Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/sf
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao alcance dos termos contidos na sentença exequenda. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que o decidido no julgado não contraria o título executivo.
2. Extrai-se dos autos que o banco reclamado foi condenado ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT, acrescido do adicional legal e reflexos, sempre que houvesse a extrapolação da jornada contratual, conforme apuração em sentença.
3. Depreende-se que o comando exequente apenas fixou que ficou para a fase executória a apuração dos períodos em que não houve a regular fruição do referido intervalo, não limitando a condenação apenas às parcelas vencidas. Dessa forma, não há falar-se em delimitar a execução à data do ajuizamento da ação.
4. Conforme dispõe o art. 323 do CPC "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-715-92.2018.5.05.0019, em que é Agravante BANCO BRADESCO S.A. e é Agravada MARIA VITORIA DE QUEIROZ TAPIOCA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamado contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
Foram oferecidas contraminuta e contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
Juízo garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA-PARCELAS VINCENDAS DO ART.384 De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista".
Na minuta do agravo de instrumento, o reclamado afirma que o recurso de revista comportava processamento. Sustenta que não consta do título executivo o pagamento das parcelas vincendas do intervalo do art. 384 da CLT. Afirma que "o título executivo determinou de forma expressa que a data da propositura da presente ação constitui 'limite para apreciação dos pedidos apontados na inicial'". Aponta violação do artigo 5.º, XXXVI e LIV, da Constituição da República. Tratando-se de recurso de revista interposto na fase de execução, sua admissibilidade circunscreve-se à violação direta de preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST.
Os fundamentos da decisão recorrida não autorizam concluir que houve violação direta e literal à Constituição da República, porquanto asseverou o Tribunal Regional que:
"O Juízo a quo declarou "a inexigibilidade da condenação no intervalo do art. 384 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, a partir de 11 de novembro de 2017", porque "A despeito de não haver sido declarada a inconstitucionalidade de lei, a condenação neste processo adveio de interpretação tida pelo E. STF como incompatível com a Constituição Federal" ("Tema nº 360 da Tabela de Repercussão Geral pelo E. STF, no julgamento do RE nº 611503"), sendo que "trânsito em julgado ocorreu após o julgamento da questão pelo E. STF (art. 1.005 do CPC)". E consignou ainda não serem devidas as parcelas vincendas, pois Independentemente da inexistência de prova de que a Autora foi despedida em setembro de 2019, a r. Sentença ID. 8241090, especificamente à Pág. 574 do PDF, foi peremptória ao limitar a condenação à data do ajuizamento da Ação (como, de fato, teria de ocorrer):
"Como já afirmado acima, diante do quanto informado pela prova oral produzida, restou patente que, durante o período imprescrito até a data da propositura da presente ação (limite para apreciação dos pedidos apontados na inicial), a autora, no exercício de suas atividades, não possuía a fidúcia suficiente para que a sua jornada fosse de 8 horas e não 6 horas".
E o dispositivo remeteu à fundamentação:
"
CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os termos da presente reclamação, para condenar o reclamado BANCO BRADESCO S.A. a pagar à autora MARIA VITORIA DE QUEIROZ TAPIOCA, no prazo de 08 (oito) dias, com juros e correção monetária, na forma da lei as parcelas deferidas na fundamentação, as quais fazem parte integrante deste decisum, como se aqui estivessem transcritos".
Uma vez que se trata de causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC/2015), cabe o imediato julgamento quanto à matéria suscitada no apelo, o que basta para evitar qualquer prejuízo para a parte recorrente, no particular, de modo que não cabe a pretendida declaração de nulidade processual, por força do art. 794 e seguintes da CLT, segundo os quais só haverá nulidade dos atos praticados quando deles resultar manifesto prejuízo às partes litigantes e não haverá decretação de nulidade senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-la à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
Ocorre que são devidas as parcelas vincendas mesmo nos casos em que o título executivo não aborda expressamente o tema, consoante a jurisprudência do TST, consubstanciada nos seguintes arestos (destaques acrescidos):
(...)
Por essas razões, deve ser reformado o decisum vergastado, no particular, já que o título executivo (ids b0e1f90 e 8241090) não indica expressamente de maneira fundamentada que seriam indevidas as parcelas vincendas, declinando apenas que "a data da propositura da presente ação" constitui "limite para apreciação dos pedidos apontados na inicial". Consoante o art. 93 da Lei Maior, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".
E, in casu, não consta do título executivo qualquer fundamento para a assertiva (nele formalmente contida) de que a "data da propositura da presente ação" constitui "limite para apreciação dos pedidos apontados na inicial", de modo que, a rigor, não há decisão judicial quanto a esse tema. Deve a execução observar estritamente os limites estabelecidos pela res judicata, sob pena de violação desta, protegida por norma de natureza constitucional (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna). Ademais, a interpretação do título executivo deve ser fundada nas alegações das partes e em conformidade com o princípio da boa-fé (artigos 5º e 77 do CPC/15). In casu, o título executivo (id 8241090) não prevê qualquer limitação temporal no que tange à parcela decorrente da supressão do intervalo do art. 384 da CLT, de modo que cumpre acolher a respectiva tese recursal, por respeito à coisa julgada. Pelo provimento, pois, para determinar a inclusão das parcelas vincendas nos cálculos de liquidação, bem como fixar que é devida em relação a todo o período do vínculo a parcela decorrente da supressão do intervalo do art. 384 da CLT".
Logo, a controvérsia dos autos diz respeito ao alcance dos termos contidos na sentença exequenda, assentando o Tribunal Regional que o decidido no julgado não contraria o título executivo.
Extrai-se dos autos que o banco reclamado foi condenado ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT, acrescido do adicional legal e reflexos, sempre que houvesse a extrapolação da jornada contratual, conforme apuração em sentença.
Depreende-se que o comando exequente apenas fixou que ficou para a fase executória a apuração dos períodos em que não houve a regular fruição do referido intervalo, não limitando a condenação apenas às parcelas vencidas. Dessa forma, não há falar-se em delimitar a execução à data do ajuizamento da ação.
Conforme dispõe o art. 323 do CPC "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Nesse sentido, esta Colenda Corte possui o entendimento de que as parcelas vincendas são devidas, ainda que não tenham sido estipuladas no título executivo, como se verifica dos seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE STEPs - REFLEXOS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DE HORAS EXTRAS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em apreço, destacou o TRT que "o título executivo deferiu expressamente o pagamento de parcelas vincendas referentes à integração do auxílio-alimentação (ED - fl. 1919); determinou a implantação das diferenças de STEPs em folha de pagamento no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária (ED - fl. 1801); e não se pronunciou quanto à apuração de parcelas vincendas relativas às horas extras deferidas (fls. 1724-1725)". Também foi enfatizado ser "incontroverso nos autos que a rescisão contratual ocorreu em 30/09/2020 (fl. 2109) e que a executada não implantou em folha de pagamento as parcelas deferidas em juízo (fl. 2109)", razão pela qual concluiu que, "considerando que os cálculos de liquidação apuraram as parcelas devidas a título de diferenças de STEPs, reflexos decorrentes da integração do auxílio-alimentação e horas extras apenas no período até 30/06/2015 (fl. 2520), e que não há evidência nos autos de que a situação fática tenha se modificado, é devida a apuração de parcelas vincendas até a data da rescisão contratual (30/09/2020)". A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível não só a condenação ao pagamento de parcelas vincendas no caso de prestações periódicas decorrentes de relação jurídica continuada, como no caso em exame, como também de não violar a coisa julgada a inclusão de tais parcelas na execução, ainda que não contempladas no título executivo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (AIRR-1082-85.2015.5.09.0965, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2025).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violação direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Tratando-se do cumprimento de obrigação de trato sucessivo, a inclusão, no título executivo, das parcelas vincendas do adicional de periculosidade, independe de pedido expresso nesse sentido. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis: " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-894-36.2010.5.01.0401, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/03/2025).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. ART. 323 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois a Sétima Turma do TST tem reiteradamente decidido que o tema não oferece transcendência. Julgados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-150900-80.2011.5.17.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025).
"RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. INTEGRAÇÃO DAS DIÁRIAS PARA VIAGEM EXCEDENTES A 50% DO SALÁRIO. LIMITAÇÃO À DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O e. TRT consignou que " inexiste qualquer possibilidade de prosseguir da integração das diárias para viagens excedentes de 50% do salário do exequente pelo fundamento de que o contrato de trabalho se encontraria ainda íntegro, (...) considerando que constou de forma expressa que a parcela foi deferida nas ocasiões em que tal ocorreu; que não houve condenação em parcelas vincendas ". 2. Todavia, a jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que, "em se tratando de condenação ao pagamento de parcelas de trato sucessivo, a inclusão das parcelas vincendas na execução, enquanto perdurar a situação de fato que gerou a condenação, não resulta em afronta à coisa julgada, ainda que essa determinação não conste do título executivo." (RRAg-74-69.2013.5.15.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/10/2024). 3. Por outro lado, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o art. 457, § 2º, da CLT passou a dispor que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de diárias para viagem não integram a remuneração do empregado, de modo que, a contar de sua vigência, restam diretamente afetadas as parcelas vincendas decorrentes da relação jurídica laboral de trato continuado. 4. A propósito, ao julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 - IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 - esta e. Corte consolidou a tese de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência " (pendente de publicação). 5. Portanto, embora não afronte a coisa julgada a condenação da executada ao pagamento das parcelas vincendas, tal condenação encontra limite na data de início de vigência da Lei 13.467/2017 (11.11.2017), que expressamente impede a integração das diárias de viagem à remuneração do empregado. 6. Violação do artigo 5º, XXXVI, da Lei Maior que caracteriza. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21796-83.2016.5.04.0411, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/02/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA No caso em tela, o debate acerca da ofensa à coisa julgada, em razão da extinção da execução com o indeferimento da juntada de documentos que demonstrariam a existência de parcelas vincendas ainda não quitadas, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política e prosseguir no exame do agravo de instrumento da reclamante. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA Ante a possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA A Subseção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte entende que é possível a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas contemplar parcelas futuras, com apoio no artigo 290 do Código de Processo Civil. O fato de os cálculos homologados contemplarem a inclusão dos títulos apresentados pela reclamada não impede a apuração e execução superveniente de parcelas vincendas do adicional de insalubridade, em face do disposto no artigo 471, I, do CPC, segundo o qual, sobrevindo modificação na situação fática, poderá a parte condenada pedir a revisão da sentença. Do contrário, o trabalhador, além de já haver sofrido lesão aos seus direitos trabalhistas em razão do descumprimento perpetrado pelo empregador, ainda estaria obrigado a ajuizar sucessivas demandas para buscar o cumprimento de obrigação trabalhista fundada numa mesma situação fática, embora relativa a período diverso. Essa circunstância configuraria afronta aos princípios da razoabilidade e da economia processual. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-258-94.2012.5.05.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 13/12/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INÉPCIA DA INICIAL. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. FALTAS INJUSTIFICADAS. ABATIMENTO. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. ART. 791-A, CAPUT, DA CLT. 4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. 5. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 323 DO CPC/2015 C/C ART. 892 DA CLT. O título deferido no presente processo - horas extras - é prestação tipicamente periódica e, segundo o entendimento que se tornou dominante nesta 3ª Turma, com suporte em diretriz da SBDI-1 (interpretação dos arts. 892 da CLT; e 290 do CPC/1973, atual art. 323 do CPC/2015), a condenação pode englobar as parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação fática que sustenta a condenação. Nessa linha, em se tratando de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá, inicialmente, as prestações devidas até a data do ingresso na execução, consoante dicção do art. 892 da CLT. Por outro lado, segundo estabelece o art. 323 do CPC/2015 (art. 290 do CPC/73), se o devedor deixar de pagar ou de consignar, no curso do processo, obrigações consistentes em prestações periódicas, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação, até mesmo no caso de ausência de pedido expresso. Atente-se que, sobrevindo alteração na situação fática suscetível de modificação da decisão, a Reclamada dispõe da ação revisional (art. 471, I, do CPC/1973, atual 505, I, do CPC/2015). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-1313-70.2018.5.09.0654, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024).
Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
09/06/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
05/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Nona Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 715-92.2018.5.05.0019 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
13/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 15:39
Conclusão (para julgamento)
13/03/2025, 11:42
Distribuição (sorteio)
13/03/2025, 11:38
Recebimento
27/09/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA VITORIA DE QUEIROZ TAPIOCA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA VITORIA DE QUEIROZ TAPIOCA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000715-92.2018.5.05.0019 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os embargos declaratórios se prestam a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou sanar contradição havida na decisão judicial questionada, bem assim a promover efeito modificativo no julgado ou para casos de erro material ou manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/15. Apelo negado. SALVADOR/BA, 07 de agosto de 2024.THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS AP 0000715-92.2018.5.05.0019
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA VITORIA DE QUEIROZ TAPIOCA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000715-92.2018.5.05.0019 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os embargos declaratórios se prestam a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou sanar contradição havida na decisão judicial questionada, bem assim a promover efeito modificativo no julgado ou para casos de erro material ou manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/15. Apelo negado. SALVADOR/BA, 07 de agosto de 2024.THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS AP 0000715-92.2018.5.05.0019
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.