Correção MonetáriaAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
23/08/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
HILARIO HAHNEMANN
CPF
Autor
CLESIO DIONEI PEIXOTO
CPF
Reu
CONTINENTAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
Reu
FLAMARION CORDEIRO
CPF
Reu
MARIA DE FREITAS PEIXOTO
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO MARGUARDT
OAB/SC 37552·CPF·Representa: Autor
MANUELA STORTI PINTO SILVEIRA DE MIRANDA
OAB/PR 56063·CPF·Representa: Autor
JOÃO ANTÔNIO CALEGARIO VIEIRA
OAB/SC 25265·CPF·Representa: Autor
JAIME DA VEIGA JUNIOR
OAB/SC 11245·CPF·Representa: Autor
LEONARD LUIZ CALIZARIO
OAB/PR 64448·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Lista de Distribuição de Revisor - Ata de Redistribuição de processos para Revisor. Em 10/07/2026 14:29, na Secretaria da Seção Especializada, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Redistribuição informatizada do processo 0000546-06.2017.5.09.0965 À Exma. Desembargadora do Trabalho NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/26052200302014500000087023607?instancia=2
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/26052000301133400000086945939?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMABB/ja
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 184 DO TST. A parte não opôs embargos de declaração para provocar o pronunciamento do Tribunal Regional a respeito das questões em relação aos quais entende haver sido negada a tutela jurisdicional. Incidência da Súmula 184 do TST.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DELIMITAÇÃO DE VALORES NO AGRAVO DE PETIÇÃO. A admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição da República e, na hipótese, não prospera o intento recursal, vez que o apelo se encontra desfundamentado, por ausência de indicação de ofensa a preceito constitucional. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 546-06.2017.5.09.0965, em que é Agravante TRANSPORTE MANN LTDA. e são Agravados CLESIO DIONEI PEIXOTO, CONTINENTAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, FLAMARION CORDEIRO, HILARIO HAHNEMANN, MARIA DE FREITAS PEIXOTO, SUL AMÉRICA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA - EIRELI e VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Transporte Mann Ltda. contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento ao recurso de revista. Foram oferecidas contraminuta e contrarrazões às fls. 888/896.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
"1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
A Recorrente alega que ocorreu flagrante negativa de prestação jurisdicional, pois o v. acórdão recorrido deixou de entregar a devida prestação jurisdicional, tendo em vista que, em sua minuta de agravo de petição, delimitou as matérias e valores discutidos.
Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Se o julgado efetivamente não havia enfrentado questões fáticos-jurídicas abordadas no recurso, que a recorrente entende relevantes para o deslinde da controvérsia, deveria ter interposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Não tendo a parte recorrente se utilizado dessa medida processual, operou-se a preclusão.
Denego.
2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO
Alegação(ões):
A Recorrente alega que deve ser conhecido o agravo de petição interposto anteriormente, pois obedeceu às disposições legais contidas no parágrafo 1º do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho. Requer, portanto, o provimento do presente recurso de revista para conhecer o agravo de petição e análise o mérito deste último recurso.
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, o que não foi observado pela parte Recorrente, tornando inviável o processamento do Recurso de Revista.
Denego.
3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS
Alegação(ões):
Defendendo que o agravo de petição que teve o seguimento denegado pelo v. acórdão ora recorrido deve ser conhecido, a Recorrente reitera as alegações de mérito do agravo de petição, sobre as multas dos artigos 467 e 477, da CLT, e sobre os reflexos de horas extras.
A análise da admissibilidade do Recurso de Revista, neste tópico, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item antecedente.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento".
Na minuta do agravo de instrumento, a executada afirma que o recurso de revista comportava processamento. Alega que "demonstrou nas razões recursais a ocorrência de violação direta à Lei Federal e a Carta Magna". Ao exame.
Inicialmente, ressalta-se que nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição da República.
Quanto à suscitada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, constata-se que a parte não opôs embargos de declaração para provocar o pronunciamento do Tribunal Regional a respeito das questões em relação aos quais entende haver sido negada a tutela jurisdicional. Ocorre que é ônus da parte, sob pena de preclusão, opor embargos de declaração com o fim de suprir possível omissão apontada, conforme diretriz contida na Súmula 184 desta Corte, in verbis:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos".
Logo, não tendo a parte se desincumbido do ônus que lhe competia, resta preclusa a oportunidade.
Em relação ao mérito, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição da República e, na hipótese, não prospera o intento recursal, vez que o apelo se encontra desfundamentado, por ausência de indicação de ofensa a preceito constitucional. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST.
Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
09/06/2025, 00:00
Não-Provimento
05/06/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 10:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/06/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Nona Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 546-06.2017.5.09.0965 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
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10/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
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10/05/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)