Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/sf
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. SÚMULA N.º 218 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n.º 422, I, do TST).
2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na aplicação da Súmula n.º 218 do TST (recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento), na medida em que se limita a renovar seu inconformismo com relação ao mérito, nada mencionando quanto ao óbice aplicado.
Agravo de instrumento de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-648-48.2020.5.09.0019, em que é Agravante MICHELE DROZDA DE LOIOLA e são Agravados MASSA FALIDA DE FOREMAN CONFECÇÕES EIRELI, Z TEC PROMOCAO DE VENDAS LTDA, GRAUNA CONSTRUÇÕES CIVIS EIRELI, LKL LAVANDERIA LTDA., IMAGE CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA., PANTEX CONFECÇÕES LTDA., SIMETRIA FASHION CONFECCOES LTDA - ME, TANYTEX PROMOCAO DE VENDAS LTDA - EPP, ZKF PROMOCAO DE VENDAS LTDA - EPP, ALEXANDRE KOURI, FARAGE KOURI, JAMIL GEORGES KHOURI, RUBENS MILESKI, RODOLFO KOURI e ADRIANA KOURI.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamante contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
Não foram oferecidas contraminuta e contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Embora tempestivo e subscrito por advogado habilitado, o agravo de instrumento não comporta conhecimento.
O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
"RECURSO DE: MICHELE DROZDA DE LOIOLA
Tratando-se de acórdão da Seção Especializada, proferido em agravo de instrumento, é incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida:
SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento".
Do cotejo do despacho de admissibilidade com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada consistente na aplicação da Súmula n.º 218 do TST (recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento), na medida em que se limita a renovar seu inconformismo com relação ao mérito, nada mencionando quanto ao óbice aplicado.
Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis:
"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
Aplicável, à hipótese, a Súmula nº 422, item I, do TST:
"Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes dessa Corte:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRAZO PRESCRICIONAL. JORNADA DE TRABALHO. MULTA CONVENCIONAL DO VALE REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento (incidência das Súmulas n.os 126 e 337 do TST e óbice processual - art. 896, § 1.º-A, I, da CLT), não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (AIRR-0000142-76.2022.5.06.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/12/2024). - Grifos acrescidos.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. VALOR. CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. JUROS FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA 422, I, DO TST). A decisão agravada aponta como óbices ao seguimento do recurso de revista o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT e a incidência das Súmulas 184 e 297, do TST, fundamentos não atacados nas razões aduzidas pela Parte. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-0001994-91.2015.5.05.0222, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/12/2024). - Grifos acrescidos.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVAS. DEPOIMENTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou, ainda que minimamente, os fundamentos nucleares da decisão agravada, consistentes no caráter fático-probatório das controvérsias (Súmula nº 126 do TST), no óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST e, ainda, na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-10782-55.2018.5.03.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024). - Grifos acrescidos.
"IGM/fb/vb AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre confissão ficta do Reclamante, horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, multa convencional e honorários advocatícios, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras do art. 896, §§ 7º e 9º, da CLT e das Súmulas 126, 333 e 422 do TST, a contaminar a transcendência do recurso. 2. No agravo interno a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, §§ 7º e 9º, da CLT e às Súmulas 126, 333 e 422 do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (AIRR-0010139-29.2022.5.03.0164, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 21/11/2024). - Grifos acrescidos.
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 337, I E IV, DO TST E DO ART. 896, ALÍNEA "C" E § 8º, DA CLT. CONFISSÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada quanto aos temas "Multa por embargos de declaração protelatórios", "Cerceamento do direito de defesa" e Julgamento extra petita", em razão dos óbices das Súmulas 126 e 337, I e IV, do TST e do artigo 896, alínea "c" e § 8º, da CLT; e quanto ao tema "Confissão", em decorrência do descumprimento do pressuposto contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados na decisão impugnada, limitando-se a asseverar que seu agravo de instrumento atende aos requisitos legais e que a matéria controvertida tem transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-10001-91.2023.5.03.0046, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2024). - Grifos acrescidos.
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, do TST, no sentido de que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A decisão agravada não admitiu o recurso de revista em relação ao tema "intervalo previsto no art. 384 da CLT", com fundamento no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST; quanto ao tema "horas extras - cargo de confiança" por aplicação do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. A parte ora agravante, por sua vez, alega genericamente que atendeu aos requisitos previstos no art. 896, "a" e "c", da CLT e que a decisão deve garantir às partes a ampla defesa, o contraditório e o duplo grau de jurisdição, mas sequer menciona os temas recorridos. Limita-se a arguir a existência de transcendência e a reiterar argumentos genéricos sobre a admissibilidade do recurso, o que torna vazio este recurso, atraindo, portanto, a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido" (Ag-AIRR-1001242-25.2020.5.02.0606, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/11/2024). - Grifos acrescidos.
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. COMISSÕES. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS TEMAS SUSCITADOS NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, além de nem sequer nomear os temas objeto de insurgência recursal, deixou de combater os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, quais sejam: a incidência das Súmulas 184 e 297, II, do TST, no tema da negativa de prestação jurisdicional; e do óbice da Súmula 126 do TST, no tema das diferenças de comissões. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece" (Ag-AIRR-10984-44.2022.5.03.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2024). - Grifos acrescidos.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o art. 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu, o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista foi o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pelo agravante, que se limitou à questão de fundo. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-0000080-43.2024.5.13.0031, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/01/2025). - Grifos acrescidos.
Por essa razão, a manutenção da negativa de seguimento do recurso de revista é medida que se impõe.
Logo, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator