Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
3ª Turma GMABB/ja
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LIMITAÇÃO. A Turma, ao examinar a controvérsia, reconheceu que a necessidade de prévio conhecimento de fatos com o objetivo de aferir a viabilidade da pretensão configura, por si só, fundamento suficiente para autorizar a produção antecipada de provas, nos termos do art. 381, III, do CPC. Determinou-se, assim, a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para a realização da colheita probatória.Diante disso, eventual pretensão relacionada à prova deve ser dirigida ao juízo de origem. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-RR - 116-61.2021.5.21.0001, em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e é Embargado(a) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma, que negou provimento ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Eis a ementa do acórdão embargado:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. 1. Não há como se acolher a tese recursal de que o sindicato não tem legitimidade na presente ação, porquanto o Tribunal Regional não analisou a controvérsia sob referida ótica. 2. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi dado provimento ao recurso de revista do sindicato reclamante, uma vez que a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a necessidade de prévio conhecimento de fatos que visam exame da viabilidade da pretensão, configura, por si só, justificativa suficiente para legitimar a produção antecipada de provas de que trata o inciso III, do art. 381, do CPC. Precedentes.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento".
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado quanto "a não obrigatoriedade de apresentação dos documentos (registros de ponto, fichas funcionais e contracheques) quando identificada ação judicial individual ou coletiva com o mesmo objeto (horas extras)". Sem razão, contudo.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, concluiu que "a necessidade de prévio conhecimento de fatos que visam exame da viabilidade da pretensão, configura, por si só, justificativa suficiente para legitimar a produção antecipada de provas de que trata o inciso III do art. 381 do CPC" e determinou a baixa dos autos ao juiz de primeira instância, a fim de que se proceda à colheita probatória. Nesse contexto, eventual pretensão relacionada à prova deve ser dirigida ao juízo de origem.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator