Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS AO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque desfundamentado. Com efeito, explicitou que, da leitura das razões do agravo de instrumento, a parte, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo. O motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiu na ausência de adequação das razões recursais ao requisito formal instituído por meio da edição da Lei nº 13.015/2014. A agravante, no entanto, não se insurge de forma explícita contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirige críticas à decisão agravada. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea "b", da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado no item I da Súmula nº 422 do TST: "Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo desprovido.
DESCONTOS INDEVIDOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DISPOSTAS NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 442 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Registrou-se, em decisão monocrática, que, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está restrita às hipóteses de violação literal e direta da Constituição da República, ou contrariedade à Súmula de Jurisprudência uniforme do TST, ou Súmula Vinculante do STF, consoante o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. Inócua, portanto, a indicação de violação a dispositivo infraconstitucional. Assentou-se, ainda, que não há falar em afronta ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal por ser impertinente à hipótese em discussão. Prejudicado o exame da transcendência ante a constatação de óbice processual para o processamento do recurso de revista. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 10349-61.2023.5.03.0062, em que é Agravante WORKING SERVICOS LTDA. e é Agravado JOSE ALEXANDRE SANTOS RABELO. A agravante interpõe agravo, às págs. 340-348, contra a decisão deste Relator, de págs. 326-338, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido e o agravo de instrumento reclamante parcialmente provido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada às págs. 351-357.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática de págs. 326-338, o agravo de instrumento da reclamada foi desprovido agravo de instrumento reclamante parcialmente provido.
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA
1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS AO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. 2. DESCONTOS INDEVIDOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DISPOSTAS NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 442 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO IN RE IPSA. VALOR ORA FIXADO EM R$ 3.000,00. AGRAVO PROVIDO 2. DESCONTOS INDEVIDOS. INDICAÇÃO DE ARTIGO IMPERTINENTE.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelo reclamante e pela reclamada, contra o despacho denegatório dos seus recursos de revista. Contraminuta e contrarrazões apresentadas às págs. 305-317 pelo reclamante e às págs. 293-304 pela reclamada.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA
O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada:
"Recurso de: WORKING SERVICOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 24/08/2023; recurso de revista interposto em 04/09/2023), devidamente preparado (depósito recursal - ID. 7763a6b - Pág. 1 e ID. a4d3302 - Pág. 1; custas - ID. b94d000 e ID. 0b46c5f), sendo regular a representação processual (ID. 98fd70d - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
JUSTIÇA GRATUITA
RESTITUIÇÃO DE DESCONTO
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o § 9º do art. 896 da CLT.
O acórdão recorrido, em relação ao desconto dos danos causados pelo empregado/restituição do valor excedente que ultrapassou a remuneração, está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
Saliento, ainda, que não há violação ao inciso LIV do art. 5º da CR, porquanto o princípio do devido processo legal foi assegurado à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos hábeis para discutir a questão.
Quanto à Justiça Gratuita, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 272-273)
Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, sob o argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT.
Quanto aos benefícios da justiça gratuita, verifica-se, de plano, da leitura das razões do agravo de instrumento, que a parte, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo. Com efeito, o motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiu na ausência de adequação das razões recursais ao requisito formal instituído por meio da edição da Lei nº 13.015/2014. A agravante, no entanto, não se insurge de forma explícita contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirige críticas à decisão agravada.
Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea "b", da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado.
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento.
Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I - Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
(...)"
Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que "o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática", porquanto o motivo de denegação do recurso de revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei.
No que concerne aos descontos indevidos, sustenta que "o TRCT do Agravado sofreu desconto de forma lícita e válida, diante da previsão em Contrato de Trabalho firmado entre as partes, bem como da plena culpa do Reclamante na causa dos danos" (pág. 288). Indica ofensa aos artigos 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, 462 da CLT e 884 do Código Civil.
Registra-se, inicialmente, que, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está restrita às hipóteses de violação literal e direta da Constituição da República, ou contrariedade à Súmula de Jurisprudência uniforme do TST, ou Súmula Vinculante do STF, consoante o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. Inócua, portanto, a indicação de violação a dispositivo infraconstitucional.
Por outro lado, não há falar em afronta ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal por ser impertinente à hipótese em discussão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante:
"Recurso de: JOSE ALEXANDRE SANTOS RABELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 24/08/2023; recurso de revista interposto em 31/08/2023), dispensado o preparo, sendo regular a representação processual (ID. da7fa8e - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Indenização por Dano Moral
DESCONTO INDEVIDO
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o § 9º do art. 896 da CLT.
O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão acerca da não configuração dos requisitos para a indenização por danos morais e desconto indevido/restituição do valor, não se vislumbra possível violação aos preceitos constitucionais apontados.
A análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
Não se há falar em afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois todas as matérias postas foram analisadas e decididas pelo sub judice Colegiado, ainda que com referida decisão não haja concordância da recorrente.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 271-272)
Na minuta de agravo de instrumento, o reclamante insiste na admissibilidade de seu recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos todos os requisitos para admissibilidade de seu recurso de revista.
Quanto à indenização por danos morais, aduz que "os descontos realizados pela parte Recorrida foram integrais, ou seja, o empregado não recebeu qualquer quantia na quebra do pacto laboral, observa-se a ilegalidade praticada pela empregadora. Assim, a condenação da parte Recorrida ao pagamento do dano moral é a medida lógica a ser deferida" (pág. 225). Aponta violação dos artigos 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, 818 da CLT e 186, 187 e 927 do Código Civil. Apresenta arestos para o cotejo de teses.
Em relação aos descontos indevidos realizados, afirma que "o Tribunal "a quo" apesar de não ter verificado o dolo do Recorrente em relação aos acidentes causados, deixou de considerar o argumento exposto por ele no sentido de que a cláusula que previa o desconto de valores se equipara ao conceito de coação (ou contrato de adesão) na medida que se não aceitasse as condições que lhe foram impostas não seria contratado. Deste modo, a malfadada cláusula é, em verdade, uma cláusula leonina, ofensiva a direito fundamental do empregado, e sua validade deve ser cassada" (pág. 227). Indica afronta aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC e 186 do Código Civil.
Ao exame.
O Regional, em decisão assim redigida, pronunciou-se nos seguintes termos: "Conheço do recurso ordinário aviado pelo reclamante (id. 89d7727) e do recurso ordinário apresentado pela reclamada (id. 825d329) eis que regulares e tempestivamente apresentados. Custas e depósito recursal devidamente recolhidos sob id. 0b46c5f e a4d3302. Contrarrazões apresentadas pelas partes sob id. d30496e e efd7ffb. No mérito, nego provimento ao recurso do autor. Provejo parcialmente o recurso da ré para: reduzir para 5% o percentual de honorários advocatícios devidos em favor dos advogados da parte autora, mantidos os demais consectários determinados em sentença. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios a favor das rés que ora arbitro em 5% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, l. No mais, mantenho a sentença de id. 3fa5acb por seus próprios fundamentos nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, além dos a seguir acrescidos. Os recursos serão apreciados conjuntamente na matéria recursal comum. Fundamentos: MATÉRIA RECURSAL COMUM. DESCONTO INDEVIDO. O autor insiste na tese de que qualquer desconto efetuado em seu TRCT é indevido, porquanto seu contrato de trabalho tinha natureza de experiência, não se observando a existência de qualquer norma coletiva, ou mesmo acordo individual entre as partes, posterior ao referido contrato de experiência contendo autorização expressa da possibilidade de descontos decorrentes de danos causados pelo empregado. Ademais, aduz que o risco integral da atividade é do empregador e não do empregado. Por fim, não se conforma com a determinação primeva de devolução de R$ 3.214,00, apontando o valor correto de R$ 7.315,98. Por sua vez, a reclamada requer a reforma da r. decisão que deferiu a restituição do desconto efetuado no TRCT de id. c89d581 no importe de R$3.214,00, sob a rubrica "115.1 Outros Descontos ". Assevera que o reclamante se envolveu em um acidente automobilístico, no seu horário de expediente em circunstâncias que comprovam sua culpa. Sustenta que o autor causou prejuízo, sendo evidente a culpa do reclamante pelo acidente, sendo que os descontos efetivados estão autorizados pelo contrato de trabalho. Examino. Em sede inicial, o autor alega que sofreu desconto indevido de R$9.400,00 em seu TRCT, sem qualquer justificativa legal e sem a observância do § 5º do art. 477 da CLT, requerendo a restituição do valor descontado. Em defesa, a ré alegou que o desconto realizado refere-se a gastos de reparação do veículo da empresa que foi danificado em acidente provocado por culpa do reclamante. Diz que o desconto por danos causados está expressamente autorizado no contrato de trabalho. Aduz que o reclamante não sofreu descontos na monta de R$9.400,00, mas de apenas R$5.298,02. Pois bem. O art. 462 da CLT veda os descontos no salário do trabalhador, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de norma coletiva. O §1º do referido artigo autoriza o desconto em caso de dano causado pelo empregado, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. O exame do contrato de trabalho do reclamante revela a previsão, na cláusula 6ª, do desconto de valores relativos a prejuízos causados pelo trabalhador, de forma culposa (id. 99a7223), não tendo o fato de o referido contrato ter sido entabulado como de experiência a capacidade de infirmar a referida autorização contratual. Ademais, incontroverso nos autos que o reclamante sofreu acidente com o veículo que estava conduzindo em decorrência de sua culpa, conforme comprovado pelo histórico da ocorrência policial de id. f640f53 no qual o reclamante assume que assumiu a contramão na direção de veículo da ré. Ademais, o reclamante reconheceu em seu depoimento (ata de audiência, id. 4312b29) que "sofreu dois acidentes na condução de veículos da empresa, que causaram danos". Tendo isso em vista, escorreita é a sentença que deferiu o desconto dos danos causados pelo empregado. No entanto, o art. 477, § 5º, da CLT limita eventuais descontos das verbas rescisórias ao valor de um salário do empregado. Do TRCT de id. c89d581 constata-se o valor bruto rescisório do reclamante de R$5.491,25 (total bruto - ajuste de saldo devedor) e considerando os descontos legais no importe de R$193,23 (itens 114.1, 1152., 112.1,115.3, e 112.2), tem-se que o líquido seria de R$5.298,02. E considerando a remuneração de R$ 2.084,02, conforme consta o campo "remuneração mês anterior", ao zerar o valor rescisório, a reclamada, de fato, ultrapassou o limite legal permitido para desconto. Nessa toada, é acertada a sentença que deferiu a restituição do valor excedente, que ultrapassou sua última remuneração, ou seja, R$3.214,00. Ante o exposto, nada a prover." (destacou-se, págs. 188-189)
Interpostos embargos de declaração, assim foi decidido:
"Conheço dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante (id. c718b46), porquanto preenchem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento. FUNDAMENTOS: Sustenta o embargante que o acórdão de id. 98b05a3 foi omisso quanto à tese da parte embargante envolvendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral em razão de não ter pago as verbas que lhe eram devidas em decorrência da quebra do pacto laboral. Requer pronunciamento expresso sobre o tema, sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisidicional. Aponta omisão, ainda, quanto ao fato de que, com relação ao tema "descontos indevidos", o v. acórdão deixou de considerar o argumento exposto pelo recorrente no sentido de que a cláusula que previa o desconto de valores se equipara ao conceito de coação (ou contrato de adesão) na medida que se não aceitasse as condições que lhe foram impostas não seria contratado. Deste modo, a malfadada cláusula é, em verdade, uma cláusula leonina, ofensiva a direito fundamental do empregado, e sua validade deve ser cassada. Pois bem. A existência efetiva de omissão, obscuridade ou contradição delimita o núcleo jurídico dos embargos de declaração, na forma dos artigos 1.022 do CPC c/c 897-A da CLT, objetivando essencialmente a complementação do julgamento e afastando da prestação jurisdicional aquelas máculas. Assim, há omissão no julgado quando ele deixa de analisar questão que deveria ter sido objeto de exame. Haverá contradição na decisão quando ela apresenta proposições inconciliáveis entre si e obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos que contém. Portanto, os embargos de declaração não têm por objetivo renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão. In casu, o acórdão proferido por esta E. Turma, sem divergências, negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré apenas para reduzir para 5% o percentual de honorários advocatícios devidos em favor dos advogados da parte autora e para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios a favor das rés, honorários esses que ficaram sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, l. No mais, foi mantida a sentença de id. 3fa5acb por seus próprios fundamentos nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, além dos que foram acrescidos. Assim, com relação ao pleito de indenização por dano moral, não cabem embargos de declaração, no caso em exame, porque a ação foi processada pelo rito sumaríssimo e a r. sentença, no tema questionado nos presentes embargos, foi confirmada pelos seus próprios fundamentos. Nas reclamações processadas pelo rito sumaríssimo, o recurso ordinário deverá ter acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, como determina o inciso IV do §1º do artigo 895 CLT: "§1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: [...] IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão".Para cumprir essa determinação legal expressa a E. Turma, depois da análise de todas as matérias e provas mencionadas nas razões de recurso, negou provimento ao apelo, no tocante ao pleito indenizatório, mantendo a r. sentença, nos termos do inciso IV do §1º do artigo 895 CLT, por seus próprios fundamentos. Portanto, não se verifica a alegada vício na decisão atacada. E quanto aos descontos indevidos, melhor sorte não assiste ao embargante. Isso porque o v. acórdão expressamente fundamentou sua pretensão quanto à manutenção da sentença, nos seus exatos termos, acrescentando razões ao decisium que foi mantido no aspecto. Nesse cenário, destaco que a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte, mas também no caminho próprio e independente que o magistrado pode tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide. Cumpre salientar que o juiz não está obrigado a rebater expressamente todas as teses apresentadas, mas tão somente aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, §1º, IV, CPC), subsistindo, entretanto, o dever constitucional de declarar as razões que lhe formaram a convicção (artigo 93, IX, da CR/88), o que se cumpriu fielmente. Logo, se a reclamada discorda do posicionamento adotado pela Turma Julgadora, que exponha a sua irresignação à instância competente, porque esta já findou a prestação jurisdicional que lhe competia, proferindo decisão devidamente fundamentada na forma do artigo 93, IX, da Constituição da República. À vista do exposto, inexistindo no v. acórdão atacado qualquer omissão, contradição ou obscuridade, nego provimento aos embargos de declaração." (destacou-se, págs. 208-209)
Para melhor esclarecer, transcreve-se trecho da sentença, mantida pelo Tribunal Regional por seus próprios fundamentos, na fração de interesse,:
"3 - DANO MORAL
O pleito ancora-se no acerto rescisório zerado em razão do desconto efetuado.
A reclamada sustenta que o desconto ocorreu de forma lícita e válida.
Pois bem.
Não há nos autos nenhuma demonstração no sentido de ter o reclamante experimentado, de fato, danos morais em razão de ato imputável à reclamada, não se desincumbindo o reclamante do ônus que lhe competia, consoante o disposto no art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Ademais, o empregado causou o fato ensejador do desconto e fez uso dos meios legais e judiciais para enfrentar a situação, com o ajuizamento da presente ação, na qual foi deferida a restituição do valor do desconto excedente ao limite autorizado legalmente, tendo seu direito reparado, não ensejando, por si só, a indenização por danos morais, na forma pretendida. Fixadas essas premissas, e porque não restaram provados os elementos para a condenação da reclamada ao pagamento da indenização pretendida, impõe-se a rejeição do pedido em tela." (destacou-se, págs. 113-114)
Como se observa da decisão regional, a reclamada realizou descontos excedentes nas verbas rescisórias do reclamante devido a acidente com veículo da empresa por culpa do empregado.
Registra-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, basta que haja descontos salariais indevidos, para que se configure o dano in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral sofrido, o que autoriza o deferimento da indenização por danos morais. É o que se extrai dos seguintes julgados:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS NO PERÍODO DE CINCO MESES. CONDUTA REITERADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. "DAMNUM IN RE IPSA". Esta Corte Superior tem adotado entendimento de que a reiteração de descontos salariais indevidos enseja o reconhecimento de dano moral indenizável. Nesse contexto, sendo incontroversa a realização de descontos indevidos no salário da reclamante, no período de cinco meses, resulta caracterizada a natureza reiterada da ilicitude. Trata-se de dano "in re ipsa", ou seja, a lesão decorre da conduta antijurídica da empresa, com inegáveis repercussões danosas na vida privada e na dignidade do empregado, que reiteradamente se vê privado da contraprestação salarial de caráter alimentício por culpa do empregador. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-784-21.2010.5.02.0462, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 08/02/2019). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS POR TRÊS MESES. CONDUTA REITERADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. "DAMNUM IN RE IPSA". Acerca da configuração de dano moral indenizável em razão de descontos salariais indevidos, esta Corte Superior tem adotado entendimento semelhante ao prevalecente em hipóteses de mora salarial, no sentido de que o reconhecimento do dano moral "in re ipsa" depende da reiteração ou habitualidade da conduta apta a afastar o aspecto meramente patrimonial da lesão. Em circunstâncias análogas, a jurisprudência vem indicando que a repetição da ilicitude por três ou mais meses a caracteriza como reiterada e, por conseguinte, enseja o reconhecimento do dano moral por presunção. Nesse contexto, sendo incontroversa a realização de descontos indevidos no salário da reclamante por três meses, resulta caracterizada a natureza reiterada da ilicitude, e, por conseguinte, o dano moral "in re ipsa". Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR - 204-90.2011.5.09.0678, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 26/09/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. 1. DANOS MORAIS. DESCONTOS SALARIAIS INJUSTIFICADOS. A teor do art. 462 da CLT, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente que "restou comprovada a versão da autora quanto à prática adotada reiteradamente pela ré de descontar valores nos seus salários sem apresentar quaisquer justificativas razoáveis" e que ditos descontos não decorriam de necessidade financeira da reclamada, mas sim "por única e exclusiva arbitrariedade e menosprezo para com a empregada". Uma vez restando comprovados os descontos indevidos e reiterados, a empresa desrespeita seu dever legal de entregar o salário ao final do mês, de forma integral, ao trabalhador, consoante art. 459, § 1º, da CLT. Tal fato enseja o direito à indenização por dano moral, na modalidade in re ipsa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido. (...)." (RR-324-38.2015.5.04.0871, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/08/2017). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. 1. DANOS MORAIS. DESCONTOS SALARIAIS INJUSTIFICADOS. A teor do art. 462 da CLT, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente que "restou comprovada a versão da autora quanto à prática adotada reiteradamente pela ré de descontar valores nos seus salários sem apresentar quaisquer justificativas razoáveis" e que ditos descontos não decorriam de necessidade financeira da reclamada, mas sim "por única e exclusiva arbitrariedade e menosprezo para com a empregada". Uma vez restando comprovados os descontos indevidos e reiterados, a empresa desrespeita seu dever legal de entregar o salário ao final do mês, de forma integral, ao trabalhador, consoante art. 459, § 1º, da CLT. Tal fato enseja o direito à indenização por dano moral, na modalidade in re ipsa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido". (RR - 324-38.2015.5.04.0871, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 02/08/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2017) "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS. DESCONTOS SALARIAIS ILEGAIS PROCEDIDOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR POR 5 MESES CONSECUTIVOS. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, "reconheceu a existência de descontos ilegais efetuados no salário do reclamante". Uma vez comprovados os descontos indevidos e reiterados (por cinco meses consecutivos), a empresa desrespeita seu dever legal de entregar o salário ao final do mês, de forma integral, ao trabalhador. Veja-se que o pagamento tempestivo do salário do empregado, de forma integral, é obrigação imposta por lei, consoante art. 459, § 1º, da CLT. Adota-se o entendimento de que tal fato atrai, por analogia, o mesmo entendimento aplicado por esta Corte Superior no que se refere à mora salarial reiterada, a qual, uma vez comprovada, enseja o pagamento de indenização por dano moral, na modalidade in re ipsa. Ora, o trabalhador tem o direito a receber o seu salário conforme acordado, sem descontos, não podendo sofrer com a incerteza de seu integral pagamento. Precedente da lavra da Relatora na 2ª Turma". (RR - 324-38.2015.5.04.0871 Data de Julgamento: 02/08/2017, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2017). RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL - DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS PELO DESAPARECIMENTO DE MERCADORIAS - ÔNUS DA PROVA. Considerando as premissas fático-jurídicas fixadas no acórdão recorrido, conclui-se que o caso vertente trata de hipótese de dano moral in re ipsa, cuja configuração prescinde da demonstração do abalo moral experimentado pela vítima. Isso porque não se refere a meros descontos salariais indevidos ou simples descumprimento contratual, haja vista a finalidade dos aludidos descontos e o procedimento adotado pela reclamada para efetuá-los: cobrança dos empregados de valores correspondentes a mercadorias desaparecidas do estoque, contudo, sem averiguação da responsabilidade dos trabalhadores e/ou elemento probante do fato delituoso a eles atribuído. Nessa esteira, o dano moral sofrido pelo reclamante decorre de violação de sua honra, tendo em vista que lhe foi imputada, arbitrariamente, a prática delituosa de furto, sem lastro probatório. Logo, no caso concreto, notório o abalo moral e psicológico causado ao autor, não se cogitando em demonstração do prejuízo. Recurso de revista não conhecido. (RR-88500-05.2010.5.13.0002, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 07/05/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/05/2014)
Nesse sentido, ainda, decisões monocráticas de lavra deste Relator: "RR-490-13.2020.5.12.0050, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Publicação: DEJT 25/03/2021" e "AIRR-270-75.2019.5.11.0018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Publicação: DEJT 03/02/2022". Assim, verifica-se a possível violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Referente aos descontos indevidos, registra-se, novamente, que, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está restrita às hipóteses de violação literal e direta da Constituição da República, ou contrariedade à Súmula de Jurisprudência uniforme do TST, ou Súmula Vinculante do STF, consoante o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. A indicação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não impulsiona o processamento do recurso de revista, pois inespecífico em relação à controvérsia em exame nos autos, na medida em que o referido dispositivo não dispõe especificamente sobre os descontos indevidos realizados pela reclamada.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento do reclamante somente quanto ao tema "indenização por danos morais", por violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM R$ 3.000,00. Tendo em vista os fundamentos antes apresentados, ora reiterados, conheço do recurso de revista por violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. No mérito, dou provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, o qual fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante todo o exposto: I - nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho; e II - I - dou parcial provimento ao agravo de instrumento do reclamante somente quanto ao tema "indenização por danos morais" para processar o recurso de revista; II - conheço do recurso de revista por violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, o qual fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). Incidência da correção monetária nos termos da Súmula nº 439 do TST, observando-se a taxa SELIC, conforme determinado pelo STF no julgamento das ADC nºs 58 e 59 e das ADI nºs 5.867 e 6.021; e III - determino a reautuação do feito como recurso de revista com agravo. Custas pela reclamada acrescidas em R$ 60,00 sobre o valor da condenação que ora se acresce em R$ 3.000,00." (págs. 326-338)
A agravante reitera o pedido de afastamento da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante sob o argumento de que não foi apresentado documento que comprove sua alegada situação de miserabilidade. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento porque desfundamentado.
Com efeito, explicitou que, da leitura das razões do agravo de instrumento, a parte, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo.
O motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiu na ausência de adequação das razões recursais ao requisito formal instituído por meio da edição da Lei nº 13.015/2014. A agravante, no entanto, não se insurge de forma explícita contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirige críticas à decisão agravada.
Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea "b", da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado.
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento.
Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado no item I da Súmula nº 422 do TST: "Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Em relação aos descontos indevidos, afirma que "a empresa tem o direito de descontar do empregado as importâncias correspondentes aos danos causados por ele" (pág. 346). Ao exame. Registrou-se, em decisão monocrática, que, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está restrita às hipóteses de violação literal e direta da Constituição da República, ou contrariedade à Súmula de Jurisprudência uniforme do TST, ou Súmula Vinculante do STF, consoante o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. Inócua, portanto, a indicação de violação a dispositivo infraconstitucional. Assentou-se, ainda, que não há falar em afronta ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal por ser impertinente à hipótese em discussão.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, quanto ao tema "descontos salariais", ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator