Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/26021000301232000000142066118?instancia=2
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RENAN DE SOUZA BARROS
- SABRINA DE SOUZA BARROS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- WM EDIFICACOES SPE LTDA - ME
- ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA
- WASHINGTON LUIZ MIRANDA MOREIRA
- ANTONIO OLIMPIO BISPO
- EDGAR SERGIO NOGUEIRA PEREIRA
- JOSE ADALTO SILVA
- MARINA CASTILHO PEREIRA MOREIRA
- PEDRO CALDEIRA
- JOSE DE DEUS GOMES - ME
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- WM EDIFICACOES SPE LTDA - ME
- ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA
- WASHINGTON LUIZ MIRANDA MOREIRA
- ANTONIO OLIMPIO BISPO
- EDGAR SERGIO NOGUEIRA PEREIRA
- JOSE ADALTO SILVA
- MARINA CASTILHO PEREIRA MOREIRA
- PEDRO CALDEIRA
- JOSE DE DEUS GOMES - ME
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RUBENS EDUARDO DOS SANTOS
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- WM EDIFICACOES SPE LTDA - ME
- ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA
- WASHINGTON LUIZ MIRANDA MOREIRA
- ANTONIO OLIMPIO BISPO
- EDGAR SERGIO NOGUEIRA PEREIRA
- JOSE ADALTO SILVA
- MARINA CASTILHO PEREIRA MOREIRA
- PEDRO CALDEIRA
- JOSE DE DEUS GOMES - ME
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- WM EDIFICACOES SPE LTDA - ME
- ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA
- WASHINGTON LUIZ MIRANDA MOREIRA
- ANTONIO OLIMPIO BISPO
- EDGAR SERGIO NOGUEIRA PEREIRA
- JOSE ADALTO SILVA
- MARINA CASTILHO PEREIRA MOREIRA
- PEDRO CALDEIRA
- JOSE DE DEUS GOMES - ME
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- WM EDIFICACOES SPE LTDA - ME
- ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA
- WASHINGTON LUIZ MIRANDA MOREIRA
- ANTONIO OLIMPIO BISPO
- EDGAR SERGIO NOGUEIRA PEREIRA
- JOSE ADALTO SILVA
- MARINA CASTILHO PEREIRA MOREIRA
- PEDRO CALDEIRA
- JOSE DE DEUS GOMES - ME
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- WM EDIFICACOES SPE LTDA - ME
- ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA
- WASHINGTON LUIZ MIRANDA MOREIRA
- ANTONIO OLIMPIO BISPO
- EDGAR SERGIO NOGUEIRA PEREIRA
- JOSE ADALTO SILVA
- MARINA CASTILHO PEREIRA MOREIRA
- PEDRO CALDEIRA
- JOSE DE DEUS GOMES - ME
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ERRO DO SISTEMA. NÃO COMPROVAÇÃO. Deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, por intempestivo. Nos termos do artigo 5º, § 1º, da Instrução Normativa nº 30 desta Corte Superior, a utilização de peticionamento eletrônico é serviço de uso facultativo. Por sua vez, o artigo 11, inciso V e § 1º, estabelece ser de exclusiva responsabilidade do usuário a verificação da disponibilidade do sistema e a não obtenção de acesso, além de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados. No presente caso, a alegação de erro do sistema processual eletrônico não foi demonstrada pelo reclamante, uma vez que não foi apresentada qualquer certidão de indisponibilidade do sistema PJE no âmbito do Tribunal Regional, ônus que lhe incumbia.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 12033-81.2014.5.03.0144, em que é Agravante(s) ANTONIO OLIMPIO BISPO e são Agravado(s)S EDGAR SERGIO NOGUEIRA PEREIRA, JOSE ADALTO SILVA E OUTRO, JOSE DE DEUS GOMES, JOSE DE DEUS GOMES, MARINA CASTILHO PEREIRA MOREIRA, ORGBRÍSTOL - ORGANIZAÇÕES BRÍSTOL LTDA., RUBENS EDUARDO DOS SANTOS, WASHINGTON LUIZ MIRANDA MOREIRA e WM EDIFICACOES LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo sócio executado contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
Não foram oferecidas contraminuta e contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Intempestividade
Em conformidade com o DJET, a publicação foi realizada no dia 08/02/2023, com ciência da parte no dia 09/02/2023, início do prazo no dia 10/02/2023 e término no dia 24/02/2023, considerando o não funcionamento da Justiça do Trabalho nos dias 20/02/2023 e 21/02/2023 (feriado de Carnaval) e no dia 22/02/2023 (feriado - Cinzas), conforme Resolução nº 103/2022. Logo, o recurso interposto em 27 /02/2023 é intempestivo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
O agravante-executado afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que, por falha no sistema eletrônico do PJE, "o sistema informou duas datas de publicações para as partes, o que não se pode admitir, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da boa-fé dos jurisdicionados" (fls. 2.414). Aduz que "o STJ já pacificou o entendimento de que o erro no sistema eletrônico da justiça pode configurar a justa causa para afastar a intempestividade do recurso, na forma prevista no art. 223, 1º do CPC". Aponta violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Sem razão, todavia.
Analisando-se os autos, verifica-se, mediante o despacho às fls. 2.346, que a intimação do acórdão ocorreu em 07/02/2023, sendo considerada como data de publicação o dia 09/02/2023, iniciando-se a contagem do prazo para interposição do recurso de revista em 10/02/2023 e encerrando-se em 24/03/2023, considerando o não funcionamento da Justiça do Trabalho nos dias 20, 21 e 22/02/2023 em razão do feriado de carnaval e cinzas. Logo, resta extemporâneo o apelo juntado em 27/03/2023.
Nos termos do artigo 5º, § 1º, da Instrução Normativa nº 30 desta Corte Superior, a utilização de peticionamento eletrônico é serviço de uso facultativo.
Por sua vez, o artigo 11, V e § 1º, estabelece ser de exclusiva responsabilidade do usuário a verificação da disponibilidade do sistema e a não obtenção de acesso, além de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados.
In casu, a alegação de erro do sistema processual eletrônico pelo reclamante não foi demonstrada, uma vez que não foi apresentada qualquer certidão de falha do sistema PJE no âmbito do Tribunal Regional. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é ônus da parte comprovar a indisponibilidade do sistema eletrônico de peticionamento. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
"(...) II - RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADESIVO. INEXISTÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO PROTOCOLADO À ZERO HORA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso adesivo do reclamado por intempestividade, porquanto foi protocolado à 0h do dia 30/06/2018, sendo que inexistiu qualquer registro de indisponibilidade do sistema PJE no TRT da 4ª Região no dia 29/06/2018. Nos termos da IN 30/2007 do TST, que regulamenta a Lei 11.419/2006, é facultativa a utilização do sistema de peticionamento eletrônico, sendo responsabilidade exclusiva do peticionante qualquer defeito pela transmissão ou recepção dos dados, constituindo seu ônus comprovar a indisponibilidade do sistema no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu no caso. Outrossim, conforme disposto no artigo 24, § 1º, da Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, os atos processuais praticados mediante petição eletrônica serão considerados tempestivos se realizados até as vinte e quatro horas do último dia do prazo. Na hipótese dos autos, considerando que parte tomou ciência em 19/06/2018 e o prazo legal para interposição do recurso adesivo expirou em 29/06/2018, a protocolização do recurso à 0h do dia 30/06/2018 é intempestiva. Recurso de revista não conhecido " (RRAg-21707-60.2015.5.04.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/10/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA E-DOC NÃO COMPROVADA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos dos artigos 5º e 11, § 1º, da Instrução Normativa 30/2007 desta Corte, a prática de atos processuais por meio eletrônico constitui uma faculdade conferida à parte, sendo de sua exclusiva responsabilidade os eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados e constitui seu ônus comprovar, na oportunidade da interposição do recurso, a falta de expediente forense que justifique a prorrogação do prazo recursal. Na hipótese dos autos, não foi comprovada a indisponibilidade do sistema informatizado de processo judicial no último dia do prazo recursal a impossibilitar a interposição do recurso de revista. Dessa forma, é inconteste a intempestividade do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-1139-77.2015.5.23.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/04/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SISTEMA E-DOC. INDISPONIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. Nos termos da Instrução Normativa 30/2007 do c. TST, a prática de atos processuais por meio eletrônico é possível e constitui uma faculdade conferida às partes, que têm exclusiva responsabilidade por eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados (arts. 5º e 11, § 1º). De tal forma, cabe à parte demonstrar a indisponibilidade do sistema de protocolo eletrônico (e-doc), mediante certidão ou qualquer documento competente, o que não ocorreu no presente caso. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-699-68.2012.5.15.0085, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 23/09/2016).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE-JT. NÃO COMPROVAÇÃO. No caso, o prazo para a interposição do agravo de instrumento fixou-se em 22/5/2018, e as reclamadas interpuseram o recurso apenas no dia 24/5/2018. A teor do que dispõem os arts. 10, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.419/2006 e 7º e 10 da Resolução Administrativa nº 1.589/2013 do TST, o PJe-JT estará disponível vinte e quatro horas por dia, ininterruptamente, salvo nos períodos de manutenção do sistema, sendo que os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade do sistema serão prorrogados para o dia útil seguinte. Por sua vez, esta Corte Superior possui o entendimento de que é ônus da parte comprovar a indisponibilidade do sistema eletrônico de peticionamento, o que não foi feito pelas reclamadas. Ressalte-se ainda que o artigo 10 da Resolução nº 185/2017 do CSJT determina que, nas hipóteses de interrupção na disponibilidade do sistema PJe, haverá a divulgação de tal circunstância no sítio do Tribunal respectivo, o que não se verifica na data alegada (22/05/2018). Manifesta-se, portanto, a intempestividade do agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido " (AIRR-1000946-97.2016.5.02.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/12/2018).
Assim, não há como afastar a intempestividade imputada ao recurso de revista.
Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
09/06/2025, 00:00
Não-Provimento
05/06/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Nona Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 12033-81.2014.5.03.0144 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.