Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRA REGINA BARCELLOS FERRAZ
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/26040800300744000000145184443?instancia=2
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSERVADORA DE ELEVADORES BARCELLOS LTDA
- JONES BOLIVAR PEREIRA FERRAZ
- SANDRA REGINA BARCELLOS FERRAZ
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TR IND MET MC MT ELESD E FND RP DE VEI AC DE JFORA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRA REGINA BARCELLOS FERRAZ
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/26040800300744000000145184443?instancia=2
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSERVADORA DE ELEVADORES BARCELLOS LTDA
- JONES BOLIVAR PEREIRA FERRAZ
- SANDRA REGINA BARCELLOS FERRAZ
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TR IND MET MC MT ELESD E FND RP DE VEI AC DE JFORA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TR IND MET MC MT ELESD E FND RP DE VEI AC DE JFORA
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TR IND MET MC MT ELESD E FND RP DE VEI AC DE JFORA
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSERVADORA DE ELEVADORES BARCELLOS LTDA
- JONES BOLIVAR PEREIRA FERRAZ
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TR IND MET MC MT ELESD E FND RP DE VEI AC DE JFORA
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSERVADORA DE ELEVADORES BARCELLOS LTDA
- JONES BOLIVAR PEREIRA FERRAZ
- SANDRA REGINA BARCELLOS FERRAZ
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TR IND MET MC MT ELESD E FND RP DE VEI AC DE JFORA
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TR IND MET MC MT ELESD E FND RP DE VEI AC DE JFORA
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TR IND MET MC MT ELESD E FND RP DE VEI AC DE JFORA
05/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/08/2025, 10:38
Trânsito em julgado
06/08/2025, 10:38
Publicação
10/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. Nos termos do art. 794 da CLT, "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Ausente essa premissa, descabe a argumentação quanto à ocorrência de nulidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de que seus sócios atuais e retirantes respondam pelos créditos objeto da execução, possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República, pois apenas tangencia, quando muito, os postulados disciplinados na Constituição da República.
2. De igual modo, a discussão acerca dos requisitos necessários para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor x teoria maior) envolve a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, mais precisamente dos arts. 50 do Código Civil, 28, § 5º, do CDC e 855-A da CLT.
3. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa o indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do §2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior. Precedentes.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-11034-96.2016.5.03.0035, em que são Agravante JONES BOLIVAR PEREIRA FERRAZ E OUTRO e são Agravados SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, MATERIAL ELÉTRICO, SIDERURGIA, MONTADORAS DE VEÍCULOS, AUTO-PEÇAS, FUNDIÇÃO, REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DE JUIZ DE FORA E REGIÃO e CONSERVADORA DE ELEVADORES BARCELLOS LTDA. - EPP.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos sócios executados contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
Foram oferecidas contraminuta e contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Vício de Citação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o §2º do art.896 da CLT.
Quanto à alegada nulidade de citação e à aplicação da teoria menor ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos normativos invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Além do mais, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República.
E, quanto à alegação de ofensa direta e literal ao art. 5º, LIV e LV, da CR, é de se esclarecer que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados ao recorrente, pois vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão, sendo ainda que não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal.
Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
'
Na minuta do agravo de instrumento, os sócios executados afirmam que o recurso de revista comportava processamento. Alega que "a decisão regional, que não acolheu a nulidade de citação, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal". Sustenta que "a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, equiparando trabalhador ao consumidor, aplicando o art. 28 do diploma consumerista, dispensando a prova do abuso da personalidade jurídica, afronta os incisos II, LIV e LV, do artigo 5º". Ao exame.
Inicialmente, cumpre salientar que a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução exige a demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 desta Corte).
Relativamente à nulidade de citação, o Tribunal Regional entendeu não ter havido qualquer nulidade, tendo em vista que "a citação se deu através dos advogados já previamente constituídos nos autos, tendo as partes apresentado defesa no momento oportuno, conforme se infere pela manifestação de id. 0bd7f06, do que se conclui que a finalidade da lei resultou alcançada e o devido processo legal foi respeitado, assim como os princípios do contraditório e da ampla defesa". Nos termos do art. 794 da CLT, "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Ausente essa premissa, descabe a argumentação quanto à ocorrência de nulidade. Quanto ao tópico "Desconsideração da personalidade jurídica", a controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de que seus sócios atuais e retirantes respondam pelos créditos objeto da execução, possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República, pois apenas tangencia, quando muito, os postulados disciplinados em nossa Magna Carta. De igual modo, a discussão acerca dos requisitos necessários para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor x teoria maior) envolve a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, mais precisamente dos arts. 50 do Código Civil, 28, § 5º, do CDC e 855-A da CLT.
Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa o indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do §2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução contra os sócios de empresa em execução de crédito é matéria regida pela legislação infraconstitucional, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. 2. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto não constatada a violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. fls. (Ag-ED-AIRR - 1002279-33.2017.5.02.0076, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/04/2023)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇAO DIRETA E LITERAL DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte, no sentido de que a questão relativa ao redirecionamento da execução contra sócios da empresa, com amparo no instituto da desconsideração da personalidade jurídica da executada, encontra regência infraconstitucional, Inteligência do art. 896, § 2º, da CLT c/c Súmula 266/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-16300-72.2004.5.02.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/04/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Este Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executados, na medida em que a discussão trazida implica necessariamente prévia análise de legislação infraconstitucional (artigos 28, § 5º do CDC, 133 a 137 do CPC de 2015 e 50 do Código Civil), o que impede o seguimento do apelo, visto que, caso existente, a pretensa violação do dispositivo constitucional indicado seria apenas reflexa e indireta, não observando o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Ainda, verifica-se que a Corte regional efetivamente não se pronunciou quanto ao princípio da legalidade, tampouco quanto às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não havendo o necessário prequestionamento do artigo 5º, incisos II, LIV, e LV, da Constituição Federal. Por considerar sua interposição flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, condena-se a agravante ao pagamento de multa de 3% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-40-63.2012.5.03.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/05/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da matéria perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-113-83.2019.5.20.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/03/2022).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ARTIGOS 50 DO CÓDIGO CIVIL E 28 DO CDC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa (Ag-AIRR-11943-50.2015.5.15.0097, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/04/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 896, § 2.º, DA CLT). 1. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 2. Contudo, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pela segunda executada somente atinge o nível constitucional por via reflexa, na medida em que a matéria discutida - desconsideração da personalidade jurídica - requer a interpretação de legislação infraconstitucional. Assim, a alegada ofensa ao art. 5.º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-10532-24.2018.5.03.0089, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022).
Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
09/06/2025, 00:00
Não-Provimento
05/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Nona Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 11034-96.2016.5.03.0035 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
13/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:29
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 09:58
Distribuição (sorteio)
03/02/2025, 09:33
Recebimento
28/07/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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15/07/2024, 00:00
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25/06/2024, 00:00
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25/06/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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21/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/05/2024, 00:00
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21/05/2024, 00:00
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