Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/07/2025, 11:00
Publicação
10/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE NEXO CAUSAL DA DOENÇA DO RECLAMANTE COM O TRABALHO REALIZADO NA CONDIÇÃO DE MOTORISTA. DOENÇA DEGENERATIVA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE TRABALHO EM SOBREJORNADA A ENSEJAR O AUMENTO DO RISCO ERGONÔMICO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. Restando claras as razões pelas quais se concluiu inexistir nulidade pelo indeferimento da realização de nova perícia, notadamente quando o próprio Regional consignou não constatar vícios ou irregularidades a macular a prova técnica, não há contradição a ser sanada pelos presentes embargos de declaração. O indeferimento de prova encontra respaldo no artigo 370 do CPC, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu, in casu, ante a prova pericial coligida aos autos, que não constatou nexo causal da doença degenerativa com o trabalho, bem como não identificou o trabalho em sobrejornada, a aumentar o risco ergonômico. Embargos de declaração desprovidos, em face da ausência de omissão a ser sanada na decisão embargada.
DOENÇA OCUPACIONAL NÃO IDENTIFICADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA QUASE TOTALIDADE DO ACÓRDÃO. DESTAQUE DE TRECHO INSUFICIENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. Consta do acórdão embargado que a parte não indicou, de modo adequado e satisfatório, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto de sua irresignação, uma vez que a transcrição da quase integralidade do acórdão, com o destaque de trechos que não contemplam todos os fundamentos fático-jurídicos considerados pelo Tribunal para o deslinde da demanda, não cumpre a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Foram, inclusive, apontados trechos do acórdão regional que fundamentam a conclusão adotada, no sentido da ausência de nexo causal, e que foram omitidos pela parte recorrente, de modo a demonstrar a transcrição insuficiente.
Embargos de declaração desprovidos, em face da ausência de contradição na decisão embargada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 759-73.2017.5.09.0007, em que é Embargante ROGERIO TRZASKOS e é Embargado(a) POTENCIAL PETRÓLEO LTDA..
Por meio do acórdão de págs. 1.368-1.390, esta Turma negou provimento ao agravo da parte reclamante.
O reclamante interpõe embargos de declaração (págs. 1.392-1.399), com fundamento no artigo 897-A da CLT, contra o acórdão proferido por esta Terceira Turma, pelo qual foi desprovido o agravo interposto da decisão monocrática.
É o relatório.
V O T O
O acórdão embargado foi assim fundamentado:
"Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. 2. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE NEXO CAUSAL DA DOENÇA DO RECLAMANTE COM O TRABALHO REALIZADO COMO MOTORISTA. DOENÇA DEGENERATIVA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE TRABALHO EM SOBREJORNADA A ENSEJAR O AUMENTO DO RISCO ERGONÔMICO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA NÃO CONFIGURADO. 3. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO IDENTIFICADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA QUASE TOTALIDADE DO ACÓRDÃO. DESTAQUE DE TRECHO INSUFICIENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pela qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista quanto aos seguintes temas ora impugnados: "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "DOENÇA OCUPACIONAL" e "NOVA PERÍCIA".
Contraminuta e contrarrazões apresentadas às págs. 1.266-1.281.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
O Juízo de admissibilidade regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto em despachos de admissibilidade, principal e complementar, assim fundamentados:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2021 - fl./Id.; recurso apresentado em 31/03/2021 - fl./Id. cbd7e18).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, afirmando que houve comprovação da "atividade da ré de risco ergonômico e originaram as moléstias do autor. Portanto, tendo em vista que a própria ré, através do PCMSO, confirma o risco ergonômico e que a perícia afirma que, extrapolada a jornada".
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
"Colhe-se do acórdão embargado:
"O art. 19 da Lei n.º 8.213/1991 define acidente do trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo da Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O art. 20 equipara ao acidente, a doença profissional (inciso I), e a doença do trabalho (inciso II). Segundo a Lei, doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; e doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, também constante da relação do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Excepcionalmente, o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/1991 equipara ao acidente do trabalho também as doenças que, não incluídas nas relações previstas nos incisos I e II, sejam resultantes das condições especiais em que o trabalho é executado. E o art. 21, também equipara ao acidente do trabalho, aquele ligado às atividades funcionais que, embora não tenha sido a causa única (concausa), haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade laboral ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação (inciso I).
No caso, a discussão refere-se à doença ocupacional - se adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho era realizado -, o que demanda comprovação a respeito do estabelecimento de nexo causal / concausal. Como bem leciona Sebastião Geraldo de Oliveira:
[[...] a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. O grupo atual das LER / DORT é um exemplo oportuno das doenças do trabalho, já que podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão. Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não tem nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional - LTr, SP, 1ª ed. 2ª tiragem setembro/2005. págs. 42/44) O Perito constatou não haver qualquer vinculação entre o trabalho prestado e as doenças das quais o Reclamante é portador. Consta do laudo (fls. 896-925):
4) Histórico ocupacional do Autor:
Conforme Carteira de Trabalho e depoimento do Autor, antes das atividades na Reclamada, teve as seguintes atividades / ocupações:
01/07/1996 a 05/03/1997 como -Serviços gerais para -João Kais; 06/03/1997 a 31/10/2004 como -Ajudante de motorista autonomo, sem vínculos empregatícios.
Trabalha na Reclamada desde 01/11/2004, na função / atividades de -Motorista de carreta sendo que permanecendo ativo o contrato de trabalho. Esta afastado das atividades por motivo de doença desde 2013, em benefício previdenciário de Auxílio Doença - B31.
Refere que:
Fazia horas extras de forma muito frequente.
Não fazia rodízio de atividades ou ginástica laboral na Reclamada.
Recebeu treinamento na Reclamada para a realização de suas atividades laborais durante uma semana quando iniciou o contrato de trabalho.
Nega ter recebido treinamentos em medidas de segurança do trabalho.
Recebia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) da Reclamada para a execução de suas atividades laborais (uniforme, óculos de segurança, capacete, máscara com filtro, sapato de segurança, luvas de raspa e luvas emborrachadas).
5) Histórico médico do Autor:
Refere histórico de doenças metabólicas ou reumatológicas. Refere doenças ortopédicas de coluna lombar, ombros e joelho direito (queixas ocupacionais) e alteração bilateral dos quadris, com derrame articular, que iniciou após a 2ª ou a 3ª cirurgia da coluna lombar. Nega histórico familiar de doenças ortopédicas. Refere distúrbio de ansiedade e dificuldade para dormir, com piora das dores quando aumenta a ansiedade. Faz tratamento regular para estes quadros, em uso de -Pristiq, -Donaren, -Zolpidem -Sertralina e -Clonazepam. Nega outras doenças psiquiátricas ou histórico familiar de doenças psiquiátricas. Nega outras doenças sistêmicas ou uso atual de medicamentos de forma contínua além dos medicamentos para o quadro psiquiátrico. Faz uso ocasional de -Restiva e usa -Tramal e -Mytedom 10mg, de forma mais frequente, tomando os medicamentos por 3 a 4 dias e parando o uso por igual período. Quando não obtém melhora, faz uso do -Restiva.
Refere que faz tratamentos fisioterápico de forma contínua e que fez tratamento com acupuntura até há cerca de 6 meses. Esteve em tratamento psicológicos até setembro de 2017.
Refere acompanhamento médico regular na Clínica IMO - Instituto Multidisciplinar de Ortopedia, para suas patologias ortopédicas:
- Dr. Elias: Faz o acompanhamento e tratamento do joelho direito, com consultas a cada 2 ou 3 meses para controle e novas guias de fisioterapia e receitas dos medicamentos; - Dr. Leonardo: Faz o acompanhamento e tratamento dos ombros e dos cotovelos, também com consultas a cada 2 ou 3 meses para controle e novas guias de fisioterapia. Usando os mesmos medicamentos;
- Dr. Marcelo: Faz o acompanhamento e tratamento da coluna desde 2013, também com consultas a cada 2 ou 3 meses para controle e novas guias de fisioterapia. Usando os mesmos medicamentos.
Refere Acidente de Trabalho com trauma em joelho direito em 2008 (queixa ocupacional). Nega outros acidentes com trauma importante em cabeça, tronco ou membros.
Desde 2013 está recebendo benefício previdenciário de -Auxílio Doença - B31 devido às patologias ortopédicas (queixas ocupacionais). Refere ter recebido benefício previdenciário de -Auxílio Doença - B31 em 2008, por 4 a 5 meses, devido a tratamento cirúrgico de lesão do -ligamento cruzado do joelho direito, sofrida em Acidente de Trabalho (sic). Nega abertura de CAT.
6) Avaliação clínica do Autor:
6.1) Relato da queixa ocupacional:
Refere que:
a) Joelho direito:
Sofreu Acidente de Trabalho em 2008, não sabendo precisar a data; O acidente ocorreu quando, após fazer a lavagem da parte superior do tanque, ao descer a escada localizada na traseira do tanque, escorregou no degrau e ficou preso na escada pelo membro inferior direito;
Após este acidente passou a sentir dores no joelho direito; Logo após este acidente tirou férias, mas as dores persistiam; Fazia uso de medicamentos por conta própria, com melhora parcial das dores; Comunicou à Reclamada o acidente e as dores no joelho;
Ao retornar das férias, como continuasse sentindo dores no joelho, procurou atendimento médico, sendo encaminhado para realizar exame de Ressonância Magnética que evidenciou lesão do ligamento cruzado;
Foi indicado o tratamento cirúrgico da lesão, ainda em 2008, que foi feito da forma convencional, com reparo do ligamento;
Ficou afastado do trabalho por 4 a 5 meses fazendo fisioterapia; A Perícia Médica do INSS não deu nexo com o trabalho, recebendo benefício de -Auxílio Doença - B31;
Mesmo com o tratamento cirúrgico continuou sentindo dores no joelho direito; Desejava ter sido mudado de função devido a situação com o joelho, mas não foi atendido; Permanece com dores no joelho direito até a presente data; Nega piora ou melhora evolutiva deste quadro, sendo a dor contínua e que se acentua quando permanece por tempo mais prolongado sem atividade articular, melhorando a dor com a movimentação da articulação do joelho;
Sente limitação para sua atividade profissional por não poder dirigir por tempo maior devido às dores;
Sente limitação para suas atividades domésticas por não poder ficar muito tempo em pé devido às dores;
Há cerca de um e meio anos iniciou também com dores no joelho esquerdo; Atualmente permanece em acompanhamento médico e tratamento regular medicamentoso e fisioterápico para os joelhos.
b) Coluna cervical:
Iniciou com este quadro por volta de 2012, não sabendo precisar a data, tendo procurado assistência médica já neste mesmo ano;
Foi encaminhado para exames de imagem da coluna cervical e para tratamento clínico e fisioterápico, porém sem melhora das dores;
Em 2013 foi indicado tratamento cirúrgico da coluna cervical, sendo colocado um -amortecedor (implante de disco), com melhora do quadro por cerca de três anos; Após este período, voltou a sentir piora, sendo indicado novo tratamento cirúrgico que realizou em 2016, com a -fixação da coluna (artrodese cervical);
Após a segunda cirurgia apresentou apenas melhora parcial das dores, que permanecem até a presente data;
Relaciona o problema de coluna cervical aos esforços que fazia para movimentar as mangueiras de carga / descarga do combustível e por ter de carregar um galão pesado (vazio com 4 a 5 Kg e cheio com 50 Kg) sobre a carreta, usado para aferir o nível de combustível nos tanques da carreta;
Sente limitação para sua atividade profissional devido às dores que sente ao rodar o pescoço para os lados ou para cima;
Não sente limitação para suas atividades domésticas porém não faz esforços; Atualmente permanece em acompanhamento médico e tratamento regular medicamentoso e fisioterápico para sua patologia de coluna cervical.
c) Coluna lombar:
Iniciou com este quadro também por volta de 2012, não sabendo precisar a data, tendo procurado assistência médica já neste mesmo ano;
Foi encaminhado para exames de imagem da coluna lombar e para tratamento clínico e fisioterápico, porém também sem melhora das dores;
Em setembro de 2013 foi submetido a tratamento cirúrgico da coluna lombar, sendo realizada a -fixação da coluna (artrodese lombar);
Apresentou boa evolução sem retorno da dor, porém após cerca de um ano teve complicação do tratamento cirúrgico com perda de fixação óssea;
Foi submetido a uma segunda cirurgia, não sabendo referir com certeza mas acreditando ter sido, nesta ocasião, retirado as placas e parafusos da cirurgia anterior; Após cerca de seis meses fez a terceira cirurgia, sendo novamente fixada a coluna lombar; Teve bom resultado da fixação com a terceira cirurgia porém permanece com o quadro de dores lombares inalterado até a presente data;
Relaciona este quadro também aos esforços que realizava para movimentar as mangueiras e por carregar o galão para aferir o nível de combustível nos tanques; Sente limitação para sua atividade profissional devido às dores que sente e por não poder ficar muito tempo sentado ou em pé e não poder fazer esforços;
Da mesma forma, sente limitação para suas atividades domésticas devido às dores que sente e por não poder ficar muito tempo sentado ou em pé e não poder fazer esforços; Atualmente permanece em acompanhamento médico e tratamento regular medicamentoso e fisioterápico para sua patologia de coluna lombar.
d) Ombros:
Iniciou com dor em ambos os ombros há cerca de dois anos, não sabendo precisar a data; A dor é mais acentuada à direita, mas permanece estável, sem melhora ou piora evolutiva; Associado ao quadro doloroso sente perda de força nos braços e nas mãos; Este quadro não incomodava anteriormente no trabalho;
Relaciona este quadro aos esforços que necessita fazer, devido ao seu problema de coluna lombar, para levantar-se quando está deitado;
Fez exames de imagem dos ombros e exames de sangue para reumatismo, sendo que estes deram negativos;
Sente também dores nos cotovelos, tendo feito exames de imagem que mostraram quadro de -epicondilite lateral no cotovelo direito;
Sente limitação para atividades profissionais e domésticas que necessitem esforços com os membros superiores, devido a falta de força e às dores;
Atualmente permanece em acompanhamento médico e tratamento regular medicamentoso e fisioterápico para sua patologia de membros superiores.
(...) Conforme os dados presentes nos autos, de junho de 2008 a julho de 2017, o Autor recebeu de seus médicos assistentes (apresentados em ordem alfabética), referente às queixas relatadas durante a Perícia Médica, os seguintes diagnósticos:
a) Dra. Ana Paula B. Campos, CRM 22030 (janeiro/2015 a fevereiro/2016): - CID10 R52.2 - Outra dor crônica.
b) Dra. Anna F. V. Oliveira, CRM 28955 (junho/2012):
- CID10 M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia.
c) Dr. Elias Marcelo B. da Silva, CRM 16898 (maio/2015 a julho/2017): - CID10 M22.2 - Transtornos femuropatelares;
- CID10 M23 - lesão condral em joelho esquerdo;
d) Dr. Leonardo Dau, CRM 18407 (janeiro/2015 a agosto/2015):
- CID10 M77.1 - epicondilite lateral direita e) Dr. Marcel L. Benato, CRM 18416 (abril/2013 a setembro/2015): - CID10 M47.8 - Outras espondiloses;
- CID10 M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia; - CID10 M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia;
- CID10 M54.5 - Dor lombar baixa.
f) Dr. Márcio H. Kume, CRM 19919 (junho/2008):
- CID10 M23.5- Instabilidade crônica do joelho g) Dr. Tiago S Busato, CRM 20484 (maio/2015 a junho/2015):
- CID10 M87 - Osteonecrose;
- CID10 M87.9 - Osteonecrose não especificada.
Não há registro nos autos de emissão de CAT;
Conforme os dados presentes nos autos, o autor encontra-se afastado de suas atividades laborais desde fevereiro de 2013;
A Perícia Médica do INSS concedeu todos os afastamentos previdenciários do Autor como -Auxílio Doença - B31, não estabelecendo nexo técnico ou causal entre as patologias apresentadas e as atividades ocupacionais do mesmo;
A lesão de grau II do LCA do joelho direito do Autor é compatível com o relato de Acidente de Trabalho apresentado pelo mesmo durante a Perícia Médica, porém não existem nos autos evidências que corroborem a ocorrência do referido acidente; O tratamento cirúrgico da lesão do LCA do joelho direito do Autor foi eficaz, sem deixar sequelas;
O Autor apresenta nos autos, a partir de maio de 2015, evidências de lesões degenerativas em ambos os joelhos;
Conforme os dados presentes nos autos o Autor apresentou evidências, a partir de junho de 2012, de ser portador de quadro degenerativo de coluna cervical, com evolução progressiva, resultando em tratamento cirúrgico em abril de 2013 com implante de prótese discal no espaço C5-C6. Apresentou resultado satisfatório do tratamento deste segmento, porém em maio de 2016 necessitou nova intervenção para retirada da prótese discal e realização de artrodese do segmento C5-C6. Conforme exames de imagem anexados aos autos o quadro de espondilose cervical apresentou piora progressiva neste período, referindo o Autor dor e limitação funcional persistentes;
Conforme os dados presentes nos autos o Autor apresentou evidências, a partir de julho de 2013, de ser portador de má formação congênita na região lombossacra, por presença de vértebra de transição (VT) com megapófise transversa, bem como de quadro degenerativo de coluna lombar. Foi submetido a um primeiro tratamento cirúrgico em setembro de 2013 com artrodese do segmento L4 a VT. Apresentou na evolução, complicação de -soltura do material de síntese em VT, sendo submetido em julho de 2014 à segunda cirurgia lombar, para retirada do material de síntese e enxertia óssea. Em agosto de 2015 foi submetido à terceira cirurgia lombar, com nova artrodese do segmento L4 a VT, apresentando resultado satisfatório deste tratamento.
Conforme os exames de imagem anexados aos autos, o quadro de espondilose lombar apresentou piora progressiva neste período, referindo o Autor dor e limitação funcional persistentes;
Conforme os dados presentes nos autos o Autor apresentou evidências de ter apresentado no período de janeiro a agosto de 2015 quadro de epicondilite lateral no cotovelo direito Conforme os dados presentes nos autos o Autor apresentou evidências, a partir de março de 2017, de ser portador de quadro degenerativo de ambos os ombros;
O exame físico realizado no Autor, durante a Perícia Médica realizada em 30/05/2018, evidenciou:
- Região cervical: Dor referida na mobilização passiva e na palpação da musculatura paravertebral, com leve redução da mobilidade ativa e passiva. Sem sinais de compressão radicular;
- Membros superiores: Dor referida na mobilização dos ombros, cotovelos e punhos, com resistência do Autor para a movimentação destas articulações. Força muscular preservada.
Manobras para ombros com resultados pouco conclusivos;
- Dorso: Dor referida na mobilização ativa da coluna tóraco-lombar e na palpação da musculatura paravertebral lombar. Retificação da lordose lombar baixa e desvio lateral leve da coluna lombar com convexidade à direita. Diminuição da mobilidade e elasticidade toracolombar compatíveis com idade cronológica e artrodese lombar baixa. Sem sinais de compressão radicular;
- Membros inferiores: Ausência de sinais inflamatórios articulares, com musculatura trófica.
Mobilidade articular preservada, negando dor aos movimentos passivos. Ausência de instabilidades ou crepitações articulares. Manobras semiológicas para joelhos negativas. 10) Conclusões:
O Autor apresenta evidências de doença degenerativa e sequelas pós-cirúrgicas em coluna cervical e coluna lombar.
O Autor apresenta evidências de doença degenerativa em joelhos e ombros.
O Autor não apresenta evidências de doença ocupacional, de concausa e / ou de agravo de doença não ocupacional, em decorrência do trabalho.
O Autor apresenta, em decorrência das suas lesões degenerativas, incapacidade laboral para sua função habitual, devendo ser encaminhado para reabilitação profissional, para atividade que permita evitar: ortostatismo / deambulação prolongados; levantamento / transporte manual de cargas superiores a cinco quilos; agachamentos; e elevação dos cotovelos acima da linha axilar anterior.
Em resposta aos quesitos complementares do Reclamante, o Expert destacou que (fls. 953/954):
1. É correto dizer que a empresa enviou laudo demonstrando RISCOS ERGONÔMICOS nas atividades exercidas pelo autor? (ver documento ID b7a939d, sobretudo os destaques amarelos) R: Não. O documento anexado aos autos pela Reclamada não é um laudo. Este documento, em suas páginas de 1 a 5 está descrito como parte do PCMSO e em suas páginas de 6 a 9 não apresenta definição. O documento como um todo não apresenta data de elaboração. Neste documento está descrito a existência de risco ergonômico 'postural / sobrecarga estáticodinâmica' para as funções de 'Motoristas' e igualmente para a função administrativa de 'Analista de logística'. Vide parte '9) Considerações' do Laudo Médico Pericial.
2. É correto dizer que, devido aos problemas na coluna, o autor acabou sobrecarregando um dos lados do corpo, até como uma postura de defesa ou à sua condição clínica? R: Não.
3. Quais riscos ergonômicos o autor deve evitar para voltar a trabalhar ou quais adaptações que precisam ser implementadas para que ele possa voltar ao trabalho? R: O Autor apresenta, em decorrência das suas lesões degenerativas, incapacidade laboral para sua função habitual, devendo ser encaminhado para reabilitação profissional, para atividade que permita evitar: ortostatismo / deambulação prolongados; levantamento / transporte manual de cargas superiores a cinco quilos; agachamentos; e elevação dos cotovelos acima da linha axilar anterior. Vide parte '10) Conclusões' do Laudo Médico Pericial.
4. O Perito vislumbra possibilidade de o autor voltar a trabalhar na mesma função? R: Não. O Autor apresenta, em decorrência das suas lesões degenerativas, incapacidade laboral para sua função habitual, devendo ser encaminhado para reabilitação profissional, para atividade que permita evitar: ortostatismo / deambulação prolongados; levantamento / transporte manual de cargas superiores a cinco quilos; agachamentos; e elevação dos cotovelos acima da linha axilar anterior. Vide parte '10) Conclusões' do Laudo Médico Pericial.
Os exames e documentos médicos anexados aos autos pelo Reclamante não alteram a conclusão obtida pelo Perito, uma vez que somente evidenciam a existência de lesão / doença, mas não demonstram nexo de causalidade ou de concausalidade com o labor prestado para a Reclamada.
Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 436 e 131 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 479 e 371 do CPC/2015)), o perito detém conhecimentos técnicos e especializados que lhe atribuem aptidão para apurar os fatos referentes à alegada doença, nexo de causalidade e incapacidade e, assim, subsidiar o julgador na análise da questão. Dessa maneira, as conclusões apresentadas no laudo - no sentido de que inexiste nexo entre as patologias de origem degenerativa e as atividades laborais do Reclamante -, examinadas em conjunto com as demais provas constantes dos autos, embasam a convicção judicial.
Não demonstrado, portanto, que o Reclamante esteja acometido por doença ocupacional, por consequência mostram-se prejudicadas todas as pretensões daí decorrentes, inclusive a reparação moral. Salienta-se que a ausência de nexo causal torna inócua, inclusive, a alegação de responsabilidade objetiva nas razões recursais do Reclamante.
Ante o exposto, nada a reparar" (fls. 1116-1123).
Afirma o reclamante a omissão do julgado quanto a realização de nova perícia, diante de sua" absoluta incongruência e parcialidade, visto que o perito ignorou toda a prova produzida nos autos e inclusive a documentação juntada pela própria ré que indicava a presença de risco ergonômico". Ainda, aponta a omissão quanto a responsabilidade objetiva e subjetiva da reclamada, de maneira que " tendo em vista que a própria empresa reconhece o risco ergonômico e que as doenças que acometeram o autor estão entre aquelas ditas ocupacionais, requer-se seja conferido efeito modificativo aos embargos para dar provimento ao recurso ordinário e deferir as indenizações pleiteadas na inicial" (fls. 1130-1134).
Analiso.
A prova pericial foi produzida com o escopo de averiguar o nexo de causalidade entre a as enfermidades narradas na exordial ( "doenças ortopédicas de coluna lombar, ombros e joelho direito e alteração bilateral dos quadris, com derrame articular, que iniciou após a 2ª ou a 3ª cirurgia da coluna lombar") e as atividades laborais do autor. Para tanto, o Auxiliar do Juízo, detentor de conhecimento técnico e científico na área suficiente para exercer o encargo (artigo 156 do CPC/2015), após investigação da vida funcional do reclamante e análise das atividades por ele desenvolvidas, prestou esclarecimentos claros, precisos e de acordo com as normas específicas que regem a matéria, no sentido de que "(...) O Autor apresenta evidências de doença degenerativa e sequelas pós-cirúrgicas em coluna cervical e coluna lombar e de doença degenerativa em joelhos e ombros. O Autor não apresenta evidências de doença ocupacional, de concausa e / ou de agravo de doença não ocupacional, em decorrência do trabalho", como já transcrito no acórdão embargado.
A par de não comprovados quaisquer vícios ou irregularidades no laudo apresentado, a realização de nova perícia não possui sequer a potencialidade de alterar o desfecho da controvérsia, visto que, embora o reclamante afirme a contradição do Expert ao relatar que "a atividade de motorista de caminhão apresenta baixo risco ergonômico desde que respeitadas na jornada as pausas para descanso previstas em legislação" (fl. 918), na própria jornada fixada pelo Juízo de origem e mantida por este Colegiado foi expressamente pontuado que o demandante não excedia 8 horas diárias, com regular fruição do intervalo intrajornada e dos intervalos de 30 minutos para cada 4 horas de trabalho. Conclui-se, pois, que ausente qualquer vício no laudo, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo da parte autora com o resultado da perícia.
Ainda, constou no acórdão que "a ausência de nexo causal torna inócua, inclusive, a alegação de responsabilidade objetiva". Em acréscimo, ressalto que responsabilidade subjetiva pressupõe a ocorrência concomitante do dano, do nexo causal e do ato ilícito. Por óbvio, inexistente o nexo causal, não há que se falar em responsabilidade da reclamada.
Portanto, dou provimento parcial para acrescer fundamentos, sem, contudo, alterar a conclusão do julgado." Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso.
Denego (pág. 1.185-1.202, grifou-se).
"Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora Id 34fb21a, em face do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "doença do trabalho e pedido de nova perícia".
Em linhas gerais, a embargante acusa equivoco no despacho, eis que o fundamento é do acórdão anterior.
O artigo 897-A da CLT assegura o cabimento de embargos de declaração das sentenças e acórdãos, admitindo-se efeito modificativo nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O novo CPC, instituído pela Lei nº 13.105/2015, estendeu a aplicação da medida a qualquer decisão judicial (art. 1022, "caput"), sendo cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (incisos I a III).
Nesse passo, porque regularmente opostos, admito os embargos de declaração.
No mérito, entretanto, vislumbro que houve a incidência do vício apontado pela embargante.
Registre-se que somente o erro material constitui vício sanável pela via estreita dos declaratórios, por se tratar de remédio processual de alcance restrito, que visa a aperfeiçoar o pronunciamento judicial, sem reexame do mérito.
Diante do exposto, Acolho o pleito da parte autora.
Passo a análise.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado.
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016.
É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego.
Responsabilidade Civil do Empregador.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
O Recorrente requer nova perícia.
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
"(...) A prova pericial foi produzida com o escopo de averiguar o nexo de causalidade entre a as enfermidades narradas na exordial ( "doenças ortopédicas de coluna lombar, ombros e joelho direito e alteração bilateral dos quadris, com derrame articular, que iniciou após a 2ª ou a 3ª cirurgia da coluna lombar") e as atividades laborais do autor. Para tanto, o Auxiliar do Juízo, detentor de conhecimento técnico e científico na área suficiente para exercer o encargo (artigo 156 do CPC/2015), após investigação da vida funcional do reclamante e análise das atividades por ele desenvolvidas, prestou esclarecimentos claros, precisos e de acordo com as normas específicas que regem a matéria, no sentido de que "(...) O Autor apresenta evidências de doença degenerativa e sequelas pós-cirúrgicas em coluna cervical e coluna lombar e de doença degenerativa em joelhos e ombros. O Autor não apresenta evidências de doença ocupacional, de concausa e / ou de agravo de doença não ocupacional, em decorrência do trabalho", como já transcrito no acórdão embargado.
A par de não comprovados quaisquer vícios ou irregularidades no laudo apresentado, a realização de nova perícia não possui sequer a potencialidade de alterar o desfecho da controvérsia, visto que, embora o reclamante afirme a contradição do Expert ao relatar que "a atividade de motorista de caminhão apresenta baixo risco ergonômico desde que respeitadas na jornada as pausas para descanso previstas em legislação" (fl. 918), na própria jornada fixada pelo Juízo de origem e mantida por este Colegiado foi expressamente pontuado que o demandante não excedia 8 horas diárias, com regular fruição do intervalo intrajornada e dos intervalos de 30 minutos para cada 4 horas de trabalho. Conclui-se, pois, que ausente qualquer vício no laudo, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo da parte autora com o resultado da perícia.
Ainda, constou no acórdão que "a ausência de nexo causal torna inócua, inclusive, a alegação de responsabilidade objetiva". Em acréscimo, ressalto que responsabilidade subjetiva pressupõe a ocorrência concomitante do dano, do nexo causal e do ato ilícito. Por óbvio, inexistente o nexo causal, não há que se falar em responsabilidade da reclamada.
Portanto, dou provimento parcial para acrescer fundamentos, sem, contudo, alterar a conclusão do julgado." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "a par de não comprovados quaisquer vícios ou irregularidades no laudo apresentado, a realização de nova perícia não possui sequer a potencialidade de alterar o desfecho da controvérsia, visto que, embora o reclamante afirme a contradição do Expert ao relatar que "a atividade de motorista de caminhão apresenta baixo risco ergonômico desde que respeitadas na jornada as pausas para descanso previstas em legislação" (fl. 918), na própria jornada fixada pelo Juízo de origem e mantida por este Colegiado foi expressamente pontuado que o demandante não excedia 8 horas diárias, com regular fruição do intervalo intrajornada e dos intervalos de 30 minutos para cada 4 horas de trabalho. Conclui-se, pois, que ausente qualquer vício no laudo, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo da parte autora com o resultado da perícia", não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego (pág. 1.225-1.229, grifou-se).
Na minuta de agravo de instrumento, a parte recorrente insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, sob o argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT.
Em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sustenta que "o recurso vem alicerçado fundamentalmente em violação do art. 93, IX da CF. E não há dúvida que há denegação no acórdão" (pág. 1.237).
No que tange à nova perícia, argumenta que, "ao contrário do que dispôs o acórdão e o despacho denegatório, não se trata aqui de mera insatisfação com o resultado do laudo, mas sim de absoluta incongruência e parcialidade, visto que o perito ignorou toda a prova produzida nos autos e inclusive a documentação juntada pela própria ré que indicava a presença de risco ergonômico, além ignorar a sua própria afirmação de que, uma vez extrapolada a jornada, há risco ergonômico" (pág. 1.259 e 1.260).
Aponta violação dos artigos 480, caput e § 1º, do CPC e 5º, incisos LIV e LV, da CF.
Quanto à doença ocupacional, aduz que "houve a correta transcrição da matéria que representa o prequestionamento da matéria" (pág. 1.245). Aponta violação dos artigos 186, 187 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, 818 da CLT e 7º, inciso XXVIII, da CF.
Ao exame.
No que se refere à alegação de nulidade da decisão do Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, o apelo não merece seguimento, na medida em que, nas razões do recuso de revista, quanto ao referido tema (págs. 1.160-1.168), constata-se que a parte, em desatenção à exigência contida no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, não indicou o trecho específico da decisão referente ao julgamento do recurso ordinário, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Com efeito, há alegação de negativa de prestação jurisdicional no recurso de revista, porém, em que pese a parte recorrente tenha indicado o trecho do acórdão regional complementar, proferido no julgamento dos embargos de declaração, não o fez em relação ao acórdão referente ao recurso ordinário.
A transcrição do trecho respectivo, a fim de que se possa proceder ao exercício da averiguação da ausência de tutela perpetrada no acórdão do respectivo recurso ordinário, se faz imprescindivelmente necessária para a compreensão e a constatação da omissão alegada.
O recurso de revista foi interposto na vigência das Leis nos 13.015/14 e 13.467/17, que alteraram a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seus incisos I e IV, determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo:
"§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
(...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".
Extrai-se, da forma como foi editada a norma pertinente, que os requisitos processuais, cuja satisfação é imposta no artigo 896, § 1º-A, da CLT, são cumulativos e, devem ser, sob pena de não conhecimento do recurso, individualmente observados na construção da petição do recurso de revista. Deste modo, a parte, ao interpor recurso de revista, mediante eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de 2º grau, deve cumprir, além do disposto no inciso IV do mencionado dispositivo - que determina a transcrição do trecho da petição e do acórdão dos embargos declaratórios - a determinação contida no inciso I do mesmo artigo, a respeito da transcrição do trecho da decisão que configura o efetivo prequestionamento da matéria impugnada.
Nota-se que a condição imposta no inciso I visa a determinar que a parte comprove o prequestionamento do tema por parte do Tribunal Regional, enquanto que a exigência imposta no inciso IV busca a propiciar a efetiva demonstração da omissão alegada pela parte.
Registra-se que, de fato, o requisito estabelecido no inciso IV, que foi instituído por meio da edição da Lei nº 13.467/2017, veio, tão somente, suprir lacuna a respeito do critério formal a ser observado na específica alegação de negativa de tutela jurisdicional, de forma que a inclusão desse inciso no § 1º-A do artigo 896 não elidiu a condição processual imposta no inciso I, que já vigia a partir da edição da Lei nº 13.015/2014, tratando-se, portanto, de requisitos processuais que possuem a mesma relevância e, que, consequentemente, não se excluem.
Cabe citar precedentes desta Corte em que esse entendimento foi adotado, a saber: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina, em seu inciso I, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos embargos declaratórios no Processo nº E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017), firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, quando se tratar de arguição de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. Esse requisito processual passou a ser explicitamente exigido, por meio da edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Recurso de revista não conhecido." (RR-1107-73.2012.5.03.0156, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/3/2021)
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A recorrente não indica os trechos da decisão de recurso ordinário e das razões de embargos de declaração que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia objeto de seu apelo. O recurso de revista não ultrapassa as barreiras do artigo 896, §1º-A, I e IV, da CLT." (ARR-130909-14.2015.5.13.0004, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/2/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/2/2019)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 desta Corte firmou a compreensão de que, na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deverá indicar, nas razões de revista, os trechos pertinentes da decisão recorrida (inciso I deste artigo) e da petição dos embargos de declaração (incisos II e III) para o necessário cotejo de teses. Recurso de revista não conhecido." (RR-1299-88.2011.5.03.0043, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 20/2/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/2/2019)
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/10/2017)
Destaca-se, por fim, que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura "defeito formal que não se repute grave", passível de ser sanado ou desconsiderado, nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto e, levando-se em conta que a interposição de recurso não é considerada ato urgente, é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de satisfação desses requisitos.
No que se refere à "nova perícia", consta do acórdão complementar, na fração de interesse: "(...) Afirma o reclamante a omissão do julgado quanto a realização de nova perícia, diante de sua" absoluta incongruência e parcialidade, visto que o perito ignorou toda a prova produzida nos autos e inclusive a documentação juntada pela própria ré que indicava a presença de risco ergonômico". Ainda, aponta a omissão quanto a responsabilidade objetiva e subjetiva da reclamada, de maneira que " tendo em vista que a própria empresa reconhece o risco ergonômico e que as doenças que acometeram o autor estão entre aquelas ditas ocupacionais, requer-se seja conferido efeito modificativo aos embargos para dar provimento ao recurso ordinário e deferir as indenizações pleiteadas na inicial" (fls. 1130-1134).
Analiso.
A prova pericial foi produzida com o escopo de averiguar o nexo de causalidade entre a as enfermidades narradas na exordial ("doenças ortopédicas de coluna lombar, ombros e joelho direito e alteração bilateral dos quadris, com derrame articular, que iniciou após a 2ª ou a 3ª cirurgia da coluna lombar") e as atividades laborais do autor. Para tanto, o Auxiliar do Juízo, detentor de conhecimento técnico e científico na área suficiente para exercer o encargo (artigo 156 do CPC/2015), após investigação da vida funcional do reclamante e análise das atividades por ele desenvolvidas, prestou esclarecimentos claros, precisos e de acordo com as normas específicas que regem a matéria, no sentido de que "(...) O Autor apresenta evidências de doença degenerativa e sequelas pós-cirúrgicas em coluna cervical e coluna lombar e de doença degenerativa em joelhos e ombros. O Autor não apresenta evidências de doença ocupacional, de concausa e / ou de agravo de doença não ocupacional, em decorrência do trabalho", como já transcrito no acórdão embargado.
A par de não comprovados quaisquer vícios ou irregularidades no laudo apresentado, a realização de nova perícia não possui sequer a potencialidade de alterar o desfecho da controvérsia, visto que, embora o reclamante afirme a contradição do Expert ao relatar que "a atividade de motorista de caminhão apresenta baixo risco ergonômico desde que respeitadas na jornada as pausas para descanso previstas em legislação" (fl. 918), na própria jornada fixada pelo Juízo de origem e mantida por este Colegiado foi expressamente pontuado que o demandante não excedia 8 horas diárias, com regular fruição do intervalo intrajornada e dos intervalos de 30 minutos para cada 4 horas de trabalho. Conclui-se, pois, que ausente qualquer vício no laudo, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo da parte autora com o resultado da perícia.
Ainda, constou no acórdão que "a ausência de nexo causal torna inócua, inclusive, a alegação de responsabilidade objetiva". Em acréscimo, ressalto que responsabilidade subjetiva pressupõe a ocorrência concomitante do dano, do nexo causal e do ato ilícito. Por óbvio, inexistente o nexo causal, não há que se falar em responsabilidade da reclamada.
Portanto, dou provimento parcial para acrescer fundamentos, sem, contudo, alterar a conclusão do julgado" (págs. 1.154 e 1.155, grifou-se).
Conforme se verifica, o Tribunal Regional destacou a ausência de incongruência e parcialidade apontadas pela parte quanto à prova pericial, reputando "não comprovados quaisquer vícios ou irregularidades no laudo apresentado" (pág. 1.155) a justificar sua repetição. Apontou, ainda, que a documentação que o reclamante alega ter sido ignorada pelo perito não altera a conclusão da prova técnica, nos seguintes termos: "os exames e documentos médicos anexados aos autos pelo Reclamante não alteram a conclusão obtida pelo Perito, uma vez que somente evidenciam a existência de lesão / doença, mas não demonstram nexo de causalidade ou de concausalidade com o labor prestado para a Reclamada" (pág. 1.134). Ademais, ficou registrado que não havia o extrapolamento da jornada de trabalho a aumentar o risco ergonômico do motorista, como alegado pelo reclamante. Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com nova complementação da perícia. O indeferimento de prova, inclusive, encontra respaldo no artigo 370 do CPC, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu, in casu, ante a prova pericial coligida aos autos. Neste sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE. LIBERDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na espécie, a Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento ao direito de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal e nova perícia no local de trabalho do autor, pelas quais o autor pretendia comprovar que a rotina laboral implicava movimentos repetitivos e esforço de tal monta que poderia influir na conclusão da perícia quanto a nexo de causalidade. Registrado no acórdão regional a existência de provas idôneas e suficientes para rejeitar a pretensão autoral, não há como se constatar o pretenso cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-11073-37.2020.5.03.0073, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/3/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso em exame, o Regional rechaçou a pretensão da reclamada de nulidade por cerceamento de defesa em face do indeferimento do pedido de nova complementação do laudo pericial, ao fundamento de que " era desnecessária a nova complementação pretendida (petição - id cc43f51) com a finalidade de avaliação individualizada de cada posto ou tarefa, uma vez que os laudos já elaborados, naquele momento processual, já abordavam todo o contexto dos riscos ergonômicos envolvidos no trabalho do reclamante ". Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com nova complementação da perícia. O indeferimento de prova, por si só, não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu, in casu, ante a prova pericial coligida aos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (RRAg-20213-39.2020.5.04.0406, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 19/5/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA 1. O indeferimento de nova prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando não comprovados quaisquer vícios no laudo apresentado. 2. Agravo de instrumento da Reclamante de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-1400-97.2006.5.02.0312, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 08/11/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/11/2017, grifou-se)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - NÃO OCORRÊNCIA. As instâncias ordinárias concluíram que a realização de nova perícia não teria o condão de modificar o que a reclamante pretendia provar, sendo as demais provas produzidas suficientes para formar o convencimento do juízo. Das razões recursais não é possível sequer extrair exatamente o que se pretendia provar com a nova perícia, tampouco o desacerto daquelas já realizadas nos autos. Ante o exposto, não se há de falar em caracterização de cerceamento de defesa, tendo em vista o princípio do livre convencimento do magistrado na direção do processo inserto nos arts. 765 da CLT e 130 do CPC, o qual faculta ao juiz da causa determinar as provas necessárias à instrução do processo, e, bem assim, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-113300-17.2008.5.15.0001, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: 13/12/2013)
"RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. O eg. Tribunal Regional rejeitou a arguição de nulidade do laudo pericial, esclarecendo que o reclamante não apontou nenhum vício capaz de macular o laudo, tendo sido oportunizada às partes a apresentação de quesitos complementares que foram esclarecidos pelo profissional, perito de confiança do juízo. Nesse contexto, não verificada omissão ou inexatidão no resultado da perícia realizada, não há como se concluir pela nulidade do laudo, a justificar a produção de nova perícia. Incólume o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR-77700-30.2009.5.15.0152, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DeJT 13/12/2013)
Assim, evidenciado pelo Regional a ausência de vícios ou irregularidades a macular a prova técnica, o indeferimento da realização de nova perícia não implica em violação dos artigos 480, caput e § 1º, do CPC e 5º, incisos LIV e LV, da CF.
No que diz respeito à doença ocupacional, melhor sorte não assiste ao recorrente, na medida em que, compulsando-se os autos, verifica-se que a parte não satisfez, adequadamente, as exigências do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, que assim dispõe: "Art. 896 (...) § 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."
No caso concreto, em seu recurso de revista, o reclamante transcreveu, às págs. 1.168-1.177, a quase totalidade do tema analisado no acórdão Regional, com o destaque de alguns trechos para fins de prequestionamento. Não obstante, os trechos destacados pela parte não contemplam todos os fundamentos fático-jurídicos considerados pelo Tribunal para o deslinde da demanda, o que impossibilita a determinação precisa da tese regional combatida no apelo, requisito indispensável para fins de cumprimento da exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. A parte deixou de destacar fundamentos centrais e imprescindíveis à conclusão adotada pelo Regional, no sentido da improcedência do pedido, tais como: "(...) Os exames e documentos médicos anexados aos autos pelo Reclamante não alteram a conclusão obtida pelo Perito, uma vez que somente evidenciam a existência de lesão / doença, mas não demonstram nexo de causalidade ou de concausalidade com o labor prestado para a Reclamada.
Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 436 e 131 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 479 e 371 do CPC/2015)), o perito detém conhecimentos técnicos e especializados que lhe atribuem aptidão para apurar os fatos referentes à alegada doença, nexo de causalidade e incapacidade e, assim, subsidiar o julgador na análise da questão. Dessa maneira, as conclusões apresentadas no laudo - no sentido de que inexiste nexo entre as patologias de origem degenerativa e as atividades laborais do Reclamante -, examinadas em conjunto com as demais provas constantes dos autos, embasam a convicção judicial.
Não demonstrado, portanto, que o Reclamante esteja acometido por doença ocupacional, por consequência mostram-se prejudicadas todas as pretensões daí decorrentes, inclusive a reparação moral. Salienta-se que a ausência de nexo causal torna inócua, inclusive, a alegação de responsabilidade objetiva nas razões recursais do Reclamante" (acórdão, pág. 1.134).
Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, fundada na aplicação do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Com efeito, consoante constou da decisão recorrida, o trecho transcrito pelo autor nas razões de revista é insuficiente para o julgamento da demanda, visto que não contém todos os fundamentos fático-jurídicos levados em consideração pelo Regional no julgamento do processo e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte superior. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-101158-76.2018.5.01.0079, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/3/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que, no caso concreto, os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10223-35.2021.5.15.0098, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 1/9/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e / ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). No caso, os trechos transcritos pelo ente público, ora recorrente, não atendem o disposto no art. 896, § 1. º-A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos, nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100316-45.2021.5.01.0062, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 6/10/2023).
"AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCRIÇÃO TÃO SOMENTE DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. TRECHO INSUFICIENTE. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-63000-39.1999.5.04.0303, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/09/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA PARA O FIM DE COMPROVAR O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É inviável o processamento do recurso de revista quando o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões recursais não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. Incidência, na espécie, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Negativa de processamento do recurso de revista que se mantém, por fundamento diverso. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1001829-93.2017.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/1/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. É inviável o conhecimento do recurso de revista quando o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões recursais não abrange todos os aspectos essenciais à exata compreensão da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. Precedentes. Incidência, na espécie, do art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-1326-71.2017.5.21.0007, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, DEJT 7/12/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. OFERTA DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 1/10/2019. CONDIÇÕES DE VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 2 - Apesar de a parte ter transcrito trecho do acórdão recorrido, constata-se que deixou de indicar os excertos que abrangem relevantes fundamentos de fato e de direito assentados pelo Regional acerca da invalidade do seguro garantia judicial prestado. 3 - Os registros apenas de teses jurídicas, sem vinculação à análise do caso concreto realizada pelo TRT, como se depreende do trecho transcrito pela parte, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, especialmente em situação como a presente, quando se identifica que a decisão foi proferida mediante o exame do conjunto fático-probatório e em face da constatação de invalidade do seguro em face do propósito de garantir a satisfação do crédito do reclamante. Veja-se que do trecho transcrito pela parte não é possível constatar sequer se o seguro garantia foi aceito ou recusado. 4 - Em circunstância como tal resulta inviável que a parte demonstre analiticamente em que medida teria sido violado cada dispositivo indicado e a identidade de fatos para configuração de divergência jurisprudencial. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10610-90.2019.5.03.0183, Ac. 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/11/2020).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A SBDI-1 do TST adotou o entendimento de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese Recorrida. Ademais, a ausência de indicação da tese jurídica inviabiliza a demonstração analítica entre os dispositivos de lei supostamente ofendidos e o fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-3324-49.2015.5.12.0022, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/11/2019).
Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional.
Isso porque a exigência processual em questão é direcionada às partes litigantes, de forma que o ônus acerca do cumprimento desse requisito recai sobre o recorrente, não cabendo ao julgador proceder ao exercício de averiguação subjetiva ou interpretativa acerca da satisfação desse pressuposto recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho" (págs. 1.288-1.314, grifou-se).
Nas razões do agravo, a parte sustenta, quanto à "nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional", que "o despacho ora impugnado faz exigência não constante na Lei. A agravante transcreveu na revista o que requereu nos embargos declaratórios e transcreveu a resposta dos embargos declaratórios, com o correspondente destaque" (pág. 1.323). Conforme se observa, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT não teria sido satisfeito.
Ocorre que a 3ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 30/10/2024, no que se refere ao exame da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, entendeu pela desnecessidade de a parte indicar, no recurso de revista, os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, referentes ao julgamento do recurso ordinário ou do agravo de petição, para fins de cumprimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". Nesse contexto, quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SbDI-1 desta Corte, no julgamento do processo nº TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator: Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão publicado em 20/10/2017, consolidou o entendimento quanto à necessidade de transcrição, unicamente, do trecho da petição dos embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para fins de cumprimento do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Nessa linha, os seguintes precedentes da SbDI-1 do TST:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento". (E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 16/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017 - destacou-se)
"RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, INCS. I, II E III, DA CLT. Consoante os termos do art. 896, § 1º-A, incs. I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional demonstrar, nas razões do recurso de revista, mediante a transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração e do trecho do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciação de forma incompleta. A fim de observar o princípio da impugnação específica e de se desincumbir do ônus de comprovar a recusa do Tribunal em prestar a jurisdição completa, a parte deverá demonstrar, objetivamente, que exigiu dele a apreciação da questão mediante a oposição dos indispensáveis embargos de declaração alusivos ao tema objeto da arguição de nulidade. Do contrário, estar-se-á diante da impugnação genérica da decisão proferida pelo Tribunal Regional, inviabilizando o exame das violações a que faz referência a Súmula 459 desta Corte. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento". (...) (E-ED-RR - 543-70.2013.5.23.0005, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 04/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017 - destacou-se)
Dessa forma, no caso em apreço, ao contrário do que constou no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, observa-se que foram devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Logo, superado o óbice processual apontado, passo ao exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O reclamante alega "omissão quanto à incongruência da perícia", aduzindo que, "sobre o pedido de nova perícia (item "1" dos embargos), o acórdão prefere ignorar que as doenças do autor, que está totalmente incapacitado, são classificadas como ocupacionais, e que o perito simplesmente ignorou o PCMSO juntado pela empresa onde a ré destaca o risco ergonômico" (págs. 1.323 e 1.324). Aduz, também, que "o acórdão que julgou os declaratórios ignorou o fato de que somente foi cumprida jornada legal no final do contrato (sobre a conclusão do laudo de que, se respeitada a jornada, não haveria risco ergonômico)" (pág. 1.324). No que tange à "omissão quanto à responsabilidade objetiva e subjetiva", argumenta que, "conforme exposto nos embargos, as doenças que acometeram o autor estão entre aquelas classificadas como ocupacionais em razão de posições forçadas e gestos repetitivos. No mesmo sentido, a empresa reconheceu em seu PCMSO o risco ergonômico (conforme transcrição dos embargos). Ainda, está reconhecida jornada das 6:00 às 21:00 até praticamente o final do contrato e o laudo diz que não haveria risco se observada a jornada legal" (pág. 1.325). Aponta violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Sem razão.
Eis o teor do acórdão regional, nas frações de interesse:
"Doença ocupacional - responsabilidade objetiva Sustenta o Reclamante a aplicação da responsabilidade objetiva da Reclamada quanto a doença ocupacional por ele desenvolvida em sua função de "motorista de carreta". Sucessivamente, afirma a responsabilidade subjetiva da Demandada diante do nexo causal entre suas enfermidades a as atividades desenvolvidas durante a contratualidade. Alega o equívoco do laudo pericial ao declarar que sua função apresentava baixo risco ergonômico, o que vai de encontro ao PCMSO da Reclamada. Requer o deferimento das indenizações por danos morais e materias postuladas na inicial.
O Magistrado da origem declarou que (fls. 996-1000):
Da doença ocupacional - indenização por danos morais e materiais O reclamante alega que desenvolveu doença com origem no exercício da atividade profissional.
Consta na petição inicial que:
"Conforme já relatado, o autor trabalhou por longos anos em jornadas extenuantes dirigindo caminhão tanque. Além disso, quando chegava aos pontos de entrega de combustível, tinha que ajudar a descarregar, o que exigia um esforço muscular extra para quem já tinha dirigido várias horas seguidas. A mesma situação ocorria antes de sair para viagem. Ademais, o veículo utilizado pelo autor não tinha as regulagens e conforto necessários para jornadas longas e o tipo físico do autor.
Em razão do trabalho nas condições descritas, o autor desenvolveu diversos problemas de coluna, já passou por 5 (cinco) cirurgias, desenvolveu 3 (três) hérnias, problemas nos joelhos, bursites e tendinites nos ombros, e está incapacitado para o trabalho, estando em gozo de benefício previdenciário.
A farta documentação acostada mostra que ao menos há nexo causal da atividade desenvolvida na empresa para hérnia discal cervical, hérnia discal lombar, fora outras enfermidades desenvolvidas pelo autor.
Conforme documentos acostados, o autor está incapacitado para o trabalho, tanto que, após afastado, nunca mais retornou à empresa. Inclusive ele deposita todo mês na conta da empresa a sua parcela de participação no plano de saúde (anexo).
Por óbvio que as jornadas exaustivas, o equipamento inadequado, somado ao acúmulo de função de carregar o combustível, além do próprio trabalho de motorista, foram as causas da doença do autor que o deixou completamente inapto para o trabalho." Reclama o pagamento de danos materiais e morais em decorrência da lesão sofrida.
Em defesa, a reclamada alegou que:
"Primeiramente, impugna-se a alegação de que o autor restou acometido por alguma moléstia de cunho ocupacional durante o contrato de trabalho, em análise dos autos, não é possível verificar que o autor estava acometido por alguma doença de cunho ocupacional, ao contrário, todos os documentos médicos carreados pelo autor comprovam que as patologias que acometem o autor não possuem qualquer relação com o trabalho.
Impugna-se os documentos carreados com a petição inicial uma vez que nenhum aponta a relação entra a patologia e o trabalho desenvolvido em favor da reclamada, destacando que alguns documentos são ilegíveis, ainda, muitos deles como o de ID Num. b6ef5b3 Pág. 16, comprova que o autor possui alteração degenerativa no joelho, o que por si só faz cair por terra todos os argumentos lançados na peça de ingresso." Pois bem.
A teor do disposto no art. 7º, XXVIII, da CF/88, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros, o "seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa".
A partir da interpretação desse dispositivo, doutrina e jurisprudência majoritárias têm entendido que a reparação por acidente de trabalho a cargo do empregador tem como suporte principal a responsabilidade subjetiva, ou seja, em regra, exige-se a comprovação da existência de culpa latu sensu do empregador para nascer o direito da vítima à indenização.
Diz-se "em regra" porque não há necessidade de perscrutar a culpa do causador do dano (empregador) quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos do empregado (art. 927, parágrafo único do Código Civil), bem como nos casos especificados em lei, tais como, ilustrativamente, os decorrentes de danos nucleares (art.
21, XXIII, c, da CF).
Contudo, não sendo hipótese de incidência responsabilidade objetiva do empregador, a questão posta deverá ser dirimida à luz da regra geral, caracterizada pela responsabilidade subjetiva.
Consoante a abalizada lição do jurista Sebastião Geraldo de Oliveira "Pela concepção clássica da responsabilidade civil subjetiva, só haverá obrigação de indenizar o acidente se restar comprovado que o empregador teve alguma culpa do evento, mesmo que de natureza leve ou levíssima (...). O substrato do dever de indenizar repousa no comportamento desidioso do patrão que atua descuidado do cumprimento das normas de segurança, higiene ou saúde do trabalhador, propiciando, pela sua incúria, a ocorrência do acidente ou doença ocupacional" (Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional, São Paulo, LTr, 2015, p. 96).
Acrescenta, ainda, o ilustre magistrado mineiro, que
"Na responsabilidade subjetiva só caberá a indenização se estiverem presentes o dano (acidente ou doença), o nexo de causalidade do evento com o trabalho e a culpa do empregador. Esses pressupostos estão indicados no art. 186 do Código Civil e a indenização correspondente no art. 927 do mesmo diploma legal, com apoio maior no art.
7º, XXVIII, da Constituição da República. Se não restar comprovada a presença simultânea dos pressupostos mencionados, não vinga a pretensão indenizatória." (Ibidem, p. 97).
Desse modo, imprescindível comprovar o dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador.
Ao comparecer para perícia médica, o reclamante relatou que (grifos meus): "Refere histórico de doenças metabólicas ou reumatológicas.
Refere doenças ortopédicas de coluna lombar, ombros e joelho direito (queixas ocupacionais) e alteração bilateral dos quadris, com derrame articular, que iniciou após a 2ª ou a 3ª cirurgia da coluna lombar. Nega histórico familiar de doenças ortopédicas.
Refere distúrbio de ansiedade e dificuldade para dormir, com piora das dores quando aumenta a ansiedade. Faz tratamento regular para estes quadros, em uso de Pristiq, Donaren, Zolpidem, Sertralina e Clonazepam. Nega outras doenças psiquiátricas ou histórico familiar de doenças psiquiátricas.
Nega outras doenças sistêmicas ou uso atual de medicamentos de forma contínua além dos medicamentos para o quadro psiquiátrico. Faz uso ocasional de Restiva e usa Tramal e Mytedom 10mg, de forma mais frequente, tomando os medicamentos por 3 a 4 dias e parando o uso por igual período. Quando não obtém melhora, faz uso do Restiva.
Refere que faz tratamentos fisioterápico de forma contínua e que fez tratamento com acupuntura até há cerca de 6 meses. Esteve em tratamento psicológicos até setembro de 2017.
Refere acompanhamento médico regular na Clínica IMO - Instituto Multidisciplinar de Ortopedia, para suas patologias ortopédicas:
- Dr. Elias: Faz o acompanhamento e tratamento do joelho direito, com consultas a cada 2 ou 3 meses para controle e novas guias de fisioterapia e receitas dos medicamentos; - Dr. Leonardo: Faz o acompanhamento e tratamento dos ombros e dos cotovelos, também com consultas a cada 2 ou 3 meses para controle e novas guias de fisioterapia. Usando os mesmos medicamentos;
- Dr. Marcelo: Faz o acompanhamento e tratamento da coluna desde 2013, também com consultas a cada 2 ou 3 meses para controle e novas guias de fisioterapia. Usando os mesmos medicamentos.
Refere Acidente de Trabalho com trauma em joelho direito em 2008 (queixa ocupacional).
Nega outros acidentes com trauma importante em cabeça, tronco ou membros.
Desde 2013 está recebendo benefício previdenciário de Auxílio Doença - B31 devido às patologias ortopédicas (queixas ocupacionais). Refere ter recebido benefício previdenciário de Auxílio Doença - B31 em 2008, por 4 a 5 meses, devido a tratamento cirúrgico de lesão do ligamento cruzado do joelho direito, sofrida em Acidente de Trabalho (sic). Nega abertura de CAT."
Após o exame do autor e dos elementos fornecidos para análise das lesões, o perito concluiu que:
"O Autor apresenta evidências de doença degenerativa e sequelas pós-cirúrgicas em coluna cervical e coluna lombar".
"O Autor apresenta evidências de doença degenerativa em joelhos e ombros".
"O Autor não apresenta evidências de doença ocupacional, de concausa e / ou de agravo de doença não ocupacional, em decorrência do trabalho".
"O Autor apresenta, em decorrência das suas lesões degenerativas, incapacidade laboral para sua função habitual, devendo ser encaminhado para reabilitação profissional, para atividade que permita evitar: ortostatismo / deambulação prolongados; levantamento /transporte manual de cargas superiores a cinco quilos; agachamentos; e elevação dos cotovelos acima da linha axilar anterior".
O reclamante insurgiu-se contra a perícia, alegando que:
"O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 5 de setembro de 2019 que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador. Por maioria de votos, os ministros entenderam que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco. A questão foi decidida no Recurso Extraordinário (RE) 828040, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutiu a possibilidade de aplicação da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil".
"Assim, tendo em vista que a própria ré admite o risco, pois no PCMSO juntado pela empresa está destacado o risco ergonômico (fls. 886-889; ID b7a939d - págs. 6, 7, 8 e 9 destacado em amarelo), requer- se, quando do julgamento nos presentes autos, que seja aplicado o entendimento já pacificado pelo STF".
A insurgência do reclamante não procede, eis que não configurado o nexo de causalidade entre as moléstias diagnosticadas e o labor exercido em favor da reclamada, o que é exigido mesmo nas hipóteses de incidência da teoria da responsabilidade civil objetiva.
E mesmo que se assim não fosse, também é certo que as pretensões indenizatórias ora formuladas decorrem da caracterização de eventual doença ocupacional - e não de acidente de trabalho típico, propriamente dito - para o que, a meu ver, e no que se refere à específica condição do "motorista" rodoviário, tornar-se-ia imprescindível a demonstração de culpa pela empregadora, não sendo caso, portanto, de aplicação do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Destarte, não comprovado o nexo de causalidade pretendido, indefiro o pedido pelo reconhecimento de doença ocupacional, e, por conseguinte, pelo pagamento das pretensões indenizatórias daí decorrentes.
O art. 19 da Lei n.º 8.213/1991 define acidente do trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo da Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O art. 20 equipara ao acidente, a doença profissional (inciso I), e a doença do trabalho (inciso II). Segundo a Lei, doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; e doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, também constante da relação do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Excepcionalmente, o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/1991 equipara ao acidente do trabalho também as doenças que, não incluídas nas relações previstas nos incisos I e II, sejam resultantes das condições especiais em que o trabalho é executado. E o art. 21, também equipara ao acidente do trabalho, aquele ligado às atividades funcionais que, embora não tenha sido a causa única (concausa), haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade laboral ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação (inciso I).
No caso, a discussão refere-se à doença ocupacional - se adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho era realizado -, o que demanda comprovação a respeito do estabelecimento de nexo causal / concausal. Como bem leciona Sebastião Geraldo de Oliveira:
[...] a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. O grupo atual das LER / DORT é um exemplo oportuno das doenças do trabalho, já que podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão. Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não tem nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional - LTr, SP, 1ª ed. 2ª tiragem setembro/2005. págs. 42/44)
O Perito constatou não haver qualquer vinculação entre o trabalho prestado e as doenças das quais o Reclamante é portador. Consta do laudo (fls. 896-925): 4) Histórico ocupacional do Autor:
Conforme Carteira de Trabalho e depoimento do Autor, antes das atividades na Reclamada, teve as seguintes atividades / ocupações:
01/07/1996 a 05/03/1997 como „Serviços gerais para „João Kais; 06/03/1997 a 31/10/2004 como „Ajudante de motorista autonomo, sem vínculos empregatícios.
Trabalha na Reclamada desde 01/11/2004, na função / atividades de „Motorista de carreta sendo que permanecendo ativo o contrato de trabalho. Esta afastado das atividades por motivo de doença desde 2013, em benefício previdenciário de Auxílio Doença - B31.
Refere que:
Fazia horas extras de forma muito frequente.
Não fazia rodízio de atividades ou ginástica laboral na Reclamada.
Recebeu treinamento na Reclamada para a realização de suas atividades laborais durante uma semana quando iniciou o contrato de trabalho.
Nega ter recebido treinamentos em medidas de segurança do trabalho.
Recebia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) da Reclamada para a execução de suas atividades laborais (uniforme, óculos de segurança, capacete, máscara com filtro, sapato de segurança, luvas de raspa e luvas emborrachadas).
5) Histórico médico do Autor:
Refere histórico de doenças metabólicas ou reumatológicas.
Refere doenças ortopédicas de coluna lombar, ombros e joelho direito (queixas ocupacionais) e alteração bilateral dos quadris, com derrame articular, que iniciou após a 2ª ou a 3ª cirurgia da coluna lombar. Nega histórico familiar de doenças ortopédicas.
Refere distúrbio de ansiedade e dificuldade para dormir, com piora das dores quando aumenta a ansiedade. Faz tratamento regular para estes quadros, em uso de „Pristiq, „Donaren, „Zolpidem „Sertralina e „Clonazepam. Nega outras doenças psiquiátricas ou histórico familiar de doenças psiquiátricas.
Nega outras doenças sistêmicas ou uso atual de medicamentos de forma contínua além dos medicamentos para o quadro psiquiátrico. Faz uso ocasional de „Restiva e usa „Tramal e „Mytedom 10mg, de forma mais frequente, tomando os medicamentos por 3 a 4 dias e parando o uso por igual período. Quando não obtém melhora, faz uso do „Restiva.
Refere que faz tratamentos fisioterápico de forma contínua e que fez tratamento com acupuntura até há cerca de 6 meses. Esteve em tratamento psicológicos até setembro de 2017.
Refere acompanhamento médico regular na Clínica IMO - Instituto Multidisciplinar de Ortopedia, para suas patologias ortopédicas:
- Dr. Elias: Faz o acompanhamento e tratamento do joelho direito, com consultas a cada 2 ou 3 meses para controle e novas guias de fisioterapia e receitas dos medicamentos; - Dr. Leonardo: Faz o acompanhamento e tratamento dos ombros e dos cotovelos, também com consultas a cada 2 ou 3 meses para controle e novas guias de fisioterapia. Usando os mesmos medicamentos;
- Dr. Marcelo: Faz o acompanhamento e tratamento da coluna desde 2013, também com consultas a cada 2 ou 3 meses para controle e novas guias de fisioterapia. Usando os mesmos medicamentos.
Refere Acidente de Trabalho com trauma em joelho direito em 2008 (queixa ocupacional). Nega outros acidentes com trauma importante em cabeça, tronco ou membros.
Desde 2013 está recebendo benefício previdenciário de „Auxílio Doença - B31 devido às patologias ortopédicas (queixas ocupacionais). Refere ter recebido benefício previdenciário de „Auxílio Doença - B31 em 2008, por 4 a 5 meses, devido a tratamento cirúrgico de lesão do „ligamento cruzado do joelho direito, sofrida em Acidente de Trabalho (sic). Nega abertura de CAT.
6) Avaliação clínica do Autor:
6.1) Relato da queixa ocupacional:
Refere que:
a) Joelho direito:
Sofreu Acidente de Trabalho em 2008, não sabendo precisar a data; O acidente ocorreu quando, após fazer a lavagem da parte superior do tanque, ao descer a escada localizada na traseira do tanque, escorregou no degrau e ficou preso na escada pelo membro inferior direito;
Após este acidente passou a sentir dores no joelho direito; Logo após este acidente tirou férias, mas as dores persistiam; Fazia uso de medicamentos por conta própria, com melhora parcial das dores; Comunicou à Reclamada o acidente e as dores no joelho;
Ao retornar das férias, como continuasse sentindo dores no joelho, procurou atendimento médico, sendo encaminhado para realizar exame de Ressonância Magnética que evidenciou lesão do ligamento cruzado;
Foi indicado o tratamento cirúrgico da lesão, ainda em 2008, que foi feito da forma convencional, com reparo do ligamento;
Ficou afastado do trabalho por 4 a 5 meses fazendo fisioterapia; A Perícia Médica do INSS não deu nexo com o trabalho, recebendo benefício de „Auxílio Doença - B31;
Mesmo com o tratamento cirúrgico continuou sentindo dores no joelho direito; Desejava ter sido mudado de função devido a situação com o joelho, mas não foi atendido; Permanece com dores no joelho direito até a presente data; Nega piora ou melhora evolutiva deste quadro, sendo a dor contínua e que se acentua quando permanece por tempo mais prolongado sem atividade articular, melhorando a dor com a movimentação da articulação do joelho;
Sente limitação para sua atividade profissional por não poder dirigir por tempo maior devido às dores;
Sente limitação para suas atividades domésticas por não poder ficar muito tempo em pé devido às dores;
Há cerca de um e meio anos iniciou também com dores no joelho esquerdo; Atualmente permanece em acompanhamento médico e tratamento regular medicamentoso e fisioterápico para os joelhos.
b) Coluna cervical:
Iniciou com este quadro por volta de 2012, não sabendo precisar a data, tendo procurado assistência médica já neste mesmo ano;
Foi encaminhado para exames de imagem da coluna cervical e para tratamento clínico e fisioterápico, porém sem melhora das dores;
Em 2013 foi indicado tratamento cirúrgico da coluna cervical, sendo colocado um „amortecedor (implante de disco), com melhora do quadro por cerca de três anos; Após este período, voltou a sentir piora, sendo indicado novo tratamento cirúrgico que realizou em 2016, com a „fixação da coluna (artrodese cervical);
Após a segunda cirurgia apresentou apenas melhora parcial das dores, que permanecem até a presente data;
Relaciona o problema de coluna cervical aos esforços que fazia para movimentar as mangueiras de carga / descarga do combustível e por ter de carregar um galão pesado (vazio com 4 a 5 Kg e cheio com 50 Kg) sobre a carreta, usado para aferir o nível de combustível nos tanques da carreta;
Sente limitação para sua atividade profissional devido às dores que sente ao rodar o pescoço para os lados ou para cima;
Não sente limitação para suas atividades domésticas porém não faz esforços; Atualmente permanece em acompanhamento médico e tratamento regular medicamentoso e fisioterápico para sua patologia de coluna cervical.
c) Coluna lombar:
Iniciou com este quadro também por volta de 2012, não sabendo precisar a data, tendo procurado assistência médica já neste mesmo ano;
Foi encaminhado para exames de imagem da coluna lombar e para tratamento clínico e fisioterápico, porém também sem melhora das dores;
Em setembro de 2013 foi submetido a tratamento cirúrgico da coluna lombar, sendo realizada a „fixação da coluna (artrodese lombar);
Apresentou boa evolução sem retorno da dor, porém após cerca de um ano teve complicação do tratamento cirúrgico com perda de fixação óssea;
Foi submetido a uma segunda cirurgia, não sabendo referir com certeza mas acreditando ter sido, nesta ocasião, retirado as placas e parafusos da cirurgia anterior; Após cerca de seis meses fez a terceira cirurgia, sendo novamente fixada a coluna lombar; Teve bom resultado da fixação com a terceira cirurgia porém permanece com o quadro de dores lombares inalterado até a presente data;
Relaciona este quadro também aos esforços que realizava para movimentar as mangueiras e por carregar o galão para aferir o nível de combustível nos tanques; Sente limitação para sua atividade profissional devido às dores que sente e por não poder ficar muito tempo sentado ou em pé e não poder fazer esforços;
Da mesma forma, sente limitação para suas atividades domésticas devido às dores que sente e por não poder ficar muito tempo sentado ou em pé e não poder fazer esforços; Atualmente permanece em acompanhamento médico e tratamento regular medicamentoso e fisioterápico para sua patologia de coluna lombar.
d) Ombros:
Iniciou com dor em ambos os ombros há cerca de dois anos, não sabendo precisar a data; A dor é mais acentuada à direita, mas permanece estável, sem melhora ou piora evolutiva; Associado ao quadro doloroso sente perda de força nos braços e nas mãos; Este quadro não incomodava anteriormente no trabalho;
Relaciona este quadro aos esforços que necessita fazer, devido ao seu problema de coluna lombar, para levantar-se quando está deitado;
Fez exames de imagem dos ombros e exames de sangue para reumatismo, sendo que estes deram negativos;
Sente também dores nos cotovelos, tendo feito exames de imagem que mostraram quadro de „epicondilite lateral no cotovelo direito;
Sente limitação para atividades profissionais e domésticas que necessitem esforços com os membros superiores, devido a falta de força e às dores;
Atualmente permanece em acompanhamento médico e tratamento regular medicamentoso e fisioterápico para sua patologia de membros superiores.
(...)
Conforme os dados presentes nos autos, de junho de 2008 a julho de 2017, o Autor recebeu de seus médicos assistentes (apresentados em ordem alfabética), referente às queixas relatadas durante a Perícia Médica, os seguintes diagnósticos:
a) Dra. Ana Paula B. Campos, CRM 22030 (janeiro/2015 a fevereiro/2016): - CID10 R52.2 - Outra dor crônica.
b) Dra. Anna F. V. Oliveira, CRM 28955 (junho/2012):
- CID10 M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia.
c) Dr. Elias Marcelo B. da Silva, CRM 16898 (maio/2015 a julho/2017): - CID10 M22.2 - Transtornos femuropatelares;
- CID10 M23 - lesão condral em joelho esquerdo;
d) Dr. Leonardo Dau, CRM 18407 (janeiro/2015 a agosto/2015):
- CID10 M77.1 - epicondilite lateral direita
e) Dr. Marcel L. Benato, CRM 18416 (abril/2013 a setembro/2015): - CID10 M47.8 - Outras espondiloses;
- CID10 M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia; - CID10 M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia;
- CID10 M54.5 - Dor lombar baixa.
f) Dr. Márcio H. Kume, CRM 19919 (junho/2008):
- CID10 M23.5- Instabilidade crônica do joelho
g) Dr. Tiago S Busato, CRM 20484 (maio/2015 a junho/2015):
- CID10 M87 - Osteonecrose;
- CID10 M87.9 - Osteonecrose não especificada.
Não há registro nos autos de emissão de CAT;
Conforme os dados presentes nos autos, o autor encontra-se afastado de suas atividades laborais desde fevereiro de 2013;
A Perícia Médica do INSS concedeu todos os afastamentos previdenciários do Autor como „Auxílio Doença - B31, não estabelecendo nexo técnico ou causal entre as patologias apresentadas e as atividades ocupacionais do mesmo;
A lesão de grau II do LCA do joelho direito do Autor é compatível com o relato de Acidente de Trabalho apresentado pelo mesmo durante a Perícia Médica, porém não existem nos autos evidências que corroborem a ocorrência do referido acidente; O tratamento cirúrgico da lesão do LCA do joelho direito do Autor foi eficaz, sem deixar sequelas;
O Autor apresenta nos autos, a partir de maio de 2015, evidências de lesões degenerativas em ambos os joelhos;
Conforme os dados presentes nos autos o Autor apresentou evidências, a partir de junho de 2012, de ser portador de quadro degenerativo de coluna cervical, com evolução progressiva, resultando em tratamento cirúrgico em abril de 2013 com implante de prótese discal no espaço C5-C6. Apresentou resultado satisfatório do tratamento deste segmento, porém em maio de 2016 necessitou nova intervenção para retirada da prótese discal e realização de artrodese do segmento C5-C6. Conforme exames de imagem anexados aos autos o quadro de espondilose cervical apresentou piora progressiva neste período, referindo o Autor dor e limitação funcional persistentes;
Conforme os dados presentes nos autos o Autor apresentou evidências, a partir de julho de 2013, de ser portador de má formação congênita na região lombossacra, por presença de vértebra de transição (VT) com megapófise transversa, bem como de quadro degenerativo de coluna lombar. Foi submetido a um primeiro tratamento cirúrgico em setembro de 2013 com artrodese do segmento L4 a VT. Apresentou na evolução, complicação de „soltura do material de síntese em VT, sendo submetido em julho de 2014 à segunda cirurgia lombar, para retirada do material de síntese e enxertia óssea. Em agosto de 2015 foi submetido à terceira cirurgia lombar, com nova artrodese do segmento L4 a VT, apresentando resultado satisfatório deste tratamento.
Conforme os exames de imagem anexados aos autos, o quadro de espondilose lombar apresentou piora progressiva neste período, referindo o Autor dor e limitação funcional persistentes;
Conforme os dados presentes nos autos o Autor apresentou evidências de ter apresentado no período de janeiro a agosto de 2015 quadro de epicondilite lateral no cotovelo direito Conforme os dados presentes nos autos o Autor apresentou evidências, a partir de março de 2017, de ser portador de quadro degenerativo de ambos os ombros;
O exame físico realizado no Autor, durante a Perícia Médica realizada em 30/05/2018, evidenciou:
- Região cervical: Dor referida na mobilização passiva e na palpação da musculatura paravertebral, com leve redução da mobilidade ativa e passiva. Sem sinais de compressão radicular;
- Membros superiores: Dor referida na mobilização dos ombros, cotovelos e punhos, com resistência do Autor para a movimentação destas articulações. Força muscular preservada.
Manobras para ombros com resultados pouco conclusivos;
- Dorso: Dor referida na mobilização ativa da coluna tóraco-lombar e na palpação da musculatura paravertebral lombar. Retificação da lordose lombar baixa e desvio lateral leve da coluna lombar com convexidade à direita. Diminuição da mobilidade e elasticidade toracolombar compatíveis com idade cronológica e artrodese lombar baixa. Sem sinais de compressão radicular;
- Membros inferiores: Ausência de sinais inflamatórios articulares, com musculatura trófica.
Mobilidade articular preservada, negando dor aos movimentos passivos. Ausência de instabilidades ou crepitações articulares. Manobras semiológicas para joelhos negativas.
10) Conclusões:
O Autor apresenta evidências de doença degenerativa e sequelas pós-cirúrgicas em coluna cervical e coluna lombar.
O Autor apresenta evidências de doença degenerativa em joelhos e ombros.
O Autor não apresenta evidências de doença ocupacional, de concausa e / ou de agravo de doença não ocupacional, em decorrência do trabalho.
O Autor apresenta, em decorrência das suas lesões degenerativas, incapacidade laboral para sua função habitual, devendo ser encaminhado para reabilitação profissional, para atividade que permita evitar: ortostatismo / deambulação prolongados; levantamento / transporte manual de cargas superiores a cinco quilos; agachamentos; e elevação dos cotovelos acima da linha axilar anterior.
Em resposta aos quesitos complementares do Reclamante, o Expert destacou que (fls. 953/954):
1. É correto dizer que a empresa enviou laudo demonstrando RISCOS ERGONÔMICOS nas atividades exercidas pelo autor? (ver documento ID b7a939d, sobretudo os destaques amarelos) R: Não. O documento anexado aos autos pela Reclamada não é um laudo. Este documento, em suas páginas de 1 a 5 está descrito como parte do PCMSO e em suas páginas de 6 a 9 não apresenta definição. O documento como um todo não apresenta data de elaboração. Neste documento está descrito a existência de risco ergonômico 'postural / sobrecarga estáticodinâmica' para as funções de 'Motoristas' e igualmente para a função administrativa de 'Analista de logística'. Vide parte '9) Considerações' do Laudo Médico Pericial.
2. É correto dizer que, devido aos problemas na coluna, o autor acabou sobrecarregando um dos lados do corpo, até como uma postura de defesa ou à sua condição clínica?
R: Não.
3. Quais riscos ergonômicos o autor deve evitar para voltar a trabalhar ou quais adaptações que precisam ser implementadas para que ele possa voltar ao trabalho?
R: O Autor apresenta, em decorrência das suas lesões degenerativas, incapacidade laboral para sua função habitual, devendo ser encaminhado para reabilitação profissional, para atividade que permita evitar: ortostatismo / deambulação prolongados; levantamento / transporte manual de cargas superiores a cinco quilos; agachamentos; e elevação dos cotovelos acima da linha axilar anterior. Vide parte '10) Conclusões' do Laudo Médico Pericial.
4. O Perito vislumbra possibilidade de o autor voltar a trabalhar na mesma função?
R: Não. O Autor apresenta, em decorrência das suas lesões degenerativas, incapacidade laboral para sua função habitual, devendo ser encaminhado para reabilitação profissional, para atividade que permita evitar: ortostatismo / deambulação prolongados; levantamento / transporte manual de cargas superiores a cinco quilos; agachamentos; e elevação dos cotovelos acima da linha axilar anterior. Vide parte '10) Conclusões' do Laudo Médico Pericial.
Os exames e documentos médicos anexados aos autos pelo Reclamante não alteram a conclusão obtida pelo Perito, uma vez que somente evidenciam a existência de lesão / doença, mas não demonstram nexo de causalidade ou de concausalidade com o labor prestado para a Reclamada. Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 436 e 131 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 479 e 371 do CPC/2015)), o perito detém conhecimentos técnicos e especializados que lhe atribuem aptidão para apurar os fatos referentes à alegada doença, nexo de causalidade e incapacidade e, assim, subsidiar o julgador na análise da questão. Dessa maneira, as conclusões apresentadas no laudo - no sentido de que inexiste nexo entre as patologias de origem degenerativa e as atividades laborais do Reclamante -, examinadas em conjunto com as demais provas constantes dos autos, embasam a convicção judicial. Não demonstrado, portanto, que o Reclamante esteja acometido por doença ocupacional, por consequência mostram-se prejudicadas todas as pretensões daí decorrentes, inclusive a reparação moral. Salienta-se que a ausência de nexo causal torna inócua, inclusive, a alegação de responsabilidade objetiva nas razões recursais do Reclamante. Ante o exposto, nada a reparar" (págs. 1.124-1.134, grifou-se).
Em julgamento aos embargos de declaração, o Regional assim consignou:
"1. OMISSÃO - DOENÇA OCUPACIONAL
Colhe-se do acórdão embargado:
"O art. 19 da Lei n.º 8.213/1991 define acidente do trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo da Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O art. 20 equipara ao acidente, a doença profissional (inciso I), e a doença do trabalho (inciso II). Segundo a Lei, doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; e doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, também constante da relação do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Excepcionalmente, o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/1991 equipara ao acidente do trabalho também as doenças que, não incluídas nas relações previstas nos incisos I e II, sejam resultantes das condições especiais em que o trabalho é executado. E o art. 21, também equipara ao acidente do trabalho, aquele ligado às atividades funcionais que, embora não tenha sido a causa única (concausa), haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade laboral ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação (inciso I).
No caso, a discussão refere-se à doença ocupacional - se adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho era realizado -, o que demanda comprovação a respeito do estabelecimento de nexo causal / concausal. Como bem leciona Sebastião Geraldo de Oliveira:
[...] a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. O grupo atual das LER / DORT é um exemplo oportuno das doenças do trabalho, já que podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão. Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não tem nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional - LTr, SP, 1ª ed. 2ª tiragem setembro/2005. págs. 42/44)
O Perito constatou não haver qualquer vinculação entre o trabalho prestado e as doenças das quais o Reclamante é portador. Consta do laudo (fls. 896-925):
4) Histórico ocupacional do Autor:
Conforme Carteira de Trabalho e depoimento do Autor, antes das atividades na Reclamada, teve as seguintes atividades / ocupações:
01/07/1996 a 05/03/1997 como „Serviços gerais para „João Kais; 06/03/1997 a 31/10/2004 como „Ajudante de motorista autonomo, sem vínculos empregatícios.
Trabalha na Reclamada desde 01/11/2004, na função / atividades de „Motorista de carreta sendo que permanecendo ativo o contrato de trabalho. Esta afastado das atividades por motivo de doença desde 2013, em benefício previdenciário de Auxílio Doença - B31.
Refere que:
Fazia horas extras de forma muito frequente.
Não fazia rodízio de atividades ou ginástica laboral na Reclamada.
Recebeu treinamento na Reclamada para a realização de suas atividades laborais durante uma semana quando iniciou o contrato de trabalho.
Nega ter recebido treinamentos em medidas de segurança do trabalho.
Recebia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) da Reclamada para a execução de suas atividades laborais (uniforme, óculos de segurança, capacete, máscara com filtro, sapato de segurança, luvas de raspa e luvas emborrachadas).
5) Histórico médico do Autor:
Refere histórico de doenças metabólicas ou reumatológicas.
Refere doenças ortopédicas de coluna lombar, ombros e joelho direito (queixas ocupacionais) e alteração bilateral dos quadris, com derrame articular, que iniciou após a 2ª ou a 3ª cirurgia da coluna lombar. Nega histórico familiar de doenças ortopédicas.
Refere distúrbio de ansiedade e dificuldade para dormir, com piora das dores quando aumenta a ansiedade. Faz tratamento regular para estes quadros, em uso de „Pristiq, „Donaren, „Zolpidem „Sertralina e „Clonazepam. Nega outras doenças psiquiátricas ou histórico familiar de doenças psiquiátricas.
Nega outras doenças sistêmicas ou uso atual de medicamentos de forma contínua além dos medicamentos para o quadro psiquiátrico. Faz uso ocasional de „Restiva e usa „Tramal e „Mytedom 10mg, de forma mais frequente, tomando os medicamentos por 3 a 4 dias e parando o uso por igual período. Quando não obtém melhora, faz uso do „Restiva.
Refere que faz tratamentos fisioterápico de forma contínua e que fez tratamento com acupuntura até há cerca de 6 meses. Esteve em tratamento psicológicos até setembro de 2017.
Refere acompanhamento médico regular na Clínica IMO - Instituto Multidisciplinar de Ortopedia, para suas patologias ortopédicas:
- Dr. Elias: Faz o acompanhamento e tratamento do joelho direito, com consultas a cada 2 ou 3 meses para controle e novas guias de fisioterapia e receitas dos medicamentos; - Dr. Leonardo: Faz o acompanhamento e tratamento dos ombros e dos cotovelos, também com consultas a cada 2 ou 3 meses para controle e novas guias de fisioterapia. Usando os mesmos medicamentos;
- Dr. Marcelo: Faz o acompanhamento e tratamento da coluna desde 2013, também com consultas a cada 2 ou 3 meses para controle e novas guias de fisioterapia. Usando os mesmos medicamentos.
Refere Acidente de Trabalho com trauma em joelho direito em 2008 (queixa ocupacional). Nega outros acidentes com trauma importante em cabeça, tronco ou membros.
Desde 2013 está recebendo benefício previdenciário de „Auxílio Doença - B31 devido às patologias ortopédicas (queixas ocupacionais). Refere ter recebido benefício previdenciário de „Auxílio Doença - B31 em 2008, por 4 a 5 meses, devido a tratamento cirúrgico de lesão do „ligamento cruzado do joelho direito, sofrida em Acidente de Trabalho (sic). Nega abertura de CAT.
6) Avaliação clínica do Autor:
6.1) Relato da queixa ocupacional:
Refere que:
a) Joelho direito:
Sofreu Acidente de Trabalho em 2008, não sabendo precisar a data; O acidente ocorreu quando, após fazer a lavagem da parte superior do tanque, ao descer a escada localizada na traseira do tanque, escorregou no degrau e ficou preso na escada pelo membro inferior direito;
Após este acidente passou a sentir dores no joelho direito; Logo após este acidente tirou férias, mas as dores persistiam; Fazia uso de medicamentos por conta própria, com melhora parcial das dores; Comunicou à Reclamada o acidente e as dores no joelho;
Ao retornar das férias, como continuasse sentindo dores no joelho, procurou atendimento médico, sendo encaminhado para realizar exame de Ressonância Magnética que evidenciou lesão do ligamento cruzado;
Foi indicado o tratamento cirúrgico da lesão, ainda em 2008, que foi feito da forma convencional, com reparo do ligamento;
Ficou afastado do trabalho por 4 a 5 meses fazendo fisioterapia; A Perícia Médica do INSS não deu nexo com o trabalho, recebendo benefício de „Auxílio Doença - B31;
Mesmo com o tratamento cirúrgico continuou sentindo dores no joelho direito; Desejava ter sido mudado de função devido a situação com o joelho, mas não foi atendido; Permanece com dores no joelho direito até a presente data; Nega piora ou melhora evolutiva deste quadro, sendo a dor contínua e que se acentua quando permanece por tempo mais prolongado sem atividade articular, melhorando a dor com a movimentação da articulação do joelho;
Sente limitação para sua atividade profissional por não poder dirigir por tempo maior devido às dores;
Sente limitação para suas atividades domésticas por não poder ficar muito tempo em pé devido às dores;
Há cerca de um e meio anos iniciou também com dores no joelho esquerdo; Atualmente permanece em acompanhamento médico e tratamento regular medicamentoso e fisioterápico para os joelhos.
b) Coluna cervical:
Iniciou com este quadro por volta de 2012, não sabendo precisar a data, tendo procurado assistência médica já neste mesmo ano;
Foi encaminhado para exames de imagem da coluna cervical e para tratamento clínico e fisioterápico, porém sem melhora das dores;
Em 2013 foi indicado tratamento cirúrgico da coluna cervical, sendo colocado um „amortecedor (implante de disco), com melhora do quadro por cerca de três anos; Após este período, voltou a sentir piora, sendo indicado novo tratamento cirúrgico que realizou em 2016, com a „fixação da coluna (artrodese cervical);
Após a segunda cirurgia apresentou apenas melhora parcial das dores, que permanecem até a presente data;
Relaciona o problema de coluna cervical aos esforços que fazia para movimentar as mangueiras de carga / descarga do combustível e por ter de carregar um galão pesado (vazio com 4 a 5 Kg e cheio com 50 Kg) sobre a carreta, usado para aferir o nível de combustível nos tanques da carreta;
Sente limitação para sua atividade profissional devido às dores que sente ao rodar o pescoço para os lados ou para cima;
Não sente limitação para suas atividades domésticas porém não faz esforços; Atualmente permanece em acompanhamento médico e tratamento regular medicamentoso e fisioterápico para sua patologia de coluna cervical.
c) Coluna lombar:
Iniciou com este quadro também por volta de 2012, não sabendo precisar a data, tendo procurado assistência médica já neste mesmo ano;
Foi encaminhado para exames de imagem da coluna lombar e para tratamento clínico e fisioterápico, porém também sem melhora das dores;
Em setembro de 2013 foi submetido a tratamento cirúrgico da coluna lombar, sendo realizada a „fixação da coluna (artrodese lombar);
Apresentou boa evolução sem retorno da dor, porém após cerca de um ano teve complicação do tratamento cirúrgico com perda de fixação óssea;
Foi submetido a uma segunda cirurgia, não sabendo referir com certeza mas acreditando ter sido, nesta ocasião, retirado as placas e parafusos da cirurgia anterior; Após cerca de seis meses fez a terceira cirurgia, sendo novamente fixada a coluna lombar; Teve bom resultado da fixação com a terceira cirurgia porém permanece com o quadro de dores lombares inalterado até a presente data;
Relaciona este quadro também aos esforços que realizava para movimentar as mangueiras e por carregar o galão para aferir o nível de combustível nos tanques; Sente limitação para sua atividade profissional devido às dores que sente e por não poder ficar muito tempo sentado ou em pé e não poder fazer esforços;
Da mesma forma, sente limitação para suas atividades domésticas devido às dores que sente e por não poder ficar muito tempo sentado ou em pé e não poder fazer esforços; Atualmente permanece em acompanhamento médico e tratamento regular medicamentoso e fisioterápico para sua patologia de coluna lombar.
d) Ombros:
Iniciou com dor em ambos os ombros há cerca de dois anos, não sabendo precisar a data; A dor é mais acentuada à direita, mas permanece estável, sem melhora ou piora evolutiva; Associado ao quadro doloroso sente perda de força nos braços e nas mãos; Este quadro não incomodava anteriormente no trabalho;
Relaciona este quadro aos esforços que necessita fazer, devido ao seu problema de coluna lombar, para levantar-se quando está deitado;
Fez exames de imagem dos ombros e exames de sangue para reumatismo, sendo que estes deram negativos;
Sente também dores nos cotovelos, tendo feito exames de imagem que mostraram quadro de „epicondilite lateral no cotovelo direito;
Sente limitação para atividades profissionais e domésticas que necessitem esforços com os membros superiores, devido a falta de força e às dores;
Atualmente permanece em acompanhamento médico e tratamento regular medicamentoso e fisioterápico para sua patologia de membros superiores.
(...)
Conforme os dados presentes nos autos, de junho de 2008 a julho de 2017, o Autor recebeu de seus médicos assistentes (apresentados em ordem alfabética), referente às queixas relatadas durante a Perícia Médica, os seguintes diagnósticos:
a) Dra. Ana Paula B. Campos, CRM 22030 (janeiro/2015 a fevereiro/2016): - CID10 R52.2 - Outra dor crônica.
b) Dra. Anna F. V. Oliveira, CRM 28955 (junho/2012):
- CID10 M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia.
c) Dr. Elias Marcelo B. da Silva, CRM 16898 (maio/2015 a julho/2017): - CID10 M22.2 - Transtornos femuropatelares;
- CID10 M23 - lesão condral em joelho esquerdo;
d) Dr. Leonardo Dau, CRM 18407 (janeiro/2015 a agosto/2015):
- CID10 M77.1 - epicondilite lateral direita
e) Dr. Marcel L. Benato, CRM 18416 (abril/2013 a setembro/2015): - CID10 M47.8 - Outras espondiloses;
- CID10 M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia; - CID10 M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia;
- CID10 M54.5 - Dor lombar baixa.
f) Dr. Márcio H. Kume, CRM 19919 (junho/2008):
- CID10 M23.5- Instabilidade crônica do joelho
g) Dr. Tiago S Busato, CRM 20484 (maio/2015 a junho/2015):
- CID10 M87 - Osteonecrose;
- CID10 M87.9 - Osteonecrose não especificada.
Não há registro nos autos de emissão de CAT;
Conforme os dados presentes nos autos, o autor encontra-se afastado de suas atividades laborais desde fevereiro de 2013;
A Perícia Médica do INSS concedeu todos os afastamentos previdenciários do Autor como „Auxílio Doença - B31, não estabelecendo nexo técnico ou causal entre as patologias apresentadas e as atividades ocupacionais do mesmo;
A lesão de grau II do LCA do joelho direito do Autor é compatível com o relato de Acidente de Trabalho apresentado pelo mesmo durante a Perícia Médica, porém não existem nos autos evidências que corroborem a ocorrência do referido acidente; O tratamento cirúrgico da lesão do LCA do joelho direito do Autor foi eficaz, sem deixar sequelas;
O Autor apresenta nos autos, a partir de maio de 2015, evidências de lesões degenerativas em ambos os joelhos;
Conforme os dados presentes nos autos o Autor apresentou evidências, a partir de junho de 2012, de ser portador de quadro degenerativo de coluna cervical, com evolução progressiva, resultando em tratamento cirúrgico em abril de 2013 com implante de prótese discal no espaço C5-C6. Apresentou resultado satisfatório do tratamento deste segmento, porém em maio de 2016 necessitou nova intervenção para retirada da prótese discal e realização de artrodese do segmento C5-C6. Conforme exames de imagem anexados aos autos o quadro de espondilose cervical apresentou piora progressiva neste período, referindo o Autor dor e limitação funcional persistentes;
Conforme os dados presentes nos autos o Autor apresentou evidências, a partir de julho de 2013, de ser portador de má formação congênita na região lombossacra, por presença de vértebra de transição (VT) com megapófise transversa, bem como de quadro degenerativo de coluna lombar. Foi submetido a um primeiro tratamento cirúrgico em setembro de 2013 com artrodese do segmento L4 a VT. Apresentou na evolução, complicação de „soltura do material de síntese em VT, sendo submetido em julho de 2014 à segunda cirurgia lombar, para retirada do material de síntese e enxertia óssea. Em agosto de 2015 foi submetido à terceira cirurgia lombar, com nova artrodese do segmento L4 a VT, apresentando resultado satisfatório deste tratamento.
Conforme os exames de imagem anexados aos autos, o quadro de espondilose lombar apresentou piora progressiva neste período, referindo o Autor dor e limitação funcional persistentes;
Conforme os dados presentes nos autos o Autor apresentou evidências de ter apresentado no período de janeiro a agosto de 2015 quadro de epicondilite lateral no cotovelo direito Conforme os dados presentes nos autos o Autor apresentou evidências, a partir de março de 2017, de ser portador de quadro degenerativo de ambos os ombros;
O exame físico realizado no Autor, durante a Perícia Médica realizada em 30/05/2018, evidenciou:
- Região cervical: Dor referida na mobilização passiva e na palpação da musculatura paravertebral, com leve redução da mobilidade ativa e passiva. Sem sinais de compressão radicular;
- Membros superiores: Dor referida na mobilização dos ombros, cotovelos e punhos, com resistência do Autor para a movimentação destas articulações. Força muscular preservada.
Manobras para ombros com resultados pouco conclusivos;
- Dorso: Dor referida na mobilização ativa da coluna tóraco-lombar e na palpação da musculatura paravertebral lombar. Retificação da lordose lombar baixa e desvio lateral leve da coluna lombar com convexidade à direita. Diminuição da mobilidade e elasticidade toracolombar compatíveis com idade cronológica e artrodese lombar baixa. Sem sinais de compressão radicular;
- Membros inferiores: Ausência de sinais inflamatórios articulares, com musculatura trófica.
Mobilidade articular preservada, negando dor aos movimentos passivos. Ausência de instabilidades ou crepitações articulares. Manobras semiológicas para joelhos negativas.
10) Conclusões:
O Autor apresenta evidências de doença degenerativa e sequelas pós-cirúrgicas em coluna cervical e coluna lombar.
O Autor apresenta evidências de doença degenerativa em joelhos e ombros.
O Autor não apresenta evidências de doença ocupacional, de concausa e / ou de agravo de doença não ocupacional, em decorrência do trabalho.
O Autor apresenta, em decorrência das suas lesões degenerativas, incapacidade laboral para sua função habitual, devendo ser encaminhado para reabilitação profissional, para atividade que permita evitar: ortostatismo / deambulação prolongados; levantamento / transporte manual de cargas superiores a cinco quilos; agachamentos; e elevação dos cotovelos acima da linha axilar anterior.
Em resposta aos quesitos complementares do Reclamante, o Expert destacou que (fls. 953/954):
1. É correto dizer que a empresa enviou laudo demonstrando RISCOS ERGONÔMICOS nas atividades exercidas pelo autor? (ver documento ID b7a939d, sobretudo os destaques amarelos)
R: Não. O documento anexado aos autos pela Reclamada não é um laudo. Este documento, em suas páginas de 1 a 5 está descrito como parte do PCMSO e em suas páginas de 6 a 9 não apresenta definição. O documento como um todo não apresenta data de elaboração. Neste documento está descrito a existência de risco ergonômico 'postural / sobrecarga estáticodinâmica' para as funções de 'Motoristas' e igualmente para a função administrativa de 'Analista de logística'. Vide parte '9) Considerações' do Laudo Médico Pericial.
2. É correto dizer que, devido aos problemas na coluna, o autor acabou sobrecarregando um dos lados do corpo, até como uma postura de defesa ou à sua condição clínica?
R: Não.
3. Quais riscos ergonômicos o autor deve evitar para voltar a trabalhar ou quais adaptações que precisam ser implementadas para que ele possa voltar ao trabalho?
R: O Autor apresenta, em decorrência das suas lesões degenerativas, incapacidade laboral para sua função habitual, devendo ser encaminhado para reabilitação profissional, para atividade que permita evitar: ortostatismo / deambulação prolongados; levantamento / transporte manual de cargas superiores a cinco quilos; agachamentos; e elevação dos cotovelos acima da linha axilar anterior. Vide parte '10) Conclusões' do Laudo Médico Pericial.
4. O Perito vislumbra possibilidade de o autor voltar a trabalhar na mesma função?
R: Não. O Autor apresenta, em decorrência das suas lesões degenerativas, incapacidade laboral para sua função habitual, devendo ser encaminhado para reabilitação profissional, para atividade que permita evitar: ortostatismo / deambulação prolongados; levantamento / transporte manual de cargas superiores a cinco quilos; agachamentos; e elevação dos cotovelos acima da linha axilar anterior. Vide parte '10) Conclusões' do Laudo Médico Pericial.
Os exames e documentos médicos anexados aos autos pelo Reclamante não alteram a conclusão obtida pelo Perito, uma vez que somente evidenciam a existência de lesão / doença, mas não demonstram nexo de causalidade ou de concausalidade com o labor prestado para a Reclamada.
Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 436 e 131 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 479 e 371 do CPC/2015)), o perito detém conhecimentos técnicos e especializados que lhe atribuem aptidão para apurar os fatos referentes à alegada doença, nexo de causalidade e incapacidade e, assim, subsidiar o julgador na análise da questão. Dessa maneira, as conclusões apresentadas no laudo - no sentido de que inexiste nexo entre as patologias de origem degenerativa e as atividades laborais do Reclamante -, examinadas em conjunto com as demais provas constantes dos autos, embasam a convicção judicial.
Não demonstrado, portanto, que o Reclamante esteja acometido por doença ocupacional, por consequência mostram-se prejudicadas todas as pretensões daí decorrentes, inclusive a reparação moral. Salienta-se que a ausência de nexo causal torna inócua, inclusive, a alegação de responsabilidade objetiva nas razões recursais do Reclamante.
Ante o exposto, nada a reparar" (fls. 1116-1123).
Afirma o reclamante a omissão do julgado quanto a realização de nova perícia, diante de sua" absoluta incongruência e parcialidade, visto que o perito ignorou toda a prova produzida nos autos e inclusive a documentação juntada pela própria ré que indicava a presença de risco ergonômico". Ainda, aponta a omissão quanto a responsabilidade objetiva e subjetiva da reclamada, de maneira que " tendo em vista que a própria empresa reconhece o risco ergonômico e que as doenças que acometeram o autor estão entre aquelas ditas ocupacionais, requer-se seja conferido efeito modificativo aos embargos para dar provimento ao recurso ordinário e deferir as indenizações pleiteadas na inicial" (fls. 1130-1134).
Analiso.
A prova pericial foi produzida com o escopo de averiguar o nexo de causalidade entre a as enfermidades narradas na exordial ( "doenças ortopédicas de coluna lombar, ombros e joelho direito e alteração bilateral dos quadris, com derrame articular, que iniciou após a 2ª ou a 3ª cirurgia da coluna lombar") e as atividades laborais do autor. Para tanto, o Auxiliar do Juízo, detentor de conhecimento técnico e científico na área suficiente para exercer o encargo (artigo 156 do CPC/2015), após investigação da vida funcional do reclamante e análise das atividades por ele desenvolvidas, prestou esclarecimentos claros, precisos e de acordo com as normas específicas que regem a matéria, no sentido de que "(...) O Autor apresenta evidências de doença degenerativa e sequelas pós-cirúrgicas em coluna cervical e coluna lombar e de doença degenerativa em joelhos e ombros. O Autor não apresenta evidências de doença ocupacional, de concausa e / ou de agravo de doença não ocupacional, em decorrência do trabalho", como já transcrito no acórdão embargado. A par de não comprovados quaisquer vícios ou irregularidades no laudo apresentado, a realização de nova perícia não possui sequer a potencialidade de alterar o desfecho da controvérsia, visto que, embora o reclamante afirme a contradição do Expert ao relatar que "a atividade de motorista de caminhão apresenta baixo risco ergonômico desde que respeitadas na jornada as pausas para descanso previstas em legislação" (fl. 918), na própria jornada fixada pelo Juízo de origem e mantida por este Colegiado foi expressamente pontuado que o demandante não excedia 8 horas diárias, com regular fruição do intervalo intrajornada e dos intervalos de 30 minutos para cada 4 horas de trabalho. Conclui-se, pois, que ausente qualquer vício no laudo, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo da parte autora com o resultado da perícia. Ainda, constou no acórdão que "a ausência de nexo causal torna inócua, inclusive, a alegação de responsabilidade objetiva". Em acréscimo, ressalto que responsabilidade subjetiva pressupõe a ocorrência concomitante do dano, do nexo causal e do ato ilícito. Por óbvio, inexistente o nexo causal, não há que se falar em responsabilidade da reclamada. Portanto, dou provimento parcial para acrescer fundamentos, sem, contudo, alterar a conclusão do julgado (págs. 1.147-1.156, grifou-se).
Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
No caso, como se verifica dos trechos grifados e negritados, o Regional explicitou, de forma clara e completa, os questionamentos realizados pela parte em embargos declaratórios, não havendo falar em omissão.
Com efeito, o Tribunal se pronunciou acerca da suposta "omissão quanto à incongruência da perícia", aduzindo que, "a par de não comprovados quaisquer vícios ou irregularidades no laudo apresentado, a realização de nova perícia não possui sequer a potencialidade de alterar o desfecho da controvérsia visto que, embora o reclamante afirme a contradição do Expert ao relatar que "a atividade de motorista de caminhão apresenta baixo risco ergonômico desde que respeitadas na jornada as pausas para descanso previstas em legislação" (fl. 918), na própria jornada fixada pelo Juízo de origem e mantida por este Colegiado foi expressamente pontuado que o demandante não excedia 8 horas diárias, com regular fruição do intervalo intrajornada e dos intervalos de 30 minutos para cada 4 horas de trabalho (pág. 1.155). Em continuação, demonstra não haver, também, "omissão quanto à responsabilidade objetiva e subjetiva", consignando que "constou no acórdão que "a ausência de nexo causal torna inócua, inclusive, a alegação de responsabilidade objetiva". Em acréscimo, ressalto que responsabilidade subjetiva pressupõe a ocorrência concomitante do dano, do nexo causal e do ato ilícito. Por óbvio, inexistente o nexo causal, não há que se falar em responsabilidade da reclamada" (pág. 1.155). Portanto, foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC/15.
Acerca da "nova perícia", a parte alega que "não se trata aqui de mera insatisfação com o resultado do laudo, mas sim de absoluta incongruência e parcialidade, visto que o perito ignorou toda a prova produzida nos autos e inclusive a documentação juntada pela própria ré que indicava a presença de risco ergonômico, além ignorar a sua própria afirmação de que, uma vez extrapolada a jornada, há risco ergonômico. O art. 480, caput e § 1º do CPC é claro ao indicar que deve ser realizada nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida e houver a necessidade de corrigir omissão e inexatidão de resultados. Esse é o caso da perícia realizada nos autos" (pág. 1.327). Entretanto, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se consignou que a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com nova complementação da perícia.
O indeferimento de prova, inclusive, encontra respaldo no artigo 370 do CPC, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu, in casu, ante a prova pericial coligida aos autos, que não constatou nexo causal da doença degenerativa com o trabalho, bem como não identificou o trabalho em sobrejornada, a aumentar o risco ergonômico. O Tribunal Regional apontou que a documentação que o reclamante alega ter sido ignorada pelo perito não altera a conclusão da prova técnica, nos seguintes termos: "os exames e documentos médicos anexados aos autos pelo Reclamante não alteram a conclusão obtida pelo Perito, uma vez que somente evidenciam a existência de lesão/doença, mas não demonstram nexo de causalidade ou de concausalidade com o labor prestado para a Reclamada" (pág. 1.134). Ficou registrado, ainda, que não havia a extrapolação da jornada de trabalho a aumentar o risco ergonômico do motorista, como alegado pelo reclamante.
Assim, evidenciado pelo Regional a ausência de vícios ou irregularidades a macular a prova técnica, o indeferimento da realização de nova perícia não implica em violação dos artigos 480, caput e § 1º, do CPC e 5º, incisos LIV e LV, da CF.
Por fim, no que tange à "doença ocupacional", a parte argumenta que "o trecho citado pela decisão ora impugnada consta devidamente do recurso de revista nas págs. 17 e 18, fls. 1166 e 1167 dos autos digitalizados, id. Num. cbd7e18 - Pág. 17-18. A parte destacou o que imaginou ser relevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que, os documentos juntados pelo autor, realmente não têm essa relevância vez que foi reconhecida a lesão/doença pelo acórdão. A parte relevante e destacada é que o próprio laudo destacou que só não haveria risco ergonômico se respeitada a jornada normal de trabalho, o que não foi feito. O foco não é os documentos juntados pelo autor, pois a enfermidade/acidente é incontroverso, mas sim a jornada excessiva e o PCMSO juntado pela empresa que confirma o risco" (pág. 1.331). No entanto, conforme explicitado na decisão agravada, a parte não satisfez, adequadamente, as exigências do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto transcreveu a quase totalidade do tema analisado no acórdão regional, com o destaque de trechos insuficientes para o julgamento da demanda, na medida em que não contêm os fundamentos centrais e imprescindíveis à conclusão adotada pelo Regional, no sentido da improcedência do pedido, e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte superior.
Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional.
Foram citados precedentes desta Corte superior, no sentido de que a indicação de trechos insuficientes do acórdão regional, para fins de prequestionamento, impede o processamento do recurso, nos termos do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo e, quanto ao tema "DOENÇA OCUPACIONAL NÃO IDENTIFICADA", ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declaro prejudicado o exame da transcendência" (págs. 1.368-1.390, grifos no original).
Nas razões dos embargos de declaração, a parte aponta contradição no julgado.
Quanto à "nova perícia", sustenta que "foi destacado que no PCMSO juntado pela empresa, onde está destacado o risco ergonômico, o perito parece assumir o papel de advogado da empresa, em vez de aceitar o risco que a própria empresa apresentou. Nesse sentido salta aos olhos a tentativa do perito de desqualificar um documento juntado pela ré ao atender a determinação de juntado do PCMSO" (pág. 1.393). Alega que "se foi a empresa que juntou o documento e concordou que há risco ergonômico, não há o que discutir. Daí a insurgência contra a perícia" (pág. 1.394). Aduz, ainda, que "extrai-se do acórdão regional que o perito ignorou a documentação juntada pela própria ré (PCMSO) que indicava a presença de risco ergonômico, além ignorar a sua própria afirmação de que, uma vez extrapolada a jornada, há risco ergonômico. O art. 480, caput e § 1º do CPC é claro ao indicar que deve ser realizada nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida e houver a necessidade de corrigir omissão e inexatidão de resultados" (pág. 1.394). Ocorre que, conforme se verifica do acórdão embargado, não há a contradição alegada, tendo sido, inclusive, esclarecido que "o Tribunal Regional apontou que a documentação que o reclamante alega ter sido ignorada pelo perito não altera a conclusão da prova técnica, nos seguintes termos: "os exames e documentos médicos anexados aos autos pelo Reclamante não alteram a conclusão obtida pelo Perito, uma vez que somente evidenciam a existência de lesão/doença, mas não demonstram nexo de causalidade ou de concausalidade com o labor prestado para a Reclamada (pág. 1.134). Ficou registrado, ainda, que não havia a extrapolação da jornada de trabalho a aumentar o risco ergonômico do motorista, como alegado pelo reclamante" (pág. 1.389). Destacou-se que "o indeferimento de prova, inclusive, encontra respaldo no artigo 370 do CPC, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu, in casu, ante a prova pericial coligida aos autos, que não constatou nexo causal da doença degenerativa com o trabalho, bem como não identificou o trabalho em sobrejornada, a aumentar o risco ergonômico" (pág. 1.389). Citem-se os seguintes precedentes acerca da possibilidade de indeferimento de nova prova pericial pelo juízo, quando suficientes os elementos de prova para a formação do convencimento do magistrado:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE. LIBERDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na espécie, a Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento ao direito de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal e nova perícia no local de trabalho do autor, pelas quais o autor pretendia comprovar que a rotina laboral implicava movimentos repetitivos e esforço de tal monta que poderia influir na conclusão da perícia quanto a nexo de causalidade. Registrado no acórdão regional a existência de provas idôneas e suficientes para rejeitar a pretensão autoral, não há como se constatar o pretenso cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11073-37.2020.5.03.0073, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/3/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso em exame, o Regional rechaçou a pretensão da reclamada de nulidade por cerceamento de defesa em face do indeferimento do pedido de nova complementação do laudo pericial, ao fundamento de que " era desnecessária a nova complementação pretendida (petição - id cc43f51) com a finalidade de avaliação individualizada de cada posto ou tarefa, uma vez que os laudos já elaborados, naquele momento processual, já abordavam todo o contexto dos riscos ergonômicos envolvidos no trabalho do reclamante ". Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com nova complementação da perícia. O indeferimento de prova, por si só, não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu, in casu, ante a prova pericial coligida aos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (RRAg-20213-39.2020.5.04.0406, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 19/5/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA 1. O indeferimento de nova prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando não comprovados quaisquer vícios no laudo apresentado. 2. Agravo de instrumento da Reclamante de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-1400-97.2006.5.02.0312, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 08/11/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/11/2017).
Restando claras as razões pelas quais se concluiu inexistir violação pelo indeferimento da realização de nova perícia, notadamente quando o próprio Regional consignou inexistir vícios ou irregularidades a macular a prova técnica, não há contradição a ser sanada pelos presentes embargos de declaração.
No que se refere à "doença ocupacional", a parte alega que também há contradição no acórdão, pois "é incontroverso que o trecho citado consta devidamente do recurso de revista nas págs. 17 e 18, fls. 1166 e 1167 dos autos digitalizados, id. Num. cbd7e18 - Pág. 17-18. Apenas não houve o destaque justamente porque era a conclusão do tópico contra o embargante" (pág. 1.396). Sustenta que "o foco não é os documentos juntados pelo autor, pois a enfermidade/acidente é incontroverso, mas sim a jornada excessiva e o PCMSO juntado pela empresa que confirma o risco" (pág. 1.397). Aqui, também, não há contradição a ser sanada.
Foi apontado expressamente que a parte "transcreveu a quase totalidade do tema analisado no acórdão regional, com o destaque de trechos insuficientes para o julgamento da demanda" (pág. 1.389). Com efeito, a transcrição da quase integralidade do acórdão, com o destaque de trechos que não contemplam todos os fundamentos fático-jurídicos considerados pelo Tribunal para o deslinde da demanda, não cumpre a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Este relator inclusive apontou trechos do acórdão regional que fundamentaram a sua conclusão, no sentido da ausência de nexo causal, e que foram omitidos pela parte recorrente.
Dessa forma, depreende-se que os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando de nela haver nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que exija o saneamento pretendido pela embargante.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria remédio processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a uma nova análise da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso.
Diante do exposto, não se verifica, na decisão embargada, nenhum dos vícios do artigo 897-A da CLT, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
09/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Nona Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 759-73.2017.5.09.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
13/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 13:03
Conclusão (para julgamento)
11/04/2025, 10:33
Mudança de Classe Processual
11/04/2025, 09:50
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2025, 16:28
Publicação
01/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SbDI-1 desta Corte, no julgamento do processo nº TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator: Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão publicado em 20/10/2017, consolidou o entendimento quanto à necessidade de transcrição, unicamente, do trecho da petição dos embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para fins de cumprimento do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Dessa forma, no caso em apreço, ao contrário do que constou no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, observa-se que foram devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Superado o óbice processual apontado, passa-se ao exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela parte reclamante no recurso de revista, relativa à "omissão quanto à incongruência da perícia" e à "omissão quanto à responsabilidade objetiva e subjetiva".
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. No caso, o Regional explicitou, de forma clara e completa, no acórdão complementar, cada um dos questionamentos realizados pela parte em embargos declaratórios, não havendo falar em omissão. Portanto, foi prestada a devida jurisdição à parte, cujo intento é reformar o decidido, o que não se insere na previsão dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC.
Agravo desprovido.
INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE NEXO CAUSAL DA DOENÇA DO RECLAMANTE COM O TRABALHO REALIZADO NA CONDIÇÃO DE MOTORISTA. DOENÇA DEGENERATIVA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE TRABALHO EM SOBREJORNADA A ENSEJAR O AUMENTO DO RISCO ERGONÔMICO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA NÃO CONFIGURADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se consignou que a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com nova complementação da perícia. O indeferimento de prova, inclusive, encontra respaldo no artigo 370 do CPC, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu, in casu, ante a prova pericial coligida aos autos, que não constatou nexo causal da doença degenerativa com o trabalho, bem como não identificou o trabalho em sobrejornada, a aumentar o risco ergonômico. Agravo desprovido.
DOENÇA OCUPACIONAL NÃO IDENTIFICADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA QUASE TOTALIDADE DO ACÓRDÃO. DESTAQUE DE TRECHO INSUFICIENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento foi desprovido, em face de o recurso de revista não atender aos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, os trechos específicos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o referido dispositivo de lei, porquanto transcreveu a quase totalidade do tema analisado no acórdão regional, com o destaque de trechos insuficientes para o julgamento da demanda, na medida em que não contêm os fundamentos centrais e imprescindíveis à conclusão adotada pelo Regional e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte Superior. Precedentes.
Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-759-73.2017.5.09.0007, em que é Agravante ROGÉRIO TRZASKOS e é Agravada POTENCIAL PETRÓLEO LTDA..
A parte interpõe agravo (págs. 1.316-1.343) contra a decisão monocrática de págs. 1.288-1.314, por meio da qual, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada às págs. 1.346-1.354.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, ante o exposto no artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. 2. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE NEXO CAUSAL DA DOENÇA DO RECLAMANTE COM O TRABALHO REALIZADO COMO MOTORISTA. DOENÇA DEGENERATIVA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE TRABALHO EM SOBREJORNADA A ENSEJAR O AUMENTO DO RISCO ERGONÔMICO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA NÃO CONFIGURADO. 3. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO IDENTIFICADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA QUASE TOTALIDADE DO ACÓRDÃO. DESTAQUE DE TRECHO INSUFICIENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pela qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista quanto aos seguintes temas ora impugnados: "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "DOENÇA OCUPACIONAL" e "NOVA PERÍCIA".
Contraminuta e contrarrazões apresentadas às págs. 1.266-1.281.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
O Juízo de admissibilidade regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto em despachos de admissibilidade, principal e complementar, assim fundamentados:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2021 - fl./Id.; recurso apresentado em 31/03/2021 - fl./Id. cbd7e18).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, afirmando que houve comprovação da "atividade da ré de risco ergonômico e originaram as moléstias do autor. Portanto, tendo em vista que a própria ré, através do PCMSO, confirma o risco ergonômico e que a perícia afirma que, extrapolada a jornada".
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
"Colhe-se do acórdão embargado:
"O art. 19 da Lei n.º 8.213/1991 define acidente do trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo da Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O art. 20 equipara ao acidente, a doença profissional (inciso I), e a doença do trabalho (inciso II). Segundo a Lei, doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; e doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, também constante da relação do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Excepcionalmente, o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/1991 equipara ao acidente do trabalho também as doenças que, não incluídas nas relações previstas nos incisos I e II, sejam resultantes das condições especiais em que o trabalho é executado. E o art. 21, também equipara ao acidente do trabalho, aquele ligado às atividades funcionais que, embora não tenha sido a causa única (concausa), haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade laboral ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação (inciso I).
No caso, a discussão refere-se à doença ocupacional - se adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho era realizado -, o que demanda comprovação a respeito do estabelecimento de nexo causal / concausal. Como bem leciona Sebastião Geraldo de Oliveira:
[[...] a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. O grupo atual das LER / DORT é um exemplo oportuno das doenças do trabalho, já que podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão. Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não tem nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional - LTr, SP, 1ª ed. 2ª tiragem setembro/2005. págs. 42/44) O Perito constatou não haver qualquer vinculação entre o trabalho prestado e as doenças das quais o Reclamante é portador. Consta do laudo (fls. 896-925):
4) Histórico ocupacional do Autor:
Conforme Carteira de Trabalho e depoimento do Autor, antes das atividades na Reclamada, teve as seguintes atividades / ocupações:
01/07/1996 a 05/03/1997 como -Serviços gerais para -João Kais; 06/03/1997 a 31/10/2004 como -Ajudante de motorista autonomo, sem vínculos empregatícios.
Trabalha na Reclamada desde 01/11/2004, na função / atividades de -Motorista de carreta sendo que permanecendo ativo o contrato de trabalho. Esta afastado das atividades por motivo de doença desde 2013, em benefício previdenciário de Auxílio Doença - B31.
Refere que:
Fazia horas extras de forma muito frequente.
Não fazia rodízio de atividades ou ginástica laboral na Reclamada.
Recebeu treinamento na Reclamada para a realização de suas atividades laborais durante uma semana quando iniciou o contrato de trabalho.
Nega ter recebido treinamentos em medidas de segurança do trabalho.
Recebia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) da Reclamada para a execução de suas atividades laborais (uniforme, óculos de segurança, capacete, máscara com filtro, sapato de segurança, luvas de raspa e luvas emborrachadas).
5) Histórico médico do Autor:
Refere histórico de doenças metabólicas ou reumatológicas. Refere doenças ortopédicas de coluna lombar, ombros e joelho direito (queixas ocupacionais) e alteração bilateral dos quadris, com derrame articular, que iniciou após a 2ª ou a 3ª cirurgia da coluna lombar. Nega histórico familiar de doenças ortopédicas. Refere distúrbio de ansiedade e dificuldade para dormir, com piora das dores quando aumenta a ansiedade. Faz tratamento regular para estes quadros, em uso de -Pristiq, -Donaren, -Zolpidem -Sertralina e -Clonazepam. Nega outras doenças psiquiátricas ou histórico familiar de doenças psiquiátricas. Nega outras doenças sistêmicas ou uso atual de medicamentos de forma contínua além dos medicamentos para o quadro psiquiátrico. Faz uso ocasional de -Restiva e usa -Tramal e -Mytedom 10mg, de forma mais frequente, tomando os medicamentos por 3 a 4 dias e parando o uso por igual período. Quando não obtém melhora, faz uso do -Restiva.
Refere que faz tratamentos fisioterápico de forma contínua e que fez tratamento com acupuntura até há cerca de 6 meses. Esteve em tratamento psicológicos até setembro de 2017.
Refere acompanhamento médico regular na Clínica IMO - Instituto Multidisciplinar de Ortopedia, para suas patologias ortopédicas:
- Dr. Elias: Faz o acompanhamento e tratamento do joelho direito, com consultas a cada 2 ou 3 meses para controle e novas guias de fisioterapia e receitas dos medicamentos; - Dr. Leonardo: Faz o acompanhamento e tratamento dos ombros e dos cotovelos, também com consultas a cada 2 ou 3 meses para controle e novas guias de fisioterapia. Usando os mesmos medicamentos;
- Dr. Marcelo: Faz o acompanhamento e tratamento da coluna desde 2013, também com consultas a cada 2 ou 3 meses para controle e novas guias de fisioterapia. Usando os mesmos medicamentos.
Refere Acidente de Trabalho com trauma em joelho direito em 2008 (queixa ocupacional). Nega outros acidentes com trauma importante em cabeça, tronco ou membros.
Desde 2013 está recebendo benefício previdenciário de -Auxílio Doença - B31 devido às patologias ortopédicas (queixas ocupacionais). Refere ter recebido benefício previdenciário de -Auxílio Doença - B31 em 2008, por 4 a 5 meses, devido a tratamento cirúrgico de lesão do -ligamento cruzado do joelho direito, sofrida em Acidente de Trabalho (sic). Nega abertura de CAT.
6) Avaliação clínica do Autor:
6.1) Relato da queixa ocupacional:
Refere que:
a) Joelho direito:
Sofreu Acidente de Trabalho em 2008, não sabendo precisar a data; O acidente ocorreu quando, após fazer a lavagem da parte superior do tanque, ao descer a escada localizada na traseira do tanque, escorregou no degrau e ficou preso na escada pelo membro inferior direito;
Após este acidente passou a sentir dores no joelho direito; Logo após este acidente tirou férias, mas as dores persistiam; Fazia uso de medicamentos por conta própria, com melhora parcial das dores; Comunicou à Reclamada o acidente e as dores no joelho;
Ao retornar das férias, como continuasse sentindo dores no joelho, procurou atendimento médico, sendo encaminhado para realizar exame de Ressonância Magnética que evidenciou lesão do ligamento cruzado;
Foi indicado o tratamento cirúrgico da lesão, ainda em 2008, que foi feito da forma convencional, com reparo do ligamento;
Ficou afastado do trabalho por 4 a 5 meses fazendo fisioterapia; A Perícia Médica do INSS não deu nexo com o trabalho, recebendo benefício de -Auxílio Doença - B31;
Mesmo com o tratamento cirúrgico continuou sentindo dores no joelho direito; Desejava ter sido mudado de função devido a situação com o joelho, mas não foi atendido; Permanece com dores no joelho direito até a presente data; Nega piora ou melhora evolutiva deste quadro, sendo a dor contínua e que se acentua quando permanece por tempo mais prolongado sem atividade articular, melhorando a dor com a movimentação da articulação do joelho;
Sente limitação para sua atividade profissional por não poder dirigir por tempo maior devido às dores;
Sente limitação para suas atividades domésticas por não poder ficar muito tempo em pé devido às dores;
Há cerca de um e meio anos iniciou também com dores no joelho esquerdo; Atualmente permanece em acompanhamento médico e tratamento regular medicamentoso e fisioterápico para os joelhos.
b) Coluna cervical:
Iniciou com este quadro por volta de 2012, não sabendo precisar a data, tendo procurado assistência médica já neste mesmo ano;
Foi encaminhado para exames de imagem da coluna cervical e para tratamento clínico e fisioterápico, porém sem melhora das dores;
Em 2013 foi indicado tratamento cirúrgico da coluna cervical, sendo colocado um -amortecedor (implante de disco), com melhora do quadro por cerca de três anos; Após este período, voltou a sentir piora, sendo indicado novo tratamento cirúrgico que realizou em 2016, com a -fixação da coluna (artrodese cervical);
Após a segunda cirurgia apresentou apenas melhora parcial das dores, que permanecem até a presente data;
Relaciona o problema de coluna cervical aos esforços que fazia para movimentar as mangueiras de carga / descarga do combustível e por ter de carregar um galão pesado (vazio com 4 a 5 Kg e cheio com 50 Kg) sobre a carreta, usado para aferir o nível de combustível nos tanques da carreta;
Sente limitação para sua atividade profissional devido às dores que sente ao rodar o pescoço para os lados ou para cima;
Não sente limitação para suas atividades domésticas porém não faz esforços; Atualmente permanece em acompanhamento médico e tratamento regular medicamentoso e fisioterápico para sua patologia de coluna cervical.
c) Coluna lombar:
Iniciou com este quadro também por volta de 2012, não sabendo precisar a data, tendo procurado assistência médica já neste mesmo ano;
Foi encaminhado para exames de imagem da coluna lombar e para tratamento clínico e fisioterápico, porém também sem melhora das dores;
Em setembro de 2013 foi submetido a tratamento cirúrgico da coluna lombar, sendo realizada a -fixação da coluna (artrodese lombar);
Apresentou boa evolução sem retorno da dor, porém após cerca de um ano teve complicação do tratamento cirúrgico com perda de fixação óssea;
Foi submetido a uma segunda cirurgia, não sabendo referir com certeza mas acreditando ter sido, nesta ocasião, retirado as placas e parafusos da cirurgia anterior; Após cerca de seis meses fez a terceira cirurgia, sendo novamente fixada a coluna lombar; Teve bom resultado da fixação com a terceira cirurgia porém permanece com o quadro de dores lombares inalterado até a presente data;
Relaciona este quadro também aos esforços que realizava para movimentar as mangueiras e por carregar o galão para aferir o nível de combustível nos tanques; Sente limitação para sua atividade profissional devido às dores que sente e por não poder ficar muito tempo sentado ou em pé e não poder fazer esforços;
Da mesma forma, sente limitação para suas atividades domésticas devido às dores que sente e por não poder ficar muito tempo sentado ou em pé e não poder fazer esforços; Atualmente permanece em acompanhamento médico e tratamento regular medicamentoso e fisioterápico para sua patologia de coluna lombar.
d) Ombros:
Iniciou com dor em ambos os ombros há cerca de dois anos, não sabendo precisar a data; A dor é mais acentuada à direita, mas permanece estável, sem melhora ou piora evolutiva; Associado ao quadro doloroso sente perda de força nos braços e nas mãos; Este quadro não incomodava anteriormente no trabalho;
Relaciona este quadro aos esforços que necessita fazer, devido ao seu problema de coluna lombar, para levantar-se quando está deitado;
Fez exames de imagem dos ombros e exames de sangue para reumatismo, sendo que estes deram negativos;
Sente também dores nos cotovelos, tendo feito exames de imagem que mostraram quadro de -epicondilite lateral no cotovelo direito;
Sente limitação para atividades profissionais e domésticas que necessitem esforços com os membros superiores, devido a falta de força e às dores;
Atualmente permanece em acompanhamento médico e tratamento regular medicamentoso e fisioterápico para sua patologia de membros superiores.
(...) Conforme os dados presentes nos autos, de junho de 2008 a julho de 2017, o Autor recebeu de seus médicos assistentes (apresentados em ordem alfabética), referente às queixas relatadas durante a Perícia Médica, os seguintes diagnósticos:
a) Dra. Ana Paula B. Campos, CRM 22030 (janeiro/2015 a fevereiro/2016): - CID10 R52.2 - Outra dor crônica.
b) Dra. Anna F. V. Oliveira, CRM 28955 (junho/2012):
- CID10 M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia.
c) Dr. Elias Marcelo B. da Silva, CRM 16898 (maio/2015 a julho/2017): - CID10 M22.2 - Transtornos femuropatelares;
- CID10 M23 - lesão condral em joelho esquerdo;
d) Dr. Leonardo Dau, CRM 18407 (janeiro/2015 a agosto/2015):
- CID10 M77.1 - epicondilite lateral direita e) Dr. Marcel L. Benato, CRM 18416 (abril/2013 a setembro/2015): - CID10 M47.8 - Outras espondiloses;
- CID10 M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia; - CID10 M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia;
- CID10 M54.5 - Dor lombar baixa.
f) Dr. Márcio H. Kume, CRM 19919 (junho/2008):
- CID10 M23.5- Instabilidade crônica do joelho g) Dr. Tiago S Busato, CRM 20484 (maio/2015 a junho/2015):
- CID10 M87 - Osteonecrose;
- CID10 M87.9 - Osteonecrose não especificada.
Não há registro nos autos de emissão de CAT;
Conforme os dados presentes nos autos, o autor encontra-se afastado de suas atividades laborais desde fevereiro de 2013;
A Perícia Médica do INSS concedeu todos os afastamentos previdenciários do Autor como -Auxílio Doença - B31, não estabelecendo nexo técnico ou causal entre as patologias apresentadas e as atividades ocupacionais do mesmo;
A lesão de grau II do LCA do joelho direito do Autor é compatível com o relato de Acidente de Trabalho apresentado pelo mesmo durante a Perícia Médica, porém não existem nos autos evidências que corroborem a ocorrência do referido acidente; O tratamento cirúrgico da lesão do LCA do joelho direito do Autor foi eficaz, sem deixar sequelas;
O Autor apresenta nos autos, a partir de maio de 2015, evidências de lesões degenerativas em ambos os joelhos;
Conforme os dados presentes nos autos o Autor apresentou evidências, a partir de junho de 2012, de ser portador de quadro degenerativo de coluna cervical, com evolução progressiva, resultando em tratamento cirúrgico em abril de 2013 com implante de prótese discal no espaço C5-C6. Apresentou resultado satisfatório do tratamento deste segmento, porém em maio de 2016 necessitou nova intervenção para retirada da prótese discal e realização de artrodese do segmento C5-C6. Conforme exames de imagem anexados aos autos o quadro de espondilose cervical apresentou piora progressiva neste período, referindo o Autor dor e limitação funcional persistentes;
Conforme os dados presentes nos autos o Autor apresentou evidências, a partir de julho de 2013, de ser portador de má formação congênita na região lombossacra, por presença de vértebra de transição (VT) com megapófise transversa, bem como de quadro degenerativo de coluna lombar. Foi submetido a um primeiro tratamento cirúrgico em setembro de 2013 com artrodese do segmento L4 a VT. Apresentou na evolução, complicação de -soltura do material de síntese em VT, sendo submetido em julho de 2014 à segunda cirurgia lombar, para retirada do material de síntese e enxertia óssea. Em agosto de 2015 foi submetido à terceira cirurgia lombar, com nova artrodese do segmento L4 a VT, apresentando resultado satisfatório deste tratamento.
Conforme os exames de imagem anexados aos autos, o quadro de espondilose lombar apresentou piora progressiva neste período, referindo o Autor dor e limitação funcional persistentes;
Conforme os dados presentes nos autos o Autor apresentou evidências de ter apresentado no período de janeiro a agosto de 2015 quadro de epicondilite lateral no cotovelo direito Conforme os dados presentes nos autos o Autor apresentou evidências, a partir de março de 2017, de ser portador de quadro degenerativo de ambos os ombros;
O exame físico realizado no Autor, durante a Perícia Médica realizada em 30/05/2018, evidenciou:
- Região cervical: Dor referida na mobilização passiva e na palpação da musculatura paravertebral, com leve redução da mobilidade ativa e passiva. Sem sinais de compressão radicular;
- Membros superiores: Dor referida na mobilização dos ombros, cotovelos e punhos, com resistência do Autor para a movimentação destas articulações. Força muscular preservada.
Manobras para ombros com resultados pouco conclusivos;
- Dorso: Dor referida na mobilização ativa da coluna tóraco-lombar e na palpação da musculatura paravertebral lombar. Retificação da lordose lombar baixa e desvio lateral leve da coluna lombar com convexidade à direita. Diminuição da mobilidade e elasticidade toracolombar compatíveis com idade cronológica e artrodese lombar baixa. Sem sinais de compressão radicular;
- Membros inferiores: Ausência de sinais inflamatórios articulares, com musculatura trófica.
Mobilidade articular preservada, negando dor aos movimentos passivos. Ausência de instabilidades ou crepitações articulares. Manobras semiológicas para joelhos negativas. 10) Conclusões:
O Autor apresenta evidências de doença degenerativa e sequelas pós-cirúrgicas em coluna cervical e coluna lombar.
O Autor apresenta evidências de doença degenerativa em joelhos e ombros.
O Autor não apresenta evidências de doença ocupacional, de concausa e / ou de agravo de doença não ocupacional, em decorrência do trabalho.
O Autor apresenta, em decorrência das suas lesões degenerativas, incapacidade laboral para sua função habitual, devendo ser encaminhado para reabilitação profissional, para atividade que permita evitar: ortostatismo / deambulação prolongados; levantamento / transporte manual de cargas superiores a cinco quilos; agachamentos; e elevação dos cotovelos acima da linha axilar anterior.
Em resposta aos quesitos complementares do Reclamante, o Expert destacou que (fls. 953/954):
1. É correto dizer que a empresa enviou laudo demonstrando RISCOS ERGONÔMICOS nas atividades exercidas pelo autor? (ver documento ID b7a939d, sobretudo os destaques amarelos) R: Não. O documento anexado aos autos pela Reclamada não é um laudo. Este documento, em suas páginas de 1 a 5 está descrito como parte do PCMSO e em suas páginas de 6 a 9 não apresenta definição. O documento como um todo não apresenta data de elaboração. Neste documento está descrito a existência de risco ergonômico 'postural / sobrecarga estáticodinâmica' para as funções de 'Motoristas' e igualmente para a função administrativa de 'Analista de logística'. Vide parte '9) Considerações' do Laudo Médico Pericial.
2. É correto dizer que, devido aos problemas na coluna, o autor acabou sobrecarregando um dos lados do corpo, até como uma postura de defesa ou à sua condição clínica? R: Não.
3. Quais riscos ergonômicos o autor deve evitar para voltar a trabalhar ou quais adaptações que precisam ser implementadas para que ele possa voltar ao trabalho? R: O Autor apresenta, em decorrência das suas lesões degenerativas, incapacidade laboral para sua função habitual, devendo ser encaminhado para reabilitação profissional, para atividade que permita evitar: ortostatismo / deambulação prolongados; levantamento / transporte manual de cargas superiores a cinco quilos; agachamentos; e elevação dos cotovelos acima da linha axilar anterior. Vide parte '10) Conclusões' do Laudo Médico Pericial.
4. O Perito vislumbra possibilidade de o autor voltar a trabalhar na mesma função? R: Não. O Autor apresenta, em decorrência das suas lesões degenerativas, incapacidade laboral para sua função habitual, devendo ser encaminhado para reabilitação profissional, para atividade que permita evitar: ortostatismo / deambulação prolongados; levantamento / transporte manual de cargas superiores a cinco quilos; agachamentos; e elevação dos cotovelos acima da linha axilar anterior. Vide parte '10) Conclusões' do Laudo Médico Pericial.
Os exames e documentos médicos anexados aos autos pelo Reclamante não alteram a conclusão obtida pelo Perito, uma vez que somente evidenciam a existência de lesão / doença, mas não demonstram nexo de causalidade ou de concausalidade com o labor prestado para a Reclamada.
Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 436 e 131 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 479 e 371 do CPC/2015)), o perito detém conhecimentos técnicos e especializados que lhe atribuem aptidão para apurar os fatos referentes à alegada doença, nexo de causalidade e incapacidade e, assim, subsidiar o julgador na análise da questão. Dessa maneira, as conclusões apresentadas no laudo - no sentido de que inexiste nexo entre as patologias de origem degenerativa e as atividades laborais do Reclamante -, examinadas em conjunto com as demais provas constantes dos autos, embasam a convicção judicial.
Não demonstrado, portanto, que o Reclamante esteja acometido por doença ocupacional, por consequência mostram-se prejudicadas todas as pretensões daí decorrentes, inclusive a reparação moral. Salienta-se que a ausência de nexo causal torna inócua, inclusive, a alegação de responsabilidade objetiva nas razões recursais do Reclamante.
Ante o exposto, nada a reparar" (fls. 1116-1123).
Afirma o reclamante a omissão do julgado quanto a realização de nova perícia, diante de sua" absoluta incongruência e parcialidade, visto que o perito ignorou toda a prova produzida nos autos e inclusive a documentação juntada pela própria ré que indicava a presença de risco ergonômico". Ainda, aponta a omissão quanto a responsabilidade objetiva e subjetiva da reclamada, de maneira que " tendo em vista que a própria empresa reconhece o risco ergonômico e que as doenças que acometeram o autor estão entre aquelas ditas ocupacionais, requer-se seja conferido efeito modificativo aos embargos para dar provimento ao recurso ordinário e deferir as indenizações pleiteadas na inicial" (fls. 1130-1134).
Analiso.
A prova pericial foi produzida com o escopo de averiguar o nexo de causalidade entre a as enfermidades narradas na exordial ( "doenças ortopédicas de coluna lombar, ombros e joelho direito e alteração bilateral dos quadris, com derrame articular, que iniciou após a 2ª ou a 3ª cirurgia da coluna lombar") e as atividades laborais do autor. Para tanto, o Auxiliar do Juízo, detentor de conhecimento técnico e científico na área suficiente para exercer o encargo (artigo 156 do CPC/2015), após investigação da vida funcional do reclamante e análise das atividades por ele desenvolvidas, prestou esclarecimentos claros, precisos e de acordo com as normas específicas que regem a matéria, no sentido de que "(...) O Autor apresenta evidências de doença degenerativa e sequelas pós-cirúrgicas em coluna cervical e coluna lombar e de doença degenerativa em joelhos e ombros. O Autor não apresenta evidências de doença ocupacional, de concausa e / ou de agravo de doença não ocupacional, em decorrência do trabalho", como já transcrito no acórdão embargado.
A par de não comprovados quaisquer vícios ou irregularidades no laudo apresentado, a realização de nova perícia não possui sequer a potencialidade de alterar o desfecho da controvérsia, visto que, embora o reclamante afirme a contradição do Expert ao relatar que "a atividade de motorista de caminhão apresenta baixo risco ergonômico desde que respeitadas na jornada as pausas para descanso previstas em legislação" (fl. 918), na própria jornada fixada pelo Juízo de origem e mantida por este Colegiado foi expressamente pontuado que o demandante não excedia 8 horas diárias, com regular fruição do intervalo intrajornada e dos intervalos de 30 minutos para cada 4 horas de trabalho. Conclui-se, pois, que ausente qualquer vício no laudo, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo da parte autora com o resultado da perícia.
Ainda, constou no acórdão que "a ausência de nexo causal torna inócua, inclusive, a alegação de responsabilidade objetiva". Em acréscimo, ressalto que responsabilidade subjetiva pressupõe a ocorrência concomitante do dano, do nexo causal e do ato ilícito. Por óbvio, inexistente o nexo causal, não há que se falar em responsabilidade da reclamada.
Portanto, dou provimento parcial para acrescer fundamentos, sem, contudo, alterar a conclusão do julgado." Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso.
Denego (pág. 1.185-1.202, grifou-se).
"Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora Id 34fb21a, em face do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "doença do trabalho e pedido de nova perícia".
Em linhas gerais, a embargante acusa equivoco no despacho, eis que o fundamento é do acórdão anterior.
O artigo 897-A da CLT assegura o cabimento de embargos de declaração das sentenças e acórdãos, admitindo-se efeito modificativo nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O novo CPC, instituído pela Lei nº 13.105/2015, estendeu a aplicação da medida a qualquer decisão judicial (art. 1022, "caput"), sendo cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (incisos I a III).
Nesse passo, porque regularmente opostos, admito os embargos de declaração.
No mérito, entretanto, vislumbro que houve a incidência do vício apontado pela embargante.
Registre-se que somente o erro material constitui vício sanável pela via estreita dos declaratórios, por se tratar de remédio processual de alcance restrito, que visa a aperfeiçoar o pronunciamento judicial, sem reexame do mérito.
Diante do exposto, Acolho o pleito da parte autora.
Passo a análise.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado.
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016.
É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego.
Responsabilidade Civil do Empregador.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
O Recorrente requer nova perícia.
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
"(...) A prova pericial foi produzida com o escopo de averiguar o nexo de causalidade entre a as enfermidades narradas na exordial ( "doenças ortopédicas de coluna lombar, ombros e joelho direito e alteração bilateral dos quadris, com derrame articular, que iniciou após a 2ª ou a 3ª cirurgia da coluna lombar") e as atividades laborais do autor. Para tanto, o Auxiliar do Juízo, detentor de conhecimento técnico e científico na área suficiente para exercer o encargo (artigo 156 do CPC/2015), após investigação da vida funcional do reclamante e análise das atividades por ele desenvolvidas, prestou esclarecimentos claros, precisos e de acordo com as normas específicas que regem a matéria, no sentido de que "(...) O Autor apresenta evidências de doença degenerativa e sequelas pós-cirúrgicas em coluna cervical e coluna lombar e de doença degenerativa em joelhos e ombros. O Autor não apresenta evidências de doença ocupacional, de concausa e / ou de agravo de doença não ocupacional, em decorrência do trabalho", como já transcrito no acórdão embargado.
A par de não comprovados quaisquer vícios ou irregularidades no laudo apresentado, a realização de nova perícia não possui sequer a potencialidade de alterar o desfecho da controvérsia, visto que, embora o reclamante afirme a contradição do Expert ao relatar que "a atividade de motorista de caminhão apresenta baixo risco ergonômico desde que respeitadas na jornada as pausas para descanso previstas em legislação" (fl. 918), na própria jornada fixada pelo Juízo de origem e mantida por este Colegiado foi expressamente pontuado que o demandante não excedia 8 horas diárias, com regular fruição do intervalo intrajornada e dos intervalos de 30 minutos para cada 4 horas de trabalho. Conclui-se, pois, que ausente qualquer vício no laudo, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo da parte autora com o resultado da perícia.
Ainda, constou no acórdão que "a ausência de nexo causal torna inócua, inclusive, a alegação de responsabilidade objetiva". Em acréscimo, ressalto que responsabilidade subjetiva pressupõe a ocorrência concomitante do dano, do nexo causal e do ato ilícito. Por óbvio, inexistente o nexo causal, não há que se falar em responsabilidade da reclamada.
Portanto, dou provimento parcial para acrescer fundamentos, sem, contudo, alterar a conclusão do julgado." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "a par de não comprovados quaisquer vícios ou irregularidades no laudo apresentado, a realização de nova perícia não possui sequer a potencialidade de alterar o desfecho da controvérsia, visto que, embora o reclamante afirme a contradição do Expert ao relatar que "a atividade de motorista de caminhão apresenta baixo risco ergonômico desde que respeitadas na jornada as pausas para descanso previstas em legislação" (fl. 918), na própria jornada fixada pelo Juízo de origem e mantida por este Colegiado foi expressamente pontuado que o demandante não excedia 8 horas diárias, com regular fruição do intervalo intrajornada e dos intervalos de 30 minutos para cada 4 horas de trabalho. Conclui-se, pois, que ausente qualquer vício no laudo, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo da parte autora com o resultado da perícia", não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego (pág. 1.225-1.229, grifou-se).
Na minuta de agravo de instrumento, a parte recorrente insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, sob o argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT.
Em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sustenta que "o recurso vem alicerçado fundamentalmente em violação do art. 93, IX da CF. E não há dúvida que há denegação no acórdão" (pág. 1.237).
No que tange à nova perícia, argumenta que, "ao contrário do que dispôs o acórdão e o despacho denegatório, não se trata aqui de mera insatisfação com o resultado do laudo, mas sim de absoluta incongruência e parcialidade, visto que o perito ignorou toda a prova produzida nos autos e inclusive a documentação juntada pela própria ré que indicava a presença de risco ergonômico, além ignorar a sua própria afirmação de que, uma vez extrapolada a jornada, há risco ergonômico" (pág. 1.259 e 1.260).
Aponta violação dos artigos 480, caput e § 1º, do CPC e 5º, incisos LIV e LV, da CF.
Quanto à doença ocupacional, aduz que "houve a correta transcrição da matéria que representa o prequestionamento da matéria" (pág. 1.245). Aponta violação dos artigos 186, 187 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, 818 da CLT e 7º, inciso XXVIII, da CF.
Ao exame.
No que se refere à alegação de nulidade da decisão do Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, o apelo não merece seguimento, na medida em que, nas razões do recuso de revista, quanto ao referido tema (págs. 1.160-1.168), constata-se que a parte, em desatenção à exigência contida no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, não indicou o trecho específico da decisão referente ao julgamento do recurso ordinário, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Com efeito, há alegação de negativa de prestação jurisdicional no recurso de revista, porém, em que pese a parte recorrente tenha indicado o trecho do acórdão regional complementar, proferido no julgamento dos embargos de declaração, não o fez em relação ao acórdão referente ao recurso ordinário.
A transcrição do trecho respectivo, a fim de que se possa proceder ao exercício da averiguação da ausência de tutela perpetrada no acórdão do respectivo recurso ordinário, se faz imprescindivelmente necessária para a compreensão e a constatação da omissão alegada.
O recurso de revista foi interposto na vigência das Leis nos 13.015/14 e 13.467/17, que alteraram a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seus incisos I e IV, determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo:
"§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
(...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".
Extrai-se, da forma como foi editada a norma pertinente, que os requisitos processuais, cuja satisfação é imposta no artigo 896, § 1º-A, da CLT, são cumulativos e, devem ser, sob pena de não conhecimento do recurso, individualmente observados na construção da petição do recurso de revista. Deste modo, a parte, ao interpor recurso de revista, mediante eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de 2º grau, deve cumprir, além do disposto no inciso IV do mencionado dispositivo - que determina a transcrição do trecho da petição e do acórdão dos embargos declaratórios - a determinação contida no inciso I do mesmo artigo, a respeito da transcrição do trecho da decisão que configura o efetivo prequestionamento da matéria impugnada.
Nota-se que a condição imposta no inciso I visa a determinar que a parte comprove o prequestionamento do tema por parte do Tribunal Regional, enquanto que a exigência imposta no inciso IV busca a propiciar a efetiva demonstração da omissão alegada pela parte.
Registra-se que, de fato, o requisito estabelecido no inciso IV, que foi instituído por meio da edição da Lei nº 13.467/2017, veio, tão somente, suprir lacuna a respeito do critério formal a ser observado na específica alegação de negativa de tutela jurisdicional, de forma que a inclusão desse inciso no § 1º-A do artigo 896 não elidiu a condição processual imposta no inciso I, que já vigia a partir da edição da Lei nº 13.015/2014, tratando-se, portanto, de requisitos processuais que possuem a mesma relevância e, que, consequentemente, não se excluem.
Cabe citar precedentes desta Corte em que esse entendimento foi adotado, a saber: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina, em seu inciso I, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos embargos declaratórios no Processo nº E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017), firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, quando se tratar de arguição de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. Esse requisito processual passou a ser explicitamente exigido, por meio da edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Recurso de revista não conhecido." (RR-1107-73.2012.5.03.0156, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/3/2021)
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A recorrente não indica os trechos da decisão de recurso ordinário e das razões de embargos de declaração que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia objeto de seu apelo. O recurso de revista não ultrapassa as barreiras do artigo 896, §1º-A, I e IV, da CLT." (ARR-130909-14.2015.5.13.0004, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/2/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/2/2019)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 desta Corte firmou a compreensão de que, na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deverá indicar, nas razões de revista, os trechos pertinentes da decisão recorrida (inciso I deste artigo) e da petição dos embargos de declaração (incisos II e III) para o necessário cotejo de teses. Recurso de revista não conhecido." (RR-1299-88.2011.5.03.0043, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 20/2/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/2/2019)
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/10/2017)
Destaca-se, por fim, que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura "defeito formal que não se repute grave", passível de ser sanado ou desconsiderado, nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto e, levando-se em conta que a interposição de recurso não é considerada ato urgente, é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de satisfação desses requisitos.
No que se refere à "nova perícia", consta do acórdão complementar, na fração de interesse: "(...) Afirma o reclamante a omissão do julgado quanto a realização de nova perícia, diante de sua" absoluta incongruência e parcialidade, visto que o perito ignorou toda a prova produzida nos autos e inclusive a documentação juntada pela própria ré que indicava a presença de risco ergonômico". Ainda, aponta a omissão quanto a responsabilidade objetiva e subjetiva da reclamada, de maneira que " tendo em vista que a própria empresa reconhece o risco ergonômico e que as doenças que acometeram o autor estão entre aquelas ditas ocupacionais, requer-se seja conferido efeito modificativo aos embargos para dar provimento ao recurso ordinário e deferir as indenizações pleiteadas na inicial" (fls. 1130-1134).
Analiso.
A prova pericial foi produzida com o escopo de averiguar o nexo de causalidade entre a as enfermidades narradas na exordial ("doenças ortopédicas de coluna lombar, ombros e joelho direito e alteração bilateral dos quadris, com derrame articular, que iniciou após a 2ª ou a 3ª cirurgia da coluna lombar") e as atividades laborais do autor. Para tanto, o Auxiliar do Juízo, detentor de conhecimento técnico e científico na área suficiente para exercer o encargo (artigo 156 do CPC/2015), após investigação da vida funcional do reclamante e análise das atividades por ele desenvolvidas, prestou esclarecimentos claros, precisos e de acordo com as normas específicas que regem a matéria, no sentido de que "(...) O Autor apresenta evidências de doença degenerativa e sequelas pós-cirúrgicas em coluna cervical e coluna lombar e de doença degenerativa em joelhos e ombros. O Autor não apresenta evidências de doença ocupacional, de concausa e / ou de agravo de doença não ocupacional, em decorrência do trabalho", como já transcrito no acórdão embargado.
A par de não comprovados quaisquer vícios ou irregularidades no laudo apresentado, a realização de nova perícia não possui sequer a potencialidade de alterar o desfecho da controvérsia, visto que, embora o reclamante afirme a contradição do Expert ao relatar que "a atividade de motorista de caminhão apresenta baixo risco ergonômico desde que respeitadas na jornada as pausas para descanso previstas em legislação" (fl. 918), na própria jornada fixada pelo Juízo de origem e mantida por este Colegiado foi expressamente pontuado que o demandante não excedia 8 horas diárias, com regular fruição do intervalo intrajornada e dos intervalos de 30 minutos para cada 4 horas de trabalho. Conclui-se, pois, que ausente qualquer vício no laudo, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo da parte autora com o resultado da perícia.
Ainda, constou no acórdão que "a ausência de nexo causal torna inócua, inclusive, a alegação de responsabilidade objetiva". Em acréscimo, ressalto que responsabilidade subjetiva pressupõe a ocorrência concomitante do dano, do nexo causal e do ato ilícito. Por óbvio, inexistente o nexo causal, não há que se falar em responsabilidade da reclamada.
Portanto, dou provimento parcial para acrescer fundamentos, sem, contudo, alterar a conclusão do julgado" (págs. 1.154 e 1.155, grifou-se).
Conforme se verifica, o Tribunal Regional destacou a ausência de incongruência e parcialidade apontadas pela parte quanto à prova pericial, reputando "não comprovados quaisquer vícios ou irregularidades no laudo apresentado" (pág. 1.155) a justificar sua repetição. Apontou, ainda, que a documentação que o reclamante alega ter sido ignorada pelo perito não altera a conclusão da prova técnica, nos seguintes termos: "os exames e documentos médicos anexados aos autos pelo Reclamante não alteram a conclusão obtida pelo Perito, uma vez que somente evidenciam a existência de lesão / doença, mas não demonstram nexo de causalidade ou de concausalidade com o labor prestado para a Reclamada" (pág. 1.134). Ademais, ficou registrado que não havia o extrapolamento da jornada de trabalho a aumentar o risco ergonômico do motorista, como alegado pelo reclamante. Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com nova complementação da perícia. O indeferimento de prova, inclusive, encontra respaldo no artigo 370 do CPC, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu, in casu, ante a prova pericial coligida aos autos. Neste sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE. LIBERDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na espécie, a Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento ao direito de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal e nova perícia no local de trabalho do autor, pelas quais o autor pretendia comprovar que a rotina laboral implicava movimentos repetitivos e esforço de tal monta que poderia influir na conclusão da perícia quanto a nexo de causalidade. Registrado no acórdão regional a existência de provas idôneas e suficientes para rejeitar a pretensão autoral, não há como se constatar o pretenso cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-11073-37.2020.5.03.0073, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/3/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso em exame, o Regional rechaçou a pretensão da reclamada de nulidade por cerceamento de defesa em face do indeferimento do pedido de nova complementação do laudo pericial, ao fundamento de que " era desnecessária a nova complementação pretendida (petição - id cc43f51) com a finalidade de avaliação individualizada de cada posto ou tarefa, uma vez que os laudos já elaborados, naquele momento processual, já abordavam todo o contexto dos riscos ergonômicos envolvidos no trabalho do reclamante ". Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com nova complementação da perícia. O indeferimento de prova, por si só, não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu, in casu, ante a prova pericial coligida aos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (RRAg-20213-39.2020.5.04.0406, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 19/5/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA 1. O indeferimento de nova prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando não comprovados quaisquer vícios no laudo apresentado. 2. Agravo de instrumento da Reclamante de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-1400-97.2006.5.02.0312, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 08/11/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/11/2017, grifou-se)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - NÃO OCORRÊNCIA. As instâncias ordinárias concluíram que a realização de nova perícia não teria o condão de modificar o que a reclamante pretendia provar, sendo as demais provas produzidas suficientes para formar o convencimento do juízo. Das razões recursais não é possível sequer extrair exatamente o que se pretendia provar com a nova perícia, tampouco o desacerto daquelas já realizadas nos autos. Ante o exposto, não se há de falar em caracterização de cerceamento de defesa, tendo em vista o princípio do livre convencimento do magistrado na direção do processo inserto nos arts. 765 da CLT e 130 do CPC, o qual faculta ao juiz da causa determinar as provas necessárias à instrução do processo, e, bem assim, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-113300-17.2008.5.15.0001, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: 13/12/2013)
"RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. O eg. Tribunal Regional rejeitou a arguição de nulidade do laudo pericial, esclarecendo que o reclamante não apontou nenhum vício capaz de macular o laudo, tendo sido oportunizada às partes a apresentação de quesitos complementares que foram esclarecidos pelo profissional, perito de confiança do juízo. Nesse contexto, não verificada omissão ou inexatidão no resultado da perícia realizada, não há como se concluir pela nulidade do laudo, a justificar a produção de nova perícia. Incólume o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR-77700-30.2009.5.15.0152, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DeJT 13/12/2013)
Assim, evidenciado pelo Regional a ausência de vícios ou irregularidades a macular a prova técnica, o indeferimento da realização de nova perícia não implica em violação dos artigos 480, caput e § 1º, do CPC e 5º, incisos LIV e LV, da CF.
No que diz respeito à doença ocupacional, melhor sorte não assiste ao recorrente, na medida em que, compulsando-se os autos, verifica-se que a parte não satisfez, adequadamente, as exigências do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, que assim dispõe: "Art. 896 (...) § 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."
No caso concreto, em seu recurso de revista, o reclamante transcreveu, às págs. 1.168-1.177, a quase totalidade do tema analisado no acórdão Regional, com o destaque de alguns trechos para fins de prequestionamento. Não obstante, os trechos destacados pela parte não contemplam todos os fundamentos fático-jurídicos considerados pelo Tribunal para o deslinde da demanda, o que impossibilita a determinação precisa da tese regional combatida no apelo, requisito indispensável para fins de cumprimento da exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. A parte deixou de destacar fundamentos centrais e imprescindíveis à conclusão adotada pelo Regional, no sentido da improcedência do pedido, tais como: "(...) Os exames e documentos médicos anexados aos autos pelo Reclamante não alteram a conclusão obtida pelo Perito, uma vez que somente evidenciam a existência de lesão / doença, mas não demonstram nexo de causalidade ou de concausalidade com o labor prestado para a Reclamada.
Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 436 e 131 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 479 e 371 do CPC/2015)), o perito detém conhecimentos técnicos e especializados que lhe atribuem aptidão para apurar os fatos referentes à alegada doença, nexo de causalidade e incapacidade e, assim, subsidiar o julgador na análise da questão. Dessa maneira, as conclusões apresentadas no laudo - no sentido de que inexiste nexo entre as patologias de origem degenerativa e as atividades laborais do Reclamante -, examinadas em conjunto com as demais provas constantes dos autos, embasam a convicção judicial.
Não demonstrado, portanto, que o Reclamante esteja acometido por doença ocupacional, por consequência mostram-se prejudicadas todas as pretensões daí decorrentes, inclusive a reparação moral. Salienta-se que a ausência de nexo causal torna inócua, inclusive, a alegação de responsabilidade objetiva nas razões recursais do Reclamante" (acórdão, pág. 1.134).
Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, fundada na aplicação do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Com efeito, consoante constou da decisão recorrida, o trecho transcrito pelo autor nas razões de revista é insuficiente para o julgamento da demanda, visto que não contém todos os fundamentos fático-jurídicos levados em consideração pelo Regional no julgamento do processo e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte superior. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-101158-76.2018.5.01.0079, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/3/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que, no caso concreto, os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10223-35.2021.5.15.0098, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 1/9/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e / ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). No caso, os trechos transcritos pelo ente público, ora recorrente, não atendem o disposto no art. 896, § 1. º-A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos, nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100316-45.2021.5.01.0062, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 6/10/2023).
"AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCRIÇÃO TÃO SOMENTE DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. TRECHO INSUFICIENTE. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-63000-39.1999.5.04.0303, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/09/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA PARA O FIM DE COMPROVAR O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É inviável o processamento do recurso de revista quando o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões recursais não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. Incidência, na espécie, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Negativa de processamento do recurso de revista que se mantém, por fundamento diverso. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1001829-93.2017.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/1/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. É inviável o conhecimento do recurso de revista quando o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões recursais não abrange todos os aspectos essenciais à exata compreensão da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. Precedentes. Incidência, na espécie, do art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-1326-71.2017.5.21.0007, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, DEJT 7/12/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. OFERTA DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 1/10/2019. CONDIÇÕES DE VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 2 - Apesar de a parte ter transcrito trecho do acórdão recorrido, constata-se que deixou de indicar os excertos que abrangem relevantes fundamentos de fato e de direito assentados pelo Regional acerca da invalidade do seguro garantia judicial prestado. 3 - Os registros apenas de teses jurídicas, sem vinculação à análise do caso concreto realizada pelo TRT, como se depreende do trecho transcrito pela parte, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, especialmente em situação como a presente, quando se identifica que a decisão foi proferida mediante o exame do conjunto fático-probatório e em face da constatação de invalidade do seguro em face do propósito de garantir a satisfação do crédito do reclamante. Veja-se que do trecho transcrito pela parte não é possível constatar sequer se o seguro garantia foi aceito ou recusado. 4 - Em circunstância como tal resulta inviável que a parte demonstre analiticamente em que medida teria sido violado cada dispositivo indicado e a identidade de fatos para configuração de divergência jurisprudencial. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10610-90.2019.5.03.0183, Ac. 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/11/2020).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A SBDI-1 do TST adotou o entendimento de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese Recorrida. Ademais, a ausência de indicação da tese jurídica inviabiliza a demonstração analítica entre os dispositivos de lei supostamente ofendidos e o fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-3324-49.2015.5.12.0022, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/11/2019).
Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional.
Isso porque a exigência processual em questão é direcionada às partes litigantes, de forma que o ônus acerca do cumprimento desse requisito recai sobre o recorrente, não cabendo ao julgador proceder ao exercício de averiguação subjetiva ou interpretativa acerca da satisfação desse pressuposto recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho" (págs. 1.288-1.314, grifou-se).
Nas razões do agravo, a parte sustenta, quanto à "nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional", que "o despacho ora impugnado faz exigência não constante na Lei. A agravante transcreveu na revista o que requereu nos embargos declaratórios e transcreveu a resposta dos embargos declaratórios, com o correspondente destaque" (pág. 1.323). Conforme se observa, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT não teria sido satisfeito.
Ocorre que a 3ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 30/10/2024, no que se refere ao exame da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, entendeu pela desnecessidade de a parte indicar, no recurso de revista, os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, referentes ao julgamento do recurso ordinário ou do agravo de petição, para fins de cumprimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". Nesse contexto, quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SbDI-1 desta Corte, no julgamento do processo nº TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator: Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão publicado em 20/10/2017, consolidou o entendimento quanto à necessidade de transcrição, unicamente, do trecho da petição dos embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para fins de cumprimento do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Nessa linha, os seguintes precedentes da SbDI-1 do TST:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento". (E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 16/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017 - destacou-se)
"RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, INCS. I, II E III, DA CLT. Consoante os termos do art. 896, § 1º-A, incs. I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional demonstrar, nas razões do recurso de revista, mediante a transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração e do trecho do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciação de forma incompleta. A fim de observar o princípio da impugnação específica e de se desincumbir do ônus de comprovar a recusa do Tribunal em prestar a jurisdição completa, a parte deverá demonstrar, objetivamente, que exigiu dele a apreciação da questão mediante a oposição dos indispensáveis embargos de declaração alusivos ao tema objeto da arguição de nulidade. Do contrário, estar-se-á diante da impugnação genérica da decisão proferida pelo Tribunal Regional, inviabilizando o exame das violações a que faz referência a Súmula 459 desta Corte. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento". (...) (E-ED-RR - 543-70.2013.5.23.0005, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 04/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017 - destacou-se)
Dessa forma, no caso em apreço, ao contrário do que constou no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, observa-se que foram devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Logo, superado o óbice processual apontado, passo ao exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O reclamante alega "omissão quanto à incongruência da perícia", aduzindo que, "sobre o pedido de nova perícia (item "1" dos embargos), o acórdão prefere ignorar que as doenças do autor, que está totalmente incapacitado, são classificadas como ocupacionais, e que o perito simplesmente ignorou o PCMSO juntado pela empresa onde a ré destaca o risco ergonômico" (págs. 1.323 e 1.324). Aduz, também, que "o acórdão que julgou os declaratórios ignorou o fato de que somente foi cumprida jornada legal no final do contrato (sobre a conclusão do laudo de que, se respeitada a jornada, não haveria risco ergonômico)" (pág. 1.324). No que tange à "omissão quanto à responsabilidade objetiva e subjetiva", argumenta que, "conforme exposto nos embargos, as doenças que acometeram o autor estão entre aquelas classificadas como ocupacionais em razão de posições forçadas e gestos repetitivos. No mesmo sentido, a empresa reconheceu em seu PCMSO o risco ergonômico (conforme transcrição dos embargos). Ainda, está reconhecida jornada das 6:00 às 21:00 até praticamente o final do contrato e o laudo diz que não haveria risco se observada a jornada legal" (pág. 1.325). Aponta violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Sem razão.
Eis o teor do acórdão regional, nas frações de interesse:
"Doença ocupacional - responsabilidade objetiva Sustenta o Reclamante a aplicação da responsabilidade objetiva da Reclamada quanto a doença ocupacional por ele desenvolvida em sua função de "motorista de carreta". Sucessivamente, afirma a responsabilidade subjetiva da Demandada diante do nexo causal entre suas enfermidades a as atividades desenvolvidas durante a contratualidade. Alega o equívoco do laudo pericial ao declarar que sua função apresentava baixo risco ergonômico, o que vai de encontro ao PCMSO da Reclamada. Requer o deferimento das indenizações por danos morais e materias postuladas na inicial.
O Magistrado da origem declarou que (fls. 996-1000):
Da doença ocupacional - indenização por danos morais e materiais O reclamante alega que desenvolveu doença com origem no exercício da atividade profissional.
Consta na petição inicial que:
"Conforme já relatado, o autor trabalhou por longos anos em jornadas extenuantes dirigindo caminhão tanque. Além disso, quando chegava aos pontos de entrega de combustível, tinha que ajudar a descarregar, o que exigia um esforço muscular extra para quem já tinha dirigido várias horas seguidas. A mesma situação ocorria antes de sair para viagem. Ademais, o veículo utilizado pelo autor não tinha as regulagens e conforto necessários para jornadas longas e o tipo físico do autor.
Em razão do trabalho nas condições descritas, o autor desenvolveu diversos problemas de coluna, já passou por 5 (cinco) cirurgias, desenvolveu 3 (três) hérnias, problemas nos joelhos, bursites e tendinites nos ombros, e está incapacitado para o trabalho, estando em gozo de benefício previdenciário.
A farta documentação acostada mostra que ao menos há nexo causal da atividade desenvolvida na empresa para hérnia discal cervical, hérnia discal lombar, fora outras enfermidades desenvolvidas pelo autor.
Conforme documentos acostados, o autor está incapacitado para o trabalho, tanto que, após afastado, nunca mais retornou à empresa. Inclusive ele deposita todo mês na conta da empresa a sua parcela de participação no plano de saúde (anexo).
Por óbvio que as jornadas exaustivas, o equipamento inadequado, somado ao acúmulo de função de carregar o combustível, além do próprio trabalho de motorista, foram as causas da doença do autor que o deixou completamente inapto para o trabalho." Reclama o pagamento de danos materiais e morais em decorrência da lesão sofrida.
Em defesa, a reclamada alegou que:
"Primeiramente, impugna-se a alegação de que o autor restou acometido por alguma moléstia de cunho ocupacional durante o contrato de trabalho, em análise dos autos, não é possível verificar que o autor estava acometido por alguma doença de cunho ocupacional, ao contrário, todos os documentos médicos carreados pelo autor comprovam que as patologias que acometem o autor não possuem qualquer relação com o trabalho.
Impugna-se os documentos carreados com a petição inicial uma vez que nenhum aponta a relação entra a patologia e o trabalho desenvolvido em favor da reclamada, destacando que alguns documentos são ilegíveis, ainda, muitos deles como o de ID Num. b6ef5b3 Pág. 16, comprova que o autor possui alteração degenerativa no joelho, o que por si só faz cair por terra todos os argumentos lançados na peça de ingresso." Pois bem.
A teor do disposto no art. 7º, XXVIII, da CF/88, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros, o "seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa".
A partir da interpretação desse dispositivo, doutrina e jurisprudência majoritárias têm entendido que a reparação por acidente de trabalho a cargo do empregador tem como suporte principal a responsabilidade subjetiva, ou seja, em regra, exige-se a comprovação da existência de culpa latu sensu do empregador para nascer o direito da vítima à indenização.
Diz-se "em regra" porque não há necessidade de perscrutar a culpa do causador do dano (empregador) quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos do empregado (art. 927, parágrafo único do Código Civil), bem como nos casos especificados em lei, tais como, ilustrativamente, os decorrentes de danos nucleares (art.
21, XXIII, c, da CF).
Contudo, não sendo hipótese de incidência responsabilidade objetiva do empregador, a questão posta deverá ser dirimida à luz da regra geral, caracterizada pela responsabilidade subjetiva.
Consoante a abalizada lição do jurista Sebastião Geraldo de Oliveira "Pela concepção clássica da responsabilidade civil subjetiva, só haverá obrigação de indenizar o acidente se restar comprovado que o empregador teve alguma culpa do evento, mesmo que de natureza leve ou levíssima (...). O substrato do dever de indenizar repousa no comportamento desidioso do patrão que atua descuidado do cumprimento das normas de segurança, higiene ou saúde do trabalhador, propiciando, pela sua incúria, a ocorrência do acidente ou doença ocupacional" (Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional, São Paulo, LTr, 2015, p. 96).
Acrescenta, ainda, o ilustre magistrado mineiro, que
"Na responsabilidade subjetiva só caberá a indenização se estiverem presentes o dano (acidente ou doença), o nexo de causalidade do evento com o trabalho e a culpa do empregador. Esses pressupostos estão indicados no art. 186 do Código Civil e a indenização correspondente no art. 927 do mesmo diploma legal, com apoio maior no art.
7º, XXVIII, da Constituição da República. Se não restar comprovada a presença simultânea dos pressupostos mencionados, não vinga a pretensão indenizatória." (Ibidem, p. 97).
Desse modo, imprescindível comprovar o dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador.
Ao comparecer para perícia médica, o reclamante relatou que (grifos meus): "Refere histórico de doenças metabólicas ou reumatológicas.
Refere doenças ortopédicas de coluna lombar, ombros e joelho direito (queixas ocupacionais) e alteração bilateral dos quadris, com derrame articular, que iniciou após a 2ª ou a 3ª cirurgia da coluna lombar. Nega histórico familiar de doenças ortopédicas.
Refere distúrbio de ansiedade e dificuldade para dormir, com piora das dores quando aumenta a ansiedade. Faz tratamento regular para estes quadros, em uso de Pristiq, Donaren, Zolpidem, Sertralina e Clonazepam. Nega outras doenças psiquiátricas ou histórico familiar de doenças psiquiátricas.
Nega outras doenças sistêmicas ou uso atual de medicamentos de forma contínua além dos medicamentos para o quadro psiquiátrico. Faz uso ocasional de Restiva e usa Tramal e Mytedom 10mg, de forma mais frequente, tomando os medicamentos por 3 a 4 dias e parando o uso por igual período. Quando não obtém melhora, faz uso do Restiva.
Refere que faz tratamentos fisioterápico de forma contínua e que fez tratamento com acupuntura até há cerca de 6 meses. Esteve em tratamento psicológicos até setembro de 2017.
Refere acompanhamento médico regular na Clínica IMO - Instituto Multidisciplinar de Ortopedia, para suas patologias ortopédicas:
- Dr. Elias: Faz o acompanhamento e tratamento do joelho direito, com consultas a cada 2 ou 3 meses para controle e novas guias de fisioterapia e receitas dos medicamentos; - Dr. Leonardo: Faz o acompanhamento e tratamento dos ombros e dos cotovelos, também com consultas a cada 2 ou 3 meses para controle e novas guias de fisioterapia. Usando os mesmos medicamentos;
- Dr. Marcelo: Faz o acompanhamento e tratamento da coluna desde 2013, também com consultas a cada 2 ou 3 meses para controle e novas guias de fisioterapia. Usando os mesmos medicamentos.
Refere Acidente de Trabalho com trauma em joelho direito em 2008 (queixa ocupacional).
Nega outros acidentes com trauma importante em cabeça, tronco ou membros.
Desde 2013 está recebendo benefício previdenciário de Auxílio Doença - B31 devido às patologias ortopédicas (queixas ocupacionais). Refere ter recebido benefício previdenciário de Auxílio Doença - B31 em 2008, por 4 a 5 meses, devido a tratamento cirúrgico de lesão do ligamento cruzado do joelho direito, sofrida em Acidente de Trabalho (sic). Nega abertura de CAT."
Após o exame do autor e dos elementos fornecidos para análise das lesões, o perito concluiu que:
"O Autor apresenta evidências de doença degenerativa e sequelas pós-cirúrgicas em coluna cervical e coluna lombar".
"O Autor apresenta evidências de doença degenerativa em joelhos e ombros".
"O Autor não apresenta evidências de doença ocupacional, de concausa e / ou de agravo de doença não ocupacional, em decorrência do trabalho".
"O Autor apresenta, em decorrência das suas lesões degenerativas, incapacidade laboral para sua função habitual, devendo ser encaminhado para reabilitação profissional, para atividade que permita evitar: ortostatismo / deambulação prolongados; levantamento /transporte manual de cargas superiores a cinco quilos; agachamentos; e elevação dos cotovelos acima da linha axilar anterior".
O reclamante insurgiu-se contra a perícia, alegando que:
"O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 5 de setembro de 2019 que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador. Por maioria de votos, os ministros entenderam que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco. A questão foi decidida no Recurso Extraordinário (RE) 828040, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutiu a possibilidade de aplicação da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil".
"Assim, tendo em vista que a própria ré admite o risco, pois no PCMSO juntado pela empresa está destacado o risco ergonômico (fls. 886-889; ID b7a939d - págs. 6, 7, 8 e 9 destacado em amarelo), requer- se, quando do julgamento nos presentes autos, que seja aplicado o entendimento já pacificado pelo STF".
A insurgência do reclamante não procede, eis que não configurado o nexo de causalidade entre as moléstias diagnosticadas e o labor exercido em favor da reclamada, o que é exigido mesmo nas hipóteses de incidência da teoria da responsabilidade civil objetiva.
E mesmo que se assim não fosse, também é certo que as pretensões indenizatórias ora formuladas decorrem da caracterização de eventual doença ocupacional - e não de acidente de trabalho típico, propriamente dito - para o que, a meu ver, e no que se refere à específica condição do "motorista" rodoviário, tornar-se-ia imprescindível a demonstração de culpa pela empregadora, não sendo caso, portanto, de aplicação do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Destarte, não comprovado o nexo de causalidade pretendido, indefiro o pedido pelo reconhecimento de doença ocupacional, e, por conseguinte, pelo pagamento das pretensões indenizatórias daí decorrentes.
O art. 19 da Lei n.º 8.213/1991 define acidente do trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo da Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O art. 20 equipara ao acidente, a doença profissional (inciso I), e a doença do trabalho (inciso II). Segundo a Lei, doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; e doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, também constante da relação do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Excepcionalmente, o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/1991 equipara ao acidente do trabalho também as doenças que, não incluídas nas relações previstas nos incisos I e II, sejam resultantes das condições especiais em que o trabalho é executado. E o art. 21, também equipara ao acidente do trabalho, aquele ligado às atividades funcionais que, embora não tenha sido a causa única (concausa), haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade laboral ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação (inciso I).
No caso, a discussão refere-se à doença ocupacional - se adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho era realizado -, o que demanda comprovação a respeito do estabelecimento de nexo causal / concausal. Como bem leciona Sebastião Geraldo de Oliveira:
[...] a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. O grupo atual das LER / DORT é um exemplo oportuno das doenças do trabalho, já que podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão. Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não tem nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional - LTr, SP, 1ª ed. 2ª tiragem setembro/2005. págs. 42/44)
O Perito constatou não haver qualquer vinculação entre o trabalho prestado e as doenças das quais o Reclamante é portador. Consta do laudo (fls. 896-925): 4) Histórico ocupacional do Autor:
Conforme Carteira de Trabalho e depoimento do Autor, antes das atividades na Reclamada, teve as seguintes atividades / ocupações:
01/07/1996 a 05/03/1997 como „Serviços gerais para „João Kais; 06/03/1997 a 31/10/2004 como „Ajudante de motorista autonomo, sem vínculos empregatícios.
Trabalha na Reclamada desde 01/11/2004, na função / atividades de „Motorista de carreta sendo que permanecendo ativo o contrato de trabalho. Esta afastado das atividades por motivo de doença desde 2013, em benefício previdenciário de Auxílio Doença - B31.
Refere que:
Fazia horas extras de forma muito frequente.
Não fazia rodízio de atividades ou ginástica laboral na Reclamada.
Recebeu treinamento na Reclamada para a realização de suas atividades laborais durante uma semana quando iniciou o contrato de trabalho.
Nega ter recebido treinamentos em medidas de segurança do trabalho.
Recebia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) da Reclamada para a execução de suas atividades laborais (uniforme, óculos de segurança, capacete, máscara com filtro, sapato de segurança, luvas de raspa e luvas emborrachadas).
5) Histórico médico do Autor:
Refere histórico de doenças metabólicas ou reumatológicas.
Refere doenças ortopédicas de coluna lombar, ombros e joelho direito (queixas ocupacionais) e alteração bilateral dos quadris, com derrame articular, que iniciou após a 2ª ou a 3ª cirurgia da coluna lombar. Nega histórico familiar de doenças ortopédicas.
Refere distúrbio de ansiedade e dificuldade para dormir, com piora das dores quando aumenta a ansiedade. Faz tratamento regular para estes quadros, em uso de „Pristiq, „Donaren, „Zolpidem „Sertralina e „Clonazepam. Nega outras doenças psiquiátricas ou histórico familiar de doenças psiquiátricas.
Nega outras doenças sistêmicas ou uso atual de medicamentos de forma contínua além dos medicamentos para o quadro psiquiátrico. Faz uso ocasional de „Restiva e usa „Tramal e „Mytedom 10mg, de forma mais frequente, tomando os medicamentos por 3 a 4 dias e parando o uso por igual período. Quando não obtém melhora, faz uso do „Restiva.
Refere que faz tratamentos fisioterápico de forma contínua e que fez tratamento com acupuntura até há cerca de 6 meses. Esteve em tratamento psicológicos até setembro de 2017.
Refere acompanhamento médico regular na Clínica IMO - Instituto Multidisciplinar de Ortopedia, para suas patologias ortopédicas:
- Dr. Elias: Faz o acompanhamento e tratamento do joelho direito, com consultas a cada 2 ou 3 meses para controle e novas guias de fisioterapia e receitas dos medicamentos; - Dr. Leonardo: Faz o acompanhamento e tratamento dos ombros e dos cotovelos, também com consultas a cada 2 ou 3 meses para controle e novas guias de fisioterapia. Usando os mesmos medicamentos;
- Dr. Marcelo: Faz o acompanhamento e tratamento da coluna desde 2013, também com consultas a cada 2 ou 3 meses para controle e novas guias de fisioterapia. Usando os mesmos medicamentos.
Refere Acidente de Trabalho com trauma em joelho direito em 2008 (queixa ocupacional). Nega outros acidentes com trauma importante em cabeça, tronco ou membros.
Desde 2013 está recebendo benefício previdenciário de „Auxílio Doença - B31 devido às patologias ortopédicas (queixas ocupacionais). Refere ter recebido benefício previdenciário de „Auxílio Doença - B31 em 2008, por 4 a 5 meses, devido a tratamento cirúrgico de lesão do „ligamento cruzado do joelho direito, sofrida em Acidente de Trabalho (sic). Nega abertura de CAT.
6) Avaliação clínica do Autor:
6.1) Relato da queixa ocupacional:
Refere que:
a) Joelho direito:
Sofreu Acidente de Trabalho em 2008, não sabendo precisar a data; O acidente ocorreu quando, após fazer a lavagem da parte superior do tanque, ao descer a escada localizada na traseira do tanque, escorregou no degrau e ficou preso na escada pelo membro inferior direito;
Após este acidente passou a sentir dores no joelho direito; Logo após este acidente tirou férias, mas as dores persistiam; Fazia uso de medicamentos por conta própria, com melhora parcial das dores; Comunicou à Reclamada o acidente e as dores no joelho;
Ao retornar das férias, como continuasse sentindo dores no joelho, procurou atendimento médico, sendo encaminhado para realizar exame de Ressonância Magnética que evidenciou lesão do ligamento cruzado;
Foi indicado o tratamento cirúrgico da lesão, ainda em 2008, que foi feito da forma convencional, com reparo do ligamento;
Ficou afastado do trabalho por 4 a 5 meses fazendo fisioterapia; A Perícia Médica do INSS não deu nexo com o trabalho, recebendo benefício de „Auxílio Doença - B31;
Mesmo com o tratamento cirúrgico continuou sentindo dores no joelho direito; Desejava ter sido mudado de função devido a situação com o joelho, mas não foi atendido; Permanece com dores no joelho direito até a presente data; Nega piora ou melhora evolutiva deste quadro, sendo a dor contínua e que se acentua quando permanece por tempo mais prolongado sem atividade articular, melhorando a dor com a movimentação da articulação do joelho;
Sente limitação para sua atividade profissional por não poder dirigir por tempo maior devido às dores;
Sente limitação para suas atividades domésticas por não poder ficar muito tempo em pé devido às dores;
Há cerca de um e meio anos iniciou também com dores no joelho esquerdo; Atualmente permanece em acompanhamento médico e tratamento regular medicamentoso e fisioterápico para os joelhos.
b) Coluna cervical:
Iniciou com este quadro por volta de 2012, não sabendo precisar a data, tendo procurado assistência médica já neste mesmo ano;
Foi encaminhado para exames de imagem da coluna cervical e para tratamento clínico e fisioterápico, porém sem melhora das dores;
Em 2013 foi indicado tratamento cirúrgico da coluna cervical, sendo colocado um „amortecedor (implante de disco), com melhora do quadro por cerca de três anos; Após este período, voltou a sentir piora, sendo indicado novo tratamento cirúrgico que realizou em 2016, com a „fixação da coluna (artrodese cervical);
Após a segunda cirurgia apresentou apenas melhora parcial das dores, que permanecem até a presente data;
Relaciona o problema de coluna cervical aos esforços que fazia para movimentar as mangueiras de carga / descarga do combustível e por ter de carregar um galão pesado (vazio com 4 a 5 Kg e cheio com 50 Kg) sobre a carreta, usado para aferir o nível de combustível nos tanques da carreta;
Sente limitação para sua atividade profissional devido às dores que sente ao rodar o pescoço para os lados ou para cima;
Não sente limitação para suas atividades domésticas porém não faz esforços; Atualmente permanece em acompanhamento médico e tratamento regular medicamentoso e fisioterápico para sua patologia de coluna cervical.
c) Coluna lombar:
Iniciou com este quadro também por volta de 2012, não sabendo precisar a data, tendo procurado assistência médica já neste mesmo ano;
Foi encaminhado para exames de imagem da coluna lombar e para tratamento clínico e fisioterápico, porém também sem melhora das dores;
Em setembro de 2013 foi submetido a tratamento cirúrgico da coluna lombar, sendo realizada a „fixação da coluna (artrodese lombar);
Apresentou boa evolução sem retorno da dor, porém após cerca de um ano teve complicação do tratamento cirúrgico com perda de fixação óssea;
Foi submetido a uma segunda cirurgia, não sabendo referir com certeza mas acreditando ter sido, nesta ocasião, retirado as placas e parafusos da cirurgia anterior; Após cerca de seis meses fez a terceira cirurgia, sendo novamente fixada a coluna lombar; Teve bom resultado da fixação com a terceira cirurgia porém permanece com o quadro de dores lombares inalterado até a presente data;
Relaciona este quadro também aos esforços que realizava para movimentar as mangueiras e por carregar o galão para aferir o nível de combustível nos tanques; Sente limitação para sua atividade profissional devido às dores que sente e por não poder ficar muito tempo sentado ou em pé e não poder fazer esforços;
Da mesma forma, sente limitação para suas atividades domésticas devido às dores que sente e por não poder ficar muito tempo sentado ou em pé e não poder fazer esforços; Atualmente permanece em acompanhamento médico e tratamento regular medicamentoso e fisioterápico para sua patologia de coluna lombar.
d) Ombros:
Iniciou com dor em ambos os ombros há cerca de dois anos, não sabendo precisar a data; A dor é mais acentuada à direita, mas permanece estável, sem melhora ou piora evolutiva; Associado ao quadro doloroso sente perda de força nos braços e nas mãos; Este quadro não incomodava anteriormente no trabalho;
Relaciona este quadro aos esforços que necessita fazer, devido ao seu problema de coluna lombar, para levantar-se quando está deitado;
Fez exames de imagem dos ombros e exames de sangue para reumatismo, sendo que estes deram negativos;
Sente também dores nos cotovelos, tendo feito exames de imagem que mostraram quadro de „epicondilite lateral no cotovelo direito;
Sente limitação para atividades profissionais e domésticas que necessitem esforços com os membros superiores, devido a falta de força e às dores;
Atualmente permanece em acompanhamento médico e tratamento regular medicamentoso e fisioterápico para sua patologia de membros superiores.
(...)
Conforme os dados presentes nos autos, de junho de 2008 a julho de 2017, o Autor recebeu de seus médicos assistentes (apresentados em ordem alfabética), referente às queixas relatadas durante a Perícia Médica, os seguintes diagnósticos:
a) Dra. Ana Paula B. Campos, CRM 22030 (janeiro/2015 a fevereiro/2016): - CID10 R52.2 - Outra dor crônica.
b) Dra. Anna F. V. Oliveira, CRM 28955 (junho/2012):
- CID10 M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia.
c) Dr. Elias Marcelo B. da Silva, CRM 16898 (maio/2015 a julho/2017): - CID10 M22.2 - Transtornos femuropatelares;
- CID10 M23 - lesão condral em joelho esquerdo;
d) Dr. Leonardo Dau, CRM 18407 (janeiro/2015 a agosto/2015):
- CID10 M77.1 - epicondilite lateral direita
e) Dr. Marcel L. Benato, CRM 18416 (abril/2013 a setembro/2015): - CID10 M47.8 - Outras espondiloses;
- CID10 M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia; - CID10 M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia;
- CID10 M54.5 - Dor lombar baixa.
f) Dr. Márcio H. Kume, CRM 19919 (junho/2008):
- CID10 M23.5- Instabilidade crônica do joelho
g) Dr. Tiago S Busato, CRM 20484 (maio/2015 a junho/2015):
- CID10 M87 - Osteonecrose;
- CID10 M87.9 - Osteonecrose não especificada.
Não há registro nos autos de emissão de CAT;
Conforme os dados presentes nos autos, o autor encontra-se afastado de suas atividades laborais desde fevereiro de 2013;
A Perícia Médica do INSS concedeu todos os afastamentos previdenciários do Autor como „Auxílio Doença - B31, não estabelecendo nexo técnico ou causal entre as patologias apresentadas e as atividades ocupacionais do mesmo;
A lesão de grau II do LCA do joelho direito do Autor é compatível com o relato de Acidente de Trabalho apresentado pelo mesmo durante a Perícia Médica, porém não existem nos autos evidências que corroborem a ocorrência do referido acidente; O tratamento cirúrgico da lesão do LCA do joelho direito do Autor foi eficaz, sem deixar sequelas;
O Autor apresenta nos autos, a partir de maio de 2015, evidências de lesões degenerativas em ambos os joelhos;
Conforme os dados presentes nos autos o Autor apresentou evidências, a partir de junho de 2012, de ser portador de quadro degenerativo de coluna cervical, com evolução progressiva, resultando em tratamento cirúrgico em abril de 2013 com implante de prótese discal no espaço C5-C6. Apresentou resultado satisfatório do tratamento deste segmento, porém em maio de 2016 necessitou nova intervenção para retirada da prótese discal e realização de artrodese do segmento C5-C6. Conforme exames de imagem anexados aos autos o quadro de espondilose cervical apresentou piora progressiva neste período, referindo o Autor dor e limitação funcional persistentes;
Conforme os dados presentes nos autos o Autor apresentou evidências, a partir de julho de 2013, de ser portador de má formação congênita na região lombossacra, por presença de vértebra de transição (VT) com megapófise transversa, bem como de quadro degenerativo de coluna lombar. Foi submetido a um primeiro tratamento cirúrgico em setembro de 2013 com artrodese do segmento L4 a VT. Apresentou na evolução, complicação de „soltura do material de síntese em VT, sendo submetido em julho de 2014 à segunda cirurgia lombar, para retirada do material de síntese e enxertia óssea. Em agosto de 2015 foi submetido à terceira cirurgia lombar, com nova artrodese do segmento L4 a VT, apresentando resultado satisfatório deste tratamento.
Conforme os exames de imagem anexados aos autos, o quadro de espondilose lombar apresentou piora progressiva neste período, referindo o Autor dor e limitação funcional persistentes;
Conforme os dados presentes nos autos o Autor apresentou evidências de ter apresentado no período de janeiro a agosto de 2015 quadro de epicondilite lateral no cotovelo direito Conforme os dados presentes nos autos o Autor apresentou evidências, a partir de março de 2017, de ser portador de quadro degenerativo de ambos os ombros;
O exame físico realizado no Autor, durante a Perícia Médica realizada em 30/05/2018, evidenciou:
- Região cervical: Dor referida na mobilização passiva e na palpação da musculatura paravertebral, com leve redução da mobilidade ativa e passiva. Sem sinais de compressão radicular;
- Membros superiores: Dor referida na mobilização dos ombros, cotovelos e punhos, com resistência do Autor para a movimentação destas articulações. Força muscular preservada.
Manobras para ombros com resultados pouco conclusivos;
- Dorso: Dor referida na mobilização ativa da coluna tóraco-lombar e na palpação da musculatura paravertebral lombar. Retificação da lordose lombar baixa e desvio lateral leve da coluna lombar com convexidade à direita. Diminuição da mobilidade e elasticidade toracolombar compatíveis com idade cronológica e artrodese lombar baixa. Sem sinais de compressão radicular;
- Membros inferiores: Ausência de sinais inflamatórios articulares, com musculatura trófica.
Mobilidade articular preservada, negando dor aos movimentos passivos. Ausência de instabilidades ou crepitações articulares. Manobras semiológicas para joelhos negativas.
10) Conclusões:
O Autor apresenta evidências de doença degenerativa e sequelas pós-cirúrgicas em coluna cervical e coluna lombar.
O Autor apresenta evidências de doença degenerativa em joelhos e ombros.
O Autor não apresenta evidências de doença ocupacional, de concausa e / ou de agravo de doença não ocupacional, em decorrência do trabalho.
O Autor apresenta, em decorrência das suas lesões degenerativas, incapacidade laboral para sua função habitual, devendo ser encaminhado para reabilitação profissional, para atividade que permita evitar: ortostatismo / deambulação prolongados; levantamento / transporte manual de cargas superiores a cinco quilos; agachamentos; e elevação dos cotovelos acima da linha axilar anterior.
Em resposta aos quesitos complementares do Reclamante, o Expert destacou que (fls. 953/954):
1. É correto dizer que a empresa enviou laudo demonstrando RISCOS ERGONÔMICOS nas atividades exercidas pelo autor? (ver documento ID b7a939d, sobretudo os destaques amarelos) R: Não. O documento anexado aos autos pela Reclamada não é um laudo. Este documento, em suas páginas de 1 a 5 está descrito como parte do PCMSO e em suas páginas de 6 a 9 não apresenta definição. O documento como um todo não apresenta data de elaboração. Neste documento está descrito a existência de risco ergonômico 'postural / sobrecarga estáticodinâmica' para as funções de 'Motoristas' e igualmente para a função administrativa de 'Analista de logística'. Vide parte '9) Considerações' do Laudo Médico Pericial.
2. É correto dizer que, devido aos problemas na coluna, o autor acabou sobrecarregando um dos lados do corpo, até como uma postura de defesa ou à sua condição clínica?
R: Não.
3. Quais riscos ergonômicos o autor deve evitar para voltar a trabalhar ou quais adaptações que precisam ser implementadas para que ele possa voltar ao trabalho?
R: O Autor apresenta, em decorrência das suas lesões degenerativas, incapacidade laboral para sua função habitual, devendo ser encaminhado para reabilitação profissional, para atividade que permita evitar: ortostatismo / deambulação prolongados; levantamento / transporte manual de cargas superiores a cinco quilos; agachamentos; e elevação dos cotovelos acima da linha axilar anterior. Vide parte '10) Conclusões' do Laudo Médico Pericial.
4. O Perito vislumbra possibilidade de o autor voltar a trabalhar na mesma função?
R: Não. O Autor apresenta, em decorrência das suas lesões degenerativas, incapacidade laboral para sua função habitual, devendo ser encaminhado para reabilitação profissional, para atividade que permita evitar: ortostatismo / deambulação prolongados; levantamento / transporte manual de cargas superiores a cinco quilos; agachamentos; e elevação dos cotovelos acima da linha axilar anterior. Vide parte '10) Conclusões' do Laudo Médico Pericial.
Os exames e documentos médicos anexados aos autos pelo Reclamante não alteram a conclusão obtida pelo Perito, uma vez que somente evidenciam a existência de lesão / doença, mas não demonstram nexo de causalidade ou de concausalidade com o labor prestado para a Reclamada. Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 436 e 131 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 479 e 371 do CPC/2015)), o perito detém conhecimentos técnicos e especializados que lhe atribuem aptidão para apurar os fatos referentes à alegada doença, nexo de causalidade e incapacidade e, assim, subsidiar o julgador na análise da questão. Dessa maneira, as conclusões apresentadas no laudo - no sentido de que inexiste nexo entre as patologias de origem degenerativa e as atividades laborais do Reclamante -, examinadas em conjunto com as demais provas constantes dos autos, embasam a convicção judicial. Não demonstrado, portanto, que o Reclamante esteja acometido por doença ocupacional, por consequência mostram-se prejudicadas todas as pretensões daí decorrentes, inclusive a reparação moral. Salienta-se que a ausência de nexo causal torna inócua, inclusive, a alegação de responsabilidade objetiva nas razões recursais do Reclamante. Ante o exposto, nada a reparar" (págs. 1.124-1.134, grifou-se).
Em julgamento aos embargos de declaração, o Regional assim consignou:
"1. OMISSÃO - DOENÇA OCUPACIONAL
Colhe-se do acórdão embargado:
"O art. 19 da Lei n.º 8.213/1991 define acidente do trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo da Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O art. 20 equipara ao acidente, a doença profissional (inciso I), e a doença do trabalho (inciso II). Segundo a Lei, doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; e doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, também constante da relação do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Excepcionalmente, o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/1991 equipara ao acidente do trabalho também as doenças que, não incluídas nas relações previstas nos incisos I e II, sejam resultantes das condições especiais em que o trabalho é executado. E o art. 21, também equipara ao acidente do trabalho, aquele ligado às atividades funcionais que, embora não tenha sido a causa única (concausa), haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade laboral ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação (inciso I).
No caso, a discussão refere-se à doença ocupacional - se adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho era realizado -, o que demanda comprovação a respeito do estabelecimento de nexo causal / concausal. Como bem leciona Sebastião Geraldo de Oliveira:
[...] a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. O grupo atual das LER / DORT é um exemplo oportuno das doenças do trabalho, já que podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão. Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não tem nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional - LTr, SP, 1ª ed. 2ª tiragem setembro/2005. págs. 42/44)
O Perito constatou não haver qualquer vinculação entre o trabalho prestado e as doenças das quais o Reclamante é portador. Consta do laudo (fls. 896-925):
4) Histórico ocupacional do Autor:
Conforme Carteira de Trabalho e depoimento do Autor, antes das atividades na Reclamada, teve as seguintes atividades / ocupações:
01/07/1996 a 05/03/1997 como „Serviços gerais para „João Kais; 06/03/1997 a 31/10/2004 como „Ajudante de motorista autonomo, sem vínculos empregatícios.
Trabalha na Reclamada desde 01/11/2004, na função / atividades de „Motorista de carreta sendo que permanecendo ativo o contrato de trabalho. Esta afastado das atividades por motivo de doença desde 2013, em benefício previdenciário de Auxílio Doença - B31.
Refere que:
Fazia horas extras de forma muito frequente.
Não fazia rodízio de atividades ou ginástica laboral na Reclamada.
Recebeu treinamento na Reclamada para a realização de suas atividades laborais durante uma semana quando iniciou o contrato de trabalho.
Nega ter recebido treinamentos em medidas de segurança do trabalho.
Recebia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) da Reclamada para a execução de suas atividades laborais (uniforme, óculos de segurança, capacete, máscara com filtro, sapato de segurança, luvas de raspa e luvas emborrachadas).
5) Histórico médico do Autor:
Refere histórico de doenças metabólicas ou reumatológicas.
Refere doenças ortopédicas de coluna lombar, ombros e joelho direito (queixas ocupacionais) e alteração bilateral dos quadris, com derrame articular, que iniciou após a 2ª ou a 3ª cirurgia da coluna lombar. Nega histórico familiar de doenças ortopédicas.
Refere distúrbio de ansiedade e dificuldade para dormir, com piora das dores quando aumenta a ansiedade. Faz tratamento regular para estes quadros, em uso de „Pristiq, „Donaren, „Zolpidem „Sertralina e „Clonazepam. Nega outras doenças psiquiátricas ou histórico familiar de doenças psiquiátricas.
Nega outras doenças sistêmicas ou uso atual de medicamentos de forma contínua além dos medicamentos para o quadro psiquiátrico. Faz uso ocasional de „Restiva e usa „Tramal e „Mytedom 10mg, de forma mais frequente, tomando os medicamentos por 3 a 4 dias e parando o uso por igual período. Quando não obtém melhora, faz uso do „Restiva.
Refere que faz tratamentos fisioterápico de forma contínua e que fez tratamento com acupuntura até há cerca de 6 meses. Esteve em tratamento psicológicos até setembro de 2017.
Refere acompanhamento médico regular na Clínica IMO - Instituto Multidisciplinar de Ortopedia, para suas patologias ortopédicas:
- Dr. Elias: Faz o acompanhamento e tratamento do joelho direito, com consultas a cada 2 ou 3 meses para controle e novas guias de fisioterapia e receitas dos medicamentos; - Dr. Leonardo: Faz o acompanhamento e tratamento dos ombros e dos cotovelos, também com consultas a cada 2 ou 3 meses para controle e novas guias de fisioterapia. Usando os mesmos medicamentos;
- Dr. Marcelo: Faz o acompanhamento e tratamento da coluna desde 2013, também com consultas a cada 2 ou 3 meses para controle e novas guias de fisioterapia. Usando os mesmos medicamentos.
Refere Acidente de Trabalho com trauma em joelho direito em 2008 (queixa ocupacional). Nega outros acidentes com trauma importante em cabeça, tronco ou membros.
Desde 2013 está recebendo benefício previdenciário de „Auxílio Doença - B31 devido às patologias ortopédicas (queixas ocupacionais). Refere ter recebido benefício previdenciário de „Auxílio Doença - B31 em 2008, por 4 a 5 meses, devido a tratamento cirúrgico de lesão do „ligamento cruzado do joelho direito, sofrida em Acidente de Trabalho (sic). Nega abertura de CAT.
6) Avaliação clínica do Autor:
6.1) Relato da queixa ocupacional:
Refere que:
a) Joelho direito:
Sofreu Acidente de Trabalho em 2008, não sabendo precisar a data; O acidente ocorreu quando, após fazer a lavagem da parte superior do tanque, ao descer a escada localizada na traseira do tanque, escorregou no degrau e ficou preso na escada pelo membro inferior direito;
Após este acidente passou a sentir dores no joelho direito; Logo após este acidente tirou férias, mas as dores persistiam; Fazia uso de medicamentos por conta própria, com melhora parcial das dores; Comunicou à Reclamada o acidente e as dores no joelho;
Ao retornar das férias, como continuasse sentindo dores no joelho, procurou atendimento médico, sendo encaminhado para realizar exame de Ressonância Magnética que evidenciou lesão do ligamento cruzado;
Foi indicado o tratamento cirúrgico da lesão, ainda em 2008, que foi feito da forma convencional, com reparo do ligamento;
Ficou afastado do trabalho por 4 a 5 meses fazendo fisioterapia; A Perícia Médica do INSS não deu nexo com o trabalho, recebendo benefício de „Auxílio Doença - B31;
Mesmo com o tratamento cirúrgico continuou sentindo dores no joelho direito; Desejava ter sido mudado de função devido a situação com o joelho, mas não foi atendido; Permanece com dores no joelho direito até a presente data; Nega piora ou melhora evolutiva deste quadro, sendo a dor contínua e que se acentua quando permanece por tempo mais prolongado sem atividade articular, melhorando a dor com a movimentação da articulação do joelho;
Sente limitação para sua atividade profissional por não poder dirigir por tempo maior devido às dores;
Sente limitação para suas atividades domésticas por não poder ficar muito tempo em pé devido às dores;
Há cerca de um e meio anos iniciou também com dores no joelho esquerdo; Atualmente permanece em acompanhamento médico e tratamento regular medicamentoso e fisioterápico para os joelhos.
b) Coluna cervical:
Iniciou com este quadro por volta de 2012, não sabendo precisar a data, tendo procurado assistência médica já neste mesmo ano;
Foi encaminhado para exames de imagem da coluna cervical e para tratamento clínico e fisioterápico, porém sem melhora das dores;
Em 2013 foi indicado tratamento cirúrgico da coluna cervical, sendo colocado um „amortecedor (implante de disco), com melhora do quadro por cerca de três anos; Após este período, voltou a sentir piora, sendo indicado novo tratamento cirúrgico que realizou em 2016, com a „fixação da coluna (artrodese cervical);
Após a segunda cirurgia apresentou apenas melhora parcial das dores, que permanecem até a presente data;
Relaciona o problema de coluna cervical aos esforços que fazia para movimentar as mangueiras de carga / descarga do combustível e por ter de carregar um galão pesado (vazio com 4 a 5 Kg e cheio com 50 Kg) sobre a carreta, usado para aferir o nível de combustível nos tanques da carreta;
Sente limitação para sua atividade profissional devido às dores que sente ao rodar o pescoço para os lados ou para cima;
Não sente limitação para suas atividades domésticas porém não faz esforços; Atualmente permanece em acompanhamento médico e tratamento regular medicamentoso e fisioterápico para sua patologia de coluna cervical.
c) Coluna lombar:
Iniciou com este quadro também por volta de 2012, não sabendo precisar a data, tendo procurado assistência médica já neste mesmo ano;
Foi encaminhado para exames de imagem da coluna lombar e para tratamento clínico e fisioterápico, porém também sem melhora das dores;
Em setembro de 2013 foi submetido a tratamento cirúrgico da coluna lombar, sendo realizada a „fixação da coluna (artrodese lombar);
Apresentou boa evolução sem retorno da dor, porém após cerca de um ano teve complicação do tratamento cirúrgico com perda de fixação óssea;
Foi submetido a uma segunda cirurgia, não sabendo referir com certeza mas acreditando ter sido, nesta ocasião, retirado as placas e parafusos da cirurgia anterior; Após cerca de seis meses fez a terceira cirurgia, sendo novamente fixada a coluna lombar; Teve bom resultado da fixação com a terceira cirurgia porém permanece com o quadro de dores lombares inalterado até a presente data;
Relaciona este quadro também aos esforços que realizava para movimentar as mangueiras e por carregar o galão para aferir o nível de combustível nos tanques; Sente limitação para sua atividade profissional devido às dores que sente e por não poder ficar muito tempo sentado ou em pé e não poder fazer esforços;
Da mesma forma, sente limitação para suas atividades domésticas devido às dores que sente e por não poder ficar muito tempo sentado ou em pé e não poder fazer esforços; Atualmente permanece em acompanhamento médico e tratamento regular medicamentoso e fisioterápico para sua patologia de coluna lombar.
d) Ombros:
Iniciou com dor em ambos os ombros há cerca de dois anos, não sabendo precisar a data; A dor é mais acentuada à direita, mas permanece estável, sem melhora ou piora evolutiva; Associado ao quadro doloroso sente perda de força nos braços e nas mãos; Este quadro não incomodava anteriormente no trabalho;
Relaciona este quadro aos esforços que necessita fazer, devido ao seu problema de coluna lombar, para levantar-se quando está deitado;
Fez exames de imagem dos ombros e exames de sangue para reumatismo, sendo que estes deram negativos;
Sente também dores nos cotovelos, tendo feito exames de imagem que mostraram quadro de „epicondilite lateral no cotovelo direito;
Sente limitação para atividades profissionais e domésticas que necessitem esforços com os membros superiores, devido a falta de força e às dores;
Atualmente permanece em acompanhamento médico e tratamento regular medicamentoso e fisioterápico para sua patologia de membros superiores.
(...)
Conforme os dados presentes nos autos, de junho de 2008 a julho de 2017, o Autor recebeu de seus médicos assistentes (apresentados em ordem alfabética), referente às queixas relatadas durante a Perícia Médica, os seguintes diagnósticos:
a) Dra. Ana Paula B. Campos, CRM 22030 (janeiro/2015 a fevereiro/2016): - CID10 R52.2 - Outra dor crônica.
b) Dra. Anna F. V. Oliveira, CRM 28955 (junho/2012):
- CID10 M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia.
c) Dr. Elias Marcelo B. da Silva, CRM 16898 (maio/2015 a julho/2017): - CID10 M22.2 - Transtornos femuropatelares;
- CID10 M23 - lesão condral em joelho esquerdo;
d) Dr. Leonardo Dau, CRM 18407 (janeiro/2015 a agosto/2015):
- CID10 M77.1 - epicondilite lateral direita
e) Dr. Marcel L. Benato, CRM 18416 (abril/2013 a setembro/2015): - CID10 M47.8 - Outras espondiloses;
- CID10 M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia; - CID10 M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia;
- CID10 M54.5 - Dor lombar baixa.
f) Dr. Márcio H. Kume, CRM 19919 (junho/2008):
- CID10 M23.5- Instabilidade crônica do joelho
g) Dr. Tiago S Busato, CRM 20484 (maio/2015 a junho/2015):
- CID10 M87 - Osteonecrose;
- CID10 M87.9 - Osteonecrose não especificada.
Não há registro nos autos de emissão de CAT;
Conforme os dados presentes nos autos, o autor encontra-se afastado de suas atividades laborais desde fevereiro de 2013;
A Perícia Médica do INSS concedeu todos os afastamentos previdenciários do Autor como „Auxílio Doença - B31, não estabelecendo nexo técnico ou causal entre as patologias apresentadas e as atividades ocupacionais do mesmo;
A lesão de grau II do LCA do joelho direito do Autor é compatível com o relato de Acidente de Trabalho apresentado pelo mesmo durante a Perícia Médica, porém não existem nos autos evidências que corroborem a ocorrência do referido acidente; O tratamento cirúrgico da lesão do LCA do joelho direito do Autor foi eficaz, sem deixar sequelas;
O Autor apresenta nos autos, a partir de maio de 2015, evidências de lesões degenerativas em ambos os joelhos;
Conforme os dados presentes nos autos o Autor apresentou evidências, a partir de junho de 2012, de ser portador de quadro degenerativo de coluna cervical, com evolução progressiva, resultando em tratamento cirúrgico em abril de 2013 com implante de prótese discal no espaço C5-C6. Apresentou resultado satisfatório do tratamento deste segmento, porém em maio de 2016 necessitou nova intervenção para retirada da prótese discal e realização de artrodese do segmento C5-C6. Conforme exames de imagem anexados aos autos o quadro de espondilose cervical apresentou piora progressiva neste período, referindo o Autor dor e limitação funcional persistentes;
Conforme os dados presentes nos autos o Autor apresentou evidências, a partir de julho de 2013, de ser portador de má formação congênita na região lombossacra, por presença de vértebra de transição (VT) com megapófise transversa, bem como de quadro degenerativo de coluna lombar. Foi submetido a um primeiro tratamento cirúrgico em setembro de 2013 com artrodese do segmento L4 a VT. Apresentou na evolução, complicação de „soltura do material de síntese em VT, sendo submetido em julho de 2014 à segunda cirurgia lombar, para retirada do material de síntese e enxertia óssea. Em agosto de 2015 foi submetido à terceira cirurgia lombar, com nova artrodese do segmento L4 a VT, apresentando resultado satisfatório deste tratamento.
Conforme os exames de imagem anexados aos autos, o quadro de espondilose lombar apresentou piora progressiva neste período, referindo o Autor dor e limitação funcional persistentes;
Conforme os dados presentes nos autos o Autor apresentou evidências de ter apresentado no período de janeiro a agosto de 2015 quadro de epicondilite lateral no cotovelo direito Conforme os dados presentes nos autos o Autor apresentou evidências, a partir de março de 2017, de ser portador de quadro degenerativo de ambos os ombros;
O exame físico realizado no Autor, durante a Perícia Médica realizada em 30/05/2018, evidenciou:
- Região cervical: Dor referida na mobilização passiva e na palpação da musculatura paravertebral, com leve redução da mobilidade ativa e passiva. Sem sinais de compressão radicular;
- Membros superiores: Dor referida na mobilização dos ombros, cotovelos e punhos, com resistência do Autor para a movimentação destas articulações. Força muscular preservada.
Manobras para ombros com resultados pouco conclusivos;
- Dorso: Dor referida na mobilização ativa da coluna tóraco-lombar e na palpação da musculatura paravertebral lombar. Retificação da lordose lombar baixa e desvio lateral leve da coluna lombar com convexidade à direita. Diminuição da mobilidade e elasticidade toracolombar compatíveis com idade cronológica e artrodese lombar baixa. Sem sinais de compressão radicular;
- Membros inferiores: Ausência de sinais inflamatórios articulares, com musculatura trófica.
Mobilidade articular preservada, negando dor aos movimentos passivos. Ausência de instabilidades ou crepitações articulares. Manobras semiológicas para joelhos negativas.
10) Conclusões:
O Autor apresenta evidências de doença degenerativa e sequelas pós-cirúrgicas em coluna cervical e coluna lombar.
O Autor apresenta evidências de doença degenerativa em joelhos e ombros.
O Autor não apresenta evidências de doença ocupacional, de concausa e / ou de agravo de doença não ocupacional, em decorrência do trabalho.
O Autor apresenta, em decorrência das suas lesões degenerativas, incapacidade laboral para sua função habitual, devendo ser encaminhado para reabilitação profissional, para atividade que permita evitar: ortostatismo / deambulação prolongados; levantamento / transporte manual de cargas superiores a cinco quilos; agachamentos; e elevação dos cotovelos acima da linha axilar anterior.
Em resposta aos quesitos complementares do Reclamante, o Expert destacou que (fls. 953/954):
1. É correto dizer que a empresa enviou laudo demonstrando RISCOS ERGONÔMICOS nas atividades exercidas pelo autor? (ver documento ID b7a939d, sobretudo os destaques amarelos)
R: Não. O documento anexado aos autos pela Reclamada não é um laudo. Este documento, em suas páginas de 1 a 5 está descrito como parte do PCMSO e em suas páginas de 6 a 9 não apresenta definição. O documento como um todo não apresenta data de elaboração. Neste documento está descrito a existência de risco ergonômico 'postural / sobrecarga estáticodinâmica' para as funções de 'Motoristas' e igualmente para a função administrativa de 'Analista de logística'. Vide parte '9) Considerações' do Laudo Médico Pericial.
2. É correto dizer que, devido aos problemas na coluna, o autor acabou sobrecarregando um dos lados do corpo, até como uma postura de defesa ou à sua condição clínica?
R: Não.
3. Quais riscos ergonômicos o autor deve evitar para voltar a trabalhar ou quais adaptações que precisam ser implementadas para que ele possa voltar ao trabalho?
R: O Autor apresenta, em decorrência das suas lesões degenerativas, incapacidade laboral para sua função habitual, devendo ser encaminhado para reabilitação profissional, para atividade que permita evitar: ortostatismo / deambulação prolongados; levantamento / transporte manual de cargas superiores a cinco quilos; agachamentos; e elevação dos cotovelos acima da linha axilar anterior. Vide parte '10) Conclusões' do Laudo Médico Pericial.
4. O Perito vislumbra possibilidade de o autor voltar a trabalhar na mesma função?
R: Não. O Autor apresenta, em decorrência das suas lesões degenerativas, incapacidade laboral para sua função habitual, devendo ser encaminhado para reabilitação profissional, para atividade que permita evitar: ortostatismo / deambulação prolongados; levantamento / transporte manual de cargas superiores a cinco quilos; agachamentos; e elevação dos cotovelos acima da linha axilar anterior. Vide parte '10) Conclusões' do Laudo Médico Pericial.
Os exames e documentos médicos anexados aos autos pelo Reclamante não alteram a conclusão obtida pelo Perito, uma vez que somente evidenciam a existência de lesão / doença, mas não demonstram nexo de causalidade ou de concausalidade com o labor prestado para a Reclamada.
Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 436 e 131 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 479 e 371 do CPC/2015)), o perito detém conhecimentos técnicos e especializados que lhe atribuem aptidão para apurar os fatos referentes à alegada doença, nexo de causalidade e incapacidade e, assim, subsidiar o julgador na análise da questão. Dessa maneira, as conclusões apresentadas no laudo - no sentido de que inexiste nexo entre as patologias de origem degenerativa e as atividades laborais do Reclamante -, examinadas em conjunto com as demais provas constantes dos autos, embasam a convicção judicial.
Não demonstrado, portanto, que o Reclamante esteja acometido por doença ocupacional, por consequência mostram-se prejudicadas todas as pretensões daí decorrentes, inclusive a reparação moral. Salienta-se que a ausência de nexo causal torna inócua, inclusive, a alegação de responsabilidade objetiva nas razões recursais do Reclamante.
Ante o exposto, nada a reparar" (fls. 1116-1123).
Afirma o reclamante a omissão do julgado quanto a realização de nova perícia, diante de sua" absoluta incongruência e parcialidade, visto que o perito ignorou toda a prova produzida nos autos e inclusive a documentação juntada pela própria ré que indicava a presença de risco ergonômico". Ainda, aponta a omissão quanto a responsabilidade objetiva e subjetiva da reclamada, de maneira que " tendo em vista que a própria empresa reconhece o risco ergonômico e que as doenças que acometeram o autor estão entre aquelas ditas ocupacionais, requer-se seja conferido efeito modificativo aos embargos para dar provimento ao recurso ordinário e deferir as indenizações pleiteadas na inicial" (fls. 1130-1134).
Analiso.
A prova pericial foi produzida com o escopo de averiguar o nexo de causalidade entre a as enfermidades narradas na exordial ( "doenças ortopédicas de coluna lombar, ombros e joelho direito e alteração bilateral dos quadris, com derrame articular, que iniciou após a 2ª ou a 3ª cirurgia da coluna lombar") e as atividades laborais do autor. Para tanto, o Auxiliar do Juízo, detentor de conhecimento técnico e científico na área suficiente para exercer o encargo (artigo 156 do CPC/2015), após investigação da vida funcional do reclamante e análise das atividades por ele desenvolvidas, prestou esclarecimentos claros, precisos e de acordo com as normas específicas que regem a matéria, no sentido de que "(...) O Autor apresenta evidências de doença degenerativa e sequelas pós-cirúrgicas em coluna cervical e coluna lombar e de doença degenerativa em joelhos e ombros. O Autor não apresenta evidências de doença ocupacional, de concausa e / ou de agravo de doença não ocupacional, em decorrência do trabalho", como já transcrito no acórdão embargado. A par de não comprovados quaisquer vícios ou irregularidades no laudo apresentado, a realização de nova perícia não possui sequer a potencialidade de alterar o desfecho da controvérsia, visto que, embora o reclamante afirme a contradição do Expert ao relatar que "a atividade de motorista de caminhão apresenta baixo risco ergonômico desde que respeitadas na jornada as pausas para descanso previstas em legislação" (fl. 918), na própria jornada fixada pelo Juízo de origem e mantida por este Colegiado foi expressamente pontuado que o demandante não excedia 8 horas diárias, com regular fruição do intervalo intrajornada e dos intervalos de 30 minutos para cada 4 horas de trabalho. Conclui-se, pois, que ausente qualquer vício no laudo, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo da parte autora com o resultado da perícia. Ainda, constou no acórdão que "a ausência de nexo causal torna inócua, inclusive, a alegação de responsabilidade objetiva". Em acréscimo, ressalto que responsabilidade subjetiva pressupõe a ocorrência concomitante do dano, do nexo causal e do ato ilícito. Por óbvio, inexistente o nexo causal, não há que se falar em responsabilidade da reclamada. Portanto, dou provimento parcial para acrescer fundamentos, sem, contudo, alterar a conclusão do julgado (págs. 1.147-1.156, grifou-se).
Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
No caso, como se verifica dos trechos grifados e negritados, o Regional explicitou, de forma clara e completa, os questionamentos realizados pela parte em embargos declaratórios, não havendo falar em omissão.
Com efeito, o Tribunal se pronunciou acerca da suposta "omissão quanto à incongruência da perícia", aduzindo que, "a par de não comprovados quaisquer vícios ou irregularidades no laudo apresentado, a realização de nova perícia não possui sequer a potencialidade de alterar o desfecho da controvérsia visto que, embora o reclamante afirme a contradição do Expert ao relatar que "a atividade de motorista de caminhão apresenta baixo risco ergonômico desde que respeitadas na jornada as pausas para descanso previstas em legislação" (fl. 918), na própria jornada fixada pelo Juízo de origem e mantida por este Colegiado foi expressamente pontuado que o demandante não excedia 8 horas diárias, com regular fruição do intervalo intrajornada e dos intervalos de 30 minutos para cada 4 horas de trabalho (pág. 1.155). Em continuação, demonstra não haver, também, "omissão quanto à responsabilidade objetiva e subjetiva", consignando que "constou no acórdão que "a ausência de nexo causal torna inócua, inclusive, a alegação de responsabilidade objetiva". Em acréscimo, ressalto que responsabilidade subjetiva pressupõe a ocorrência concomitante do dano, do nexo causal e do ato ilícito. Por óbvio, inexistente o nexo causal, não há que se falar em responsabilidade da reclamada" (pág. 1.155). Portanto, foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC/15.
Acerca da "nova perícia", a parte alega que "não se trata aqui de mera insatisfação com o resultado do laudo, mas sim de absoluta incongruência e parcialidade, visto que o perito ignorou toda a prova produzida nos autos e inclusive a documentação juntada pela própria ré que indicava a presença de risco ergonômico, além ignorar a sua própria afirmação de que, uma vez extrapolada a jornada, há risco ergonômico. O art. 480, caput e § 1º do CPC é claro ao indicar que deve ser realizada nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida e houver a necessidade de corrigir omissão e inexatidão de resultados. Esse é o caso da perícia realizada nos autos" (pág. 1.327). Entretanto, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se consignou que a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com nova complementação da perícia.
O indeferimento de prova, inclusive, encontra respaldo no artigo 370 do CPC, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu, in casu, ante a prova pericial coligida aos autos, que não constatou nexo causal da doença degenerativa com o trabalho, bem como não identificou o trabalho em sobrejornada, a aumentar o risco ergonômico. O Tribunal Regional apontou que a documentação que o reclamante alega ter sido ignorada pelo perito não altera a conclusão da prova técnica, nos seguintes termos: "os exames e documentos médicos anexados aos autos pelo Reclamante não alteram a conclusão obtida pelo Perito, uma vez que somente evidenciam a existência de lesão/doença, mas não demonstram nexo de causalidade ou de concausalidade com o labor prestado para a Reclamada" (pág. 1.134). Ficou registrado, ainda, que não havia a extrapolação da jornada de trabalho a aumentar o risco ergonômico do motorista, como alegado pelo reclamante.
Assim, evidenciado pelo Regional a ausência de vícios ou irregularidades a macular a prova técnica, o indeferimento da realização de nova perícia não implica em violação dos artigos 480, caput e § 1º, do CPC e 5º, incisos LIV e LV, da CF.
Por fim, no que tange à "doença ocupacional", a parte argumenta que "o trecho citado pela decisão ora impugnada consta devidamente do recurso de revista nas págs. 17 e 18, fls. 1166 e 1167 dos autos digitalizados, id. Num. cbd7e18 - Pág. 17-18. A parte destacou o que imaginou ser relevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que, os documentos juntados pelo autor, realmente não têm essa relevância vez que foi reconhecida a lesão/doença pelo acórdão. A parte relevante e destacada é que o próprio laudo destacou que só não haveria risco ergonômico se respeitada a jornada normal de trabalho, o que não foi feito. O foco não é os documentos juntados pelo autor, pois a enfermidade/acidente é incontroverso, mas sim a jornada excessiva e o PCMSO juntado pela empresa que confirma o risco" (pág. 1.331). No entanto, conforme explicitado na decisão agravada, a parte não satisfez, adequadamente, as exigências do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto transcreveu a quase totalidade do tema analisado no acórdão regional, com o destaque de trechos insuficientes para o julgamento da demanda, na medida em que não contêm os fundamentos centrais e imprescindíveis à conclusão adotada pelo Regional, no sentido da improcedência do pedido, e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte superior.
Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional.
Foram citados precedentes desta Corte superior, no sentido de que a indicação de trechos insuficientes do acórdão regional, para fins de prequestionamento, impede o processamento do recurso, nos termos do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo e, quanto ao tema "DOENÇA OCUPACIONAL NÃO IDENTIFICADA", ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declaro prejudicado o exame da transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, quanto ao tema "DOENÇA OCUPACIONAL NÃO IDENTIFICADA", ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
31/03/2025, 00:00
Não-Provimento
19/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 19/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quinta Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em nova pauta, com a devida intimação das partes. Processo Ag-AIRR - 759-73.2017.5.09.0007 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
06/03/2025, 00:00
Retirado
26/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 18/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-AIRR - 759-73.2017.5.09.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
07/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/01/2025, 17:57
Conclusão (para julgamento)
27/11/2024, 20:15
Retirado
27/11/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Terceira Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 27/11/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Terceira Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em nova pauta, com a devida intimação das partes. Processo Ag-AIRR - 759-73.2017.5.09.0007 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
14/11/2024, 00:00
Retirado
06/11/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 29/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 5/11/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-AIRR - 759-73.2017.5.09.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.