Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ga/
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 412 DA SDI-1. A interposição de agravo interno ou de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, de modo que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SDI-1 do TST. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no patamar de 1% do valor atualizado da causa a ser paga pela agravante à agravada.
Agravo de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 21419-23.2014.5.04.0334, em que é Agravante CELESTE NOBRE DA COSTA BOUCINHAS e são Agravados BCI SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA., BOUCINHAS & CAMPOS CONSULTORES LTDA., BOUCINHAS & CAMPOS CONSULTORIA DE GESTÃO LTDA., BOUCINHAS & CAMPOS EDUCACAO LTDA, BOUCINHAS & CAMPOS PARTICIPACOES LTDA, BOUCINHAS, CAMPOS & CONTI AUDITORES INDEPENDENTES S/S, DAISY AMELIA HEIDER DA COSTA BOUCINHAS, ENTRERIOS AGROPECUARIA LTDA, GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS, SANDRA REGINA PICOLLI, SHAMROCK MANAGEMENT SERVICES DO BRASIL LTDA e WIS BRASIL BOUCINHAS & CAMPOS INVENTORY SERVICE LTDA..
A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão colegiada proferida por esta Eg. Turma (fls. 2.177/2.179), que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela agravante, por ausência de dialeticidade (Súmula n° 422, I, desta Corte Superior).
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO
De plano, verifica-se que o presente agravo (fls. 2.181/2.187) é manifestamente incabível, pois a reclamada interpõe agravo contra decisão emanada de órgão colegiado, no caso, acórdão proferido por esta Terceira Turma (fls. 2.177/2.179), hipótese não prevista nos arts. 265 do RITST e 1.021 do CPC.
Nesse cenário, foi editada a Orientação Jurisprudencial nº 412 da SDI-1 do TST, a seguir reproduzida:
"AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro."
Destaque-se, ainda, não ser possível a invocação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar a hipótese de erro grosseiro, diante da ausência de dúvida objetiva a respeito do recurso cabível, conforme os seguintes julgados desta Corte: Ag-AIRR-100547-85.2018.5.01.0512, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/09/2021; Ag-AIRR-462-04.2015.5.10.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021; Ag-Ag-AIRR-1000267-77.2020.5.02.0064, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/09/2021; Ag-AIRR-989-05.2017.5.17.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/05/2019; Ag-AIRR-1002127-69.2016.5.02.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/2019 e Ag-ARR-343-61.2015.5.08.0118, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/10/2019.
Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no patamar de 1% sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, com aplicação de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa no percentual de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 23 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator