Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- WELIGTON FRANCISCO DE OLIVEIRA
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25102000300709400000280128772?instancia=2
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GSV SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - FALIDO
- ANTONIO EDUARDO VIANA CARNEIRO
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- WELIGTON FRANCISCO DE OLIVEIRA
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GSV SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - FALIDO
- ANTONIO EDUARDO VIANA CARNEIRO
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- WELIGTON FRANCISCO DE OLIVEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- WELIGTON FRANCISCO DE OLIVEIRA
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25102000300709400000280128772?instancia=2
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GSV SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - FALIDO
- ANTONIO EDUARDO VIANA CARNEIRO
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- WELIGTON FRANCISCO DE OLIVEIRA
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GSV SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - FALIDO
- ANTONIO EDUARDO VIANA CARNEIRO
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- WELIGTON FRANCISCO DE OLIVEIRA
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- WELIGTON FRANCISCO DE OLIVEIRA
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GSV SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - FALIDO
- ANTONIO EDUARDO VIANA CARNEIRO
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GSV SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - FALIDO
- ANTONIO EDUARDO VIANA CARNEIRO
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- WELIGTON FRANCISCO DE OLIVEIRA
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- WELIGTON FRANCISCO DE OLIVEIRA
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- WELIGTON FRANCISCO DE OLIVEIRA
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GSV SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - FALIDO
- ANTONIO EDUARDO VIANA CARNEIRO
12/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/08/2025, 10:38
Trânsito em julgado
06/08/2025, 10:38
Publicação
10/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
3ª Turma GMJRP/vtp/nj
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.
AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO EM QUE SE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. CARÁTER INTERLOCUTÓRIO DA DECISÃO ATACADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 214 DO TST E NO ARTIGO 893, § 1º, DA CLT. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, o cabimento da interposição do agravo de petição, ante o suposto caráter interlocutório da decisão atacada, na qual se rejeitou exceção de pré-executividade. Na hipótese, o agravo de petição interposto pelo sócio executado não foi conhecido pela Corte Regional, sob o fundamento de que a decisão proferida pelo magistrado a quo trata-se de decisão interlocutória, de modo a não ser recorrível de imediato, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. A decisão em que se rejeita exceção de pré-executividade, nos termos da jurisprudência desta Corte, de fato, constitui decisão interlocutória, pois não exaure a prestação jurisdicional, na medida em que a questão pode ser renovada em embargos à execução, razão pela qual é irrecorrível, nos termos do § 1º do artigo 893 da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 2277-30.2010.5.02.0075, em que é Agravante ANTÔNIO EDUARDO VIANA CARNEIRO e são Agravados MASSA FALIDA de GSV - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., ORLANDO RIBEIRO FONSECA e WELIGTON FRANCISCO DE OLIVEIRA.
O sócio executado ANTÔNIO EDUARDO VIANA CARNEIRO, interpõe agravo, às págs. 1.439-1.447, contra a decisão monocrática de págs. 1.432-1.437, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Sem apresentação de contraminuta, conforme certificado à pág. 1.450.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática de págs. 1.432-1.437, o agravo de instrumento interposto pelo sócio executado ANTÔNIO EDUARDO VIANA CARNEIRO, foi desprovido.
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"(...)
D E C I S Ã O
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO EM QUE SE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. CARÁTER INTERLOCUTÓRIO DA DECISÃO ATACADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 214 DO TST. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Foi apresentada contraminuta às págs. 1.417-1.423
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 06/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09/06/2024 - id. f5066a0).
Regular a representação processual, id. 64f34ad.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Vício de Citação.
O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-724-44.2010.5.05.0016, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 23/09/2016; AIRR-1000978-54.2015.5.02.0421, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 9/8/2019; AIRR-312700-78.1996.5.02.0038, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/03/2018; AIRR-93200-59.1999.5.01.0029, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 4/3/2016; Ag-AIRR-12100-10.2009.5.15.0137, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 22/3/2019; AgR-AIRR-2206-86.2013.5.15.0131, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 09/03/2018; AIRR-257800-08.2005.5.02.0014, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-1364-64.2010.5.24.0001, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 30/8/2019.
Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." (destacou-se, 1.385-1.387)
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
"I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O agravo de petição interposto não passa pelo crivo da admissibilidade.
A análise dos autos revela que a manifestação ID. 1e112d2, rejeitada pela r. decisão agravada, trata-se, em verdade, de exceção de pré-executividade, eis que, por simples petição, o sócio agravante argui matéria de ordem pública cuja análise prescinde de dilação probatória - in casu, a indigitada nulidade da sua citação na reclamação em epígrafe. Entretanto, a decisão que rejeita a exceção de pré- executividade é irrecorrível de imediato, pois ostenta natureza eminentemente interlocutória, sem caráter terminativo ou definitivo a desafiar o agravo de petição manejado.
Quanto à questão cabe lembrar a lição de Carlos Henrique Bezerra Leite:
Para finalizar, lembramos que, se a exceção de pré-executividade for rejeitada pelo juiz, dessa decisão, por tipicamente interlocutória, não caberá nenhum recurso, a teor do §1º do art. 893 da CLT, sendo certo que as questões suscitadas nesse meio de defesa poderão ser novamente levantadas nos embargos do devedor, desde que garantido o juízo da execução, extinguindo, total ou parcialmente, a execução, estaremos diante de uma autêntica "decisão terminativa do feito", o que, a nosso ver, desafia a interposição do agravo de petição. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5ed. São Paulo. LTr, 2007. p. 980).
Em consequência, incabível o agravo de petição, devendo a parte interessada, querendo, suscitar novamente as questões através de embargos à execução, a fim de possibilitar o manejo do veículo processual adequado e dar vigência ao disposto no art. 897 da CLT.
Não é demais lembrar que o juízo não foi garantido na espécie, tampouco estando espelhada, in casu, a hipótese do inciso II, §1º, art. 855-A da CLT.
Ante o exposto, não se conhece do agravo de petição interposto, face à irrecorribilidade imediata da r. decisão atacada, nos termos do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula 214 do C. TST." (págs. 1.360 e 1.361, destacou-se). Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
(...)
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
(...)
Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema inerente ao AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO EM QUE SE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NÃO CABIMENTO - CARÁTER INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO ATACADA - INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 214 DO TST, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho." (págs. 1.432-1.437, grifos no original).
Nas razões do agravo, o sócio executado insiste no argumento de que "o Tribunal de origem NÃO CONHECEU o agravo de petição por entender que a decisão que não reconhece a nulidade de citação trata-se de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA que não é passível de recurso." (pág. 1.443). Afirma que a "nulidade de citação trata-se de MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA capaz de causar GRAVE PREJUÍZO À PARTE, de modo que a decisão que acolhe ou rejeita ou pleito de sua declaração possui NATUREZA TERMINATIVA, cabendo à parte a possibilidade de opor agravo de petição independentemente de garantia do juízo" (pág. 1.443). Explica que "EM MOMENTO ALGUM O AGRAVANTE INTERPÔS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE!! Portanto, se não há exceção de préexecutividade não pode haver a aplicação do entendimento de que não cabe agravo de petição contra decisão que julga tal incidente." (pág. 1.443). Aponta violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
À análise.
Discute-se, no caso, o cabimento da interposição do agravo de petição, ante o suposto caráter interlocutório da decisão atacada. O agravo de petição interposto pelo sócio executado não foi conhecido pela Corte Regional, sob o fundamento de que a decisão proferida pelo magistrado a quo trata-se de decisão interlocutória, de modo a não ser recorrível de imediato, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. O Tribunal Regional asseverou que "A análise dos autos revela que a manifestação ID. 1e112d2, rejeitada pela r. decisão agravada, trata-se, em verdade, de exceção de pré-executividade, eis que, por simples petição, o sócio agravante argui matéria de ordem pública cuja análise prescinde de dilação probatória - in casu, a indigitada nulidade da sua citação na reclamação em epígrafe" e concluiu que "a decisão que rejeita a exceção de pré- executividade é irrecorrível de imediato, pois ostenta natureza eminentemente interlocutória, sem caráter terminativo ou definitivo a desafiar o agravo de petição manejado" (pag. 1.433). Com efeito, a decisão em que se rejeita exceção de pré-executividade constitui decisão interlocutória, pois não exaure a prestação jurisdicional, na medida em que a questão pode ser renovada em sede de embargos à execução, razão pela qual é irrecorrível, conforme teor do § 1º do artigo 893 da CLT e da Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho.
Dessa forma, conforme decidido pelo Regional, o agravo de petição interposto pelas executadas é mesmo incabível, uma vez que o apelo foi interposto em face de decisão em que se rejeitou a exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA N° 214 DO TST. De acordo com o disposto no art. 893, § 1º, da CLT e na Súmula 214 do TST, as decisões interlocutórias, no processo do trabalho, em regra geral, não são recorríveis de imediato, uma vez que podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva. Nesse contexto, o Regional não conheceu do agravo de petição da executada, pois o apelo foi interposto contra decisão em que se rejeitou a exceção de pré-executividade, a qual possui natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível, conforme o disposto no artigo e na Súmula mencionados. Dessa forma, conforme já destacado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, "a insurgência da executada, relacionada à multa pelo descumprimento de TAC, não pode ser objeto de análise nesse momento processual, visto que a recorrente poderá impugnar a decisão interlocutória no eventual recurso da decisão definitiva, uma vez que, por ser terminativa do feito, constitui apenas coisa julgada formal e não material". Portanto, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. A interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido'. (Ag-ED-AIRR - 15-05.2022.5.08.0016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/09/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/09/2023) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE APRECIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição, por incabível, eis que interposto em face de decisão que julgou exceção de pré-executividade. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória que não comporta recurso imediato. Sob essa circunstância, o recurso era de fato inadmissível, porquanto a decisão recorrida converge com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula nº 214 c/c o art. 893, § 1º, da CLT. Agravo a que se nega provimento". (Ag-AIRR - 256-42.2011.5.02.0012, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 09/11/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/11/2023) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE A REJEITA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST. Atendendo ao princípio informativo da celeridade, as decisões interlocutórias, no processo do trabalho, regra geral, não são recorríveis de imediato, uma vez que podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva. Nesse sentido, há preceito expresso de lei (CLT, art. 893, § 1º) e a Súmula 214 do TST, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão, facultando-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 1000340-26.2018.5.02.0062, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 25/05/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2022)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. Conforme concluiu o Tribunal Regional, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade ou dela não conhece possui natureza interlocutória e, assim, não é recorrível de imediato, nos moldes da Súmula nº 214 do TST c/c o artigo 893, § 1º, da CLT, devendo ser atacada por meio de embargos à execução, observada a garantia do juízo, sendo impugnável posteriormente por meio de agravo de petição. Ileso o art. 5º, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido". (AIRR - 1001484-23.2016.5.02.0315, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/05/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA AEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento". (AIRR - 1063-86.2016.5.14.0001, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 17/06/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2020)
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não se vislumbra haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Assim, nego provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
09/06/2025, 00:00
Não-Provimento
05/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Nona Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 2277-30.2010.5.02.0075 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GSV SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
- ANTONIO EDUARDO VIANA CARNEIRO
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- WELIGTON FRANCISCO DE OLIVEIRA
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- A 4 ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- WELIGTON FRANCISCO DE OLIVEIRA
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GSV SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
- ANTONIO EDUARDO VIANA CARNEIRO
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002277-30.2010.5.02.0075 RECLAMANTE: WELIGTON FRANCISCO DE OLIVEIRA RECLAMADO: GSV SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82ae6a2 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.HELIO MARCIO FELIPE GUIMARAESDESPACHO
Vistos, etc.....Retornem os autos ao E.TRT para deliberação acerca do agravo de instrumento em recurso de revista. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2024. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002277-30.2010.5.02.0075 RECLAMANTE: WELIGTON FRANCISCO DE OLIVEIRA RECLAMADO: GSV SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82ae6a2 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.HELIO MARCIO FELIPE GUIMARAESDESPACHO
Vistos, etc.....Retornem os autos ao E.TRT para deliberação acerca do agravo de instrumento em recurso de revista. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2024. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002277-30.2010.5.02.0075 RECLAMANTE: WELIGTON FRANCISCO DE OLIVEIRA RECLAMADO: GSV SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0a5015 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.JOICE UEDADESPACHO
Vistos....Dê-se ciência ao reclamante do despacho ID 69d6b4e para manifestação em 5 dias.Após, voltem conclusos para apreciação de ID 69d6b4e. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2024. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002277-30.2010.5.02.0075 RECLAMANTE: WELIGTON FRANCISCO DE OLIVEIRA RECLAMADO: GSV SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0a5015 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.JOICE UEDADESPACHO
Vistos....Dê-se ciência ao reclamante do despacho ID 69d6b4e para manifestação em 5 dias.Após, voltem conclusos para apreciação de ID 69d6b4e. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2024. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.