Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão - "isonomia salarial entre trabalhador terceirizado e empregado da CEF" - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-RR - 20802-38.2017.5.04.0761, em que é Embargante MARIANA WISNIEWSKI PIRES e são Embargados CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LABORAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e SANDES CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI.
A 3ª Turma negou provimento ao agravo.
A Parte Embargante alega omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) MÉRITO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA
Nos embargos de declaração, a Parte Reclamante alega omissão no julgado.
Sem razão, contudo.
A matéria suscitada nos embargos de declaração já foi objeto de pronunciamento por esta Corte no acórdão embargado, que assim foi fundamentado:
V O T O Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A reclamante interpõe embargo de declaração, às págs. 579-582, em face de decisão monocrática proferida por este Relator, às págs. 574-577, pela qual foi dado provimento ao recurso de revista do banco reclamado, para excluir da condenação as verbas decorrentes do reconhecimento da isonomia com os empregados da Caixa Econômica Federal - CEF e, consequentemente, diante da ausência de deferimento de outras parcelas, julgar improcedente a ação.
É o relatório.
Decido.
A decisão embargada foi assim fundamentada:
"ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo banco reclamado, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra o despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Contraminuta apresentada às págs. 560-567. Contrarrazões não apresentadas.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo banco reclamado, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Representação processual regular.
Preparo satisfeito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Licitude / Ilicitude da Terceirização.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Isonomia Salarial.
Categoria Profissional Especial / Bancários / Enquadramento.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Não admito o recurso de revista noitem.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada uma das alegações trazidas à apreciação.
Além disso, quanto às horas extras, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A, CLT).
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
De qualquer sorte,a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST.
Além disso, não é hábil ao confronto de teses aresto desacompanhado da indicação da fonte de publicação oficial ou repositório autorizado em que foi publicada a decisão.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA, DA INEXISTENTE FRAUDE E TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. DA INEXISTENTE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIA E DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA CEF. DAS HORAS EXTRAS. DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 NO STF.
CONCLUSÃO
Nego seguimento." (págs. 500-502)
Na minuta de agravo de instrumento, o banco reclamado insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, sob o argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT.
Aduz que a "CEF não é parte passiva legítima, pois restou até mesmo reconhecido pela agravada em sua petição inicial que a sua empregadora era a primeira reclamada, com a qual a Agravante manteve contrato de prestação de serviços, de natureza civilista" (pág. 545).
Sustenta que "o STF também consolidou, mais recentemente, a licitude da terceirização de atividades, inclusive finalísticas, no julgamento d ADPF 324, devendo ser afastada a condenação da CEF no caso em concreto" (pág. 550).
Aponta violação dos artigos 37, incisos II e XXI, e 102, inciso III, e § 2º, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 927, inciso III, do CPC e 28 da Lei nº 9.868/99 e contrariedade à Súmula nº 331, item V, do TST. Apresenta um aresto para o cotejo de teses.
Ao exame.
Segue o posicionamento adotado pela Corte de origem:
"1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ISONOMIA COM OS BANCÁRIOS.
A Caixa Econômica Federal busca a reforma da sentença para que seja afastada a sua responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas à reclamante.
Incontroverso que a autora prestou serviços para a recorrente no período de 22/06/2015 a 28/06/2017, por intermédio da primeira e da segunda reclamada, sucessivamente.
Com relação à responsabilidade da recorrente pelos créditos trabalhistas, a sentença assim decidiu:
(...)
As atividades laborais da demandante não se restringiam ao objeto do contrato de prestação de serviços de "recepção do ambiente de autoatendimento" firmado entre as rés. A prova oral revela que a demandante realizava atividades tipicamente bancárias, não se tratando de mera terceirização de atividade-meio. A demandada CAIXA terceirizou serviços bancários, ligados a sua atividade-fim, incidindo em conduta ilegal consistente na terceirização ilícita de atividade-fim por meio de contratação de empresa prestadora de serviços. Ou seja, a autora exerceu atividades típicas de bancário para instituição financeira em situação de terceirização irregular, o que caracteriza fraude à legislação trabalhista, atraindo a incidência do art. 9º da CLT.
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
A autora prestou serviços em favor da ré CAIXA por intermédio das empresas Sandes e Laboral, situação que ensejaria o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente entre a demandante e a ré CAIXA. Presentes os requisitos da pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação relativamente ao trabalho prestado pela autora em favor da CAIXA. Sinalo que a onerosidade não resta descaracterizada pelo fato de o recebimento da remuneração ter sido realizado por intermédio das prestadoras de serviços.
Ocorre que a ré Caixa pertence à Administração Pública Indireta e, por força do art. 37, II, da Constituição da República, após 5 de outubro de 1988 somente poderia contratar pessoal por meio de prévia aprovação em certame público.
A Constituição Federal expressamente veda a contratação de pessoal sem concurso em decorrência dos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade, visando justamente a democratizar o acesso aos cargos e empregos públicos.
A inobservância do requisito estabelecido no art. 37, II, da CF/88 implica na nulidade da contratação, consoante súmula n. 363 do TST. Ainda, por integrar a CAIXA a Administração Pública Indireta, a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF/88 inviabiliza o reconhecimento de vínculo com os trabalhadores terceirizados, conforme entendimento jurisprudencial inserto na Súmula n. 331, II, do TST: "A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional" (grifado pelo juízo).
A impossibilidade de reconhecimento de vínculo diretamente com a CAIXA, contudo, não obsta o alcance aos trabalhadores terceirizados dos direitos idênticos aos titularizados pelos empregados públicos exercentes de igual função na tomadora de serviços, ante o princípio da isonomia, em aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei n. 6.019/74. Esse entendimento, preconizado na OJ n. 383 da SBDI-I do TST, harmoniza a vedação constitucional quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego com entidades da Administração Pública sem concurso público (art. 37, II e § 2º, da CF/88) com o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput e I, da CF/88), visando minorar os efeitos prejudiciais da terceirização ilícita.
Nesse sentido, o entendimento vertido na OJ n. 383 da SBDI-I do TST:
(...)
Como bem menciona o Juiz, a prova oral produzida, demonstra que a CEF, na qualidade de tomadora do serviço, utilizava a reclamante em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com as empresas prestadoras de serviço. Além disso, a prova oral demonstra a subordinação direta da autora à Caixa Econômica Federal, em fraude à legislação trabalhista, na forma do art. 9º da CLT.
Não se desconhece o teor da decisão de repercussão geral, proferida pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252(É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante). Contudo, reitero a ilicitude/fraude na terceirização, tendo em vista que a autora foi submetida a trabalho diverso daquele contratado entre a tomadora e prestadora (vide, por exemplo, ID. 18dbce3), cujo objeto era a recepção em ambientes de autoatendimento nas unidades da Caixa, enquanto que a reclamante realizava atividades típicas de bancário (consoante evidencia a prova testemunhal), as quais não foram objeto do aludido contrato de prestação de serviços.
A primeira testemunha convidada pela reclamante, Bruna Vargas de Medeiros, refere que:
[...] a autora foi contratada por seleção da gerência da CEF; a seleção foi feita apenas entre os gerentes; a autora estava presente na reunião, assim como outros selecionados; não lembra se todos que participaram das reuniões com os gerentes foram contratados ou se algum foi dispensado; sabe que os gerente chamaram as pessoas para a reunião; não lembra de ter vista alguém da empresa Sandes ou Laboral irem até a agência da CEF;as ordens para a autora eram passadas pela gerência da CEF; a autora fazia impressão de boletos, atendimento FIES, abertura de contas, entrega e solicitação de cartões, liberação de FGTS e cadastramento de clientes; a autora atendia em uma mesa com computador; a autora passava mais tempo em sua mesa do que no autoatendimento; para algumas tarefas, a autora necessitava de senha de algum funcionário concursado da CEF; a autora era cobrada para alcance de alguma meta da agência;a autora recebeu bonificação por atingimento de metas; a autora usufruía de 30min de intervalo de almoço; não lembra a periodicidade de pagamento das bonificações; a depoente viu os gerentes fazendo telefonemas para chamar pessoas para a seleção; os telefones eram obtidos em currículos selecionados que eram apresentados na agência.
(ID. d0a0284 - Pág. 1)
A segunda testemunha convidada pela autora, Tamara de Souza Alves, afirma que:
[...] a auto já tinha trabalhado como estagiária e telefonista, quando surgiu a vaga de recepcionista, a autora foi chamada, porque já conhecia o ritmo de serviço da agência;a autora era subordinada à agência da CEF; a autora fazia entrega de cartões, agendamento de cartões, impressão de boletos, FIES, liberação de FGTS; a autora atendia em uma mesa com computador e telefone; a autora ficava mais tempo dentro da agência do que no autoatendimento; para as tarefas, a autora precisava de senha de funcionários da CEF; presenciou algumas vezes a autora ser cobrada por metas porque a mesa da depoente ficava próxima;sabe que a autora recebeu bônus por metas, como: dinheiro, chocolate e roupas; a depoenteviu uma vez um representante da Sandes na agência; esse representante advertiu a autora por que estava em desvio de função; o intervalo de almoço da autora era de 30min; a depoente viu o gerente Eduardo entregando o chocolate e roupa como à autora, mas não presenciou a entrega de dinheiro.
(ID. d0a0284 - Pág. 2)
Em se tratando de trabalhador contratado por empresas interpostas, para o desempenho de atividades que não foram objeto do contrato de prestação de serviços, realizando funções idênticas àquelas desempenhadas por empregados da tomadora de serviços, diretamente subordinado a esta, ainda que se trate de ente da Administração Pública, faz jus, o laborista, ao pagamento das mesmas parcelas devidas aos empregados da tomadora, em atenção ao princípio da isonomia e fulcro no art. 9º da CLT.
A fraude à legislação trabalhista atrai a responsabilidade solidária da recorrente pelos créditos trabalhistas devidos à autora, entendimento que se adota com fundamento no art. 942,capute parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.
Por esses fundamentos, não há como afastar, tampouco, a isonomia salarial reconhecida em sentença, da autora com os empregados da CEF, e diferenças salariais decorrentes.
No mesmo sentido, o acórdão proferido no processo nº 0020146-51.2013.5.04.0008,em 03/10/2019, Relator - Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal), em julgamento do qual participei.
Recurso não provido." (págs. 468-471)
Com efeito, esta Corte, em razão da impossibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador terceirizado e ente público (tomador de serviços), adotou o seguinte entendimento, sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1:
"TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974.
A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974".
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral à discussão "se o empregado de empresa contratada teria direito à equiparação remuneratória com o empregado da empresa tomadora do serviço, quando ambos atuarem na mesma atividade-fim", objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal.
No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio foi destacado: "Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF)".
Assim, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, foi fixada a seguinte tese:
"A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021).
In casu, o Regional, ao entender que a reclamante (trabalhadora terceirizada) faz jus às verbas decorrentes da isonomia com os empregados da Caixa Econômica Federal - CEF (tomadora de serviços), parece ter afrontado o disposto no artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, considerando-se a tese vinculante firmada pela Suprema Corte.
Diante do exposto, em razão de possível violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento dos recursos de revista.
RECURSO DE REVISTA
ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
I - CONHECIMENTO
Tendo em vista os fundamentos antes apresentados, ora reiterados, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal.
II - MÉRITO
A consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, é o seu provimento.
Desse modo, dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação as verbas decorrentes do reconhecimento da isonomia com os empregados da Caixa Econômica Federal - CEF e, consequentemente, diante da ausência de deferimento de outras parcelas, julgar improcedente a ação. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pela reclamante, de cujo pagamento fica isenta, em razão da concessão dos benefícios da Justiça gratuita." (págs. 574-577)
Nestes embargos de declaração, a reclamante aduz que "a decisão foi extra petita, visto que a Embargante buscou isonomia salarial com os Técnicos bancários da tomadora dos serviços, ora Embargada, pelo desvio de função, visto que foi contratada pela prestadora de serviços terceirizada, como recepcionista, e exerceu as funções de técnico bancário na prestação de serviços pela tomadora dos serviços, configurando-se na hipótese fraude a legislação trabalhista nos termos do art. 9º CLT" (pág. 580).
Afirma que "Na hipótese dos autos vislumbra-se que a decisão prolatada efetivamente merece reparos, eis que omitiu que a isonomia pretendida pela parte ora Embargante tem como fundamento o desvio de função em nítida fraude a legislação trabalhista. Assim Excelência, como demonstrado, necessário se faz a adequação da decisão ao caso concreto, ou seja levar em consideração a fraude a legislação trabalhista, como ocorreu no caso concreto" (pág. 581).
Razão não assiste à parte embargante.
A irresignação, consoante se depreende do arrazoado destes embargos de declaração, não consubstancia omissão, como sustentado pela ora embargante, mas mera insurgência contra o entendimento perfilhado na decisão monocrática.
Com efeito, este Relator foi explícito consignar a impossibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador terceirizado e ente público (tomador de serviços), nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1.
Esclareceu, ainda, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral à discussão "se o empregado de empresa contratada teria direito à equiparação remuneratória com o empregado da empresa tomadora do serviço, quando ambos atuarem na mesma atividade-fim", objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal. Com efeito, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, foi fixada a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021).
Assim, de fato, o Regional, ao entender que a reclamante (trabalhadora terceirizada) faz jus às verbas decorrentes da isonomia com os empregados da Caixa Econômica Federal - CEF (tomadora de serviços), não considerou a tese vinculante firmada pela Suprema Corte.
Dessa forma, depreende-se que os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando de nela nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que exija o saneamento pretendido pelos embargantes.
Diante do exposto, não se constata, no acórdão embargado, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração."
A reclamante afirma que "No caso concreto é específico somente busca a isonomia por desvio de função - fraude a legislação trabalhista" (pág. 598). Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento aos embargos de declaração por haver matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546-MG - Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral. Com efeito, em decisão monocrática, esclareceu-se a impossibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador terceirizado e ente público (tomador de serviços), nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 do TST. Consignou-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral à discussão "se o empregado de empresa contratada teria direito à equiparação remuneratória com o empregado da empresa tomadora do serviço, quando ambos atuarem na mesma atividade-fim", objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal. Com efeito, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, foi fixada a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Assim, de fato, a reclamante (trabalhadora terceirizada) não faz jus às verbas decorrentes da isonomia com os empregados da Caixa Econômica Federal - CEF (tomadora de serviços), considerando-se a tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Como se observa, ao contrário do que sustenta a Parte Embargante, a matéria apontada como omissa foi devidamente analisada e fundamentada na decisão embargada, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Conforme consignado na decisão embargada, em decisão monocrática, esclareceu-se a impossibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador terceirizado e ente público (tomador de serviços), nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 do TST.
Consignou-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral à discussão "se o empregado de empresa contratada teria direito à equiparação remuneratória com o empregado da empresa tomadora do serviço, quando ambos atuarem na mesma atividade-fim", objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal. Com efeito, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, foi fixada a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Assim, de fato, a Reclamante (trabalhadora terceirizada) não faz jus às verbas decorrentes da isonomia com os empregados da Caixa Econômica Federal - CEF (tomadora de serviços), considerando-se a tese vinculante firmada pela Suprema Corte.
Portanto, não se constata ausência de fundamentação no exame das questões arguidas, mas, efetivamente, irresignação da Parte Embargante contra o que foi decidido. Como se sabe, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara.
Ademais, o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371, CPC/2015), em face dos fatos e circunstâncias constantes nos autos. O posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em omissão do julgado.
Outrossim, nos termos da OJ 118/SBDI-I/TST, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, é desnecessária a referência expressa ao dispositivo legal para fins de prequestionamento.
Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 25 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator