Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
3ª Turma GMABB/bq/
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI Nº 605/49. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reexame do agravo de instrumento.
Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI Nº 605/49 Constatada possível ofensa ao art. 3º da Lei nº 605/49, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PETROLEIRO. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI Nº 605/49. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. 1. A questão dos autos diz respeito ao percentual a ser utilizado para o cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, isto é, se aplica a diretriz da Lei nº 605/49 ou se aplica um critério específico, em virtude das condições peculiares a que estão submetidos os petroleiros, constante da Lei nº 5.811/1972.
2. O art. 3º da Lei nº 605/49 dispõe: "O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos".(grifo nosso)
3. Em recente sessão, realizada em 16/12/2024, o Tribunal Pleno desta Corte, fixou a tese de que, no caso dos petroleiros, o percentual a ser adotado para o cômputo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado corresponde a 16,67%, em interpretação do conteúdo do art. art. 3º da Lei nº 605/49, que dispõe que "a remuneração do repouso obrigatório consistirá no acréscimo de 1/6 sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador" (E-ED-RR - 509-80.2011.5.05.0033. Relator Ministro Alexandre Ramos, acórdão pendente de publicação). 4. Diante deste cenário, o Tribunal Regional, ao determinar a aplicação do percentual de 20%, decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte. Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1431-52.2016.5.05.0161, em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Recorrido EMANUEL ANGELIM SANTOS OLIVEIRA.
A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
[...]
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicadaem 27/04/2018 - fl./Seq./Id.,protocolado em 08/05/2018 - fl./Seq./Id.a28deea).
Regular a representação processual,fl./Seq./Id. 231afeb/29f1a68.
Satisfeito o preparo - fls./Seqs./Ids. 1b6f644 - Pág. 3/4 e 86af2d0/d154380/578c280/1b6f644.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova / Horas Extras.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.
Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão.
Alegação(ões):
Cabe salientar, inicialmente, que foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014, no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da SúmulaTRT5 nº84:
"PETROLEIRO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. HORAS EXTRAS. DIFERENÇA DO REPOUSO. I - As folgas concedidas por meio de negociação coletiva, salvo se estas expressamente dispuserem em sentido contrário, ou em decorrência da Lei n. 5.811/72, aos trabalhadores petroleiros inseridos no regime de turnos de revezamento, em regime de oito horas de trabalho em três dias seguidos por dois dias sem labor (folgas), não são consideradas como dias destinados ao repouso semanal remunerado previsto na Lei n. 605/1949; II - Os dias de folgas compensatórias são considerados como dias úteis, mas não trabalhados; III - O percentual para apuração da diferença de repouso remunerado se extrai da proporção entre dias efetivamente laborados somados aos dias de folgas compensatórias e aqueles destinados ao repouso. Logo, mesmo no regime de trabalho 3x2, o cálculo da diferença do descanso semanal deve observar (pela média) o percentual de 20%, já que se tem a proporção média de 25 (vinte e cinco) dias de labor (trabalhados e compensados) para 5 (cinco) de repouso."
De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos mencionados no Recurso de Revista.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista (...)
[...]
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC's) nº 58 e nº 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI'1s) nº 5867 e nº 6021, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assim decidiu na última sessão do ano de 2020:
"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
Ademais, todas as Turmas do TST, observando o efeito erga omnes dos julgamento prolatados nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC's) nº 58 e nº 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI'1s) nº 5867 e nº 6021, pacificaram a matéria em discussão, conforme julgamento com o seguinte teor (destacou-se):
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. No julgamento da Rcl n. 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Assim, diante da pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho passou a adotar o entendimento de que, a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deveria ser utilizado como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, conforme decidido pelo Tribunal Pleno nos autos do processo TST - ArgInc 479-60.2011.5.04.0231. Não obstante, a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ainda gerava controvérsias na comunidade jurídica. O debate se acirrou com o advento da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o § 7° ao artigo 879 da CLT e trouxe previsão expressa de utilização da TR como índice de correção monetária. Diante desse cenário, foram ajuizadas duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC's n°s 58 e 59), pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, nas quais pretenderam a aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, nos moldes estabelecidos pelos arts. 879, § 7°, da CLT; e 39 da Lei n° 8.177/91. Por outro lado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI's n°s 5867 e 6021), argumentando que as referidas normas implicavam ofensa ao direito de propriedade e à proteção do trabalho e do salário das pessoas humanas trabalhadoras. Em 27/6/2020, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Medida Cautelar na ADC nº 58/DF, na qual determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho nos quais se discutisse tanto a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, como do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91. Poucos meses depois, na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Esclareceu a Corte Suprema que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, "deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE)". E completou o julgado do Supremo Tribunal Federal, ainda se referindo à fase extrajudicial: "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991)". Com respeito à denominada "fase judicial", dispôs o STF que "a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais..." Agregou que a "incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". A Suprema Corte, em modulação de efeitos, especificou que todos os pagamentos já realizados, a partir da aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria e dos valores, nem se admitindo recálculo de quantias, compensação e/ou dedução na conta liquidanda. Decidiu, ainda, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E. Em relação aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, havendo ou não sentença, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (a qual, segundo o STF, engloba juros e correção monetária, como visto). A modulação também previu que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão transitada em julgado nos quais não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros. Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, na fase pré-judicial, o IPCA-E, para a atualização monetária, a par dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991). Porém, na fase judicial, a partir da citação, deverá ser aplicada a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, não cabendo se aplicar, nesta fase, os juros de mora; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), no todo ou em parte, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo admitidos o reexame da matéria e a adoção de compensação e/ou dedução do montante já quitado; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios. Entretanto, caso não haja, no título executivo, manifestação expressa a respeito ou haja "simples consideração de seguir os critérios legais", aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, incidência do IPCA-E até a data do início da fase judicial, com os juros legais, e desde então, na fase judicial, com a incidência apenas da taxa SELIC. Na hipótese dos autos, a Corte de origem manteve a sentença que determinara a aplicação do IPCA-E, a partir de 25.03.2015, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas reconhecidos no presente processo. A decisão regional, portanto, se encontra em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, impondo-se o conhecimento e provimento parcial do recurso de revista, no aspecto, para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Fica ressalvado o entendimento deste Relator. Conforme exposto, em vista da modulação efetivada pelo STF, são reputados válidos e não ensejarão qualquer discussão todos os pagamentos realizados no tempo e modo oportunos, não podendo haver compensação ou dedução em cálculo liquidando subsequente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-100991-09.2017.5.01.0301, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/11/2021).
[...]
Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
Portanto, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados,assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aoRecurso de Revista.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
[...]
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
[...] Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
[...]
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST (...)
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO.
A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento quanto ao tema "PETROLEIROS - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PERCENTUAL".
Sustenta que o TST firmou a tese de que "os repousos previstos no art. 3º, V, da Lei nº 5.811/72, tendo como destinatários os petroleiros que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, visam compensar o maior desgaste sofrido por eles, sem, no entanto, ostentarem natureza de repouso remunerado, havendo, no art. 7º da referida norma, previsão de quitação, com as folgas, do descanso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49." Alega que "a lei do petroleiro (Lei 5.811/72), em seu art. 7º, prevê que "A concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de5 de janeiro de 194", razão pela qual os repousos concedidos pelo empregador não refletem nas horas extras habituais, que devem selimitar a 1/6 da semana." Aduz que o acórdão regional entendeu como cabível o percentual de 20% para o repouso semanal remunerado, mas o percentual cabível é de 16,67%, pois "os empregados mensalistas têm remunerados os dias do repouso semanal, conforme o §2º do art. 7º, da Lei 605/49." Reitera a invocação dos arts. 3º, da Lei 605/49; art. 67 da CLT; art. 7º, inciso XV, da CF.
Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 3º da Lei nº 605/49, DOU PROVIMENTO ao agravo interno da reclamada para prosseguir na análise do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
A questão dos autos diz respeito ao percentual a ser utilizado para o cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, isto é, se aplica a diretriz da Lei nº 605/49 ou se aplica um critério específico, em virtude das condições peculiares a que estão submetidos os petroleiros, constante da Lei nº 5.811/1972.
Assim, em razão de possível ofensa ao art. 3º da Lei nº 605/49, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado após a vigência da Lei 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, da CLT), e da Lei 13.467/2017 (demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior).
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
1. CONHECIMENTO
PETROLEIROS. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI Nº 605/49.
O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado no percentual de 20% decorrentes dos reflexos das horas extras, consoante os seguintes fundamentos:
PERCENTUAL DO RSR DECORRENTE DAS HORAS EXTRAS SUPRIMIDAS DO INTERVALO INTERSEMANAL
O Autor busca que este Colegiado reconheça que o percentual do RSR, decorrente das horas extras suprimidas do intervalo intersemanal, é o de 66,67% (pedido "f" da inicial).
Advoga que está submetido à escala 3x2 e o percentual do RSR sobre as horas extraordinárias, inclusive as intervalares, corresponde a 66,67%. Tal matéria não foi apreciada pelo Julgador de origem, uma vez que consectária do pedido principal de horas extras intervalares, indeferido em primeiro grau de jurisdição, como anunciado.
Por seu turno, a PETROBRAS alegou que a Lei nº 605/1949 estabelece que a remuneração do RSR "consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários", porque 1÷6 = 0,166666 ou 16,67%. Aduz, ainda, que a taxa remuneratória de 16,67% é indicada pelo Manual de Cálculos do TRT da 5ª Região. Por outro lado, assevera que a Lei nº 5.811/1972 estipulou que as folgas previstas no regime especial compensariam o repouso semanal remunerado, haja vista que aquelas englobariam estas. Assim, os dias a mais decorrentes do ACT para a escala 3x2 não se confundem com o repouso semanal remunerado e, por isso, não podem influenciar no cálculo da repercussão das horas extras no RSR. Afirma que as horas extras não são incluídas no cômputo de folgas concedidas como benesse, mas tão-somente no repouso semanal remunerado, consoante previsto na Súmula 172 do c.TST. Desta forma, não há que se falar de inclusão de horas extras habituais no cômputo das folgas previstas nos ACTs da Petrobras, tampouco no cômputo das folgas previstas para o regime especial de que trata a Lei nº 5.811/1972.
Analiso.
De início, antes de adentrar no reexame do percentual do RSR, importa registrar que as horas extras e suas repercussões foram deferidas por este Colegiado, nos seguintes termos:
"DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso para, julgando procedente em parte a Reclamação Trabalhista, condenar a Reclamada a pagar ao Autor como extra as horas que foram subtraídas do intervalo intersemanal de 35 horas, com adicional de 50%, conforme controles de jornada anexos. No período não coberto pelos cartões de ponto deve ser apurada a verba pela média, com integração ao salário para efeito de pagamento de diferenças reflexas de RSR no percentual de 16,67%,férias + 1/3, gratificação de férias, 13º salários, PLR, FGTS, anuênios, adicional de periculosidade e adicional noturno. Determina-se que no tocante ao índice de atualização monetária, aplique-se a Taxa de referência (TR) a partir de 11/11/2017. No período anterior, utilize-se o IPCA-E. Sucumbência invertida. Custas pela Ré no importe de R$ 1000,00 (mil reais), em razão do rearbitramento da condenação para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Observem-se os parâmetros de liquidação acima citados". (ver Acórdão de ID. fea7a0d). Reaprecio. O Demandante, na condição de petroleiro e submetido à Lei n.º 5.811/72, trabalha em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 8 horas e recebe, como extras, as horas correspondentes às trocas e dobras de turno, bem como as horas relativas a treinamentos e manutenção, além do adicional noturno. Restou incontroverso que as horas extraordinárias e adicional noturno, decorrentes de tais situações, refletiam no repouso semanal com o percentual de 16,67%.
Da análise dos Acordos Coletivos colacionados, verifica-se que os empregados que trabalham em regime de turno de revezamento, com jornada de 8 horas, têm o direito a dois dias de folga para cada três dias trabalhados, caso do Postulante.
Destaque-se que a Lei nº 5.811/72 criou para os trabalhadores no regime de 3X1 uma proporção de repouso remunerado superior à fixada na Lei nº 605/49. Assim, para os trabalhadores em turno ininterrupto sujeitos à jornada de 8 horas, para cada três dias laborados seguirá um dia de repouso.
Cumpre registrar, porque definidor do resultado da lide no particular, que a Súmula 84 deste TRT5, a seguir transcrita, é resultado de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e, como tal, precedente judicial obrigatório a ser observado por esta Turma, nos termos do inciso III do art. 927 do NCPC supletivo e §16 do art. 182 do Regimento Interno deste TRT5, in verbis:
"Súmula TRT5 Nº 84. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. HORAS EXTRAS. DIFERENÇA DO REPOUSO.
I - As folgas concedidas por meio de negociação coletiva, salvo se estas expressamente dispuserem em sentido contrário, ou em decorrência da Lei n. 5.811/72, aos trabalhadores petroleiros inseridos no regime de turnos de revezamento, em regime de oito horas de trabalho em três dias seguidos por dois dias sem labor (folgas), não são consideradas como dias destinados ao repouso semanal remuneradoprevisto na Lei n. 605/1949; II - Os dias de folgas compensatórias são considerados como dias úteis, mas não trabalhados; III - O percentual para apuração da diferença de repouso remunerado se extrai da proporção entre dias efetivamente laborados somados aos dias de folgas compensatórias e aqueles destinados ao repouso. Logo, mesmo no regime de trabalho 3x2, o cálculo da diferença do descanso semanal deve observar (pela média) o percentual de 20%, já que se tem a proporção média de 25 (vinte e cinco) dias de labor (trabalhados e compensados) para 5 (cinco) de repouso". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT5 n. 022, DE 15 DE JUNHO DE 2021). Sublinhei. Destaque-se, porque relevante, que o Tribunal Pleno ao editar o aludido Verbete não modulou os seus efeitos, de modo que a sua aplicação pode se efetivar, também, de forma retroativa, caso em tela.
Sob este prisma, declara-se que o percentual do RSR sobre as horas extras é de 20% (e não 16,67% como deferido no Acórdão).
Portanto, dá-se provimento parcial ao Recurso para fixar em 20%, o percentual para efeito da integração ao salário das diferenças reflexas de RSR.
Pelo exposto, REEXAMINANDO o Acórdão de ID. fea7a0d, à luz da Súmula 84 deste TRT5, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso para limitar em 20%, o percentual para efeito da integração ao salário das diferenças reflexas de RSR
Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que "a lei do petroleiro (Lei 5.811/72), em seu art. 7º, prevê que "A concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de5 de janeiro de 194", razão pela qual os repousos concedidos pelo empregador não refletem nas horas extras habituais, que devem selimitar a 1/6 da semana." Aduz que o acórdão regional entendeu como cabível o percentual de 20% para o repouso semanal remunerado, mas o percentual cabível é de 16,67%, pois "os empregados mensalistas têm remunerados os dias do repouso semanal, conforme o §2º do art. 7º, da Lei 605/49." Aponta violação dos arts. 3º, da Lei 605/49; art. 67 da CLT; art. 7º, inciso XV, da CF.
Ao exame. A questão dos autos diz respeito ao percentual a ser utilizado para o cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, isto é, se aplica a diretriz da Lei nº 605/49 ou se aplica um critério específico, em virtude das condições peculiares a que estão submetidos os petroleiros, constante da Lei nº 5.811/1972.
O art. 3º da Lei nº 605/49 dispõe:
Art. 3º - O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos.(grifo nosso)
Em recente sessão, realizada em 16/12/2024, o Tribunal Pleno desta Corte, fixou a tese de que, no caso dos petroleiros, o percentual a ser adotado para o cômputo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado corresponde a 16,67%, em interpretação do conteúdo do art. art. 3º da Lei nº 605/49, que dispõe que "a remuneração do repouso obrigatório consistirá no acréscimo de 1/6 sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador" (E-ED-RR - 509-80.2011.5.05.0033. Relator Ministro Alexandre Ramos, acórdão pendente de publicação). Nesse sentido, eis ainda os seguintes precedentes desta Corte em que consta a mesma reclamada como parte:
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PETROLEIRO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM FACE DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS. PERCENTUAL APLICÁVEL. Cinge-se a controvérsia a respeito do percentual a ser aplicado no cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, com base na aplicação das disposições da Lei n.º 605/1949 para o empregado petroleiro. Sobre o debate, o art. 3.º da Lei n.º 605/1949, parte final, dispõe que "A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos". Nessa senda, nos termos da referida legislação, a remuneração do repouso obrigatório corresponde a 1/6 (um sexto) do salário mensal do trabalhador, o que corresponde ao percentual arredondado de 16,67%, já pago pela reclamada ao empregado. Nesse contexto, a Corte a quo, ao determinar a aplicação do percentual de 20%, violou o art. 7.º, "a", da Lei n.º 605/49. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-0000176-13.2020.5.05.0034, em que é RECORRENTE PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e RECORRIDO IRINEU QUEIROZ RIBEIRO" (RR-0000176-13.2020.5.05.0034, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/05/2025).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PERCENTUAL DE CÁLCULO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDAA jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a remuneração do repouso semanal consistirá no acréscimo de 1/6 sobre os salários efetivamente percebidos, conforme previsto na Lei n° 605/49. Por conseguinte, o percentual a ser adotado para o cômputo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado corresponde a 16,67%.Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0001409-91.2016.5.05.0161, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/05/2025).
"2. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. O cerne do debate diz respeito ao percentual a ser aplicado no cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, com base na aplicação das disposições da Lei 605/1949. Sobre o tema, o artigo 3º da Lei 605/1949, parte final, dispõe que "A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos". Assim, nos termos da referida legislação, a remuneração do repouso obrigatório corresponde a 1/6 (um sexto) do salário mensal do trabalhador, o que corresponde ao percentual arredondado de 16,67%. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao determinar a aplicação do percentual de 20%, violou o art. 7º, "a", da Lei 605/49. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-ED-Ag-152-73.2015.5.05.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/04/2025).
III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PETROLEIRO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. No caso, a controvérsia cinge-se ao percentual a ser utilizado para o cálculo do reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado. O TRT afirmou ser 20% o percentual a ser utilizado para apuração da diferença de repouso remunerado em decorrência das horas extras reconhecidas. Esta Corte Superior vem firmando entendimento no sentido de que a remuneração do repouso obrigatório, no caso dos petroleiros, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto), ou seja, 16,67% dos salários efetivamente percebidos pelo trabalhador, percentual a ser considerado para apuração da diferença de repouso remunerado em decorrência das horas extras reconhecidas. Trata-se de entendimento que encontra fundamento no art. 3º da Lei n. 605/1949. Precedentes. Em caso idêntico, o Tribunal Pleno do TST, na sessão de julgamento do dia 16.12.2024, nos autos do E-ED-RR 509-80.2011.5.05.0033 - Ministro Alexandre Luiz Ramos, tema "Reflexo das horas extras habituais no cálculo do repouso semanal remunerado do petroleiro", houve por bem fixar o entendimento de que o cálculo do RSR deve observar o percentual de 16,67% do salário do empregado. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-852-70.2017.5.05.0161, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/04/2025).
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O descanso previsto na Lei 605/49 corresponde ao repouso semanal remunerado (amparado pela Constituição da República, conforme o art. 7º, XV), enquanto os intervalos derivados da Lei 5.811/72 e da norma coletiva dos petroleiros configuram " folgas compensatórias ". Portanto, conclui-se que não há coerência lógica e jurídica em aplicar a orientação estabelecida na Súmula 172 do TST - que autoriza a inclusão no cálculo do repouso semanal remunerado das horas extras habitualmente prestadas - aos trabalhadores abrigados pela Lei 5.811/72 e por norma coletiva. Para que as horas extraordinárias incidam nas folgas semanais específicas para os petroleiros, é indispensável que haja previsão expressa em lei, norma coletiva ou cláusula contratual. Na ausência de tal previsão, a repercussão do trabalho extraordinário deve se restringir a um único repouso, correspondente a 1/6 (16,67%) da semana, conforme estabelecido na Lei nº 605/49. Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0010195-37.2015.5.01.0205, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025).
Constata-se, portanto, diante do que determina o art. 3º da Lei nº 605/49, que a remuneração do repouso obrigatório corresponde ao acréscimo de 1/6 sobre os salários efetivamente percebidos, equivalente ao percentual da ordem de 16,67%.
Diante deste cenário, o Tribunal Regional, ao determinar a aplicação do percentual de 20%, decidiu em dissonância ao entendimento desta Corte.
Assim, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do artigo 3º da Lei nº 605/49.
2. MÉRITO
PETROLEIROS. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI Nº 605/49.
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 3º da Lei nº 605/49, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que no cálculo de diferenças de repouso semanal remunerado decorrente da repercussão do valor das horas extras seja considerado o percentual de 16,67%.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - CONHECER do agravo interposto pela reclamada, quanto ao tema "PETROLEIROS - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PERCENTUAL DE CÁLCULO" e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para melhor exame do agravo de instrumento; II - DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, quanto ao tema "PETROLEIROS - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PERCENTUAL DE CÁLCULO", por violação ao artigo 3º da Lei nº 605/49, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que no cálculo de diferenças de repouso semanal remunerado decorrente da repercussão do valor das horas extras seja considerado o percentual de 16,67%. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator