Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REFAZIMENTO DE CÁLCULOS. SÚMULA N.º 214 DO TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRÍVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A decisão que determina o retorno à Vara de origem para o refazimento dos cálculos é interlocutória e irrecorrível de imediato, por não possuir natureza terminativa, devendo a parte, sem preclusão, deduzir suas razões de irresignação após o julgamento definitivo da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-100760-79.2019.5.01.0246, em que é Agravante EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PESAGRO-RIO e é Agravada LIA CARDOZO FLORES.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
Foram oferecidas contraminuta e contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
"A Turma determinou o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho.
Ainda que se considere a nova redação atribuída à Súmula 214 do TST (Resolução 127/2005, do TST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável o seguimento do apelo, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista" (fls. 1.127).
Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada afirma que o recurso de revista comportava processamento. Alega que "em nenhum momento houve desrespeito ao instituto da prescrição, e a eventual permanência da determinação contida no acórdão de Id 9a95b80, com relação a refazimento de cálculos, ensejará na violação a coisa julgada, conforme dispõe o artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal" (fls. 1.133). Sem razão, contudo.
No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da exequente para determinar o refazimento dos cálculos executórios e o prosseguimento da execução perante a Vara do Trabalho.
Assim decidiu o Tribunal Regional:
"Conheço do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar o refazimento dos cálculos, a fim de que seja observado o Plano de Cargos e Salários de 1987/1989, desde a respectiva implementação, considerando as tabelas salariais do indigitado PCS, apurando-se as diferenças entre os valores pagos e aqueles efetivamente devidos, a serem satisfeitos pela ré, além das promoções posteriores, restringindo-se os efeitos financeiros a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição" (fls. 945).
A jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que não cabe recurso de revista, de imediato, da decisão que determina o refazimento dos cálculos de liquidação em razão da sua natureza interlocutória.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
"AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. REFAZIMENTO DE CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N.º 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para determinar o refazimento dos cálculos, bem como deu provimento parcial ao agravo de petição do Banco do Brasil para que, determinando o retorno dos autos à origem, a conta observe que a correção monetária será feita na forma do Estatuto de 1967. 2. Nesse contexto, ante a natureza interlocutória da decisão, uma vez que a prestação jurisdicional não se esgotou na instância ordinária, não comporta o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional ataque imediato por meio do recurso de revista. 3. Incide, na hipótese, a orientação inserta na Súmula n.º 214 desta Corte Superior. Agravos de instrumento não providos" (AIRR-RR-103300-14.2009.5.10.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2024);
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PELA EXECUTADA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA N° 214 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu que a decisão que afasta a prescrição e determina o retorno dos autos à origem tem, efetivamente, natureza interlocutória, não passível de recurso imediato, nos termos do artigo 893 da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100371-60.2020.5.01.0343, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/08/2023);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - DECISÃO QUE DEFINE DIRETRIZES PARA A ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PELA EXECUTADA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO - SÚMULA Nº 214 DO TST. 1. Consta no acórdão regional que a ECT apresentou cálculos de liquidação, os quais não foram submetidos aos exequentes. O Juízo da Execução, ao examinar esses cálculos, salientou que eles não correspondiam ao título executivo judicial e proferiu decisão indicando as diretrizes a serem seguidas pela executada para a retificação da conta, em observância aos estritos comandos da sentença exequenda. Dessa decisão, a ECT não opôs embargos à execução, mas, sim, agravo de petição. 2. A decisão exarada pelo juízo da execução, ao determinar o refazimento da conta com a observância de diretrizes que cumpram o fixado no título executivo, tem natureza de decisão interlocutória, nos termos da Súmula nº 214 do TST, não sendo recorrível de imediato no Processo do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11108-58.2018.5.18.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022).
Dessa forma, ante o supramencionado óbice processual, fica inviabilizado o exame do recurso de revista.
Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator