Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRAU DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633 (Tema 4046) em repercussão geral, analisou a constitucionalidade da limitação ou supressão de direito trabalhista por meio da autonomia privada coletiva, fixando a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
2. Infere-se do conceito de direitos absolutamente indisponíveis, a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, e que, portanto, não podem ser flexibilizados.
3. Assim, muito embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, o enquadramento das atividades tipificadas como insalubres deve sempre ter em vista o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir segurança, higidez e saúde do empregado, constituindo, portanto, matéria de ordem pública, nos termos do art. 7º, XXIII, da Constituição da República, insuscetível de negociação coletiva.
4. Decisão regional proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1498-28.2016.5.06.0019, em que é Agravante VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S.A. e são Agravados JOEL BARTOLOMEU DOS SANTOS JUNIOR e AUTARQUIA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA - EMLURB.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento:
I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO
ROT 0001498-28.2016.5.06.0019
RECORRENTE: VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
RECORRIDO: JOEL BARTOLOMEU DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (2) DESPACHO DE SOBRESTAMENTO - RG Vistos etc.
No Recurso de Revista interposto tempestivamente por VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S.A., houve inconformismo em relação à validade de norma coletiva de trabalho, conforme se observa deste fragmento:
"PRELIMINARMENTE - DA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO -DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSO QUE ENVOLVAM DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE DA NORMA COLETIVA
O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, observada a sistemática própria ao julgamento de recursos com repercussão geral, determinou, conforme decisão apensa, a suspensão nacional dos processos que envolvam a discussão sobre a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema 1046 de Repercussão Geral), conforme Ofício Circular número 5/SEJ/2019, de 2 de julho de 2019 (...) Diante do exposto, considerando que na presente ação discute-se a validade da norma coletiva que limita o percentual do adicional de insalubridade pago aos funcionários da Vital Engenharia Ambiental, requer-se a suspensão do presente processo, sob pena de nulidade das decisões proferidas quando haveria de estar suspenso o processo, em atendimento à deliberação do Supremo Tribunal Federal.
(...)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 7º,VI E XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO 611-A, XII, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
(...)
Inicialmente, cabe registrar que não será possível manter a condenação da recorrente, sem afrontar os artigos 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal e 611-A, XII, da Consolidação das Leis do Trabalho. Evidente erro foi cometido pelo Tribunal Regional quando desconsiderou o Acordo Coletivo firmados entre a ora recorrente e o sindicato da categoria do recorrido, os quais são de conhecimento público e notório.
(...)
De logo, a recorrente pugna pelo acolhimento dos instrumentos coletivos referentes à categoria, os quais foram respeitados por esta empresa especificamente ao que tange o percentual pago a título de adicional de insalubridade à função de Motorista, exercida pelo recorrido.
O acórdão simplesmente decidiu afastar a aplicabilidade das normas coletivas e deixou de aplicar a previsão acerca do grau de adicional de insalubridade a ser recebido pelo recorrido. (...) A decisão ora recorrida, ao não aplicar a norma, contrasta claramente com a jurisprudência dominante e contraria a literalidade do artigo 7o, incisos VI e XXVI, da Constituição Federal.
Ademais, como prevê o artigo 611-A, XII, da Consolidação das Leis do Trabalho, é plenamente admissível que o grau de enquadramento do adicional de insalubridade seja estabelecido por meio de Acordo Coletivo, não constituindo, o aqui argumentado, qualquer absurdo. Na verdade, até mesmo antes da vigência do artigo 611-A, já era plenamente admitida a disposição dessa matéria em Normas Coletivas." Isso porque o acórdão recorrido assim se pronunciou (ID 1192ee2):
"Na hipótese, a prova técnica produzida nos autos concluiu que o reclamante, enquanto motorista de caminhão coletor de lixo, estava exposto à insalubridade no grau máximo, motivo pelo qual foi deferido o pleito de majoração do referido adicional de 20% para 40%.
Em que pese as normas coletivas da categoria estabelecem o percentual de 20% para o pagamento do adicional de insalubridade, no caso deve prevalecer a conclusão a que chegou a perita do Juízo, após análise das condições de trabalho do autor, de que o percentual a ser pago deveria ser de 40%, até mesmo porque o art. 195 da CLT, dispõe que, para a caracterização e classificação da insalubridade, é necessária a realização de perícia técnica. (...)".
Dessa forma, discute-se tema controvertido, objeto de Repercussão Geral nº 1046 (ARE 1121633) acerca da seguinte matéria: "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe "direito trabalhista não assegurado constitucionalmente".
Destaco que, em relação à referida controvérsia jurídica, o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática da lavra do Ministro Gilmar Mendes, determinou "a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC, uma vez que o plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema", é o que noticia o Ofício Circular nº 5/SEJ/2019 - STF.
Assim, com respaldo no art. 1.035, §5º, do CPC, determino o sobrestamento deste feito até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o mencionado tema.
Após, certifique-se o teor da decisão nestes autos e voltem conclusos a esta Vice-Presidência.
Intimem-se as partes.
jc/NUGEPNAC
RECIFE/PE, 03 de abril de 2021.
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001498-28.2016.5.06.0019
RECORRENTE: VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A RECORRIDO: JOEL BARTOLOMEU DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (2)
RECURSO DE: VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Inicialmente, esclareço que o feito encontrava-se sobrestado em razão do Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633) que trata sobre a "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente".
Em 7/12/2022, este Regional recebeu o Ofício Circular nº 13/SEJ /2022 comunicando o "cancelamento da suspensão nacional de todos os feitos que versem sobre o tema 1046", consoante determinado no despacho proferido nos mencionados autos pelo Ministro Gilmar Mendes.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o referido incidente, em sessão realizada em 2/6/2022 (acórdão ainda não publicado), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
No particular, apesar de a leitura das razões recursais indicar possível divergência entre o acórdão impugnado e a decisão proferida com efeito vinculante no ARE 1.121.633, observo que, na verdade, a questão controversa, para a definição da validade da cláusula negocial coletiva, reside, essencialmente, na caracterização do direito trabalhista reduzido ou suprimido como passível ou não de negociação por meio de norma coletiva, aproximando-se, neste aspecto, do conceito de direitos absolutamente indisponíveis ressalvados na mencionada tese jurídica.
Desse modo, em face do entendimento da Turma, no sentido de considerar, neste caso concreto, o adicional de insalubridade em grau máximo um direito não passível de negociação coletiva, entendo que o acórdão recorrido não destoa do precedente vinculante do STF (Tema 1046), nos estritos termos ali delineados, portanto, não vislumbro a necessidade de oportunizar o juízo de retratação pelo órgão fracionário que proferiu a decisão ora vergastada. Por conseguinte, considero desnecessária a apreciação deste tópico, em juízo prévio de admissibilidade recursal, com relação às possíveis violações legais, constitucionais e divergência jurisprudencial apontadas no apelo.
Apenas eventual insurgência recursal acerca da adequação do direito trabalhista, objeto de negociação coletiva, ao conceito de "absolutamente indisponível" demandará apreciação adiante.
Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista interposto nestes autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão proferida em Embargos de Declaração publicada em 30/11/2023, conforme aba de expedientes do PJE; recurso apresentado em 10/12/2023- Id 0a89a56).
Representação processual regular (Id 118c943).
Preparo satisfeito (ID 907b947, 72b82ed, e895cef).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO
Análise desnecessária em virtude do que dispôs a decisão de ID 6ff7afb.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões):
- violação aos artigos 5º, LV e 93, IX da Constituição Federal;
- violação ao artigo 832 da CLT;
- violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil.
Extrai-se da decisão recorrida:
(...)
Para a caracterização e classificação da insalubridade é necessária a realização de perícia técnica, consoante art. 195 da CLT. E, sempre que a matéria for arguida, o Juízo designará perito habilitado para a realização da prova técnica, de acordo com o art. 195, § 2º, da CLT.
Na hipótese dos autos, o laudo técnico apresentado pela perita do Juízo, analisando as atividades desenvolvidas pelo autor (ID a78c5fe), bem como realizando inspeção no local de trabalho e considerando as informações prestadas pelas partes, concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo, nos seguintes termos: "CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considerando que a provas testemunhais, documentais e de análise qualitativa e quantitativa foram satisfatórias; *Considerando que o trabalho habitual da reclamante como motorista de coletor e as atividades descritas acima; Considerando que a atividade foi enquadra no anexo 14da NR 15 como explicado no item 8 deste laudo e por lixo urbano coleta e industrialização enquadrados como INSALUBRES de lixo urbano; Considerando a entrega regular de EPI; 11.CONCLUSÃO
Diante das considerações acima mencionadas, expostas no presente laudo pericial e legislação vigente:
É devido a majoração do adicional de insalubridade em grau máximo (40%),o qual pleiteia o reclamante. O adicional de insalubridade em grau médio(20%)é recebido pelo reclamante por acordo coletivo celebrado junto com o Sindicato da Categoria, salvo melhor juízo.
A fundamentação legal está no Anexo 14 (AGENTES BIOLÓGICOS) da NR 15, já explicado no item 8 deste laudo." Sabe-se que a questão da insalubridade se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual somente através da perícia se pode constatar a existência ou não de insalubridade, segundo dicção do citado art. 195 da CLT.
E, embora a conclusão do laudo não vincule o Juízo, tendo em vista o princípio da persuasão racional contido no art. 479, CPC, o certo é que a análise pericial deve ser devidamente considerada para o deslinde da controvérsia.
Dessa forma, a decisão judicial só pode ser contrária à manifestação técnica do expertise existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamente tal entendimento, o que, a meu ver, não ocorreu no caso vertente. (...)
Asseverou ainda, em sede de Embargos de Declaração:
(...)
Na hipótese, a prova técnica produzida nos autos concluiu que o reclamante, enquanto motorista de caminhão coletor de lixo, estava exposto à insalubridade no grau máximo, motivo pelo qual foi deferido o pleito de majoração do referido adicional de 20% para 40%. Em que pese as normas coletivas da categoria estabelecem o percentual de 20% para o pagamento do adicional de insalubridade, no caso deve prevalecer a conclusão a que chegou a perita do Juízo, após análise das condições de trabalho do autor, de que o percentual a ser pago deveria ser de 40%, até mesmo porque o art. 195 da CLT, dispõe que, para a caracterização e classificação da insalubridade, é necessária a realização de perícia técnica.
Em referido laudo técnico, o expert destacou, ainda, que a norma regulamentadora determina o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para quem trabalha na coleta de lixo urbano, não restringindo o pagamento do respectivo adicional, apenas, para os coletores.
Com base em mencionada prova, bem como na NR-15, do extinto MTE, esta Turma entendeu que o reclamante fazia jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo.
A decisão embargada, também, trouxe precedentes deste Regional no mesmo sentido.
Como se vê, a análise da tese defendida pela embargante, de aplicação do percentual fixado na norma coletiva da categoria, do art. 7°, VI e XXVI e item I, da Súmula 448 do TST, ao presente caso, em nada alteraria a conclusão do acórdão recorrido, posto que a decisão embargada se baseou no laudo pericial e nas disposição contidas no Anexo 14 (AGENTES BIOLÓGICOS) da NR 15 (...) Constata-se que as matérias devolvidas à apreciação no recurso ordinário foram enfrentadas no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº. 459 do C. TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando-se a postulação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. Cumpre acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não vislumbro violação aos dispositivos indicados.
GRAU DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - violação ao artigo 7º, VI e XXVI da Constituição Federal;
- violação ao artigo 611-A da CLT;
- divergência jurisprudencial.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"() Em que pese as normas coletivas da categoria estabelecem o percentual de 20% para o pagamento do adicional de insalubridade, no caso deve prevalecer a conclusão a que chegou a perita do Juízo, após análise das condições de trabalho do autor, de que o percentual a ser pago deveria ser de 40%, até mesmo porque o art. 195 da CLT, dispõe que, para a caracterização e classificação da insalubridade, é necessária a realização de perícia técnica. Em referido laudo técnico, o expert destacou, ainda, que a norma regulamentadora determina o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para quem trabalha na coleta de lixo urbano, não restringindo o pagamento do respectivo adicional, apenas, para os coletores.
Com base em mencionada prova, bem como na NR-15, do extinto MTE, esta Turma entendeu que o reclamante fazia jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão embargada, também, trouxe precedentes deste Regional no mesmo sentido.
Como se vê, a análise da tese defendida pela embargante, de aplicação do percentual fixado na norma coletiva da categoria, do art. 7°, VI e XXVI e item I, da Súmula 448 do TST, ao presente caso, em nada alteraria a conclusão do acórdão recorrido, posto que a decisão embargada se baseou no laudo pericial e nas disposição contidas no Anexo 14 (AGENTES BIOLÓGICOS) da NR 15.()" (grifei)
Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - contrariedade à Súmula 448 do TST.
Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e as fundamentações expendidas nas decisões, cujos trechos estão transcritos acima, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, fica inviabilizado o exame pertinente à divergência jurisprudencial específica (Súmula nº 296 desse mesmo órgão superior).
CONCLUSÃO
Denego processamento ao recurso de revista.
Cumpram-se as formalidades legais.
Intimem-se.
(gmdc)/mcmf
RECIFE/PE, 21 de março de 2023.
SERGIO TORRES TEIXEIRA
Desembargador do Trabalho da 6ª Região (grifei)
Na minuta de agravo, a parte devolve a este Colegiado a apreciação dos temas "GRAU DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto às referidas matérias. Defende que a decisão proferida nos presentes autos deve ser adequada ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no tema 1046, tendo em vista que há norma coletiva que limita o percentual do adicional de insalubridade pago aos colaboradores da Vital Engenharia Ambiental - e que o enquadramento do grau do adicional de insalubridade não está assegurado constitucionalmente, não havendo qualquer necessidade de reexame fático. Aponta violação ao artigo 7º, XXVI da Constituição Federal e ao artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Colaciona precedentes para confronto de teses.
Sem razão, contudo. Quanto ao tema, estes foram os fundamentos adotados no acórdão regional:
Da aplicabilidade da Lei n. 13.467/17. Em conformidade com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela "Lei da Reforma Trabalhista", com vigência a partir de 11.11.2017, são de aplicação imediata, conforme art. 912, CLT, não alcançando os períodos contratuais anteriores ao referido marco temporal.
Por outro lado, assegurada a incidência imediata das normas de caráter processual aos feitos em andamento, observada a teoria do isolamento do ato processual (art. 14 do NCPC e art. 915 da CLT), e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do NCPC).
No caso dos autos, importa registrar que as disposições da Lei 13.467/2017 não alcançam, sob o aspecto material, a relação jurídica das partes, visto que o contrato laboral foi encerrado em 17.02.2016. Sob o aspecto processual, incidiriam a partir de 11.11.2017, com as ressalvas acima indicadas e disciplinadas na Instrução Normativa 41 do TST, de 10.11.2017, no entanto, considerando que a reclamação foi ajuizada em 26.10.2016, devem as novas disposições ser aplicáveis ao caso, considerando a já citada teoria do isolamento dos atos processuais e respeitados os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação da decisão surpresa. (...)
Do adicional de insalubridade. Em sua inicial, o reclamante relatou que exercia a função de motorista coletor de lixo, trabalhando em cabine fechada, exalando o mau cheiro que vinha do baú que leva o lixo coletado.
Disse que sempre percebeu o adicional de insalubridade no percentual de 20%, sob o argumento de que o motorista não tem exposição direta ao material coletado, mas que faz jus ao percentual de 40%, pois a cabine do caminhão não é climatizada, fato que o deixa exposto a bactérias e as mesmas doenças a que estão expostos os garis.
Ressaltou que tal exposição o deixa com a farda cheirando mau e infestada, por conta do contato com o lixo coletado e pelo contato físico direto com os garis que terminam a jornada de trabalho sujos e mau cheirosos, por conta do lixo coletado e, ainda, levam na cabine do caminhão as luvas, que deixam no painel do caminhão, infectando todo ambiente dentro e fora da cabine.
Pugnou pela percepção do adicional de insalubridade no percentual de 40%.
Em sua defesa, a reclamada alegou que autor não fazia jus às diferenças de adicional de insalubridade perseguidas, posto que o adicional de insalubridade era pago corretamente, de acordo com a convenção coletiva da categoria do obreiro, conforme consta nos contracheques adunados aos fólios, bem como fornecia os EPI s que fossem necessários.
Destacou que o recebimento do adicional decorre única e exclusivamente por força dos instrumentos coletivos, inexistindo qualquer possibilidade de elevação ao grau máximo, conforme inúmeros estudos realizados pelos experts desta justiça especializada. A MM. Juíza a quo, após análise do conjunto probatório, deferiu o pleito do reclamante, nos seguintes termos: "(...)
Impende salientar inicialmente que o fato de haver sido determinada a colheita de prova antes da perícia não comina qualquer nulidade porque não há relação prejudicial da realização de perícia para fins de instrução pela via oral dos demais pedidos da demanda.
Ultrapassado tal aspecto, diviso que o laudo pericial elaborado pela "expert" deste Juízo deixou certo que o reclamante em seu labor cotidiano de motorista de caminhão coletor ficou exposto a diversos agentes químicos e agentes biológicos desprovido de EPIs suficientes para neutralização e, assim, em condições insalubres que ensejam o adicional de 40% sobre o salário mínimo. (...)
Registre-se que o direito ao adicional de insalubridade, previsto no art. 192 da CLT, por constituir norma de saúde e segurança do trabalhador constitucionalmente assegurado, reveste-se de caráter de ordem pública e indisponibilidade absoluta, de modo que inviável a redução do respectivo grau por meio de negociação coletiva.
Diante do exposto, julgo procedente os pedidos de pagamento diferenças do adicional de insalubridade para o percentual de 40% e das repercussões em saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS +40%, face a dispensa imotivada. No que tange à base de cálculo para o adicional de insalubridade, deverá ser utilizado o salário mínimo, porquanto, malgrado a redação da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, ainda não editado comando normativo que regulamentasse a questão, prevalece o teor do art. 192 da CLT até ulterior determinação dos Tribunais Superiores.
A reclamada foi a parte sucumbente no objeto da perícia e dela é o ônus pelo pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (dois mil reais)."
Em seu Recurso Ordinário, insiste a reclamada na tese de que o pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20%, está amparado em normas coletivas da categoria.
Ressalta que, nos autos, há outros elementos de prova aptos a desconstituir a conclusão do laudo, como, por exemplo, o parecer do assistente técnico da reclamada, que indica que o reclamante realizava atividades diversas das indicadas pelo perito do Juízo.
Aduz, ainda, que o perito não faz distinção entre as atividades desempenhadas pelos funcionários da coleta e as atividades do obreiro, e, equivocadamente, alega que o obreiro poderia ter contato com o agente insalubre por vias aéreas.
Entendo que a sentença deve ser mantida.
Nos termos do art. 189 da CLT, são consideradas atividades ou operações insalubres, "aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos".
Para a caracterização e classificação da insalubridade é necessária a realização de perícia técnica, consoante art. 195 da CLT. E, sempre que a matéria for arguida, o Juízo designará perito habilitado para a realização da prova técnica, de acordo com o art. 195, § 2º, da CLT.
Na hipótese dos autos, o laudo técnico apresentado pela perita do Juízo, analisando as atividades desenvolvidas pelo autor (ID a78c5fe), bem como realizando inspeção no local de trabalho e considerando as informações prestadas pelas partes, concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo, nos seguintes termos:
"CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considerando que a provas testemunhais, documentais e de análise qualitativa e quantitativa foram satisfatórias;
*Considerando que o trabalho habitual da reclamante como motorista de coletor e as atividades descritas acima;
Considerando que a atividade foi enquadra no anexo 14da NR 15 como explicado no item 8 deste laudo e por lixo urbano coleta e industrialização enquadrados como INSALUBRES de lixo urbano;
Considerando a entrega regular de EPI;
11.CONCLUSÃO
Diante das considerações acima mencionadas, expostas no presente laudo pericial e legislação vigente:
É devido a majoração do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), o qual pleiteia o reclamante. O adicional de insalubridade em grau médio (20%) é recebido pelo reclamante por acordo coletivo celebrado junto com o Sindicato da Categoria, salvo melhor juízo.
A fundamentação legal está no Anexo 14 (AGENTES BIOLÓGICOS) da NR 15, já explicado no item 8 deste laudo."
Sabe-se que a questão da insalubridade se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual somente através da perícia se pode constatar a existência ou não de insalubridade, segundo dicção do citado art. 195 da CLT.
E, embora a conclusão do laudo não vincule o Juízo, tendo em vista o princípio da persuasão racional contido no art. 479, CPC, o certo é que a análise pericial deve ser devidamente considerada para o deslinde da controvérsia.
Dessa forma, a decisão judicial só pode ser contrária à manifestação técnica do se existirem nos autos outros elementos e fatos provados expert que fundamente tal entendimento, o que, a meu ver, não ocorreu no caso vertente. No mesmo sentido, segue o entendimento desta Egrégia Corte:
RECURSO ORDINÁRIO. INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO.A caracterização e a classificação da insalubridade são feitas por meio de perícia, consoante o art. 195 da CLT. Apesar da conclusão do laudo não vincular o Juízo, tendo em vista o princípio da persuasão racional contido no art. 479, CPC, o certo é que a análise pericial deve ser devidamente considerada para o deslinde da controvérsia. E, no caso em tela, ela foi favorável à tese da autora. Recurso do reclamado a que se nega provimento. (Processo: ROT - 0000139-42.2019.5.06.0341, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 06/05/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 07/05/2020)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO CONCLUSIVO. Os elementos de prova dos autos que não foram capazes de infirmar a conclusão pericial acerca da exposição da reclamante a agentes insalubres durante o contrato de trabalho. Sem reparos a decisão. Recurso não provido, no particular. (Processo: ROT - 0001574-46.2016.5.06.0021, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 12/06/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 15/06/2020)
Ressalto, ainda, que, embora a reclamada tenha alegado que o reclamante percebia adicional de insalubridade de acordo com os percentuais fixados nas normas coletivas da categoria, é certo que a perita do Juízo, após visita ao local do trabalho e inspeção no caminhão dirigido pelo reclamante, concluiu que a exposição à insalubridade se dava no grau máximo. Ressaltou a que o reclamante, em suas atividades, expert tinha contato permanente e habitual com lixo urbano (agente biológico) e fazia o descarregamento do caminhão no CRT de Candeias. Destacou, ainda, que a norma determina o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para quem trabalha na coleta de lixo urbano, não restringindo o pagamento do respectivo adicional apenas para os coletores. Em resposta aos quesitos, a perita ressaltou que os EPIs fornecidos pela empresa não neutralizavam o agente insalubre, tendo em vista que a reclamada não fornecia máscaras.
Dessa forma, entendo que não foram produzidas provas que infirmassem a validade das conclusões do laudo, que se estruturou de forma cuidadosa, abrangente e fundamentada, observando as alegações e os questionamentos das partes, capaz de esclarecer o juízo quanto ao labor em caráter deletério à saúde do obreiro. Assim, caracterizado que o reclamante laborava em ambiente insalubre, correta a sentença que deferiu, em grau máximo, o adicional pleiteado durante todo o contrato de trabalho. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário, no ponto. (...) (grifei)
Primeiramente, anoto que o contrato de trabalho perdurou integralmente antes da Reforma Trabalhista, conforme evidenciado pela Corte de origem: "No caso dos autos, importa registrar que as disposições da Lei 13.467/2017 não alcançam, sob o aspecto material, a relação jurídica das partes, visto que o contrato laboral foi encerrado em 17.02.2016". Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho se encerrou antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplicam os artigos 611-A e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. No que se refere à possibilidade norma coletiva reduzir grau do adicional de insalubridade, pontua-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046) em repercussão geral, analisou a constitucionalidade da limitação ou supressão de direito trabalhista por meio da autonomia privada coletiva, fixando a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Assim, a tese do STF é de que, excepcionando os direitos absolutamente indisponíveis, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O Ministro Alexandre Ramos conceitua direitos absolutamente indisponíveis como:
"A conclusão a que chego é da possibilidade da negociação coletiva flexibilizar, reduzir, alterar ou retirar direitos trabalhistas, como regra geral, da qual são exceções os direitos absolutamente indisponíveis, assim considerados aqueles constantes nas normas constitucionais fechadas e/ou proibitivas, nas normas internacionais do trabalho, desde que autoexecutáveis e nas normas infraconstitucionais que expressamente vedam ou limitam a negociação coletiva, como o artigo 611-B da CLT. A excepcionalidade das normas restritivas repousa no princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva e na adoção do termo 'exclusivamente' no caput do art. acima referido. Se a Constituição, desde 1988, já proclamava o 'reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho' (artigo 7º, XXVI), de forma a elevar a negociação coletiva como a melhor e mais democrática forma de pacificação dos conflitos coletivos de trabalho e de arranjos setoriais de atividades econômicas e profissionais, foi com a fixação de tese no Tema 1.046 da repercussão geral que tal dispositivo passa a ganhar maior protagonismo".
Assim, infere-se do conceito de direitos absolutamente indisponíveis, a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente (segurança, higidez e saúde) e que, portanto, não podem ser flexibilizados.
A hipótese dos autos trata de norma coletiva que estabeleceu o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio por meio de norma coletiva.
No entanto, deve-se considerar o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir segurança, higidez e saúde do empregado, matéria de ordem pública (art. 7º, XXIII, da Constituição da República), insuscetível de negociação coletiva. Destarte, considerando que a função precípua desta Corte é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado quanto ao tema proposto, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator