Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/mf
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESPACHO DENEGATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional no exercício do primeiro juízo de admissibilidade não vincula este juízo. Ressalte-se que o fato de o Presidente do Tribunal Regional negar seguimento a recurso de revista não configura, por si só, violação aos do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa. Essa decisão é ato inerente ao indispensável juízo prévio de admissibilidade do recurso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O Tribunal Regional rejeitou o pedido de sobrestamento do feito, asseverando que na situação dos autos houve, previamente, instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica. Nesse passo, a discussão, de fato, não se amolda à determinação de suspensão determinada no RE 1387795 (Tema 1232 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal). Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente sobre os pedidos de denunciação da lide ou chamamento ao processo do suposto sócio oculto/de fato, expondo de modo claro e preciso os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se, na hipótese, que o Tribunal Regional, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. Incólume o dispositivo constitucional apontado como violado.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, verifica-se que a decisão agravada mostra-se perfeitamente adequada ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa ou em subversão do devido processo legal, pois, embora assegurado o exercício dessas prerrogativas constitucionais, o litigante deve fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas. Ileso o art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. Os fundamentos da decisão recorrida não autorizam concluir que houve violação ao texto constitucional, tendo em vista que o Tribunal Regional afastou a nulidade de citação, por entender que não houve prejuízo, haja vista que o agravante logrou apresentar defesa e o recurso pertinente.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na espécie, a matéria relativa ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio da sócia está regulada por legislação infraconstitucional (arts. 50 do CC e 28, § 5º, do CDC). Assim, tratando-se de matéria infraconstitucional, a referida discussão poderia, em tese, apenas caracterizar ofensa reflexa e indireta aos dispositivos constitucionais elencados como malferidos.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIO DE ORDEM. O Tribunal Regional registrou que "o agravante é atual sócio de uma das reclamadas, condenadas de forma solidária (Id 37e7e6b). Registre-se que não houve averbação de alteração do contrato social da empresa, requisito de validade erga omnes" (fls. 2.888).
Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, não se constata violação direta e literal à Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, § 2º, da CLT.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1001512-96.2019.5.02.0052, em que é Agravante CLÁUDIO BUZALAF e são Agravados JOSELMA GUENES CAVALCANTI, POLLUS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA., POLI SERVICE LTDA, FOCCUS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA, MULT SERVICE VIGILÂNCIA LTDA. e MULT SERVICE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
Não foram oferecidas contraminuta e contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
RECURSO DE: CLAUDIO BUZALAF
O recorrente aduz que os presentes autos devem permanecer sobrestados até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795 pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1232 de repercussão geral) Indefiro, pois o que se discute nos presentes autos é a desconsideração da personalidade jurídica, e não impossibilidade de inclusão, no polo passivo da execução, de empresa que não participou na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC, matéria tratada no referido recurso extraordinário.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/09/2024 - Id 42fe9e8; recurso apresentado em 18/09/2024 - Id 5a808af).
Regular a representação processual (Id e601de2).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária.
Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal.
DENEGO seguimento.
2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA
A Turma afastou a alegação de cerceamento de defesa, ao fundamento de que o caso dos autos não é de litisconsórcio necessário, que o agravante teve a oportunidade de juntar provas com a defesa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e que a hipótese discutida nos autos não versa sobre sócio retirante.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT.
DENEGO seguimento.
3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO
O Regional afastou a nulidade de citação, por entender que não houve prejuízo, já que o recorrente logrou apresentar defesa e o recurso pertinente.
De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, §2°).
DENEGO seguimento.
4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA
A parte não se insurge efetivamente contra a fundamentação exposta no v. acórdão, no sentido de que a questão já foi decidida no acórdão prolatado em 15/10/2020, o que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do TST como óbice ao processamento do recurso de revista.
Nesse sentido:
"[...] RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
1. Os argumentos aduzidos nas razões do Recurso de Revista devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. 2. A admissibilidade do Recurso de Revista, dada a sua natureza de recurso extraordinário, exige que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva destinada a desconstituir os fundamentos do acórdão atacado. 3. Aplicabilidade da Súmula nº 422, I, desta Corte superior. [...]" (AIRR-21100-06.2018.5.04.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/09/2022).
DENEGO seguimento.
5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA
Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST.
Nesse sentido:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681- 83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021)
DENEGO seguimento.
6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM
Consta do v. acórdão que o recorrente é atual sócio de uma das reclamadas, condenadas de forma solidária (Id 37e7e6b).
À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, §2°, da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta do agravo de instrumento, o executado afirma que o recurso de revista comportava processamento.
Primeiramente sustenta que houve supressão de instância por apreciação indevida do mérito recursal pelo despacho denegatório.
Requer a suspensão do presente processo, tendo em vista estar em fase de execução e por discutir a inclusão de pessoa física que não participou do trâmite processual desde o início, bem como por se tratar de empresa componente de grupo econômico.
Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, sob o fundamento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional foi omisso "a respeito da necessidade de sua exclusão do polo passivo justamente em decorrência da alteração registrada na JUCESP" (fls. 3.000). Afirma que "vem enfatizando que, embora o Douto Juízo a quo tenha indeferido a inclusão do Sr. José R. Rezek sob o fundamento de que este se retirou da sociedade antes da contratação do Reclamante, o pedido do Agravante se referia ao pronunciamento sobre o fato de que o Sr. Rezek ostentava a condição de SÓCIO OCULTO/DE FATO" (fls. 3.004). Reitera que houve cerceamento de defesa, pois "não foi OPORTUNIZADA ao Agravante a PRODUÇÃO DE PROVAS quanto à ausência de responsabilidade do mesmo perante os créditos reclamados, bem como não houve a possibilidade de produção de provas documentais pleiteadas, como a expedição de ofício" (fls. 3.006). Sustenta a nulidade por ausência de citação/intimação regular, sob o fundamento de que "as intimações/publicações foram direcionadas para advogado diverso daquele expressamente indicado, resta incontroverso que, tanto os atos de comunicação, quanto os atos posteriores estão eivados do vício de nulidade" (fls. 3.018). Por fim, invoca a incompetência do juízo trabalhista e o benefício de ordem.
Aponta violação aos arts. 1º, III e IV, 3º, 5º, II, XXII, XXXV, LIII, LIV e LV, 93, IX, 114, IX e 170, parágrafo único, da Constituição Federal.
Ao exame. Inicialmente, as alegações da parte agravante de que houve supressão de instância pelo fato do despacho denegatório adentrar no mérito do recurso de revista é insubsistente, na medida em que a decisão proferida pelo Tribunal Regional no exercício do primeiro juízo de admissibilidade não vincula este juízo. Ressalte-se, ainda, que o fato de o Presidente do Tribunal Regional negar seguimento a recurso de revista não configura, por si só, violação aos do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa. Essa decisão é ato inerente ao indispensável juízo prévio de admissibilidade do recurso.
Portanto, NEGO PROVIMENTO. O despacho de admissibilidade regional indeferiu o pedido de sobrestamento do feito, asseverando que "o que se discute nos presentes autos é a desconsideração da personalidade jurídica, e não impossibilidade de inclusão, no polo passivo da execução, de empresa que não participou na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC, matéria tratada no referido recurso extraordinário" (fls. 2.977). Nesse passo, a discussão, de fato, não se amolda à determinação de suspensão determinada no RE 1387795 (Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal).
Nesse sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal:
"EMENTA Agravo regimental em reclamação. Tema n.º 1.232 da Repercussão Geral. Ordem nacional de sobrestamento de processos. Instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Ausência de aderência estrita. Agravo regimental não provido. 1. A moldura fático-jurídica constante no processo original impede a aferição da aderência estrita entre o objeto tratado no ato reclamado e o conteúdo da decisão paradigma. 2. Agravo regimental não provido." (STF Rcl 70712 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Publicação: 15/10/2024.)
"Ementa: RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1232 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como se extrai do acórdão reclamado, a responsabilização das partes agravantes se deu após o prévio ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, situação diversa daquela tratada no tema 1.232 da repercussão geral. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é instituto regido pelos arts. 134 a 137 do CPC e 10-A da CLT, dispositivos que não estão no escopo do debate objeto do RE 1.387.795. 2. A ausência de aderência estrita entre a matéria constante do ato impugnado e aquela objeto do processo paradigma invocado torna inadmissível a reclamação constitucional. 3. Agravo regimental, ao qual se nega provimento." (STF- Rcl 62259 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator Ministro EDSON FACHIN, Publicação: 09/02/2024.)
"Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3.º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO QUE DECIDIDO POR ESTA SUPREMA CORTE NO RE 1.387.795 (TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A DECISÃO PARADIGMA E O ATO RECLAMADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - O que se discute no Tema 1.232 da Repercussão Geral é a possibilidade de inclusão, na fase de cumprimento de sentença trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da lide na fase de conhecimento, afastando-se assim o art. 513, § 5.º, do CPC. II - No caso em análise, observou-se que uma microempresa individual participou do processo de conhecimento, uma outra empresa foi incluída em razão de desconsideração inversa e um sócio integrou a lide em razão da desconsideração da personalidade jurídica. III - Não há, portanto, identidade entre a decisão paradigma e o ato reclamado, o que pressupõe a inadmissibilidade da ação por ausência de aderência estrita. IV - Para se discordar das razões adotadas pela Justiça trabalhista seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância não admitida em reclamação constitucional. V- Agravo regimental desprovido." (STF Rcl 61449 ED, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator Ministro CRISTIANO ZANIN, Publicação: 04/10/2023.)
De fato, não há falar em sobrestamento do feito. Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Quanto à negativa de prestação jurisdicional, a parte agravante aduz que houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, sob o fundamento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional foi omisso "a respeito da necessidade de sua exclusão do polo passivo justamente em decorrência da alteração registrada na JUCESP" (fls. 3.000). Afirma que "vem enfatizando que, embora o Douto Juízo a quo tenha indeferido a inclusão do Sr. José R. Rezek sob o fundamento de que este se retirou da sociedade antes da contratação do Reclamante, o pedido do Agravante se referia ao pronunciamento sobre o fato de que o Sr. Rezek ostentava a condição de SÓCIO OCULTO/DE FATO" (fls. 3.004). O Tribunal Regional, em resposta aos embargos de declaração, assim esclareceu: Em que pese o inconformismo manifestado pelo agravante, ainda que se admita a ausência de manifestação pelo juízo de origem sobre a possibilidade de aplicar a denunciação à lide e chamamento ao processo de sócio oculto, levando-se em consideração os princípios da celeridade e efetividade processual, bem como à luz do § 3º, do artigo 1013, do CPC/2015, afasto a preliminar invocada.
É que, estando a causa madura para julgamento, os pedidos de denunciação da lide ou chamamento ao processo do suposto sócio oculto/de fato podem ser apreciados nesta oportunidade, e são rejeitados, porque não é dado ao executado impingir à autora a obrigação de litigar contra quem nada postulou, pois a Carta Magna assegura o direito de ação ao trabalhador, cabendo ao mesmo arcar com os riscos de eventual má escolha processual. O litisconsórcio necessário somente ocorre quando o Magistrado tiver de decidir de modo uniforme a lide para todas as partes, dependendo a eficácia da sentença da citação de todos os litisconsortes ( artigo 114, do CPC). Não é o caso, porém, que, inclusive, não se insere nas hipóteses previstas no artigo 130, do CPC.
No que se refere à oportunidade de produzir provas, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que o próprio agravante juntou documentos conjuntamente com sua defesa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id 454bb2a), operando-se a preclusão.
Tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente sobre os pedidos de denunciação da lide ou chamamento ao processo do suposto sócio oculto/de fato, expondo de modo claro e preciso os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se, na hipótese, que o Tribunal Regional, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. Incólume o dispositivo constitucional apontado como violado.
NEGO PROVIMENTO.
No tocante ao cerceamento de defesa, asseverou o Tribunal Regional que "no que se refere à oportunidade de produzir provas, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que o próprio agravante juntou documentos conjuntamente com sua defesa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id 454bb2a), operando-se a preclusão" (fls. 2.912). Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, verifica-se que a decisão agravada mostra-se perfeitamente adequada ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa ou em subversão do devido processo legal, pois, embora assegurado o exercício dessas prerrogativas constitucionais, o litigante deve fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas. Ileso o art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República.
Portanto, NEGO PROVIMENTO.
Com relação à nulidade por ausência de citação do executado, o agravante afirma que "as intimações/publicações foram direcionadas para advogado diverso daquele expressamente indicado, resta incontroverso que, tanto os atos de comunicação, quanto os atos posteriores estão eivados do vício de nulidade" (fls. 3.018). Os fundamentos da decisão recorrida não autorizam concluir que houve violação ao texto constitucional, tendo em vista que o Tribunal Regional afastou a nulidade de citação, por entender que não houve prejuízo, haja vista que o agravante logrou apresentar defesa e o recurso pertinente.
NEGO PROVIMENTO
No que tange à competência, o Tribunal Regional assim registrou: A questão referente ao prosseguimento da presente execução perante esta Justiça Especializada foi definitivamente decidida, no bojo do v. Acórdão registrado sob ID nº 8493d46, oportunidade em que o Colegiado desta E. 12ª Turma afastou a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para execução dos créditos reconhecidos nesta ação, com fundamento no artigo 6º, §§ 4º e 5º, da Lei nº 11.101/05.
Diante do consignado na decisão recorrida, não há falar em violação aos dispositivos constitucionais apontados. Constata-se que a discussão aventada nos autos tem nítido caráter infraconstitucional.
Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista.
Logo, não verificado o enquadramento do apelo na hipótese do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST, observa-se que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
No que pertine à desconsideração da personalidade jurídica, o Tribunal Regional consignou o seu entendimento nos seguintes termos:
No caso, a insolvência da empresa executada, bem como o obstáculo que a sua personalidade jurídica representa para a satisfação do crédito do exequente são situações demonstradas no feito, tanto que não foram localizados bens passíveis de penhora.
Assim, a obrigação contraída pela empresa com o autor, deve recair, sim, sobre seus bens, eis que infrutíferas as diligências de busca de bens da empresa.
Saliente-se, por fim, que, ainda que nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada a responsabilidade dos sócios seja, via de regra, limitada ao capital social, a inexistência de bens que garantam o pagamento dos débitos trabalhistas assumidos transfere para os sócios, ilimitadamente, essa responsabilidade, mesmo porque a limitação pretendida pelo agravante é incompatível com a proteção que o Direito do Trabalho dispensa aos obreiros e com a própria natureza alimentar e privilegiada do crédito em discussão.
Verifica-se que a controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de que a sócia responda pelos créditos objeto da execução, tem clara resolução nos artigos 50 do CC e 28, § 5º, do CDC, possuindo contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não ensejando ofensa direta à Constituição da República.
Assim, a referida discussão poderia, em tese, apenas caracterizar ofensa reflexa aos dispositivos constitucionais elencados como malferidos.
O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Esta é a ordem que a Súmula nº 266 do TST reitera. Assim, a evocação de preceitos da Constituição da República não impulsionará o recurso de revista quando, antes, fizer-se necessário pesquisar se o Tribunal de origem aplicou corretamente a legislação infraconstitucional.
Desse modo, não há como se considerar preenchido o pressuposto do art. 896, §2º, da CLT, restando inviável o processamento do recurso de revista.
Nesse sentido, eis os precedentes desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS DA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE À MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. A questão do redirecionamento da execução em face dos sócios mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho processual infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, não se cogita de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, a exemplo do art. 795, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR - 10418-42.2017.5.03.0147, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2023)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266, DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do apelo, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a decisão regional funda-se na interpretação da legislação infraconstitucional, não autorizando, portanto, concluir pela ofensa direta do dispositivo constitucional tido por violado. Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557,caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a",do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR - 10607-13.2020.5.03.0180, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2023) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A questão debatida no recurso de revista diz respeito à validade da desconsideração da personalidade jurídica operada nos autos. Nesse contexto, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria. (855-A da CLT, art. 50 do Código Civil e art. 28 do CDC). Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido." (AIRR - 0100027-50.2016.5.01.0010, Relator Ministro: BRENO MEDEIROS, Data de Julgamento: 14/12/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2023) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ARTIGOS 50 DO CÓDIGO CIVIL E 28 DO CDC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa." (Ag-AIRR-11943-50.2015.5.15.0097, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/04/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 896, § 2.º, DA CLT). 1. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 2. Contudo, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pela segunda executada somente atinge o nível constitucional por via reflexa, na medida em que a matéria discutida - desconsideração da personalidade jurídica - requer a interpretação de legislação infraconstitucional. Assim, a alegada ofensa ao art. 5.º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa. Precedentes. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-10532-24.2018.5.03.0089, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022).
Diante do exposto, não havendo como se divisar violação direta e literal da norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição Federal apenas se daria, quando muito, de forma reflexa ou indireta, inviável o processamento do recurso de revista, nos moldes do art. 896, §2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Relativamente ao benefício de ordem, o Tribunal Regional registrou que "o agravante é atual sócio de uma das reclamadas, condenadas de forma solidária (Id 37e7e6b). Registre-se que não houve averbação de alteração do contrato social da empresa, requisito de validade erga omnes" (fls. 2.888). Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, não se constata violação direta e literal à Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, § 2º, da CLT.
Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator