Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística não tem direito aos privilégios concedidos pelo Decreto-Lei 779/1969, pois está sujeita aos mesmos critérios de tratamento dedicados às empresas privadas em geral, por força do que dispõe nos termos do art. 173, § 1º, da Constituição da República.
Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-92400-37.2005.5.01.0056, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA e são Agravados NILO CUSTODIO FILHO e SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
Foram oferecidas contraminuta e contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECATÓRIO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV Alegação(ões): - violação do(s) artigo 100, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 374, inciso I.
- divergência jurisprudencial.
- contrariedade ao julgado do STF consubstanciado no Tema 253.
- violação ao disposto no artigo 1º, §3º, III, "b" e no artigo 2º, III, da LC 101/2000.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista" (fls. 1.557).
A parte agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista. Sustenta que "o que se pretende é que sejam observados os precedentes invocados no sentido de reconhecer à CENTRAL a prerrogativa inerente à Fazenda Pública quanto à aplicação do art. 100 da CRFB, para que seja possível viabilizar o pagamento do débito" (fls. 1.554).
Sem razão, todavia.
Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Em suma, concluiu o STF que a CENTRAL se sujeita ao mesmo regime jurídico e aos mesmos critérios de tratamento dispensados às empresas privadas em geral, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, por força do que dispõe o artigo 173, §§ 1º, II, e 2º, da CRFB/88, e portanto, não se beneficia das prerrogativas legais e constitucionais de que goza a Fazenda Pública (entes da Administração Pública direta e as autarquias e fundações de direito público), em especial da garantia de impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, prevista nos artigos 98 usque 100 do CC c/c artigo 832 do CPC, assim como não se sujeita ao regime geral de precatórios/RPV, positivada no artigo 100 da CRFB/88.
Deste modo, a executada não se encontra abrigada pela decisão proferida pelo Plenário do STF na ADPF 387, pelo que merece reforma a decisão que declarou a indisponibilidade dos seus bens e determinou o prosseguimento da execução mediante o regime de precatório, observando o rito previsto no artigo 100 da Carta Magna.
Ante o exposto, dou provimento para autorizar a permanência do valor de depósito de Id. 5bf5ec9 à disposição do Juízo, sem prejuízo de outras diligências, até a efetiva quitação do crédito do trabalhador"
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o tratamento destinado à Fazenda Pública - o que abrange imunidade tributária, execução por precatório, juros moratórios, assim como prerrogativas de foro, prazos e custas processuais -, não é extensivo à reclamada, empresa pública, submetida ao regime jurídico das empresas privadas previsto no art. 173, § 1º, II, da Constituição da República.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, envolvendo a mesma reclamada:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. CENTRAL. EMPRESA PÚBLICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com jurisprudência pacificada desta Corte Superior, no sentido de que o tratamento destinado à Fazenda Pública - o que abrange imunidade tributária, execução por precatório, juros moratórios, assim como prerrogativas de foro, prazos e custas processuais -, não é extensivo à CENTRAL, empresa pública, submetida ao regime jurídico das empresas privadas previsto no art. 173, § 1.º, II, da Constituição da República. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR - 170700-67.1996.5.01.0043, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 14/08/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/08/2024)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA - CENTRAL. AUSÊNCIA DE PRIVLÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento parcialmente diverso. A agravada não tem direito aos privilégios concedidos pelo Decreto-Lei 779/1969, porquanto se trata de empresa integrante da administração indireta do Estado do Rio de Janeiro que explora atividade econômica. Portanto, não se beneficia dos juros de mora diferenciados (OJ 7 do Tribunal Pleno do TST, Lei 9.494/1997), estando sujeita aos mesmos critérios de tratamento dedicados às empresas privadas em geral, por força do que dispõe nos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal. Agravo não provido, sem incidência de multa" (Ag-AIRR-191900-56.2001.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - INAPLICABILIDADE - DESERÇÃO A Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - constituída sob a forma de sociedade de economia mista - está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas (art. 173, § 1º, II, da Constituição da República) e, portanto, não tem jus às prerrogativas da Fazenda Pública. Inteligência da Súmula nº 170 do TST. Julgados. Agravo de Instrumento não conhecido" (AIRR-11684-76.2014.5.01.0001, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 10/05/2019)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA - CENTRAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não se beneficiam do percentual de juros (6% ao ano/0,5% ao mês), aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Assim, não se há falar em violação direta dos dispositivos constitucionais invocados (arts. 5º, II, § 1º, 100, 114, 173, 175 e 195, § 7º, da CF), o que obsta o conhecimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-25700-68.1998.5.01.0042, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 19/05/2017).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator