Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª Turma GMABB/mf/ak
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No caso dos autos, constata-se que, de fato, a parte agravante, não atendeu aos ditames estipulados por este Relator no âmbito do despacho de fls. 468/469, de forma que se quedou inerte quanto à regularização da representação processual. Destarte, a inércia relativa à irregularidade da representação atrai a incidência do artigo 76, § 2º, I, do CPC, motivando, assim, o não conhecimento do agravo de instrumento. Precedentes.
Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento com efeitos modificativos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-AIRR - 1000389-19.2019.5.02.0002, em que é Embargante MODESTO SCAGLIUSE e são Embargados ESPÓLIO de ANA MEDINA DE ABREU e SINAL VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA..
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma, que negou provimento aos primeiros embargos de declaração opostos pelo reclamante.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMABB/mf
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado.
Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-AIRR - 1000389-19.2019.5.02.0002, em que é Embargante MODESTO SCAGLIUSE e são Embargadas ESPÓLIO de ANA MEDINA DE ABREU e SINAL VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA..
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravado, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 479/481, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado acerca de questões referentes à intimação da embargante.
Sem razão, contudo.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à ausência de intimação. Tendo expressamente registrado:
Quanto ao mérito - ausência de intimação - ressaltou o Tribunal Regional que "a arguição da matéria pressupõe a interposição de medida própria que salvaguarde o interesse e que seja aviada dentro dos prazos previstos no ordenamento jurídico, não sendo os embargos de terceiro manejados o meio adequado para a sua pretensão, já que, consoante expressa dicção do art. 675 do CPC/15, somente se afigura cabível a interposição dos embargos de terceiro, no processo de execução, antes da assinatura da respectiva carta de arrematação" (fls. 362).
O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ". Esta é a ordem que a Súmula nº 266 do TST reitera.
Assim, a evocação de preceitos da Constituição da República não impulsionará o recurso de revista quando, antes, for necessário pesquisar se o Tribunal de origem aplicou corretamente a legislação infraconstitucional.
Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, não há como se considerar preenchido o pressuposto do art. 896, §2º, da CLT, restando inviável o processamento do recurso de revista.
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão do embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado.
Para tanto, sustenta que "daí a oposição destes novos Embargos de Declaração, perguntando novamente: (1) A intimação da inventariante que representa a terceira embargante-Agravante é considerada válida? (2) O acórdão proferido às fls.450/456 está anulado? (3) Qual o elemento dos autos legitima o proferimento de novo acórdão com consequente reabertura de prazo em favor da terceira embargante-Agravante?".
Assevera, ainda, que "o v. acórdão de fls.476/481 (de 05/06/2025), ora embargado, é omisso quanto questões acima indicadas e a sua análise, ainda, que não dê provimento ao intento recursal da Embargante, se faz necessário para o aviamento de eventual recurso posterior".
Ao final, pretende a concessão de efeito modificativo.
Assiste razão à parte embargante. Inicialmente, em que pesem os fundamentos apresentados pela parte embargante, destaca-se que descabe ao magistrado responder perguntas elaboradas em sede de razões recursais como se estivesse em um diálogo.
Todavia, incumbe ao Poder Judiciário o dever legal de considerar e, se for o caso, justificar de forma técnica e fundamentada os argumentos invocados pela parte recorrente, consoante se extrai do Tema nº 339 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Nesses termos, consoante se extrai das fls. 427/431, cumpre destacar que o ESPÓLIO DE ANA MEDINA DE ABREU - parte agravante do caso dos autos -, renunciou aos poderes conferidos aos advogados: (i) Dr. Leonardo Feriato Nogueira (OAB/SP nº 291.977); e (ii) Dr. Hednilson Fitipaldi Farias de Vasconcelos (OAB/SP nº 263.626).
Em face da referida renúncia de poderes, foi-se publicado despacho em 20/04/2022 (fl. 436), em que se conferiu prazo de cinco dias ao ESPÓLIO DE ANA MEDINA DE ABREU para regularizar a representação processual, nos seguintes termos: "sendo assim, intime-se o agravante, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua representação processual, nos termos do art. 76 do CPC c/c a Súmula 456, III, do TST, sob pena de não conhecimento de seu recurso".
Posteriormente, foi-se publicada decisão monocrática proferida por este Relator em que se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE ANA MEDINA DE ABREU (fls. 450/456). Todavia, o referido juízo monocrático foi publicado de forma equivocada, consoante exposto no âmbito do despacho de fls. 468/469, publicado em 25/10/2024 - consoante se extrai dos excertos abaixo transcritos:
4. Constato, que o mencionado despacho foi publicado com os nomes dos advogados representantes do espólio e, ainda, na sua certidão de publicação, que este foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, equivocadamente. (...)
6. Nesse contexto, determino a intimação pessoal nos endereços acima citados, da inventariante, Sra. Sônia Mara de Abreu Catandi, para que no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, nos termos do art. 76 do CPC c/c a Súmula 456, III, do TST.
A título de esclarecimentos, destaca-se que o juízo monocrático de fls. 450/456 restou nulo nos termos delineados pelo despacho acima transcrito, haja vista que publicado sem a devida intimação pessoal da inventariante do ESPÓLIO DE ANA MEDINA DE ABREU para regularizar a representação processual nos autos. Ademais, conforme se extrai dos autos, observa-se que a Sra. SÔNIA MARA DE ABREU CATANDI, inventariante do ESPÓLIO DE ANA MEDINA DE ABREU, foi intimada pessoalmente via carta A.R. em 29/10/2024 (fl. 475). Apesar da intimação pessoal da inventariante do espólio agravante, não houve regularização da representação processual nos termos estipulados pelo despacho de fls. 468/469, motivando, assim, o envio do agravo de instrumento ao crivo deste Egrégio Colegiado. Ao apreciar o agravo de instrumento, esta Egrégia Terceira Turma firmou o seguinte entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que não prospera a alegação de que não houve atualização correta dos valores levantados a título de depósito recursal. Logo, não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. A evocação de preceitos da Constituição da República não impulsionará o recurso de revista quando, antes, for necessário pesquisar se o Tribunal de origem aplicou corretamente a legislação infraconstitucional. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, não há como se considerar preenchido o pressuposto do art. 896, §2º, da CLT, restando inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Em face do acórdão supratranscrito, a parte executante - ora embargante - opôs embargos de declaração suscitando a impossibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE ANA MEDINA DE ABREU em razão ausência de comprovação da regularização da representação processual.
Esta Egrégia Terceira Turma, no entanto, negou provimento aos embargos de declaração, conforme se extrai da ementa abaixo transcrita:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
A parte ora embargante opôs, novamente, embargos de declaração reiterando a impossibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE ANA MEDINA DE ABREU em razão ausência de comprovação da regularização da representação processual.
Pois bem. Através do amplo relato acima apresentado, constata-se que, de fato, a parte agravante, ESPÓLIO DE ANA MEDINA DE ABREU, não atendeu aos ditames estipulados por este Relator no âmbito do despacho de fls. 468/469, de forma que se quedou inerte quanto à regularização da representação processual.
Destarte, a inércia relativa à irregularidade da representação perpetrada pelo ESPÓLIO DE ANA MEDINA DE ABREU atrai a incidência do artigo 76, § 2º, I, do CPC:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.
Nesse sentido, transcrevem-se precedentes oriundos de Turmas e do Órgão Especial deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
A) AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. B) AGRAVO DO PRIMEIRO RECLAMADO. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO DO RECLAMADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE". ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO INADMISSÍVEL. A lei determina que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, Parágrafo único, do Código de Processo Civil). Assim, tendo sido enviada intimação para o endereço que consta dos autos e deixando a parte de regularizar a sua representação processual, deve este recurso ser inadmitido, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do CPC. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-213-46.2020.5.08.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/04/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. FASE RECURSAL. PRAZO PARA SANAR IRREGULARIDADE. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 76, § 2°, I, DO CPC. Embora o executado tenha sido devidamente notificado para regularizar a representação processual devido à renúncia do advogado que subscreveu o agravo, a parte manteve-se inerte. Diante do exposto, descumprido o pressuposto para o desenvolvimento válido do processo, o agravo não merece conhecimento por irregularidade de representação da parte, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-100034-63.2020.5.01.0281, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/12/2025).
RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FASE RECURSAL. RENÚNCIA DE MANDATO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR IRREGULARIDADE. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 76, § 2°, I, DO CPC/15. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Após a renúncia de mandado pelos antigos patronos, a reclamada fora regularmente intimada para regularizar a representação processual. No entanto, deixou transcorrer in albis prazo sanar o vício. Assim, o recurso de revista interposto não deve se conhecido, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-20344-22.2020.5.04.0371, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/12/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE INHUMA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE MANDATO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE PARA CONSTITUIR NOVO PROCURADOR. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que, após a interposição de recurso de revista e de agravo de instrumento, os advogados do Município-Reclamado comunicam a renúncia de seus mandatos. II. Devidamente intimado para regularizar a representação processual, o Reclamado quedou-se inerte. III. Assim, descumprida a determinação judicial para regularizar a representação processual, inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC/2015. IV. Agravo de instrumento de que não se conhece. (AIRR-0000518-87.2018.5.22.0109, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/09/2025).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR GAMP - GRUPO DE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE MANDATO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE PARA CONSTITUIR NOVO PROCURADOR MESMO APÓS INTIMADA. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. RECURSO INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 76, "caput" e § 2º, I, do CPC, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz designará prazo razoável para que seja sanado o vício, sendo que, descumprida a determinação em fase recursal perante Tribunal Superior, o Relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. No caso, ao deixar de regularizar a representação processual, mesmo após intimada para tanto, a parte obstou o conhecimento do seu apelo (art. 76, § 2º, I, do CPC). Agravo de instrumento não conhecido. (RRAg-20607-47.2018.5.04.0202, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/12/2025).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DA PETIÇÃO 533936/2024-8. Os patronos renunciaram aos poderes outorgados pela agravante. Mesmo ciente da renúncia, a reclamada não regularizou a representação processual, pelo que deve ser reconhecida a incapacidade processual, conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-1001020-93.2021.5.02.0712, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RENÚNCIA DE MANDATO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO APÓS INTIMAÇÃO VÁLIDA. ARTIGOS 76, § 2º, I, 77, V, E 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE. O agravo de instrumento não alcança conhecimento, tendo em vista que os patronos da ré renunciaram ao mandato, que, intimada para a regularização, não foi encontrada. Nos termos dos artigos 77, V, e 274, parágrafo único do CPC, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, ainda que não tenha sido recebida, uma vez que não foi informada a modificação temporária ou definitiva do endereço pela parte. Desse modo, sendo válida a intimação e não tendo cumprido a providência que lhe cabia, referente à regularização da representação processual, não deve ser conhecido o recurso, nos termos do disposto no artigo 76, § 2º, I, do CPC. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-0100359-06.2021.5.01.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2025).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. GRU E GUIA DE DEPÓSITO CONTENDO ELEMENTOS QUE IDENTIFICAM O PROCESSO. COMPROVANTES DE PAGAMENTO CONSTANDO O NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. FINALIDADE ATENDIDA. PREPARO VÁLIDO. TEMA 41 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 5º, LIV, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RENÚNCIA AO MANDATO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Após o julgamento do agravo de instrumento e antes do julgamento do recurso de revista, o advogado da parte recorrente renunciou ao mandato. In casu, intimada a recorrente para regularizar a representação processual, esta não foi sanada. Logo, verifica-se a irregularidade da representação, o que enseja a aplicação do disposto no art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Recurso de revista não conhecido. (RR-0000156-47.2024.5.08.0115, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/12/2025).
AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - RENÚNCIA AO MANDATO - INTIMAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, os advogados do reclamante renunciaram ao mandato após a interposição do agravo interno, nos termos do art. 112 do CPC. 2. Regularmente intimado para regularizar sua representação processual, o recorrente não se manifestou. 3. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, descumprida a determinação de regularização da representação processual pelo recorrente, em fase recursal, perante este Tribunal Superior do Trabalho, o presente recurso não deve ser conhecido. Agravo interno não conhecido. (Ag-Ag-AIRR-100313-24.2016.5.01.0076, Órgão Especial, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 09/09/2024).
Por fim, para fins de esclarecimentos, consoante se extrai das fls. 438/439, destaca-se que a parte executante - ora embargante -, manifestou concordância com o a renúncia de poderes apresentada pelo ESPÓLIO DE ANA MEDINA DE ABREU, sendo, assim, desnecessária nova intimação para que se pronuncie a respeito do feito. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para não conhecer do agravo instrumento interposto por ESPÓLIO DE ANA MEDINA DE ABREU, nos termos artigo 76, § 2º, I, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeitos modificativos, para não conhecer do agravo instrumento interposto por ESPÓLIO DE ANA MEDINA DE ABREU, nos termos artigo 76, § 2º, I, do CPC.
Brasília, 5 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator