Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266/TST. Tratando-se de recurso de revista interposto na fase de execução, sua admissibilidade restringe-se à demonstração de violação direta de preceito constitucional, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, no sentido de que a aprovação do plano de recuperação judicial não produziu nenhum efeito na presente execução, pois a ação refere-se à pessoa da devedora subsidiária, não se cogita de violação direta e literal ao texto constitucional. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001192-39.2022.5.02.0085, em que são Agravantes ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA E OUTRO e são Agravados ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. e PEDRO RODRIGO SOARES MARTINS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo sócio executado contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
Foram oferecidas contraminuta e contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Alegação(ões):
Sustenta que deve ser suspensa a execução em razão da recuperação judiciária da recorrente.
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST).
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGO seguimento.
Na minuta do agravo de instrumento, a agravante-executada afirma que o recurso de revista comportava processamento. Reitera o pedido de suspensão da execução em razão da recuperação judicial, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005. Sustenta que "não há que se falar em ação e execução no processo trabalhista quando a empresa faz pedido de recuperação de crédito, eis que a Lei 11.101/05 disciplina que o trâmite na justiça do trabalho vai apenas até a liquidação do crédito" (fls. 1.231). Aponta violação ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como à Lei 11.101/2005. Ao exame.
Tratando-se de recurso de revista interposto na fase de execução, sua admissibilidade restringe-se à demonstração de violação direta de preceito constitucional, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST.
O Tribunal Regional assim decidiu:
Primeiramente, o crédito do exequente não foi habilitado ou arrolado no plano de recuperação judicial aprovado e homologado no Juízo onde se processa a Recuperação Judicial da executada, posto que sequer foi expedida certidão para sua habilitação. Neste caso, a aprovação do plano de recuperação judicial da agravante nenhum efeito produz na presente execução, eis que esta encontra-se voltada à pessoa da devedora subsidiária, não havendo qualquer ato executório dirigido à devedora principal, cuja competência foi deslocada para a Justiça Comum e cujo plano de recuperação judicial obriga a agravante e os credores que dele fazem parte.
Dessa forma não há que se falar em ofensa ao princípio legal do par conditio creditorium, ou violação dos incisos I e II do artigo 6ª da lei 14.112/20 e afronta ao art. 5º, II, da CF, já que nenhum ato executório nesta ação foi voltado à sua pessoa e esta Justiça Especializada é competente para prosseguir a execução em face da devedora subsidiária que não se encontra em Recuperação Judicial.
Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, no sentido de que a aprovação do plano de recuperação judicial não produziu nenhum efeito na presente execução, pois a ação refere-se à pessoa da devedora subsidiária, não se cogita de violação direta e literal ao texto constitucional.
A matéria objeto da discussão estabelecida no Recurso de Revista possui natureza infraconstitucional. Portanto, não há como se constatar ofensa direta e literal ao art. 5º, incs. II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República.
Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator