Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. Os fundamentos da decisão recorrida não autorizam concluir que houve violação aos dispositivos invocados, pois, embora tenha sido cumprido o requisito formal do acordo de compensação, restou consignado no acórdão regional que o requisito material não foi cumprido, tendo em vista a existência de labor em prejuízo do descanso semanal, a quitação de horas extras em diversos meses da contratualidade, assim como a existência de trabalho além do limite diário de 10h.
Incólume os artigos apontados como violados ante a nulidade do acordo de compensação. Divergência jurisprudencial inespecífica.
Agravo a que se nega provimento. REGIME 12X36. NORMAS COLETIVAS. VALIDADE. 1. A Suprema Corte, nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo.
3. Diante do registro de prestação habitual de horas extras, o Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a invalidade do regime 12x36, por desconsiderar o limite semanal previsto em lei, remanescendo o direito do reclamante ao adicional sobre as horas que extrapolarem às 36 horas semanais.
Portanto, ileso o art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-569-84.2020.5.09.0014, em que é Agravante CONDOMINIO PARKSHOPPINGBARIGUI e é Agravado CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, na fração de interesse:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO
1 - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS
DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): itens I e II da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) parágrafo único do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente pede que seja afastada a condenação em horas extras, assim como a declaração de nulidade do acordo de compensação; ou, de forma sucessiva, que, na apuração das diferenças, seja considerada a compensação e determinada a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica; e que a condenação seja limitada às horas excedentes das 44 semanais. Sustenta que o contrato de trabalho permite expressamente a compensação de jornada; e que a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o ajuste compensatório.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"a) horas extras -- início do período imprescrito até junho/2019 [ ] O aspecto material leva em conta o cumprimento pelas partes do ajuste, que fica condicionado aos seguintes requisitos: 1) Respeito ao limite diário de jornada estabelecido pelo artigo 59 da CLT (máximo de 2 horas extras; 2) Respeito ao limite semanal de jornada (máximo de 44 horas semanais); 3) Respeito ao ajuste, havendo efetiva folga aos sábados, quando o ajuste objetiva a supressão do labor em tais dias.
Havendo o descumprimento de quaisquer das regras acima, o acordo de compensação é considerado inválido, gerando o direito à remuneração das horas trabalhadas em sobrejornada e não compensadas como extraordinárias (hora acrescida do adicional legal ou convencional, o que for mais favorável).
No presente caso, o requisito formal restou cumprido, ante a previsão contratual acerca da compensação de jornada (cláusula 5 -- ID. de48c79).
Todavia, o requisito material não foi cumprido, uma vez que: a) houve labor em prejuízo do descanso semanal ( ID. 46fa639 - Pág. 5); b) houve quitação de horasv. g. extras em diversos meses da contratualidade ( ID. b6f83bf -v. g. Pág. 3; ID. b6f83bf - Pág. 4; ID. b6f83bf - Pág. 5; ID. b6f83bf - Pág. 8; ID. b6f83bf - Pág. 9; ID. b6f83bf - Pág. 10; ID. 29b8976 - Pág. 2; ID. 29b8976 - Pág. 3; ID. 29b8976 - Pág. 5; ID. 29b8976 - Pág. 7); c) houve labor além do limite diário de 10h ( ID. 46fa639 - Pág.v. g. 13)."
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, o ajuste compensatório é nulo, uma vez que, não obstante o cumprimento do requisito formal, o mesmo não ocorreu no plano material, dada a existência de labor em prejuízo do descanso semanal, a quitação de horas extras em diversos meses da contratualidade, assim como a existência de trabalho além do limite diário de 10h. Com esses fundamentos, não se vislumbra potencial contrariedade à súmula mencionada e violação direta e literal aos dispositivos legais e constitucionais invocados.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ainda, aresto oriundo de Turma deste Tribunal não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (55095) / REGIME 12 X 36
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente pede que seja afastada a condenação em horas extras. Afirma que a decisão recorrida negou eficácia às normas coletivas que instituem o regime 12X36.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"b) horas extras -- julho/2019 até a demissão -- regime 12x36
[ ]
Ressalta-se que, no caso, é Inaplicável o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, para o período a partir de 11/11 /2017, porquanto se trata de critério excepcional aplicável apenas à regra geral de não prestação de horas extras, não se estendendo a regimes de trabalho diferenciados como o 12x36. A propósito, o TST:
[ ]
Portanto, uma vez reconhecida a invalidade do regime 12x36, ainda que em relação a período posterior à data de vigência da "Reforma Trabalhista", são devidas, como extras, todas as horas laboradas após a jornada legal.
Assim, inválido o regime de compensação, e, por consequência, devida a remuneração das horas extras e reflexos, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (previsão contratual -- ID. de48c79)."
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, é inaplicável o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, para o período a partir de 11/11/2017, porquanto se trata de critério excepcional aplicável apenas à regra geral de não prestação de horas extras, não se estendendo a regimes de trabalho diferenciados como o 12x36. Desse modo, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos legais e constitucionais invocados.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquela retratada no aresto paradigma. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
[...]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842)/ SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegação(ões):
A Recorrente pede a condenação do Autor em honorários advocatícios de sucumbência sobre a totalidade dos pedidos formulados na petição inicial ou, ao menos, sobre os pedidos que foram julgados improcedentes, ou dos quais o Reclamante desistiu após a apresentação da contestação, na forma do art. 791, § 3º, da CLT.
A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque não admitido o recurso de revista na análise dos itens relativos às horas extras/acordo de compensação/regime 12X36.
Denego.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
(...)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
(...)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
(...)
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte devolve a este Colegiado a apreciação dos temas "horas extras - acordo de compensação - validade", "regime 12x36" e "honorários advocatícios", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto às referidas matérias. Sem razão, contudo.
No tocante ao tema "horas extras - acordo de compensação - validade", o agravante sustenta que o acordo de compensação de jornada celebrado entre as partes observou o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal e que o art. 59-B, parágrafo único, da CLT "é expresso em determinar que a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada" (fls. 996). Aponta violação aos arts. 5º, II, e 7º, XIII, da Constituição Federal, bem como transcreve arestos para confronto de teses. Os fundamentos da decisão recorrida não autorizam concluir que houve violação aos dispositivos invocados, pois, embora tenha sido cumprido o requisito formal do acordo de compensação, restou consignado no acórdão regional que o requisito material não foi cumprido, tendo em vista a existência de labor em prejuízo do descanso semanal, a quitação de horas extras em diversos meses da contratualidade, assim como a existência de trabalho além do limite diário de 10h.
Incólume os artigos apontados como violados ante a nulidade do acordo de compensação.
Por outro lado, os arestos colacionados não retratam a mesma premissa fática delineada no presente caso, sendo inespecífico ao fim pretendido, ante o óbice da Súmula 296 do TST.
Com relação ao regime 12x36 - normas coletivas - validade, o agravante reitera o seu inconformismo ao pagamento de horas extras, afirmando que a decisão recorrida negou eficácia às normas coletivas que instituem o regime 12X36. Aponta violação aos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal. O Tribunal Regional, acerca do tema, assim decidiu:
Quanto ao aspecto material, os recibos de salário demonstram o pagamento habitual de horas extras (ID. 4faf936 - Pág. 7; ID. 4faf936 - Pág. 8; ID. 4faf936 - Pág. 9; ID. 4faf936 - Pág. 11).
Consoante o entendimento desta Segunda Turma, o labor habitual em horas extras invalida o acordo de compensação, seja semanal, na medida em que ocasiona sobrecarga excessiva de trabalho ao obreiro, que trabalha horas a mais para compensar e ainda tem a sua jornada de trabalho prorrogada, ficando submetido a duas causas distintas de elastecimento de jornada: a compensação e a prorrogação.
(...)
Ressalta-se que, no caso, é Inaplicável o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, para o período a partir de 11/11/2017, porquanto se trata de critério excepcional aplicável apenas à regra geral de não prestação de horas extras, não se estendendo a regimes de trabalho diferenciados como o 12x36.
(...)
Portanto, uma vez reconhecida a invalidade do regime 12x36, ainda que em relação a período posterior à data de vigência da "Reforma Trabalhista", são devidas, como extras, todas as horas laboradas após a jornada legal.
Assim, inválido o regime de compensação, e, por consequência, devida a remuneração das horas extras e reflexos, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (previsão contratual -- ID. de48c79).
No caso dos autos, extrai do acórdão regional a existência de ajuste coletivo que estabeleceu a jornada 12x36.
A jurisprudência desta Corte admitiu, excepcionalmente, a jornada normal de 12x36, neste sentido é o entendimento expresso na Súmula 444/TST, in verbis:
"JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas".
A Suprema Corte, nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Eis o teor do julgado:
Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046/RG). III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG.
(RE 1476596, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024)
Acerca da indisponibilidade absoluta de direitos Sua Exa. o Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que, " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo.
Todavia, diante do registro de prestação habitual de horas extras, o Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a invalidade do regime 12x36, por desconsiderar o limite semanal previsto em lei, remanescendo o direito do reclamante ao adicional sobre as horas que extrapolarem às 36 horas semanais.
Portanto, ileso o art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
Quanto aos honorários advocatícios, prejudicada a matéria, considerando que foi mantida a decisão de negativa de seguimento ao recurso de revista relativo aos temas "acordo de compensação" e "regime 12x36". NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator