Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TAURUS ARMAS S.A.
- POLIMETAL METALURGIA E PLASTICOS LTDA.
13/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/08/2025, 10:38
Trânsito em julgado
06/08/2025, 10:38
Publicação
10/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/yos
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
1) INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO PARCIAL CONSTATADA PELO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI'S CAPAZES DE ELIDIR O AGENTE INSALUBRE. 3) ACÚMULO DE FUNÇÕES DE "OPERADOR DE MÁQUINAS" E DE "RESPONSÁVEL PELO SETOR (RPS)". CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o direito do reclamante a diferenças concernentes a intervalo intrajornada parcialmente suprimido, ao adicional de insalubridade em grau máximo e a diferenças salariais relativas a acúmulo de funções. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantido o acórdão regional no sentido de que o conjunto fático-probatório constante dos autos demonstra que o intervalo intrajornada era parcialmente suprimido, que havia contato com hidrocarbonetos aromáticos sem o fornecimento de EPIs capazes de elidir referido agente insalubre e que caracterizado o acúmulo de funções de "operador de máquinas" e "responsável pelo setor (RPS)". Desse modo, as alegações da agravante, em sentido contrário às conclusões do Regional, possuem nítido conteúdo fático-probatório, sendo insuscetíveis de apreciação por esta Corte extraordinária, em face da vedação contida na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
PAGAMENTO DE FERIADOS LABORADOS EM DOBRO. DECISÃO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INCÓLUMES OS ARTIGOS 818 DA CLT E 373, INCISO I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Discute-se o direito do autor ao pagamento dos feriados laborados em dobro. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantido o acórdão regional, posto que as diferenças pleiteadas foram deferidas com base nas provas constantes dos autos, de forma que não se detecta violação dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015, pois somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova dos fatos controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Ademais, a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento de recurso de revista, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo desprovido.
REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL À REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SÁUDE DO TRABALHADOR. ARTIGOS 1º, INCISO III, 7º, INCISOS VI, XIII, XIV E XXII, 170, CAPUT, E 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO 155 DA OIT. SÚMULA 85, ITEM VI, TST. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Trata-se o caso de saber se é válido o regime de compensação de jornada em atividade insalubre previsto em norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No que concerne à validade da norma coletiva celebrada, sem autorização da autoridade competente, nos casos de atividade insalubre, esta Corte Superior, a partir do cancelamento da Súmula nº 349 do TST pelo Tribunal Pleno (DEJT 30/5/2011), passou a adotar entendimento quanto à impossibilidade de negociação coletiva para compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre, sem que haja inspeção prévia da autoridade competente. Posteriormente, essa tese foi consagrada no item VI da Súmula nº 85 do TST, in verbis: "COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 [...] VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT", a qual passou a ser adotada em inúmeros precedentes desta Corte Superior. Assim, ausente autorização administrativa para prestação de horas extras, revela-se inválida norma coletiva que previa a compensação de jornada por meio de banco de horas ou mediante acordo de compensação da jornada. Dessa forma, mesmo após a fixação do tema 1046 em repercussão geral, deve ser mantido o entendimento, em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que o regime de compensação de jornada em atividade insalubre trata-se de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.
HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 366 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o direito do reclamante ao recebimento de minutos residuais relativos à troca de uniforme. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantido o acórdão regional, posto que em consonância com a Súmula nº 366 do TST.
Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 21004-28.2017.5.04.0013, em que são Agravantes POLIMETAL METALURGIA E PLÁSTICOS LTDA. E OUTRO e é Agravado DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES.
As agravantes interpõem agravo, às págs. 1.495-1.538 contra a decisão deste Relator, de págs. 1.445-1.494, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduzem, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de pág. 1.540.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática de págs. 1.445-1.494, o agravo de instrumento das reclamadas foi desprovido.
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL ( PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1) REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL À REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SÁUDE DO TRABALHADOR. ARTIGOS 1º, INCISO III, 7º, INCISOS VI, XIII, XIV E XXII, 170, CAPUT e 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO 155 DA OIT. SÚMULA 85, ITEM VI, TST. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 2) PAGAMENTO DE FERIADOS LABORADOS EM DOBRO. DECISÃO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INCÓLUMES OS ARTIGOS 818 DA CLT E 373, INCISO I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3) INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO PARCIAL CONSTATADA PELO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4) HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA. SÚMULA Nº 366 DO TST. 5) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI'S CAPAZES DE ELIDIR O AGENTE INSALUBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 6) ACÚMULO DE FUNÇÕES DE "OPERADOR DE MÁQUINAS" E DE "RESPONSÁVEL PELO SETOR (RPS)". CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Contraminuta e contrarrazões não apresentadas.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Compensação de Jornada Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Feriado em Dobro Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Acúmulo de Cargo / Função O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte: Os registros de horários foram considerados, em parte, válidos, salvo alguns minutos decorrentes da troca de uniforme não contabilizado e do período do intervalo intrajornada. Logo, há horas extras habituais. Ainda, há trabalho em condições insalubres e diversos sábados trabalhados (a exemplo: IDs. ad395dd - Pág. 3 e ad395dd - Pág. 2). Portanto, inarredável a declaração de nulidade do regime compensatório. A prestação de horas extras era habitual e tal aspecto enseja a invalidade do pacto, conforme a Súmula 85, item IV, do TST: "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário"." Ainda, revisando posicionamento, entendo que o regime compensatório em atividade insalubre deve atender o disposto no art. 60 da CLT, ou seja, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. E tal requisito não foi comprovado nos autos. (...) Destaco, ainda, que não se está negando validade aos ajustes coletivos ou mesmo violando a norma constitucional que a garante, mas adequando seu alcance aos limites legalmente impostos, uma vez que as normas coletivas não podem infringir disposição legal mais benéfica ao empregado (art. 59, §2º da CLT). Concernentemente a tal ponto (existência de norma coletiva autorizando o regime compensatório em atividade insalubre), antes de ingressar no aspecto jurídico, imperioso abordar o Tema 1046 do STF. A Suprema Corte, no julgamento da ação ARE 1.121.633, proferiu a seguinte decisão em 02.06.2022: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. " A tese fixada, de repercussão geral admitida, finalmente define os limites para a abrangência e validade do transacionado no âmbito coletivo do Direito do Trabalho, fixando-se tal limite justamente no alcance e prevalência dos direitos indisponíveis previstos. É mister esclarecer que o enunciado vinculante expressamente blindou juridicamente os "direitos absolutamente indisponíveis". Outrossim, conforme o Informativo 1057 do STF, a Corte expressamente afastou a possibilidade de restrição ao "patamar mínimo civilizatório, o qual é composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" (Disponível em: https: / /www.st f. jus.br/arquivo/ informat ivo/documento /informativo1057.htm. Grifei). E, no que importa às relações trabalhistas, tal indisponibilidade está intrinsecamente vinculada aos direitos fundamentais. A propósito, trata-se de assegurar vigência ao direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança contida, no inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. Com efeito, a manutenção da higidez física e mental do trabalhador é parâmetro, critério de valor humano, que norteia todo o capítulo da CLT ao impor limites e condições à carga horária de trabalho a que se sujeita o empregado. A natureza das normas relativas aos limites de jornada do trabalhador, portanto, está intrínseca e indissociavelmente ligada à garantia constitucional de manutenção de condições de saúde, higidez e segurança do trabalho. Estabelecer tal premissa é fundamental na medida em que do arcabouço da nova legislação vigente a partir de 2017 (Lei 13.467) também exsurge, da redação do art. 611-B, que "Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo". É que, de acordo com inciso XVII do mesmo artigo 611-B, as convenções coletivas ou de acordos coletivos de trabalho não podem versar sobre a supressão ou a redução de direitos relacionados à saúde do trabalhador, dispostos em "norma de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho". E o artigo 611-A incluiu, dentre as possibilidades de prevalência do negociado sobre o legislado, temas relacionados à duração da jornada de trabalho em seus incisos I, II, III e XIII (aqui propositalmente excluído o inciso I, porquanto há determinação expressa à observância aos limites constitucionais). Buscou-se, assim, por meio da reforma legislativa, retirar-se as normas relativas à jornada de trabalho do espectro das normas protetivas da segurança, higiene e segurança do trabalhador, o que, como já se disse, é de todo descabido e conceitualmente impróprio. A nova legislação, assim, estabelece conflito antinômico evidente e em desfavor do sujeito que o direito procura proteger, resguardar. O conflito exige esforço interpretativo de forma sistêmica e abrangente por parte do julgador, na busca de adequar-se a norma ordinária em desacordo com a ordem constitucional suprema. E a decisão do STF ao fixar a tese prevalecente no Tema 1046 vem ao encontro a tal premissa, porque resguarda os "direitos absolutamente indisponíveis" que consagram o patamar mínimo civilizatório, independentemente da posição jurídica na pirâmide kelseniana, já que afastam a eficácia jurídica revogadora - ou mesmo restritiva - às conquistas infraconstitucionais, que "asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Diante da indisponibilidade do direito fundamental à garantia contra riscos e manutenção da saúde durante o trabalho, não podem prevalecer tanto a disposição legal supramencionada como eventuais cláusulas normativas que colidam contra tal princípio. Nesse sentido, não estão amparadas sob o prisma legal ou constitucional cláusulas constantes em acordo e/ou convenção coletiva que permitam a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem o respeito dos termos do art. 60 da CLT, por relativizarem preceitos relacionados à jornada de trabalho. Em outras palavras, a permissão de jornada extraordinária em atividade insalubre, sem resguardo técnico, afronta diretamente o texto constitucional, por violarem o direito fundamental de redução dos riscos inerentes ao trabalho. Observo, ainda, que o contrato de trabalho da parte autora iniciou em 2009, portanto, desenvolveu-se integralmente sob a égide da CLT sem as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017. Nesse caso, entendo que discussão quanto a eventual prevalência da previsão contida na cláusula normativa (em razão do novo preceito do art. 611-A) tampouco importa, na medida em que as alterações na lei acima referida não lhe são aplicáveis. A propósito, reforço que adoto o entendimento de que a aplicação da nova lei não atinge situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Com relação à forma contraprestativa, conforme aplicação dos itens III e IV da Súmula 85 do TST e da Súmula 67 deste Tribunal Regional, a condenação deve se limitar ao pagamento de adicional de horas extras (para as excedentes da 8ª diária até a 44ª semanal) e hora mais adicional (para as excedentes da 44ª semanal). (...) Não sendo o sábado dia de repouso remunerado, o trabalho em tal dia já será contraprestado, em razão da nulidade do regime compensatório. O feriado do dia 7/9/2012 foi compensado no dia 8. Ocorre que o dia 8 era o sábado, o qual seria o dia da compensação do próprio regime semanal. O mesmo ocorreu no dia 20/9/2013. Não havendo contraprestação, nem compensação de modo correto, devido o pagamento do trabalho em dobro. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de horas extras relativas aos feriados trabalhados, em dobro, com os mesmos reflexos das horas extras. (...) Durante o desenvolvimento das atividades descritas, o reclamante informou utilizar, como equipamentos de proteção individual, óculos, protetores auriculares, calçados, e luvas nitrílicas e de malha. (...) A prova pericial é clara e contundente no sentido de que a parte reclamante manuseava óleos a base de hidrocarbonetos aromáticos no desempenho regular de suas atividades, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Mtb. Mesmo considerando que o autor recebeu os EPIs constantes do laudo pericial, restou demonstrado que o mero fornecimento destes equipamentos não é capaz de elidir a ação nociva dos hidrocarbonetos aromáticos. A lém disso, a utilização de creme de proteção não é suficiente a elidir as condições insalubres pelo contato com óleos contendo hidrocarbonetos aromáticos. Isto porque entendo que os cremes protetores não previnem a penetração das substâncias nocivas, mas apenas atenuam a agressividade por elas causada, até porque acabam por ser removidos da pele por ação mecânica, bem como pelo contato com o suor. Também as luvas não representam real proteção contra óleos minerais, pois protegem as mãos apenas contra traumatismos mecânicos, mas não contra esses agentes que se infiltram na pele. (...) A prova testemunhal confirmou que o reclamante não era o chefe (ambas testemunhas). Contudo, com relação à função RPS (Responsável Pelo Setor), a testemunha convidada pelo autor se mostrou mais convincente quanto ao conhecimento dos fatos. Isso porque Rogério sequer sabia o que significava RPS e, diferentemente de Roselaine, alegou que sequer existia tal função no período indicado na inicial. Entendo, assim, que a prova dos autos comprovou que o autor atuou não apenas na sua função contratada, mas com atribuições intermediárias (entre a sua função e a de chefe, já que a própria Roselaine informou que a função de RPS é "quase que como líder" (Grifei), mas é "cobrado como líder, [[...] não tem o título e nem salário como líder; tem responsabilidades da mesma forma"). Entendo que a função de RPS não está abrangida no âmbito ocupacional do contrato de trabalho, sendo de maior qualificação técnica e responsabilidade e com salário diferenciado (sequer contestado). No tocante ao valor arbitrado (20%), entendo que tal critério é razoável. Cabe destacar que se tratou de mero acréscimo remuneratório, não a própria a remuneração do outro cargo, tendo em vista que apenas ficou confirmado que houve acúmulo de algumas atividades e em alguns períodos. (Relatora: Beatriz Renck). Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico contrariedade às Súmulas invocadas, tampouco violação a dispositivos constitucionais e legais mencionados. Ainda, com relação aos arestos trazidos no recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Por pertinente, registro que a admissibilidade do recurso de revista relativamente a controvérsias decididas com base nos elementos de prova contidos nos autos, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes às matérias. Quanto ao item "Das horas extras: Da compensação de horário - Do Tema 1.046 do STF e da validade das cláusulas normativas", cumpre registrar que não se verifica violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, porquanto a Turma expressamente considerou que o direito suprimido por meio de norma coletiva seria absolutamente indisponível, em estrita observância à interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao dispositivo constitucional na tese fixada no Tema 1046 da sua Repercussão Geral. Assim nego seguimento ao recurso nos itens: "Das horas extras: Da compensação de horário -Do Tema 1.046 do STF e da validade das cláusulas normativas; Das horas extras: Dos feriados laborados em dobro; Das diferenças de insalubridade; Do acúmulo de função". Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte: A testemunha da parte ré (Rogério Pinheiro da Silva) apenas afirmou o seguinte: "O intervalo era de uma hora e todos conseguiam usufruí-lo." A prova oral, considerando a parcial confissão do autor, confirmou que o intervalo intrajornada não era integralmente fruído. Apesar de eventuais inconsistências da testemunha do autor, na mesma linha do Juízo sentenciante, entendo que, de modo global, a testemunhal do autor foi mais convincente, ainda que possa ter se equivocado com alguns fatos. Aliás, a inconsistência é parcial e de ambas as testemunhas. Não concordo com a interpretação indicada em recurso, pela empresa, de que a testemunha Roselaine indicou que a fruição parcial se deu apenas nos finais de mês. Transcrevo, novamente: "A depoente fazia intervalo. Os RPS saiam um pouco depois ou voltavam antes; depende muito da produção; em final de mês, havia mais demanda, então ocorria mais. Não sabe dizer quantas vezes o autor não fazia o intervalo de uma hora. Em um mês, acredita que o autor não fazia o intervalo de uma hora mais vezes do que fazia. O autor almoçava, escovava os dentes e voltava; acredita que levava 20 a 30 minutos." Primeiro, o fato de a testemunha fruir integralmente o intervalo não afasta a possibilidade de o autor não fruir. Cabe lembrar que atuavam em função diversa. No tocante ao "final de mês", tratou-se momento que ocorria mais. Contudo, o que mais importa é saber que mais vezes não fruiu do que gozou integralmente. Sendo assim, a despeito da pré-assinalação do intervalo intrajornada, na forma preconizada no artigo 74, § 2º, da CLT, a prova oral afastou a presunção relativa de fruição integral. Logo, a prova documental é afastad a. (...) Da mesma forma, a troca de uniforme, em regra, não era contabilizada nos registros de horário. Conforme exegese sobre o art. 4º da CLT, com redação anterior à alteração da Lei 13.467/2017, no caso de o empregador exigir o uso de uniforme para o desenvolvimento da atividade, o tempo despendido pelo trabalhador para a troca de sua vestimenta deve ser considerado como tempo à disposição, independentemente de obrigação de a troca ser efetivada no local ou não de trabalho, porquanto decorrente de exigências da atividade econômica. Assim, cabe ao empregador assumir todos os riscos dessa atividade (art. 2º da CLT), como no caso. Logo, correta a sentença. Quanto aos minutos arbitrados (uniforme e intervalo intrajornada), constou da sentença: (...) Também são devidos 15 minutos por dia em razão da supressão do tempo de troca de uniforme no final do expediente, com acréscimo de 50% e repercussões em aviso- prévio, férias, gratificações natalinas, repousos e nos depósitos do FGTS acrescidos de 40%." Da análise da prova oral, entendo que merece ser mantida a sentença também quanto ao tempo gasto na troca de uniforme e na não fruição integral do intervalo. Não admito o recurso de revista no item. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação a dispositivos legais mencionados. Ainda, com relação aos arestos trazidos no recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma. Ademais, as matérias de insurgência, nos termos propostos, exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Cumpre registrar que, na análise do recurso, quanto às alegações de que a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, caso seja mantida, deva "ser limitada ao período faltante para completar tal período", sendo "remunerada tão somente com o adicional de 50%, sendo indevidos os reflexos, uma vez que a natureza jurídica de tal verba, de que trata o artigo 71, § 4o da CLT, é indenizatória", e de que "restou comprovado que não havia qualquer obrigatoriedade de a uniformização ocorrer na empresa", evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu os trechos do acórdão referentes ao prequestionamento das controvérsias. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag- AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410- 96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04 /2019). Assim nego seguimento ao recurso nos itens "Das horas extras: Do intervalo intrajornada" e "Das horas extras: Do tempo para troca de uniforme". CONCLUSÃO Nego seguimento." (págs. 1.353-1.362, destacou-se). Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
"EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. A exposição do trabalhador ao contato com óleos minerais que, na sua composição, contem hidrocarbonetos aromáticos, enseja a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78. [...] 1.1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O magistrado de origem condenou a ré ao pagamento de plus salarial de 20% em virtude de acúmulo de função nos anos de 2013 e 2014, com o seguinte fundamento: "As testemunhas Roselaine e Rogério informaram nas fls. 1085-1086 que o autor era o responsável pelo setor (líder) nos anos de 2013 e 2014. Portanto, como foram exigidos do autor serviços alheios ao contratado (de operador de máquina), é devido o pagamento das diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função nesses 2 anos (2013 e 2014), arbitradas em 20% do salário-base do autor, com repercussões em férias, gratificações natalinas, horas extras, repousos e depósitos do FGTS acrescidos de 40%" A ré apela. Em recurso, aduz que "momento algum a testemunha Rogério informou que ""o autor era o responsável pelo setor (líder) nos anos de 2013 e 2014"". Pelo contrário, Excelências, quem era o responsável pelo setor (líder) do autor era justamente o Sr. Rogério, conforme informou em seu depoimento (""trabalha na função de líder de produção desde 2006; era chefe do autor. Lidera uma equipe (do autor)""); que jamais desempenhou a função de líder do setor ou mesmo teve responsabilidade superior aos colegas de mesmo cargo; que a testemunha do autor (Sra. Roselaine) sequer trabalhava efetivamente com ele; que houve diversas divergências da testemunha do autor com este (A exemplo, a Sra. Roselaine referiu que trocava o uniforme antes de registrar o ponto, enquanto o autor referiu que ""colocava o uniforme depois de registrar o horário no ponto"". Além disso, a testemunha referiu que eventual fruição parcial de intervalo pelo autor nos anos de 2013 e 2014 ocorreria apenas nos finais de meses e que em tais oportunidades o autor fruía 30 minutos de intervalo, ao passo que o reclamante referiu que não fruía mais de 15 minutos de intervalo sempre. Assim, imprestável o depoimento da testemunha do autor para fins de prova, o que requer seja reconhecido.). Logo, por não comprovar direito constitutivo de seu direito, pede a absolvição. De qualquer forma, alega que todas as atividades eventualmente realizadas eram compatíveis com a sua função. Sucessivamente, pede a redução do percentual arbitrado. Examino. O reclamante foi contratado em 2009 para exercer a função de Operador de Máquinas, com término contratual em 15.03.2016. Na inicial, o autor narrou que "Foi contratado para trabalhar como operador de máquinas. Ocorre que, no período de dois anos (2013 a 2015), passou a exercer, simultaneamente, a função de RPS (Responsável Pelo Setor), passando a ser responsável pela produção da equipe" (Grifei). Com isso, postulou o pagamento de diferenças salariais. Apresentada contestação e documentos, a prova oral foi assim produzida: Depoimento da testemunha ouvida a convite da autora (Roselaine Gaspar Martins): Trabalhou na Taurus de 2010 a final de 2015, na função de operadora de máquinas. Trabalhava no mesmo setor do autor. A depoente trabalhava na parte dos componentes; o autor, em outra parte; trabalhava no mesmo horário do autor. O autor era operador de máquina e também RPS (função "quase que como líder; cobrado como líder, mas não tem o título e nem salário como líder; tem responsabilidades da mesma forma". [...] Os RPS, na maioria das vezes, eram cobrados pelos líderes sobre questões pendentes do setor. [...] Não lembra quando o autor começou a ser RPS. Depoimento da testemunha ouvida a convite da ré (Rogério Pinheiro da Silva): trabalha na função de líder de produção desde 2006; era chefe do autor. Lidera uma equipe (do autor); havia 20 a 25 pessoas. O autor era responsável pela máquina que operava. Cada operador tinha seu salário compatível com sua função; ganhava o mesmo que os demais; não tinha mais responsabilidades que os outros. O autor operava prensa e um centro de comando computadorizado. Em outro turno, outras pessoas operavam a máquina. O trabalho é em linha; a peça vai passando de mão em mão. Os outros operadores eram responsáveis por outras máquinas, assim como o reclamante. [...] No tempo em que o depoente trabalhou no setor, não existia a função RPS (trabalhou de 2011 até 2015). Não sabe dizer o que significa RPS. Qual período o depoente trabalhou com o reclamante (de 2011 a 2015), antes de ir para São Leopoldo. Trabalhava no setor 1135." (Grifei) O contrato de trabalho é do tipo bilateral e sinalagmático, de modo que à obrigação de um dos contratantes corresponde a do outro, ou seja, o empregado não está obrigado a prestar todo o tipo de trabalho, mas tão somente aquele para o qual se obrigou e que é pago pelo salário avençado. A exigência por parte do empregador da realização de atividades diversas do conteúdo ocupacional da função para a qual foi contratado o empregado traduz novação objetiva contratual e enseja o pagamento de remuneração adicional. A aplicação do princípio isonômico expresso nos preceitos legais dos arts. 460 e 461 da CLT tem como requisito a prova de que o trabalho executado por determinado empregado esteja de fato inserido em conteúdo ocupacional distinto e reconhecido pelo empregador. E tal fato foi comprovado nos autos. A prova testemunhal confirmou que o reclamante não era o chefe (ambas testemunhas). Contudo, com relação à função RPS (Responsável Pelo Setor), a testemunha convidada pelo autor se mostrou mais convincente quanto ao conhecimento dos fatos. Isso porque Rogério sequer sabia o que significava RPS e, diferentemente de Roselaine, alegou que sequer existia tal função no período indicado na inicial. Entendo, assim, que a prova dos autos comprovou que o autor atuou não apenas na sua função contratada, mas com atribuições intermediárias (entre a sua função e a de chefe, já que a própria Roselaine informou que a função de RPS é "quase que como líder" (Grifei), mas é "cobrado como líder, [...] não tem o título e nem salário como líder; tem responsabilidades da mesma forma"). Entendo que a função de RPS não está abrangida no âmbito ocupacional do contrato de trabalho, sendo de maior qualificação técnica e responsabilidade e com salário diferenciado (sequer contestado). No tocante ao valor arbitrado (20%), entendo que tal critério é razoável. Cabe destacar que se tratou de mero acréscimo remuneratório, não a própria a remuneração do outro cargo, tendo em vista que apenas ficou confirmado que houve acúmulo de algumas atividades e em alguns períodos. Nego provimento. 1.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A sentença acolheu o laudo pericial e deferiu o pagamento de diferenças entre o adicional de insalubridade pago (em grau médio) e o devido (em grau máximo): " O perito concluiu na fl. 1014 que as atividades realizadas pelo autor eram insalubres em grau máximo, durante todo o período em que o contrato foi executado, de acordo com o anexo n.º 13 da Norma Regulamentadora n.º 15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, mas não eram perigosas. Como essas conclusões não foram infirmadas por qualquer meio de prova, elas são acolhidas. Desse modo, são devidas ao autor as diferenças entre o adicional de insalubridade pago (em grau médio) e o devido (em grau máximo), durante todo o período não encoberto pela prescrição, e as repercussões em férias, gratificações natalinas, horas extras e depósitos do FGTS acrescidos de 40% (observado o salário mínimo)". (Grifei) A empresa apela. Em recurso, aduz que "não há que se falar em contato cutâneo com o óleo ou graxa mineral em qualquer período do contrato, seja porque as suas atividades laborativas não implicavam qualquer contato com tais agentes insalubres em grau máximo, seja porque sempre foram fornecidos EPIs com CA adequados ao reclamante, os quais elidiam qualquer contato cutâneo ou epidérmico com os produtos manuseados"; que "reclamante sempre utilizou, durante todo o contrato de trabalho, como equipamentos de proteção individual, óculos, protetores auriculares, calçados, luvas impermeáveis (nitrílicas) e creme de proteção, entre outros, todos com Certificado de Aprovação, sem qualquer insuficiência verificada"; que além das luvas impermeáveis, repisa-se: o reclamante também utilizava creme de proteção, equipamento protetivo certificado pelo MTE. Cita a Súmula 80 do TST. Pede a absolvição da condenação ao pagamento de diferenças e dos honorários periciais. Examino. a) adicional de insalubridade: Determinada a realização de perícia, com acompanhamento das partes, constou do laudo: "A atividade do reclamante consistia em efetuar a operação de máquinas de estamparia e usinagem, para alteração de formato de peças metálicas. Tal serviço ocorreu em 01 função, exercida em setores diferentes, conforme descrevemos a seguir: * Do início do contrato de trabalho até dezembro de 2014, o autor possuía como atribuições preparar máquinas tipo prensas excêntricas e hidráulicas, no setor de estamparia; ajustar matrizes das máquinas; ajustar o posicionamento de matrizes na base das máquinas; instalar matrizes novas; operar prensas de estamparia, a fim de estampar carregadores de armas, necessitando abastecer a base das matrizes com peças metálicas, e acionar comando de prensagem; operar máquina Brochadeira, para gerar rasgo no carregador, necessitando abastecer base de usinagem da brochadeira, e acionando comando de funcionamento da máquina; operar máquina lixadeira, para gerar acabamento, necessitando passar peças metálicas manualmente sobre a superfície da lixa; alternar entre as 3 operações descritas, em uma célula, ao longo da jornada; e realizar o setup e o ajuste de matrizes de prensas em 30 minutos por dia. * De janeiro de 2015 até o término do contrato de trabalho, o autor atuou na célula 1, tendo como atribuições operar máquinas tipo CNC, para usinagem do carregador, necessitando abastecer a máquina CNC com a devida peça a usinar, fixar a peça na matriz de usinagem, ajustar parâmetros de usinagem e acionar comando de usinagem automática; operar prensa para calibrar as peças, antes da usinagem, necessitando abastecer a matriz da prensa com a devida peça, e acionar comando de prensagem; após prensagem, mergulhar peças em solvente, com uso de cesto; e, após usinagem, colocar peças em cesto, para processo de lavagem automática. [...] Durante o desenvolvimento das atividades descritas, o reclamante informou utilizar, como equipamentos de proteção individual, óculos, protetores auriculares, calçados, e luvas nitrílicas e de malha. Os representantes da reclamada informaram que o setor do autor fechou, que se tratava da estamparia; e que também fornecem creme. Não apresentaram outras observações quanto às informações prestadas pelo autor. [...] 4. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO [...] Conforme verificado no local de trabalho, nesta inspeção e em inspeções anteriores, nas operações eram utilizados os óleos modelos Zoxol DW 7030 (óleo mineral), Ilocut 334 (óleo mineral), e Agecool 555 (óleo sintético). Apesar do fato de que em determinadas operações é utilizado apenas o óleo modelo sintético (CNC), também é fato de que quase a totalidade das peças manuseadas no setor específico são provenientes dos processos de tratamento térmico, que deixa camada residual de óleo mineral protetivo utilizado, como dos modelos Safecoat DW 801 e Rustilo. Ainda, nos processos junto às Brochadeiras é utilizado apenas óleo mineral, modelo Illobroach, que lubrifica peças que após serão enviadas às CNCs. Desta forma, mesmo que o autor apenas operasse máquinas CNC, ainda estaria manuseando componentes ou peças que possuem óleos minerais em suas superfícies. Registre-se que o óleo mineral existente nas superfícies das peças, bem como dos maquinários, é lançado no piso e no ar do ambiente de trabalho, durante operações de alteração de forma e acabamento, bem como nos momentos em que os funcionários utilizam ar-comprimido para limpar peças, removendo excessos de óleos e rebarbas provenientes dos processos de usinagem ou acabamento. Ou seja, os trabalhadores, para efetiva proteção, necessitariam utilizar aventais e mangas impermeáveis para as tarefas realizadas nos setores, o que não ocorria. Informamos que as atividades de manuseio de peças e de operações de máquinas, em especial, requerem proteção impermeável às mãos, tronco, braços e antebraços, o que não ocorria. Por fim, as luvas nitrílicas fornecidas são de cano curto, sendo que o trabalhador também possui punho e antebraços atingidos por óleos. Desta forma, o reclamante permanecia constantemente desprotegido aos óleos lubrificantes, quando das suas atividades, onde é necessário segurar, remover, encaixar, e acoplar peças que estão completamente cobertas em agentes químicos. Nos processos descritos, de manuseio de peças diversas que contém os referidos agentes químicos em suas superfícies, o autor manipulou óleos lubrificantes que possuem em suas composições químicas óleos minerais pesados, além de aditivos. Ou seja, os produtos químicos manuseados nas atividades descritas possuem em suas composições químicas óleos minerais que, quando em contato cutâneo direto, caracterizam condições insalubres em grau máximo, de acordo com o disposto no Anexo número 13 da Norma Regulamentadora número 15, portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Os óleos minerais são derivados da destilação do petróleo, tendo como componentes, também, uma mistura homogênea de hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos. São nocivos à saúde, pois provocam irritações e inflamações oculares, respiratórias e cutâneas; produzem cefaléias, tonturas e depressão nervosa quando absorvidos pelo organismo, sendo elementos potencialmente cancerígenos. São produtos passíveis de absorção por via respiratória e por via cutânea, ocasionando danos ao sistema nervoso central e periférico, ao aparelho digestivo e principalmente aos órgãos formadores de sangue. [...] Por estes motivos, a própria legislação admite não ser preciso quantificar o contato com estas substâncias, pois a agressão delas ao organismo humano independe de dosagens ou tempo de exposição para que se condicione extremamente nociva à saúde, caracterizando insalubridade em grau máximo." (Grifei) E o expert concluiu: " Os fatos observados e relatados no presente laudo pericial, em decorrência de inspeção realizada, permitem concluir que as atividades desempenhadas pelo reclamante são consideradas insalubres em grau máximo durante todo o contrato de trabalho não pre scrito, de acordo com o disposto no Anexo nº13, da Norma Regulamentadora nº15, da Portaria 3.214/78, [...]". A prova pericial é clara e contundente no sentido de que a parte reclamante manuseava óleos a base de hidrocarbonetos aromáticos no desempenho regular de suas atividades, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Mtb. Mesmo considerando que o autor recebeu os EPIs constantes do laudo pericial, restou demonstrado que o mero fornecimento destes equipamentos não é capaz de elidir a ação nociva dos hidrocarbonetos aromáticos. Além disso, a utilização de creme de proteção não é suficiente a elidir as condições insalubres pelo contato com óleos contendo hidrocarbonetos aromáticos. Isto porque entendo que os cremes protetores não previnem a penetração das substâncias nocivas, mas apenas atenuam a agressividade por elas causada, até porque acabam por ser removidos da pele por ação mecânica, bem como pelo contato com o suor. Também as luvas não representam real proteção contra óleos minerais, pois protegem as mãos apenas contra traumatismos mecânicos, mas não contra esses agentes que se infiltram na pele. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. Na forma do Anexo 13 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o manuseio habitual de óleos minerais confere ao trabalhador direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. A utilização de luvas (ainda que luvas nitrílicas de resistência) e creme de proteção não elidem o contato com os agentes, ainda que o uso seja concomitante. Isso porque a utilização de EPIs específicos, tais como creme protetor, embora muitas vezes protejam as mãos, não elidem o contato com os agentes insalubres graxas e óleos minerais, pois o atrito das mãos nas atividades desempenhadas retiram e "gastam" o creme de proteção que as envolvem, podendo o empregado, ainda, ficar exposto pelas outras partes do corpo que não têm essa proteção. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020364-06.2016.5.04.0451 RO, em 27/03/2019, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira - Relatora) Registro, ainda, que a análise da insalubridade por contato com óleos minerais se opera pela via qualitativa, e não quantitativa. Outrossim, prescinde que o contato ao agente insalutífero seja permanente, com que o contato decorra de sua atividade permanente, como no caso. Por fim, não tendo sido produzida qualquer prova apta a infirmar o laudo pericial, documento produzido por profissional de confiança do Juízo e com conhecimento técnico específico, motivo pelo qual acolho as conclusões periciais em sua integralidade e mantenho a sentença condenatória, no ponto. Nego provimento. [...] 2.1. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. TEMPO DE TROCA DE UNIFORME. A sentença manteve a validade do regime compensatório e dos cartões ponto, tendo deferido, em parte, o pleito condenatório: " O trabalho insalubre, por si só, não enseja a invalidade do regime compensatório autorizado por norma coletiva, de acordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal e no art. 60, parágrafo único, da CLT. Desse modo, é rejeitado o pedido de declaração da nulidade do sistema de compensação de horários utilizado. O autor confessa na audiência da fl. 1084 que os horários e dias registrados nos cartões-ponto das fls. 78-118 eram verdadeiros, exceto pelo pelo tempo de troca de uniforme na saída e pelo fato de que nos anos em que foi líder (2013 e 2014) ele não conseguia fruir da integralidade do intervalo do art. 71 da CLT. Assim, como o sistema de compensação de horários é válido e tampouco foram apontadas diferenças em relação aos pagamentos realizados pelas rés a título de horas extras (com adicionais de 50% e 100% - fls. 352-398, 477-523 e 878-899), são rejeitados os pedidos de horas extras e de repousos. Por outro lado, como a confissão é indivisível (art. 395 do CPC), é devido o pagamento de 1 hora por dia de trabalho ao autor (pela supressão do intervalo, nos termos da Súmula nº 437 do TST) nos anos de 2013 e 2014, com acréscimo de 50% e repercussões em férias, gratificações natalinas, repousos e nos depósitos do FGTS acrescidos de 40%. Também são devidos 15 minutos por dia em razão da supressão do tempo de troca de uniforme no final do expediente, com acréscimo de 50% e repercussões em aviso-prévio, férias, gratificações natalinas, repousos e nos depósitos do FGTS acrescidos de 40%. Por fim, como não restaram provadas diferenças em relação ao adicional noturno e tampouco a alegada supressão dos intervalos dos arts. 66 e 67 da CLT, ficam rejeitados esses pedidos." (Grifei) As partes recorrem. O autor aduz pede a declaração de nulidade do regime compensatório porque porque trabalhava em condições insalubres. Cita o art. 60 da CLT. Afirma que realizava horas extras habitualmente. Ainda, pede o pagamento dos repousos semanais e feriados trabalhados. Argumenta que, "Frequentemente, o reclamante trabalhava em dias de repousos semanais e feriados, como, por exemplo, nos dias 07.09.2012 (ID. ad395dd - Pág. 2) e 20.09.2012 (ID. ad395dd - Pág. 3), sem que lhe fosse paga qualquer remuneração adicional, como evidenciam as fichas financeiras de ID. b6bf915 - Pág. 2 e ID. b6bf915 - Pág. 3". Logo, o reclamante é credor de horas extras relativas aos repousos semanais e feriados trabalhados. A empresa, por sua vez, insurge-se contra o tempo despendido para troca do uniforme. Argumenta que "restou comprovado que não havia qualquer obrigatoriedade de a uniformização ocorrer na empresa. Pelo contrário, a própria testemunha da parte autora reconheceu que ""Poderiam ir com o uniforme e voltar para casa com ele"", assim como o próprio autor confessou que ""Não havia proibição por parte da empresa para utilizar o uniforme na rua."". Outrossim, sequer foi comprovado que eventual tempo para troca de uniforme não estivesse abarcado nos cartões ponto, visto que o autor confessou que ""o autor trocava o uniforme às vezes antes, às vezes depois de bater o ponto"". Ou seja, ainda que trocasse na empresa o uniforme, não restou comprovada eventual impossibilidade de não registrar tal período de tempo nos cartões ponto. Afirma que sequer é crível que a troca de uniforme (""camiseta, calça e sapatos de segurança"") demandasse 15 minutos. Pede a absolvição e, sucessivamente, a diminuição. Com relação ao intervalo intrajornada, a condenação viola a literalidade do art. 74, §2º da CLT, bem como do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do NCPC; que foi comprovada a fruição integral do intervalo intrajornada; que o depoimento do Sr. Rogério Pinheiro da Silva confirma a fruição; que a testemunha do autor divergiu em diversos pontos; que não há prova robusta a afastar a validade dos registros de horário, uma vez que a prova documental ampara a tese da reclamada. Pede a absolvição quanto à condenação e reflexos. Sucessivamente, pede que a condenação seja apenas do adicional; que deve se limitar aos minutos faltantes; que "a testemunha do próprio autor reconhece que a suposta fruição parcial do intervalo (30 minutos) ocorria apenas em final de mês" Examino. a) Registros de horário: A sentença reconheceu a validade dos registros de horário, salvo quanto ao intervalo intrajornada e ao período de troca de uniforme. A defesa junta os cartões ponto nas folhas 78 e seguintes. Analiso a prova oral. O autor declarou, em audiência, o seguinte: " Os horários registrados de segunda a sexta são verdadeiros; o autor realmente trabalhou. De 2013 a 2014, o autor fazia apenas 15 minutos de intervalo. Nessa época, era responsável pela célula, pela produção, pela qualidade. Nesse período, o autor trocava o uniforme às vezes antes, às vezes depois de bater o ponto. Em 2014, cartões ponto compartilhados pelo juiz, o autor confirma que os horários registrados estão certos; acredita que colocava o uniforme depois de registrar o horário no ponto. Na saída, registrava a saída e depois tirava o uniforme. Demorava em torno de 20 minutos para trocar o uniforme; na saída, tomava banho. Na saída, o tempo era mais longo. Tinha de estar no posto às 6h; se chegasse em cima da hora, batia o ponto e depois trocava o uniforme. Se houvesse tempo de folga no registro, significa que colocou primeiro o uniforme. O autor utilizava transporte público, então não ia de uniforme. Não havia proibição por parte da empresa para utilizar o uniforme na rua. No tempo em que era responsável, não conseguia fazer mais de 15 minutos de intervalo. Almoçava e voltava a trabalhar. Trabalhou um mês e meio em São Leopoldo; trabalhava em Porto Alegre. [...] Havia procedimento de revista na saída( variava o tempo - 10 a 15 minutos). Batia o ponto antes da revista. Na saída da empresa (portaria) não havia relógio ponto. [...]" (Grifei) Do depoimento da testemunha da parte autora (Roselaine Gaspar Martins), destaco as seguintes passagens: " A depoente fazia intervalo. Os RPS saiam um pouco depois ou voltavam antes; depende muito da produção; em final de mês, havia mais demanda, então ocorria mais. Não sabe dizer quantas vezes o autor não fazia o intervalo de uma hora. Em um mês, acredita que o autor não fazia o intervalo de uma hora mais vezes do que fazia. O autor almoçava, escovava os dentes e voltava; acredita que levava 20 a 30 minutos. Em relação ao uniforme, trocavam antes de registrar o cartão. No final, era aberta a portaria uns 25 minutos antes para os funcionários entrarem e trocar o uniforme. Na saída, batiam o ponto e depois trocavam o uniforme; o tempo para trocar o uniforme dependia de cada funcionário, pois alguns tomavam banho antes de sair. Em relação ao intervalo do autor, a depoente o via saindo para almoçar, mas não tinha o controle do tempo que ele fazia. A depoente almoçava e às vezes voltava antes do intervalo e via que o autor já estava lá; não via todos os dias. Sabe que isso acontecia, pois uma colega que era RPS também fazia intervalo menor. Os RPS, na maioria das vezes, eram cobrados pelos líderes sobre questões pendentes do setor. Sabe que os RPS recebiam ligações fora do horário de trabalho, pois havia comentários no ambiente de trabalho. A depoente trabalhava no setor 1135 (componente). O setor do autor carregador. Era o mesmo setor, mas duas funções diferentes. A depoente foi trabalhar em outra empresa, depois da Taurus e o autor também, por isso mantiveram o contato para a audiência. Poderiam ir com o uniforme e voltar para casa com ele. [...] Quando a troca do o uniforme era feito na empresa, se não precisasse tomar banho, levava em torno de 10 minutos. Os homens tinham 2 vestiários. Trocavam a camiseta, calça e sapatos de segurança; no inverno, havia também moletom. Sabia que o autor tomava banho, pois comentavam". (Grifei) A testemunha da parte ré (Rogério Pinheiro da Silva) apenas afirmou o seguinte: " O intervalo era de uma hora e todos conseguiam usufruí-lo." A prova oral, considerando a parcial confissão do autor, confirmou que o intervalo intrajornada não era integralmente fruído. Apesar de eventuais inconsistências da testemunha do autor, na mesma linha do Juízo sentenciante, entendo que, de modo global, a testemunhal do autor foi mais convincente, ainda que possa ter se equivocado com alguns fatos. Aliás, a inconsistência é parcial e de ambas as testemunhas. Não concordo com a interpretação indicada em recurso, pela empresa, de que a testemunha Roselaine indicou que a fruição parcial se deu apenas nos finais de mês. Transcrevo, novamente: " A depoente fazia intervalo. Os RPS saiam um pouco depois ou voltavam antes; depende muito da produção; em final de mês, havia mais demanda, então ocorria mais. Não sabe dizer quantas vezes o autor não fazia o intervalo de uma hora. Em um mês, acredita que o autor não fazia o intervalo de uma hora mais vezes do que fazia. O autor almoçava, escovava os dentes e voltava; acredita que levava 20 a 30 minutos." Primeiro, o fato de a testemunha fruir integralmente o intervalo não afasta a possibilidade de o autor não fruir. Cabe lembrar que atuavam em função diversa. No tocante ao "final de mês", tratou-se momento que ocorria mais. Contudo, o que mais importa é saber que mais vezes não fruiu do que gozou integralmente. Sendo assim, a despeito da pré-assinalação do intervalo intrajornada, na forma preconizada no artigo 74, § 2º, da CLT, a prova oral afastou a presunção relativa de fruição integral. Logo, a prova documental é afastada. Da mesma forma, a troca de uniforme, em regra, não era contabilizada nos registros de horário. Conforme exegese sobre o art. 4º da CLT, com redação anterior à alteração da Lei 13.467/2017, no caso de o empregador exigir o uso de uniforme para o desenvolvimento da atividade, o tempo despendido pelo trabalhador para a troca de sua vestimenta deve ser considerado como tempo à disposição, independentemente de obrigação de a troca ser efetivada no local ou não de trabalho, porquanto decorrente de exigências da atividade econômica. Assim, cabe ao empregador assumir todos os riscos dessa atividade (art. 2º da CLT), como no caso. Logo, correta a sentença. Quanto aos minutos arbitrados (uniforme e intervalo intrajornada), constou da sentença: " Por outro lado, como a confissão é indivisível (art. 395 do CPC), é devido o pagamento de 1 hora por dia de trabalho ao autor (pela supressão do intervalo, nos termos da Súmula nº 437 do TST) nos anos de 2013 e 2014, com acréscimo de 50% e repercussões em férias, gratificações natalinas, repousos e nos depósitos do FGTS acrescidos de 40%. Também são devidos 15 minutos por dia em razão da supressão do tempo de troca de uniforme no final do expediente, com acréscimo de 50% e repercussões em aviso-prévio, férias, gratificações natalinas, repousos e nos depósitos do FGTS acrescidos de 40%." Da análise da prova oral, entendo que merece ser mantida a sentença também quanto ao tempo gasto na troca de uniforme e na não fruição integral do intervalo. Nego provimento. b) Regime compensatório: Os registros de horários foram considerados, em parte, válidos, salvo alguns minutos decorrentes da troca de uniforme não contabilizado e do período do intervalo intrajornada. Logo, há horas extras habituais. Ainda, há trabalho em condições insalubres e diversos sábados trabalhados (a exemplo: IDs. ad395dd - Pág. 3 e ad395dd - Pág. 2). Portanto, inarredável a declaração de nulidade do regime compensatório. A prestação de horas extras era habitual e tal aspecto enseja a invalidade do pacto, conforme a Súmula 85, item IV, do TST: "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário"." Ainda, revisando posicionamento, entendo que o regime compensatório em atividade insalubre deve atender o disposto no art. 60 da CLT, ou seja, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. E tal requisito não foi comprovado nos autos. Cumpre observar que o entendimento está atualmente sedimentado, conforme a Súmula 85, item VI (Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.) do TST e a Súmula 67 deste Tribunal Regional (É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do art. 60 da CLT. No caso de regime de compensação horária semanal, será devido apenas o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas). Destaco, ainda, que não se está negando validade aos ajustes coletivos ou mesmo violando a norma constitucional que a garante, mas adequando seu alcance aos limites legalmente impostos, uma vez que as normas coletivas não podem infringir disposição legal mais benéfica ao empregado (art. 59, §2º da CLT). Concernentemente a tal ponto (existência de norma coletiva autorizando o regime compensatório em atividade insalubre), antes de ingressar no aspecto jurídico, imperioso abordar o Tema 1046 do STF. A Suprema Corte, no julgamento da ação ARE 1.121.633, proferiu a seguinte decisão em 02.06.2022: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. " A tese fixada, de repercussão geral admitida, finalmente define os limites para a abrangência e validade do transacionado no âmbito coletivo do Direito do Trabalho, fixando-se tal limite justamente no alcance e prevalência dos direitos indisponíveis previstos. É mister esclarecer que o enunciado vinculante expressamente blindou juridicamente os "direitos absolutamente indisponíveis". Outrossim, conforme o Informativo 1057 do STF, a Corte expressamente afastou a possibilidade de restrição ao "patamar mínimo civilizatório, o qual é composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" (Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo1057.htm. Grifei). E, no que importa às relações trabalhistas, tal indisponibilidade está intrinsecamente vinculada aos direitos fundamentais. A propósito, trata-se de assegurar vigência ao direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança contida, no inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. Com efeito, a manutenção da higidez física e mental do trabalhador é parâmetro, critério de valor humano, que norteia todo o capítulo da CLT ao impor limites e condições à carga horária de trabalho a que se sujeita o empregado. A natureza das normas relativas aos limites de jornada do trabalhador, portanto, está intrínseca e indissociavelmente ligada à garantia constitucional de manutenção de condições de saúde, higidez e segurança do trabalho. Estabelecer tal premissa é fundamental na medida em que do arcabouço da nova legislação vigente a partir de 2017 (Lei 13.467) também exsurge, da redação do art. 611-B, que "Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo". É que, de acordo com inciso XVII do mesmo artigo 611-B, as convenções coletivas ou de acordos coletivos de trabalho não podem versar sobre a supressão ou a redução de direitos relacionados à saúde do trabalhador, dispostos em "norma de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho". E o artigo 611-A incluiu, dentre as possibilidades de prevalência do negociado sobre o legislado, temas relacionados à duração da jornada de trabalho em seus incisos I, II, III e XIII (aqui propositalmente excluído o inciso I, porquanto há determinação expressa à observância aos limites constitucionais). Buscou-se, assim, por meio da reforma legislativa, retirar-se as normas relativas à jornada de trabalho do espectro das normas protetivas da segurança, higiene e segurança do trabalhador, o que, como já se disse, é de todo descabido e conceitualmente impróprio. A nova legislação, assim, estabelece conflito antinômico evidente e em desfavor do sujeito que o direito procura proteger, resguardar. O conflito exige esforço interpretativo de forma sistêmica e abrangente por parte do julgador, na busca de adequar-se a norma ordinária em desacordo com a ordem constitucional suprema. E a decisão do STF ao fixar a tese prevalecente no Tema 1046 vem ao encontro a tal premissa, porque resguarda os "direitos absolutamente indisponíveis" que consagram o patamar mínimo civilizatório, independentemente da posição jurídica na pirâmide kelseniana, já que afastam a eficácia jurídica revogadora - ou mesmo restritiva - às conquistas infraconstitucionais, que "asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Diante da indisponibilidade do direito fundamental à garantia contra riscos e manutenção da saúde durante o trabalho, não podem prevalecer tanto a disposição legal supramencionada como eventuais cláusulas normativas que colidam contra tal princípio. Nesse sentido, não estão amparadas sob o prisma legal ou constitucional cláusulas constantes em acordo e/ou convenção coletiva que permitam a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem o respeito dos termos do art. 60 da CLT, por relativizarem preceitos relacionados à jornada de trabalho. Em outras palavras, a permissão de jornada extraordinária em atividade insalubre, sem resguardo técnico, afronta diretamente o texto constitucional, por violarem o direito fundamental de redução dos riscos inerentes ao trabalho. Observo, ainda, que o contrato de trabalho da parte autora iniciou em 2009, portanto, desenvolveu-se integralmente sob a égide da CLT sem as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017. Nesse caso, entendo que discussão quanto a eventual prevalência da previsão contida na cláusula normativa (em razão do novo preceito do art. 611-A) tampouco importa, na medida em que as alterações na lei acima referida não lhe são aplicáveis. A propósito, reforço que adoto o entendimento de que a aplicação da nova lei não atinge situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Com relação à forma contraprestativa, conforme aplicação dos itens III e IV da Súmula 85 do TST e da Súmula 67 deste Tribunal Regional, a condenação deve se limitar ao pagamento de adicional de horas extras (para as excedentes da 8ª diária até a 44ª semanal) e hora mais adicional (para as excedentes da 44ª semanal). Declaro a nulidade do regime compensatório semanal. É devido adicional de horas extras para as excedentes da 8ª diária, quando não ultrapassado o módulo semanal de 44 horas, e o pagamento de hora extra (hora mais adicional) para as excedentes da 44ª semanal. Com relação ao critério de dedução das horas extras, devem ser aplicáveis a OJ 415 da SDI-1 do TST e Súmula 73 deste Tribunal Regional (As horas extras pagas no curso do contrato de trabalho podem ser deduzidas daquelas objeto de condenação judicial pelo critério global de apuração, sem limitação ao mês de competência, e o critério deve ser definido na fase de conhecimento do processo.). Devem ser adotados os registros de horário juntados aos autos - com os acréscimos arbitrados -, os dias efetivamente trabalhados (devendo ser analisado, em liquidação, períodos de férias, licenças, etc.), o critério minuto a minuto e a tolerância do § 1º do art. 58 da CLT, a Súmula 264 do TST, adicional constitucional ou convencional - o mais benéfico e o divisor 220. Reflexos em férias com 1/3, 13º salário e, de forma direta (Súmula 64 deste Tribunal e OJ 394 da SDI-1 do TST), em repousos semanais remunerados e feriados - art. 7º, "a", da Lei nº 605/49 e Súmula 172 do TST -, FGTS com os 40% e aviso prévio. Dou provimento ao recurso do reclamante para declarar nulo o regime compensatório adotado e, com isso, acrescer à condenação o pagamento de adicional de horas extras para as excedentes da 8ª diária, quando não ultrapassado o módulo semanal de 44 horas, e o pagamento de hora extra (hora mais adicional) para as excedentes da 44ª semanal, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e, de forma direta, em repousos semanais remunerados e feriados, FGTS com os 40% e aviso prévio, conforme os critérios adotados na fundamentação e autorizada a dedução das já contraprestadas. c) Intervalo intrajornada: O art. 71, caput, da CLT, estabelece que, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora. O parágrafo 4º do mesmo dispositivo - com redação anterior às modificações da Lei 13.467/2017, porquanto ao tempo dos fatos, conforme art. 6º da LINDB - dispõe que o gozo incompleto desse intervalo implica o pagamento do período correspondente (1 hora) com o acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Conforme item "a", foi mantida, em parte, a sentença que reconheceu a fruição parcial do intervalo intrajornada. Nessa perspectiva, revendo entendimento anterior, adoto a orientação dominante da jurisprudência expressa na Súmula 437, I, do TST, in verbis: "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". E deste Regional, conforme a Súmula nº 63: "INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada assegura ao empregado o pagamento integral do intervalo mínimo legal, e não apenas do período suprimido, na forma do art. 71, § 4º, da CLT." Com relação à natureza da parcela, conforme o item III da Súmula 437 do TST, trata-se de parcela salarial diante do § 4º do art. 71 da CLT dispor que o gozo incompleto desse intervalo implica a obrigação do empregado de "remunerar" o período correspondente com o acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) - hora mais adicional - sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Cabe destacar que os fatos são anteriores à alteração implementada pela Lei 13.467 de 2017. O período suprimido é devido como hora extra (hora mais adicional), não apenas o adicional, uma vez que se remunera de forma análoga ao § 4º do art. 71 da CLT. Esclareço que os institutos não se confundem, enquanto um se trata de pagamento em razão do trabalho efetivamente prestado, o outro é o pagamento "como horas extra" pelo intervalo suprimido (hora extra ficta). Logo, não há falar em enriquecimento sem causa ou "bis in idem". Nego provimento. d) Repousos semanais: O autor narra que "Frequentemente, o reclamante trabalhava em dias de repousos semanais e feriados, como, por exemplo, nos dias 07.09.2012 (ID. ad395dd - Pág. 2) e, sem que lhe fosse paga qualquer remuneração adicional, como evidenciam as fichas financeiras de ID. b6bf915 - Pág. 2 e ID. b6bf915 - Pág. 3". Os dias indicados, contudo, apenas se referem a feriados e sábados. Não visualizo o sétimo dia da semana (domingo) tendo o autor trabalhado. Não sendo o sábado dia de repouso remunerado, o trabalho em tal dia já será contraprestado, em razão da nulidade do regime compensatório. O feriado do dia 7/9/2012 foi compensado no dia 8. Ocorre que o dia 8 era o sábado, o qual seria o dia da compensação do próprio regime semanal. O mesmo ocorreu no dia 20/9/2013. Não havendo contraprestação, nem compensação de modo correto, devido o pagamento do trabalho em dobro. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de horas extras relativas aos feriados trabalhados, em dobro, com os mesmos reflexos das horas extras." (págs. 1.161-1.178, destacou-se). Interpostos embargos de declaração, manifestou-se o Regional:
"A empresa opõe embargos de declaração ao argumento de omissão e erro material. Argumenta que, no dispositivo, consta que foi dado provimento parcial ao recurso do reclamante para "arbitrar que os intervalos intrajornada não fruídos integralmente sejam considerados de apenas 30 minutos diários". Ocorre que não há na fundamentação tal comando. Pede a manifestação. Sobre o regime compensatório, foi declarada a invalidade da compensação em razão das horas extras habituais, inclusive em sábados. Ocorre que há norma coletiva permitindo, o que não houve enfrentamento. Ainda, quanto ao acúmulo de função, alega obscuridade. Argumenta que é "obscuro o acórdão que nada refere sobre o fato de a testemunha que supostamente comprovou a existência da "função RPS" no setor do autor - Sra. Roselaine - sequer ter trabalhado em tal setor ("A depoente trabalhava na parte dos componentes; o autor, em outra parte;"). Por outro lado, a testemunha Rogério que era o chefe do autor no mesmo setor e comprovou que NÃO EXISTIA A "FUNÇÃO RPS" surpreendentemente teve atribuído ao seu depoimento menor valor. Ressalta-se que o Sr. Rogério foi taxativo ao referir: "No tempo em que o depoente trabalhou no setor, não existia a função RPS (trabalhou de 2011 até 2015)." Ora, não há como se conhecer uma função que não existe". Afirma ser ônus do autor comprovar a existência. Ao final, pede o prequestionamento. Examino. Com relação ao item do dispositivo, prospera o recurso. De fato, a conclusão na fundamentação foi no seguinte sentido: "Da análise da prova oral, entendo que merece ser mantida a sentença também quanto ao tempo gasto na troca de uniforme e na não fruição integral do intervalo. Nego provimento." Logo, há erro material no dispositivo, quando foi dado provimento parcial ao recurso do reclamante para "arbitrar que os intervalos intrajornada não fruídos integralmente sejam considerados de apenas 30 minutos diários". Embargos providos. No tocante ao acúmulo de função, a divergência apenas existiu entre as testemunhas. O autor expressamente afirmou na inicial sobre a função RPS (fl. 5), sem ter a ré, em contestação (fls. 67/69), negado. Logo, tornou-se incontroverso. Com isso, apenas cabia à empresa comprovar que a função iniciou em outro período, ônus do qual não se desincumbiu. Nada a modificar. Por fim, quanto ao regime compensatório, assim foi fundamentada a invalidação: "Ainda, há trabalho em condições insalubres e diversos sábados trabalhados (a exemplo: IDs. ad395dd - Pág. 3 e ad395dd - Pág. 2). Portanto, inarredável a declaração de nulidade do regime compensatório. A prestação de horas extras era habitual e tal aspecto enseja a invalidade do pacto, conforme a Súmula 85, item IV, do TST: "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário"." Ainda, revisando posicionamento, entendo que o regime compensatório em atividade insalubre deve atender o disposto no art. 60 da CLT, ou seja, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. E tal requisito não foi comprovado nos autos. Cumpre observar que o entendimento está atualmente sedimentado, conforme a Súmula 85, item VI (Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.) do TST e a Súmula 67 deste Tribunal Regional (É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do art. 60 da CLT. No caso de regime de compensação horária semanal, será devido apenas o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas). Destaco, ainda, que não se está negando validade aos ajustes coletivos ou mesmo violando a norma constitucional que a garante, mas adequando seu alcance aos limites legalmente impostos, uma vez que as normas coletivas não podem infringir disposição legal mais benéfica ao empregado (art. 59, §2º da CLT). Concernentemente a tal ponto (existência de norma coletiva autorizando o regime compensatório em atividade insalubre), antes de ingressar no aspecto jurídico, imperioso abordar o Tema 1046 do STF. A Suprema Corte, no julgamento da ação ARE 1.121.633, proferiu a seguinte decisão em 02.06.2022: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. " A tese fixada, de repercussão geral admitida, finalmente define os limites para a abrangência e validade do transacionado no âmbito coletivo do Direito do Trabalho, fixando-se tal limite justamente no alcance e prevalência dos direitos indisponíveis previstos. É mister esclarecer que o enunciado vinculante expressamente blindou juridicamente os "direitos absolutamente indisponíveis". Outrossim, conforme o Informativo 1057 do STF, a Corte expressamente afastou a possibilidade de restrição ao "patamar mínimo civilizatório, o qual é composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" (Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo1057.htm. Grifei). E, no que importa às relações trabalhistas, tal indisponibilidade está intrinsecamente vinculada aos direitos fundamentais. A propósito, trata-se de assegurar vigência ao direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança contida, no inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. Com efeito, a manutenção da higidez física e mental do trabalhador é parâmetro, critério de valor humano, que norteia todo o capítulo da CLT ao impor limites e condições à carga horária de trabalho a que se sujeita o empregado. A natureza das normas relativas aos limites de jornada do trabalhador, portanto, está intrínseca e indissociavelmente ligada à garantia constitucional de manutenção de condições de saúde, higidez e segurança do trabalho. Estabelecer tal premissa é fundamental na medida em que do arcabouço da nova legislação vigente a partir de 2017 (Lei 13.467) também exsurge, da redação do art. 611-B, que "Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo". É que, de acordo com inciso XVII do mesmo artigo 611-B, as convenções coletivas ou de acordos coletivos de trabalho não podem versar sobre a supressão ou a redução de direitos relacionados à saúde do trabalhador, dispostos em "norma de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho". E o artigo 611-A incluiu, dentre as possibilidades de prevalência do negociado sobre o legislado, temas relacionados à duração da jornada de trabalho em seus incisos I, II, III e XIII (aqui propositalmente excluído o inciso I, porquanto há determinação expressa à observância aos limites constitucionais). Buscou-se, assim, por meio da reforma legislativa, retirar-se as normas relativas à jornada de trabalho do espectro das normas protetivas da segurança, higiene e segurança do trabalhador, o que, como já se disse, é de todo descabido e conceitualmente impróprio. A nova legislação, assim, estabelece conflito antinômico evidente e em desfavor do sujeito que o direito procura proteger, resguardar. O conflito exige esforço interpretativo de forma sistêmica e abrangente por parte do julgador, na busca de adequar-se a norma ordinária em desacordo com a ordem constitucional suprema. E a decisão do STF ao fixar a tese prevalecente no Tema 1046 vem ao encontro a tal premissa, porque resguarda os "direitos absolutamente indisponíveis" que consagram o patamar mínimo civilizatório, independentemente da posição jurídica na pirâmide kelseniana, já que afastam a eficácia jurídica revogadora - ou mesmo restritiva - às conquistas infraconstitucionais, que "asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Diante da indisponibilidade do direito fundamental à garantia contra riscos e manutenção da saúde durante o trabalho, não podem prevalecer tanto a disposição legal supramencionada como eventuais cláusulas normativas que colidam contra tal princípio. Nesse sentido, não estão amparadas sob o prisma legal ou constitucional cláusulas constantes em acordo e/ou convenção coletiva que permitam a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem o respeito dos termos do art. 60 da CLT, por relativizarem preceitos relacionados à jornada de trabalho. Em outras palavras, a permissão de jornada extraordinária em atividade insalubre, sem resguardo técnico, afronta diretamente o texto constitucional, por violarem o direito fundamental de redução dos riscos inerentes ao trabalho. Observo, ainda, que o contrato de trabalho da parte autora iniciou em 2009, portanto, desenvolveu-se integralmente sob a égide da CLT sem as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017. Nesse caso, entendo que discussão quanto a eventual prevalência da previsão contida na cláusula normativa (em razão do novo preceito do art. 611-A) tampouco importa, na medida em que as alterações na lei acima referida não lhe são aplicáveis. A propósito, reforço que adoto o entendimento de que a aplicação da nova lei não atinge situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Com relação à forma contraprestativa, conforme aplicação dos itens III e IV da Súmula 85 do TST e da Súmula 67 deste Tribunal Regional, a condenação deve se limitar ao pagamento de adicional de horas extras (para as excedentes da 8ª diária até a 44ª semanal) e hora mais adicional (para as excedentes da 44ª semanal). Declaro a nulidade do regime compensatório semanal. É devido adicional de horas extras para as excedentes da 8ª diária, quando não ultrapassado o módulo semanal de 44 horas, e o pagamento de hora extra (hora mais adicional) para as excedentes da 44ª semanal. Com relação ao critério de dedução das horas extras, devem ser aplicáveis a OJ 415 da SDI-1 do TST e Súmula 73 deste Tribunal Regional (As horas extras pagas no curso do contrato de trabalho podem ser deduzidas daquelas objeto de condenação judicial pelo critério global de apuração, sem limitação ao mês de competência, e o critério deve ser definido na fase de conhecimento do processo.). Devem ser adotados os registros de horário juntados aos autos - com os acréscimos arbitrados -, os dias efetivamente trabalhados (devendo ser analisado, em liquidação, períodos de férias, licenças, etc.), o critério minuto a minuto e a tolerância do § 1º do art. 58 da CLT, a Súmula 264 do TST, adicional constitucional ou convencional - o mais benéfico e o divisor 220. Reflexos em férias com 1/3, 13º salário e, de forma direta (Súmula 64 deste Tribunal e OJ 394 da SDI-1 do TST), em repousos semanais remunerados e feriados - art. 7º, "a", da Lei nº 605/49 e Súmula 172 do TST -, FGTS com os 40% e aviso prévio. Dou provimento ao recurso do reclamante para declarar nulo o regime compensatório adotado e, com isso, acrescer à condenação o pagamento de adicional de horas extras para as excedentes da 8ª diária, quando não ultrapassado o módulo semanal de 44 horas, e o pagamento de hora extra (hora mais adicional) para as excedentes da 44ª semanal, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e, de forma direta, em repousos semanais remunerados e feriados, FGTS com os 40% e aviso prévio, conforme os critérios adotados na fundamentação e autorizada a dedução das já contraprestadas." (Grifos no original) Ainda que a decisão não tenha afirmado que havia norma coletiva autorizando o regime compensatório em atividade insalubre, com horas extras habituais e, inclusive, aos sábados (o que há, a exemplo dos itens 33.02 e 33.03, da convenção coletiva de 2014/2015), houve o enfrentamento considerando tais premissas, inclusive sob o Tema 1046, conforme acima transcrito. Portanto, nada a acrescentar. Tenho, por prequestionados, para todos os fins, os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso e nos embargos, nos termos do entendimento consagrado na Súmula nº 297 do TST. Acolho, em parte, os embargos de declaração para, atribuindo efeito modificativo no julgado, excluir do dispositivo o item "a" ("arbitrar que os intervalos intrajornada não fruídos integralmente sejam considerados de apenas 30 minutos diários") referente ao provimento parcial do recurso do reclamante." (págs. 569-574, destacou-se). Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). "III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). "AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). "AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). "A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). "AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: "Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) "HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). "AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Acrescente -se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por oportuno, transcreve-se a ementa do referido julgado:
Recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Processo-paradigma da sistemática da repercussão geral. Tema 1.046. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Fixação de tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 1121633, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal.
Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou o Ministro relator que: "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores".
No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a 'irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo'. O texto constitucional prevê, ainda, 'duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho' (art. 7º, XIII, CF), bem como 'jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva' (art. 7º, XIV, da CF)".
E acrescentou em seu voto exemplificação feita, a respeito dos direitos de indisponibilidade absoluta, pelo Ministro Barroso como relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". A respeito dessas distinções entre direitos de indisponibilidade absoluta e relativa, transcrevo, por sua importância e pertinência, trecho do voto convergente do Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, no Processo Ag-RR-1000926-88.2021.5.02.0052, de minha relatoria, e que foi o leading case desta Terceira Turma a respeito do tema, julgado na sessão de 22/11/2023:
"Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa - e não de indisponibilidade absoluta -, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88).
Registre-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Nessa direção, o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados.
Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho.
[...]
Convém destacar, ainda, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores."
Traga-se à colação, também, trecho do voto convergente do Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro no citado processo, no qual Sua Excelência assinala que "a exegese da tese jurídica firmada no Tema 1.046 é a de que as convenções e os acordos coletivos de trabalho são, por sua natureza, instrumentos sinalagmáticos, ou seja, apresentam em seu conjunto concessões mútuas de vantagens e direitos entre empregados e empregadores, conforme as circunstâncias de vida profissional e econômica da categoria, de maneira atendendo ao postulado da adequação setorial negociada, seria possível negociar coletivamente os direitos de disponibilidade relativa". Assim, não há qualquer dúvida de que o direito indisponível tem relação direta com a garantia de saúde, segurança e higidez do trabalhador, matéria de ordem pública, infensa a negociação coletiva. No concerne à validade de norma coletiva celebrado, sem autorização da autoridade competente, nos casos de atividade insalubre, esta Corte superior, a partir do cancelamento da Súmula nº 349 do TST pelo Tribunal Pleno (DEJT 30/5/2011), passou a adotar entendimento quanto à impossibilidade de negociação coletiva para compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre, sem que haja inspeção prévia da autoridade competente. Posteriormente, essa tese foi consagrada no item VI da Súmula nº 85 do TST, in verbis: "COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 [...] VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ", a qual passou a ser adotada em inúmeros precedentes desta Corte superior. Assim, ausente autorização administrativa para prestação de horas extras, revela-se inválida norma coletiva que previa a compensação de jornada por meio de banco de horas ou mediante acordo de compensação da jornada.
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. INVALIDADE. SÚMULA Nº 85, ITEM VI, DO TST. Na espécie, consta da decisão recorrida que a reclamante laborava em condições insalubres e que não havia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação de jornada, nos termos do artigo 60 da CLT. Com efeito, dispõe a Súmula nº 85, item VI, desta Corte, in verbis: "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A licença prévia da autoridade competente para a celebração do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do acordo compensatório, nos termos da Súmula nº 85, item VI, desta Corte, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal. Assim, é devido o pagamento das horas extras integrais com os adicionais respectivos. Agravo desprovido." (Ag-RRAg-20877-55.2019.5.04.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base na prova produzida na ação trabalhista, afastou o regime de compensação previsto em norma coletiva com base em duplo fundamento: i) prestação de horas extras habituais; e ii) inexistência de autorização pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do art. 60 da CLT, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Não obstante os reflexos da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral quanto à necessidade de autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego para a instituição de regime de compensação em atividade insalubre, o caso atrai a incidência do item IV da Súmula nº 85 do TST: " A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário ". Assim sendo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Registre-se, por oportuno, que é impertinente a alegação de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, porquanto, na hipótese, não se trata da invalidade da norma coletiva, mas de mera constatação, pela Corte a quo, que não houve adoção, na prática, do regime de compensação de jornada ajustado coletivamente. Com expressa ressalva de entendimento deste relator, verifica-se a ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-ARR-20904-34.2015.5.04.0663, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024). "HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. SÚMULA Nº 85, VI, DO TST. 1. O entendimento pacífico desta Corte é de que a prestação habitual de horas extras bem como o trabalho nos dias destinados à compensação invalida integralmente o sistema de compensação. Precedentes. 2. Ademais, "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" (Súmula 85, VI, do TST). 3. Assim, o regime de compensação adotado resta descaracterizado, seja porque havia prestação habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação, seja porque o reclamante trabalhava em condições insalubres sem que houvesse licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene, saúde e segurança do trabalho para a prorrogação da jornada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-842-28.2020.5.12.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023). "HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ARTIGO 60 DA CLT. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de se adotar regime de compensação de jornada, previsto em norma coletiva, sem inspeção prévia e permissão da autoridade competente, quando o empregado labora em atividade insalubre. 2. Em recente julgado (3/5/2019), proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXII, assegura como direito do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". E o artigo 60 da CLT, como norma preventiva da saúde e segurança do trabalhador, dispõe ser imprescindível a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre. Trata-se, por conseguinte, de direito absolutamente indisponível, cuja vulneração afronta o patamar civilizatório mínimo. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é inaplicável a norma coletiva que prevê regime de compensação de horários em atividade sob condições insalubres, sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, porquanto se deve preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres. Precedentes. 5. Nesse contexto, ao invalidar o regime compensatório perpetrado pela ré sem observância do disposto no artigo 60 da CLT, verifica-se que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 6. A questão já foi, inclusive, dirimida por esta Corte, ao editar o item VI da Súmula nº 85/TST, segundo o qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". 7. Incidem os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST como óbices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ED-ARR-21211-49.2015.5.04.0772, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/12/2023). Dessa forma, mesmo após a fixação do tema 1046 em repercussão geral, deve ser mantido o entendimento, em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que o regime de compensação de jornada em atividade insalubre trata-se de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente, conforme se verifica dos seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. DIREITO CONSTITUCIONAL À REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SÁUDE DO TRABALHADOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 1º, III, 7º, VI, XIII, XIV, XXII, 170, "CAPUT" e 225. CONVENÇÃO 155 DA OIT. SÚMULA 85, VI/TST. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. TEMA 1.046 - REPERCUSSÃO GERAL. À luz do princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas coletivas negociadas somente podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista quando observarem dois critérios autorizativos essenciais: a) quando as normas coletivas implementarem padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável (o clássico princípio da norma mais favorável, portanto). Em segundo lugar (b), quando as normas autônomas transacionarem parcelas trabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Não podem prevalecer, portanto, se concretizadas mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Note-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de temas e parcelas sobre os quais a negociação coletiva do trabalho pode atuar (parcelas de indisponibilidade apenas relativa), ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Nesse sentido, o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, nos autos do ARE 1.121.633/GO, julgando o mérito da questão constitucional envolvendo o tema 1.046 de repercussão geral, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a referida tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso vertente, discute-se a possibilidade de a norma coletiva mitigar a regra disposta no art. 60 da CLT, a qual prevê que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Em se tratando de regra fixadora de vantagem relacionada à redução dos riscos e malefícios no ambiente do trabalho, de modo direto e indireto, é enfática a proibição da Constituição ao surgimento da regra negociada menos favorável (art. 7º, XXII, CF). Em coerência com essa nova diretriz, este Tribunal Superior, por meio da Res. 209/2016, inseriu o item VI na Súmula 85, fixando o entendimento de que: "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Com o advento da Lei 13.467/2017, porém, foi incluída na CLT regra que permite que a negociação coletiva fixe cláusula específica sobre a prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres, dispensada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII). Entretanto reitere-se que o assunto diz respeito à saúde da pessoa humana que vive do trabalho, estando imantado por regra imperativa da Constituição da República, constante no art. 7º, XXII, CF, que determina o absoluto prestígio das normas de saúde, higiene e segurança que materializam a preocupação pela redução dos riscos inerentes ao trabalho. Na verdade, está-se aqui diante de uma das mais significativas limitações manifestadas pelo princípio da adequação setorial negociada, informador de que a margem aberta às normas coletivas negociadas não pode ultrapassar o patamar sociojurídico civilizatório mínimo característico das sociedades ocidentais e brasileira atuais. Nesse patamar, evidentemente, encontra-se a saúde pública e suas repercussões no âmbito empregatício. Não há margem para o rebaixamento da proteção à saúde, ainda que coletivamente negociado, até mesmo porque se trata de tema respaldado em base técnico-científica, por envolver riscos evidentes à preservação da saúde humana. A propósito, note-se que a análise da situação, circunstância ou fator insalubre é ato estritamente técnico-científico, que não apresenta pertinência com a ideia de ato passível de negociação entre as partes, mesmo as partes coletivas. Em conclusão, embora tenha sido incluída a possibilidade de instituir a "prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ", no elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativas (art. 611-A, XIII, da CLT), o fato é que há um conjunto normativo circundante ao novo art. 611-A da CLT, formado por princípios e regras jurídicas superiores (ilustrativamente, art. 1º, caput e inciso III; art. 3º, caput e incisos I, II e IV; art. 6º; art. 7º, caput e inciso XXII; art. 194, caput; art. 196; art. 197; art. 200, caput e inciso II, in fine, todos da CF/88) que deve preponderar. Esse conjunto normativo não pode ser desconsiderado no contexto de aculturação dos dispositivos da negociação coletiva trabalhista firmada no plano concreto do mundo do trabalho. No caso vertente, portanto, acertado o acórdão regional, que considerou inválida a previsão em norma coletiva de compensação ou prorrogação da jornada porque a atividade desenvolvida pela parte Reclamante era insalubre e não havia a autorização da autoridade competente para a prorrogação de jornada, nos termos do art. 60 da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-693-44.2021.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/08/2023). "REGIME 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADERÊNCIA. INVALIDADE DE NORMAS QUE SUPRIMAM DIREITOS INFRACONSTITUCIONAIS INDISPONÍVEIS. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. 1. Cinge-se a discussão a aferir a validade da estipulação, por norma coletiva, de regime de compensação de jornada na modalidade 12x36 para hipótese de trabalho em ambiente insalubre, à míngua da autorização do Ministério do Trabalho a que alude o art. 60 da CLT. Desse modo, revela-se essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral daquela Corte - "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente". Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados "direitos absolutamente indisponíveis". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.2. No caso concreto, em que o contrato de trabalho se iniciou em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, o direito sob mitigação constitui norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, porquanto atrelado à preservação de um ambiente laboral saudável, estabelecendo limites objetivos para a prestação de serviços com exposição a agente nocivo em período superior à jornada de trabalho ordinária.3. O objetivo do legislador com o art. 60, caput, da CLT - dispositivo mantido, inclusive, após a Reforma Trabalhista - foi claro. Ao se considerar a notória prejudicialidade à saúde da prestação de serviços em ambiente insalubre, eventual prorrogação da exposição além dos limites ordinários de duração do trabalho depende, antes da análise da conveniência por parte de representantes de empregadores e empregados, da autorização técnica do órgão competente em matéria de saúde, segurança e higiene do trabalho. Significa dizer que o direito a não se sujeitar a prorrogação de jornada em ambiente insalubre constitui matéria de ordem pública, antecedente ao interesse dos particulares envolvidos, insuscetível à pactuação entre as partes até que sobrevenha autorização específica e prévia da autoridade em saúde do trabalho.4. Esta Corte Superior, a partir do cancelamento da Súmula nº 349, em 2011, perfilhou o entendimento da invalidade da norma coletiva que estipula acordo de compensação ou prorrogação de jornada em atividade insalubre sem a prévia e específica autorização do órgão competente. Precedente da SDI-1.5. Sinale-se a sensibilidade do direito em exame. Embora não haja positivação constitucional expressa - desnecessária à aferição da indisponibilidade do direito negociado, tal como decidido no julgamento do Tema 1046 -, revela-se importante notar que a controvérsia em exame guarda estreita relação com a garantia insculpida no art. 7º, XXII, da Carta Magna, pelo qual se confere aos trabalhadores o direito de "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Note-se que, ao contrário dos direitos previstos nos incisos VI, XIII e XIV do referido dispositivo, o Constituinte não se referiu à possibilidade de mitigação dessa garantia por meio de negociação coletiva.6. Com efeito, não há como dissociar o direito indisponível de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, da necessidade de regras rígidas para a prorrogação da jornada de trabalho em condições de exposição a agentes nocivos, que não podem ser objeto de simples negociação entre particulares que não detêm o domínio técnico quanto à matéria - repita-se, de ordem pública.7. Necessário anotar que esta Corte Superior sempre possuiu jurisprudência firme no sentido da imperiosidade da autorização específica, caso a caso, para a mitigação de direitos atinentes à saúde, segurança e higiene do trabalho, razão pela qual, exemplificativamente, sempre reputou insuficiente a Portaria nº 42/2007 do Ministério do Trabalho, ato assinado pelo respectivo Ministro de Estado disciplinando requisitos para a redução do intervalo intrajornada - medida que semelhantemente pressupunha a permissão do órgão competente - exigindo autorização específica. Precedente da SDI-1.8. Em todo esse contexto, afigura-se forçoso concluir que a exigência de autorização específica do órgão competente em saúde, segurança e higiene do trabalho para a adoção de regime de prorrogação e/ou compensação de horário em atividade insalubre, tal como o modelo 12x36, insere-se no rol de direitos infraconstitucionais absolutamente indisponíveis e, por essa razão, infensos à negociação coletiva, tudo na forma da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. Julgados de Turmas do TST.Recurso de revista de que não se conhece." (RR-0010988-18.2018.5.03.0139, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/02/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Diante desses parâmetros, é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem licença prévia da autoridade competente, justamente em razão do caráter indisponível do direito que o legislador quis preservar (artigo 60 da CLT, c/c artigo 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula nº 85, VI, do TST. Precedentes específicos da 7ª Turma. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, em tais situações (norma coletiva que transaciona direito indisponível), não há estrita aderência ao decidido no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10128-50.2022.5.03.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/03/2024). "DURAÇÃO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA O REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. A controvérsia gira em volta da validade da adoção de regime de compensação semanal, em condições insalubres, sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Extrai-se do julgamento do ARE n.º 1.121.633, pelo STF que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende, sob a ótica do STF, direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). A Súmula 85, VI, do TST preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A CLT dispõe, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o artigo 60 da CLT. Decisão em convergência com o entendimento desta Corte. Recurso de revista não conhecido" (RR-0020454-84.2019.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMAS Nº 532 E 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REITERAÇÃO DA SÚMULA Nº 85, VI, DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu ao autor o pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da invalidade do regime compensatório. Consignou que, independentemente da previsão dos sistemas de compensação por norma coletiva, não houve a autorização da autoridade em segurança e higiene do trabalho, tal como impõe o art. 60 da CLT. Ao fixar a tese atinente ao Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), a Suprema Corte não declarou a incompatibilidade do art. 60 da CLT com o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal ou tampouco autorizou que os atores sociais disponham livremente acerca de normas de segurança e medicina do trabalho. Corrobora tal conclusão a normatividade do artigo 11 da Convenção 155 da OIT e dos arts. 6º, 7º, XXII, 145, II e 196 da Constituição Federal. De outro lado, ao decidir acerca do RE 633.782 (Tema nº 532 da Tabela de Repercussão Geral) a Suprema Corte firmou tese no sentido de que a delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado somente é possível mediante lei a entes " integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial". Destarte, a autonomia para criar normas coletivas (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal) não importa na transferência do poder de polícia de que cuida o art. 60 da CLT aos atores sociais, que não integram a Administração Públic. Assim, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como afastar a compreensão da Súmula 85, VI, do TST, segundo a qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Incidência do óbice no art. 896, § 7. º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-21303-28.2019.5.04.0403, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/03/2024). Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discute regime de compensação de jornada em atividade insalubre, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante.
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho." (grifos no original).
Nas razões de agravo, as reclamadas renovam os argumentos e violações já analisados na decisão monocrática.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento das reclamadas foi desprovido.
Inicialmente, discute-se o direito do reclamante a diferenças concernentes a intervalo intrajornada parcialmente suprimido, ao adicional de insalubridade em grau máximo e a diferenças salariais relativas a acúmulo de funções. Todavia, o agravo interposto pelas agravantes não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantido o acórdão regional no sentido de que o conjunto fático-probatório constante dos autos demonstra que o intervalo intrajornada era parcialmente suprimido, que havia contato com hidrocarbonetos aromáticos sem o fornecimento de EPI's capazes de elidir referido agente insalubre e que caracterizado o acúmulo de funções de "operador de máquinas" e "responsável pelo setor (RPS)". Desse modo, as alegações da agravante, em sentido contrário às conclusões do Regional, possuem nítido conteúdo fático-probatório, sendo insuscetíveis de apreciação por esta Corte extraordinária, em face da vedação contida na Súmula nº 126 do TST. PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista, tendo em vista a constatação de óbice processual para seu processamento. Também se discute o direito do autor ao pagamento dos feriados laborados em dobro. Todavia, o agravo interposto não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantido o acórdão regional, posto que as diferenças pleiteadas foram deferidas com base nas provas constantes dos autos, de forma que não se detecta violação dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015, pois somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova dos fatos controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Ademais, a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento de recurso de revista, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional.
Por outro lado, trata-se o caso de saber se é válido o regime de compensação de jornada em atividade insalubre previsto em norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). No entanto, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No que concerne à validade da norma coletiva celebrada, sem autorização da autoridade competente, nos casos de atividade insalubre, esta Corte Superior, a partir do cancelamento da Súmula nº 349 do TST pelo Tribunal Pleno (DEJT 30/5/2011), passou a adotar entendimento quanto à impossibilidade de negociação coletiva para compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre, sem que haja inspeção prévia da autoridade competente. Posteriormente, essa tese foi consagrada no item VI da Súmula nº 85 do TST, a qual passou a ser adotada em inúmeros precedentes desta Corte Superior.
Assim, ausente autorização administrativa para prestação de horas extras, revela-se inválida norma coletiva que previa a compensação de jornada por meio de banco de horas ou mediante acordo de compensação da jornada.
Dessa forma, mesmo após a fixação do tema 1046 em repercussão geral, deve ser mantido o entendimento, em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que o regime de compensação de jornada em atividade insalubre trata-se de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente.
Por fim, discute-se o direito do reclamante ao recebimento de minutos residuais relativos à troca de uniforme. Contudo, mais uma vez, não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantido o acórdão regional, posto que em consonância com a Súmula nº 366 do TST. Assim, quanto aos temas "REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE" e "MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME", não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: 1) negar provimento ao agravo quanto aos tópicos "INTERVALO INTRAJORNADA", "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" e "ACÚMULO DE FUNÇÕES", em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência; 2) negar provimento ao agravo quanto aos tópicos "REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE" e "MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME", por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; 3) negar provimento ao agravo quanto ao tema remanescente, qual seja, "FERIADOS LABORADOS EM DOBRO". Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
09/06/2025, 00:00
Não-Provimento
05/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Nona Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 21004-28.2017.5.04.0013 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.