Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/mf
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na ausência de indicação de violação à Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, § 2º, da CLT. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada.
Agravo de instrumento que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000906-16.2016.5.02.0071, em que é Agravante ALMIR LEANDRO SOARES e é Agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
O reclamante interpõe agravo de instrumento em face da decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se negou seguimento ao recurso de revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Embora tempestivo e subscrito por advogado habilitado, o agravo de instrumento não comporta conhecimento.
A Presidência do TRT negou seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA
1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro.
O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal.
Nesse sentido:
"[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [[...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista. Reiterando o seu inconformismo acerca dos temas "correção monetária" e "dano moral".
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão, consistente na ausência de indicação de violação à Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, § 2º, da CLT.
Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade, revelando-se aplicável, à hipótese, a Súmula nº 422, item I, do TST:
"Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes dessa Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na hipótese, a agravante não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na afirmada inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece " (AIRR-2-25.2021.5.21.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/04/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 4. DIFERENÇAS DE FGTS. APELO DESFUNDAMENTADO QUANTO AOS TEMAS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422/TST. A finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória. Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna, especificamente, os fundamentos adotados na decisão denegatória (artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e Súmula 126/TST), de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende, em sua integralidade, ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. TST. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido no aspecto. (AIRR-1000790-91.2019.5.02.0204, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. NÃO RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Tratando-se o agravo de instrumento de recurso autônomo, a parte deve, além de impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida, apontar de forma clara e precisa os motivos que justificam a acessibilidade à vereda extraordinária. Com efeito, em que pesem as razões do agravo de instrumento estejam vinculadas às do recurso de revista, deve-se demonstrar os elementos necessários à exata compreensão da controvérsia e à delimitação recursal. No caso, verifica-se que o recurso não alcança o conhecimento, porquanto a parte não renova os argumentos trazidos no recurso de revista em relação aos temas ali arguidos, limitando-se a impugnar genericamente o despacho denegatório do seu apelo revisional. Assim, em observância ao princípio da delimitação recursal, não se conhece do agravo de instrumento, tendo em vista a preclusão consumativa operada, estando, pois, desfundamentado o apelo. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumentonão conhecido" (AIRR-11065-92.2021.5.15.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/03/2023).
Note-se, que, em razão do vício processual ora detectado, que rendeu o não conhecimento do agravo, não se cogita de exame dos argumentos atinentes à matéria de fundo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator