000.
Para viabilizar o conhecimento do recurso, indica ofensa aos artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, 11, §2º, 457, §1º, 613, incisos II, IV, 614, §3º, da CLT, 329, 490 e 492 do CPC/2015, além de contrariedade à Súmula nº 277 do TST. Colaciona arestos para caracterização de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
A controvérsia cinge-se em saber se o reclamante faz jus ao recebimento de diferenças de anuênios, inicialmente previsto em norma regulamentar interna e no contrato de trabalho à época da sua admissão no emprego e posteriormente suprimida por meio de norma coletiva.
Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que os anuênios (adicional por tempo de serviço) incialmente previstos em norma regulamentar interna do reclamado e consignado na CTPS do empregado à época da admissão no emprego se incorporaram ao contrato de trabalho, de modo que não poderia ser posteriormente suprimido por norma coletiva, consoante o disposto na Súmula 51 do TST.
O acordo coletivo apenas passou a reiterar o pagamento de verba já existente e já incorporada ao salário, não se vislumbrando, portanto ausência de reconhecimento da validade dos acordos e convenções coletivas positivada no artigo 7º, XXVI da Constituição Federal.
Nesse sentido precedentes recentes do TST:
"ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM AO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. Extrai-se do acórdão recorrido que os anuênios não foram instituídos apenas por norma coletiva, tendo previsão contratual e em regulamentos internos do banco reclamado. Portanto, como não se trata de benefício instituído apenas por norma coletiva, mas contratualmente, mostra-se irrelevante a alegação patronal de que os acordos coletivos posteriores deixaram de prever o pagamento dos anuênios. Se o reclamado pretendia que a única fonte do direito fosse a norma coletiva, não deveria ter inserido o pagamento dos anuênios na norma regulamentar interna. Ao fazê-lo, contratualizou a vantagem. Desse modo, não há como acolher a tese defendida pelo reclamado de que a parcela fosse devida apenas no período de vigência dos acordos coletivos, sob pena de implicar alteração contratual lesiva, em violação ao disposto no artigo 468 da CLT e em contrariedade à Súmula nº 51, item I, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (Processo: ED-ED-ARR - 20362-82.2015.5.04.0641 Data de Julgamento: 04/12/2024, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2024).
"ANUÊNIOS. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 468 DA CLT E SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. Considerando que os anuênios distinguem-se da hipótese de benefício previsto apenas por norma coletiva, uma vez que foi estipulado em norma interna do reclamado, conforme asseverou o Tribunal Regional, irrelevante a alegação patronal de que os acordos coletivos posteriores deixaram de prever o pagamento dos anuênios. Se o reclamado pretendia que a única fonte do direito fosse a norma coletiva, não deveria ter inserido o pagamento dos anuênios na norma regulamentar interna. Ao fazê-lo, contratualizou a vantagem. Desse modo, não há como acolher a tese defendida pelo reclamado de que a parcela fosse devida apenas no período de vigência dos acordos coletivos, sob pena de implicar em alteração contratual lesiva, em violação ao disposto no artigo 468 da CLT e em contrariedade à Súmula nº 51, item I, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (Processo: AIRR - 1352-77.2019.5.22.0005 Data de Julgamento: 04/12/2024, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2024).
"ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM AO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. Na hipótese, o direito aos anuênios possui origem em norma interna anterior às previsões em normas convencionais, tendo, portanto, aderido ao contrato de trabalho do reclamante. Portanto, como não se trata de benefício instituído apenas por norma coletiva, mas contratualmente, mostra-se irrelevante a alegação patronal de que os acordos coletivos posteriores deixaram de prever o pagamento dos anuênios. Se o reclamado pretendia que a única fonte do direito fosse a norma coletiva, não deveria ter inserido o pagamento dos anuênios na norma regulamentar interna. Ao fazê-lo, contratualizou a vantagem.
Desse modo, não há como acolher a tese defendida pelo reclamado de que a parcela fosse devida apenas no período de vigência dos acordos coletivos, sob pena de implicar alteração contratual lesiva, em violação ao disposto no artigo 468 da CLT e em contrariedade à Súmula nº 51, item I, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." ((RRAg-11980-89.2015.5.03.0104, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 2/12/2022).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO BANCO DO BRASIL S.A. E DA PREVI. ANÁLISE CONJUNTA. (...). ANUÊNIOS. EMPREGADO ADMITIDO QUANDO A PARCELA AINDA ERA PREVISTA NOS REGULAMENTOS DO BANCO DO BRASIL. POSTERIOR SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA N.º 51, I, DO TST. A parcela "anuênio" foi originalmente instituída por meio de norma regulamentar interna do Banco do Brasil; posteriormente foi alterada a sistemática do seu pagamento, por meio de norma coletiva, e a parcela foi suprimida em 1999, motivo pelo qual se entende que o direito encontra-se incorporado ao contrato de trabalho do empregado que percebeu o benefício desde a sua contratação, em 1979, não podendo ser suprimido por norma coletiva, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula n.º 51, I, desta Corte. Precedentes. (...). Agravos conhecidos e não providos" (Ag-ARR-820-15.2010.5.04.0751, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 27/09/2021).
"(...). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. (...). 2. ANUÊNIOS INSTITUÍDOS POR NORMA INTERNA DA EMPRESA. SUPRESSÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO COLETIVO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. DIFERENÇAS. A supressão, por meio de instrumento coletivo, de benefício instituído por norma interna da empresa e integrado ao contrato de trabalho, caracteriza alteração contratual ilícita, nos termos do art. 468 da CLT. (...). Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000282- 53.2017.5.02.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/08/2021).
"I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANUÊNIO. SUPRESSÃO. EMPREGADO. BANCO DO BRASIL. PREVISÃO. NORMA COLETIVA. INCORPORAÇÃO. PROVIMENTO. Em situações nas quais os empregados são admitidos quando os "anuênios" estão previstos em regulamento interno, tal parcela não pode ser suprimida por meio de normas coletivas, uma vez que integra os contratos de trabalho deles e essa alteração somente alcançará aqueles que forem admitidos posteriormente, nos termos do item I da Súmula nº 51 e do artigo 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-78400-88.2009.5.04.0741, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/04/2021).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). ANUÊNIOS. NORMA INTERNA. SUPRESSÃO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida pois, segundo o TRT, o benefício em discussão não decorre de normas coletivas 'mas de normas internas que, ao contrário da tese defensiva do Banco, asseguram aos empregados direito à mencionada verba, esta se incorpora ao contrato de trabalho daqueles empregados pertencentes ao quadro de pessoal do Banco do Brasil'. Portanto, não é possível que benefício previsto em norma regulamentar se considere suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores. A decisão está de acordo com a Súmula 51 do TST - Precedentes. Intacto o artigo 7º, XXVI da Constituição Federal. Incide o art. 896, §7º, da CLT, e Súmula 333 do TST. Constatada, ainda, a natureza manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, em prol do agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa " (Ag-AIRR-1576-66.2015.5.22.0001, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/08/2020).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO RECLAMADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA (...). DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT deu provimento ao recurso do reclamante e deferiu a condenação ao pagamento de diferenças de anuênios ao fundamento de que constituiu alteração contratual lesiva o início de sua previsão também em norma coletiva - a despeito de já terem sido instituídos anteriormente por regulamento interno do Banco do Brasil - e a posterior supressão, ante a ausência de previsão em norma coletiva posterior. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: " não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT)." 6 - Acrescente-se que a tese do TRT harmoniza-se com o entendimento desta Corte, cujo entendimento é de que a previsão de pagamento de anuênios aos empregados do Banco do Brasil constitui norma integrante do contrato de trabalho dos empregados, cujo direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico, porque inicialmente prevista por regulamento interno. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10262-93.2017.5.15.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 18/06/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014, 13.105/2015 E DA IN Nº 40 TST, MAS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...). ANUÊNIOS - INTEGRAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor do disposto na Súmula/TST nº 126, constatou que "o adicional por tempo de serviço, para aqueles empregados contratados antes de 01.09.1983, como é o caso do demandante - admitido em 06.05.1981 -, integraram-se aos contratos de trabalho por força de norma regulamentar", sendo, portanto, nula a supressão do cômputo de novos anuênios, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RR-20223-95.2014.5.04.0664, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/09/2021).
"(...). B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL. (...). 3. SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS. A decisão recorrida, além de fundamentada no exame do conjunto fático e probatório produzido, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, do qual exsurgiu que a concessão de anuênios foi assegurada em norma regulamentar do empregador que aderiu ao contrato de trabalho do empregado, nos termos do art. 468 da CLT, está em consonância com a Súmula nº 51, I, do TST, o que impede o conhecimento da revista por violação legal ou constitucional, nos termos da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (RRAg-1824-27.2013.5.05.0631, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/07/2021).
"ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM AO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. Na hipótese, o direito aos anuênios possui origem em norma interna anterior às previsões em normas convencionais, tendo, portanto, aderido ao contrato de trabalho do reclamante. Portanto, como não se trata de benefício instituído apenas por norma coletiva, mas contratualmente, mostra-se irrelevante a alegação patronal de que os acordos coletivos posteriores deixaram de prever o pagamento dos anuênios. Se o reclamado pretendia que a única fonte do direito fosse a norma coletiva, não deveria ter inserido o pagamento dos anuênios na norma regulamentar interna. Ao fazê-lo, contratualizou a vantagem. Desse modo, não há como acolher a tese defendida pelo reclamado de que a parcela fosse devida apenas no período de vigência dos acordos coletivos, sob pena de implicar alteração contratual lesiva, em violação ao disposto no artigo 468 da CLT e em contrariedade à Súmula nº 51, item I, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." ((RRAg-11980-89.2015.5.03.0104, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 2/12/2022))
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO BANCO DO BRASIL S.A. E DA PREVI. ANÁLISE CONJUNTA. (...). ANUÊNIOS. EMPREGADO ADMITIDO QUANDO A PARCELA AINDA ERA PREVISTA NOS REGULAMENTOS DO BANCO DO BRASIL. POSTERIOR SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA N.º 51, I, DO TST. A parcela "anuênio" foi originalmente instituída por meio de norma regulamentar interna do Banco do Brasil; posteriormente foi alterada a sistemática do seu pagamento, por meio de norma coletiva, e a parcela foi suprimida em 1999, motivo pelo qual se entende que o direito encontra-se incorporado ao contrato de trabalho do empregado que percebeu o benefício desde a sua contratação, em 1979, não podendo ser suprimido por norma coletiva, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula n.º 51, I, desta Corte. Precedentes. (...). Agravos conhecidos e não providos" (Ag-ARR-820-15.2010.5.04.0751, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 27/09/2021).
"(...). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. (...). 2. ANUÊNIOS INSTITUÍDOS POR NORMA INTERNA DA EMPRESA. SUPRESSÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO COLETIVO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. DIFERENÇAS. A supressão, por meio de instrumento coletivo, de benefício instituído por norma interna da empresa e integrado ao contrato de trabalho, caracteriza alteração contratual ilícita, nos termos do art. 468 da CLT. (...). Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000282- 53.2017.5.02.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/08/2021).
"I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANUÊNIO. SUPRESSÃO. EMPREGADO. BANCO DO BRASIL. PREVISÃO. NORMA COLETIVA. INCORPORAÇÃO. PROVIMENTO. Em situações nas quais os empregados são admitidos quando os "anuênios" estão previstos em regulamento interno, tal parcela não pode ser suprimida por meio de normas coletivas, uma vez que integra os contratos de trabalho deles e essa alteração somente alcançará aqueles que forem admitidos posteriormente, nos termos do item I da Súmula nº 51 e do artigo 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-78400-88.2009.5.04.0741, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/04/2021).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). ANUÊNIOS. NORMA INTERNA. SUPRESSÃO.
PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida pois, segundo o TRT, o benefício em discussão não decorre de normas coletivas 'mas de normas internas que, ao contrário da tese defensiva do Banco, asseguram aos empregados direito à mencionada verba, esta se incorpora ao contrato de trabalho daqueles empregados pertencentes ao quadro de pessoal do Banco do Brasil'. Portanto, não é possível que benefício previsto em norma regulamentar se considere suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores. A decisão está de acordo com a Súmula 51 do TST - Precedentes. Intacto o artigo 7º, XXVI da Constituição Federal. Incide o art. 896, §7º, da CLT, e Súmula 333 do TST. Constatada, ainda, a natureza manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, em prol do agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa " (Ag-AIRR-1576-66.2015.5.22.0001, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/08/2020).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO RECLAMADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA (...). DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A
TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT deu provimento ao recurso do reclamante e deferiu a condenação ao pagamento de diferenças de anuênios ao fundamento de que constituiu alteração contratual lesiva o início de sua previsão também em norma coletiva - a despeito de já terem sido instituídos anteriormente por regulamento interno do Banco do Brasil - e a posterior supressão, ante a ausência de previsão em norma coletiva posterior. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: " não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT)." 6 - Acrescente-se que a tese do TRT harmoniza-se com o entendimento desta Corte, cujo entendimento é de que a previsão de pagamento de anuênios aos empregados do Banco do Brasil constitui norma integrante do contrato de trabalho dos empregados, cujo direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico, porque inicialmente prevista por regulamento interno. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10262-93.2017.5.15.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 18/06/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014, 13.105/2015 E DA IN Nº 40 TST, MAS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...). ANUÊNIOS - INTEGRAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor do disposto na Súmula/TST nº 126, constatou que "o adicional por tempo de serviço, para aqueles empregados contratados antes de 01.09.1983, como é o caso do demandante - admitido em 06.05.1981 -, integraram-se aos contratos de trabalho por força de norma regulamentar", sendo, portanto, nula a supressão do cômputo de novos anuênios, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RR-20223-95.2014.5.04.0664, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/09/2021).
"(...). B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL. (...). 3. SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS. A decisão recorrida, além de fundamentada no exame do conjunto fático e probatório produzido, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, do qual exsurgiu que a concessão de anuênios foi assegurada em norma regulamentar do empregador que aderiu ao contrato de trabalho do empregado, nos termos do art. 468 da CLT, está em consonância com a Súmula nº 51, I, do TST, o que impede o conhecimento da revista por violação legal ou constitucional, nos termos da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (RRAg-1824-27.2013.5.05.0631, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/07/2021).
"BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA CONTRATUALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. Depreende-se do acórdão regional que os anuênios foram instituídos contratualmente, e, posteriormente, suprimidos mediante norma coletiva. Verifica-se, pois, que a mencionada verba aderiu ao contrato de trabalho do autor. O fato de tal vantagem ser reproduzida em normas convencionais de produção autônoma e, posteriormente, ter sido revogada, não tem o condão de elidir o direito adquirido já implementado, tutelado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, sem que isso acarrete mácula ao disposto no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, o qual consagra o respeito às normas de acordo e convenções coletivas de trabalho. A previsão normativa deverá ser observada em relação aos contratos de trabalho firmados após sua edição, não podendo alcançar, portanto, situações anteriores acobertadas pelo direito adquirido. Nesse sentido, o teor da Súmula nº 51, item I, do TST, "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Recurso de revista não conhecido" (RR - 273- 18.2013.5.04.0541, j. 28/3/2017, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 31/03/2017).
Por estar o acórdão regional em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, não subsistem as violações legais e constitucionais invocadas, tampouco a divergência jurisprudencial suscitada, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de revista do Banco do Brasil S.A.
Dessa forma, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, nego provimento ao recurso de revista do Banco do Brasil S.A., com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho" (págs. 623-630, grifou-se).
No caso, ao examinar o recurso de revista interposto pelo banco reclamado às págs. 508-535 foi provido, com acolhimento de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e determinação de retorno dos autos ao TRT da 1ª Região, para que fossem sanadas as omissões verificadas a respeito do critério de apuração da rubrica CTVF, em razão da repercussão dos anuênios na sua base de cálculo (acórdão às págs. 591-600).
Nesse contexto, os demais temas do recurso de revista patronal ficaram sobrestados.
Após o retorno dos autos ao TST, o recurso de revista foi examinado por meio da decisão monocrática às págs. 623-630.
Todavia, extrai-se da fundamentação da decisão monocrática ora agravada que, por equívoco, não foi examinada a tese recursal patronal de prescrição total da demanda envolvendo o pagamento de anuênios, suprimido por norma coletiva a partir do ano 2000 por norma coletiva. Neste aspecto, o reclamado indicou ofensa ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 294 do TST.
Com efeito, passo ao exame da temática referente à prescrição dos anuênios.
O Tribunal a quo manifestou-se sobre a prescrição nos termos seguintes:
"MÉRITO
DA PRESCRIÇÃO
Sustenta o recorrente pelo fato de que jamais houve qualquer norma interna ou regulamento empresarial instituidor de anuênios, eis que tal benefício foi concedido por meio de acordos coletivos, com vigência limitada, se está diante de cristalina ocorrência de ato único do empregador. Diante do exposto, é evidente a necessidade de reforma da sentença de piso, para que seja reconhecida e declarada a prescrição total quanto ao pleiteado, o que requer o recorrente.
O TST já se posicionou no sentido da não aplicação do entendimento constante da Súmula 294 aos casos de supressão de adicional por tempo de serviço dos salários dos empregados do Banco do Brasil, quando tais funcionários tenham sido contratados em data na qual vigia norma interna da empresa instituindo o referido adicional por tempo de serviço.
Nesse sentido a seguinte decisão:
"PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCO DO BRASIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. A controvérsia recai sobre a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo nº E-ED -RR-428300-60.2007. 5.12.0014, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT 17/10/2014, entendeu que, tendo em vista que os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordos coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas descumprimento do ajustado, conforme consta da seguinte ementa: RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. Os anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, quando pagos originalmente por força de norma regulamentar e que foi incluída, posteriormente, em Acordo Coletivo, para ser suprimida, retrata pedido sobre o qual não se aplica a prescrição total da pretensão, pois retrata parcela que já se incorporou ao patrimônio do reclamante e que não poderia, simplesmente, ser excluída pela sua não inclusão nos acordos coletivos posteriores. O caso retrata descumprimento do pactuado, não sendo possível que benefício previsto em norma regulamentar se considere suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores. Assim sendo, inaplicável a Súmula nº 294/TST, com o fim de se considerar que houve prescrição total da prestação, mas em lesão de trato de sucessivo, que se renova a cada mês que o empregado deixa de receber a parcela, pela declaração da prescrição parcial da pretensão. Embargos conhecidos e providos' (E-ED-RR - 428300- 60.2007.5.12.0014. Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 9/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 17/10/2014). No entendimento da Subseção, o direito criado por meio de norma regulamentar ou contratual aderiu ao contrato de trabalho dos empregados e sua supressão configuram descumprimento, e não alteração do pactuado, de que trata a Súmula nº 294 do TST. A SBDI-1, em sessão realizada em 24/9/2015, por ocasião do julgamento dos Processos nº E-RR- 57100-53.2005.5.09.0068 (DEJT 6/11/2015), E-RR- 204000-47.2007.5.09.0678 (DEJT 29/1/2016), E-ED- RR-151- 79.2011.5.04.0733 (DEJT 22/3/2016), E-RR715800-67.2005.5.09.0651(DEJT 19/2/2016), E-EDRR- 522900-71.2007.5.12.0047 (DEJT 12/2/2016), E-A-RR- 89600-06.2008.5.04.0005 (DEJT 12/2/2016), ratificou a aplicação da prescrição parcial do direito de ação ao pedido de anuênios, quando a parcela foi instituída por regulamento do Banco do Brasil S.A. ou por previsão na CTPS do empregado, por configurar descumprimento, e não alteração do pactuado, de que trata a Súmula nº 294 do TST. A Subseção destacou que o fato de a parcela também ter sido ajustada por norma coletiva e não ter sido prevista em acordos coletivos posteriores não acarreta a revogação de cláusula contratual ou regulamentar que garantia o direito. No caso, segundo registrado no acórdão regional, o direito aos anuênios foi previsto em norma interna da recorrida. Do exposto, verifica-se que o reclamado descumpriu cláusula contratual, que se renova mês a mês. Não se trata, pois, de alteração do pactuado, mas de supressão de benefício previsto contratualmente e incorporado ao contrato de trabalho da autor. Assim, o reclamado, ao deixar de observar cláusula contratual, descumpriu o pactuado, motivo pelo qual não se aplica a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST, mas a parcial. Recurso de revista conhecido e provido." - Processo: RR - 232100-34.2009.5.12.0039 Data de Julgamento: 22/06/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016.".
Nego provimento ao recurso para manter a sentença que afastou a prescrição total" (págs. 471-472, grifou-se).
Os embargos de declaração do banco reclamado foram rejeitados nos termos seguintes:
"ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamado, Banco do Brasil S.A., tempestivos e "assinados eletronicamente" por Advogado regularmente constituído nos autos (v. fls. 92). Quanto ao seu mérito, porém, nenhuma razão assiste ao reclamado, ora embargante, uma vez que o acórdão embargado não padece de defeito que justifique o manejo do recurso.
Em verdade, não se discute, neste processo, algo que se relacione ao objeto da "ADPF nº 323". Tanto assim que, mesmo presente à sessão de julgamento realizada em 22.10.2019, o reclamado não formulou requerimento à suspensão do processo.
O direito reconhecido ao reclamante, pelo acórdão embargado, o foi não com base em qualquer norma coletiva, mas porque "da análise da CTPS do autor, verifico que ali consta anotação no sentido de assegurar a autora o adicional de 1% sobre o vencimento padrão a cada 365 dias de efetivo exercício (ID b81e510)"; "tal documento corrobora a tese autoral no sentido de que o pagamento de anuênio ao reclamante está previsto em seu contrato de trabalho"; "assim sendo, a empresa jamais poderia extirpar do autor o direito à aquisição de anuênios, haja vista o princípio da aderência das cláusulas contratuais"; "trata-se de alteração prejudicial ao empregado, frontalmente repudiada pelo art. 468 da CLT". Ao tratar de uma suposta "supressão de instância", o reclamado, ora embargante, tangenciando a litigância de má-fé, alega que "o v.. Acórdão deu provimento ao recurso do reclamante para afastar a prescrição total" - o que não corresponde à realidade processual. Sim, porque, na verdade, o acórdão embargado apenas negava provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, ora agravante; não havia recurso ordinário interposto pelo reclamante.
Inclusive, o reclamado, ora embargante, ainda diz que "neste quadro processual, a 10ª Turma do E. TRT está apreciando a matéria fática ao invés de REAPRECIAR em grau de recurso os fatos e provas do processo, obstando a interposição regular do recurso de revista" - o que, por óbvio, também em nada se refere a este processo. Sinceramente, não entende este Desembargador Relator sucessor o que teria o reclamado a "ganhar", procedendo como o faz agora. Desde que se reconhecia - ou melhor, se mantinha o reconhecimento - ao reclamante o direito aos "anuênios" por força do contrato de trabalho (de cláusula inerente ao contrato de trabalho), não caberia ao Colegiado "tecer considerações" a respeito de qualquer "norma interna" do reclamado, ou de qualquer "acordo coletivo de trabalho". "Para encerrar", "parâmetros de cálculo" serão definidos na fase de liquidação do julgado. Nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamado, ao mesmo tempo em que o advirto de que não serão tolerados outros atos, de sua parte, que evidenciem não mais do que o intuito de tumultuar o processo.
Conclusão
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamado, Banco do Brasil S.A., mas a eles nego provimento" (págs. 496-498, grifou-se).
Discute-se, no caso, a natureza da prescrição aplicável ao pedido de diferenças de anuênios.
O Tribunal a quo considerou que, por se tratar de lesão que se renova mês a mês, a pretensão referente aos anuênios está sujeita à prescrição parcial, tendo em vista que foi inicialmente prevista em norma regulamentar interna já incorporada ao contrato de trabalho, motivo pelo qual afastou a incidência da Súmula nº 294 do TST. Salienta-se que o benefício foi instituído por norma regulamentar e contratual, visto de anotada na CTPS do reclamante. Verifica-se, pois, que, antes do direito ter sido previsto em norma coletiva, ele já era assegurado em norma interna da empresa, sendo irrelevante que acordos coletivos posteriores deixaram de prever o pagamento do benefício.
Portanto, o direito incorporou-se ao contrato de trabalho (previsão em norma interna da empresa), nos termos do artigo 468 da CLT.
Assim, não se trata de alteração do pactuado, mas de descumprimento de previsão em norma regulamentar da empresa, porquanto se trata de hipótese em que a reclamada deixou de adimplir benefício incorporado ao contrato de trabalho do autor.
Nesse contexto, inviável a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 294 do TST, tendo em vista que não é o caso de prescrição total, mas lesão que se renova mês a mês.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, julgando hipótese referente ao empregado do Banco do Brasil, nos autos do Processo n° E-ED-RR-428300-60.2007.5.12.0014, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT 17/10/2014, decidindo nesse mesmo sentido, entendeu que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordos coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente, não configura alteração do pactuado, mas descumprimento do pactuado, conforme consta da seguinte ementa:
"RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. Os anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, quando pagos originalmente por força de norma regulamentar e que foi incluída, posteriormente, em Acordo Coletivo, para ser suprimida, retrata pedido sobre o qual não se aplica a prescrição total da pretensão, pois retrata parcela que já se incorporou ao patrimônio do reclamante e que não poderia, simplesmente, ser excluído pela sua não inclusão nos acordos coletivos posteriores. O caso retrata descumprimento do pactuado, não sendo possível que benefício previsto em norma regulamentar se considere suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores. Assim sendo, inaplicável a Súmula nº 294/TST, com o fim de se considerar que houve prescrição total da prestação, mas em lesão de trato de sucessivo, que se renova a cada mês que o empregado deixa de receber a parcela, pela declaração da prescrição parcial da pretensão. Embargos conhecidos e providos". (E-ED-RR - 428300-60.2007.5.12.0014, SbDI-1, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 9/10/2014, DEJT 17/10/2014)
Consta do teor da citada decisão, in verbis:
"Daí que se vislumbra se tratar de parcela criada por norma regulamentar, incorporada em Acordo Coletivo e, em seguida, suprimida.
Não poderia, portanto, se entender que o pedido decorre de alteração do pactuado, e sim de descumprimento do pactuado, na medida em que não poderia o Banco retirar benefício previsto em norma regulamentar, incorporar em acordo coletivo para, daí, retirar o direito simplesmente, eis que já se incorporara ao contrato de trabalho.
Assim sendo, inaplicável a Súmula nº 294/TST, com o fim de se considerar que houve prescrição total da prestação, mas em lesão de trato de sucessivo, que se renova a cada mês que o empregado deixa de receber a parcela".
Na sessão do dia 24/9/2015, a SbDI-1 voltou a debater a questão e, por maioria, decidiu que, nos casos em que os anuênios foram instituídos por meio de regulamento interno do reclamado e, posteriormente, incorporado e suprimido por negociação coletiva, aplica-se a prescrição parcial à pretensão de diferenças de anuênios, por se tratar de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador, já que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, o que repele a incidência do entendimento da Súmula nº 294 desta Corte.
Transcrevem-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A.
PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. PREVISÃO CONTRATUAL ANOTADA EM CTPS. SUPRESSÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA REGULAMENTAR INTERNA DO BANCO INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST.
Cinge-se a controvérsia em saber a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes de anuênios instituídos por meio de norma interna do reclamado, no curso do contrato de trabalho. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo n° E-ED-RR-428300-60.2007-5.12.0014, em que figurou como parte empregado do Banco do Brasil, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT 17/10/2014, entendeu que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas seu descumprimento. No entendimento da Subseção, o direito criado por meio de norma regulamentar aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo o empregador excluir a parcela posteriormente. Nesse contexto, é inaplicável a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, não se podendo, a partir desse entendimento da SbDI-1, considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho do autor, nos termos do artigo 468 da CLT. Precedentes.
Agravo de instrumento desprovido" (Processo: ARR - 20023-71.2017.5.04.0571 Data de Julgamento: 12/11/2024, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2025).
"PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. PREVISÃO CONTRATUAL ANOTADA EM CTPS.
Cinge-se a controvérsia em saber a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes de anuênios instituídos por meio de norma interna do reclamado, no curso do contrato de trabalho. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo n° E-ED-RR-428300-60.2007-5.12.0014, em que figurou como parte empregado do Banco do Brasil, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT 17/10/2014, entendeu que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar e que passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas seu descumprimento. No entendimento da Subseção, o direito criado por meio de norma regulamentar aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo o empregador excluir a parcela posteriormente. Nesse contexto, é inaplicável a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, não se podendo, a partir desse entendimento da SbDI-1, considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho do autor, nos termos do artigo 468 da CLT. Precedentes.
Agravo de instrumento desprovido" (Processo: AIRR - 1435-88.2017.5.10.0008 Data de Julgamento: 27/09/2023, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIO. PARCELA PREVISTA EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE SUPRIMIDA POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A controvérsia recai sobre a prescrição aplicável à pretensão de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios). No caso, é incontroverso nos autos que o reclamante passou a receber a parcela "quinquênios" por força do contrato de trabalho, a qual foi, posteriormente, transformada em "anuênio", mediante acordo coletivo de trabalho. É certo, também, que o reclamado deixou de pagar os valores relativos aos anuênios, a partir do ano de 1999, mediante a ausência de pactuação coletiva. Assim, não se trata de alteração do pactuado, mas de descumprimento do pactuado, porquanto se trata de hipótese em que o Banco do Brasil deixou de adimplir benefício incorporado ao contrato de trabalho do autor. Nesse contexto, inviável a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 294 do TST, tendo em vista que não é o caso de prescrição total, mas lesão que se renova mês a mês. Precedentes. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-369-66.2017.5.10.0851, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/02/2021).
"III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. De acordo com a SBDI-1 desta Corte, quando a origem da verba anuênio é o contrato de trabalho ou o regulamento empresarial, revela-se inaplicável a prescrição total prevista na Súmula 294 do TST, uma vez que a parcela se integra ao ajuste firmado entre as partes da relação trabalhista, nos termos do art. 468 da CLT. A lesão, nesse caso, origina-se de ato omissivo do empregador, decorrente do descumprimento de sua obrigação contratual ou regulamentar, que se renova mês a mês. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100249-52.2017.5.01.0052, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2021).
"PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. A SBDI-1 desta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que, em relação aos anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, é inaplicável a prescrição total. Prevalece o entendimento segundo o qual a parcela foi incorporada à estrutura remuneratória do empregado, o que faz com que sua supressão caracterize descumprimento do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1169-86.2015.5.12.0050, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021).
"II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. A SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que o direito aos anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, quando expressamente pactuado entre as partes (previsão na CTPS), como na hipótese dos autos revela-se inaplicável a prescrição total prevista na Súmula 294 desta Corte. Ficam sobrestados os demais temas do recurso de revista do reclamante e também a apreciação do recurso de revista do Banco do Brasil, devendo os presentes autos retornarem a esta instância para o seu exame, com ou sem novo recurso do tema objeto do presente provimento. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2006-15.2013.5.09.0562, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 30/08/2019).
"RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. BANCO DO BRASIL. 1. O Tribunal Regional considerou que o caso dos presentes autos refere-se à alteração do pactuado, nos termos do entendimento consagrado na Súmula nº 294 do TST, a ensejar a prescrição total. 2. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, quando a parcela tem origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, a ele adere por força do artigo 468 da CLT, tornando-se norma legal, e, assim, fazendo incidir a prescrição parcial. 3. A prescrição é parcial porque não se trata de hipótese de alteração contratual por ato único do empregador, e sim de descumprimento de norma contratual, que previu direitos que se incorporaram ao contrato de trabalho. 4. A SBDI-1 firmou o entendimento de que o direito aos anuênios teve por base norma regulamentar do Banco do Brasil, posteriormente incluída em acordo coletivo e suprimida, razão pela qual não se pode entender que o pedido decorre de alteração do pactuado, mas, sim, de descumprimento do pactuado, uma vez que o Banco não poderia retirar benefício que tem como fonte uma norma regulamentar, incorporá-lo a acordo coletivo para, daí, simplesmente suprimir o direito, uma vez que este já se incorporou ao próprio contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por má-aplicação da Súmula nº 294 do TST e provido" (RR-10077-86.2017.5.15.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/02/2021).
"2. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional declarou a prescrição total dos anuênios. II. Ao examinar situação idêntica ao do presente caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais proferiu decisão no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de anuênios suprimidos pelo empregador. Isso porque se trata de descumprimento do pactuado, uma vez que a parcela já estava incorporada ao contrato de trabalho do empregado (Julgado: E-ED-RR - 151-79.2011.5.04.0733, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 12/02/2016). II. Logo, não se trata de aplicação do entendimento contido na Súmula nº 294 do TST, pois esse verbete jurisprudencial cuida das hipóteses de alteração do pactuado. Julgados do TST. III. Decisão regional em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior. Ressalva de entendimento do Relator. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, e a que se dá provimento" (RR-11564-92.2015.5.03.0049, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/12/2020).
"SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do v. acórdão regional, tal como proferida, a decisão encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, que é firme no sentido de que é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando a referida parcela já estava prevista no contrato de trabalho, pois, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Precedentes da SBDI-I. Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem" (Ag-AIRR-1077-83.2018.5.10.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/06/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANUÊNIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PREVISÃO EM NORMA INTERNA E EM NORMA COLETIVA. Em relação à prescrição aplicável, o TRT, ao reconhecer que o anuênio é parcela de trato sucessivo, cujo eventual prejuízo renova-se mês a mês, declarou que a prescrição aplicável é a parcial. Dessa forma, o Regional decidiu em conformidade com o entendimento do TST no sentido de que, quando a parcela tem origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar a ele adere por força do art. 468 da CLT, fazendo incidir a prescrição parcial. Assim sendo, inaplicável o consubstanciado na Súmula 294 desta Corte. Precedentes. (...)" (AIRR-1359-56.2014.5.05.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 07/02/2019).
"2. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE OS ANUÊNIOS. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, incide a prescrição parcial à pretensão de percepção dos anuênios suprimidos quando a referida benesse estava prevista no contrato individual de trabalho ou no regulamento interno da empresa, hipótese dos autos; pois, nessa situação, não se trata de alteração do pactuado, mas, sim, de seu descumprimento, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Assim, porque a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, descabe cogitar em violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados, em contrariedade à Súmula apontada na revista ou em divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT" (RRAg-1824-27.2013.5.05.0631, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/07/2021).
"AGRAVO DA RECLAMADA PREVI EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância do pagamento dos anuênios previstos no contrato de trabalho. A pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial e contrariedade à Súmula 294 do TST, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando referida parcela já estava prevista no contrato individual de trabalho ou em regulamento interno da empresa, pois, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas, sim, de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Inaplicável, portanto, a prescrição total de que trata a Súmula nº 294/TST. Precedentes. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (AgR-E-RR-691400-80.2007.5.09.0016, SbDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/09/2020).
"AGRAVO INTERNO - RECURSO DE EMBARGOS - ANUÊNIOS - SUPRESSÃO DE PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR - PRESCRIÇÃO PARCIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DESTA CORTE. 1. A matéria foi objeto de ampla discussão, prevalecendo o entendimento de que, previsto o pagamento dos anuênios no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, sua supressão não configura alteração, e sim descumprimento do pactuado, motivo pelo qual é inaplicável a Súmula nº 294 do TST, cuja suposta contrariedade resta, portanto, afastada. 2. Os arestos transcritos nos embargos estão superados pela atual jurisprudência desta Subseção. 3. Inviável, por outro lado, reconhecer-se contrariedade à Súmula nº 277 do TST, que trata da eficácia e ultratividade das convenções e acordos coletivos de trabalho, matéria que não guarda pertinência com a controvérsia examinada nestes embargos, adstrita à prescrição incidente na hipótese de inadimplemento de parcela prevista no contrato de trabalho. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-123800-82.2008.5.04.0702, SbDI-1, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/06/2019).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A Eg. SBDI-1 desta Corte decidiu ser parcial a prescrição relativa à pretensão de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, tendo em vista que a parcela, registrada na CTPS do reclamante, aderiu ao contrato de trabalho de forma definitiva, o que afasta a aplicação da Súmula 294 do TST, uma vez que a lesão de trato sucessivo não teve como fundamento a alteração do pactuado, mas, antes, o efetivo descumprimento de cláusula contratual. Precedentes da SBDI-1/TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-1001300-19.2008.5.09.0003, SbDI-1, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/05/2019).
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo do Banco do Brasil S.A. quanto ao tema "PRESCRIÇÃO", nos termos da Súmula nº 333 do TST, motivo pelo qual não se vislumbra a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 896-A da CLT. Contra o deferimento de diferenças de anuênios (adicional por tempo de serviço), a tese recursal patronal fundamenta-se na alegação de que a referida rubrica tinha prazo de validade restrito ao período de vigência da norma coletiva que a instituiu (ACT 1998/1999), de modo que a ausência de renovação nas normas coletivas posteriores a partir do ano 2000 inviabilizaria o seu pagamento.
Para tanto, foram invocados os artigos 5º, inciso II, 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, 613, incisos II, IV, 614, §3º, da CLT e a Súmula nº 277 do TST, à luz da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral.
No caso, a controvérsia a respeito do anuênios postulados pelo reclamante foi dirimida a partir do entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior no sentido de que os anuênios (adicional por tempo de serviço) incialmente previstos em norma regulamentar interna do reclamado e consignado na CTPS do empregado à época da admissão no emprego se incorporaram ao contrato de trabalho, não poderia ser posteriormente suprimido por norma coletiva, consoante o disposto na Súmula 51 do TST.
Desse modo, o Regional, ao considerar inaplicável ao contrato de trabalho do reclamante, a supressão da rubrica anuênios por meio de norma coletiva, decidiu em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333, motivo pelo qual não subsistem as violações legais e constitucionais invocadas pelo banco reclamado.
Esclarece-se que a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois o adicional por tempo de serviço (anuênios) não era concedido apenas por previsão normativa, tratando-se de direito contratualmente assegurado por norma interna.
Assim, é irrelevante o fato de o acordo coletivo terdeixado de prever o pagamento dos anuênios, pois a vantagem se incorporouao contrato de trabalho do reclamante, diante do princípio da inalterabilidade prejudicial previsto no artigo 468 da CLT, o qual foi corretamente aplicado à hipótese.
Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não se vislumbra haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do artigo 896-A da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao agravo do Banco do Brasil S.A. quanto ao tema "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO", nos termos da Súmula nº 333 do TST, motivo pelo qual não se vislumbra a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo do Banco do Brasil S.A. quanto aos temas "PRESCRIÇÃO" e "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO", nos termos da Súmula nº 333 do TST, motivo pelo qual não se vislumbra a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo do Banco do Brasil S.A. quanto ao temas "PRESCRIÇÃO" e "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO", nos termos da Súmula nº 333 do TST, motivo pelo qual não se vislumbra a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator