Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de que seus sócios atuais e retirantes respondam pelos créditos objeto da execução, possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República.
2. De igual modo, a discussão acerca dos requisitos necessários para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor x teoria maior) envolve a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, mais precisamente dos arts. 50 do Código Civil, 28, § 5º, do CDC e 855-A da CLT.
3. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa e indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do §2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1002148-67.2016.5.02.0052, em que são Agravantes ARACY ANTÔNIA AZEVEDO WOLF E OUTRO e são Agravados ADRIANA PAULA NUNES DE OLIVEIRA, CALLTOP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. - ME e FLÁVIO DO REGO FREITAS DE TOLEDO FILHO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra a decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
Não foram oferecidas contraminuta e contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.
Como se depreende das razões recursais, a reclamante apenas reproduziu integralmente o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses.
Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR- 1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017, destaque acrescido).
Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR- 1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR- 116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017.
Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Na minuta do agravo de instrumento, os exequentes afirmam que o recurso de revista comportava processamento. Sustentam que a decisão agravada, ao imiscuir-se no juízo de mérito do recurso de revista, incide em usurpação de competência do Tribunal Superior do Trabalho, ofendendo o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Argumentam que atenderam ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e insurgem-se contra a decisão quanto ao tema "desconsideração da personalidade jurídica". Reiteram a invocação de ofensa aos arts. 5°, LIV e LV, da Constituição da República, 50 do Código Civil, 133, § 1º, 134, § 4º, e 795 do CPC. Sem razão, contudo.
Inicialmente, ressalte-se que o fato de a Presidência do Tribunal Regional negar seguimento a recurso de revista, não configura, por si só, usurpação de competência. Essa decisão é ato inerente ao indispensável juízo prévio de admissibilidade do recurso, a teor do art. 896, § 1º, da CLT.
Com relação ao fundamento adotado pelo juízo a quo quanto à admissibilidade do recurso, a SDI-1 firmou jurisprudência no sentido de que a transcrição do inteiro teor do capítulo do acórdão recorrido atende ao pressuposto de admissibilidade contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente sucinta. Nesse sentido, é o seguinte precedente:
"RECURSO DE EMBARGOS - ARGUIÇÃO DE VÍCIO QUANTO AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALIDADE - DECISÃO REGIONAL SUCINTA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva e identifique o trecho da decisão regional que contém o prequestionamento da tese jurídica impugnada no recurso de revista. Nesse sentido, esta Corte tem entendido que a reprodução integral da decisão regional quanto ao capítulo impugnado não atende a exigência legal, obstando o conhecimento do recurso. No caso em análise, no entanto, a transcrição do inteiro teor do capítulo pertinente aos honorários advocatícios, nas razões do recurso de revista, atende à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, diante da fundamentação sucinta adotada no acórdão regional, que permite o confronto das teses jurídicas em exame. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-ARR-21322-31.2014.5.04.0202, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 07/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017)
Superado o óbice imposto ao seguimento do Recurso de Revista, examino a viabilidade do seu processamento, conforme entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 282 da SDI-1 desta Corte.
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição, sob o seguinte fundamento:
"A sócia executada sustenta que os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, previstos no art. 50 do Código Civil, não estão presentes, não existindo provas de fraude ou abuso no uso da personalidade jurídica da empresa executada. Alega que, embora a empresa da qual é sócia se encontre em dificuldades financeiras, tem capacidade para honrar suas dívidas, não sendo possível o redirecionamento da execução contra os sócios, já que não foram esgotados todos os meios de execução contra a empresa devedora
No direito do trabalho, como regra, basta a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica (teoria menor), a fim de que se direcione a execução aos respectivos sócios e se atenda aos requisitos do art. 134, § 4º, do CPC/2015. Assim, mostra-se prescindível o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 50 do Código Civil: abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A mera insuficiência patrimonial da pessoa jurídica autoriza a incursão nos sócios, com o rompimento do manto protetor que sobre ela repousa. Dada a natureza alimentar do crédito trabalhista, assim como a ordinária hipossuficiência do empregado, não se exige o preenchimento dos requisitos da lei civil a fim de se excutir o patrimônio daqueles que compõem a sociedade empresária.
Assim, havendo provas de que Aracy Antonia Azevedo Wolf figura como sócia da empresa executada (ID. 61a86ac) e infrutífera a busca de patrimônio da empresa executada mediante os inúmeros convênios disponibilizados a este E. TRT (Sisbajud, Arisp, Renajud, Infojud, ID. 6650b2b), assim como por meio de tentativa de penhora de faturamento também não efetivada, cabível a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão daquela no polo passivo da execução, na forma disciplinada pelos artigos 133 e seguintes do CPC, cuja aplicação em sede processual trabalhista é determinada pelo art. 855-A da CLT, vigente desde 11/11/2017.
Isso porque a hipossuficiência do trabalhador, com efeito, equipara-se àquela experimentada pelo consumidor na relação de consumo, de sorte que o juízo pode cometer aos integrantes do quadro social responsabilidade pela condenação não quitada, quando os elementos presentes nos autos indiquem o estado de passivo a descoberto.
O insucesso na busca de patrimônio da pessoa jurídica executada por meio dos convênios disponíveis já é fato suficiente a permitir o redirecionamento da execução aos sócios.
Ademais, o entendimento majoritário funda-se na ideia de que o sócio e o ex-sócio detêm responsabilidade solidária pela má administração e não cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, uma vez que integra (ou integrava) o quadro societário da empresa quando da prestação de serviços pelo trabalhador.
Assim, os sócios devem responder com seus bens pessoais em razão de seus atos na administração da empresa executada, independente do percentual de participação societária ou, ainda, não havendo que se falar em limitação da condenação à extensão da participação no quadro societário.
Mantém-se.
A controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de que seus sócios atuais e retirantes respondam pelos créditos objeto da execução, possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República.
De igual modo, a discussão acerca dos requisitos necessários para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor x teoria maior) envolve a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, mais precisamente dos arts. 50 do Código Civil, 28, § 5º, do CDC e 855-A da CLT.
Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa e indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do §2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL 1. A controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de que seus sócios atuais e retirantes respondam pelos créditos objeto da execução, possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República. 2. De igual modo, a discussão acerca dos requisitos necessários para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor x teoria maior) envolve a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, mais precisamente dos arts. 50 do Código Civil, 28, § 5º, do CDC e 855-A da CLT. 3. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa e indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do §2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-RR-1259-15.2016.5.06.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. 2. A discussão acerca do redirecionamento da execução para o sócio, em face do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal do artigo 5º, II e LIV, da Constituição da República. 3. Não se encontrando o apelo fundamentado, adequadamente, na hipótese do artigo 896, § 2º, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-0101144-63.2019.5.01.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 25/03/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância - ou de uma nova visão - em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0000748-77.2021.5.06.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 28/03/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. A matéria debatida nos autos notadamente demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1083-79.2019.5.06.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.3. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2.2. Na hipótese, a questão atinente à desconsideração da personalidade jurídica não encontra regência no texto constitucional, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0000506-76.2023.5.13.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/03/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Este Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executados, na medida em que a discussão trazida implica necessariamente prévia análise de legislação infraconstitucional (artigos 28, § 5º do CDC, 133 a 137 do CPC de 2015 e 50 do Código Civil), o que impede o seguimento do apelo, visto que, caso existente, a pretensa violação do dispositivo constitucional indicado seria apenas reflexa e indireta, não observando o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Ainda, verifica-se que a Corte regional efetivamente não se pronunciou quanto ao princípio da legalidade, tampouco quanto às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não havendo o necessário prequestionamento do artigo 5º, incisos II, LIV, e LV, da Constituição Federal. Por considerar sua interposição flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, condena-se a agravante ao pagamento de multa de 3% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-40-63.2012.5.03.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/05/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da matéria perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-113-83.2019.5.20.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/03/2022).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ARTIGOS 50 DO CÓDIGO CIVIL E 28 DO CDC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa (Ag-AIRR-11943-50.2015.5.15.0097, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/04/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 896, § 2.º, DA CLT). 1. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 2. Contudo, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pela segunda executada somente atinge o nível constitucional por via reflexa, na medida em que a matéria discutida - desconsideração da personalidade jurídica - requer a interpretação de legislação infraconstitucional. Assim, a alegada ofensa ao art. 5.º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-10532-24.2018.5.03.0089, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022).
Nesse contexto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator