Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. DIREITO ADQUIRIDO. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. REQUISITO IMPLEMENTADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372 DO TST. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 372 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento aos embargos de declaração da reclamada. Discute-se se o reclamante faz jus à incorporação de gratificação de função de confiança exercida por mais de dez anos na empresa reclamada. No caso, conforme esclarecido Tribunal Regional, "o demandante exerceu função gratificada por dez anos, embora não de forma contínua, bem como que restou suprimida remuneração pela ré, o que por certo ensejou prejuízo financeiro e ofensa à estabilidade financeira do empregado. Nesse sentido, destaca-se que a mudança na estrutura institucional pode justificar a reversão do empregado às funções exercidas anteriormente, mas não a supressão da gratificação que recebe há mais de uma década, ainda que com valores diversos e algumas interrupções, nos termos já noticiados na sentença. Aplicável à espécie o princípio da estabilidade financeira, bem como o disposto na Súm. 372 do TST". A Corte a quo ressaltou, ainda, que não é "cabível incidência da Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), no tocante à alteração havida no art. 468, § 2º, da CLT, uma vez que a norma não pode retroagir seus efeitos para situações jurídicas constituídas sob a vigência da lei anterior. A matéria exige observância dos princípios da segurança jurídica, ato jurídico perfeito e direito adquirido, direitos fundamentais e cláusulas pétreas (art. 5º, XXXVI, da CRFB: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" e art. 60, § 4º, IV, da CRFB)" (págs. 386 e 387). Conforme salientado na decisão agravada, a decisão regional foi proferida em harmonia com o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 372 do TST: "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-EDCiv-RRAg - 20547-29.2017.5.04.0002, em que é Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado(s) VLADIMIR RODRIGUES.
A reclamada interpõe agravo, às págs. 535-558, contra a decisão deste Relator, de págs. 518-533, por meio da qual os seus embargos de declaração foram desprovidos.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. DIREITO ADQUIRIDO. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. REQUISITO IMPLEMENTADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372 DO TST. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA.
Este Relator, por meio da decisão monocrática de págs. 490-499, negou provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da reclamada.
A reclamada interpõe embargos de declaração, às págs. 501-512, no qual se insurge quanto ao tema debatido no recurso de revista, qual seja, "INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS".
A embargante insiste na tese de que "o entendimento adotado pelo i. Relator ao negar provimento ao Agravo de Instrumento dos Correios e manter a condenação da ECT ao pagamento de incorporação de gratificação de função com base na Súmula 372, I do TST está em descompasso com o teor do art. 468, §2º, da CLT, e viola ao artigo 5, II, da Constituição Federal, porquanto a reversão ao cargo efetivo não é permissivo à manutenção da gratificação de função, a despeito do tempo que o trabalhador tenha exercido e recebido pela função gratificada" (pág. 511).
É o relatório.
Decido.
Eis o teor da decisão embargada, na fração do seu interesse:
"(...)
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. DIREITO ADQUIRIDO. REVERSÃOAO CARGO EFETIVO. REQUISITO IMPLEMENTADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372 DO TST. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA.
Para melhor compreensão e elucidação da controvérsia e examinando o quadro delineado no acórdão regional, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação do convencimento da Corte a quo acerca da demanda.
"1.2. GRATIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO.
O autor postula, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o restabelecimento de gratificação no valor de R$13.383,98, ou na média ponderada das gratificações recebidas, desde a supressão ocorrida em abril/17, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos que indica. Afirma ter exercido funções gratificadas/comissionadas por mais de 10 anos.
Na sentença, assim analisada a questão:
A prova documental produzida pelo autor permite concluir que, embora nem sempre na mesma função, ele exerceu funções de confiança no decorrer dos últimos dez anos, recebendo as gratificações e acréscimos delas resultantes.
Ao contrário do que alega a reclamada, nos dez anos anteriores a 02-04-2017 (data da alegada supressão da função), o reclamante recebeu gratificações decorrentes de funções de confiança por ele exercidas, não tendo recebido a parcela quebra de caixa, o que pode ser verificado na ficha cadastral do autor (ID 3456064).
A análise comparativa da ficha cadastral e das fichas financeiras do autor demonstra que o exercício de função gerencial, com base na qual passou a receber a rubrica "complemento remun. singular", cujo recebimento elevou significativamente o valor de sua remuneração, que passou de menos de três mil reais para mais de dez mil reais, ocorreu apenas de 20-09-2016 a 02-04-2017.
Destaco que os valores recebidos em decorrência de outras funções exercidas eram bem inferiores, girando em torno de R$ 300,00.
Ademais, as fichas financeiras demonstram que as gratificações não foram recebidas de forma contínua e ininterrupta ao longo dos últimos dez anos.
Este Juízo entende que, na medida em que o entendimento consubstanciado na Súmula 372 do E. TST busca assegurar a manutenção da estabilidade financeira do empregado, é necessário, para que se entenda pela aplicabilidade da Súmula, que o recebimento não tenha sido permeado por interrupções no recebimento das gratificações, ou mesmo de variações tão significativas como as havidas com o autor, na medida em que não é possível a manutenção daquilo que não existe, uma vez que, não tendo havido o recebimento dos valores em diversos períodos, a estabilidade financeira jamais existiu, nem mesmo no período em que recebidas as gratificações que, como regra, não se incorporam definitivamente à remuneração fora das hipóteses sumuladas.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido.
Por fim, não há falar em aplicação do disposto no artigo 467 da CLT.
Registra-se, consoante já exposto na sentença, restar demonstrado nos autos que o demandante exerceu função gratificada por dez anos, embora não de forma contínua, bem como que restou suprimida remuneração pela ré, o que por certo ensejou prejuízo financeiro e ofensa à estabilidade financeira do empregado.
Nesse sentido, destaca-se que a mudança na estrutura institucional pode justificar a reversão do empregado às funções exercidas anteriormente, mas não a supressão da gratificação que recebe há mais de uma década, ainda que com valores diversos e algumas interrupções, nos termos já noticiados na sentença.
Aplicável à espécie o princípio da estabilidade financeira, bem como o disposto na Súm. 372 do TST que assim especifica:
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.(ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
A matéria é de conhecimento deste Tribunal Regional, conforme decisões abaixo colacionadas:
DIFERENÇAS SALARIAIS PELA PERDA DE FUNÇÃO COMISSIONADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372 DO TST.
Em face aos princípios de proteção salarial, o exercício prolongado de cargo de confiança, com o recebimento da correspondente gratificação, configura o que se denominada estabilidade financeira, fator que obsta a supressão ou redução da parcela pelo empregador, na forma da Súmula nº 372, I, do TST. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020197-29.2016.5.04.0664 AP, em 14/07/2017, Desembargadora Tania Rosa Maciel de Oliveira)
CEF. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO.Empregado que exerceu função gratificada por mais de 10 anos, independentemente dos demais requisitos estabelecidos no Regulamento RH 151 da CEF, faz jus adicional de incorporação previsto na Súmula 372, I, do TST. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020967-19.2015.5.04.0741 RO, em 17/02/2017, Carmen Izabel Centena Gonzalez)
ESTABILIDADE FINANCEIRA. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DA ÚLTIMA GRATIFICAÇÃO.Hipótese em que o reclamante exerceu função de confiança por mais de 10 anos e teve a correspondente gratificação suprimida a partir de 17.10.2015, o que lhe causou prejuízos diante da quebra de sua estabilidade financeira. Aplicação da Súmula 372 do TST. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0021096-86.2015.5.04.0009 RO, em 20/04/2017, Desembargador Luiz Alberto de Vargas)
Inobstante, ressalta-se que não há nos autos elementos a demonstrar a existência de justo motivo para a redução/supressão da gratificação de função paga ao autor, ônus que incumbiu à demandada, nos moldes dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC.
E, ainda que assim não fosse, no caso de eventual reorganização das funções gratificadas ou outros motivos, o que, em princípio e em tese, é prerrogativa do empregador, não elide o direito do trabalhador à estabilidade financeira, consagrado na Súm. 372 do TST, acima transcrita. O fato de a ré ser empresa integrante da Administração Pública indireta, não a exime do cumprimento da legislação trabalhista (art. 468 da CLT).
Destaca-se que as ponderações transcritas na defesa e na sentença não são suficientes a afastar o direito do autor ao restabelecimento da função gratificada, uma vez que recebeu funções gratificadas por mais de 10 anos, ainda que com algumas interrupções, ao que se observa do histórico laboral descrito nos documentos anexados aos autos pela ré (ID 3456064). Ademais o autor recebeu a última gratificação no valor aludido pelo julgador de origem por cerca de 6 meses como ele mesmo aponta, havendo efetiva ofensa ao princípio da estabilidade financeira diante de tal contexto.
Registra-se, ainda, não ser cabível a incidência da Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), no tocante à alteração havida no art. 468, §2º, da CLT, uma vez que a norma não pode retroagir seus efeitos para situações jurídicas constituídas sob a vigência da lei anterior. A matéria exige observância dos princípios da segurança jurídica, ato jurídico perfeito e direito adquirido, direitos fundamentais e cláusulas pétreas (art. 5º, XXXVI, da CRFB: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" e art. 60, § 4º, IV, da CRFB).
Por tais razões, deve ser acolhido o pleito do autor de restabelecimento da última função gratificada recebida, anteriormente à redução praticada pela ré, com pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, em parcelas vencidas (a partir de abril/2017) e vincendas, com reflexos em gratificações natalinas, férias com 1/3, horas extras, anuênios, triênios, quinquênios, abonos, repousos semanais e FGTS.
Cabível e pertinente que a ré cumpra com tal obrigação de fazer de modo imediato, em sede de tutela antecipada, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, portanto, uma vez que, demonstrada nos autos as alegações do autor. O caso se insere perfeitamente aos termos do art. 300, do NCPC, inexistindo perigo da irreversibilidade da presente decisão. No caso, ademais, presente os requisitos necessários à concessão da tutela de evidência, nos termos explicitados no art. 311, IV, do NCPC.
Anota-se que não há perigo de irreversibilidade da medida à ECT, em se tratando de relação de emprego em curso, porquanto no caso de revertida a condenação, a empregadora poderá descontar, a tempo e modo, os valores da gratificação suprimida. A natureza jurídica da ré em nada prejudica a pretensão do autor, no particular.
Incabível a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que não se trata o caso de inadimplemento de verbas resilitórias incontroversas, ressaltando-se que a relação de emprego permanece em vigor.
De conseguinte, dá-se provimento parcial ao apelo interposto pelo autor, no item, para condenar a ré a restabelecer a última gratificação suprimida, a contar da data da supressão (abril/2017), bem como efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em gratificações natalinas, férias com 1/3, horas extras, anuênios, triênios, quinquênios, abonos, repousos semanais e FGTS. A incorporação da função gratificada e repercussões decorrentes deve ser efetivada pela ré no prazo de 48 horas da publicação deste Acórdão, sob pena de prevaricação/desobediência (arts. 319 e 330 do CP), conforme Mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, na pessoa do Diretor." (págs. 384-387, destacou-se)
Nas razões de recurso de revista, a parte se insurge contra a decisão do Regional que negou provimento ao recurso ordinário, ao argumento de que a decisão da Corte a quo viola os artigos 1º, 5º, inciso II, 59 e seguintes da Constituição Federal, 468, § 2º, da CLT, e 4º, 5º e 6º da Lei nº 11.417/2006.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, oportuno esclarecer que o primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, empreendido na Corte regional, não se dá de maneira exauriente, por isso mesmo não vincula este Tribunal superior, que tem competência para realizá-lo de forma definitiva, inclusive por decisão monocrática do relator (artigos 896, § 14, da CLT, 932, incisos III e IV, do CPC e 251, incisos I, II e III, do Regimento Interno do TST).
Também não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em que pesem as razões constantes no recurso de revista apresentado, de seu cotejo em face da decisão recorrida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem infirmar os fundamentos do acórdão regional, na medida em que, efetivamente, não foi demonstrada a existência de requisito apto a viabilizar o seu conhecimento.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo colegiado do Tribunal Regional do Trabalho para não conhecer do recurso de revista interposto.
Ressalta-se, por oportuno, que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia.
Portanto, diante do conteúdo técnico, peculiaridades e hipóteses restritivas de utilização do recurso de revista no âmbito desta Justiça especializada (art. 896 da CLT), a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão da Corte regional, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e dentro de uma duração razoável de tempo, mediante a utilização dos mecanismos que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme preceitua o inciso LXXVIII do artigo 5º da Carta Magna.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do recurso de revista, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-RR-11180-34.2015.5.01.0034, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 30/6/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-ARR-1239-33.2015.5.02.0034, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 1º/9/2023).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. I. Nulidade de acórdão por negativa de prestação jurisdicional em decisão com fundamentação per relationem (arts. 1.021, §3º, 489, §1º, IV e V, do CPC e 93, IX, da CRFB/1988) não verificada, tendo em vista a jurisprudência dominante do e. STF, a qual autoriza a adoção integral dos fundamentos de outra decisão como razões de decidir (...)." (ED-Ag-AIRR-719-28.2012.5.02.0083, Desembargador Convocado Relator: Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma, DEJT de 12/4/2019).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-20998-77.2015.5.04.0211, Ministra Relatora: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 1º/9/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. I. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. INOCORRÊNCIA. Havendo o Relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República." (Ag-45-56.2019.5.05.0007, Ministro Relator: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 1º/9/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017, destacou-se).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021, destacou-se).
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015, destacou-se).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020, destacou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020, destacou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DECONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. No caso, ao manter a prisão preventiva na sentença condenatória, o Magistrado de piso, entendendo ainda presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, fez referência às decisões anteriores em que decretou e reavaliou a prisão do réu, o risco de reiteração delitiva, além do fato de o acusado haver permanecido preso durante toda a instrução processual. 3. A chamada fundamentação per relationem (ou aliunde) constitui meio apto a promover a formal incorporação ao ato decisório da motivação constante em outra peça processual como razãodedecidir(RHC n. 150.235/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/02/2022). (...). Agravo regimental improvido." (AgRg no HC-709.443, Ministro Relator: Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022, destacou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. INJÚRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DEREPRESENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DEAUTORIA E MATERIALIDADE. REVISÃO FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser perfeitamente válida a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes. 2. A ausência de representação da suposta vítima não foi objeto de impugnação no writ originário ou no RHC, sendo vedada a inovação recursal. 3. Conhecer das alegações de existência de gravação de conversa telefônica que demonstra a não ocorrência dos fatos conforme afirmado pela vítima demandaria aprofundado revolvimento fático probatório. 4. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus desprovido." (AgRg no RHC-147.501, Ministro Relator: Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/10/2021, destacou-se).
Sendo assim, nego provimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Ante o exposto, com amparo nos artigos 932, inciso III, do CPC e 118, inciso X, e 251, incisos I e III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I - nego provimento ao agravo de instrumento; e II - nego provimento ao recurso de revista." (págs. 493-499)
Consoante se observa da decisão embargada, não há vícios a serem sanados por meio destes embargos de declaração, uma vez que a questão foi devidamente apreciada na decisão embargada, tendo em vista que a decisão regional foi proferida em harmonia com o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 372 do TST: "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira".
Insta esclarecer que a finalidade dos embargos de declaração é tão somente sanar contradições, omissões ou obscuridades na análise dos temas trazidos validamente à tutela jurisdicional, ou nos casos em que há manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, como preconiza o artigo 897-A da CLT.
Observa-se, assim, que a parte não indica efetivamente nenhuma omissão, obscuridade ou qualquer outro vício processual na decisão embargada, de forma que seus embargos consistem, tão somente, em inconformidade com a conclusão da decisão embargada e visam a promover a reforma da decisão recorrida, hipótese que, nos termos da lei, não se insere na finalidade estrita de cabimento dos embargos de declaração.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo exame da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso.
Revelando estes embargos de declaração mera intenção da parte em protelar o feito, condena-se o/a embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação.
Diante do exposto, não se verifica, na decisão embargada, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, razão pela qual, com supedâneo no artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015, nego provimento aos embargos de declaração e condeno o embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação." (págs. 518-533)
Na minuta do agravo, a reclamada sustenta que "a gratificação que o Reclamante pleiteia seja incorporada à sua remuneração diz respeito à gratificação paga aos atendentes comerciais que atendessem ao Banco Postal, de forma intermitente, internamente nomeada pela empresa como gratificação de "atividade especial" por se tratar de nítido salário condição. 16. Portanto, impõe-se reconhecer que o decisum atacado está em dissonância da jurisprudência atual e sedimentada por esse Col. Tribunal Superior do Trabalho" (pág. 542).
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento aos embargos de declaração da reclamada.
Discute-se se o reclamante faz jus à incorporação de gratificação de função de confiança exercida por mais de dez anos na empresa reclamada.
No caso, conforme esclarecido Tribunal Regional, "o demandante exerceu função gratificada por dez anos, embora não de forma contínua, bem como que restou suprimida remuneração pela ré, o que por certo ensejou prejuízo financeiro e ofensa à estabilidade financeira do empregado. Nesse sentido, destaca-se que a mudança na estrutura institucional pode justificar a reversão do empregado às funções exercidas anteriormente, mas não a supressão da gratificação que recebe há mais de uma década, ainda que com valores diversos e algumas interrupções, nos termos já noticiados na sentença. Aplicável à espécie o princípio da estabilidade financeira, bem como o disposto na Súm. 372 do TST" (pág. 385). A Corte a quo ressaltou, ainda, que não é "cabível incidência da Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), no tocante à alteração havida no art. 468, §2º, da CLT, uma vez que a norma não pode retroagir seus efeitos para situações jurídicas constituídas sob a vigência da lei anterior. A matéria exige observância dos princípios da segurança jurídica, ato jurídico perfeito e direito adquirido, direitos fundamentais e cláusulas pétreas (art. 5º, XXXVI, da CRFB: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" e art. 60, § 4º, IV, da CRFB)" (págs. 386 e 387). Conforme salientado na decisão agravada, a decisão regional foi proferida em harmonia com o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 372 do TST: "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Acrescenta-se que não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Assim, nego provimento ao agravo quanto ao tema "Incorporação de Gratificação de Função Exercida por Mais de Dez Anos", por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator