Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- JOB SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
- JOB RECURSOS HUMANOS LTDA
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOB SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
- JOB RECURSOS HUMANOS LTDA
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOB SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
- JOB RECURSOS HUMANOS LTDA
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOB SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
- JOB RECURSOS HUMANOS LTDA
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL FRAGA LORENCENA
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOB SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
- JOB RECURSOS HUMANOS LTDA
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOB SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
- JOB RECURSOS HUMANOS LTDA
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOB SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
- JOB RECURSOS HUMANOS LTDA
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
26/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOB SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
- JOB RECURSOS HUMANOS LTDA
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL FRAGA LORENCENA
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOB SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
- JOB RECURSOS HUMANOS LTDA
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOB SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
- JOB RECURSOS HUMANOS LTDA
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
16/05/2025, 00:00
Não-Provimento
09/04/2025, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 06:49
Petição
17/03/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE GRAVATAI
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Quinta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 9/4/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 20706-61.2020.5.04.0003 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:56
Publicação
13/03/2025, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 14:56
Mudança de Classe Processual
25/02/2025, 14:05
Recebimento
11/02/2025, 12:16
Petição
30/10/2024, 09:27
Petição
17/10/2024, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
AGRAVADO: RAFAEL FRAGA LORENCENA E OUTROS (6) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0020706-61.2020.5.04.0003
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
AGRAVADO: RAFAEL FRAGA LORENCENA E OUTROS (6) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0020706-61.2020.5.04.0003
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
AGRAVADO: RAFAEL FRAGA LORENCENA E OUTROS (6) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0020706-61.2020.5.04.0003
17/10/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
AGRAVADO: RAFAEL FRAGA LORENCENA E OUTROS (6) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0020706-61.2020.5.04.0003
17/10/2024, 00:00
Petição
01/10/2024, 10:35
Petição
25/09/2024, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 01:57
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
AGRAVADO: RAFAEL FRAGA LORENCENA E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020706-61.2020.5.04.0003
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. ADVOGADO: Dr. ELOI CONTINI
AGRAVADO: RAFAEL FRAGA LORENCENA ADVOGADA: Dra. ANA VALÉRIA PINTO CASTIGLIONE
AGRAVADO: JOB RECURSOS HUMANOS LTDA FALIDO ADVOGADA: Dra. RITA KASSIA NESKE UNFER
AGRAVADO: JOB SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA FALIDO ADVOGADA: Dra. CLAUDETE ROSIMARA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO ADVOGADA: Dra. RITA KASSIA NESKE UNFER
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GRAVATAI ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO MARTINS MILLER CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMBM/RNPF/JNR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0020706-61.2020.5.04.0003
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista do Banco do Rio Grande do Sul. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. Verifica-se, por outro lado, que a Job Recursos Humanos Ltda. não apresentou agravo de instrumento em relação aos temas em epígrafe, motivo pelo qual está preclusa a discussão, no particular. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamado BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.) não se conforma com a responsabilidade subsidiária a ele atribuída. Aduz que, por pertencer à administração pública indireta estadual, seguiu a lei para a contratação de serviços. Aponta que não existe a possibilidade de condenação subsidiária do Banco neste caso, por inexistência de previsão contratual e vedação legal nesse sentido, bem como pelo fato de existir um contrato de prestação de serviços com subordinação ao direito civil que disciplina a execução dos serviços. Salienta que o §1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 teve sua constitucionalidade confirmada a partir do julgamento da Ação Declaratória nº 16/DF. Pondera que a contratação de terceiros é perfeitamente legal, nos termos da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, do Banco Central do Brasil, sendo tal posição fundamentada no fato de que em nosso ordenamento jurídico inexiste qualquer obstáculo a seu funcionamento, nos termos do art. 170 da CF. Diz que, quando a primeira reclamada foi contratada pelo Banco, era empresa idônea no mais amplo sentido do termo, e ainda realizou as fiscalizações exigidas por lei, tendo sido observados todos os requisitos legais para a sua contratação, nos termos da Lei nº 8.666/93. Sustenta que somente seria possível impor a condenação subsidiária ao Banrisul se este tivesse agido com culpa in eligendo ou in vigilando, não sendo possível manter a sentença que se limita a dizer que o fato que banco ter se beneficiado dos serviços e que não fiscalizou para evitar eventual falta de pagamento de parcelas do FGTS, responsabiliza o Recorrente de forma subsidiária. Destaca que o Juízo de origem deixou de observar a farta documentação trazida pelo Banrisul com sua contestação, em que demonstra a adequada e correta fiscalização. Analisa-se. O autor foi admitido pela primeira reclamada (JOB RECURSOS HUMANOS LTDA.), em 3/2/2016, na função de Coordenador, realizando-a em benefícios dos demais demandados. O contrato se encerrou formalmente em 1º/9/2018. O Banrisul, ora recorrente, firmou o contato de prestação de serviços de limpeza nas agências e postos pertencentes à Sureg Alto Uruguai constante no ID 7db5fa1 - Pág. 1 e seguintes, em 16-9-2014, com prorrogação da sua vigência (vide aditivos contratuais). O Banco reclamado não nega a prestação de serviços pelo reclamante a seu favor e não trouxe qualquer documento aos autos acerca da fiscalização do cumprimento dos serviços contratados, mas somente o referido contrato e seus aditivos. Diante disso, afigura-se irreparável o julgado ao estabelecer a responsabilidade subsidiária nos moldes da jurisprudência consagrada na Súmula 331 do TST, porquanto na condição de tomador dos serviços, o Banco reclamado concorreu para o descumprimento dos direitos decorrentes das normas de tutela especial consagradas na legislação social. A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, em seus incisos IV e V, é no sentido de que o inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que tenha integrado a relação processual e constado no título executivo judicial, além da conduta culposa quando ente da administração pública, o que se configura no caso dos autos, ensejando a culpa do segundo reclamado. Assim consta nos incisos IV e V da Súmula nº 331 do TST: ‘IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.’ No caso, é inequívoca a responsabilidade subsidiária do Banrisul ao pagamento das parcelas deferidas em sentença, porquanto não agiu de forma a impedir o descumprimento de obrigações contratuais e legais contraídas pela primeira reclamada. Tanto é assim que o Juízo de origem deferiu, em razão de inadimplementos contratuais por parte da empregadora, o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, diferenças de FGTS do período contratual, acrescidos da indenização compensatória de 40%, dobra das férias do período aquisitivo 2016/2017, com 1/3; repercussões da integração do valor pago extrafolha, no montante mensal de R$ 1.000,00, em férias com 1/3, em décimo terceiro salário, em aviso-prévio e em FGTS com 40%; diferenças salariais no valor de R$ 1.000,00 a partir de novembro de 2017, com repercussões em férias com 1/3, em décimo terceiro salário, em aviso-prévio, em FGTS com 40% e saldo de salário e uma hora extra por dia até 10/11/2017 e do tempo suprimido de intervalo quanto ao período posterior (20 minutos), três vezes por semana, com repercussões (quanto aos valores deferidos até 10/11/2017) em férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS com 40%. Nesse contexto, não há falar em mero inadimplemento de obrigação trabalhista por parte da empresa prestadora dos serviços. O suporte para a responsabilização subsidiária do segundo reclamado está na culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil), pois deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Não se cogita de violação ao artigo 37 da Constituição Federal (em qualquer de seus incisos e parágrafos), pois não se está reconhecendo o vínculo de emprego com o segundo reclamado, mas tão-somente declarando a sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas deferidas à reclamante. Ademais, cumpre ressaltar que o tomador dos serviços, caso compelido a pagar os créditos devidos, tem resguardado o direito quanto à possível ação regressiva, no foro competente, contra a empresa prestadora de serviços, responsável direta por esses créditos. Deve ser dito, ainda, que não ocorre, na espécie, a sobreposição à lei ou a sua revogação a partir da edição (e decorrente incidência) da Súmula nº 331 do TST. Entende-se, ainda, que o fato de o STF ter declarado, na ADC nº 16, julgada em 24.11.2010, a constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993 (que contempla a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato) não impede a análise do caso em concreto para reconhecer a eventual responsabilidade do ente público na condição de tomador dos serviços prestados pela empregada terceirizada. De se acrescentar que o julgamento do Recuso Extraordinário nº 760.931, pelo STF, com repercussão geral reconhecida, não impede a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando há omissão na fiscalização do contrato de trabalho havido entre o reclamante e a empresa prestadora de serviços, hipótese dos autos. Frente a todo o exposto, nega-se provimento ao recurso.” O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas. Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que, de fato, não é o caso, uma vez que a matéria referente ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA” está pendente de análise pelo STF em Tema de Repercussão Geral (Tema 1118). Além disso, este relator compreende que a decisão proferida pela egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, encontra-se em aparente colisão com o entendimento sufragado nos feitos mencionados. Por esse motivo, reconheço a transcendência jurídica da matéria e, por haver viabilidade do exame da alegada contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Pois bem. Em que pese a transcendência jurídica, não há como conhecer do recurso de revista. Com efeito, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Na hipótese dos autos, o e. TRT considerou não comprovada tal obrigação pela Administração Pública. Dessa forma, com expressa ressalva de entendimento pessoal, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada no órgão uniformizador interno desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento da revista.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do CPC e 118, X, do RITST: a) dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista; b) não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
AGRAVADO: RAFAEL FRAGA LORENCENA E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020706-61.2020.5.04.0003
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. ADVOGADO: Dr. ELOI CONTINI
AGRAVADO: RAFAEL FRAGA LORENCENA ADVOGADA: Dra. ANA VALÉRIA PINTO CASTIGLIONE
AGRAVADO: JOB RECURSOS HUMANOS LTDA FALIDO ADVOGADA: Dra. RITA KASSIA NESKE UNFER
AGRAVADO: JOB SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA FALIDO ADVOGADA: Dra. CLAUDETE ROSIMARA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO ADVOGADA: Dra. RITA KASSIA NESKE UNFER
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GRAVATAI ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO MARTINS MILLER CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMBM/RNPF/JNR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0020706-61.2020.5.04.0003
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista do Banco do Rio Grande do Sul. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. Verifica-se, por outro lado, que a Job Recursos Humanos Ltda. não apresentou agravo de instrumento em relação aos temas em epígrafe, motivo pelo qual está preclusa a discussão, no particular. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamado BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.) não se conforma com a responsabilidade subsidiária a ele atribuída. Aduz que, por pertencer à administração pública indireta estadual, seguiu a lei para a contratação de serviços. Aponta que não existe a possibilidade de condenação subsidiária do Banco neste caso, por inexistência de previsão contratual e vedação legal nesse sentido, bem como pelo fato de existir um contrato de prestação de serviços com subordinação ao direito civil que disciplina a execução dos serviços. Salienta que o §1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 teve sua constitucionalidade confirmada a partir do julgamento da Ação Declaratória nº 16/DF. Pondera que a contratação de terceiros é perfeitamente legal, nos termos da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, do Banco Central do Brasil, sendo tal posição fundamentada no fato de que em nosso ordenamento jurídico inexiste qualquer obstáculo a seu funcionamento, nos termos do art. 170 da CF. Diz que, quando a primeira reclamada foi contratada pelo Banco, era empresa idônea no mais amplo sentido do termo, e ainda realizou as fiscalizações exigidas por lei, tendo sido observados todos os requisitos legais para a sua contratação, nos termos da Lei nº 8.666/93. Sustenta que somente seria possível impor a condenação subsidiária ao Banrisul se este tivesse agido com culpa in eligendo ou in vigilando, não sendo possível manter a sentença que se limita a dizer que o fato que banco ter se beneficiado dos serviços e que não fiscalizou para evitar eventual falta de pagamento de parcelas do FGTS, responsabiliza o Recorrente de forma subsidiária. Destaca que o Juízo de origem deixou de observar a farta documentação trazida pelo Banrisul com sua contestação, em que demonstra a adequada e correta fiscalização. Analisa-se. O autor foi admitido pela primeira reclamada (JOB RECURSOS HUMANOS LTDA.), em 3/2/2016, na função de Coordenador, realizando-a em benefícios dos demais demandados. O contrato se encerrou formalmente em 1º/9/2018. O Banrisul, ora recorrente, firmou o contato de prestação de serviços de limpeza nas agências e postos pertencentes à Sureg Alto Uruguai constante no ID 7db5fa1 - Pág. 1 e seguintes, em 16-9-2014, com prorrogação da sua vigência (vide aditivos contratuais). O Banco reclamado não nega a prestação de serviços pelo reclamante a seu favor e não trouxe qualquer documento aos autos acerca da fiscalização do cumprimento dos serviços contratados, mas somente o referido contrato e seus aditivos. Diante disso, afigura-se irreparável o julgado ao estabelecer a responsabilidade subsidiária nos moldes da jurisprudência consagrada na Súmula 331 do TST, porquanto na condição de tomador dos serviços, o Banco reclamado concorreu para o descumprimento dos direitos decorrentes das normas de tutela especial consagradas na legislação social. A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, em seus incisos IV e V, é no sentido de que o inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que tenha integrado a relação processual e constado no título executivo judicial, além da conduta culposa quando ente da administração pública, o que se configura no caso dos autos, ensejando a culpa do segundo reclamado. Assim consta nos incisos IV e V da Súmula nº 331 do TST: ‘IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.’ No caso, é inequívoca a responsabilidade subsidiária do Banrisul ao pagamento das parcelas deferidas em sentença, porquanto não agiu de forma a impedir o descumprimento de obrigações contratuais e legais contraídas pela primeira reclamada. Tanto é assim que o Juízo de origem deferiu, em razão de inadimplementos contratuais por parte da empregadora, o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, diferenças de FGTS do período contratual, acrescidos da indenização compensatória de 40%, dobra das férias do período aquisitivo 2016/2017, com 1/3; repercussões da integração do valor pago extrafolha, no montante mensal de R$ 1.000,00, em férias com 1/3, em décimo terceiro salário, em aviso-prévio e em FGTS com 40%; diferenças salariais no valor de R$ 1.000,00 a partir de novembro de 2017, com repercussões em férias com 1/3, em décimo terceiro salário, em aviso-prévio, em FGTS com 40% e saldo de salário e uma hora extra por dia até 10/11/2017 e do tempo suprimido de intervalo quanto ao período posterior (20 minutos), três vezes por semana, com repercussões (quanto aos valores deferidos até 10/11/2017) em férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS com 40%. Nesse contexto, não há falar em mero inadimplemento de obrigação trabalhista por parte da empresa prestadora dos serviços. O suporte para a responsabilização subsidiária do segundo reclamado está na culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil), pois deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Não se cogita de violação ao artigo 37 da Constituição Federal (em qualquer de seus incisos e parágrafos), pois não se está reconhecendo o vínculo de emprego com o segundo reclamado, mas tão-somente declarando a sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas deferidas à reclamante. Ademais, cumpre ressaltar que o tomador dos serviços, caso compelido a pagar os créditos devidos, tem resguardado o direito quanto à possível ação regressiva, no foro competente, contra a empresa prestadora de serviços, responsável direta por esses créditos. Deve ser dito, ainda, que não ocorre, na espécie, a sobreposição à lei ou a sua revogação a partir da edição (e decorrente incidência) da Súmula nº 331 do TST. Entende-se, ainda, que o fato de o STF ter declarado, na ADC nº 16, julgada em 24.11.2010, a constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993 (que contempla a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato) não impede a análise do caso em concreto para reconhecer a eventual responsabilidade do ente público na condição de tomador dos serviços prestados pela empregada terceirizada. De se acrescentar que o julgamento do Recuso Extraordinário nº 760.931, pelo STF, com repercussão geral reconhecida, não impede a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando há omissão na fiscalização do contrato de trabalho havido entre o reclamante e a empresa prestadora de serviços, hipótese dos autos. Frente a todo o exposto, nega-se provimento ao recurso.” O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas. Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que, de fato, não é o caso, uma vez que a matéria referente ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA” está pendente de análise pelo STF em Tema de Repercussão Geral (Tema 1118). Além disso, este relator compreende que a decisão proferida pela egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, encontra-se em aparente colisão com o entendimento sufragado nos feitos mencionados. Por esse motivo, reconheço a transcendência jurídica da matéria e, por haver viabilidade do exame da alegada contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Pois bem. Em que pese a transcendência jurídica, não há como conhecer do recurso de revista. Com efeito, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Na hipótese dos autos, o e. TRT considerou não comprovada tal obrigação pela Administração Pública. Dessa forma, com expressa ressalva de entendimento pessoal, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada no órgão uniformizador interno desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento da revista.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do CPC e 118, X, do RITST: a) dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista; b) não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
AGRAVADO: RAFAEL FRAGA LORENCENA E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020706-61.2020.5.04.0003
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. ADVOGADO: Dr. ELOI CONTINI
AGRAVADO: RAFAEL FRAGA LORENCENA ADVOGADA: Dra. ANA VALÉRIA PINTO CASTIGLIONE
AGRAVADO: JOB RECURSOS HUMANOS LTDA FALIDO ADVOGADA: Dra. RITA KASSIA NESKE UNFER
AGRAVADO: JOB SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA FALIDO ADVOGADA: Dra. CLAUDETE ROSIMARA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO ADVOGADA: Dra. RITA KASSIA NESKE UNFER
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GRAVATAI ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO MARTINS MILLER CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMBM/RNPF/JNR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0020706-61.2020.5.04.0003
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista do Banco do Rio Grande do Sul. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. Verifica-se, por outro lado, que a Job Recursos Humanos Ltda. não apresentou agravo de instrumento em relação aos temas em epígrafe, motivo pelo qual está preclusa a discussão, no particular. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamado BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.) não se conforma com a responsabilidade subsidiária a ele atribuída. Aduz que, por pertencer à administração pública indireta estadual, seguiu a lei para a contratação de serviços. Aponta que não existe a possibilidade de condenação subsidiária do Banco neste caso, por inexistência de previsão contratual e vedação legal nesse sentido, bem como pelo fato de existir um contrato de prestação de serviços com subordinação ao direito civil que disciplina a execução dos serviços. Salienta que o §1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 teve sua constitucionalidade confirmada a partir do julgamento da Ação Declaratória nº 16/DF. Pondera que a contratação de terceiros é perfeitamente legal, nos termos da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, do Banco Central do Brasil, sendo tal posição fundamentada no fato de que em nosso ordenamento jurídico inexiste qualquer obstáculo a seu funcionamento, nos termos do art. 170 da CF. Diz que, quando a primeira reclamada foi contratada pelo Banco, era empresa idônea no mais amplo sentido do termo, e ainda realizou as fiscalizações exigidas por lei, tendo sido observados todos os requisitos legais para a sua contratação, nos termos da Lei nº 8.666/93. Sustenta que somente seria possível impor a condenação subsidiária ao Banrisul se este tivesse agido com culpa in eligendo ou in vigilando, não sendo possível manter a sentença que se limita a dizer que o fato que banco ter se beneficiado dos serviços e que não fiscalizou para evitar eventual falta de pagamento de parcelas do FGTS, responsabiliza o Recorrente de forma subsidiária. Destaca que o Juízo de origem deixou de observar a farta documentação trazida pelo Banrisul com sua contestação, em que demonstra a adequada e correta fiscalização. Analisa-se. O autor foi admitido pela primeira reclamada (JOB RECURSOS HUMANOS LTDA.), em 3/2/2016, na função de Coordenador, realizando-a em benefícios dos demais demandados. O contrato se encerrou formalmente em 1º/9/2018. O Banrisul, ora recorrente, firmou o contato de prestação de serviços de limpeza nas agências e postos pertencentes à Sureg Alto Uruguai constante no ID 7db5fa1 - Pág. 1 e seguintes, em 16-9-2014, com prorrogação da sua vigência (vide aditivos contratuais). O Banco reclamado não nega a prestação de serviços pelo reclamante a seu favor e não trouxe qualquer documento aos autos acerca da fiscalização do cumprimento dos serviços contratados, mas somente o referido contrato e seus aditivos. Diante disso, afigura-se irreparável o julgado ao estabelecer a responsabilidade subsidiária nos moldes da jurisprudência consagrada na Súmula 331 do TST, porquanto na condição de tomador dos serviços, o Banco reclamado concorreu para o descumprimento dos direitos decorrentes das normas de tutela especial consagradas na legislação social. A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, em seus incisos IV e V, é no sentido de que o inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que tenha integrado a relação processual e constado no título executivo judicial, além da conduta culposa quando ente da administração pública, o que se configura no caso dos autos, ensejando a culpa do segundo reclamado. Assim consta nos incisos IV e V da Súmula nº 331 do TST: ‘IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.’ No caso, é inequívoca a responsabilidade subsidiária do Banrisul ao pagamento das parcelas deferidas em sentença, porquanto não agiu de forma a impedir o descumprimento de obrigações contratuais e legais contraídas pela primeira reclamada. Tanto é assim que o Juízo de origem deferiu, em razão de inadimplementos contratuais por parte da empregadora, o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, diferenças de FGTS do período contratual, acrescidos da indenização compensatória de 40%, dobra das férias do período aquisitivo 2016/2017, com 1/3; repercussões da integração do valor pago extrafolha, no montante mensal de R$ 1.000,00, em férias com 1/3, em décimo terceiro salário, em aviso-prévio e em FGTS com 40%; diferenças salariais no valor de R$ 1.000,00 a partir de novembro de 2017, com repercussões em férias com 1/3, em décimo terceiro salário, em aviso-prévio, em FGTS com 40% e saldo de salário e uma hora extra por dia até 10/11/2017 e do tempo suprimido de intervalo quanto ao período posterior (20 minutos), três vezes por semana, com repercussões (quanto aos valores deferidos até 10/11/2017) em férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS com 40%. Nesse contexto, não há falar em mero inadimplemento de obrigação trabalhista por parte da empresa prestadora dos serviços. O suporte para a responsabilização subsidiária do segundo reclamado está na culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil), pois deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Não se cogita de violação ao artigo 37 da Constituição Federal (em qualquer de seus incisos e parágrafos), pois não se está reconhecendo o vínculo de emprego com o segundo reclamado, mas tão-somente declarando a sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas deferidas à reclamante. Ademais, cumpre ressaltar que o tomador dos serviços, caso compelido a pagar os créditos devidos, tem resguardado o direito quanto à possível ação regressiva, no foro competente, contra a empresa prestadora de serviços, responsável direta por esses créditos. Deve ser dito, ainda, que não ocorre, na espécie, a sobreposição à lei ou a sua revogação a partir da edição (e decorrente incidência) da Súmula nº 331 do TST. Entende-se, ainda, que o fato de o STF ter declarado, na ADC nº 16, julgada em 24.11.2010, a constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993 (que contempla a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato) não impede a análise do caso em concreto para reconhecer a eventual responsabilidade do ente público na condição de tomador dos serviços prestados pela empregada terceirizada. De se acrescentar que o julgamento do Recuso Extraordinário nº 760.931, pelo STF, com repercussão geral reconhecida, não impede a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando há omissão na fiscalização do contrato de trabalho havido entre o reclamante e a empresa prestadora de serviços, hipótese dos autos. Frente a todo o exposto, nega-se provimento ao recurso.” O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas. Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que, de fato, não é o caso, uma vez que a matéria referente ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA” está pendente de análise pelo STF em Tema de Repercussão Geral (Tema 1118). Além disso, este relator compreende que a decisão proferida pela egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, encontra-se em aparente colisão com o entendimento sufragado nos feitos mencionados. Por esse motivo, reconheço a transcendência jurídica da matéria e, por haver viabilidade do exame da alegada contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Pois bem. Em que pese a transcendência jurídica, não há como conhecer do recurso de revista. Com efeito, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Na hipótese dos autos, o e. TRT considerou não comprovada tal obrigação pela Administração Pública. Dessa forma, com expressa ressalva de entendimento pessoal, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada no órgão uniformizador interno desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento da revista.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do CPC e 118, X, do RITST: a) dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista; b) não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
AGRAVADO: RAFAEL FRAGA LORENCENA E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020706-61.2020.5.04.0003
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. ADVOGADO: Dr. ELOI CONTINI
AGRAVADO: RAFAEL FRAGA LORENCENA ADVOGADA: Dra. ANA VALÉRIA PINTO CASTIGLIONE
AGRAVADO: JOB RECURSOS HUMANOS LTDA FALIDO ADVOGADA: Dra. RITA KASSIA NESKE UNFER
AGRAVADO: JOB SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA FALIDO ADVOGADA: Dra. CLAUDETE ROSIMARA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO ADVOGADA: Dra. RITA KASSIA NESKE UNFER
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GRAVATAI ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO MARTINS MILLER CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMBM/RNPF/JNR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0020706-61.2020.5.04.0003
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista do Banco do Rio Grande do Sul. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. Verifica-se, por outro lado, que a Job Recursos Humanos Ltda. não apresentou agravo de instrumento em relação aos temas em epígrafe, motivo pelo qual está preclusa a discussão, no particular. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamado BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.) não se conforma com a responsabilidade subsidiária a ele atribuída. Aduz que, por pertencer à administração pública indireta estadual, seguiu a lei para a contratação de serviços. Aponta que não existe a possibilidade de condenação subsidiária do Banco neste caso, por inexistência de previsão contratual e vedação legal nesse sentido, bem como pelo fato de existir um contrato de prestação de serviços com subordinação ao direito civil que disciplina a execução dos serviços. Salienta que o §1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 teve sua constitucionalidade confirmada a partir do julgamento da Ação Declaratória nº 16/DF. Pondera que a contratação de terceiros é perfeitamente legal, nos termos da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, do Banco Central do Brasil, sendo tal posição fundamentada no fato de que em nosso ordenamento jurídico inexiste qualquer obstáculo a seu funcionamento, nos termos do art. 170 da CF. Diz que, quando a primeira reclamada foi contratada pelo Banco, era empresa idônea no mais amplo sentido do termo, e ainda realizou as fiscalizações exigidas por lei, tendo sido observados todos os requisitos legais para a sua contratação, nos termos da Lei nº 8.666/93. Sustenta que somente seria possível impor a condenação subsidiária ao Banrisul se este tivesse agido com culpa in eligendo ou in vigilando, não sendo possível manter a sentença que se limita a dizer que o fato que banco ter se beneficiado dos serviços e que não fiscalizou para evitar eventual falta de pagamento de parcelas do FGTS, responsabiliza o Recorrente de forma subsidiária. Destaca que o Juízo de origem deixou de observar a farta documentação trazida pelo Banrisul com sua contestação, em que demonstra a adequada e correta fiscalização. Analisa-se. O autor foi admitido pela primeira reclamada (JOB RECURSOS HUMANOS LTDA.), em 3/2/2016, na função de Coordenador, realizando-a em benefícios dos demais demandados. O contrato se encerrou formalmente em 1º/9/2018. O Banrisul, ora recorrente, firmou o contato de prestação de serviços de limpeza nas agências e postos pertencentes à Sureg Alto Uruguai constante no ID 7db5fa1 - Pág. 1 e seguintes, em 16-9-2014, com prorrogação da sua vigência (vide aditivos contratuais). O Banco reclamado não nega a prestação de serviços pelo reclamante a seu favor e não trouxe qualquer documento aos autos acerca da fiscalização do cumprimento dos serviços contratados, mas somente o referido contrato e seus aditivos. Diante disso, afigura-se irreparável o julgado ao estabelecer a responsabilidade subsidiária nos moldes da jurisprudência consagrada na Súmula 331 do TST, porquanto na condição de tomador dos serviços, o Banco reclamado concorreu para o descumprimento dos direitos decorrentes das normas de tutela especial consagradas na legislação social. A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, em seus incisos IV e V, é no sentido de que o inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que tenha integrado a relação processual e constado no título executivo judicial, além da conduta culposa quando ente da administração pública, o que se configura no caso dos autos, ensejando a culpa do segundo reclamado. Assim consta nos incisos IV e V da Súmula nº 331 do TST: ‘IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.’ No caso, é inequívoca a responsabilidade subsidiária do Banrisul ao pagamento das parcelas deferidas em sentença, porquanto não agiu de forma a impedir o descumprimento de obrigações contratuais e legais contraídas pela primeira reclamada. Tanto é assim que o Juízo de origem deferiu, em razão de inadimplementos contratuais por parte da empregadora, o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, diferenças de FGTS do período contratual, acrescidos da indenização compensatória de 40%, dobra das férias do período aquisitivo 2016/2017, com 1/3; repercussões da integração do valor pago extrafolha, no montante mensal de R$ 1.000,00, em férias com 1/3, em décimo terceiro salário, em aviso-prévio e em FGTS com 40%; diferenças salariais no valor de R$ 1.000,00 a partir de novembro de 2017, com repercussões em férias com 1/3, em décimo terceiro salário, em aviso-prévio, em FGTS com 40% e saldo de salário e uma hora extra por dia até 10/11/2017 e do tempo suprimido de intervalo quanto ao período posterior (20 minutos), três vezes por semana, com repercussões (quanto aos valores deferidos até 10/11/2017) em férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS com 40%. Nesse contexto, não há falar em mero inadimplemento de obrigação trabalhista por parte da empresa prestadora dos serviços. O suporte para a responsabilização subsidiária do segundo reclamado está na culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil), pois deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Não se cogita de violação ao artigo 37 da Constituição Federal (em qualquer de seus incisos e parágrafos), pois não se está reconhecendo o vínculo de emprego com o segundo reclamado, mas tão-somente declarando a sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas deferidas à reclamante. Ademais, cumpre ressaltar que o tomador dos serviços, caso compelido a pagar os créditos devidos, tem resguardado o direito quanto à possível ação regressiva, no foro competente, contra a empresa prestadora de serviços, responsável direta por esses créditos. Deve ser dito, ainda, que não ocorre, na espécie, a sobreposição à lei ou a sua revogação a partir da edição (e decorrente incidência) da Súmula nº 331 do TST. Entende-se, ainda, que o fato de o STF ter declarado, na ADC nº 16, julgada em 24.11.2010, a constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993 (que contempla a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato) não impede a análise do caso em concreto para reconhecer a eventual responsabilidade do ente público na condição de tomador dos serviços prestados pela empregada terceirizada. De se acrescentar que o julgamento do Recuso Extraordinário nº 760.931, pelo STF, com repercussão geral reconhecida, não impede a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando há omissão na fiscalização do contrato de trabalho havido entre o reclamante e a empresa prestadora de serviços, hipótese dos autos. Frente a todo o exposto, nega-se provimento ao recurso.” O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas. Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que, de fato, não é o caso, uma vez que a matéria referente ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA” está pendente de análise pelo STF em Tema de Repercussão Geral (Tema 1118). Além disso, este relator compreende que a decisão proferida pela egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, encontra-se em aparente colisão com o entendimento sufragado nos feitos mencionados. Por esse motivo, reconheço a transcendência jurídica da matéria e, por haver viabilidade do exame da alegada contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Pois bem. Em que pese a transcendência jurídica, não há como conhecer do recurso de revista. Com efeito, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Na hipótese dos autos, o e. TRT considerou não comprovada tal obrigação pela Administração Pública. Dessa forma, com expressa ressalva de entendimento pessoal, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada no órgão uniformizador interno desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento da revista.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do CPC e 118, X, do RITST: a) dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista; b) não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
AGRAVADO: RAFAEL FRAGA LORENCENA E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020706-61.2020.5.04.0003
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. ADVOGADO: Dr. ELOI CONTINI
AGRAVADO: RAFAEL FRAGA LORENCENA ADVOGADA: Dra. ANA VALÉRIA PINTO CASTIGLIONE
AGRAVADO: JOB RECURSOS HUMANOS LTDA FALIDO ADVOGADA: Dra. RITA KASSIA NESKE UNFER
AGRAVADO: JOB SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA FALIDO ADVOGADA: Dra. CLAUDETE ROSIMARA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO ADVOGADA: Dra. RITA KASSIA NESKE UNFER
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GRAVATAI ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO MARTINS MILLER CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMBM/RNPF/JNR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0020706-61.2020.5.04.0003
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista do Banco do Rio Grande do Sul. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. Verifica-se, por outro lado, que a Job Recursos Humanos Ltda. não apresentou agravo de instrumento em relação aos temas em epígrafe, motivo pelo qual está preclusa a discussão, no particular. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamado BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.) não se conforma com a responsabilidade subsidiária a ele atribuída. Aduz que, por pertencer à administração pública indireta estadual, seguiu a lei para a contratação de serviços. Aponta que não existe a possibilidade de condenação subsidiária do Banco neste caso, por inexistência de previsão contratual e vedação legal nesse sentido, bem como pelo fato de existir um contrato de prestação de serviços com subordinação ao direito civil que disciplina a execução dos serviços. Salienta que o §1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 teve sua constitucionalidade confirmada a partir do julgamento da Ação Declaratória nº 16/DF. Pondera que a contratação de terceiros é perfeitamente legal, nos termos da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, do Banco Central do Brasil, sendo tal posição fundamentada no fato de que em nosso ordenamento jurídico inexiste qualquer obstáculo a seu funcionamento, nos termos do art. 170 da CF. Diz que, quando a primeira reclamada foi contratada pelo Banco, era empresa idônea no mais amplo sentido do termo, e ainda realizou as fiscalizações exigidas por lei, tendo sido observados todos os requisitos legais para a sua contratação, nos termos da Lei nº 8.666/93. Sustenta que somente seria possível impor a condenação subsidiária ao Banrisul se este tivesse agido com culpa in eligendo ou in vigilando, não sendo possível manter a sentença que se limita a dizer que o fato que banco ter se beneficiado dos serviços e que não fiscalizou para evitar eventual falta de pagamento de parcelas do FGTS, responsabiliza o Recorrente de forma subsidiária. Destaca que o Juízo de origem deixou de observar a farta documentação trazida pelo Banrisul com sua contestação, em que demonstra a adequada e correta fiscalização. Analisa-se. O autor foi admitido pela primeira reclamada (JOB RECURSOS HUMANOS LTDA.), em 3/2/2016, na função de Coordenador, realizando-a em benefícios dos demais demandados. O contrato se encerrou formalmente em 1º/9/2018. O Banrisul, ora recorrente, firmou o contato de prestação de serviços de limpeza nas agências e postos pertencentes à Sureg Alto Uruguai constante no ID 7db5fa1 - Pág. 1 e seguintes, em 16-9-2014, com prorrogação da sua vigência (vide aditivos contratuais). O Banco reclamado não nega a prestação de serviços pelo reclamante a seu favor e não trouxe qualquer documento aos autos acerca da fiscalização do cumprimento dos serviços contratados, mas somente o referido contrato e seus aditivos. Diante disso, afigura-se irreparável o julgado ao estabelecer a responsabilidade subsidiária nos moldes da jurisprudência consagrada na Súmula 331 do TST, porquanto na condição de tomador dos serviços, o Banco reclamado concorreu para o descumprimento dos direitos decorrentes das normas de tutela especial consagradas na legislação social. A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, em seus incisos IV e V, é no sentido de que o inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que tenha integrado a relação processual e constado no título executivo judicial, além da conduta culposa quando ente da administração pública, o que se configura no caso dos autos, ensejando a culpa do segundo reclamado. Assim consta nos incisos IV e V da Súmula nº 331 do TST: ‘IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.’ No caso, é inequívoca a responsabilidade subsidiária do Banrisul ao pagamento das parcelas deferidas em sentença, porquanto não agiu de forma a impedir o descumprimento de obrigações contratuais e legais contraídas pela primeira reclamada. Tanto é assim que o Juízo de origem deferiu, em razão de inadimplementos contratuais por parte da empregadora, o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, diferenças de FGTS do período contratual, acrescidos da indenização compensatória de 40%, dobra das férias do período aquisitivo 2016/2017, com 1/3; repercussões da integração do valor pago extrafolha, no montante mensal de R$ 1.000,00, em férias com 1/3, em décimo terceiro salário, em aviso-prévio e em FGTS com 40%; diferenças salariais no valor de R$ 1.000,00 a partir de novembro de 2017, com repercussões em férias com 1/3, em décimo terceiro salário, em aviso-prévio, em FGTS com 40% e saldo de salário e uma hora extra por dia até 10/11/2017 e do tempo suprimido de intervalo quanto ao período posterior (20 minutos), três vezes por semana, com repercussões (quanto aos valores deferidos até 10/11/2017) em férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS com 40%. Nesse contexto, não há falar em mero inadimplemento de obrigação trabalhista por parte da empresa prestadora dos serviços. O suporte para a responsabilização subsidiária do segundo reclamado está na culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil), pois deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Não se cogita de violação ao artigo 37 da Constituição Federal (em qualquer de seus incisos e parágrafos), pois não se está reconhecendo o vínculo de emprego com o segundo reclamado, mas tão-somente declarando a sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas deferidas à reclamante. Ademais, cumpre ressaltar que o tomador dos serviços, caso compelido a pagar os créditos devidos, tem resguardado o direito quanto à possível ação regressiva, no foro competente, contra a empresa prestadora de serviços, responsável direta por esses créditos. Deve ser dito, ainda, que não ocorre, na espécie, a sobreposição à lei ou a sua revogação a partir da edição (e decorrente incidência) da Súmula nº 331 do TST. Entende-se, ainda, que o fato de o STF ter declarado, na ADC nº 16, julgada em 24.11.2010, a constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993 (que contempla a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato) não impede a análise do caso em concreto para reconhecer a eventual responsabilidade do ente público na condição de tomador dos serviços prestados pela empregada terceirizada. De se acrescentar que o julgamento do Recuso Extraordinário nº 760.931, pelo STF, com repercussão geral reconhecida, não impede a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando há omissão na fiscalização do contrato de trabalho havido entre o reclamante e a empresa prestadora de serviços, hipótese dos autos. Frente a todo o exposto, nega-se provimento ao recurso.” O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas. Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que, de fato, não é o caso, uma vez que a matéria referente ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA” está pendente de análise pelo STF em Tema de Repercussão Geral (Tema 1118). Além disso, este relator compreende que a decisão proferida pela egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, encontra-se em aparente colisão com o entendimento sufragado nos feitos mencionados. Por esse motivo, reconheço a transcendência jurídica da matéria e, por haver viabilidade do exame da alegada contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Pois bem. Em que pese a transcendência jurídica, não há como conhecer do recurso de revista. Com efeito, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Na hipótese dos autos, o e. TRT considerou não comprovada tal obrigação pela Administração Pública. Dessa forma, com expressa ressalva de entendimento pessoal, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada no órgão uniformizador interno desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento da revista.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do CPC e 118, X, do RITST: a) dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista; b) não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
20/09/2024, 00:00
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13/09/2024, 00:00
Não-Provimento
09/09/2024, 08:19
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