Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- OSVALDO JOSE DOS SANTOS
13/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/08/2025, 10:38
Trânsito em julgado
06/08/2025, 10:38
Publicação
10/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMABB/bq/
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu, que "não foi demonstrada a falta grave que ensejou a dispensa do autor, ônus que incumbia à ré". Nesse contexto, pretender chegar a conclusão diversa demandaria o reexame dos fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário ante o óbice da Súmula nº 126 do TST.
O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento no sentido de que é indevido o desconto de contribuição confederativa e assistencial de empregado não sindicalizado, ainda que previsto em convenção coletiva de trabalho, sob pena de ofensa aos artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição da República, que asseguram o direito de livre associação e sindicalização, sendo passíveis de devolução os valores indevidamente descontados.
Agravo a que se nega provimento
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 5-47.2019.5.09.0562, em que é Agravante USINA ALTO ALEGRE S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL e é Agravado OSVALDO JOSE DOS SANTOS.
A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
D E C I S Ã O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi parcialmente denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
RECURSO DE: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2023 - Id 23899b0; recurso apresentado em 22/05/2023 - Id 4a13dd6).
Representação processual regular (Id e960413, db5cf76).
Preparo satisfeito (Id efb0c97, c06be2a, f7cee9b e 8c3c8a8).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA
Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, de seguinte teor: "...RECURSO DOS RECLAMANTES. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 141 e 492 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Liquidados os pedidos na peça de ingresso, a condenação está limitada aos valores indicados na referida petição, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC." (TRT20 - ROPS: 00003911720155200011, Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA, Data de Publicação no DEJT: 25/03/2019)
Recebo.
DIREITO COLETIVO (1695) / CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigos 462, 578 e 580 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente alega que "existindo previsão no Acordo ou Convenção Coletiva para o desconto da contribuição confederativa, a sua realização é obrigatória tanto para o empregado associado quanto para o não associado". Pede a exclusão da condenação à devolução dos descontos.
Consta do acórdão recorrido: "Quanto à contribuição há nos autos a ficha de inscrição do reclamante confederativa/associativa, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colorado, desde 25/01/1996 (fl. 260), o que demonstra que o trabalhador estava filiado ao ente representativo da sua categoria profissional, no entanto, não consta a autorização para o desconto. () Além da necessidade de filiação sindical, portanto, os descontos deveriam ser previamente autorizados quando referentes à contribuição assistencial, contribuição confederativa e similares. A propósito, a SDC do c. TST, através do Precedente Normativo nº 119, assim se posiciona: () Assim, reforma-se para determinar a devolução dos descontos a título de contribuição confederativa/associativa.".
Por vislumbrar possível afronta à literalidade do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Recebo.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / JUSTA CAUSA / FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ("Incontroverso que a reclamada não anexou cópia do mencionado inquérito policial de nº 0001216-26.2018.8.16.0072, no qual teria sido apurado um esquema fraudulento de compra de medicamentos por meio do convênio médico fornecido pela empresa ré a seus colaboradores. Tampouco foram juntadas notas fiscais de medicamentos não adquiridos pelo reclamante, e por ele assinadas. () Em depoimento perante o Juízo de origem, o reclamante reconheceu a assinatura do documento de fl. 266, porém nada disse a respeito da falta grave a ele imputada para a dispensa por justa causa. A única testemunha ouvida nos autos, Sr. Nilson Nogueira, também nada disse a respeito do tema. Com o devido respeito aos argumentos recursais, a decisão judicial em outra demanda não vincula este Juízo, uma vez que levou em conta conjunto probatório diverso e não há demonstração da participação do autor no esquema fraudulento. Por todo o exposto, não foi demonstrada a falta grave que ensejou a dispensa do autor, ônus que incumbia à ré. Correta a sentença na qual se decretou a nulidade da justa causa imposta e, consequentemente, reconheceu que a resilição contratual promovida pela reclamada ocorreu sem justa causa obreira e em data de 14/12/2017, condenando a reclamada ao pagamento dos haveres rescisórios correlatos."), não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado.
A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 133 da Constituição Federal.
- violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ("O percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência deve observar os limites indicados no artigo 791-A da CLT: 5%, como mínimo, e 15%, como máximo. Para se determinar qual o percentual utilizado, devem ser observados os parâmetros indicados em no § 2º no artigo 791-A: grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço (incisos I a IV). Neste caso, levando em conta tais critérios, o percentual de 10% fixado em sentença mostra-se razoável e deve ser "), não se vislumbra potencial afronta direta e literal mantido aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
Denego.
CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, [...]
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
[...]
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
[...]
II - RECURSO DE REVISTA
[...]
Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que o fato de existir previsão em acordo ou convenção coletiva para o desconto da contribuição confederativa, a sua realização se torna obrigatória, tanto para o empregado associado quanto para o não associado. Aduz que: "diante do silêncio do reclamante ao longo de todo o pacto laboral, prevalece sua anuência com tais descontos a título de "contribuição confederativa", ainda que não seja propriamente associado da entidade sindical profissional, já que a eles nunca se opôs."
Alega que "Os descontos de contribuição confederativa propriamente ditas decorrem da expressa autorização legal, tanto do artigo 8º, inciso IV, da CF, como dos artigos 578 a 580, todos da CLT, isto em sua redação vigente à época do pacto laboral, sendo que aqui é irrelevante se há ou não associação à entidade sindical, pois ainda assim são devidos tais descontos." Aponta violação ao inciso XXVI do artigo 7º e inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal; artigos 462, 578 e 580 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar a devolução dos descontos realizados a título de contribuição confederativa/associativa, uma vez que não houve autorização expressa do trabalhador para tal cobrança.
O entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consolidada no sentido de que a imposição de contribuição assistencial a empregado não sindicalizado ofende o princípio da liberdade de associação e sindicalização, ainda que haja previsão na norma coletiva quanto à possibilidade de oposição ao desconto pelo empregado - hipótese em que esse Relator faz ressalva de entendimento pessoal.
[...]
Constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Ausente, desse modo, a transcendência do recurso (art. 896-A da CLT).
NÃO CONHEÇO, pois, do recurso.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I - CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO; II - NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - JUSTA CAUSA - FALTA GRAVE
A agravante sustenta que "houve falta grave por parte do reclamante, pois o mesmo estava envolvido no ESQUEMA CRIMINOSO, que foi objeto inclusive do inquérito policial nº 0001216- 26.2018.8.16.0072 (não sendo juntado, visto ser sigiloso), no qual diversos funcionários mal-intencionados, incluindo o reclamante, obtiveram vantagem indevida, vindo a FRAUDAR O CONVÊNIO FARMACÊUTICO, conforme confessado seu erro na sindicância." Aduz que "Conforme apurado e confirmado através de depoimentos dos funcionários na Sindicância, bem como no Inquérito Policial instaurado, ficou constatado e comprovado, que o recorrido também tinha ciência do "esquema fraudulento", vindo a auferir vantagem do mesmo, o que culminou na sua dispensa por justa causa." Reitera a invocação dos arts. art. 818, CLT, e art. 373, II, CPC e art. 482, alíneas "b" e "e" da CLT. Sem razão, todavia.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
O Juiz de origem concluiu que a reclamada não logrou comprovar ato de improbidade e/ou ato de incontinência de conduta ou mau procedimento praticados pelo reclamante, para os fins do disposto no art. 482, letras "a" e "b", CLT, motivo pelo qual, decretou a nulidade da justa causa imposta e, consequentemente, reconheceu que a resilição contratual promovida pela reclamada ocorreu sem justa causa obreira e em data de 14/12/2017, condenando a reclamada ao pagamento dos haveres rescisórios correlatos.
Inconformada, recorre a parte ré. Argumenta que o autor "agiu sim, em atitudes enquadradas como mau procedimento e ato de desídia", conforme provas dos autos. Salienta que o obreiro estava envolvido em esquema criminoso, que foi objeto inclusive do inquérito policial nº 0001216-26.2018.8.16.0072, no qual diversos funcionários mal-intencionados, entre eles o recorrido, obtiveram vantagem indevida, vindo a fraudar o convênio farmacêutico, conforme confissão, além de gerar prejuízos financeiros e abalar a confiança depositada.
Destaca que, "mesmo não tendo sido juntado o inquérito policial, visto que o mesmo era sigiloso, temos que o recorrido foi ouvido quanto aos fatos", conforme sindicância. Afirma que "o próprio recorrido informa que nunca passou por consultas com a Dra. Cassia, muito menos com a Dra. Adriane e Dra. Naiane, mas havia receitas emitidas por essas profissionais, e medicamentos adquiridos pelo recorrido". Menciona "recente decisão sobre caso idêntico nesta douta Vara do Trabalho nos autos RTOrd 0000191-07.2018.5.09.0562, sendo Reclamante Gleyce Aparecida Rossi dos Santos e Reclamada Usina Alto Alegre S.A Açúcar e Alcool, onde ficou comprovado o "esquema", bem como a participação dos funcionários que foram dispensados por justa causa". Assevera que, "conforme apurado e confirmado através de depoimentos dos funcionários na Sindicância, bem como no Inquérito Policial instaurado, ficou constatado e comprovado, que o recorrido também tinha ciência do "esquema fraudulento", vindo a auferir vantagem do mesmo, o que culminou na sua dispensa por justa causa". Requer seja considerada válida a rescisão por justa causa, com a reforma da sentença e exclusão da condenação ao pagamento das verbas rescisórias e indenização do seguro-desemprego.
Aprecia-se.
A teor do disposto no art. 7º, I, da Constituição Federal, o direito à garantia no emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa está vinculado à edição de lei complementar, de modo que, na atual conjuntura, a ruptura do contrato de trabalho constitui direito potestativo de qualquer das partes contratantes (empregado ou empregador).
A justa causa é o motivo relevante, tipificado em lei, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa da outra parte.
A aplicação da penalidade de justa causa, por se tratar da sanção mais grave aplicada ao trabalhador no contexto da relação empregatícia, constitui medida excepcional e, a fim de configurar sua validade, pressupõe prova de requisitos objetivos (falta grave prevista em lei), subjetivo (ação dolosa ou culposa do trabalhador) e circunstanciais (causalidade, não discriminação, ausência de perdão tácito, proporcionalidade, caráter pedagógico e non bis in idem).
Foram anexados nos autos: o aviso de dispensa por justa causa, indicando a prática de ato de improbidade e mau procedimento, previstos no art. 482, alíneas "a" e "b", da CLT (fl. 48), bem como o registro do depoimento do reclamante, na sindicância instaurada pela reclamada (fl. 266).
No depoimento do referido inquérito, o reclamante afirma, apenas, que, quando necessita de medicação, compra na farmácia Santa Rita de Alto Alegre, cujo proprietário é o Sr. Luciano, mas que nunca foi convidado por este para adquirir produtos não compatíveis com o convênio oferecido pela reclamada e que jamais comprou qualquer produto não compatível com o convênio. O fato do reclamante e da sua esposa não terem se consultado com as profissionais ou nos estabelecimentos de saúde indicados pela reclamada não ampara a tese de fraude apta a justificar a justa causa na dispensa, visto que ausente nos autos qualquer documento constando o nome dos mesmos.
Incontroverso que a reclamada não anexou cópia do mencionado inquérito policial de nº 0001216-26.2018.8.16.0072, no qual teria sido apurado um esquema fraudulento de compra de medicamentos por meio do convênio médico fornecido pela empresa ré a seus colaboradores. Tampouco foram juntadas notas fiscais de medicamentos não adquiridos pelo reclamante, e por ele assinadas. Em depoimento perante o Juízo de origem, o reclamante reconheceu a assinatura do documento de fl. 266, porém nada disse a respeito da falta grave a ele imputada para a dispensa por justa causa. A única testemunha ouvida nos autos, Sr. Nilson Nogueira, também nada disse a respeito do tema.
Com o devido respeito aos argumentos recursais, a decisão judicial em outra demanda não vincula este Juízo, uma vez que levou em conta conjunto probatório diverso e não há demonstração da participação do autor no esquema fraudulento.
Por todo o exposto, não foi demonstrada a falta grave que ensejou a dispensa do autor, ônus que incumbia à ré. Correta a sentença na qual se decretou a nulidade da justa causa imposta e, consequentemente, reconheceu que a resilição contratual promovida pela reclamada ocorreu sem justa causa obreira e em data de 14/12/2017, condenando a reclamada ao pagamento dos haveres rescisórios correlatos.
Mantém-se.
Na hipótese o Regional, com esteio no arcabouço fático-probatório dos autos, consignou que não ficou demonstrada a efetiva falta grave do reclamante, uma vez que a reclamada "não anexou cópia do mencionado inquérito policial de nº 0001216-26.2018.8.16.0072, no qual teria sido apurado um esquema fraudulento de compra de medicamentos por meio do convênio médico fornecido pela empresa ré a seus colaboradores" nem juntou "notas fiscais de medicamentos não adquiridos pelo reclamante, e por ele assinadas". Asseverou que "Em depoimento perante o Juízo de origem, o reclamante reconheceu a assinatura do documento de fl. 266, porém nada disse a respeito da falta grave a ele imputada para a dispensa por justa causa. A única testemunha ouvida nos autos, Sr. Nilson Nogueira, também nada disse a respeito do tema." Concluiu, assim, que "não foi demonstrada a falta grave que ensejou a dispensa do autor, ônus que incumbia à ré". Nesse contexto, pretender chegar a conclusão diversa demandaria o reexame dos fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário ante o óbice da Súmula nº 126 do TST.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS
A reclamada sustenta que "a vedação dos descontos imposta pelo art. 462 da CLT tem exceções, dentre as quais se destaca a "contribuição confederativa/ associativa", compulsória, e têm amparo no art. 578 e seguintes da CLT." Alega que "Os descontos de contribuição confederativa/associativa propriamente ditas decorrem da expressa autorização legal, tanto do artigo 8º, inciso IV, da CRFB/1988, como dos artigos 578 a 580, todos da CLT, isto em sua redação vigente à época do pacto laboral, sendo que aqui é irrelevante se há ou não associação à entidade sindical, pois ainda assim são devidos tais descontos." Aduz que o silêncio do reclamante ao longo do pacto laboral presume sua anuência com os descontos a título de taxa associativa (contribuição confederativas/associativa), ainda que não seja propriamente associado da entidade sindical profissional. Reitera a invocação dos arts. 462, 578 a 580 da CLT e 8º, inc. IV da CF. O acórdão Regional, ao analisar o tema, proferiu a seguinte decisão:
Descontos indevidos
O Juiz de origem rejeitou o pedido de devolução de descontos efetuados pela reclamada a título de contribuição confederativa/associativa, contribuição sindical e seguro de vida em grupo, bem como de despesas farmacêuticas efetuadas no TRCT.
Inconformada, recorre a parte autora. Insiste que foram feitos descontos salariais sem autorização por escrito. Destaca, "em relação aos descontos referentes às despesas farmacêuticas, há uma malfadada confissão de dívida e autorização de desconto, ou seja, a de dc70c70, porém firmada somente em 27/11/2017, dias antes da sua injusta demissão, evidenciado ser ilegal, abusivo e desleal. Ademais, o DD. Juízo cancelou a dispensa por justa causa". Requer a reforma da sentença e condenação da ré à devolução dos valores descontados, com juros e correção monetária, nos termos da peça de ingresso.
Aprecia-se.
Em relação à presunção de coação no momento da contratação, aplica-se a OJ nº 160 da SDI-I do TST: DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO. VALIDADE (inserida em 26.03.1999) É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade
Quanto à contribuição confederativa/associativa, há nos autos a ficha de inscrição do reclamante no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colorado, desde 25/01/1996 (fl. 260), o que demonstra que o trabalhador estava filiado ao ente representativo da sua categoria profissional, no entanto, não consta a autorização para o desconto. O art. 545 da CLT, com redação vigente à época dos fatos, estabelecia: "Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades". Além da necessidade de filiação sindical, portanto, os descontos deveriam ser previamente autorizados quando referentes à contribuição assistencial, contribuição confederativa e similares.
A propósito, a SDC do c. TST, através do Precedente Normativo nº 119, assim se posiciona:
"TAXA ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. COBRANÇA. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização.
É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados." Assim, reforma-se para determinar a devolução dos descontos a título de contribuição confederativa/associativa.
Em relação à contribuição sindical (CTPS - fl. 29), verifica-se que foi descontada pelo período contratual em que legalmente devida, nos meses de abril de 2002 a 2017, consoante ficha de registro de empregados (fls. 251/252), observando-se que as normas de direito material (mudanças legais decorrentes da Reforma Trabalhista) não se aplicam ao caso, porque não havia entrado em vigor a Lei 13.467/2017. No que tange ao seguro de vida, houve a juntada de autorização de desconto de prêmio mensal firmada pelo reclamante em 2013 (fls. 262/263), portanto, o desconto estava autorizado no período imprescrito (posterior a 08/01/2014). Consta, ainda, autorização de descontos (convênio odontológico, farmacêutico, médico e laboratorial), assinado pelo reclamante em 10/05/2010 (fl. 261).
Quanto ao desconto referente a despesas farmacêuticas, constatoa-se documento referente à "confissão de dívida e autorização de desconto" (fl. 265), firmada pelo reclamante em 27/11/2017, o qual demonstra ser lícito o desconto efetuado no TRCT do trabalhador (item 115.3), já que realizado com autorização expressa do autor. Eventual vício de consentimento necessita ser comprovado pela parte que o alega, o que não foi observado pelo autor. Ademais, como bem notou o Magistrado sentenciante, houve a observância ao previsto no artigo 477, §5º, da CLT, já que não foi excedido "o equivalente a um mês de remuneração do empregado" (a qual consta no TRCT como sendo no valor de R$3.574,54).
Correta a sentença que rejeitou o pedido de devolução de descontos efetuados pela reclamada a título de contribuição confederativa/associativa, contribuição sindical e seguro de vida em grupo, bem como de despesas farmacêuticas efetuadas no TRCT.
Por todo o exposto, dá-se parcial provimento para determinar a devolução dos descontos a título de contribuição confederativa/associativa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar a devolução dos descontos realizados a título de contribuição confederativa/associativa, uma vez que não houve autorização expressa do trabalhador para tal cobrança.
O entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consolidada no sentido de que a imposição de contribuição assistencial a empregado não sindicalizado ofende o princípio da liberdade de associação e sindicalização, ainda que haja previsão na norma coletiva quanto à possibilidade de oposição ao desconto pelo empregado - hipótese em que esse Relator faz ressalva de entendimento pessoal.
Nesse sentido são os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. [...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA FILIAÇÃO DO TRABALHADOR AO SINDICATO DA SUA CATEGORIA PROFISSIONAL, RESGUARDADA OPOSIÇÃO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO ARE-1.018.459, TEMA Nº 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PELO RECLAMANTE PARA OS DESCONTOS. A jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos, firmou-se no entendimento de que a cláusula coletiva que estabelece contribuições para entidades sindicais a empregados da categoria profissional, filiadas ou não, indistintamente, afronta o princípio da liberdade de associação, consagrado no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do artigo 5º, também da Carta Magna, que encerra o princípio da liberdade de associação e sindicalização. Em relação à contribuição confederativa especificamente, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 666 do STF, estabeleceu que "a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". Em sessão plenária de 11/3/2015, a Súmula nº 666 do STF foi convertida na Súmula Vinculante nº 40, in verbis: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". Em outra ocasião, a Suprema Corte, nos autos do ARE-1.018.459, Tema nº 935 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, fixou a seguinte tese: " É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados não sindicalizados" (DJe 10/03/2017). Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração interpostos nos referidos autos, na "Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023", alterou o citado entendimento, acolhendo "o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição". Dessa forma, foi firmada a seguinte tese vinculante: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". In casu, o Regional consignou que "a despeito da suposta existência de autorização, o autor faz jus à devolução dos descontos de contribuição assistencial, pois não há sequer nos autos prova de que seja filiado ao sindicato de sua categoria". Segundo o Regional, "o fato de haver previsão de desconto em norma coletiva em nada favorece a reclamada", porquanto "o trabalhador não filiado ao sindicato tem direito ao reembolso dos valores de contribuição assistencial, por se tratar de desconto ilícito". O Tribunal a quo fez menção à "suposta existência de autorização", não tendo registrado que o reclamante autorizou expressamente os descontos a título de contribuição assistencial. A reclamada, nas razões de recurso de revista, também não alega que o reclamante tivesse autorizado os citados descontos. Defende, exclusivamente, a tese de que não pode ser compelida a devolver "descontos de contribuição assistencial, determinados por força de Convenção Coletiva", nos termos do artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal. Nessas circunstâncias, sem a autorização expressa do reclamante aos descontos a título de contribuição assistencial, impossível concluir pela ofensa ao citado dispositivo constitucional. Recurso de revista não conhecido. (ARR-AIRR-1001083-88.2018.5.02.0271, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO "RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA LAVOURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIAGRO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. (...) 3. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO PROFISSIONAL. DESCONTO EXTENSÍVEL A TODOS OS TRABALHADORES INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA SDC DO TST. Esta SDC/TST firmou o entendimento de que cláusula de instrumento normativo autônomo que cria contribuição assistencial (ou negocial) extensível aos empregados não filiados ao sindicato não é válida, ainda que a norma coletiva tenha sido criada sob a égide da Lei 13.467/2017 e confira o direito de oposição individual contra a cobrança. A maioria dos membros desta Seção (vencido, na época, este Relator) manifestou-se no sentido de que cláusula dessa espécie fere o princípio da liberdade sindical, sob a ótica de sua dimensão individual negativa, bem como viola o art. 545 da CLT (com a redação conferida pela Lei 13.467/2017), que exige a autorização prévia e expressa do trabalhador para o desconto. Destaca-se, ainda, que a jurisprudência dominante desta Corte e do STF, formada no período anterior à Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), também reputa inválida a contribuição assistencial quando dirigida a trabalhadores não sindicalizados, na esteira do que também se compreende com relação à contribuição confederativa (OJ 17/SDC/TST, PN 119/SDC, Súmula 666/STF e Súmula Vinculante nº40/STF) - sempre com a ressalva de entendimento deste Relator. Seguindo essa linha jurisprudencial dominante, tem-se que, no caso concreto, a Cláusula 77ª da sentença normativa merece sofrer adequação, uma vez que prevê o desconto da contribuição assistencial a todos os trabalhadores da respectiva categoria profissional. Fica ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no corpo do voto, no sentido de que o atual e novo contexto jurídico positivado permite a exegese de que é regular a criação de contribuição assistencial extensível a todos os trabalhadores abrangidos pelo instrumento normativo negociado, desde que: a) a cláusula esteja amparada em norma coletiva autônoma; b) seja criada no contexto da inexistência de financiamento compulsório, ou seja, após a Lei da Reforma Trabalhista; c) o montante fixado não seja abusivo; e d) exista, no instrumento normativo, a previsão do direito de oposição individual do trabalhador não filiado ao desconto. Recurso ordinário provido parcialmente, no aspecto. 3. DEMAIS CLÁUSULAS. Recurso ordinário parcialmente provido para adequar a sentença normativa ao entendimento jurisprudencial desta SDC/TST" (RO-20936-83.2018.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/06/2021)
"RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2019/2020 HOMOLOGADO EM JUÍZO. 1. (...). 2. CLÁUSULA 35 - NORMAS PARA OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADORES NÃO FILIADOS AO ENTE SINDICAL. Esta Seção Especializada, no julgamento do RO-20.909-66.2019.5.04.0000, em 17/2/2020, decidiu que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, prevalece a tese do Supremo Tribunal Federal, manifestada no julgamento do ARE 1.018.459/PR (de repercussão geral), de que a interpretação do art. 513, "e", da CLT deve se dar à luz dos princípios constitucionais da liberdade de associação e de sindicalização, o que inviabiliza a imposição da contribuição assistencial aos empregados não filiados ao respectivo sindicato, mesmo que por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nesse contexto, nem mesmo a previsão do direito de oposição ao desconto em questão teria o condão de convalidar a norma coletiva, no que concerne aos trabalhadores não filiados à entidade sindical. Impõe-se, pois, a adequação da cláusula 32 - DESCONTO ASSISTENCIAL PARA A ENTIDADE PROFISSIONAL, mencionada na cláusula 35 - NORMAS PARA OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, aos termos do Precedente Normativo nº 119 do TST, de forma a que o desconto nela previsto atinja somente os trabalhadores filiados ao ente sindical. E, considerando que o pedido do Ministério Público do Trabalho, em relação ao direito de oposição, diz respeito apenas aos empregados não associados ao ente sindical, julga-se prejudicado o exame da cláusula 35, uma vez que ela não se refere a esses trabalhadores. Recurso ordinário trabalhista conhecido e parcialmente provido" (ROT-22221-77.2019.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/02/2021).
"RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO FILIADO AO SINDICATO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. Nos termos do Precedente Normativo nº 119 e da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC, ambos do TST, as contribuições previstas em norma coletiva em favor de entidade sindical não podem ser exigidas dos trabalhadores não sindicalizados, uma vez que a Constituição Federal assegura o direito de livre associação e sindicalização (arts. 5º, XX, e 8º, V). No mesmo sentido é a dicção da Súmula Vinculante 40 do STF, segundo a qual " A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo ". Desse entendimento dissentiu o acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido, no particular" (RR-906-10.2012.5.15.0104, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 25/10/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBRIGATORIEDADE AOS NÃO ASSOCIADOS. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 17, AMBOS, DA SDC DO TST. No caso em exame, o Regional reformou a sentença para condenar a reclamada à devolução dos descontos efetuados na remuneração do autor a título de contribuição assistencial. A contribuição assistencial origina-se em negociação coletiva e tem como finalidade proporcionar aos sindicatos profissionais os recursos financeiros necessários para o custeio de suas atividades. No entendimento pessoal deste Relator, razoável a cobrança da contribuição assistencial dos não associados, por representar sua cota de solidariedade no custeio da participação sindical nas negociações coletivas. Se houver cláusula coletiva expressa a possibilitar a objeção individual e viabilizar o exercício do direito de oposição, não estará caracterizada a ofensa ao princípio da liberdade sindical. Não obstante, a jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos, firmou-se no sentido de que a cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial ou confederativa, indistintamente, a empregados da categoria profissional, filiadas ou não à entidade sindical, afronta o princípio da liberdade de associação consagrado no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do artigo 5º, também, da Carta Magna, que encerra o princípio da liberdade de associação e sindicalização. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão extraordinária realizada no dia 19/8/2014, por maioria de votos, perfazendo um total de doze votos a onze, entendeu por acolher a proposta de revisão do Precedente nº 119 e cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos, da SDC, mas como a decisão não alcançou a maioria absoluta, permaneceram inalterados os citados dispositivos jurisprudenciais, nos termos do artigo 62, § 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, no âmbito desta Corte, prevalece o entendimento jurisprudencial de que não se incluem nas prerrogativas dos sindicatos a instituição e cobrança de contribuição assistencial de todos os trabalhadores indistintamente, independentemente de serem filiados ou não ao sindicato, não podendo a empregadora efetuar os descontos correspondentes. No tema, destaca-se recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo, Processo ARE nº 1018459 RG/PR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes e em repercussão geral reconhecida (publicação DJE 10/3/2017), em que se confirmou a jurisprudência já perfilhada nesta Corte superior trabalhista. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade na imposição compulsória de contribuições a empregados não sindicalizados, mesmo que por acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, dando-se por encerrada a controvérsia. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1000559-60.2016.5.02.0013, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/11/2018).
"(...) DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - EMPREGADO NÃO FILIADO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O TST firmou o entendimento de que a imposição de descontos a título de contribuição confederativa, assistencial ou negocial a empregados não associados, em favor do sindicato da categoria, prevista em norma coletiva, viola o princípio da liberdade de associação, inscrito no artigo 8º, inciso V, da Constituição da República. Corroborando essa tese, a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e o Precedente Normativo nº 119 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000396-65.2020.5.02.0005, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022)
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA PARTE RECLAMADA. I. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é indevido o desconto de contribuição confederativa e assistencial de empregado não sindicalizado, ainda que previsto em convenção coletiva de trabalho, sob pena de ofensa aos artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição da República, que asseguram o direito de livre associação e sindicalização, sendo passíveis de devolução os valores indevidamente descontados. Nesse sentido dispõem o Precedente Normativo nº 119 e a Orientação Jurisprudencial nº 17, da SDC/TST. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento de que o empregador que efetuou o desconto indevido a título de contribuição a entidade sindical (contribuição assistencial, confederativa) no salário de empregado não sindicalizado responde pela restituição dos valores. III. No caso vertente, o Tribunal de origem entendeu que são indevidas as restituições dos descontos a título de contribuição assistencial, em razão de a parte reclamada não ter criado as contribuições descontadas, as quais emanaram de norma coletiva constitucionalmente amparada. IV. Em face da jurisprudência desta Corte Superior, a decisão regional viola o art. 8º, V, da Constituição da República. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RR-2727-60.2012.5.02.0088, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/06/2022).
Constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMABB/bq/
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu, que "não foi demonstrada a falta grave que ensejou a dispensa do autor, ônus que incumbia à ré". Nesse contexto, pretender chegar a conclusão diversa demandaria o reexame dos fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário ante o óbice da Súmula nº 126 do TST.
O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento no sentido de que é indevido o desconto de contribuição confederativa e assistencial de empregado não sindicalizado, ainda que previsto em convenção coletiva de trabalho, sob pena de ofensa aos artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição da República, que asseguram o direito de livre associação e sindicalização, sendo passíveis de devolução os valores indevidamente descontados.
Agravo a que se nega provimento
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 5-47.2019.5.09.0562, em que é Agravante USINA ALTO ALEGRE S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL e é Agravado OSVALDO JOSE DOS SANTOS.
A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
D E C I S Ã O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi parcialmente denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
RECURSO DE: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2023 - Id 23899b0; recurso apresentado em 22/05/2023 - Id 4a13dd6).
Representação processual regular (Id e960413, db5cf76).
Preparo satisfeito (Id efb0c97, c06be2a, f7cee9b e 8c3c8a8).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA
Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, de seguinte teor: "...RECURSO DOS RECLAMANTES. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 141 e 492 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Liquidados os pedidos na peça de ingresso, a condenação está limitada aos valores indicados na referida petição, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC." (TRT20 - ROPS: 00003911720155200011, Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA, Data de Publicação no DEJT: 25/03/2019)
Recebo.
DIREITO COLETIVO (1695) / CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigos 462, 578 e 580 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente alega que "existindo previsão no Acordo ou Convenção Coletiva para o desconto da contribuição confederativa, a sua realização é obrigatória tanto para o empregado associado quanto para o não associado". Pede a exclusão da condenação à devolução dos descontos.
Consta do acórdão recorrido: "Quanto à contribuição há nos autos a ficha de inscrição do reclamante confederativa/associativa, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colorado, desde 25/01/1996 (fl. 260), o que demonstra que o trabalhador estava filiado ao ente representativo da sua categoria profissional, no entanto, não consta a autorização para o desconto. () Além da necessidade de filiação sindical, portanto, os descontos deveriam ser previamente autorizados quando referentes à contribuição assistencial, contribuição confederativa e similares. A propósito, a SDC do c. TST, através do Precedente Normativo nº 119, assim se posiciona: () Assim, reforma-se para determinar a devolução dos descontos a título de contribuição confederativa/associativa.".
Por vislumbrar possível afronta à literalidade do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Recebo.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / JUSTA CAUSA / FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ("Incontroverso que a reclamada não anexou cópia do mencionado inquérito policial de nº 0001216-26.2018.8.16.0072, no qual teria sido apurado um esquema fraudulento de compra de medicamentos por meio do convênio médico fornecido pela empresa ré a seus colaboradores. Tampouco foram juntadas notas fiscais de medicamentos não adquiridos pelo reclamante, e por ele assinadas. () Em depoimento perante o Juízo de origem, o reclamante reconheceu a assinatura do documento de fl. 266, porém nada disse a respeito da falta grave a ele imputada para a dispensa por justa causa. A única testemunha ouvida nos autos, Sr. Nilson Nogueira, também nada disse a respeito do tema. Com o devido respeito aos argumentos recursais, a decisão judicial em outra demanda não vincula este Juízo, uma vez que levou em conta conjunto probatório diverso e não há demonstração da participação do autor no esquema fraudulento. Por todo o exposto, não foi demonstrada a falta grave que ensejou a dispensa do autor, ônus que incumbia à ré. Correta a sentença na qual se decretou a nulidade da justa causa imposta e, consequentemente, reconheceu que a resilição contratual promovida pela reclamada ocorreu sem justa causa obreira e em data de 14/12/2017, condenando a reclamada ao pagamento dos haveres rescisórios correlatos."), não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado.
A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 133 da Constituição Federal.
- violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ("O percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência deve observar os limites indicados no artigo 791-A da CLT: 5%, como mínimo, e 15%, como máximo. Para se determinar qual o percentual utilizado, devem ser observados os parâmetros indicados em no § 2º no artigo 791-A: grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço (incisos I a IV). Neste caso, levando em conta tais critérios, o percentual de 10% fixado em sentença mostra-se razoável e deve ser "), não se vislumbra potencial afronta direta e literal mantido aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
Denego.
CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, [...]
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
[...]
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
[...]
II - RECURSO DE REVISTA
[...]
Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que o fato de existir previsão em acordo ou convenção coletiva para o desconto da contribuição confederativa, a sua realização se torna obrigatória, tanto para o empregado associado quanto para o não associado. Aduz que: "diante do silêncio do reclamante ao longo de todo o pacto laboral, prevalece sua anuência com tais descontos a título de "contribuição confederativa", ainda que não seja propriamente associado da entidade sindical profissional, já que a eles nunca se opôs."
Alega que "Os descontos de contribuição confederativa propriamente ditas decorrem da expressa autorização legal, tanto do artigo 8º, inciso IV, da CF, como dos artigos 578 a 580, todos da CLT, isto em sua redação vigente à época do pacto laboral, sendo que aqui é irrelevante se há ou não associação à entidade sindical, pois ainda assim são devidos tais descontos." Aponta violação ao inciso XXVI do artigo 7º e inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal; artigos 462, 578 e 580 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar a devolução dos descontos realizados a título de contribuição confederativa/associativa, uma vez que não houve autorização expressa do trabalhador para tal cobrança.
O entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consolidada no sentido de que a imposição de contribuição assistencial a empregado não sindicalizado ofende o princípio da liberdade de associação e sindicalização, ainda que haja previsão na norma coletiva quanto à possibilidade de oposição ao desconto pelo empregado - hipótese em que esse Relator faz ressalva de entendimento pessoal.
[...]
Constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Ausente, desse modo, a transcendência do recurso (art. 896-A da CLT).
NÃO CONHEÇO, pois, do recurso.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I - CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO; II - NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - JUSTA CAUSA - FALTA GRAVE
A agravante sustenta que "houve falta grave por parte do reclamante, pois o mesmo estava envolvido no ESQUEMA CRIMINOSO, que foi objeto inclusive do inquérito policial nº 0001216- 26.2018.8.16.0072 (não sendo juntado, visto ser sigiloso), no qual diversos funcionários mal-intencionados, incluindo o reclamante, obtiveram vantagem indevida, vindo a FRAUDAR O CONVÊNIO FARMACÊUTICO, conforme confessado seu erro na sindicância." Aduz que "Conforme apurado e confirmado através de depoimentos dos funcionários na Sindicância, bem como no Inquérito Policial instaurado, ficou constatado e comprovado, que o recorrido também tinha ciência do "esquema fraudulento", vindo a auferir vantagem do mesmo, o que culminou na sua dispensa por justa causa." Reitera a invocação dos arts. art. 818, CLT, e art. 373, II, CPC e art. 482, alíneas "b" e "e" da CLT. Sem razão, todavia.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
O Juiz de origem concluiu que a reclamada não logrou comprovar ato de improbidade e/ou ato de incontinência de conduta ou mau procedimento praticados pelo reclamante, para os fins do disposto no art. 482, letras "a" e "b", CLT, motivo pelo qual, decretou a nulidade da justa causa imposta e, consequentemente, reconheceu que a resilição contratual promovida pela reclamada ocorreu sem justa causa obreira e em data de 14/12/2017, condenando a reclamada ao pagamento dos haveres rescisórios correlatos.
Inconformada, recorre a parte ré. Argumenta que o autor "agiu sim, em atitudes enquadradas como mau procedimento e ato de desídia", conforme provas dos autos. Salienta que o obreiro estava envolvido em esquema criminoso, que foi objeto inclusive do inquérito policial nº 0001216-26.2018.8.16.0072, no qual diversos funcionários mal-intencionados, entre eles o recorrido, obtiveram vantagem indevida, vindo a fraudar o convênio farmacêutico, conforme confissão, além de gerar prejuízos financeiros e abalar a confiança depositada.
Destaca que, "mesmo não tendo sido juntado o inquérito policial, visto que o mesmo era sigiloso, temos que o recorrido foi ouvido quanto aos fatos", conforme sindicância. Afirma que "o próprio recorrido informa que nunca passou por consultas com a Dra. Cassia, muito menos com a Dra. Adriane e Dra. Naiane, mas havia receitas emitidas por essas profissionais, e medicamentos adquiridos pelo recorrido". Menciona "recente decisão sobre caso idêntico nesta douta Vara do Trabalho nos autos RTOrd 0000191-07.2018.5.09.0562, sendo Reclamante Gleyce Aparecida Rossi dos Santos e Reclamada Usina Alto Alegre S.A Açúcar e Alcool, onde ficou comprovado o "esquema", bem como a participação dos funcionários que foram dispensados por justa causa". Assevera que, "conforme apurado e confirmado através de depoimentos dos funcionários na Sindicância, bem como no Inquérito Policial instaurado, ficou constatado e comprovado, que o recorrido também tinha ciência do "esquema fraudulento", vindo a auferir vantagem do mesmo, o que culminou na sua dispensa por justa causa". Requer seja considerada válida a rescisão por justa causa, com a reforma da sentença e exclusão da condenação ao pagamento das verbas rescisórias e indenização do seguro-desemprego.
Aprecia-se.
A teor do disposto no art. 7º, I, da Constituição Federal, o direito à garantia no emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa está vinculado à edição de lei complementar, de modo que, na atual conjuntura, a ruptura do contrato de trabalho constitui direito potestativo de qualquer das partes contratantes (empregado ou empregador).
A justa causa é o motivo relevante, tipificado em lei, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa da outra parte.
A aplicação da penalidade de justa causa, por se tratar da sanção mais grave aplicada ao trabalhador no contexto da relação empregatícia, constitui medida excepcional e, a fim de configurar sua validade, pressupõe prova de requisitos objetivos (falta grave prevista em lei), subjetivo (ação dolosa ou culposa do trabalhador) e circunstanciais (causalidade, não discriminação, ausência de perdão tácito, proporcionalidade, caráter pedagógico e non bis in idem).
Foram anexados nos autos: o aviso de dispensa por justa causa, indicando a prática de ato de improbidade e mau procedimento, previstos no art. 482, alíneas "a" e "b", da CLT (fl. 48), bem como o registro do depoimento do reclamante, na sindicância instaurada pela reclamada (fl. 266).
No depoimento do referido inquérito, o reclamante afirma, apenas, que, quando necessita de medicação, compra na farmácia Santa Rita de Alto Alegre, cujo proprietário é o Sr. Luciano, mas que nunca foi convidado por este para adquirir produtos não compatíveis com o convênio oferecido pela reclamada e que jamais comprou qualquer produto não compatível com o convênio. O fato do reclamante e da sua esposa não terem se consultado com as profissionais ou nos estabelecimentos de saúde indicados pela reclamada não ampara a tese de fraude apta a justificar a justa causa na dispensa, visto que ausente nos autos qualquer documento constando o nome dos mesmos.
Incontroverso que a reclamada não anexou cópia do mencionado inquérito policial de nº 0001216-26.2018.8.16.0072, no qual teria sido apurado um esquema fraudulento de compra de medicamentos por meio do convênio médico fornecido pela empresa ré a seus colaboradores. Tampouco foram juntadas notas fiscais de medicamentos não adquiridos pelo reclamante, e por ele assinadas. Em depoimento perante o Juízo de origem, o reclamante reconheceu a assinatura do documento de fl. 266, porém nada disse a respeito da falta grave a ele imputada para a dispensa por justa causa. A única testemunha ouvida nos autos, Sr. Nilson Nogueira, também nada disse a respeito do tema.
Com o devido respeito aos argumentos recursais, a decisão judicial em outra demanda não vincula este Juízo, uma vez que levou em conta conjunto probatório diverso e não há demonstração da participação do autor no esquema fraudulento.
Por todo o exposto, não foi demonstrada a falta grave que ensejou a dispensa do autor, ônus que incumbia à ré. Correta a sentença na qual se decretou a nulidade da justa causa imposta e, consequentemente, reconheceu que a resilição contratual promovida pela reclamada ocorreu sem justa causa obreira e em data de 14/12/2017, condenando a reclamada ao pagamento dos haveres rescisórios correlatos.
Mantém-se.
Na hipótese o Regional, com esteio no arcabouço fático-probatório dos autos, consignou que não ficou demonstrada a efetiva falta grave do reclamante, uma vez que a reclamada "não anexou cópia do mencionado inquérito policial de nº 0001216-26.2018.8.16.0072, no qual teria sido apurado um esquema fraudulento de compra de medicamentos por meio do convênio médico fornecido pela empresa ré a seus colaboradores" nem juntou "notas fiscais de medicamentos não adquiridos pelo reclamante, e por ele assinadas". Asseverou que "Em depoimento perante o Juízo de origem, o reclamante reconheceu a assinatura do documento de fl. 266, porém nada disse a respeito da falta grave a ele imputada para a dispensa por justa causa. A única testemunha ouvida nos autos, Sr. Nilson Nogueira, também nada disse a respeito do tema." Concluiu, assim, que "não foi demonstrada a falta grave que ensejou a dispensa do autor, ônus que incumbia à ré". Nesse contexto, pretender chegar a conclusão diversa demandaria o reexame dos fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário ante o óbice da Súmula nº 126 do TST.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS
A reclamada sustenta que "a vedação dos descontos imposta pelo art. 462 da CLT tem exceções, dentre as quais se destaca a "contribuição confederativa/ associativa", compulsória, e têm amparo no art. 578 e seguintes da CLT." Alega que "Os descontos de contribuição confederativa/associativa propriamente ditas decorrem da expressa autorização legal, tanto do artigo 8º, inciso IV, da CRFB/1988, como dos artigos 578 a 580, todos da CLT, isto em sua redação vigente à época do pacto laboral, sendo que aqui é irrelevante se há ou não associação à entidade sindical, pois ainda assim são devidos tais descontos." Aduz que o silêncio do reclamante ao longo do pacto laboral presume sua anuência com os descontos a título de taxa associativa (contribuição confederativas/associativa), ainda que não seja propriamente associado da entidade sindical profissional. Reitera a invocação dos arts. 462, 578 a 580 da CLT e 8º, inc. IV da CF. O acórdão Regional, ao analisar o tema, proferiu a seguinte decisão:
Descontos indevidos
O Juiz de origem rejeitou o pedido de devolução de descontos efetuados pela reclamada a título de contribuição confederativa/associativa, contribuição sindical e seguro de vida em grupo, bem como de despesas farmacêuticas efetuadas no TRCT.
Inconformada, recorre a parte autora. Insiste que foram feitos descontos salariais sem autorização por escrito. Destaca, "em relação aos descontos referentes às despesas farmacêuticas, há uma malfadada confissão de dívida e autorização de desconto, ou seja, a de dc70c70, porém firmada somente em 27/11/2017, dias antes da sua injusta demissão, evidenciado ser ilegal, abusivo e desleal. Ademais, o DD. Juízo cancelou a dispensa por justa causa". Requer a reforma da sentença e condenação da ré à devolução dos valores descontados, com juros e correção monetária, nos termos da peça de ingresso.
Aprecia-se.
Em relação à presunção de coação no momento da contratação, aplica-se a OJ nº 160 da SDI-I do TST: DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO. VALIDADE (inserida em 26.03.1999) É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade
Quanto à contribuição confederativa/associativa, há nos autos a ficha de inscrição do reclamante no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colorado, desde 25/01/1996 (fl. 260), o que demonstra que o trabalhador estava filiado ao ente representativo da sua categoria profissional, no entanto, não consta a autorização para o desconto. O art. 545 da CLT, com redação vigente à época dos fatos, estabelecia: "Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades". Além da necessidade de filiação sindical, portanto, os descontos deveriam ser previamente autorizados quando referentes à contribuição assistencial, contribuição confederativa e similares.
A propósito, a SDC do c. TST, através do Precedente Normativo nº 119, assim se posiciona:
"TAXA ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. COBRANÇA. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização.
É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados." Assim, reforma-se para determinar a devolução dos descontos a título de contribuição confederativa/associativa.
Em relação à contribuição sindical (CTPS - fl. 29), verifica-se que foi descontada pelo período contratual em que legalmente devida, nos meses de abril de 2002 a 2017, consoante ficha de registro de empregados (fls. 251/252), observando-se que as normas de direito material (mudanças legais decorrentes da Reforma Trabalhista) não se aplicam ao caso, porque não havia entrado em vigor a Lei 13.467/2017. No que tange ao seguro de vida, houve a juntada de autorização de desconto de prêmio mensal firmada pelo reclamante em 2013 (fls. 262/263), portanto, o desconto estava autorizado no período imprescrito (posterior a 08/01/2014). Consta, ainda, autorização de descontos (convênio odontológico, farmacêutico, médico e laboratorial), assinado pelo reclamante em 10/05/2010 (fl. 261).
Quanto ao desconto referente a despesas farmacêuticas, constatoa-se documento referente à "confissão de dívida e autorização de desconto" (fl. 265), firmada pelo reclamante em 27/11/2017, o qual demonstra ser lícito o desconto efetuado no TRCT do trabalhador (item 115.3), já que realizado com autorização expressa do autor. Eventual vício de consentimento necessita ser comprovado pela parte que o alega, o que não foi observado pelo autor. Ademais, como bem notou o Magistrado sentenciante, houve a observância ao previsto no artigo 477, §5º, da CLT, já que não foi excedido "o equivalente a um mês de remuneração do empregado" (a qual consta no TRCT como sendo no valor de R$3.574,54).
Correta a sentença que rejeitou o pedido de devolução de descontos efetuados pela reclamada a título de contribuição confederativa/associativa, contribuição sindical e seguro de vida em grupo, bem como de despesas farmacêuticas efetuadas no TRCT.
Por todo o exposto, dá-se parcial provimento para determinar a devolução dos descontos a título de contribuição confederativa/associativa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar a devolução dos descontos realizados a título de contribuição confederativa/associativa, uma vez que não houve autorização expressa do trabalhador para tal cobrança.
O entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consolidada no sentido de que a imposição de contribuição assistencial a empregado não sindicalizado ofende o princípio da liberdade de associação e sindicalização, ainda que haja previsão na norma coletiva quanto à possibilidade de oposição ao desconto pelo empregado - hipótese em que esse Relator faz ressalva de entendimento pessoal.
Nesse sentido são os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. [...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA FILIAÇÃO DO TRABALHADOR AO SINDICATO DA SUA CATEGORIA PROFISSIONAL, RESGUARDADA OPOSIÇÃO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO ARE-1.018.459, TEMA Nº 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PELO RECLAMANTE PARA OS DESCONTOS. A jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos, firmou-se no entendimento de que a cláusula coletiva que estabelece contribuições para entidades sindicais a empregados da categoria profissional, filiadas ou não, indistintamente, afronta o princípio da liberdade de associação, consagrado no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do artigo 5º, também da Carta Magna, que encerra o princípio da liberdade de associação e sindicalização. Em relação à contribuição confederativa especificamente, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 666 do STF, estabeleceu que "a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". Em sessão plenária de 11/3/2015, a Súmula nº 666 do STF foi convertida na Súmula Vinculante nº 40, in verbis: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". Em outra ocasião, a Suprema Corte, nos autos do ARE-1.018.459, Tema nº 935 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, fixou a seguinte tese: " É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados não sindicalizados" (DJe 10/03/2017). Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração interpostos nos referidos autos, na "Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023", alterou o citado entendimento, acolhendo "o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição". Dessa forma, foi firmada a seguinte tese vinculante: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". In casu, o Regional consignou que "a despeito da suposta existência de autorização, o autor faz jus à devolução dos descontos de contribuição assistencial, pois não há sequer nos autos prova de que seja filiado ao sindicato de sua categoria". Segundo o Regional, "o fato de haver previsão de desconto em norma coletiva em nada favorece a reclamada", porquanto "o trabalhador não filiado ao sindicato tem direito ao reembolso dos valores de contribuição assistencial, por se tratar de desconto ilícito". O Tribunal a quo fez menção à "suposta existência de autorização", não tendo registrado que o reclamante autorizou expressamente os descontos a título de contribuição assistencial. A reclamada, nas razões de recurso de revista, também não alega que o reclamante tivesse autorizado os citados descontos. Defende, exclusivamente, a tese de que não pode ser compelida a devolver "descontos de contribuição assistencial, determinados por força de Convenção Coletiva", nos termos do artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal. Nessas circunstâncias, sem a autorização expressa do reclamante aos descontos a título de contribuição assistencial, impossível concluir pela ofensa ao citado dispositivo constitucional. Recurso de revista não conhecido. (ARR-AIRR-1001083-88.2018.5.02.0271, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO "RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA LAVOURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIAGRO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. (...) 3. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO PROFISSIONAL. DESCONTO EXTENSÍVEL A TODOS OS TRABALHADORES INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA SDC DO TST. Esta SDC/TST firmou o entendimento de que cláusula de instrumento normativo autônomo que cria contribuição assistencial (ou negocial) extensível aos empregados não filiados ao sindicato não é válida, ainda que a norma coletiva tenha sido criada sob a égide da Lei 13.467/2017 e confira o direito de oposição individual contra a cobrança. A maioria dos membros desta Seção (vencido, na época, este Relator) manifestou-se no sentido de que cláusula dessa espécie fere o princípio da liberdade sindical, sob a ótica de sua dimensão individual negativa, bem como viola o art. 545 da CLT (com a redação conferida pela Lei 13.467/2017), que exige a autorização prévia e expressa do trabalhador para o desconto. Destaca-se, ainda, que a jurisprudência dominante desta Corte e do STF, formada no período anterior à Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), também reputa inválida a contribuição assistencial quando dirigida a trabalhadores não sindicalizados, na esteira do que também se compreende com relação à contribuição confederativa (OJ 17/SDC/TST, PN 119/SDC, Súmula 666/STF e Súmula Vinculante nº40/STF) - sempre com a ressalva de entendimento deste Relator. Seguindo essa linha jurisprudencial dominante, tem-se que, no caso concreto, a Cláusula 77ª da sentença normativa merece sofrer adequação, uma vez que prevê o desconto da contribuição assistencial a todos os trabalhadores da respectiva categoria profissional. Fica ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no corpo do voto, no sentido de que o atual e novo contexto jurídico positivado permite a exegese de que é regular a criação de contribuição assistencial extensível a todos os trabalhadores abrangidos pelo instrumento normativo negociado, desde que: a) a cláusula esteja amparada em norma coletiva autônoma; b) seja criada no contexto da inexistência de financiamento compulsório, ou seja, após a Lei da Reforma Trabalhista; c) o montante fixado não seja abusivo; e d) exista, no instrumento normativo, a previsão do direito de oposição individual do trabalhador não filiado ao desconto. Recurso ordinário provido parcialmente, no aspecto. 3. DEMAIS CLÁUSULAS. Recurso ordinário parcialmente provido para adequar a sentença normativa ao entendimento jurisprudencial desta SDC/TST" (RO-20936-83.2018.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/06/2021)
"RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2019/2020 HOMOLOGADO EM JUÍZO. 1. (...). 2. CLÁUSULA 35 - NORMAS PARA OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADORES NÃO FILIADOS AO ENTE SINDICAL. Esta Seção Especializada, no julgamento do RO-20.909-66.2019.5.04.0000, em 17/2/2020, decidiu que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, prevalece a tese do Supremo Tribunal Federal, manifestada no julgamento do ARE 1.018.459/PR (de repercussão geral), de que a interpretação do art. 513, "e", da CLT deve se dar à luz dos princípios constitucionais da liberdade de associação e de sindicalização, o que inviabiliza a imposição da contribuição assistencial aos empregados não filiados ao respectivo sindicato, mesmo que por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nesse contexto, nem mesmo a previsão do direito de oposição ao desconto em questão teria o condão de convalidar a norma coletiva, no que concerne aos trabalhadores não filiados à entidade sindical. Impõe-se, pois, a adequação da cláusula 32 - DESCONTO ASSISTENCIAL PARA A ENTIDADE PROFISSIONAL, mencionada na cláusula 35 - NORMAS PARA OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, aos termos do Precedente Normativo nº 119 do TST, de forma a que o desconto nela previsto atinja somente os trabalhadores filiados ao ente sindical. E, considerando que o pedido do Ministério Público do Trabalho, em relação ao direito de oposição, diz respeito apenas aos empregados não associados ao ente sindical, julga-se prejudicado o exame da cláusula 35, uma vez que ela não se refere a esses trabalhadores. Recurso ordinário trabalhista conhecido e parcialmente provido" (ROT-22221-77.2019.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/02/2021).
"RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO FILIADO AO SINDICATO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. Nos termos do Precedente Normativo nº 119 e da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC, ambos do TST, as contribuições previstas em norma coletiva em favor de entidade sindical não podem ser exigidas dos trabalhadores não sindicalizados, uma vez que a Constituição Federal assegura o direito de livre associação e sindicalização (arts. 5º, XX, e 8º, V). No mesmo sentido é a dicção da Súmula Vinculante 40 do STF, segundo a qual " A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo ". Desse entendimento dissentiu o acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido, no particular" (RR-906-10.2012.5.15.0104, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 25/10/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBRIGATORIEDADE AOS NÃO ASSOCIADOS. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 17, AMBOS, DA SDC DO TST. No caso em exame, o Regional reformou a sentença para condenar a reclamada à devolução dos descontos efetuados na remuneração do autor a título de contribuição assistencial. A contribuição assistencial origina-se em negociação coletiva e tem como finalidade proporcionar aos sindicatos profissionais os recursos financeiros necessários para o custeio de suas atividades. No entendimento pessoal deste Relator, razoável a cobrança da contribuição assistencial dos não associados, por representar sua cota de solidariedade no custeio da participação sindical nas negociações coletivas. Se houver cláusula coletiva expressa a possibilitar a objeção individual e viabilizar o exercício do direito de oposição, não estará caracterizada a ofensa ao princípio da liberdade sindical. Não obstante, a jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos, firmou-se no sentido de que a cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial ou confederativa, indistintamente, a empregados da categoria profissional, filiadas ou não à entidade sindical, afronta o princípio da liberdade de associação consagrado no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do artigo 5º, também, da Carta Magna, que encerra o princípio da liberdade de associação e sindicalização. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão extraordinária realizada no dia 19/8/2014, por maioria de votos, perfazendo um total de doze votos a onze, entendeu por acolher a proposta de revisão do Precedente nº 119 e cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos, da SDC, mas como a decisão não alcançou a maioria absoluta, permaneceram inalterados os citados dispositivos jurisprudenciais, nos termos do artigo 62, § 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, no âmbito desta Corte, prevalece o entendimento jurisprudencial de que não se incluem nas prerrogativas dos sindicatos a instituição e cobrança de contribuição assistencial de todos os trabalhadores indistintamente, independentemente de serem filiados ou não ao sindicato, não podendo a empregadora efetuar os descontos correspondentes. No tema, destaca-se recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo, Processo ARE nº 1018459 RG/PR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes e em repercussão geral reconhecida (publicação DJE 10/3/2017), em que se confirmou a jurisprudência já perfilhada nesta Corte superior trabalhista. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade na imposição compulsória de contribuições a empregados não sindicalizados, mesmo que por acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, dando-se por encerrada a controvérsia. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1000559-60.2016.5.02.0013, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/11/2018).
"(...) DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - EMPREGADO NÃO FILIADO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O TST firmou o entendimento de que a imposição de descontos a título de contribuição confederativa, assistencial ou negocial a empregados não associados, em favor do sindicato da categoria, prevista em norma coletiva, viola o princípio da liberdade de associação, inscrito no artigo 8º, inciso V, da Constituição da República. Corroborando essa tese, a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e o Precedente Normativo nº 119 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000396-65.2020.5.02.0005, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022)
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA PARTE RECLAMADA. I. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é indevido o desconto de contribuição confederativa e assistencial de empregado não sindicalizado, ainda que previsto em convenção coletiva de trabalho, sob pena de ofensa aos artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição da República, que asseguram o direito de livre associação e sindicalização, sendo passíveis de devolução os valores indevidamente descontados. Nesse sentido dispõem o Precedente Normativo nº 119 e a Orientação Jurisprudencial nº 17, da SDC/TST. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento de que o empregador que efetuou o desconto indevido a título de contribuição a entidade sindical (contribuição assistencial, confederativa) no salário de empregado não sindicalizado responde pela restituição dos valores. III. No caso vertente, o Tribunal de origem entendeu que são indevidas as restituições dos descontos a título de contribuição assistencial, em razão de a parte reclamada não ter criado as contribuições descontadas, as quais emanaram de norma coletiva constitucionalmente amparada. IV. Em face da jurisprudência desta Corte Superior, a decisão regional viola o art. 8º, V, da Constituição da República. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RR-2727-60.2012.5.02.0088, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/06/2022).
Constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
09/06/2025, 00:00
Não-Provimento
05/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Nona Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 5-47.2019.5.09.0562 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
13/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 16:57
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 14:10
Expedida/certificada
07/02/2025, 07:00
Expedida/certificada
06/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
outras - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.