Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMABB/ja
EXECUÇÃO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS E FERIADOS. ERRO MATERIAL. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A parte transcreveu nas razões do recurso de revista o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e procedeu ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, observando o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Assim, fica superado o óbice imposto na decisão denegatória e prossegue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que estando a matéria decidida na fundamentação do título exequendo, ainda que esse tópico não conste da parte dispositiva da sentença ou do acórdão, opera-se a coisa julgada substancial. Assim, havendo o Tribunal Regional consignado que o título executivo estabeleceu a incidência de reflexos em feriados e sábados, muito embora tal condenação tenha constado tão-somente da fundamentação da decisão exequenda, sem que tenha havido referência a ela na parte dispositiva, a verba em questão deve ser incluída nos cálculos de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10119-73.2013.5.15.0114, em que é Agravante BANCO BRADESCO S.A. e é Agravado EDSON MENDES.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar o atendimento aos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Foram oferecidas contraminuta e contrarrazões.
Dispensado o Parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
"DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR- 10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05 /2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599- 19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173- 70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
A parte agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista, aduzindo que "é flagrante que o então recorrente cumpriu inserir destaques gráficos quando da transcrição do inteiro teor do acórdão com a finalidade de, demonstrando as questões jurídicas a serem debatidas no corpo das razões recursais, bem como realizou detidamente o cotejo analítico com o único fito de demonstrar o encadeamento lógico do v. acórdão". Ao exame.
Observa-se que a agravante transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e procedeu ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos constitucionais que entende violados, atendendo às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Assim, fica superado o óbice imposto na decisão denegatória e prossegue-se na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior.
EXECUÇÃO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS E FERIADOS. ERRO MATERIAL. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA. OFENSA À COISA JULGADA
Cuida-se a controvérsia em se definir o alcance da coisa julgada, em situação em que a matéria fora examinada e decidida na fundamentação do acórdão, mas houve erro material na parte dispositiva do julgado.
A jurisprudência desta Corte, sobre a questão, é pacífica no sentido de que havendo fundamentação e conclusão favorável, ainda que o decidido não conste da parte dispositiva da sentença ou do acórdão, opera-se a coisa julgada substancial.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados da SDC e da SDI-1, desta Corte:
"[...]. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO, NO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE, DA MULTA COMINADA NOS AUTOS DE AÇÃO CAUTELAR, EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR PROFERIDA. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Quando do exame do recurso ordinário interposto pelo SINDIMETRO nos autos da ação cautelar, constatou-se a perda de seu objeto, na medida em que esta Seção Especializada já havia julgado os recursos ordinários interpostos no dissídio coletivo de greve (autos principais) e examinado as alegações apresentadas pelo Sindicato profissional, entre elas, aquelas relativas à aplicação da multa pelo descumprimento da determinação liminar. Conquanto o Tribunal Regional, neste dissídio coletivo de greve, não tenha analisado a questão da multa, razão pela qual esse tema não constou da parte dispositiva do respectivo acórdão, o próprio sindicato profissional, nestes autos, submeteu a questão da multa, ratificada na Ação Cautelar, à apreciação desta Seção Especializada. O fato é que há um título executivo judicial, uma vez que foi proferida a decisão condenatória na ação cautelar e mantida quando do julgamento do dissídio coletivo, já transitada em julgado, na forma exigida pelo art. 876 da CLT, e que a obrigação nele contida apresentou os requisitos exigidos no art. 783 e 786 do CPC, quais sejam a certeza, a liquidez e a exigibilidade. Todos esses elementos tornaram totalmente permissível o processo de execução nos autos principais. De outro lado, o TST, ao analisar o recurso ordinário do SINDIMETRO, no que se refere à multa, manteve a decisão proferida na Ação Cautelar, não havendo necessidade de repetir o indeferimento da pretensão na parte destinada à conclusão daquilo que fora decidido. Conquanto o art. 469, I, do CPC, disponha que os fundamentos invocados pelo juiz não fazem coisa julgada, ou seja, somente a parte dispositiva da sentença sofre os seus efeitos, esta Corte Superior, por meio de suas Turmas julgadoras, tem entendido que o alcance da coisa julgada não pode se limitar exclusivamente à conclusão contida no final da sentença ou do acórdão, e que o dispositivo é aquilo que se decide quando se enfrenta a questão de mérito, podendo estar no bojo da fundamentação, mas não se confundindo com os motivos da decisão. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido." (RO-10650-78.2015.5.03.0000, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, DEJT 18/02/2019). (g.n)"
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE EMBARGOS. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS, FERIADOS E REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. COISA JULGADA. O fundamento norteador adotado no acórdão recorrido para não consentir o cálculo dos reflexos das horas extras em sábados, feriados e repousos semanais remunerados foi o de que o TRT observou o dispositivo da sentença exequenda, no qual foram especificadas as parcelas deferidas, sem inclusão da repercussão das horas extras em repousos, sábados e feriados, não sendo possível a constatação de ofensa à coisa julgada quando necessária a interpretação do comando contido no título executivo judicial, nos termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 deste Tribunal. Entende-se demonstrada a divergência nos moldes da Súmula 296, I, do TST, a partir de julgado de Turma deste Tribunal que, ao decidir questão sobre a coisa julgada quando o dispositivo da sentença é parcialmente remissivo e elenca partes das parcelas deferidas, conclui que a remissão aos termos da fundamentação importa na sua integração ao dispositivo. Agravo regimental provido. RECURSO DE EMBARGOS. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS, FERIADOS E REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. COISA JULGADA. A controvérsia diz respeito aos limites da coisa julgada na fase de liquidação, especialmente por constar no dispositivo do título executivo a remissão aos termos da fundamentação, na qual foi determinada a integração das horas extras nos sábados, feriados e repousos semanais remunerados. A fundamentação e o dispositivo do título exequendo demonstram de forma categórica que houve determinação de integração das horas extras. Na fundamentação, constou a integração das horas extras nos sábados e feriados e, na parte dispositiva, houve determinação de repercussão das horas extras nas férias acrescidas do abono constitucional, décimo terceiro, gratificações semestrais, licenças-prêmio e verbas rescisórias. Além disso, o julgador fez constar, no dispositivo da sentença, que a condenação se dava nos termos da fundamentação. Não se está a estender a proteção da coisa julgada aos motivos da sentença em dissonância do disposto no artigo 504 do CPC de 2015. No caso, o dispositivo de sentença além de determinar a repercussão das horas extras, utiliza a técnica de remissão aos termos da fundamentação. E ainda é forte e atual a lição de Pontes de Miranda: 'se o motivo dispõe, é decisum'. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-44900-98.2002.5.04.0701, SDI-1, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26/5/2017).
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. O artigo 894 da CLT, que disciplina a forma de processamento do recurso de embargos na Justiça do Trabalho, teve sua redação alterada pela Lei 11.496/2007, que limitou o seu cabimento à demonstração de divergência jurisprudencial. Dessa forma, inviável o recurso de embargos com fundamento em violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Também não restou configurada a denunciada divergência jurisprudencial com o aresto às fls. 562-563, à luz da Súmula 296, I, do TST, nem de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, porquanto eles se reportam ao acolhimento da ação rescisória, por ofensa à coisa julgada em face da dissonância entre as decisões exequenda e rescindenda, matéria distinta da discutida nos presentes autos, em que se está discutindo o alcance da coisa julgada, ou seja, se ela se restringe apenas à parte dispositiva da sentença ou se alcança os fundamentos da decisão. Ademais, registre-se, por oportuno que, se é certo dizer-se, a teor do art. 469, I, do CPC, que os motivos não fazem coisa julgada, convém considerar, como faz o d. Moacyr Amaral Santos, "que, no desenvolvimento da motivação, se aproveita o juiz para, desde logo, decidir quanto a pedidos; aí, neste ponto, há decisum". Em alicerce de seu entender, invoca a lição de LIEBMAN, in litteris: "É exato dizer que a coisa julgada se restringe à parte dispositiva da sentença; a essa expressão, todavia, deve dar-se um sentido substancial e não formalista, de modo que abranja não só a fase final da sentença, como também qualquer outro ponto em que tenha o juiz eventualmente provido sobre os pedidos das partes " (apud Comentários ao CPC, Forense, 1977, vol. IV, p. 477). Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, considerando, como in casu, a possibilidade de existir divergência entre a parte dispositiva e a fundamentação do julgado, admite não estar a coisa julgada inserta apenas na conclusão da decisão, adotando a corrente doutrinária substancialista. Precedentes. Recurso de Embargos não conhecido." (E-ED-RR - 2014300-02.2002.5.02.0900, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/04/2010)
Imperioso citar, ainda, julgados das Turmas desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR A LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. Em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que a coisa julgada alcança todo o conteúdo decisório, ainda que não conste, na parte dispositiva da decisão, certas soluções oriundas do julgamento, plenamente perceptíveis na interpretação das razões de decidir. Nesse sentido, o art. 489, § 3º, do CPC. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-51-48.2010.5.01.0247, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/04/2022).
"[...]. EXECUÇÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. COMINAÇÃO CONSTANTE DA FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. COISA JULGADA. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento ao agravo de petição da reclamada para excluir da liquidação a condenação ao pagamento de indenização por danos morais por não ter constado no dispositivo da sentença. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a coisa julgada não está restrita apenas à parte dispositiva do julgado, inclui também trechos do título exequendo com flagrante carga decisória. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10905-48.2013.5.15.0137, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/03/2021 - destaquei); (g.n)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA SUBSTANCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. [...] no presente caso, observa-se que se operou a coisa julgada substancial. Ou seja, a imutabilidade alcança também outro ponto relevante do julgado no qual tenha sido efetivamente decidida a matéria. Dessa forma, considerando que o acórdão que julgou o recurso ordinário e expressamente assinalou que o reclamante não tinha direito às horas relativas ao intervalo intrajornada, porque devidamente usufruído e, reconhecendo a coisa julgada em seu sentido material, em que se abrange o ponto relevante em que rejeitado o pedido, não se constata violação da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição), quando se exclui dos cálculos a aludida parcela. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-4680-67.2014.5.12.0005, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 26/6/2020).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ALCANCE. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS DEFERIDOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. PARTE DISPOSITIVA OMISSA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Por ocasião do julgamento do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Tribunal Pleno do TST decidiu que "[é] inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista ", motivo pelo qual resulta cabível o presente Agravo Interno. 2. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3. Cuida-se de controvérsia acerca do alcance da coisa julgada, em hipótese em que os reflexos das horas extras foram examinados e deferidos na fundamentação do acórdão exequendo, mas não incluídos na parte dispositiva do julgado. 4. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o dispositivo do julgado deve ser entendido em sua acepção substancial para fins de definição do alcance da coisa julgada, de modo que, havendo conteúdo decisório na fundamentação, tal decisão (e não os seus motivos) integra o dispositivo; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto o valor total arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado, tendo em vista os diversos pleitos deferidos na instância ordinária e o porte da empresa executada. 5. Agravo Interno a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-16200-77.2013.5.13.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/02/2022).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEORIA DA COISA JULGADA SUBSTANCIAL. 1 - Após o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada CLARO S/A pelo TST, e retorno dos autos para que o Regional prosseguisse no exame dos recursos ordinários, aquela Corte acresceu a condenação ao pagamento da PLR e das multas convencionais, mantendo a decisão de primeiro grau quanto aos demais tópicos (diferenças salariais, auxílio-alimentação e horas laboradas em feriados) 2 - A reclamante opôs embargos de declaração sustentando que o TRT não se manifestou quanto à falta da sua decisão em relação às verbas (diferenças salariais, auxílio-alimentação e horas laboradas em feriados) na parte dispositiva do segundo acórdão de recurso ordinário. 3 - De fato, não constou da parte dispositiva do acórdão do TRT a sua decisão quanto às citadas verbas. 4 - Em caso como esse dos autos, na vigência do CPC/1973, o entendimento na doutrina e na jurisprudência (STF, SBDI-1, SBDI-2 e Sexta Turma do TST) é de que deve prevalecer a coisa julgada substancial: transita em julgado não apenas a parte dispositiva, mas também a conclusão fundamentada da decisão exequenda (ponto relevante do julgado que não se confunde necessariamente com os motivos de decidir). É dizer: o equívoco ou erro material na parte dispositiva (aspecto formal) não prevalece sobre aquilo que efetivamente foi decidido (aspecto material). Entendimento contrário levaria a decisão sem fundamentação e a descrédito do Poder Judiciário. Não há nulidade a ser declarada. 5 - Recurso de revista de que não se conhece. (RR-2714-33.2010.5.12.0030, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020). (g.n)
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. PARCELA ANALISADA NA FUNDAMENTAÇÃO, MAS NÃO INCLUÍDA NA PARTE DISPOSITIVA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O entendimento desta Corte é de que a coisa julgada não alcança apenas a conclusão posta ao final da decisão, pois a parte dispositiva não se limita à localização textual, de forma isolada e dissociada da fundamentação. O dispositivo também abrange o conteúdo decisório referente ao enfrentamento das questões de mérito, consignado na fundamentação, embora não se confunda com os motivos da decisão. Precedentes. Na hipótese dos autos, conforme consignou o Tribunal Regional, a parcela "multa prevista no art. 467 da CLT" foi contemplada na fundamentação, no entanto, restou indevida por não constar da parte dispositiva da sentença. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10646-75.2015.5.03.0021, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 30/03/2021).
No caso, o Tribunal Regional assim decidiu:
"O executado insurge-se em recurso uma vez que as contas de liquidação apuraram reflexos das horas extras em sábados e feriados. Sustenta que os embargos de declaração que trataram da matéria teriam sido rejeitados. Conquanto efetivamente a sentença que julgou os embargos declaratórios tenha consignado em seu dispositivo a sua rejeição (fls. 549/550), a fundamentação deixou evidente o acolhimento dos embargos, com a modificação do julgado:
Razão parcial assiste ao reclamante.
Os feriados são, por força de norma legal (art. 1º do Decreto-Lei 605/49) dia de descanso semanal remunerado, motivo pelo qual desnecessária a menção expressa aos mesmos quando do acolhimento de pedido de reflexos sobre DSR.
Com relação aos sábados, contudo, razão assiste ao embargante, motivo pelo qual são acolhidos os embargos declaratórios no particular, para esclarecer que os sábados deverão ser considerados dias de descanso semanal remunerado, nos termos da convenção coletiva.
Quanto ao erro material, em que pese não ser hipótese legal de cabimento de embargos declaratórios, considerando que podem ser saneados até mesmo de ofício, procede-se, neste ato, à retificação, devendo constar, no dispositivo da sentença, o termo prescricional como sendo 12/12/2008, conforme fundamentação.
A este respeito, o C. TST tem se posicionado no sentido de que a coisa julgada não se restringe ao dispositivo da decisão. Constando do corpo do julgado a modificação do julgado, como no caso vertente, houve decisão a respeito da matéria impugnada.
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De modo que, tendo o título executivo estabelecido a incidência de reflexos em feriados e sábados, o inconformismo do executado não procede.
Assim, havendo o Tribunal Regional consignado que o título executivo estabeleceu a incidência de reflexos em feriados e sábados, muito embora tal condenação tenha constado tão-somente da fundamentação da decisão exequenda, sem que tenha havido referência a ela na parte dispositiva, a verba em questão deve ser incluída nos cálculos de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada.
Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator