Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. O Tribunal Regional manteve a invalidade dos controles de ponto e a descaracterização do regime 12x36, com fulcro nos elementos de prova dos autos. Para analisar de forma contrária ao decidido, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20631-87.2019.5.04.0025, em que é Agravante BASTOS - SERVIÇOS DE ZELADORIA EIRELI e são Agravados ELVIS ROBERTO RAMOS VARELLA e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ITAPEMA.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo interno.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento:
"II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
Processo: 0020631-87.2019.5.04.0025
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 4a Região
ROT-0020631-87.2019.5.04.0025 - OJC Análise de Recursos
Recurso de Revista
Recorrente(s):
1. BASTOS - SERVICOS DE ZELADORIA EIRELI
Advogado(a)(s):
1. LARISSA GARCIA SALGADO (RS - 67476)
Recorrido(a)(s):
1. ELVIS ROBERTO RAMOS VARELLA
2. COND.EDF.ITAPEMA
Advogado(a)(s):
1. ARTHUR DA SILVA HEIS (RS - 82200)
2. GUILHERME GUIMARAES (RS - 37672)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Regime 12 x 36.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
O trecho do acórdão recorrido (Relator Des. MARCOS FAGUNDES SALOMAO), que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
Neste caso, a primeira reclamada juntou aos autos os controles de ponto (IDs. 53a3f56 e 2fee1f8), os quais contêm a assinatura e impressão digital do reclamante e anotações manuais demonstrando o cumprimento de jornada compensatória 12x36, nos horários das 19h às 7h ou das 7h às 19h, com variações de poucos minutos (p. ex. ID. 2fee1f8 - Pág. 2).
O reclamante impugnou tais documentos alegando que os registros eram realizados conforme orientação da reclamada, não condizendo com a escala de dois dias trabalhados para um de folga (ID. b37039d - Pág. 1).
Conquanto não tenha sido produzida prova oral neste feito (ID. 6926e63), o reclamante produziu prova capaz de infirmar os registros constantes nos controles de ponto ao solicitar a expedição de ofícios à EPTC e à operadora de telefonia Oi S.A., cujos relatórios enviados, em resposta ao Juízo (ID. 2805e31 e ID. 04a2fef), contêm dados incompatíveis com os registros constantes nos controles de ponto.
[...]
De acordo com o entendimento cristalizado na Súmula nº 444 do TST, a validade do regime 12x36 depende de previsão em lei ou ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho:
[...]
No caso, diante da invalidade dos controles de ponto, e tendo em vista os demais fundamentos expostos na sentença quanto à frequência do reclamante, não é possível considerar válido o regime compensatório 12x36.
[...]
Como já analisado no item precedente, os controles de ponto são inválidos, inclusive quanto às anotações dos intervalos intrajornada,inexistindo prova suficiente de que foram regularmente concedidos. Com efeito, o simples fato de existir refeitório no local de trabalho, por si, não demonstra que o empregado pudesse efetivamente fruir do período de descanso. Portanto, neste caso, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da supressão dos intervalos intrajornada.
Não admito o recurso de revista no item.
A decisão recorrida não invalidou o regime 12x36 por ausência de previsão legal ou normativa, mas sim em razão da invalidade dos cartões-ponto. E decidir em sentido diverso exigiria a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo, o que não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.
Acrescento que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida.
Em razão do exposto, não verifico ofensa aos dispositivos legais e constitucionais suscitados.
Ressalto que a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecíficos os arestos paradigmas, nos termos da Súmula 296 do TST.
Ainda, os trechos em destaque do acórdão recorrido transcritos nas razões recursais com o intuito de demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revelam a tese jurídica adotada pela Turma julgadora pela definir e resolver a lide a respeito do adicional noturno. A falta de identificação clara e precisa da tese jurídica adotada no acórdão recorrido impede a aferição do seu malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Quanto à fruição do intervalo intrajornada, o conhecimento do recurso também encontra óbice na Súmula 126 do TST, pois inviável a reanálise do conjunto fático-probatório em sede de recurso de revista.
Quanto aos temas relativos ao pagamento integral ou do tempo suprimido do intervalo intrajornada, à natureza da referida parcela, à adoção do disposto na Súmula 85, IV, do TST e aos limites à condenação decorrente da invalidade do regime 12x36, os trechos em destaque do acórdão recorrido transcritos nas razões recursais não demonstram o prequestionamento das respectivas controvérsias, o que atrai o óbice objeto da Súmula 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial 256 da SDI-I do TST.
Nego seguimento ao recurso quanto ao item "III.2 - HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME 12X36. VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. VALIDADE DOS REGISTROS DE JORNADA".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
/mgsf
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...) (ARE 1339222 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10-2021)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem.
(...)
(AgInt no REsp 1706644/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
(...)
(AgInt no AREsp 1779343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PER RELATIONEM. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. É de pleno conhecimento o disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como no § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade de provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados em razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. (...) (TST-Ag-AIRR-82-79.2013.5.15.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, §§ 1º-A, INCISOS I E III, E 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI E/OU DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CIRCUNSTANCIAL DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. O recurso de revista não merece admissibilidade porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante do que dispõe o artigo 896, §§ 1º-A, incisos I e III, e § 8º, da CLT, bem como porque que não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 114 do Código Civil, 818 da CLT e 2º da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido.(TST-AIRR-518-28.2014.5.04.0821, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/03/2018).
Em igual sentido: AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-65600-18.2009.5.01.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/12/2021; Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento."
Na minuta de agravo interno, a parte devolve a este Colegiado a apreciação do tema "Horas Extras - Compensação de Jornada - Regime 12x36. Intervalo Intrajornada - Adicional Noturno", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto à referida matéria. Examina-se. Na hipótese, o Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, notadamente a prova documental (relatórios da empresa pública de transporte e da Oi S.A.), verificou a invalidade dos controles de ponto, diante da incompatibilidade entre os horários nele registrados e os dos horários de utilização do transporte público para o trabalho, bem como os horários de uso do telefone móvel do autor na região onde está localizada a sede reclamada. Além disso, extrai-se igualmente do acórdão regional que o reclamante, na prática, não cumpria jornada de 12x36, se ativando em uma frequência bem superior, vindo a trabalhar, por exemplo, 10 dias, em um interregno de 12 dias. As argumentações recursais da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. Assim, constatada a realização de jornada de trabalho diversa do regime de 12x36, escorreita a descaracterização e consequente condenação ao pagamento de horas extras.
Quanto à insurgência acerca da utilização dos mencionados relatórios, cumpre salientar, primeiro, que é valida a utilização de todo e qualquer meio de prova lícito, sendo corolário da garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa, assegurada no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, segundo, que de acordo com o Tribunal Regional "a ré não impugnou o uso e tampouco as próprias informações trazidas pela Oi e pela EPTC", cujo fundamento sequer foi impugnado pela parte em suas razões de recurso de revista, de maneira que além da preclusão, incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia à luz do disposto nas normas coletivas, de maneira que se aplica o óbice da Súmula nº 297 do TST, no particular, diante da ausência do necessário prequestionamento.
Em relação ao intervalo intrajornada, consta do acórdão regional que os controles de ponto são também inválidos em relação ao intervalo intrajornada, bem como que não há prova suficiente de que foram regularmente concedidos, de maneira que a insurgência recursal em sentido contrário, contestando referida premissa fática, esbarra igualmente no óbice Súmula nº 126 do TST. Por sua vez, evidenciada a concessão irregular, escorreita a condenação ao pagamento de uma hora diária acrescida do adicional de 50%, nos moldes do art. 71, § 4º, da CLT, cumprindo salientar ainda que já foi fixada a natureza indenizatória da parcela, carecendo desse modo de interesse recursal no ponto.
Quanto ao adicional noturno, a parte não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, da CLT, visto que não aponta nenhuma violação específica relacionada à matéria, e tampouco realiza o cotejo analítico com a fundamentação do acórdão regional.
Ademais, salienta-se que os arestos trazidos a cotejo são inespecíficos, a teor da Súmula nº 296 do TST, porquanto não se reportam as mesmas circunstâncias fáticas do caso vertente destacadas acima.
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator