Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/alx/pr/mm
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. PREJUDICADA a análise da preliminar, nos termos do artigo 282, §2º, do CPC de 2015, ante o proferimento, no mérito, de possível decisão favorável ao autor.
Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE EMPILHADEIRA MOVIDA A GÁS GLP. TROCA DOS BOTIJÕES DA EMPILHADEIRA. A decisão agravada negou provimento ao recurso de revista do autor quanto ao tema em destaque ante o entendimento de que, na hipótese em que o motorista se limita a acompanhar o abastecimento do veículo, no caso, por cerca de 3 minutos, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade. Ocorre que, da melhor análise do quadro fático delineado no acórdão regional, extrai-se que o reclamante não se limitava a acompanhar o abastecimento, mas, na realidade, ele mesmo procedia à troca do botijão de gás GLP (P20), com habitualidade semanal. Nesse contexto, em face do aparente conflito da decisão agravada com a Súmula nº 364, item I, do TST, merece provimento o agravo, para prosseguir na análise do recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo provido.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE EMPILHADEIRA MOVIDA A GÁS GLP. TROCA DOS BOTIJÕES DA EMPILHADEIRA COM HABITUALIDADE SEMANAL. Cinge-se a controvérsia ao direito do autor, que efetuava a troca do botijão de gás GLP (P20) com habitualidade semanal, para fins do abastecimento de tanque de gasolina da empilhadeira, à percepção do adicional de periculosidade. É cediço que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, com ressalva do posicionamento pessoal deste Relator, firmou o entendimento de que, na hipótese em que o motorista se limita a acompanhar o abastecimento do veículo, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade. Todavia, no caso destes autos, há o registro expresso no acórdão regional de que o reclamante procedia à troca do botijão de GLP (P20), não se tratando, portanto, de mero acompanhamento, como é o caso do entendimento da SBDI-1 acima referido. Cabe consignar que, constatada habitualidade semanal na troca do botijão de gás, como no caso vertente, o tempo de exposição ao agente periculoso é irrelevante, pois o acidente pode ocorrer a qualquer momento. Ademais, faço referência ao tema 87 da Tabela de Incidente de Reafirmação de Jurisprudência: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido". assim, tendo a decisão ora agravada concluído ser indevido o adicional de periculosidade em razão do tempo reduzido de exposição do autor a condições de risco, verifica-se flagrante contrariedade à Súmula nº 364, item I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-EDCiv-RRAg - 1000957-41.2018.5.02.0464, em que é Agravante(s) FRANCISCO DOUGLAS DA SILVA e é Agravado(s) KRONES DO BRASIL LTDA..
O reclamante interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao seu recurso de revista, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Assevera quanto à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional que "era imprescindível e necessária a manifestação expressa do Acórdão Regional acerca da frequência de exposição do reclamante em área e atividade de risco, à luz do conteúdo da Súmula nº 364 do TST exposição esta que ocorria diariamente" (pág. 759). No que se refere ao adicional de periculosidade, afirma que "o presente tema trata do pedido de adicional periculosidade devido à exposição semanal ou diária a risco quando realizava o abastecimento da empilhadeira / a troca do botijão a gás, expondo-se a área e atividade de risco semanal e ou diariamente, não havendo que se falar em exposição por tempo extremamente reduzido como constou no acórdão regional" (pág. 768). Quanto à multa embargos de declaração protelatórios, entende que "o entendimento adotado, entretanto, merece ser reformado, pois o autor em momento algum pretendeu protelar o feito. Ao contrário, pretendeu julgamento de fundamento adotado pelo Acórdão Regional que não foi apreciado, conforme fora demonstrado no item III deste recurso" (pág. 804). Apresentadas contraminutas. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório.
V O T O
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR
Inicialmente, registra-se que resta PREJUDICADA a análise da preliminar, nos termos do artigo 282, §2º, do CPC de 2015, ante o proferimento, no mérito, de possível decisão favorável ao autor. Assim, nego provimento ao agravo, no particular, ficando prejudicado o exame da transcendência. Este relator, mediante decisão monocrática, negou provimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema adicional de periculosidade. Em síntese, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE EMPILHADEIRA MOVIDA A GÁS GLP. ACOMPANHAMENTO DA TROCA DOS BOTIJÕES DA EMPILHADEIRA. PERMANÊNCIA NA ÁREA DE RISCO POR CERCA DE 3 (TRÊS) MINUTOS. ADICIONAL INDEVIDO
Quanto ao tema, assim se posicionou o Regional:
"DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Não se conforma o reclamante com a improcedência do pedido relativo ao adicional de periculosidade. Examino.
De acordo com o laudo pericial produzido pelo profissional de confiança do Juízo, se constatou durante a realização da prova pericial que apenas uma vez por semana o mesmo efetuava a troca do botijão de GLP (P20), tarefa esta que demandava cerca de dois a três minutos. Considerando-se o acima exposto, podemos concluir que o Autor não permanecia junto das áreas consideradas como sendo de risco pela Legislação vigente, uma vez que conforme a Portaria n° 3.214/78, em sua Norma Regulamentadora 16 - Atividades e Operações Perigosas, item 16.6.1, temos que: 16.6.1. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão considerados para efeito desta Norma. Ainda que em audiência de instrução, a testemunha convidada pelo reclamante tenha afirmado que o abastecimento de tanque de gasolina da empilhadeira se dava uma vez por dia, e o do reservatório de gás ocorresse uma vez por dia, de acordo com o autor, o referido tempo de abastecimento durava até três minutos. Considerada a jornada descrita nos controles de ponto, é possível considerar que a exposição, proporcionalmente, dava-se por período extremamente reduzido, atraindo a aplicação do entendimento da súmula 364, item I do c. TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) Esclareça-se ao autor que, ainda que o abastecimento ocorra uma vez por semana ou por dia, o tempo extremamente reduzido do procedimento afasta o direito à percepção do adicional. Não fazendo jus ao pagamento de adicional de periculosidade e nem de insalubridade, improcede, ainda, o pedido de fornecimento, pela ré, de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Desprovejo" (grifou-se) (págs. 461-462).
Em razões, o agravante argumenta que "o presente tema trata do pedido de adicional periculosidade devido à exposição semanal ou diária a risco quando realizava o abastecimento da empilhadeira / a troca do botijão a gás, expondo-se a área e atividade de risco semanal e ou diariamente, não havendo que se falar em exposição por tempo extremamente reduzido como constou no acórdão regional" (pág. 768). Fundamenta seu inconformismo em conflito com a Súmula nº 364, item I, do TST. Vejamos. Quanto ao adicional de periculosidade, assim se manifestou o Regional:
"DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Não se conforma o reclamante com a improcedência do pedido relativo ao adicional de periculosidade. Examino.
De acordo com o laudo pericial produzido pelo profissional de confiança do Juízo, se constatou durante a realização da prova pericial que apenas uma vez por semana o mesmo efetuava a troca do botijão de GLP (P20), tarefa esta que demandava cerca de dois a três minutos. Considerando-se o acima exposto, podemos concluir que o Autor não permanecia junto das áreas consideradas como sendo de risco pela Legislação vigente, uma vez que conforme a Portaria n° 3.214/78, em sua Norma Regulamentadora 16 - Atividades e Operações Perigosas, item 16.6.1, temos que: 16.6.1. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão considerados para efeito desta Norma. Ainda que em audiência de instrução, a testemunha convidada pelo reclamante tenha afirmado que o abastecimento de tanque de gasolina da empilhadeira se dava uma vez por dia, e o do reservatório de gás ocorresse uma vez por dia, de acordo com o autor, o referido tempo de abastecimento durava até três minutos. Considerada a jornada descrita nos controles de ponto, é possível considerar que a exposição, proporcionalmente, dava-se por período extremamente reduzido, atraindo a aplicação do entendimento da súmula 364, item I do c. TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) Esclareça-se ao autor que, ainda que o abastecimento ocorra uma vez por semana ou por dia, o tempo extremamente reduzido do procedimento afasta o direito à percepção do adicional. Não fazendo jus ao pagamento de adicional de periculosidade e nem de insalubridade, improcede, ainda, o pedido de fornecimento, pela ré, de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Desprovejo" (grifou-se) (págs. 461-462).
Cinge-se a controvérsia ao direito do autor, que efetuava a troca do botijão de gás GLP (P20) com habitualidade semanal, para fins do abastecimento de tanque de gasolina da empilhadeira, à percepção do adicional de periculosidade. Ocorre que, da melhor análise do quadro fático delineado no acórdão regional, extrai-se que o reclamante não se limitava a acompanhar o abastecimento, mas, na realidade, ele mesmo procedia à troca do botijão de gás GLP (P20), com habitualidade semanal, Nesse contexto, por constatar aparente conflito da decisão agravada com a Súmula nº 364, item I, do TST, dou provimento ao agravo, para, reconsiderando a decisão de pág. 730-732, prosseguir na análise do recurso de revista interposto pelo reclamante no tema do adicional de periculosidade.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE EMPILHADEIRA MOVIDA A GÁS GLP. TROCA DOS BOTIJÕES DA EMPILHADEIRA COM HABITUALIDADE SEMANAL.
I - CONHECIMENTO
Quanto ao adicional de periculosidade, assim se manifestou o Regional:
"DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Não se conforma o reclamante com a improcedência do pedido relativo ao adicional de periculosidade. Examino.
De acordo com o laudo pericial produzido pelo profissional de confiança do Juízo, se constatou durante a realização da prova pericial que apenas uma vez por semana o mesmo efetuava a troca do botijão de GLP (P20), tarefa esta que demandava cerca de dois a três minutos. Considerando-se o acima exposto, podemos concluir que o Autor não permanecia junto das áreas consideradas como sendo de risco pela Legislação vigente, uma vez que conforme a Portaria n° 3.214/78, em sua Norma Regulamentadora 16 - Atividades e Operações Perigosas, item 16.6.1, temos que: 16.6.1. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão considerados para efeito desta Norma. Ainda que em audiência de instrução, a testemunha convidada pelo reclamante tenha afirmado que o abastecimento de tanque de gasolina da empilhadeira se dava uma vez por dia, e o do reservatório de gás ocorresse uma vez por dia, de acordo com o autor, o referido tempo de abastecimento durava até três minutos. Considerada a jornada descrita nos controles de ponto, é possível considerar que a exposição, proporcionalmente, dava-se por período extremamente reduzido, atraindo a aplicação do entendimento da súmula 364, item I do c. TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) Esclareça-se ao autor que, ainda que o abastecimento ocorra uma vez por semana ou por dia, o tempo extremamente reduzido do procedimento afasta o direito à percepção do adicional. Não fazendo jus ao pagamento de adicional de periculosidade e nem de insalubridade, improcede, ainda, o pedido de fornecimento, pela ré, de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Desprovejo" (grifou-se) (págs. 461-462).
No recurso de revista, o reclamante alega que "mesmo que apenas uma vez por dia, estar submetido a condições de perigo diária e habitualmente não pode ser considerado exposição eventual ou tempo extremamente reduzido, até porque a permanência do autor em local de risco durante o abastecimento da sua empilhadeira com gás GLP - inflamável - fazia parte de sua rotina de trabalho" (pág. 525). Fundamenta seu inconformismo em conflito com a Súmula nº 364, item I, do TST, bem como colaciona arestos em apoio à sua tese. À análise. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido relativo ao adicional de periculosidade, sob o fundamento de que "o referido tempo de abastecimento durava até três minutos. Considerada a jornada descrita nos controles de ponto, é possível considerar que a exposição, proporcionalmente, dava-se por período extremamente reduzido, atraindo a aplicação do entendimento da súmula 364, item I do c. TST" (pág. 462). O TST, com fulcro no art. 193 da CLT e na Súmula nº 364 do TST, firmou jurisprudência no sentido de que a operação de abastecimento, ainda que por tempo reduzido, traduz exposição intermitente, que justifica a concessão do direito ao adicional de periculosidade em razão do risco potencial de dano efetivo. No caso, conforme já consignado, o reclamante estava em contato semanal com inflamáveis, procedendo à troca de botijão para o abastecimento da empilhadeira utilizada para o trabalho. Observe-se que o período ao qual o reclamante ficava exposto ao risco mostra-se irrelevante para configurar o risco potencial de dano efetivo, especialmente considerando o alto grau de periculosidade nas operações de abastecimento, motivo pelo qual não há que se falar em tempo extremamente reduzido, ainda mais quando o próprio autor realizava o abastecimento da empilhadeira. O referido tema inclusive foi objeto de julgamento de Tese de Reafirmação de Jurisprudência (Tema nº 87), nos autos do RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, em que restou firmado o seguinte entendimento, in verbis:
"REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SDI-1, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão: A troca de cilindro de gás GLP para abastecimento de empilhadeira pelo trabalhador de forma habitual, ainda que perdure poucos minutos, configura contato intermitente a autorizar o pagamento de adicional de periculosidade? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no c. Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido" (RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, Tribunal Pleno, DEJT 08/04/2025, grifou-se).
Ademais, faço referência ao tema 87 da Tabela de Incidente de Reafirmação de Jurisprudência:
"O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido".
Conheço, pois, do recurso de revista por conflito com a Súmula nº 364, item I, do TST.
II - MÉRITO
A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por conflito com a Súmula nº 364, item I, do TST é o seu provimento. Dou, pois, provimento ao recurso de revista do autor para deferir o pedido de letra "b" da inicial (pág. 15), observada a prescrição quinquenal e os limites do pedido, a serem apurados em liquidação de sentença, com a observância dos reflexos em férias +1/3, 13º salário e FGTS. Invertem-se os ônus da sucumbência quanto às custas processuais, ora fixadas em R$ 200,00 sobre o valor da condenação que se arbitra em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT). Fixo os juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência vinculante formada pelo Supremo Tribunal Federal e, a partir de 30/08/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para o cálculo da atualização monetária e, para os juros de mora, o valor correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST. Decorrência lógica do provimento do apelo é a exclusão da condenação ao pagamento da multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: negar provimento ao agravo do autor quanto ao tema "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", em face do art. 282, § 2º, do CPC, restando prejudicado o exame da transcendência; dar provimento ao agravo do autor para determinar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema "adicional de periculosidade"; conhecer do recurso de revista do autor por contrariedade à Súmula nº 364, item I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pedido de letra "b" da inicial (pág. 15), observados a prescrição quinquenal e os limites do pedido, a serem apurados em liquidação de sentença, com a observância dos reflexos em férias +1/3, 13º salário e FGTS. Invertem-se os ônus da sucumbência quanto às custas processuais, ora fixadas em R$ 200,00 sobre o valor da condenação que se arbitra em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT). Fixados os juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência vinculante formada pelo Supremo Tribunal Federal e, a partir de 30/08/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para o cálculo da atualização monetária e, para os juros de mora, o valor correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST. Decorrência lógica do provimento deste apelo é a exclusão da condenação ao pagamento da multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios. Brasília, 27 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator