Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. GERENTE DE NEGÓCIOS. EFETIVO CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE AMPLOS PODERES DE GESTÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS NºS 102, I, E 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Trata-se de pedido de horas extras a partir da sexta diária, formulado por empregada bancária que atuava como Gerente de Negócios. De acordo com o acórdão regional, não ficou demonstrado que a autora detinha amplos poderes de mando e gestão, próprios para configurar o desempenho do cargo de confiança a que alude o artigo 62, inciso II, da CLT. Destacou-se que, além do efetivo controle de jornada, "o próprio termo de posse na função de confiança de "gerente de negócios" prevê o enquadramento na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT", bem como que "a prova oral demonstrou que, quando passou a exercer esta função, a reclamante passou a ser subordinada ao gerente geral da agência e, após a sua transferência para a superintendência regional, ao gerente regional". Desse modo, pautando-se na premissa fática consignada no acórdão regional de que a reclamante não exerceu cargo de confiança, a condenação ao pagamento de horas extras não afronta o artigo 62, inciso II, da CLT. Ademais, qualquer decisão em sentido contrário à valoração da prova pela instância regional somente poderia ser alcançada após o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, em manifesta contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Agravo desprovido.
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO RECLAMADO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Relativamente aos reflexos das horas extras em participação nos lucros e resultados, a Corte a quo consignou apenas que "não há como afastar a condenação do reclamado ao pagamento de reflexos das horas extras em PLR, uma vez que a pretensão não foi objeto de impugnação específica na defesa". Dessa forma, observa-se que não houve impugnação específica do reclamado, no momento processual oportuno, pelo que se operou a preclusão, o que impede a apreciação da matéria de forma originária na fase recursal. Vale enfatizar que a tese de ofensa aos artigos 7º, incisos XI e XXIV, da Constituição Federal, 373, inciso I, do CPC e 3º da Lei nº 10.101/2020, contida na minuta deste agravo, além de inovatória, haja vista que não foi mencionada nas razões do recurso de revista, carece do indispensável prequestionamento exigido pela Súmula nº 297, itens I e II, do TST. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ARR - 1002071-43.2017.5.02.0078, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravada ADRIANA FURLANI.
O reclamado interpõe agravo contra a decisão deste Relator, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Insiste com a alegação de que não são devidas horas extras, pois "restou amplamente demonstrado nos autos que o Reclamante exercia atividades de fidúcia diferenciada, hipótese expressamente prevista no art. 62, II, CLT, como cargo de confiança". Sustenta que "o cargo de gerente de negócios se assemelha ao de gerente geral, já que tal função só existe em agências de grande porte, e para tanto foi criado o cargo para funcionar como 2° gestor para fazerem gestão compartilhada da unidade". Assinala que "a própria r. sentença mencionou que em 10/2016 o salário da Recorrida era por volta de 20 (vinte) mil reais e que ela por várias vezes substituía o gerente geral, logo, estamos claramente diante de uma função de gestão". Indica, assim, violação do artigo 62, inciso II, da CLT.
No que concerne aos reflexos das horas extras em participação nos lucros e resultados, assevera que, ao contrário do que entendeu o Regional, houve impugnação específica da defesa. Defende a tese de que ficou configurada ofensa aos artigos 7º, incisos XI e XXIV, da Constituição Federal, 373, inciso I, do CPC e 3º da Lei nº 10.101/2020, uma vez que "o pedido de diferenças de PLR efetuado pelo autor reside exatamente em sua tese de que a PLR deveria incidir sobre todas as verbas remuneratórias por ele descritas". Aduz que "tendo o próprio acórdão reconhecido que a PLR não incide sobre o conjunto remuneratório, mas sim é paga nos limites do regulamento do Banco, não se há de falar em condenação, até mesmo porque o autor não negou a existência de pagamento de PLR, mas apenas postula diferenças por entender que tal verba deveria ser apurada na forma pretendida pelo autor, com o que não concordou a decisão". Contraminuta apresentada pela reclamante.
É o relatório.
V O T O
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
1. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. GERENTE DE NEGÓCIOS. EFETIVO CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE AMPLOS PODERES DE GESTÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 102, INCISO I, E 126 DO TST; 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO RECLAMADO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO APENAS NA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 489, II E IV, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO; 3. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO SUPRIMIDO E REFLEXOS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 437, I E III, DO TST. NÃO APRESENTAÇÃO INJUSTIFICADA DOS CARTÕES DE PONTO. PREVALÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA NºS 338, I, DO TST;
4. ARTIGO 384 DA CLT. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSTITUCIONALIDADE. ISONOMIA.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. ALTERAÇÃO EFETIVADA NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI 14.905/2024. RECURSO DE REVISTA PARCIALMENTE PROVIDO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de págs. 790-809, deu parcial provimento aos recursos ordinários do reclamado e da reclamante.
Inconformados, o reclamado e a reclamante interpuseram recursos de revista às págs. 936-955 e 872-935, respectivamente.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o despacho de págs. 957-963, negou seguimento ao recurso de revista do reclamado e deu parcial seguimento ao recurso de revista da reclamante apenas quantos ao tema "Correção Monetária e Juros Moratórios".
O reclamado interpõe agravo de instrumento, às págs. 973-982, sustentando, em síntese, que o despacho denegatório merece ser reformado, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais exigidos para o regular processamento de seu apelo.
A reclamante, por sua vez, não interpôs agravo de instrumento visando o destravamento do seu recurso de revista quanto aos temas denegados, motivo pelo qual tais matérias se encontram preclusas, nos termos dos arts. 1º, caput e § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST e. 1.024, § 2º, do CPC de 2015.
Contrarrazões e contraminuta apresentadas.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"Recurso de: BANCO DO BRASIL SA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 06/12/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/12/2019 - id. ed69732).
Regular a representação processual,id. [4a9a5b0].
Satisfeito o preparo (id(s). 7c7be1a, 993c760, 260db6f, 04316df, 993c760 e 260db6f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. Nota-se que o v. acórdão consignou que, no período de 11.08.2014 a 31.01.2017, a reclamante fazia jus a controle da jornada, limitando a condenação em horas extras ao período citado. Assim, as razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior. Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra ofensa art. 489, II e IV do CPC, haja vista que o v. acórdão deixou certo que a condenação ao pagamento de reflexos das horas extras em PLR não foi objeto de impugnação específica na defesa (id 3d8922c). DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.
O C. TST fixou o entendimento no sentido de que o intervalo do artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988 sendo que a não observância desse interregno implica o pagamento do tempo correspondente como horas extras.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: E ARR 1500 84.2010.5.09.0872, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SDI 1, DEJT 21/11/2014; E RR 2309100 67.2009.5.09.0651, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SDI 1, DEJT 11/04/2014; E ED ARR 235600 68.2008.5.02.0089, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SDI 1, DEJT 26/03/2013; E ED ED RR 500000 48.2009.5.09.0002, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SDI 1, DEJT 10/08/2012.
Assim, se a função uniformizadora do C. Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, e o julgado está em plena consonância com esse entendimento, impõe se obstar o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
O v. acórdão destacou que o reclamado não juntou aos autos os cartões de ponto referentes ao período de 11.08.2014 a 31.01.2017. Assim,a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 338, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista". (págs. 957-958).
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
"4- DA MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ORDINÁRIOS
4.1- DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A r. sentença condenou o reclamado ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª (oitava) hora diária, referentes ao período que a reclamante exerceu as funções de "gerente de negócios" e de "gerente de agência", fixando, com base na prova oral, a seguinte jornada de trabalho: das 08h30 às 19h00, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira.
Contra a condenação, insurgem-se o reclamado e a reclamante.
O reclamado sustenta que não é devida nenhuma hora extra, argumentando, em síntese, que ambos os cargos se enquadram na hipótese do inciso II do art. 62 da CLT. Aduz, ainda, caso seja mantida a condenação, que devem ser excluídos os reflexos em PLR.
A reclamante, por sua vez, pretende a majoração da condenação, argumentando, em síntese, que: 1º) laborava até às 20h00 do dia 1 (um) a 15 (quinze) de cada mês; 2º) presume-se verdadeira a jornada descrita na petição inicial, ante a ausência de cartões de ponto; 3º) a presunção de veracidade da jornada não foi infirmada pela prova oral. Aduz, ainda, que é devida a integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras também após janeiro de 2010.
Examina-se.
Primeiramente, cumpre destacar que a r. sentença afastou o enquadramento na hipótese do caput do art. 224 da CLT e limitou a condenação ao período que a reclamante laborou nas funções de "gerente de negócios" e de "gerente de agência", sem insurgência específica reclamante(destaquei).
Do reclamado o ônus da prova do fato impeditivo de quaisquer horas extras (art. 62, II, da CLT), nos termos do artigo 818, da CLT, combinado com o artigo 333, II, do CPC.
Tratando-se o contrato de trabalho de contrato realidade, preponderam, sobre documentos e acordos escritos, ainda que firmados pela autora, a realidade quanto ao exercício de cargo de gestão (art. 62, II, da CLT).
No caso dos autos, contudo, impõe-se reconhecer que a reclamante atuou como gerente-geral de agência, desde o marco prescricional até 10.08.2014, como anotado na sua ficha de registro (id 4cac1e8 - pág. 11), uma vez que este registro não infirmado por qualquer prova constante dos autos.
Com efeito, o preposto do banco reclamado confirmou, em seu depoimento pessoal, a tese da defesa quanto ao exercício da função de gerente-geral de agência.
Por sua vez, ambas as testemunhas ouvidas na audiência realizada em 06.02.2019 nada referiram quanto ao labor da reclamante neste período, uma vez que somente trabalharam com ela quando esta passou a exercer a função de "gerente de negócios".
Assim, entendo que nenhuma hora extra é devida à reclamante até a data de 10.08.2014, uma vez que estava excluída do controle da jornada, na forma prevista no inciso II do art. 62 da CLT. Nesse sentido, é a segunda parte da Súmula 287 do C. TST, verbis:
JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
Por outro lado, a prova constante dos autos não autoriza o enquadramento da reclamante na exceção prevista no citado inciso II do art. 62 da CLT no período em que exerceu a função de "gerente de negócios". Isto porque não há prova de que a reclamante detivesse amplos poderes de gestão nesse período e a jurisprudência não admite presunção de enquadramento na referida exceção legal em outras funções além daquela de gerente-geral de agência. Oportuno destacar, ainda, que o próprio termo de posse na função de confiança de "gerente de negócios" (id 8a08c8a) prevê o enquadramento na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.
Ademais, a prova oral demonstrou que, quando passou a exercer esta função, a reclamante passou a ser subordinada ao gerente geral da agência e, após a sua transferência para a superintendência regional, ao gerente regional. A única testemunha apresentada pelo reclamado, Sra. Flávia Lima de Melo Sanchez, afirmou que: "trabalha na reclamada desde janeiro de 2011, é assistente de negócios há 4 anos; trabalha das 10h as 16h15; trabalhou com a reclamante de 2013 a 2016, e a reclamante era a segunda gestora da agência; a reclamante reportava-se ao gerente geral da agência o Adilson; quando a depoente chegava a reclamante já estava e quando ia embora ainda permanecia; a depoente na época reportava-se a gerencia média, ou seja, os gerentes de relacionamento; os gerentes de relacionamento reportavam-se a reclamante e ao Adilson; (...) a depoente trabalhou com a reclamante na agência USP no período informado, que aproveita para retificar de 2014 a 2016; quando chegou a reclamante já era a segunda gestora da agência; nessa época teve cerca de 1 ano que a reclamante foi deslocada para a superintendência para tratar de inadimplência; trabalhou cerca de 1 ano com a reclamante"(grifei e destaquei - 4a9a5b0 - pág. 2).
A única testemunha apresentada pela reclamante, Sr. Edson de Souza Moraes, por sua vez, declarou que: "(...) trabalhou com a reclamante de 2015 a 2017 na gerencia regional por cerca de 2 anos; por volta de 2014/2015 não lembra bem perdeu o comissionamento e ficou trabalhando por cerca de 1 ano como gerente de negócios na gerencia regional; ma gerencia regional trabalhava das 8h as 19h/19h30; na época ficou trabalhando com inadimplência, o mesmo trabalho que a reclamante fazia; a reclamante chegava as 8h15/8h30 e o depoente ia embora e ela permanecia; foi apenas nesse período que trabalhou no mesmo espaço físico que a reclamante; (...) o depoente e a reclamante reportavam-se ao gerente regional; o gerente regional ficava no mesmo espaço físico; na época assinavam uma folha de presença e havia o controle visual por parte do gerente regional; não tinham subordinados na época; (...) havia reuniões pela manhã por volta das 8h30 e no fim do expediente por volta das 17h; as reuniões duravam em média 2h; havia cursos via sistema que podiam ser feitos na empresa ou de casa, o depoente fazia no banco e havia colegas que faziam em casa"(grifei e destaquei - 4a9a5b0 - pág. 2/3).
Assim, impõe-se reconhecer que, enquanto exercia a função "gerente de negócios", no período de 11.08.2014 a 31.01.2017, a reclamante fazia jus a controle da jornada, na forma prevista na forma prevista no § 2º do art. 224 da CLT. Repito que a r. sentença afastou o pretendido enquadramento na hipótese do caput do citado dispositivo legal, sem insurgência específica da reclamante(destaquei).
No que concerne aos horários do início e do fim jornada de trabalho arbitrada no período, destaco que a r. sentença não comporta qualquer alteração, uma vez que a reclamante confessou, em seu depoimento pessoal, que: "sua atual função é escriturária desde março de 2018; até então era gerente de negócios desde agosto de 2014 ao final de 2017; a função anterior tinha como nomenclatura gerente de agência, desde 2009; como gerente de negócio/agência trabalhava das 8h30 as 19h, em média, as vezes extrapolava, com 30/40 minutos de intervalo; por um período como gerente teve um controle de presença em que estava pré anotado o horário das 9h as 18h; (...)"(grifei e destaquei).
A condenação ao pagamento de horas extras deve, portanto, ser limitada ao período que a reclamante exerceu a função de "gerente de negócios", mantendo-se a jornada de trabalho arbitrada na origem.
Destaco que não há como acolher a pretensão do reclamante quanto à integração da parcela gratificação semestral na sua base de cálculo, uma vez que não há registro do seu pagamento nos holerites do período (id e8c1b42 - pág. 113/172).
Por fim, destaco que não há como afastar a condenação do reclamado ao pagamento de reflexos das horas extras em PLR, uma vez que a pretensão não foi objeto de impugnação específica na defesa (id 3d8922c). Nego provimento, portanto, ao apelo da reclamante e dou parcial provimento ao do reclamado, para excluir da condenação as horas extras referentes ao período compreendido entre o marco prescricional e a da data 11.08.2014, quando a reclamada passou a exercer a função de "gerente de negócios".
(...)"
Nas razões do agravo de instrumento, o reclamado insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
(...)
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamado".
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio do qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Trata-se de pedido de horas extras a partir da sexta diária, formulado por empregada bancária que atuava como Gerente de Negócios.
De acordo com o acórdão regional, não ficou demonstrado que a autora detinha amplos poderes de mando e gestão, próprios para configurar o desempenho do cargo de confiança a que alude o artigo 62, inciso II, da CLT.
Destacou-se que, além do efetivo controle de jornada, "o próprio termo de posse na função de confiança de "gerente de negócios" prevê o enquadramento na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT", bem como que "a prova oral demonstrou que, quando passou a exercer esta função, a reclamante passou a ser subordinada ao gerente geral da agência e, após a sua transferência para a superintendência regional, ao gerente regional". Desse modo, pautando-se na premissa fática consignada no acórdão regional, de que a reclamante não exerceu cargo de confiança, a condenação ao pagamento de horas extras não afronta o artigo 62, inciso II, da CLT.
Por outro lado, qualquer decisão em sentido contrário à valoração da prova pela instância regional somente poderia ser alcançada após o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, em manifesta contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte.
Relativamente aos reflexos das horas extras em participação nos lucros e resultados, a Corte a quo consignou apenas o entendimento de que "não há como afastar a condenação do reclamado ao pagamento de reflexos das horas extras em PLR, uma vez que a pretensão não foi objeto de impugnação específica na defesa". Dessa forma, observa-se que não houve impugnação específica do reclamado, no momento processual oportuno, pelo que se operou a preclusão, o que impede a apreciação da matéria de forma originária na fase recursal. Vale enfatizar que a tese de ofensa aos artigos 7º, incisos XI e XXIV, da Constituição Federal, 373, inciso I, do CPC e 3º da Lei nº 10.101/2020, contida na minuta deste agravo, além de inovatória, haja vista que não foi mencionada nas razões do recurso de revista, carece do indispensável prequestionamento exigido pela Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo do reclamando, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo do reclamado quanto aos tópicos "HORAS EXTRAS DEVIDAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO" e "REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM PLR", em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator