Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896 DA CLT. A parte agravante não demonstra o desacerto do despacho de admissibilidade, uma vez que o recurso de revista efetivamente não comporta processamento, ante a inobservância dos pressupostos intrínsecos na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, o que inviabiliza aferir as violações e divergências apontadas. Precedentes.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10899-83.2018.5.03.0142, em que é Agravante FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e é Agravado ERNESTO JOSE LEITE.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face do despacho pelo qual se negou seguimento ao recurso de revista.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
MÉRITO
A Presidência do Tribunal Regional, no exercício de juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA.
Nos termos do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
A arguição de inconstitucionalidade em relação ao tema em destaque não é afeta ao recurso de revista, que, em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses previstas no art. 896 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / REPERCUSSÃO GERAL.
O reconhecimento da repercussão geral de um tema implica, na ausência de determinação expressa do STF em sentido contrário, apenas a suspensão dos recursos extraordinários que versem sobre a mesma matéria (art. 1035, § 5º do CPC e art. 328 do RISTF).
DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA. DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inicialmente, saliento que não se aplica a Lei 13.467/17 a casos pretéritos, como contrato de trabalho terminado, por ser situação jurídica já consolidada à luz da legislação anterior (§ 2º do art. 2º da LINDIB e art. 5º, XXXVI, da CR).
A Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 360 da SBDI-I do C. TST e com a recente Súmula 64 deste Regional (caracterização do turno ininterrupto de revezamento).
Decidiu, ainda, em harmonia com as Súmulas 423 do C. TST e 38, I, deste Regional (limitação da jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, mediante negociação coletiva).
Já em relação aos minutos residuais a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 366 do C. TST.
Desse modo, estão sobrepujados os arestos válidos que adotam tese diversa e afastadas as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
A tese adotada no acórdão recorrido de invalidade da norma coletiva que majorou a jornada normal dos turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas, no caso de prestação de horas extras excedentes à oitava, está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ARR - 355-73.2010.5.04.0761, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015; AgR-E-ED-RR - 138200-33.2011.5.17.0121, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015; E-ED-RR - 1154-20.2011.5.08.0002, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014.
Em face do que ficou decidido sobre os turnos ininterruptos de revezamento, não vislumbro ofensa aos artigos 5º, XXII, XXIII, 7º, XIII, XXII, XXVI e 170 da CR.
Saliento, ainda, que a presunção de danos à saúde em trabalho com alternância de horários é a regra, motivo pelo qual foi estabelecida pelo legislador a jornada reduzida de seis horas (inciso XIV do artigo 7º da CR).
Da mesma forma, inexiste dissenso com a Súmula 444 do C. TST, uma vez que a hipótese dos autos não trata de jornada em escala 12x36.
Não há ofensa ao art. 818 da CLT. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente.
Em relação ao tema correção monetária, a aplicação do IPCA-E foi determinada no acórdão à vista do entendimento recente firmado pelo Pleno do C. TST, nos autos TST-ED-ED-ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, de 20/11/2017, segundo o qual o IPCA-E deve incidir como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas a partir de 25/03/2015, e, antes desse marco, referido índice deve ser a TR, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, ficando, também neste ponto, obstaculizado o seguimento da revista.
De toda sorte, esclareço que a divergência apresentada pela parte sobre a matéria não aborda a questão afeta à falta de eficácia normativa do art. 879, § 7º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/17, por se reportar ao critério de atualização monetária previsto na Lei nº 8.177/91, que foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno do TST, em observância à decisão do E. STF.
A título de esclarecimento, registre-se que está pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno do TST o incidente de inconstitucionalidade do § 7° do art. 879 da CLT suscitado, em controle difuso, pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior nos autos do RO-24059-68.2017.5.24.0000.
Não verifico a alegada contrariedade à OJ 300 da SBDI-I do C. TST, já que o referido verbete jurisprudencial não cria óbice à adoção do IPCA-E como fator de atualização monetária dos débitos trabalhistas.
Demais, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
Ressalto que a arguição de repercussão geral na forma requerida nas razões recursais não é cabível no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, mas apenas em decisão proferida pelo E. STF em recurso extraordinário, tal como previsto no § 3º do art. 102 da CR.
Note-se que a hipótese dos autos não se amolda àquela tratada pelo E. STF nos autos do RE 590.415 em repercussão geral, quando se fixou tese a respeito de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada por meio de negociação coletiva, tratando-se de matéria estranha aos autos.
Não há contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF (Reserva de Plenário), pois não se declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais, mas apenas se conferiu a eles uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente.
Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Lado outro, os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses.
Registro, ainda, que não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
Por fim, a questão relacionada à notificação do sindicato como litisconsórcio necessário não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de se insurgir contra o tema, aplicando-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante alega que são indevidos os óbices processuais aplicados na origem, sob o argumento de que o recurso de revista preenche todos os pressupostos legais e que não abrange o reexame de fatos e provas.
Examina-se. De início, convém esclarecer que o recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe:
Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade.
No caso concreto, entretanto, a parte reclamada transcreveu os capítulos do acórdão regional relativos aos respectivos tópicos recursais, sem demonstrar, especificamente, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Acrescente-se que é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a transcrição integral, ou quase que integral, sem destaques que possibilitem a delimitação precisa da controvérsia, não atende à exigência legal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ademais, insta mencionar que há certas insurgências recursais que não se coadunam com o escopo do recurso de revista, a exemplo dos recortes de matérias jornalísticas e documentos, feitos nas razões recursais (à fls. 979; 980; 981; 1040; 1050; 1051), como se a parte tivesse tentando reexaminar o conjunto fático dos autos ou, pelo menos, influenciar na sua interpretação; porém, acaba por dificultar a demonstração precisa e imediata das violações apontadas.
Com efeito, diversamente do recurso ordinário que possui efeito devolutivo amplo, esse efeito é restrito no recurso de revista, de modo que as garantias processuais não eximem as partes do dever de cumprir os pressupostos de admissibilidade recursal, na forma estipulada pela lei, cuja inobservância impedirá o conhecimento do recurso de revista, conforme ocorrido no caso vertente.
Em todo caso, a mera a alegação genérica de contrariedade a diversos dispositivos apontados, bem como inúmeras transcrições de decisões judiciais, sem o devido confronto analítico entre eles e os fundamentos da decisão atacada, não é suficiente para evidenciar o adequado cumprimento dos pressupostos intrínsecos na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, impossibilitando a demonstração inequívoca das violações e divergências indicadas.
Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO PROMOVIDO O NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/14, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a promoção do necessário cotejo analítico entre a disposição normativa apontada como violada (art. 1º, IV, da CF) e os fundamentos do acórdão impugnado. 2. No mais, não havendo manifestação da Corte Regional a respeito do dispositivo constitucional supostamente violado (art. 5º, LV, da CF), ausente o prequestionamento da matéria, o que impede seu processamento. 3. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que não promoveu o adequado cotejo analítico (art. 1º, IV, da CF) e ausente o prequestionamento da matéria quanto à não observância do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), o que obsta seu conhecimento. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000485-74.2016.5.02.0443, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/02/2025). - Grifos inclusos.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. NÃO OBSERVADO O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. O Tribunal Regional registrou tese expressa acerca do ônus da prova, tendo sido este, a rigor, o fundamento principal para dar provimento ao recurso do ente público, não tendo os trechos respectivos constado nas razões do recurso de revista. O reclamante não demonstrou, analiticamente, de que forma o acórdão teria afrontado os arts. 37, caput, II e XXI da Constituição Federal, 2º, 3º e 9º da CLT, arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 58, III e art. 67 caput e §1º da Lei nº 8.666/93. Assim, desatendeu o requisito o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0000578-52.2023.5.12.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025). - Grifos inclusos.
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve, além de transcrever nas razões de recurso o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos constitucionais os quais considerada ter sido violados. No caso concreto, o apelo não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, por ausência de cotejo analítico, não sendo possível identificar ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0100140-13.2022.5.01.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024). - Grifos inclusos.
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. II. A mera citação ou a simples transcrição dos dispositivos de lei ou verbetes jurisprudenciais tidos como violados e contrariados não é suficiente para atender aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-21545-17.2015.5.04.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/02/2025). - Grifos inclusos.
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESVIO DE FUNÇÃO. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, não é mais possível a indicação de ofensa a artigo de Lei, de forma genérica, dissociada das razões do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0100351-85.2021.5.01.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/12/2024). - Grifos inclusos.
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS EM PETIÇÃO CONJUNTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA. VAGA DE GARAGEM. BEM DE FAMÍLIA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento dos executados, ficando prejudicada a análise da transcendência. No recurso de revista, os executados se limitam a indicar violação do art. 170, II e III, da Constituição Federal, sem explicitar os motivos pelos quais entendem que teria havido a alegada afronta e sem fazer o cotejo analítico com os fundamentos do TRT no trecho do acórdão recorrido, transcrito nas razões recursais. Logo, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (AIRR-0000233-08.2015.5.09.0127, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/01/2025). - Grifos inclusos.
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. 2. DIFERENÇA SALARIAL. ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO. 3. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-18-14.2023.5.20.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/02/2025). - Grifos inclusos.
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DAS HORAS NÃO COMPENSADAS NO MÊS SUBSEQUENTE AO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, II e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 2. No caso, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e sem indicar de forma clara e objetiva os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação aos dispositivos apontados. 3. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-759-48.2016.5.17.0181, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/01/2025). - Grifos inclusos.
Portanto, em que pese os argumentos aduzidos pela parte, não se vislumbram as violações apontadas, sendo as insurgências da parte agravante insuficientes para infirmar os fundamentos expendidos no despacho agravado, o que impõe a manutenção de inadmissibilidade do recurso de revista, ante os óbices processuais detectados (art. 896 da CLT).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
09/06/2025, 00:00
Não-Provimento
05/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Nona Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10899-83.2018.5.03.0142 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.