Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ADESÃO DOS RECLAMANTES A ACORDO JUDICIAL FIRMADO ENTRE O SINDICATO E A RECLAMADA (AÇÃO COLETIVA DE Nº 1129-13.2015.5.17.0003). EFEITOS. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA Efetivamente observa-se que, embora os reclamantes tenham formulado os referidos argumentos em contraminuta ao agravo, não houve pronunciamento quanto ao tema, motivo pelo qual passo a saná-los. Quanto à alegada impossibilidade de formação de coisa julgada entre processo coletivo e individual, na hipótese em comento, embora o acordo tenha sido efetivamente entabulado nos autos do processo coletivo, houve adesão expressa e individual dos reclamantes aos termos do ajuste, dando a eles efeitos de acordo individual com clara formação de coisa julgada. Neste ponto, saliente-se que os próprios embargantes reconheceram que "o acordo firmado entre o reclamado e Sindicato ressalva que não se aplica quitação aos processos individuais, mas apenas aqueles períodos objeto da ação coletiva, permanecendo incólumes as ações dos aderentes" (grifou-se). Ou seja, os próprios reclamantes reconheceram que a quitação dada pela adesão ao acordo firmado, gera quitação dos períodos objeto da ação coletiva. Não se há falar, portanto, em impossibilidade de formação da coisa julgada, com quitação total dos pedidos referentes aos períodos abrangidos pelo ajuste e tampouco em simples compensação dos valores pagos em razão do acordo, pois, conforme visto, e ao contrário do alegado, a quitação não se deu sobre os meros valores, mas "quanto ao objeto do processo 0001129-13.2015.5.17.0003" (grifou-se). Por fim, no que se refere à abrangência da prescrição declarada em relação aos períodos objetos do acordo firmado, salienta-se que o reconhecimento da coisa julgada não encontra limites no marco prescricional. Em outras palavras, não há impedimento legal para reconhecer a formação da coisa julgada em face de período abrangido pelo manto prescricional. Embargos de declaração providos, para prestar esclarecimentos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-ARR - 1942-76.2016.5.17.0012, em que é Embargante BLEI BASILIO E OUTRO e é Embargado(a) TERMINAL DE VILA VELHA S.A. - TVV.
Esta Turma conhece e deu provimento parcial ao agravo regimental interposto pela reclamada, nos termos do acórdão de págs. 2.173-2.209, para "extinguir o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC de 2015, apenas no que diz respeito aos períodos abrangidos pelo acordo firmado entre as partes (01/03/2010 até 28/02/2011 e 01/03/2012 a 28/02/2013), remanescendo a condenação da reclamada nos demais períodos" (pág. 2.209 Os reclamantes interpõem embargos de declaração às págs. 2.211-2.213.
É o relatório.
V O T O
Os reclamantes sustentam que a decisão embargada padece de omissão, tendo em vista que não teria havido pronunciamento "sobre manifestação expressa nas contrarrazões recursais, sobre a impossibilidade de se declarar coisa julgada entre processo coletivo e processos individual" (pág. 2.212). Assevera que "o suposto acordo firmado refere-se a ação coletiva proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS, PORTUÁRIOS AVULSOS E COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos da Ação número 0001129-13.2015.5.17.0003", e desta forma "inexiste litispendência ou coisa julgada entre ação coletiva e reclamação trabalhista individual, em razão da falta de identidade de partes entre a ação movida por entidade associativa e a ação do empregado, ante o disposto no art. 104 da Lei n.º 8.078/90" (pág. 2.212). Diante destes argumentos, assevera que cabe "à empresa executada direito de deduzir valores pagos a título de acordo, caso comprovado o pagamento em liquidação de sentença" (pág. 2.212). Apontam, ainda, a existência de omissão "no que diz respeito aos períodos de 01/03/2010 até 28/02/2011, esta C. turma não apreciou, acolhendo ou afastando, manifestação expressa constante nas contrarrazões recursais de que, em razão da prescrição declarada nos autos, para as parcelas eventualmente devidas anteriores a 19/12/2011, o período coincidente com o acordo noticiado seria, apenas, 01 de março de 2012 a 28 de fevereiro de 2013" (pág. 2.212). Passo à análise.
Efetivamente observa-se que embora os reclamantes tenham formulado os referidos argumentos em contraminuta ao agravo (págs. 2.124-2.148), não houve pronunciamento quanto ao tema, motivo pelo qual passo a saná-los.
Quanto a alegada impossibilidade de formação de coisa julgada entre processo coletivo e individual, na hipótese em comento, embora o acordo tenha sido efetivamente entabulado nos autos do processo coletivo, houve adesão expressa e individual dos reclamantes aos termos do ajuste, dando a eles efeitos de acordo individual com clara formação de coisa julgada.
Neste ponto, saliente-se que os próprios embargantes reconheceram, na petição de págs. 2.032-2.037, que "o acordo firmado entre o reclamado e Sindicato ressalva que não se aplica quitação aos processos individuais, mas apenas aqueles períodos objeto da ação coletiva, permanecendo incólumes as ações dos aderentes" (pág. 2.034, grifou-se). Ou seja, os próprios reclamantes reconheceram que a quitação dada pela adesão ao acordo firmado, gera quitação dos períodos objeto da ação coletiva. Ademais, a redação dos termos de adesão firmados de próprio punho pelos reclamantes, não deixam dúvida que restou outorgada "quitação quanto ao objeto do processo 0001129-13.2015.5.17.0003 com o recebimento dos valores, inclusive quanto a pedidos idênticos (limitados ao período da ação coletiva) existentes em eventual processo individual" (págs. 2.095 e 2.096, grifou-se). Os referidos termos foram inclusive transcritos, ipsis litteris, pelos próprios reclamantes no petitórios de págs. 2.032-2.037. Não se há de falar, portanto, em impossibilidade de formação da coisa julgada, com quitação total dos pedidos referentes aos períodos abrangidos pelo ajuste, e tampouco em simples compensação dos valores pagos em razão do acordo, pois conforme visto, e ao contrário do alegado, a quitação não se deu sobre os meros valores, mas "quanto ao objeto do processo 0001129-13.2015.5.17.0003" (pág. 2.036, grifou-se). Por fim, no que se refere à abrangência da prescrição declarada em relação aos períodos objetos do acordo firmado, salienta-se que o reconhecimento da coisa julgada não encontra limites no marco prescricional.
Em outras palavras, não há impedimento legal para reconhecer a formação da coisa julgada em face de período abrangido pelo manto prescricional.
Ademais, a constatação de que o único período objeto do ajuste não abrangido pela prescrição seria aquele compreendido entre 01/03/2012 e 28/02/2013 é decorrência de mero exercício de lógica jurídica, a qual será realizada pelo Juízo da execução.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do reclamante apenas para, nos termos da fundamentação, prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator