Compensação de JornadaAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPArquivado
Data de Distribuição
05/12/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
ELIANE YAMAOKA PACEY E OUTRO
Autor
CELSO RICARDO DA SILVA
Reu
EPEN - EMPRESA PAULISTA DE ENGENHARIA LTDA.
CNPJ
Reu
HARMONIA RECURSOS HUMANOS LTDA - ME
Reu
TOYOTA DO BRASIL LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR MENON NOSE
OAB/SP 306364·CPF·Representa: Autor
DRA. RITA DE CÁSSIA DE ALMEIDA FRANCISCO CABELLO
OAB/SP 130010·CPF·Representa: Autor
ROBERTO HIROMI SONODA
OAB/SP 115094·CPF·Representa: Autor
DR. RONALDO MORAIS RODRIGUES
OAB/SP 411898·CPF·Representa: Autor
VIRGINIA DE ANDRADE AGUIAR
OAB/SP 426470·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/05/2026, 21:32
Trânsito em julgado
27/05/2026, 21:32
Publicação
29/04/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
28/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/04/2026, 19:47
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 16:53
Publicação
03/03/2026, 07:00
Mero expediente
02/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/02/2026, 15:04
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 18:19
Expedida/certificada
22/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
21/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/08/2025, 09:17
Petição (Recurso extraordinário)
01/07/2025, 19:47
Publicação
10/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. 1. A discussão aventada nos autos - desconsideração da personalidade jurídica - tem caráter infraconstitucional, haja vista que a previsão está na legislação infraconstitucional (arts. 50 do CC, 28, § 5º, do CDC e 855-A da CLT). 2. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1002029-11.2016.5.02.0019, em que é Agravantes ELIANE YAMAOKA PACEY E OUTRO e são Agravados CELSO RICARDO DA SILVA, EPEN - EMPRESA PAULISTA DE ENGENHARIA LTDA., HARMONIA RECURSOS HUMANOS LTDA - ME e TOYOTA DO BRASIL LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos sócios executados contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
Foram oferecidas contraminuta e contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Tratando-se de decisão proferida em sede de execução, somente se concebe recurso de revista na hipótese de violação direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266, do TST), quedando-se estéreis, portanto, as alegações de dissenso pretoriano e ofensa a preceito de lei ordinária.
Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST.
Nesse sentido:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681- 83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021)
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta do agravo de instrumento, os sócios executados afirmam que o recurso de revista comportava processamento.
Examina-se. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a matéria controvertida nos autos (desconsideração da personalidade jurídica - disciplinada nos arts. 50 do CC, 28, § 5º, do CDC e 855-A da CLT) possui caráter infraconstitucional.
No presente caso, os dispositivos constitucionais invocado no recurso de revista, não disciplinam a matéria controvertida nos autos, relacionada ao direcionamento da execução aos sócios, ante a desconsideração da personalidade jurídica da executada, razão pela qual não há como se reconhecer a sua afronta direta e literal.
Assim, eventual ofensa aos aludidos dispositivos constitucionais somente poderia ocorrer de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista.
Nesse sentido, seguem alguns precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que a controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de que seus sócios atuais e retirantes respondam pelos créditos objeto da execução, possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República, pois apenas tangencia, quando muito, os postulados disciplinados em nossa Magna Carta. Assim, nos termos do §2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, resta inviabilizado o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10701-25.2015.5.01.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A discussão aventada nos autos - desconsideração da personalidade jurídica - - tem caráter infraconstitucional, haja vista que a previsão está na legislação infraconstitucional ( arts. 50 do CC, 28, § 5º, do CDC e 855-A da CLT). Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-228-09.2017.5.09.0129, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. TEORIA MENOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 3. Assim, ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Constituição Federal ou não prosperará o recurso de revista. 4. Na hipótese, o artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, apontado como violado no recurso de revista, não disciplina a matéria controvertida nos autos, relacionada ao direcionamento da execução aos sócios, ante a desconsideração da personalidade jurídica da executada, bem como a aplicação da teoria menor ou maior, razão pela qual não há como se reconhecer a sua afronta direta e literal, nos termos do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1633-58.2012.5.02.0062, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 11/09/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO - EXECUÇÃO - ARTIGO 896, § 2º, DA CLT - NULIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO Conforme consignado no acórdão regional, a citação do sócio executado foi encaminhada para o endereço correto e sua entrega foi atestada pelo sistema dos Correios, nos termos do comprovante anexado aos autos. Assim, para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente, no sentido de que não recebeu a citação, ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 266 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O procedimento de instauração e condução do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é pautado na observância de normas infraconstitucionais, de modo que eventual ofensa a dispositivos constitucionais ocorreria apenas de maneira reflexa, o que se contrapõe às exigências do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11481-24.2014.5.01.0031, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/02/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. MATÉRIAS DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No que tange aos institutos da desconsideração da personalidade jurídica, bem como da responsabilidade do sócio retirante, verifica-se que eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário se demonstrar ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria (arts. 1003 e 1032 do Código Civil/2002 e 10-A da CLT). Assim, não caracterizada a hipótese do art. 896, § 2º, da CLT, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10061-49.2021.5.03.0106, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO TST E DO ART. 896, § 2°, DA CLT. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame (desconsideração da personalidade jurídica) está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (art. 5º, incisos II, XXXV, XXXVI e LV, da CF), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-25354-11.2015.5.24.0001, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/12/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA PRETENSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1128-31.2014.5.15.0096, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. COMPETÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL). 2. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). 3. GRUPO ECONÔMICO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO (VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Conforme jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, decretada a falência ou a recuperação judicial de um dos devedores, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, incluindo-se aí os casos de desconsideração da personalidade jurídica, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal da falência. 2. O exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, notadamente dos artigos 28, §2º, da Lei nº 8.078/90 e 50 do Código Civil, de modo a definir qual teoria se aplica ao caso vertente, se a menor ou maior. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST. 3. Por fim, verifica-se que a discussão relativa à formação do grupo econômico foi vertida ao longo da fase de conhecimento, encontrando-se coberta pelo manto da coisa julgada, descabendo afastar a preclusão em face do redirecionamento da execução ao sócio da empresa reclamada, até porque não há inovação no polo passivo, mas apenas a responsabilização direta daqueles que, indiretamente, já estavam sendo atingidos pela demanda, por constituírem o capital da devedora originária. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1032-25.2017.5.21.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/08/2023).
Logo, não verificado o enquadramento do apelo na hipótese do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de revista.
Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
09/06/2025, 00:00
Não-Provimento
05/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Nona Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1002029-11.2016.5.02.0019 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
13/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 17:12
Conclusão (para julgamento)
27/03/2025, 16:10
Distribuição (sorteio)
27/03/2025, 16:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EPEN - EMPRESA PAULISTA DE ENGENHARIA LTDA.
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EPEN - EMPRESA PAULISTA DE ENGENHARIA LTDA.
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24090400300234500000240865760?instancia=2
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002029-11.2016.5.02.0019 RECLAMANTE: CELSO RICARDO DA SILVA RECLAMADO: EPEN - EMPRESA PAULISTA DE ENGENHARIA LTDA. - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a5b2c1 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo.São Paulo/SP, data abaixo.
Vistos, etc.,Processe-se o recurso de agravo de petição interposto pela reclamada de #id:83729dd, pois preencheu os requisitos do §1º do artigo 897 da CLT.Intime-se a parte contrária para no prazo de 08 dias apresentar a contraminuta.Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à 2ª Instância. SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2024. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002029-11.2016.5.02.0019 RECLAMANTE: CELSO RICARDO DA SILVA RECLAMADO: EPEN - EMPRESA PAULISTA DE ENGENHARIA LTDA. - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a5b2c1 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo.São Paulo/SP, data abaixo.
Vistos, etc.,Processe-se o recurso de agravo de petição interposto pela reclamada de #id:83729dd, pois preencheu os requisitos do §1º do artigo 897 da CLT.Intime-se a parte contrária para no prazo de 08 dias apresentar a contraminuta.Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à 2ª Instância. SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2024. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002029-11.2016.5.02.0019 RECLAMANTE: CELSO RICARDO DA SILVA RECLAMADO: EPEN - EMPRESA PAULISTA DE ENGENHARIA LTDA. - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69b6186 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002029-11.2016.5.02.0019 RECLAMANTE: CELSO RICARDO DA SILVA RECLAMADO: EPEN - EMPRESA PAULISTA DE ENGENHARIA LTDA. - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69b6186 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.