Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 1,83% EM MAIO DE 2011. REAJUSTE DE 13,83% EM JUNHO DE 2012. ARGUIÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado, que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST.
2. Na espécie, o Tribunal Regional consigna que os reajustes ora questionados não decorrem dos atos jurídicos fixados no título executivo para sua incidência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. 1. A controvérsia objeto do recurso de revista sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, tendo em vista a condenação em parcelas vincendas, circunscreve-se à interpretação da legislação infraconstitucional (art. 85, §9º, do CPC).
2. Inviável a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados pela parte.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. O Tribunal Regional consigna que a sentença exequenda deferiu o pagamento de reflexos das diferenças salariais em todas as parcelas que tem o salario base como base de cálculo, e elencou expressamente o adicional de insalubridade dentre essas verbas que sofrem incidências reflexas das diferenças deferidas.
2. Assim, a pretensão da parte de excluir os reflexos incidentes sobre o adicional de insalubridade esbarra no óbice da coisa julgada.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-11284-45.2016.5.09.0009, em que são Agravantes e Agravados ANDERSON FINAMORE SABBAG e COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento aos recursos de revista.
Foram oferecidas contraminuta e contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Coisa Julgada. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões):
O exequente insurge-se contra a "exclusão do reajuste de 1,83% computado em maio/2011 na apuração das diferenças decorrentes da aplicação das progressões do PCCR"; contra a conclusão de que o reajuste de 13,83% decorrente de norma coletiva não se aplica a todos os engenheiros de forma indistinta e contra a forma de cálculo dos honorários advocatícios. Alega violação à coisa julgada e não reconhecimento de norma convencional.
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias
A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado.
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016.
É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Na minuta do agravo de instrumento, o reclamante afirma que o recurso de revista comportava processamento.
Examina-se. Inicialmente, cumpre salientar que a parte observou o disposto no art. 896, §1º-A, da CLT, de maneira que se passa à análise do preenchimento dos demais pressupostos recursais, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST.
No tocante às "diferenças salariais - reajuste de 1,83% em maio de 2011 - reajuste de 13,83% em junho de 2012 - arguição de ofensa à coisa julgada", o Tribunal Regional consigna que, nos termos do título executivo, antes de junho de 2012 devem ser aplicados sobre as parcelas pagas sob os códigos 100 e 112 (salário normal e complemento) os reajustes decorrentes das progressões de níveis previstas no PCCR, o que não é o caso do reajuste de 1,83% em maio de 2011, inexistindo registro de progressão funcional nesse período, bem como que a partir de junho de 2012 devem ser computados sobre a diferença incorporada os reajustes aplicáveis a toda a categoria, o que não é o caso do reajuste de 13,83% em junho de 2012, uma vez que decorre de situação específica aplicada ao exequente, relativo a adequação de enquadramento salarial. O reclamante, por sua vez, insiste em alegar que o reajuste de 1,83% em maio de 2011 decorre de progressão de nível (PCCR), bem como que o reajuste de 13,83% em junho de 2012 decorre de reajuste aplicável a toda a categoria.
Nesse passo, verifica-se que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que está alicerçado em premissa fática diversa, em patente contraponto ao quadro fático delineado pela Corte de origem, no sentido de que os reajustes ora questionados não decorrem dos atos jurídicos fixados no título executivo para sua incidência.
Quanto aos "honorários advocatícios - base de cálculo - parcelas vencidas e vincendas", a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução circunscreve-se à demonstração de violação direta e literal de preceito da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. No caso, a decisão do Tribunal Regional, assim como os argumentos deduzidos no recurso de revista, vincula-se à interpretação de legislação infraconstitucional, notadamente do art. 85, §9º, do CPC, circunstância que inviabiliza a configuração de violação direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte.
Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
A executada insurge-se contra a determinação de incidência de reflexos das diferenças salariais sobre o adicional de insalubridade. Alega violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"O título executivo deferiu o pagamento de "diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais recebidas por aplicação do PCCR, observando que os percentuais devidos devem ser aplicados sobre os códigos 100 e 112 desde a implantação da complementação salarial (código 112) ou da admissão de cada engenheiro, se posterior, observando-se a prescrição declarada, bem como a decadência do direito de ação para os contratos de trabalho extintos há mais de dois anos do ajuizamento desta ação e reflexos em todas as parcelas que têm o salário base como base de cálculo, tais como, horas extras, DSR, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, sobreaviso, férias, gratificação de férias, gratificação de função, 13º salário" (fl. 33 - grifo acrescido).
Como se observa, a sentença exequenda deferiu o pagamento de reflexos das diferenças salariais em todas as parcelas que têm o salário base como base de cálculo, e elencou expressamente o adicional de insalubridade dentre essas verbas que sofrem incidências reflexas das diferenças deferidas.
Logo, considerando que o título executivo incluiu expressamente o adicional de insalubridade dentre as parcelas sobre as quais incidem os reflexos das diferenças salariais deferidas, não se mostra possível determinar, neste momento processual, a exclusão de tais reflexos, pois "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" (§ 1º do art. 879 da CLT).
Eventual acolhimento da pretensão ora formulada pela executada caracterizaria violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Se a executada entende que são indevidos reflexos das diferenças salariais no adicional de insalubridade, deveria ter apresentado a insurgência no momento oportuno, quando a decisão exequenda condenou-a ao pagamento de tais reflexos, o que não ocorreu, restando preclusa a oportunidade.
Logo, NEGO PROVIMENTO."
Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Ademais, a afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. É indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não procede a invocação de preceito genérico que não se relacione especificamente com o tema sobre o qual a parte recorrente manifesta seu inconformismo.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada afirma que o recurso de revista comportava processamento.
Examina-se. O Tribunal Regional consigna que a sentença exequenda deferiu o pagamento de reflexos das diferenças salariais em todas as parcelas que tem o salario base como base de cálculo, e elencou expressamente o adicional de insalubridade dentre essas verbas que sofrem incidências reflexas das diferenças deferidas.
Assim, a pretensão da parte de excluir os reflexos incidentes sobre o adicional de insalubridade esbarra no óbice da coisa julgada.
Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator